Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | JUROS COMPULSÓRIOS DEVIDOS AO ESTADO ACORDO EM EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Sendo admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º, devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução, conforme resulta do disposto no artigo 795.º, n.º 2 do CPC, não existe fundamento legal para responsabilizar a exequente pelo pagamento ao agente de execução de quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória legal, na parte destinada ao Estado, posto que a previsão legal apenas ressalva a precipuidade dos honorários e despesas do agente de execução, em termos semelhantes aos que já estão explicitados no artigo 541.º do CPC para as custas da execução em geral. II - Não tendo a exequente recebido qualquer valor a título de juros compulsórios, posto que nem sequer no requerimento executivo pediu o pagamento de juros compulsórios na parte em que lhe pertenciam e não os contemplou no acordo de pagamento em prestações do crédito exequendo, prescindindo dos mesmos, não existe fundamento para imputar à exequente a responsabilidade pelo pagamento do montante dos juros compensatórios devidos ao Estado nos termos do artigo 829.º-A do CC tanto mais que como decorre do artigo 716.º, n.º 3 do CPC, o agente de execução deve proceder oficiosamente à sua liquidação, notificando o executado da mesma. III - Daí que se conclua que não cabe à exequente a responsabilidade pelo seu pagamento nem providenciar pela sua cobrança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No processo de Execução para pagamento de quantia certa n.º 13/14.5TBMDB do Juízo de Execução de Chaves, instaurado por X - Equipamentos em Madeira, Lda., em que é executado Y - Sociedade Unipessoal, Lda., veio a exequente apresentar recurso de apelação da decisão proferida a 09-02-2022 que indeferiu reclamação apresentada pela exequente sobre ato do agente de execução - notificação da exequente para proceder ao pagamento à liquidação dos juros compulsórios devidos ao estado, conforme nota discriminativa, no valor de 1.157,11 € -, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Por despacho decidiu o M. Juiz a quo que a Recorrente tem “obrigação de entrega dos juros compulsórios devidos ao Estado”, porque transigiu na execução e aceitou o pagamento directamente da executada. 2. Despacho que o M. Juiz a quo não fundamentou indicando qual a norma legal que suporta o decidido. 3. Ora, dispõe o artigo 829º-A do Código Civil, que sustenta a obrigação de pagamento dos juros compulsórios que, os mesmos são devidos quando for “judicialmente determinado qualquer pagamento”, ora a Recorrente não tem, ou teve, contra si nenhuma determinação, no âmbito do processo em causa. 4. Pelo que, só pode concluir-se que, a Recorrente não é devedora ou sequer sujeito passivo da obrigação de entregar juros compulsórios ao Estado. 5. A Recorrente recebeu do executado apenas parte do montante exequendo, mas o processo recebeu bens através de uma penhora de imóveis. Cabia ao agente de execução extinguir o processo depois de cobrar as custas e encargos (os juros compensatórios) ao respectivo devedor. 6. Em causa estão as normas entre outros dos artigos 829.º-A do Código Civil e 849º, n.º 1 al. a) e b) e 847º do CPC. Termos em que revogando a decisão recorrida farão V.ªs Ex.cias JUSTÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Aferir se as referências feitas pela apelante a propósito da não indicação da norma legal que suporta o decidido permitem consubstanciar a arguição de nulidade da sentença recorrida, e se a mesma se verifica; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida: saber se, face ao acordo entre a exequente e a executada, com definição de um plano de pagamento da dívida exequenda, cabia à exequente proceder ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao estado. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, através do sistema informático Citius, relevam essencialmente para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância: 1.1.1. Nos autos de execução em referência foi apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, peticionando-se a cobrança do valor de 12.901,49 € nos seguintes termos: «Factos: Em 11-12-2013 foi conferida força executiva à Injunção N.º 157206/13.7YIPRT, em que se pediu a condenação da demandada no pagamento da quantia de 12.901,49€, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Devem, pois, a Executada à Exequente a quantia de 12.901,49€, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Neste sentido, requer-se a V. Ex.cia que se digne efectuar a penhora dos bens necessários ao pagamento desta quantia, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento até integral pagamento, bem como das despesas com a presente execução, e após efectivação desta se digne ordenar a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem ou deduzirem oposição à execução e/ou penhora.» 1.1.2. Foi realizada penhora de 4 imóveis, conforme auto de penhora datado de 14-03-2014 - junto pelo agente de execução. 