Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
566/21.1T8BGC-B.G1
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A caraterização do processo de inventário como uma verdadeira ação, um processo de partes, assente nos princípios do dispositivo, da concentração, e da preclusão não se pode afastar das particularidades deste tipo de processo e do seu fim último que consiste no apuramento do acervo hereditário e a justa composição dos quinhões de cada um dos interessados.
- O ónus de investigar e invocar os factos constitutivos do direito por cada um dos interessados tem de ser equilibrado com as justificadas dificuldades dada a matéria em investigação, a possibilidade de intervenção do tribunal nos termos do artº 436º do CPC, o convite ao aperfeiçoamento e os princípios da igualdade das partes, gestão processual e cooperação.
- Estando a estrutura do processo de inventário assente nos princípios da preclusão e concentração, dividido em fases estanques e definidas, a impugnação do valor atribuído aos bens só cabe na fase anterior às licitações e não se basta com uma mera alegação de discordância, exigindo uma impugnação objetivamente fundamentada.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
*
I. RELATÓRIO:

Nos autos de inventário a que se procede por óbito de AA, com os demais sinais dos autos,
em que são interessados
BB, enquanto cabeça-de-casal,
CC
DD
EE
FF
GG, todos também com os demais sinais dos autos,

Vieram
GG, na reclamação à relação de bens que apresentou, formular, para além do mais, os seguintes requerimentos probatórios:
«C - Seja oficiado ao Banco de Portugal, com o pedido de extrato de existência de contas bancárias ou outras quaisquer aplicações financeiras, em que o titular ou co-titular seja o Inventariado;
(…)
3 – Requer-se a V. Exa. e caso a cabeça-de-casal não exerça o seu dever de cooperação, seja oficiado o Banco de Portugal para vir aos autos indicar todas as contas ordem e a prazo, instrumentos financeiros e demais activos, em nome do inventariado, quer como titular quer como co-titular, sendo posteriormente, notificadas as instituições que vierem a ser ali indicadas, para vir aos autos informar quais aos saldos existentes em cada uma das contas ali indicadas, reportadas a 60 dias antes do óbito do Inventariado.»
Por seu turno, na resposta à reclamação à relação de bens, requereu a cabeça de casal:
«b) A notificação do Banco de Portugal, para vir dizer aos autos se o Inventariado era titular ou co-titular de quaisquer contas bancárias ou aplicações financeiras e demais activos, e em caso afirmativo,
Ser posteriormente notificadas as respetivas Instituições, para virem aos autos dizer qual o saldo bancário existente nos 60 dias anteriores à data do óbito do Inventariado.»

Pelo Tribunal “a quo” foi proferido despacho a indeferir as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente bem com a reclamação à relação de bens.

Não se conformando com o despacho proferido, veio o interessado  GG, interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

I – O recurso do ora Recorrente versa sobre o despacho proferido a 30-10-2025 e notificado a 04-11-2025, na parte que decidiu a reclamação à relação de bens apresentada pelo Interessado, indeferindo o requerimento probatório do interessado, ora recorrente, no que informação bancária diz respeito e que foi requerida em tempo, bem como na improcedência da reclamação quanto a contas bancárias, impugnação do valor dos bens imóveis (verbas ns.º 1 a 27 que se somaria em € 76.333,07, conforme relação de bens que foi apresentada nos autos 28/09/2021, referência Citius 1857879) que compõem a relação de bens, não ordenando a requerida perícia, sendo que a decisão proferida nos presentes autos de inventário, na sequência da reclamação à relação de bens que, julgou a reclamação improcedente nesses pontos, determinando, assim, já quais os bens a partilhar, e por isso, também, é recorrível autonomamente.
II – Aquando da sua reclamação à relação de bens, o Recorrente cumpriu oportunamente o ónus imposto pelo art.º 1105.º, n.º 2, do CPC, de indicação dos meios de prova, bem como da falta de relacionamento de contas das quais o autor da sucessão, seu avô, seria titular ou co-titular.
III – No desenvolvimento desta fase do inventário, foram juntos aos autos documentos, quer por via da Cabeça-de-casal, que juntou tão só informação genérica do Banco de Portugal, como foi junto um ofício do Banco 1....
IV – Salvo melhor opinião, está por verificado o juízo contido no art.º 436.º, do CPC, isto é, a impossibilidade da obtenção directa dessa informação pela parte a quem aproveita e do interesse, no caso concreto, para o esclarecimento da verdade, face à falta de relacionação dos valores correspondentes aos saldos das contas bancárias do Inventariado, ónus que competia ao Cabeça-de-casal
V – O inventário judicial, como ocorre in casum, é o momento próprio para aferir do acervo hereditário do autor da sucessão, nestes autos, o avô do Recorrente.
VI – O Recorrente alegou factualidade alegou em A. aquando da reclamação à relação de bens “A - Dinheiro em depósitos e aplicações financeiras existentes em instituições bancárias e de crédito, que a cabeça-de casal deve especificar, uma vez que, sabe o interessado, ora reclamante, que o seu falecido avô tinha contas, pelo menos na Banco 2..., na Banco 3..., Banco 4..., devendo a Cabeça-de-casal, indicar esses/as nos autos, apresentando, consequentemente, relação de bens rectificada, com o números das contas bancárias e saldo existente sessenta dias antes da data do óbito do inventariado.”
VII – Com o mais alto respeito, outra factualidade não podia alegar, pois que não convivia com seu avô, não podendo ficcionar sobre a existência das concretas contas e montantes naquelas, considerando ainda, que a sua legitimidade junto das instituições e pelo sigilo bancário, sempre seria questionada.
VIII – O requerimento probatório sobre as contas bancárias, integra o objecto do litígio, sendo que ao indeferir o requerimento sobre as contas bancárias, também não permitiu dar resposta à reclamação da relação de bens sobre a existência das mesmas e concretos valores que devem vir aos autos, gorando, in fine a justa composição dos quinhões dos interessados/herdeiros, logo a justa composição do litígio.
IX – A realização da diligência probatória requerida pelo Recorrente é essencial para apuramento da existência de dinheiros que devam ter de ser relacionadas nos presentes autos.
X – Ao indeferir-se a diligência probatória requerida, está a vedar-se ou a dificultar-se o apuramento da verdade e a boa decisão da causa, e, por isso, a violar-se o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa.
XI – Pelo que o despacho em crise se encontra ferido de nulidade, que aqui expressamente se argui com todas as legais consequências, nos termos do art.º 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por omissão de um ato prescrito na lei.
XII – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou (ou fez uma errónea interpretação) do disposto nos artigos 12º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º, n.º 1, 410º, 195º, n.º 1 e n.º 3 do artigo 1105º, todos do Código de Processo Civil.
XIII – Assim, deve, nessa parte, i.é. onde indeferiu a diligência probatória sobre oficiar a as instituições indicadas no documento do Banco de Portugal para informar nos autos as contas e saldo em nome do inventariado, e consequente decisão de improcedência na reclamação à relação de bens no que a “Omissão de relacionação de dinheiro e depósitos e aplicações financeiras existentes em instituições bancárias e de crédito;” ser revogado o douto despacho proferido e determinar-se a sua substituição por outro que defira a diligência probatória requerida pelo Recorrente aquando no seu requerimento constante da reclamação à relação de bens de 22-09-2022, em 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos”.
XIV – A mesma alteração merece o segmento do despacho em que decidiu improcedente a reclamação apresentada sobre o valor dos bens indicados pelo Cabeça-de-casal quanto aos bens imóveis, tanto mais que o Recorrente exerceu o seu direito dever nos termos do disposto no artigo 1104º, n.º 1, als. d) e c), parte final e artigo 1105º, n.º 2, ambos do CPC, alegando fundadamente a discordância do valor de matriz, quer quanto aos prédios urbanos, quer quanto aos rústicos (que sobre estes não se infere que os fundamentos alegados tenham sido objecto de ponderação na decisão ora em crise), sendo que o Cabeça-de-casal em resposta não concordou.
XV – E não existindo qualquer elemento de prova para aferir sobre a discordância do valor atribuído e a justeza sobre essa, pela decisão ora operada e sem anterior e requerida avaliação, sempre tornaria inócua qualquer reclamação que nessa parte se deduza em contexto de reclamação à relação de bens, o mesmo é dizer, o Reclamante em sede de reclamação terá de se conformar com a alegação do Cabeça-de-casal, sendo-lhe, por tal facto, denegado o direito ao contraditório e à prova.
XVI – No âmbito do processo inventário judicial, a avaliação dos imóveis é a forma apropriada para determinar o valor de um imóvel, sendo que a resposta ao momento em que esta deve ou pode ser requerida, pelas sucessivas alterações ao regime de inventário, tem tido soluções diferentes.
XVII – No actual regime de inventário, pese embora a reforma legislativa operada que parece diferenciar tal momento do regime em que o previa o anterior RJPI, não se pode entender que na reclamação à relação de bens esse requerimento de prova não possa ter lugar e tendo lugar não deva ser decidido, uma vez que consubstancia um requerimento probatório.
XVIII – O Tribunal “a quo” decidiu sem promover a requerida prova, sendo que ao relegar para momento posterior a decisão sobre o requerimento de avaliação dos imóveis, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC., por força do artigo 195º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

Pela recorrida não foram apresentadas alegações.

Colhidos os Vistos legais cabe decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer.

No despacho recorrido há dois segmentos decisórios distintos, a saber, o indeferimento das diligências probatórias requeridas pelo recorrente e o indeferimento da reclamação da relação de bens, pelo que, sintetizamos as questões a decidir do seguinte modo:

1. Da legalidade do despacho recorrido quanto às diligências de prova requeridas quanto a:
1.1. Contas bancárias
1.2. Avaliação dos bens imóveis
2. Da legalidade da decisão que indeferiu a reclamação da relação de bens quanto a contas bancárias
3. Da nulidade da decisão que indeferiu a reclamação da relação de bens quanto ao valor atribuído aos imóveis

III- FUNDAMENTAÇÃO:

III. a) Dos elementos constantes do processo

Breve resenha dos atos praticados nos autos de inventário com relevo para a decisão deste recurso:

a) Requerida a instauração do processo de inventário por óbito em ../../2020 de AA, com a identificação dos presumíveis herdeiros, apresentada a relação de bens de onde constam apenas imóveis, nomeado o cabeça de casal, foram citados os interessados na partilha;
b) Pelo interessado GG foi reclamada a existência de contas bancárias, a existência de bens móveis e impugnado o valor atribuídos aos 27 bens imóveis relacionados, requerendo diligências de prova nos seguintes termos:
B - Que seja ordenada a avaliação dos bens identificados sob as verbas 3 a 27 da relação de bens, conforme B, sendo nomeado perito para o efeito e com o objecto e quesitos supra indicado pelo interessado;
C - Seja oficiado ao Banco de Portugal, com o pedido de extrato de
existência de contas bancárias ou outras quaisquer aplicações financeiras, em que o titular ou co-titular seja o Inventariado;
(…)
3 – Requer-se a V. Exa. e caso a cabeça-de-casal não exerça o seu dever de cooperação, seja oficiado o Banco de Portugal para vir aos autos indicar todas as contas ordem e a prazo, instrumentos financeiros e demais activos, em nome do inventariado, quer como titular quer como co-titular, sendo posteriormente, notificadas as instituições que vierem a ser ali indicadas, para vir aos autos informar quais aos saldos existentes em cada uma das contas ali indicadas, reportadas a 60 dias antes do óbito do Inventariado.
4 – Requer-se a prova pericial nos termos do disposto no artigo 1114º do CPC, por perito, como indicado supra pelo reclamante ou a indicar pelo Tribunal, para avaliar as Verbas 3 a 27 indicadas na relação de bens, de acordo com os valores atuais e praticados no mercado imobiliário.;
5 – Para o caso de não se obter acordo quanto ao valor indicado pelo interessado quanto às verbas 1 e 2 da relação de bens, requer a V.ª Ex.ª que sejam também essas verbas/prédios urbanos sujeitas a avaliação por perito idóneo indicado pelo Tribunal.
c) Respondendo veio a cabeça de casal invocar que desconhece se o “de cujus” tem contas bancárias e os bens móveis indicados, bem como, que quanto aos imóveis o valor indicado é o tributável com o resulta da lei, impugnando o valor atribuído às verbas nº 1 e 2, aceitando a avaliação das verbas nº 3 a 27 mas nos termos que indica e requerer que:
a) A notificação do Banco 1..., para vir dizer aos autos se o Inventariado, era titular ou co-tiular de quaisquer contas bancárias ou aplicações financeiras, nessa Instituição Bancária e em caso afirmativo, vir dizer qual o saldo bancário existente nos 60 dias anteriores à data do óbito do Inventariado.
b) A notificação do Banco de Portugal, para vir dizer aos autos se o Inventariado era titular ou co-titular de quaisquer contas bancárias ou aplicações financeiras e demais activos, e em caso afirmativo, ser posteriormente notificadas as respetivas Instituições, para virem aos autos dizer qual o saldo bancário existente nos 60 dias anteriores à data do óbito do Inventariado;
c) Requer-se ainda, que se proceda à avaliação dos imóveis indicados nas verbas 1 e 2 da relação de bens, por se considerar que, o valor indicado pelo Reclamante não corresponde ao valor de mercado, devendo a perícia ser efetuada por um único perito nomeado pelo Tribunal.
d) Pela cabeça-de-casal foi solicitada informação ao Banco de Portugal sobre as contas bancárias de que o “de cujus” fosse titular cuja resposta juntou aos autos, de onde resulta que foi encerrada em 02.12.2020 uma conta de que o “de cujus” era titular no Banco 1....
e) Oficiado pelo tribunal ao indicado banco veio este informar que na data indicada a referida conta havia sido encerrada com o saldo zero.
f) Notificados os interessados das informações referidas em d) e e) veio o agora Recorrente no requerimento referência do ato ...82 de 10.10.2024 requerer que fosse oficiado novamente ao Banco 1... e à Banco 3... para indicarem o saldo das contas que existiam 60 dias antes da data do óbito do “de cujus”, o que foi indeferido por despacho com a referência do ato ...92 de 10.02.2025, do qual o ora Recorrente interpôs recurso que veio a ser julgado extinto por inutilidade superveniente da lide – cf. Apenso A -.
g) Com referência do ato ...41, datado de 30.10.2025 foi proferido o seguinte despacho:
- Dos requerimentos probatórios formulados pelo interessado GG na reclamação à relação de bens de 22-09-2022, e dos formulados pela cabeça de casal na resposta à reclamação à relação de bens de 06-10-2022 -

Veio o reclamante GG, na reclamação à relação de bens que apresentou, formular, para além do mais, os seguintes requerimentos probatórios:

«C - Seja oficiado ao Banco de Portugal, com o pedido de extrato de existência de contas bancárias ou outras quaisquer aplicações financeiras, em que o titular ou co-titular seja o Inventariado; […]
3 – Requer-se a V. Exa. e caso a cabeça-de-casal não exerça o seu dever de cooperação, seja oficiado o banco de Portugal para vir aos autos indicar todas as contas ordem e a prazo, instrumentos financeiros e demais activos, em nome do inventariado, quer como titular quer como co-titular, sendo posteriormente, notificadas as instituições que vierem a ser ali indicadas, para vir aos autos informar quais aos saldos existentes em cada uma das contas ali indicadas, reportadas a 60 dias antes do óbito do Inventariado.»        

Por seu turno, na resposta à reclamação à relação de bens, requereu a cabeça de casal, para além do mais, que:

«b) A notificação do Banco de Portugal, para vir dizer aos autos se o Inventariado era titular ou co-titular de quaisquer contas bancárias ou aplicações financeiras e demais activos, e em caso afirmativo,
Ser posteriormente notificadas as respetivas Instituições, para virem aos autos dizer qual o saldo bancário existente nos 60 dias anteriores à data do óbito do Inventariado.»                                           

Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 1105º, n.º2 do Código de Processo Civil cabe ao reclamante e à cabeça de casal apresentar, juntamente com o requerimento de reclamação à relação de bens e subsequente resposta, respetivamente, as provas que acompanham a alegação aduzida.
O processo de inventário é um processo de partes, sobre as quais pende o ónus de substanciação, constituído pelos deveres de alegação e de prova dos factos. E isto vale quer para o cabeça-de-casal, quer para os impugnantes, sobre quem, aliás, impendem os efeitos cominatório e preclusivo – cf. o artigo 1105.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, et. all., ob. cit., p. 79.
Por outro lado, a reclamação à relação de bens, prevista no art. 1104º do Código de Processo Civil, exige que se «especifiquem os concretos bens que dela são objeto, uma vez que o inventário se constitui como um processo cujo objetivo é o de proceder à partilha de bens e não o de facultar às partes um meio de investigar se existirão, em abstracto, outros ainda não relacionados ou apurar uma possível ou potencial sonegação de bens.» [sublinhado nosso] - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2024, proc. n.º 6715/22.5T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

No caso dos autos, o reclamante limitou-se a alegar que «sabe o interessado, ora reclamante, que o seu falecido avô tinha contas, pelo menos na Banco 2..., na Banco 3..., Banco 4...». O reclamante não alegou tentativas goradas de obtenção da informação, nem sequer se alicerçou em suspeitas sérias da existência de contas bancárias ou bens.
O mesmo se diz quanto à cabeça de casal que, sem prejuízo do determinado no despacho de 02-03-2024, nada alegou igualmente a este respeito.
Ora, cabe a qualquer interessado o ónus de investigar por si e eventualmente apurar a existência de outros bens concretos não relacionados e não utilizar o Tribunal como meio de investigação.
Na verdade, ainda que se conceda ao juiz a possibilidade de investigar os factos que tenham sido articulados, realizando ou ordenando as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não deverá ele substituir-se às partes em tudo quanto esteja na disponibilidade destas, assim se respeitando o ónus de impulso processual que legalmente lhes é imposto, de acordo com os princípios da autorresponsabilidade e da igualdade das partes.

No caso dos autos, o reclamante e cabeça de casal não invocaram qualquer dificuldade séria ou recusa na obtenção dos elementos pretendidos, nada obstando a que sejam eles próprios, enquanto interessados diretos na partilha, como lhes compete, a apurar, relacionar e documentar os bens cuja omissão de relacionação  invocam (cf. artigo 7.º, n.º 4 do Código de Processo Civil). Pelo que, se impõe o indeferimento daquelas requeridas diligências probatórias.
Mesmo que assim não fosse, e na senda do entendimento já anteriormente perfilhado pelo Tribunal no despacho de 10-02-2025, para determinação do ativo e passivo da herança, o momento relevante, isto é, o momento a ter em conta para determinar o espólio hereditário, é o momento da morte do de cujus, como se extrai do artigo 2031.º, do Código Civil, onde se lê que «a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele». Por ser assim, «[e]m processo de inventário, para efeitos de relação de bens, apenas relevam os saldos bancários existentes à data do óbito do de cujus, sendo, por norma, irrelevantes as movimentações da respectiva conta após o óbito.» - vide acórdão  do Tribunal de Relação do Porto de 25-03-2025, proc. n.º 238/21.7T8CPV-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Pelo que, também com tal fundamento, sempre se imporia o indeferimento das requeridas diligências probatórias.

Por fim, requereu, ainda, a cabeça de casal, na resposta à reclamação à relação de bens que:
«a) A notificação do Banco 1..., para vir dizer aos autos se o Inventariado, era titular ou co-tiular de quaisquer contas bancárias ou aplicações financeiras, nessa Instituição Bancária e em caso afirmativo,
Vir dizer qual o saldo bancário existente nos 60 dias anteriores à data do óbito do Inventariado.»
Em face do alegado e junto com o requerimento de 07-07-2023 (ref.ª ...32), bem como do despacho de 02-03-2024 e ofício de 15-04-2024 (ref.ª ...27), a apreciação da diligência probatória referida no parágrafo anterior ficou prejudicada, pelo que nada cumpre determinar a seu respeito.
De harmonia com o acabado de expor, indeferem-se os aludidos ofícios dirigidos ao Banco de Portugal, bem como às posteriores Instituições Financeiras, nos termos requeridos pelo reclamante e cabeça de casal nos respetivos articulados de reclamação à relação de bens e resposta.
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- Do incidente da reclamação à relação de bens apresentado pelo interessado GG (ref.ª ...23) –
            Nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha da herança aberta por óbito de AA, veio o interessado GG reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal BB.
Para o efeito, suscitou o interessado-reclamante as seguintes questões essenciais:
i. Omissão de relacionação de dinheiro em depósitos e aplicações financeiras existentes em instituições bancárias e de crédito;
ii. Omissão de relacionação dos seguintes objetos em ouro: duas pulseiras, três fios e seis libras;
iii. Impugnação do valor atribuído pela cabeça de casal às verbas n.º1 e 27 que compõem a relação de bens;

Formulou requerimentos probatórios, (como supra já parcialmente apreciado), e arrolou prova testemunhal. Requereu, também, a avaliação dos imóveis relacionados sob as verbas n.º3 a 27 da relação de bens.
Notificada da reclamação apresentada, a cabeça de casal respondeu, nos termos e com os fundamentos melhor expostos no requerimento de 06-10-2022 (ref.ª ...36). Formulou requerimentos probatórios (como supra já apreciado) e arrolou testemunhas. Requereu, por seu turno, a avaliação das verbas n.ºs 1 e 2 da relação de bens.
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Consigna-se que o objeto da reclamação é balizado pela alegação do reclamante no articulado respetivo.
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Uma vez que os autos já reúnem todos os elementos que permitem ao Tribunal conhecer, ainda que parcialmente, das questões suscitadas em sede de reclamação à relação de bens, porquanto se assumem primordialmente como questões de direito, cumpre apreciar e decidir as mesmas, não se afigurando necessária a realização de qualquer diligência probatória quanto a elas (cfr. art. 1105º, n.º3 do Código de Processo Civil).
Assim, cumpre apreciar e decidir.
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i. Omissão de relacionação de dinheiro em depósitos e aplicações financeiras existentes em instituições bancárias e de crédito;
O reclamante pretende a relacionação, pela cabeça de casal, de «dinheiro em depósitos e aplicações financeiras existente em instituições bancárias e de crédito».
Como facilmente se constata, o reclamante reclama a relacionação de valores monetários sem, contudo, apontar qual o concreto montante cuja relacionação pretende ver aditada.
Tal alegação assume-se como conclusiva e genérica.

Citando novamente o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2024, proc. n.º 6715/22.5T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt « I - A reclamação quanto à relação de bens prevista nos artigos 1348° e seguintes do CPC requer que se especifiquem os concretos bens que dela são objecto, uma vez que o inventário se constitui como um processo cujo objectivo é o de proceder à partilha de bens e não o de facultar às partes um meio de investigar se existirão, em abstracto, outros ainda não relacionados ou apurar uma possível ou potencial sonegação de bens. II - O regime vigente pressupõe necessariamente que se faça uma identificação mínima e cabal dos bens, pelo menos, em termos suficientes para possibilitarem ao cabeça de casal uma tomada de posição, relacionando-os se os vier a reconhece».
Como se sabe, no inventário mortis causa o acervo hereditário corresponde ao conjunto de bens da respetiva herança no momento da morte do de cujus, os sub-rogados no lugar deles, o preço dos alienados e os adquiridos com dinheiro e valores da herança – cfr. arts. 2024º e 2025º, n.º1 do Código Civil.
A herança do inventariado deverá então corresponder ao conjunto das relações jurídicas patrimoniais de que ele era titular ao tempo da sua morte, sendo objeto da sucessão e transmitindo-se aos seus sucessores, pelo que a relação de bens a que se reportam os autos deverá integrar os bens de que o inventariado era titular à data da abertura da sucessão.
De acordo com o disposto no artigo 2031º, do Código Civil, a relação de bens a apresentar no inventário deve conter, no que concerne ao ativo, os direitos patrimoniais do autor da herança e, no que concerne ao passivo, as obrigações do mesmo que não meramente pessoais, ou excetuadas por lei, sendo que a titularidade de tais direitos e obrigações tem de ser determinada com referência à data da abertura da sucessão – data da morte do seu autor, i.e, no caso dos autos, em 10-12-2020.
 No requerimento de reclamação à relação de bens, por omissão, é óbvio que se terá de indicar, porque é “conditio sine qua non” da sua relevância, os bens omitidos.
Como esclarece A. dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Vol. II, p. 351), a narração há de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido.
Ora, com base no requerimento de reclamação apresentado, não se pode determinar com rigor qual a situação de facto que é objeto de apreciação pelo tribunal, por falta de alegação de elementos essenciais de identificação dos bens, direitos e valores cuja necessidade de relacionamento vem reclamada, nos termos supra, uma vez que o reclamante apenas se limita a reclamar a relacionação de «dinheiro» [sic] cujo montante não identifica, em conta bancária ou aplicação financeira igualmente não indicada.
A alegação vem feita em termos tais que comprometem irremediavelmente a sua finalidade.
Não serve, pois, o processo de inventário intenções investigatórias, nem para diligências probatórias que se destinam em primeira linha à investigação de património e só depois à efetiva demonstração de alegações que surgirão na sequência do resultado dessas mesmas diligências.
Por força do princípio da concentração e do ónus de impugnação na fase dos articulados, atualmente vigentes no nosso processo de inventário (cf. os artigos 574.º, 587.º, n.º 1, 1104.º e 1105.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, et.  all., ob. cit., pp. 59-60, 81-84 e 86-87), a prova destina-se à demonstração de factos alegados e não à sua própria alegação, sendo que a matéria da reclamação à relação de bens há de ser deduzida nesse mesmo articulado e não posteriormente, aguardando-se passivamente diligências probatórias requeridas para porventura alegar factos, ancorando-se na expectativa que o Tribunal se substitua às partes naquilo que é a sua autorresponsabilidade probatória e ónus de alegação.
Não há dúvida de que aquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do CCivil), incumbindo-lhe o ónus de alegar os factos essenciais da sua causa de pedir (cfr. art. 5º, n.º1 do Código de Processo Civil).

In casu, competia ao interessado reclamante identificar cabalmente as concretas quantias monetárias – ou, nas suas palavras, «dinheiro em depósito e aplicações financeiras» - cuja relacionação pretendia.
Na sequência do que fica dito, improcede nesta parte a reclamação à relação de bens apresentada por GG.
*
iii. Impugnação o valor atribuído pela cabeça de casal às verbas n.º1 e 27 que compõem a relação de bens;
Na reclamação à relação de bens apresentada, impugnou o interessado GG o valor atribuído pela cabeça de casal às verbas (todas elas, imóveis) que compõem a relação de bens, aduzindo que o valor indicado, i.e, o valor patrimonial tribuário, não corresponde ao seu valor atual de mercado. Nesse sentido, alega que as verbas n.ºs 1 e 2 terão um valor real nunca inferior a €135.000,00 e €65.000,00, respetivamente. Quanto às verbas n.ºs 3 a 27, requereu a sua avaliação.
Vejamos.
Na relação de bens apresentada, a cabeça de casal relacionou um total de 27 verbas, todas elas constituídas por prédios urbanos ou rústicos. Atribui a cada uma das verbas, individualmente, o respetivo valor patrimonial tribuário conforme cadernetas prediais que juntou.
Estabelece o artigo 1098º, nº 1, al. a), do CPC, que «o valor dos imóveis é o respetivo valor tributável».
Como facilmente se depreende, a cabeça de casal indicou, na senda do legalmente imposto, o valor tributário dos imóveis constante das respetivas cadernetas prediais.
A cabeça de casal deu, assim, inteiro cumprimento ao determinado naquela norma.
A reclamação ao valor aí indicado sob argumento de que o valor de mercado do imóvel é outro, não tem, assim, qualquer suporte legal.
Como se sabe, o valor a ter em conta na partilha não tem de ser o valor pelo qual o imóvel foi corretamente relacionado; mas esse concreto valor, será o que vier a resultar do mecanismo dos acordos ou, na falta deles, das licitações (ou até da venda), tudo eventualmente precedido de avaliação, a ocorrer até à abertura das licitações, não em contexto de reclamação contra a relação de bens (cf. artigos 1111.º, 1113.º e 1114.º, do Código de Processo Civil).
Desta feita e sem mais delongas, improcede igualmente nesta parte a reclamação apresentada, relegando-se para momento posterior a apreciação dos requerimentos de avaliação dos imóveis formulados pelo reclamante AA e pela cabeça de casal.
Custas a fixar a final.
h) É do despacho referido na alínea anterior que aqui se recorre.

III. b) DO DIREITO

1. Da legalidade do despacho recorrido quanto às diligências de prova requeridas quanto a:
1.1. Contas bancárias

Da sinopse dos autos resulta ter sido requerido pelo interessado agora Recorrente e pela cabeça de casal que se oficiasse ao Banco de Portugal a saber das contas bancárias que existiam em nome do “de cujus” e posteriormente se oficiasse aos bancos indicados a saber do saldo das mesmas 60 dias antes do óbito do autor da herança.
Pelo Tribunal “a quo” é indeferido que fosse solicitada aos bancos qualquer informação referente a saldos e movimentos bancários das contas bancárias em que o “de cujus” fosse titular ou co-titular em data anterior à do óbito, com o fundamento de que ao inventário apenas interessam os saldos das contas na data da abertura da herança de acordo com o disposto no artº 2031º do CCiv.
Melhor acerto não podia ter a decisão recorrida uma vez que nos termos da indicada disposição legal a herança apenas se abre no momento da morte do seu autor.
Por sua vez o processo de inventário de acordo com o disposto na al. a) do artº 1082º do CPC tem como objeto fazer cessar a comunhão hereditária.
Embora seja óbvio parece ser necessário dizê-lo: Se o processo de inventário tem como objeto fazer cessar a comunhão hereditária que se iniciou no momento da morte do autora da herança, apenas o acervo de bens existente nesse momento interessa à partilha.
O que se passou antes em vida do autor da herança – sem prejuízo da situação das inoficiosidades que estão expressamente previstas na lei – poderá dar origem a responsabilidade por eventualmente ter havido apropriação ilícita de bens do falecido, contudo, o que se passou em vida do falecido não é o objeto do processo de inventário pela razão lógica de estar aquém da abertura da herança.
Se o herdeiro entende que algo que o prejudica se passou durante a vida do autor da herança relativamente ao seu património terá de atuar em conformidade e de acordo com a legitimidade que tiver, não sendo o processo de inventário o meio adequado para o efeito.
Assim sendo, é de manter a decisão recorrida no sentido de que apenas interessam diligências probatórias de modo a apurar os bens e seu valor existentes no momento do óbito do autor da herança, indeferindo-se o pedido de saldos bancários relativos aos 60 dias que antecederam o óbito do autor da herança.

Quanto à indagação das contas bancárias existentes na data do óbito reitera o Recorrente «A notificação do Banco 1..., para vir dizer aos autos se o Inventariado, era titular ou co-tiular de quaisquer contas bancárias ou aplicações financeiras, nessa Instituição Bancária e em caso afirmativo,
Vir dizer qual o saldo bancário existente nos 60 dias anteriores à data do óbito do Inventariado.»
Sem prejuízo da questão da data da informação ser reportada à do óbito pelas razões já antes analisadas, no mais não acompanhamos a decisão recorrida.
Com a alteração de paradigma introduzido pela Lei nº 117/19 de 13.09 no que concerne ao processo de inventário, continuando este a ser um processo de jurisdição contenciosa, tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência que se consolidou a sua caracterização como um processo de partes, isto é, assente essencialmente no princípio do dispositivo aplicando-se as regras do processo comum de declaração.
Seguindo o processo as regras gerais da ação declarativa, com especial enfase nos princípios do dispositivo, concentração e preclusão relativamente a cada uma das suas fases, vem sendo sustentado que tal como ocorre numa comum ação declarativa cabe às partes invocar os factos de onde emerge o seu direito e apresentar a respetiva prova.
Ate aqui nada temos a discordar.
Porém, as ilações que daqui têm vindo a ser retiradas relativamente às exigências do que se alega e às diligências de prova a realizar nem sempre condizem com o objeto do processo.
Ainda que o inventário seja um processo de jurisdição contenciosa, que se considere uma verdadeira ação declarativa, um “processo de partes”, o certo é que o processo de inventário tem especificidades próprias.
Tal como é referido na anotação nº 8 ao artº 1082º no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, nomeadamente no que concerne à resolução de partilhas hereditárias – e acrescentaríamos também as feitas na sequência de divórcios ou de separação de bens nos casos legalmente previstos – revestem características próprias com exigências e impossibilidades que impedem que este processo seja tratado como uma comum ação declarativa.
Indiscutível numa ação declarativa a exigência de invocação dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por quem tem o respetivo ónus, este princípio não pode ser transposto para o processo de inventário de uma forma crua, sob pena de em lugar de alcançarmos a almejada celeridade e eficácia da tramitação com vista ao apuramento do acervo hereditário e respetiva partilha, cairmos num processo formal que em vez de conduzir a uma partilha justa, nos leva apenas à partilha possível dentro de um processo espartano e condicionado.
Daqui não resulta pôr-se em causa os princípios do dispositivo, da concentração e preclusão que caracterizam as várias fases do processo de inventário, nomeadamente o disposto no artº 1104º do CPC.
Contudo, desses princípios não se pode extrapolar para exigências de invocação em tudo semelhantes a uma comum ação declarativa.
Se não vejamos:
É comum vermos decisões onde se exige que ao interessado que impugna a relação de bens venha indicar em concreto quais os bens que haveriam de ser relacionados bem como os respetivos meios de prova, ou, caso não possa apresentar os meios de prova e caso haja de se socorrer da intervenção do tribunal nos termos do artº 436º do CPC, justificar essa necessidade com a sua tentativa em obter o meio de prova e ter-lhe sido negada.
Esta questão tem particular acuidade no que concerne às contas bancárias e produtos semelhantes o que associado ao típico das situações que estão na génese dos inventários para partilha hereditária em que há herdeiros que estavam mais próximos do “de cujos” e outros que nem do funeral tiveram noticia… junte-se a isto filhos de vários núpcias, sobrinhos ou netos de irmãos, ou meios-irmãos já falecidos que nem a família conhecem… e é neste contexto que nos movemos quando a partilhas hereditárias nos referimos.
Se houvesse consenso não recorriam ao tribunal, com exceção para os casos legalmente obrigatórios.
É certo que pelo exercício das suas funções o tribunal tem conhecimento de que é possível ao cabeça de casal e aos herdeiros solicitar junto do Banco de Portugal que informe quais as contas bancárias de que o autor da herança fosse titular.
É possível que essa informação possa ser colhida dentro dos 30 dias para deduzir reclamação à relação de bens, mas depois para que se saiba o saldo das contas bancárias que existissem haverá ainda que solicitar a referida informação ao banco em causa.
Tal poderá ainda acontecer, ou já não, dentro do indicado prazo de 30 dias.
Destarte, aceitamos que para saber da existência de contas bancárias, instrumentos financeiros e seus saldos, se possa exigir que o interessado indague por si dentro do aludido prazo, sem deixar contudo de admitir, a possibilidade de justificar objetivamente a impossibilidade de o fazer em tempo recorrendo nesse caso ao Tribunal nos termos do artº 436º do CPC.
Esta necessidade de investigação prévia tem de ser articulada com o disposto no artº 1104º do CPC, pois não se pode exigir que se invoque aquilo que ainda não se conhece.
O direito de defesa consagrado no artº 1104º não engloba só a reclamação do que não consta ou do que consta não ser da herança, mas também o direito – e até a obrigação por dever de cooperação – de verificar se foram relacionados todos os bens da herança, o que exige ter acesso a informação que poderá não ser possível obter em 30 dias como é o caso do que respeita a informação bancária.
Assim sendo, a exigência crua de no prazo do artº 1104º do CPC o herdeiro identificar as contas e instrumentos financeiros e o respetivo saldo, parece-nos poder já estar para além do que é admissível exigir em função das circunstâncias do caso.
No caso em apreço as exigências de investigar e deduzir reclamação à relação de bens dentro do prazo de 30 dias devem levar a uma interpretação do artº 436º do CPC que garanta ao interessado o direito à averiguação da existência do facto e do seu direito à prova, não descurando que é preciso que na prática se garanta a “igualdade de armas” que resulta do principio de igualdade das partes -artº 4º do CPC -, o princípio de cooperação – artº 7º do CPC realçando-se o seu nº 4 -, associados também, ao dever de gestão processual – artº 6º do CPC -, ao convite ao aperfeiçoamento – artº 590º do CPC -  e ao inquisitório consagrado no artº 411º do CPC que, se não legitima investigações fantasiosas – fantasiosas no sentido de não terem qualquer fundamento nas alegações das partes - por banda do tribunal, impõe que consoante a natureza do processo, suscitada a fundada dúvida, se deve diligenciar pela averiguação.
O objeto do processo de inventário é em primeira linha obter a total e completa relação do acervo de bens a partilhar, pelo que, nos termos do artº 6º do CPC cabe ao Juiz assegurar a realização das diligências necessárias para que esse desiderato se cumpra, dever esse que agora se encontra reforçado com o princípio do inquisitório consagrado no artº 411º do CPC.
Num processo de inventário indagar pela existência de contas bancárias e instrumentos financeiros, afigura-se adequado, tanto mais que em termos de legislação financeira e tributária se tende a reduzir o uso de numerário, exigindo-se que as transações sejam feitas através de contas bancárias e não sendo concebível que no estado atual da sociedade alguém possa viver sem dinheiro e contas bancárias.
Nesta medida, uma vez apurada a existência de contas bancárias junto do Banco de Portugal, consoante a data em que esta informação foi obtida parece-nos ser de ponderar com alguma flexibilidade o solicitar a informação ao banco em causa pelo tribunal – uma vez justificada perante a informação obtida -, versus, no âmbito dos poderes já indicados do tribunal, a concessão à parte de mais prazo para obter a informação em causa e/ou eventual convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos apresentados.
Outro género de dificuldades podem ser encontradas, nomeadamente no que concerne a bens móveis não sujeitos a registo e que possam ser encontrados em determinado local, v.g. recheio da casa de habitação, coleções, etc., que só possam ser identificados com uma visita do tribunal ao local.
Em todas estas situações e noutras mais, não pode o interessado no inventário reclamar a existência do que desconhece, sendo-lhe, contudo, lícito invocar a dúvida sobre o que existe e a necessidade de indagação, justificando-a, assim se equilibrando a balança entre a exigência e o ónus de investigar e alegar e a justificada impossibilidade de obter a informação.
Aqui chegados, no caso em apreço, não bastava ao interessado invocar que desconhecia se havia contas bancárias ou não, pois esse desconhecimento é infundado uma vez que tem direito à informação através do Banco de Portugal e nada refere a esse respeito.
Contudo, essa informação acabou por ser junta aos autos.
Porém, a única conta relativamente à qual foi pedida informação ao Banco 1... foi uma conta que havia sido encerrada em 02.12.2020, sendo certo que da lista constante da resposta do Banco de Portugal junta pela cabeça de casal em referência do ato ...32 consta um instrumento financeiro e uma deposito à ordem relativamente ao quais não há indicação de terem sido encerrados.
A saber instrumento financeiro ...05 e conta  ...05 (que pelo número indica estarem relacionados um com o outro).
Destarte, esta informação não está prejudicada por qualquer outra que haja sido prestada, havendo que ser solicitada, tal como já antes se solicitou informação ao mesmo banco, pelo que assim se deve fazer o mesmo quanto a esta sob pena de se violar o princípio da igualdade das partes.

Em sentido idêntico, no sentido de uma vez iniciada continuar a ser perseguida pelo tribunal a atividade investigatória, veja-se Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 23.11.2023 proferido no processo que correu termos sob o nº 299/22.1T8VVD-A.G1.

Deve pois, o recurso proceder nesta parte.

1.2. Avaliação dos bens imóveis

Pretende o recorrente sustentar que nesta fase deve ser autorizada a avaliação dos bens imóveis, sendo certo que não deixa de admitir que outra possa ser a solução legal no atual modelo do processo de inventário.
Quando se fala de valor atribuído aos bens em sede de inventário há que não esquecer que, no que respeita a coisas estas podem ser móveis e imóveis, sendo que as regras para atribuição do valor de uns e outros divergem.

Sobre esta matéria reza o artº 1098º do CPC o seguinte:

«1 - Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:
a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;
b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;
c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar».

Por sua vez dispõe o artº 1114ºdo CPC que:

«1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.»

Com a alteração do paradigma do processo de inventário foi intenção do legislador agilizar esta forma de processo de modo a por termo à “crónica eternização do processo” muitas das vezes através de diligências dilatórias, tendo para o efeito consagrado de forma ágil o princípio da concentração e preclusão, dividindo o processo em três fases estanques.

Esta situação é visível também no que concerne ao regime de recursos, estabelecendo-se para o processo de inventário um regime próprio, consagrando o nº 2 do artº 1123º do CPC três momentos em que em são admitidos recursos autónomos, com a preclusão do respetivo direito se não forem interpostos atempadamente após a decisão da fase respetiva – salvo evidentemente a superveniência objetiva e subjetiva -, a saber:

1. Competência, nomeação e remoção do cabeça de casal;
2. Saneamento do processo e determinação de bens a partilhar e forma à partilha;
3. Sentença homologatória da partilha.

Pretende-se com este regime que as indicadas questões sejam resolvidas na fase respetiva com a decorrente preclusão do direito de as suscitar.

Terminada a fase inicial – indicada em 1 e que sumariamente corresponde aos artº 1097º a 1103º do CPC - entramos naquela que é a fase fulcral do inventário e referida supra em 2, sendo que, nesta fase em que se discute e decide o verdadeiro objeto do inventário – distribuição da herança pelos herdeiros de forma equitativa -, podemos distinguir 2 sub-fases ou momentos, a saber:
- Saneamento do processo;
- Forma á partilha;
Começando por haver que se definir quem são os interessados na partilha e o acervo dos bens a partilhar (entenda-se que o apuramento do acervo dos bens a partilhar passa também pela aprovação do passivo e eventual redução de liberalidades) são os interessados chamados a reclamar, impugnar e indicar/requerer os meios de prova que entenderem, nos termos do artº 1104º e seguinte do CPC.  
Terminada este momento de contencioso e realizadas as diligências que houver por convenientes e necessárias é o juiz chamado a proferir despacho saneador cujo objeto visa definir quem são os interessados na partilha e quais os bens a partilhar (depois de decididas todas as questões suscitadas inclusivamente a eventual sonegação de bens).
Note-se que, ultrapassado o prazo para deduzir oposição e resposta definido nos artº 1104º e seguintes do CPC ficou precludido o direito a voltar a suscitar essas questões salvo se forem objetivamente supervenientes. 
Definidos os interessados e os bens a partilhar são os interessados ouvidos sobre a forma á partilha, sendo proferido despacho a definir a quota de cada um dos herdeiros e designando dia para a conferência de interessados com o objeto definido no artº 1111º do CPC.
Com a forma à partilha termina a fase 2 do inventário, podendo ser interposto recurso de tudo quanto se decidiu.
Precludida a apreciação das questões de que compete conhecer na fase 2, com a realização da conferência de interessados inicia-se a fase 3 que visa a composição dos quinhões, culminando com a sentença que homologa a partilha pondo termo ao inventário (se incidentes posteriores não surgirem).
Ora, é precisamente nesta fase 3 e no elenco dos assuntos a submeter à conferência de interessados que encontramos normas que tendo em vista a composição dos quinhões permitem que seja decidida a adjudicação e/ou a venda dos bens, constituição de lotes, impugnação do valor atribuído aos bens, redução de inoficiosidades e/ou se proceda a licitações.
No que a este processo em concreto concerne, o que releva são as regras para a impugnação do valor dos bens que vêm definidas no artº 1114º do CPC realçando-se que o momento para o efeito – para impugnar o valor dos bens – é antes de se proceder a licitações. O que se compreende uma vez que aquilo que até ai poderia ser decidido - quanto à adjudicação de determinados bens ou proceder-se à sua venda - resulta do acordo dos herdeiros.
Se se acorda em determinado sentido, nomeadamente quanto à adjudicação, é porque o herdeiro entende que se encontra esclarecido não cabendo aqui qualquer controle judicial uma vez que estamos no âmbito de direitos disponíveis, sendo que, quanto ao resultado da venda beneficiam ou são prejudicados todos na proporção das respetivas quotas e mais uma vez porque assim decidiram.
Se não houver esta possibilidade de acordo, aí sim, poderá haver necessidade e justificar-se o apuramento do valor de alguns dos bens. Estar a decidir proceder à avaliação dos bens antes deste momento da conferência de interessados poderá vir a refutar-se inútil até porque o objetivo primeiro da conferência de interessados é obter o acordo dos interessados (artº 1111º nº 1 do CPC).
Não se diga que a falta de avaliação dos bens no inventário impede o herdeiro de chegar a acordo porque desconhece o real valor do bem, uma vez que sendo este um processo de partes e sujeito ao princípio do dispositivo nada impede o interessado de proceder á avaliação do bem por si. Aliás, tal até se recomenda, porque em face do disposto no nº 1 do artº 1114º do CPC a discordância do valor do bem tem de ser fundamentada, não se podendo aceitar de modo algum que se proceda como nestes autos se fez relativamente às verbas 1 e 2 limitando-se o interessado a alegar que não concorda e entende que o valor é de y e z sem fundamentar minimamente o porquê de tal valor que opina.
Aquilo que precisamente se quis obstar neste modelo de inventário é que se façam invocações gratuitas e sem fundamento que, apenas resultam em diligências dilatórias e no protelar da decisão do processo, fazendo-se mau uso do serviço que é a administração da justiça exercida pelos tribunais, ocupando estes com a argumentação de divergências pessoais ao invés de obter a resolução de questões de facto e de direito a que verdadeiramente se destinam,.
Aqui chegados outra conclusão não podemos retirar que não seja a de que neste modelo de inventário a impugnação do valor atribuído aos bens tem um momento próprio que poderá ocorrer na conferência de interessados quando se conclui pela necessidade de proceder a licitações e antes desta ser iniciada, mas que não se basta com uma mera alegação de discordância, exigindo uma impugnação objetivamente fundamentada.
Concluindo, no que concerne aos bens imóveis resulta de imposição legal que o valor atribuído a estes é o tributário nos termos da al. a) do nº 1 do artº 1098º do CPC. Note-se que este valor poderá não corresponder ao valor de mercado, mas de modo algum é um valor subjetivo ou arbitrário resultando de regras pré-definidas para todo o território, tendo em consideração a localização, a vestuvez e outras caraterísticas do imóvel.
Pelo que, a opção de relacionar os imóveis pelo valor tributário se mostra até mais objetiva e igualitária do que a atribuída com base no valor de mercado mais subjetiva e sujeita a flutuações que aquela outra.
No entanto, nada obsta que justificando-se objetivamente a discrepância de valores entre o tributário e o de mercado se possa proceder à avaliação do bem, mas nos termos definidos para o processo de inventário e não outros.
O mesmo se diga para bens de outra natureza se fosse o caso.
Sendo certo que o justificado pedido de avaliação é feito na fase da conferência de interessados e de composição de quinhões pois só aí se poderá justificar na ausência de acordo.
Pelo que, bem se decidiu no Tribunal “a quo” ao relegar a decisão sobre a avaliação de bens para o momento da conferência de interessados.

2. Da legalidade da decisão que indeferiu a reclamação da relação de bens quanto a contas bancárias

Do acervo das reclamações apresentadas quanto à relação de bens impugnações acusando a falta de bens aqui cabe apenas conhecer daquela de onde resultava haverem sido omitidas eventuais contas bancárias de que o autor da herança fosse titular.
Damos aqui por reproduzido tudo quanto se disse no que concerne à realização das diligências para apuramento da existência de contas bancárias.
Concluindo-se como aconteceu supra que há ainda que esclarecer o valor ou o destino de uma conta bancária e instrumento financeiro, não se pode concluir, ainda, pela existência ou não desta, o que inquina a decisão sobre a reclamação da relação de bens nesta parte de erro nos fundamentos de facto em que assenta, impondo-se assim que seja revogada, procedendo-se às diligências de prova necessárias, decidindo-se após em conformidade.  

3. Da nulidade da decisão que indeferiu a reclamação da relação de bens quanto ao valor atribuído aos imóveis

Sobre esta questão argumentava-se que a decisão que relegava para momento posterior a decisão sobre a avaliação dos bens equivalia a não se decidir, sendo consequentemente nula por omissão de pronúncia.
Ao termos concluído supra pelo acerto da decisão que assim decidiu prejudicada fica a apreciação desta invocada nulidade por ser manifesta a sua improcedência.

IV. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento parcial ao recurso:

- Revoga-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu a notificação do Banco 1... para vir informar as contas de que o autor da herança da herança era titular na data do seu óbito e qual o respetivo saldo, nomeadamente,  o instrumento financeiro ...05 e conta  ...05;
- Revoga-se a decisão que indeferiu a reclamação da relação de bens quanto à eventual existência de contas bancárias ou aplicações financeiras a qual deve ser substituída por outra que decida em conformidade com o que se vier a apurar depois de realizada a diligência de prova referida no parágrafo anterior
- Em tudo o mais julga-se improcedente o recurso confirmando a decisão recorrida no remanescente.

Custas pelo incidente e pela apelação a cargo do Recorrente e da cabeça de casal em partes iguais fixando-se a taxa de justiça no mínimo em ambas as instâncias.

Notifique.
Guimarães, 19 de Março de 2026

Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunto: Fernanda Proença Fernandes
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira