Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
495/24.7T8VNF-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: CONTA BANCÁRIA
ARRESTO
DEAC (DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS)
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro, visando facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
II - As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.
III - O carácter cautelar do arresto de contas bancárias impõe que o tribunal só decrete a DEAC se o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma DEAC, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Inconformada com a decisão que julgou improcedente o procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias, veio a requerente interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

1ª Resulta da execução, da qual este procedimento corre por apenso, que o título executivo é uma sentença judicial condenatória, que condenou o Requerido a pagar à Requerente € 113.096,68 (cento e treze mil, noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento;
2ª O sinistro em apreço, objecto daquela acção judicial, ocorreu em 2017, tendo a Requerente interpelado o Requerido após a liquidação de todos os pagamentos consequentes do sinistro por este provocado, quer através dos seus serviços quer através dos seus Mandatários – cfr., título executivo;
3ª Só após a interpelação a Requerente deu entrada da acção judicial, uma vez que o Requerido nada pagou;
4ª A acção judicial correu os seus termos e o Requerido foi condenado, conforme supra alegado, mas nem assim efectuou qualquer pagamento, donde, não restou outra alternativa à Requerente, que não fosse tentar recuperar o seu crédito mediante a execução da sentença, processo de que este é apenso;
5ª A Requerente nada logrou penhorar, sendo certo que de acordo com as informações da Fase I, não resultar apurar qualquer conta bancária, resultando que o Requerido nunca efectou descontos para a Segurança Social;
6ª Apenas foi penhorada o direito e acção que o executado AA, tem nas heranças abertas por óbito de BB e CC, constituídas por vários imóveis o que, em termos práticos, em nada se traduz;
7ª Não entendemos, com o devido respeito, como é que o Tribunal a quo dá como não provado que o requerido esteja a praticar atos para dissipar/ocultar o seu património e se eximir ao pagamento da quantia exequenda;
8ª Ainda que o Tribunal a quo entenda, mas a nosso ver, que o Requerido tenha doado o prédio urbano, melhor identificado em factos não provados, o certo é que tal prédio era seu, e se passou a ser das suas filhas, ficando aquele com usufruto, qual terá sido, então, o negócio efectuado entre todos;
9ª Tal prédio está registado desde 2021 a favor das filhas do requerido, conforme resulta da motivação, que é dizer que está registado em data muito posterior aquela em que a Requerente o interpelou para lhe pagar a quantia que despendeu com a resolução do sinistro de que aquele foi o exclusivo responsável, que deu alugar à acção declarativa, na qual a respectiva sentença serviu de base, título, à execução já identificada;
10ª É dizer que em 2021 – muito antes conforme resulta provado – o Requerido já se sabia devedor da quantia de € 113.096,68 (cento e treze mil, noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), o que resulta, mutatis mutandi, para o usufruto;
11ª Sempre se dirá, se aquele prédio era um bem do casal, Requerido e sua Cônjuge falecida, e se aquele, em partilha ficou com usufruto do mesmo, como terá sido adquirida a total propriedade pelas filhas;
12ª Cremos, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo fez uma mal aplicação do direito, nomeadamente do Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014;
13ª O Tribunal a quo fez uma errada interpretação quer da documentação junta aos autos, que não podia desconhecer, quer do que resultou da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas;
14ª A motivação do Tribunal a quo, s.m.o., e pelo que resulta supra, não é correcta, muito menos a mais consentânea quando conjugada com todos esses meios de prova;
15ª Do que resulta da prova produzida, do teor das declarações da testemunha e dos documentos juntos aos autos, estamos em crer que existe periculum in mora conforme art. 7º do Regulamento nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014;
16ª Sem a decisão de arresto, a Requerente não conseguirá obter pagamento do seu crédito reconhecido, crédito esse que não está em questão, encontrando-se juridicamente consolidado cujo conhecimento não é estranho ao Requerido;
17ª Com o devido respeito, não conseguimos alcançar então, o que o Tribunal a quo entende em fundar o justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, designadamente que o requerido está a dissipar o seu património com vista a eximir-se do pagamento à requerente, uma vez que todo o processo, i.e., tudo o que resulta dos autos aponta nesse sentido;
18ª Entendemos, outrossim, que a sentença proferida esvazia todo o sentido e alcance visado pelo Regulamento nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que visa, precisamente, impedir situações como a dos presentes autos;
19ª Na douta decisão recorrida violaram-se as disposições legais supra citadas.
Pugna a recorrente pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida, decretando-se, assim a decisão de arresto.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A única questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em determinar se se verificam os requisitos para ser decretada a Decisão Europeia de Arresto de Contas Bancárias.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.2.1. Factos Provados

Na 1ª instância foi dada como indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade:
a) A requerente intentou ação de processo comum, que correu termos pelo juízo central cível de Braga, processo nº 3905/21.1T8BRG, contra o requerido AA, peticionando a sua condenação no pagamento de 113.096,68 €, acrescidos de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
b) Fundamentou a sua pretensão na atuação culposa do R., que conduzia o veículo de matrícula ..-PR-.., seguro pela requerente, sob o efeito do álcool, tendo tal circunstância determinado a verificação de acidente, tendo a requerente suportado os custos com a indemnização dos danos causados com mesmo a DD.
c) No âmbito de tal processo foi o aqui requerido condenado, por sentença de 20.7.2023, já transitada em julgado, a pagar à EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 113.096,68 (cento e treze mil, noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento.
d) A 17.1.2024 a requerente deu entrada, da execução de que os presentes autos são apenso, constituindo título a sentença aludida supra.
e) No decurso da execução foram realizadas buscas pela agente de execução e realizadas várias diligências de penhora, não se tendo logrado apurar qualquer bem imóvel ou móvel registado a favor do requerido, contas bancárias ou rendimentos por ele detidas ou auferidos em Portugal.
f) No âmbito da execução foi penhorado direito e ação que o executado AA, tem nas heranças abertas por óbito de BB e CC, constituídas por vários imóveis.
g) O prédio com o artigo urbano ...35 da freguesia ..., atual ... da União das freguesias ..., ... e ...,  que integrava a herança aberta por óbito de EE, esposa do requerido,  está inscrito a favor das suas filhas, FF e GG, feita a pesquisa pelo artigo matricial à predial, apurou-se que este está descrito desde 21.3.2021, em virtude de partilhas extrajudiciais efetuadas, na ... CRP ... sob o nº ..., a favor de FF e GG, tendo sido constituído o direito de Uso e habitação a favor do executado/requerido.
h) O requerido trabalhou em ... onde auferirá uma pensão/reforma e será detentor de contas bancárias.

3.1.2. Factos Não Provados
Inversamente, foi dada como não indiciada a seguinte factualidade:
- que tenha o requerido doado o prédio urbano correspondente ao artº ...35 da freguesia ..., atual ... da União das freguesias ..., ... e ... às suas filhas.
- que o requerido esteja a praticar atos para dissipar/ocultar o seu património e se eximir ao pagamento da quantia exequenda.
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3.2. O Direito
3.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto
Discorda a recorrente da decisão quanto aos factos não provados.
O tribunal a quo deu como não provado que o requerido tivesse doado o prédio urbano (artigo ...57) às suas filhas e que esteja a praticar atos de dissipação ou ocultação do seu património para se eximir ao pagamento da quantia exequenda.
Concluiu o tribunal, pela análise da documentação junta aos autos, que a transferência se deveu a uma partilha extrajudicial e não a uma doação, evidenciando que a condenação do requerido (2023) é posterior à data da partilha (2021).
O tribunal também fez notar que nenhum ato concreto praticado pelo requerido, recentemente, foi alegado que pudesse justificar o receio da requerente.
A recorrente contesta esta interpretação, questionando que embora o tribunal entenda que a transferência resultou de partilhas e não de doação, o certo é que o prédio era do requerido e da sua falecida esposa e passou a ser das filhas.
Acrescenta que o registo do prédio a favor das filhas ocorreu em 2021, data posterior à interpelação do requerido pela requerente.
Ressalvado o devido respeito, nada de concreto aduz a impugnante, a não ser uma diferente interpretação da prova produzida, ainda assim infundada.
É que, efetivamente, o que resulta da documentação é a transmissão do prédio em virtude de partilha e não de doação.
E sendo esta a forma de transmissão, que não obstante o documento que a comprova a impugnante não a aceita nem a contradiz, a verdade é que não são aportados argumentos que invalidem o negócio subjacente à transmissão do prédio, pelo que a ausência desses elementos não permite a conclusão de foi feito para impedir a requerente de obter pagamento.
Por outro lado, o depoimento da testemunha HH, colaborador da requerente, relativamente ao prédio urbano trouxe até uma versão distinta da relatada pela requerente e oposta à documentação que consta do processo, aludindo que o bem seria da herança dos pais do requerido, e que fora feita uma doação às filhas do requerido.
Assim, considerando a prova que se produziu outra não poderia ser a decisão que não dar como não provados tais factos.
Nestes termos, improcede a impugnação da matéria de facto.
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3.2.2. Do Procedimento de decisão europeia de arresto de contas
A presente ação configura um procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014.
O Regulamento (UE) n.º 655/2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (a que corresponde o acrónimo DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro (cfr. artigo 1º n.º 1).
O Regulamento destina-se a permitir, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias mantidas nos estados-membros, evitando que o devedor, através da transferência de uma conta bancária para um outro estado-membro, possa frustrar o interesse do credor na satisfação do seu crédito - Considerandos (5) e (7).
Este procedimento configura-se como o primeiro instrumento europeu inteiramente vocacionado à criação de um mecanismo de execução forçada de carácter transfronteiriço, ainda que de carácter provisório, que permite ao credor chegar ao processo executivo com uma garantia patrimonial assegurada através do arresto das contas bancárias do devedor. A opção legislativa europeia ao proclamar um procedimento cautelar especificado para efeitos de apreensão judicial de contas bancárias, deu ao credor um meio mais eficaz para assegurar os seus créditos na plenitude, em contexto transfronteiriço.
De toda a sua regulamentação sobressai prima facie a preocupação em conferir operatividade ao direito à ação do credor promovendo uma eficaz garantia à cobrança posterior de créditos transfronteiriços. Consta no Considerando (15) que “A fim de assegurar o efeito de surpresa da decisão de arresto e assegurar que ela será um instrumento útil para um credor que tenta cobrar dívidas de um devedor em processos transfronteiriços, o devedor não deverá ser informado do pedido do credor, nem ser ouvido antes da concessão da decisão de arresto ou dela notificado antes da sua aplicação. Se, com base nos elementos de prova e nas informações prestadas pelo credor ou, se aplicável, pela(s) sua(s) testemunha(s), o tribunal considerar que não se justifica o arresto da conta ou das contas em causa, não deverá proferir a decisão”.
A DEAC é proferida ex parte (arts. 11.º e 21.º, n.º 3), pelo que o devedor só é notificado após o proferimento da decisão e a emissão da declaração de arresto da conta ou das contas bancárias (art. 28.º, n.º 2), só depois desta notificação podendo impugnar a decisão ou a sua execução (arts. 33.º, 34.º e 35.º).  Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, este regime de contraditório diferido e eventual destina-se a garantir um efeito-surpresa [cf. consid. (15)][1].
Uma vez que não há audição prévia do devedor, o regulamento previu salvaguardas específicas a fim de evitar abusos com base na decisão e de proteger os direitos do devedor.
Uma importante salvaguarda dessa natureza é a possibilidade de exigir que o credor constitua uma garantia destinada a assegurar que o devedor possa ser indemnizado posteriormente por quaisquer prejuízos que lhe tenham sido causados pela decisão de arresto - Considerando (18).
Outro elemento importante para atingir um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor é a regra sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela decisão de arresto – Considerando (19).
A nível procedimental, configurando-se como um processo ex parte, cabe ao credor apresentar elementos probatórios suficientes que criem, no tribunal, a convicção de bom direito (fumus boni iuris), onde consiga reproduzir a urgência do acautelamento judicial procurado por se verificar um perigo real de que a execução do seu crédito seja impedida ou dificultada caso o arresto não seja decretado (periculum in mora) – art. 7.º, n. 1. A fim de sedimentar a convicção de bom direito, o art. 7.º, n.º 2 estabelece um adensamento ao critério do fumus boni iuris para os casos em que o arresto seja peticionado antes de ser decidida a ação principal: nesta circunstância, o credor tem de ser capaz de demonstrar, no tribunal competente para emanar a decisão de arresto, a probabilidade elevada que tem em obter ganho de causa no processo declarativo.

Como sintetiza Joana Covelo Abreu “a opção pela ausência de contraditório a priori determinou que o legislador da União se tivesse visto na contingência de contemplar um conjunto de mecanismos variados que visassem reestabelecer a igualdade das partes, sendo estes de natureza patrimonial, compensatória, processual e informativa”, concluindo a autora que o legislador “conseguiu manter um tendencial equilíbrio entre o direito à ação (inerente ao próprio escopo da decisão de arresto) e os direitos de defesa”.[2]
Postas estas considerações sobre a tensão dos direitos à ação e de defesa no contexto do procedimento de decisão europeia de arresto de contas, o ponto dissidente trazido pelo recurso reside na verificação de um perigo real de que a execução do crédito seja impedida ou dificultada caso o arresto não seja decretado (periculum in mora).
Vamos então deter-nos sobre este requisito.
A decisão europeia de arresto de contas decreta uma medida de arresto, ou seja, decreta uma medida cautelar. Porque assim, o seu o objetivo não é o de realizar um pagamento ao credor, mas apenas o de arrestar fundos que possam vir a ser posteriormente atribuídos ao credor.
O carácter cautelar do arresto de contas bancárias impõe, como solução legal, que o tribunal só decrete a DEAC se o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma DEAC, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada [art. 7.º, n.º 1; cf. art. 8.º, n.º 2, al. j)].
Conformemente, o periculum in mora encontra-se verificado se existir um risco real de que, na altura em que o credor venha a conseguir executar o devedor, este possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitua- Considerando (14), § 3.º. As provas da existência desse risco também podem decorrer, por exemplo, do comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, do historial de crédito do devedor, da natureza dos bens do devedor e de qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens - Considerando (14), § 4.º 1.ª parte.
Os parâmetros de decisão são similares aos da providência cautelar de arresto, de feição conservatória, prevista no direito interno português (cfr. artigos 391º e 392º, do Cód. Proc. Civil).
A mera falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão. Ademais, não é apenas por a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se que se verifica fundamento suficiente para proferir uma decisão.
No caso dos autos, a requerente não demonstrou, ainda que perfunctoriamente, o circunstancialismo fáctico com vista a fundar o justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, designadamente que o requerido está a dissipar o seu património com vista a eximir-se ao pagamento à requerente, não resultando uma conduta atual do requerido que permita concluir que está a encetar diligências tendentes à dissipação dos bens.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 23 de Outubro de 2025

Assinado digitalmente por:                                                          
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. – Anizabel Sousa Pereira
2º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes



[1] In “O Reg. 655/2014 Sobre o Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas: Uma Apresentação Geral”, Revista AO i-ii, 2019.
[2] In O Regulamento n.º 655/2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas: direitos à ação e de defesa em tensão reflexiva no contexto de uma integração judiciária em matéria civil – uma precoce antevisão”, E-book, Vol. I, Workshops CEDU 2016, págs 274.