1.1.3. Em 06-07-2015 o agente de execução proferiu decisão sobre a venda dos imóveis penhorados mediante propostas em carta fechada. 1.1.4. A 13-11-2017 o agente de execução requereu fosse dada sem efeito a data para abertura de propostas em carta fechada já designada, uma vez que uma vez que entre exequente e executada foi celebrado um acordo de pagamento, conforme documento que anexou, do qual consta, além do mais, o seguinte: «X EQUIPAMENTOS EM MADEIRA LDA e Y SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, respectivamente exequente e executada, acordam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do CPC: Considerando: 1. A executada já liquidou, da quantia exequenda, o montante de 9250 euros; 2. Nesta data, com os juros vencidos, a executada deve à exequente o montante de 6514,16 euros, mais os encargos processuais. Acordam: 3. A Executada propõe-se pagar à Exequente a quantia de 4171,54 euros, até ao dia 15 de Dezembro de 2017 e ainda a totalidade dos encargos com o processo que nesta data ascendem a 1391,91 euros. 4. Nesta condição, a exequente aceita reduzir a quantia exequenda para o montante de 4171,54, mais os encargos devidos no processo 1391,91 euros, considerando-se assim integralmente ressarcida. 5. Se, contudo, até ao dia 15 de Dezembro de 2017, a Executada não cumprir a obrigação acima referida, a Exequente promoverá os termos do processo, pelo valor integral da obrigação e acrescidos legais, que nesta data se computam em 6514,16 euros mais as despesas processuais. Termos em que deve V.ª Ex.cia dar por extinta a instância executiva sem prejuízo da sua renovação em caso de incumprimento do acordo. A Exequente A Executada» 1.1.5. Foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: «Visto. Atento o exposto, dá-se sem efeito a diligência agendada. Notifique, ainda à SAE para proceder à extinção da execução atento o acordo alcançado». 1.1.6. A 11-04-2019 o agente de execução juntou documentos aos autos, informando o seguinte: «a execução encontra-se extinta por pagamento. Todavia, o referido pagamento foi efectuado pela Executada, directamente à Exequente. Isto posto, na presente data, notificou-se a Exequente para proceder à liquidação dos juros compulsórios devidos ao estado, cfr doc anexo, desconhecendo no entanto se a referida quantia já se encontra liquidada». 1.1.7. Com data de 11-04-2019 o agente de execução notificou a exequente para proceder à liquidação dos juros compulsórios devidos ao Estado, conforme nota discriminativa, anexando DUC - Documento único de Cobrança - no valor de 1.157,11 €. 1.1.8. Em 23-04-2019 a exequente apresentou reclamação sobre ato do agente de execução - notificação da exequente para proceder ao pagamento à liquidação dos juros compulsórios devidos ao estado, conforme nota discriminativa, no valor de 1.157,11 € -, na qual sustenta, além do mais, que a exequente apenas recebeu o montante do capital em dívida e uma pequena parte dos juros moratórios e que, do montante em dívida em 8-11-2017, 6514,16 euros, a exequente recebeu 4171,54 euros, não tendo recebido juros compulsórios; termina pedindo o seguinte : «Considerando que o valor da sanção pecuniária compulsória deve ser pago pelo devedor, constituindo ademais uma sanção pelo incumprimento, de que cabe ao agente de execução promover a cobrança e entrega do referido valor, requer-se a V.ª Ex.cia que dê sem efeito a notificação de que se reclama». 1.1.9. O despacho judicial proferido a 09-02-2022 tem o seguinte teor: «A questão que se coloca é saber a quem incumbe a entrega nos autos dos juros compulsórios que são devidos ao Estado. Vejamos: Os autos foram extintos por ter havido um acordo de pagamento, tendo a Exequente passado a receber diretamente da sociedade Executada as prestações mensais acordadas entre as partes, sem qualquer intervenção do Tribunal. Ora, a Exequente, livremente aceitou o acordo que fez com a Executada e Aquela (Exequente) deveria ter-se acautelado e deveria ter recebido da Executada o valor necessário para proceder à entrega nos presentes autos do valor devido a título de juros compulsórios ao Estado, já que da sua parte pode, livremente, desistir. Assim sendo, ainda que concordamos que, em regra, nas execuções para cobrança coerciva dos valores em dívida com efetivação de penhoras por parte do AE é à Executada que incumbe a entrega nos autos do valor devido a título de juros compulsórios, o certo é que, no caso concreto, foi efetuado um acordo nos autos em que as parte clausularam que a Exequente recebia diretamente da Executada as quantias que, livremente acordaram, pelo que não pode olvidar a Exequente a sua obrigação de proceder a tal entrega (juros compulsórios devidos ao Estado) nos autos já que apenas ela recebeu quantias por parte da Executada e não a agente de execução. Acresce que, como em qualquer outra dívida que se encontre a ser paga em prestações, primeiro a Executada paga custas, depois juros e só depois o capital pelo que, os pagamentos que a Exequente recebeu por parte da Executada, deverão ser imputados na quantia exequenda nos termos acabados de expor. Concluiu-se assim que, no caso concreto, a obrigação de entrega dos juros compulsórios devidos ao Estado é da responsabilidade da Exequente, já que no acordo celebrado entre as partes não ficou consignado que tal obrigação incumbia à Executada e foi a Exequente que sempre receber diretamente da Executada (sem intervenção do Tribunal e da AE) os valores que a Executada lhe entregou, o que se decide. Notifique e comunique». 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Apesar de não arguir expressamente a nulidade da decisão recorrida vem a apelante alegar que da mesma não consta qual a norma jurídica que suporta o decidido. O vício invocado é suscetível de consubstanciar a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC - aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma -, o qual dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Dispõe o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 154.º do CPC, em consonância com o preceito constitucional antes enunciado, impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). Também o artigo 607.º, n.º 3, do CPC, relativo à sentença, impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que julga provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Porém, no domínio da concreta causa de nulidade da sentença agora em análise constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente (1). A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC referem ainda Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (2), «Face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607, n.os 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º1 (falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, n.º s 2-d e 3, alíneas b) e d)». Analisada a decisão recorrida verifica-se que a mesma enunciou suficientemente os fundamentos que determinaram o sentido e o âmbito da decisão impugnada. Tanto assim é que a própria recorrente, em sede de alegações de recurso, vem pronunciar-se sobre os argumentos enunciados pelo Tribunal a quo para sustentar a decisão, denotando ter entendido os motivos em que assentou a decisão recorrida. Como tal, revela-se inequívoco que as questões colocadas pela recorrente a propósito da nulidade agora em referência devem seguir o regime do erro de julgamento pelo que serão analisadas em sede de reapreciação do mérito da decisão recorrida. Em consequência, a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade. 2.2. Atendendo ao objeto da presente apelação importa aferir se face ao acordo entre a exequente e a executada, com definição de um plano de pagamento da dívida exequenda, cabia à exequente proceder ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao estado. No caso, não existe controvérsia sobre o funcionamento automático da sanção pecuniária compulsória legal prevista no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil (3), sem necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la, sempre que está em causa uma execução para pagamento de quantia certa e independentemente de tal ser requerido pelo exequente, nomeadamente no requerimento executivo. Tal como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2019 (4), « o n.º 3 do artigo 716.º do CPC parece inequívoco no sentido de consagrar, como regra geral relativa à sanção pecuniária compulsória, que esta seja liquidada a final pelo agente de execução pelas importâncias devidas em consequência da sua imposição. Ora, tratando-se da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, tal imposição decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor, o que bem se compreende, como foi dito, atenta a sua finalidade meramente coercitiva, de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor em prestação pecuniária determinada e, portanto, com relevo predominante do interesse público numa realização mais eficaz da justiça. De resto, a referida sanção traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado. Nessa conformidade, é de presumir que o legislador, ao estabelecer, de forma tão lapidar, a liquidação a final em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória devida, caso pretendesse torná-la ainda dependente de petição do exequente, o tivesse ressalvado expressamente, tanto mais que se tratava de questão controvertida na jurisprudência». Mesmo admitindo que, em regra, nas execuções para cobrança coerciva dos valores em dívida com efetivação de penhoras por parte do AE é à executada que incumbe a entrega nos autos do valor devido a título de juros compulsórios, o Tribunal a quo concluiu que, no caso, a obrigação de entrega dos juros compulsórios devidos ao Estado deve ser da responsabilidade da exequente, por entender que no acordo celebrado entre as partes não ficou consignado que tal obrigação incumbia à executada e foi a exequente que recebeu diretamente da executada (sem intervenção do Tribunal e da AE) os valores que a executada lhe entregou. Entendeu, assim, que a exequente livremente aceitou o acordo que fez com a executada, pelo que deveria ter-se acautelado e recebido da executada o valor necessário para proceder à entrega nos presentes autos do valor devido a título de juros compulsórios ao Estado, já que da sua parte pode, livremente, desistir. A apelante insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sustentando que do montante que estava em dívida (6.514,16 € em 8-11-2017) recebeu do executado apenas parte do montante exequendo (4.171,54 €). Além deste valor, recebeu o valor dos honorários da agente de execução (1.391,91 €), conforme nota apresentada por esta, tal como consta dos termos do acordo, não tendo recebido da executada juros compulsórios. Alega que exequente e executada celebraram um acordo, mas de facto o acordo só incluía os direitos da exequente, não os juros compulsórios, pois a exequente não é devedora ou sequer sujeito passivo da obrigação de entregar juros compulsórios ao Estado. Assim, a recorrente recebeu do executado apenas parte do montante exequendo, mas o processo recebeu bens através de uma penhora de imóveis pelo que cabia ao agente de execução extinguir o processo depois de cobrar as custas e encargos (os juros compensatórios) ao respetivo devedor (a executada). Não o fazendo, estão em causa, entre outros, os preceitos vertidos nos artigos 829.º-A do Código Civil, 847.º e 849.º, n.º 1, al. a) e b), do CPC. E - desde já adiantamos - julgamos ser este último entendimento, invocado pela recorrente, o mais consentâneo com os critérios legais aplicáveis, quando analisados à luz das concretas incidências processuais que o processo revela. Tratando-se de ação executiva, importa considerar o artigo 806.º, n.º 1 do CPC, o qual prevê que o exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução, estatuindo o n.º 2 do mesmo preceito que a comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução. Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (5), «a figura do pagamento em prestações é uma forma de satisfação do crédito exequendo que evita a venda ou a adjudicação e assegura a manutenção dos bens penhorados na titularidade do executado. Supõe um acordo entre o exequente e o executado, com definição de um plano de pagamento. Tal acordo deve ter suporte escrito (em peça processual ou em documento, subscrito por ambas as partes, elaborado para o efeito) e será comunicado ao agente de execução como condição de ser considerado na execução. Está na disponibilidade das partes definir os termos do acordo, seja quanto à sua duração, seja quanto à sua duração, seja quanto à cadência e periodicidade das prestações convencionadas, seja ainda quanto aos seus montantes, mas deve prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução (art. 795.º, n.º 2)». No caso, exequente e executado celebraram acordo, que exararam em documento subscrito por ambos, no qual a exequente aceitou reduzir a quantia exequenda para o montante de 4.171,54 €, propondo-se a executada pagar à exequente tal quantia até ao dia 15 de dezembro de 2017 e ainda a totalidade dos encargos com o processo que, conforme exarado, ascendiam a 1.391,91 €. Nessa condição, a exequente declarou ficar integralmente ressarcida. Mais acordaram que, em caso de incumprimento da obrigação acima referida, a exequente promoveria os termos do processo, pelo valor integral da obrigação e acrescidos legais, que na data ascendiam a 6.514,16 € mais as despesas processuais. Analisado o teor do acordo de pagamento em prestações em referência, observa-se que as partes consagraram uma redução da dívida exequenda, bem como o pagamento do montante acordado até ao dia 15 de dezembro de 2017 e ainda a totalidade das despesas processuais que, conforme exarado, ascendiam a 1.391,91 €, em conformidade com o preceituado no artigo 806.º do CPC. Mais se observa que tal acordo foi comunicado à agente de execução, após o que esta declarou extinta a execução. Todavia, a agente de execução notificou a exequente (com data de 11-04-2019) para proceder à liquidação dos juros compulsórios devidos ao Estado, conforme nota discriminativa, anexando DUC - Documento Único de Cobrança - no valor de 1.157,11 € por entender ser a exequente responsável pelo pagamento dos mesmos, em virtude de o referido pagamento ter sido efetuado pela executada diretamente à exequente. Sucede que o teor do acordo de pagamento em prestações em referência apenas resulta que a exequente acordou com a executada uma redução do crédito exequendo, bem como o pagamento do montante acordado até ao dia 15 de dezembro de 2017 e ainda o pagamento da totalidade das despesas processuais que, conforme exarado, ascendiam a 1.391,91 €, não prevendo qualquer pagamento por conta dos juros compulsórios legais devidos ao Estado. Deste modo, a eventual responsabilidade da exequente pela entrega do valor atinente aos juros compulsórios devidos ao Estado está dependente da ponderação das normas legais que estabelecem quais os valores que devem ser ressalvados ou garantidos pelo exequente no âmbito do plano de pagamentos definido no acordo para pagamento em prestações do crédito exequendo, bem como da análise do regime legal de liquidação da sanção pecuniária compulsória legal, na parte destinada ao Estado. Ora, sendo admissível o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º, devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução, conforme resulta do disposto no artigo 795.º, n.º 2 do CPC, não se vislumbra fundamento legal para responsabilizar a exequente pelo pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de sanção pecuniária compulsória legal, na parte destinada ao Estado, posto que a previsão legal apenas ressalva a precipuidade dos honorários e despesas do agente de execução, em termos semelhantes aos que já estão explicitados no artigo 541.º do CPC para as custas da execução em geral. Acresce que o artigo 716.º, n.º 3 do CPC, ao prever que o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação, parece inequívoco no sentido de consagrar, como regra geral relativa à sanção pecuniária compulsória, que esta seja liquidada a final pelo agente de execução pelas importâncias devidas em consequência da sua imposição (6). Ademais, no caso concreto a exequente nem sequer no requerimento executivo pediu o pagamento de juros compulsórios na parte em que lhe pertenciam, do que decorre que também não os contemplou no acordo de pagamento em prestações do crédito exequendo, prescindindo dos mesmos. Ora, não tendo a exequente recebido qualquer valor a título de juros compulsórios, não existe fundamento para imputar à exequente a responsabilidade pelo pagamento do montante dos juros compensatórios devidos ao Estado, tanto mais que como decorre do artigo 716.º, n.º 3 do CPC, o agente de execução deve proceder oficiosamente à sua liquidação, notificando o executado da mesma. Daí que se conclua que não cabe à exequente a responsabilidade pelo seu pagamento nem providenciar pela sua cobrança (7). Nestes termos, cumpre julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrida/executada, atento o seu decaimento. Síntese conclusiva: I - Sendo admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º, devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução, conforme resulta do disposto no artigo 795.º, n.º 2 do CPC, não existe fundamento legal para responsabilizar a exequente pelo pagamento ao agente de execução de quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória legal, na parte destinada ao Estado, posto que a previsão legal apenas ressalva a precipuidade dos honorários e despesas do agente de execução, em termos semelhantes aos que já estão explicitados no artigo 541.º do CPC para as custas da execução em geral. II - Não tendo a exequente recebido qualquer valor a título de juros compulsórios, posto que nem sequer no requerimento executivo pediu o pagamento de juros compulsórios na parte em que lhe pertenciam e não os contemplou no acordo de pagamento em prestações do crédito exequendo, prescindindo dos mesmos, não existe fundamento para imputar à exequente a responsabilidade pelo pagamento do montante dos juros compensatórios devidos ao Estado nos termos do artigo 829.º-A do CC tanto mais que como decorre do artigo 716.º, n.º 3 do CPC, o agente de execução deve proceder oficiosamente à sua liquidação, notificando o executado da mesma. III - Daí que se conclua que não cabe à exequente a responsabilidade pelo seu pagamento nem providenciar pela sua cobrança. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando procedente a reclamação apresentada pela exequente sobre ato do agente de execução - notificação da exequente para proceder ao pagamento à liquidação dos juros compulsórios devidos ao estado, conforme nota discriminativa, no valor de 1.157,11 € - declarando-se que a exequente não é devedora de qualquer quantia a título de juros compulsórios ao Estado e, em consequência, dando sem efeito a referida notificação, com as legais consequências. Custas pela apelada/executada. Guimarães, 29 de setembro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) 1 - Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736; na jurisprudência, cf., por todos, o Ac. TRL de 8-03-2018 (Relatora Teresa Prazeres Pais), p. 908/17.4T8FNC-B. L1-8 disponível em www.dgsi.pt. 2 - Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736. 3 - Artigo 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória) 1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. 4 - Relator Manuel Tomé Soares Gomes, p. 8052/11.1TBVNG-B. P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 5 - Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 222. 6 - Cf., por todos, o citada Ac. do STJ de 12-09-2019. 7 - A este propósito, cf., por todos, os Acs. TRC de 16-02-2018 (relatora: Maria João Areias), p. 681/10.7TBCTB-B.C1G; TRG de 11-05-2017 (relatora: Maria Cristina Cerdeira), p. 90/14.9TBVFL-E. G1; de 02-05-2016 (relatora: Isabel Rocha), p. 1144/14.5T8CHV.G1; do TRL de 20-06-2013 (relator: Ezagüy Martins), p. 23387/10.2YYLSB-B. L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |