Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE BISPO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PUNIBILIDADE AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | I) Não constituem uma alteração não substancial dos factos para efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, a redução, ampliação, precisão ou concretização de factos que não transformem o núcleo essencial do comportamento imputado ao arguido, que não agravem a responsabilidade deste e que não prejudiquem ou condicionem a capacidade de o mesmo se defender. II) No crime de violência doméstica, é através da imagem global do facto que se afere o preenchimento dos elementos típicos. Sendo assim, é admissível que, a par de condutas mais graves, também sejam valorados comportamentos que, isoladamente considerados, seriam atípicos, como sejam condutas boçais, rudes, falta de educação ou comentários inapropriados. Tais comportamentos, inseridos num contexto de continuidade e analisados conjugadamente com as demais condutas, podem contribuir para um clima de intimidação, humilhação, desprezo e subjugação da vítima. III) A exposição de menor a situações de violência doméstica entre os progenitores, traduz-se numa forma de abuso psicológico sobre ele, autonomamente punida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal. IV) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2021 ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei n.º 112/2009, alargando a proteção das vítimas de violência doméstica, o legislador, na previsão do artigo 152.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, quis inequivocamente considerar como um crime autónomo de violência doméstica as situações de maus-tratos psíquicos causados a menor descendente do respetivo agente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), decorrentes da sua exposição a contextos de violência doméstica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 231/24.8GAVNF, a correr termos no Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido acórdão, em 19-01-2026, a: «A) Relativamente à acusação pública: - Condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, por força do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea a), n. º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. e), n.º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida CC), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. e), n.º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida DD), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c), por referência aos arts. 2º, n.º 1, al. s), ar) e aj) e 3º, n.º 6, al. c) do RJAM, na pena de 2 (dois) anos de prisão; --- Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 4 (quatro) anos, assim como na pena de proibição de uso e porte de arma, pelo mesmo período de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 152º, n.º 4 e 5, do Código Penal; * - Declarar perdida a favor do Estado a arma apreendida e, determinar, a sua entrega à PSP que promoverá o seu destino; - Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie. *** B) No que toca ao pedido de indemnização civil formulado contra o demandado AA: - Condenar o demandado no pagamento às demandantes BB, CC e DD, respetivamente, as quantias de € 10.000,00 (dez mil euros) e € 7500 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos morais sofridos por cada uma delas, acrescidas tais quantias de juros desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento; - Condenar demandantes e demandado no pagamento das custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido, fixando o valor do pedido em € 60.000,00 (sessenta mil euros).» (transcrição[[1]]) . 2. O arguido recorreu desse acórdão, pedindo a revogação do mesmo e a sua absolvição, formulando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem: «1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o recorrente pela prática de três crimes de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 6 anos de prisão e no pagamento da quantia total de 10.000,00 € à assistente e 7.500 € a cada uma das ofendidas. 2ª A matéria de facto julgada provada, considerada em si mesma, é insuficiente para suportar a condenação do Arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do Código Penal, na pessoa da menor CC e da menor DD. 3ª Os factos 1.4 a 1.7. não referem sequer a presença das menores, com exceção da expressão conclusiva constante do ponto 1.8 que deve ser dada como não escrita. 4ª Relativamente aos factos 1.12 e 1.13, também não se pode afirmar que os factos tenham ocorrido na presença das filhas, pois note-se que o arguido cessou a conduta quando as mesmas surgiram no local. 5ª No ponto 1.1.5 os factos imputados ao arguido são somente e apenas dirigido à pessoa da assistente BB, sendo que as filhas mais uma vez estavam presentes. 6ª O ponto 1.19 demonstra que o arguido não pretendia que tais condutas fossem dirigidas às filhas, pois apenas uma delas se encontrava e estava “do outro lado da divisão”, tendo o arguido depois saído de casa. 7ª Nos pontos 1.25, 1.28 e 1.31 apenas se refere, da mesma forma a presença das menores. 8ª Quer isto dizer que os factos constantes do acórdão não traduzem qualquer ato de violência ou mau trato dirigido às menores, mas antes dirigido à assistente. 9ª Foi com base nas declarações para memória futura, prestadas pela assistente BB, assim como nas declarações, prestadas nos mesmos termos, pelas ofendidas CC e DD, que o tribunal deu como provados todos os factos constantes da acusação pública. 10ª Mas as declarações da filha do arguido também não sustentam a sua condenação pelo crime de violência doméstica relativamente a elas, uma vez que se assim fosse, num dos episódios uma das filhas não teria ido para a sala comer ou estas diriam que o pai incendiava partes da casa para chamar a atenção delas. 11ª A opção legislativa plasmada no n.º 2, al. a), do artigo 152.º, do Código Penal, é, só por si, expressiva, no sentido em que o legislador distingue de forma clara a prática do facto “contra menor” e a prática do facto “na presença do menor”, prevendo ambas as situações como circunstância qualificativa inserida no mesmo segmento normativo, no que toca a uma eventual agravação da pena prevista no n.º 1, do mesmo artigo. 12ª Sendo certo que o n.º 1.º, al. e), do mesmo artigo, prevê, e aqui sim admitindo-se a autonomização da prática de um crime de violência doméstica, a prática do facto contra “menor que seja seu descendente”. 13ª Mas ainda que tal norma não existisse os maus tratos a menor não passariam impunes, tendo em conta o disposto no artº 152º-A do Código Penal. 14ª Quando se pretende punir o crime na pessoa de um menor ao abrigo da alínea e) do n.º 1, é indispensável que exista um núcleo factual que evidencie a prática de maus-tratos físicos ou psíquicos sobre esse menor, enquanto destinatário direto da conduta, e não apenas a sua presença em episódio cujo ofendido de tal conduta seja um terceiro. 15ª Maus tratos físicos relativamente às menores não se provaram, mas também não se provaram maus tratos psíquicos, tendo em conta a definição apresentada destes por Pinto de Albuquerque e Miguez Garcia e Castela Rio supra referida. 16ª Pelo exposto, entende o Recorrente que, no caso sub judice, não se verificam os pressupostos que permitiriam a autonomização de dois crimes de violência doméstica na pessoa das menores, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, porquanto a matéria de facto provada não densifica condutas de maus-tratos físicos ou psíquicos diretamente dirigidas a cada uma das menores, limitando-se, essencialmente, a descrever episódios centrados na assistente, ocorridos na presença das filhas, em que substitui a concretização factual indispensável por formulações conclusivas quanto a alegados efeitos psíquicos, sem a necessária individualização e determinação típica. 17ª Pelo exposto, deve ser revogada a condenação do Recorrente pela prática de dois crimes de violência doméstica na pessoa das menores CC e DD, devendo os factos relativos à presença das menores, quando muito, ser ponderado exclusivamente em sede de qualificação do ilícito praticado sobre a assistente, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 2, al. al), com as inerentes consequências na medida das penas, no cúmulo jurídico, e no pedido de indeminização cível. 18ª Diga-se, aliás, a terminar, que os factos pelos quais o arguido se encontra acusado não são diferentes daqueles que lhe foram sendo imputados ao longo do processo, porquanto, os mesmos factos constantes da acusação constavam do despacho que o MP apresentou aquando da detenção do arguido para aplicação de medida de coação e aí os factos foram enquadrados na prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artº 152º nº1 al. a) e nº2 al. a) 4 e 5 do Código Penal (cfr. fls. 106 a 108 dos autos), tal como constavam do despacho que lhe aplicou a medida de coação (cfr. fls. 125 verso a 127), sempre com o mesmo enquadramento legal. 19ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 152º nº1 al. e) do Código Penal conjugada com o artº 2º al. a) da Lei 112/09 e com o artº 67º-A nº1 al. a) iii) do CPP, deve julgar-se inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da tipicidade (artºs 2º e 29º nº1 da Constituição). 20ª Por outro lado, o arguido não podia nem pode ser condenado pelo nº1 al. e) e pelo nº2 al. a) do artº 152º sob pena de ser violado o princípio ne bis in idem. 21ª E não se diga que a agravação da al. a) se refere não à pessoa do menor, mas à pessoa do ofendido (vítima principal) ou seja a agravação se deve pelo maior sofrimento do ofendido/a ao ser agredido na presença do menor, porquanto se assim se entendesse o arguido estaria a ser punido não por facto seu, mas por facto de terceiro, designadamente da vítima. 22ª Acresce que - e definitivamente - ainda que se entendesse que o arguido cometia o crime de violência doméstica pela mera exposição ou presença de menores, para que o dolo se achasse descrito factualmente teria que se dar como provado que o arguido se determinou a cometer os factos na presença dos menores e quis cometê-los, apesar de saber que estes o testemunhavam. 23ª Ou seja, que o arguido previu e quis cometer os factos na presença dos menores e, como tal, que sabia que estes se encontravam no local. 24ª Assim, pelas razões supra expostas o arguido deve ser absolvido dos dois crimes pelos quais foi condenado, tendo como ofendidas as suas filhas. 25ª O elemento objetivo do tipo de crime de detenção de arma não se basta com a mera constatação de que a arma foi encontrada num espaço associado ao arguido, uma vez que o conceito de detenção pressupõe disponibilidade material, isto é, a existência de um poder de facto sobre a arma. 26ª A afirmação de que “o arguido detinha uma arma” é conclusiva e encerra matéria de direito, pelo que necessitava de um complemento factual que no acórdão é totalmente inexistente. 27ª Tais factos devem ser dados como não escritos por conclusivos e de direito, mas por outro lado, nenhuma prova foi feita de que o arguido, na data constante da acusação e do acórdão exercia domínio de facto sobre a arma que guardava com a necessária consciência e vontade. 28ª A prova produzida nos autos teria de levar os factos constantes do ponto 1.33 ao rol dos não provados, uma vez que do auto de notícia de fls. 4, e do auto de apreensão a fls. 7, podem concluir-se que: a) o arguido não estava presente na habitação quando se deu a apreensão; b) a denunciante, assistente no processo, afirmou que a caçadeira era de um tio seu que já faleceu; c) a denunciante autorizou a entrada na residência para apreensão da caçadeira, informando do paradeiro da mesma; d) a caçadeira encontrava-se guardada no interior do guarda fatos do quarto de ambos. 29ª O depoimento da testemunha EE, militar da GNR, que elaborou os autos a fls. 4 e 7, prestado na 1ª sessão de julgamento - 13/10/25 - afirmou precisamente o que consta do auto de notícia supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido contradiz tal facto provado, pelo que o mesmo ser dado como não provado. 30ª O arguido foi ilegalmente condenado pela agravação prevista pelo artº 86º nº3 do RJAM, uma vez que a notificação do arguido para uma alteração da qualificação jurídica (artº 358º do CPP) tem como pressuposto que tal alteração da qualificação jurídica decorra da prova produzida no decurso da audiência de julgamento. 31ª De facto, a alteração da qualificação jurídica não pode derivar de prova ou factos que decorram do inquérito, sob pena de se subverter o princípio do acusatório e do exercício da ação penal do Ministério Público. 32ª Ora, no caso concreto, nem tal sucedeu, nem sequer podia suceder porque todas as testemunhas que depuseram sobre os factos concernentes aos crimes de violência doméstica foram ouvidas para memória futura. 33ª Da mesma forma, não pode o JIC ou o juiz de julgamento, encapotadamente, aperfeiçoar a acusação, por forma a colocar factos ou uma qualificação jurídica que aí não constavam e que decorressem do inquérito. 34ª De resto, se a indicação das disposições legais não integrasse a parte substantiva da acusação, certamente que o legislador não teria atribuído à sua omissão uma consequência tão grave como a rejeição. 35ª A interpretação que se extraia da disposição do artigo 358.º n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal no sentido de que o Juiz pode determinar uma alteração não substancial dos factos ou da qualificação jurídica, se tal alteração decorre já dos factos da acusação ou do inquérito e sem que decorra da produção de prova em audiência de julgamento, é inconstitucional por violação do princípio da estrutura acusatória do processo e do princípio do monopólio do exercício da ação penal pelo Ministério Público, com assento nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 36ª De uma forma ou de outra, o acórdão recorrido é nulo, porquanto condenou o arguido em qualificação jurídica diversa fora dos casos previstos nos artº 358º e 359º do CPP, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. b) do CPP. 37ª O acórdão recorrido deu como provados factos que não constam da acusação, ou que dela divergem de forma relevante, introduzindo elementos novos ou alterando a configuração factual inicialmente imputada, sem que tal modificação tivesse sido objeto de comunicação ao arguido. 38ª No que respeita ao episódio ocorrido em Fevereiro de 2024, a acusação limitava-se a referir que o arguido “pegou nas cadeiras da cozinha e partiu-as contra o chão, as bancadas e as paredes da cozinha” (cf. pontos 16 e 17 da acusação). Todavia o acórdão deu como provado que, além disso, o arguido “partiu o teto falso”, facto esse totalmente ausente da acusação. 39ª Do mesmo modo, quanto ao episódio de disparos com arma de fogo, a acusação referia que o arguido “colocou duas fotografias da ofendida BB e dele próprio na relva e desferiu um tiro em cada uma” (cf. ponto 19 da acusação). Em contraste, o acórdão passou a dar como provado que o arguido “colocou duas molduras com fotografias”, existindo assim uma alteração não substancial dos factos. 40ª Acresce que, relativamente ao episódio em que a ofendida BB ficou entalada entre a porta e a ombreira do quarto, a acusação limitava-se a afirmar que o arguido exerceu força na porta, entalando a ofendida (cf. ponto 13 da acusação). Já no acórdão acrescenta que tal atuação “só parou quando as filhas de ambos apareceram alertadas pelos gritos da mãe”, circunstância não alegada na acusação. 41ª Assim como, do ponto 14. afirma que em virtude da atuação do arguido a ofendida BB sofreu um hematoma no corpo, sendo que o acórdão dá como provado que a Assistente BB sofreu um hematoma nos braços (ponto 1.14. da matéria de facto provada). 42ª Não tendo ocorrido a comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos supra elencados, e subsequentemente, não tendo o arguido exercido o contraditório preparando assim defesa, tal acórdão é nulo na parte e nos termos supra invocados, por violação do artº 358º nº1 e 3 do Código de Processo Penal, nos termos do artº 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal. 43ª O acórdão condenatório deve conter e destrinçar os factos que constituem a prática do crime e os factos que constituem fatores de determinação da escolha e da medida da pena (artº 374º nº2 e 375º nº1 do CPP). 44ª Daí que, por serem absolutamente inócuos para o preenchimento do tipo legal de crime ou para a escolha ou determinação da medida da pena, os factos 1.14, 1.7, 1.16 e 1.27. 45ª No entanto, ainda que assim não se entenda o acórdão recorrido deveria destrinçar, pelo menos na fundamentação, os factos que preenchem o tipo de crime e aqueles que o não preenchem e aqueles que servem para escolher e determinar a pena do arguido, pois que, a interpretação contrária que se faça do disposto nos artºs 374º nº2 e 375º nº1 do CPP deve ser julgada inconstitucional, por violação do artº 205º nº1 da CRP. 46ª A indefinição temporal e circunstancial dos factos constantes da acusação dos pontos 4. a 20. e 23., impedia o efetivo e eficaz contraditório relativamente a tal matéria, colidindo com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa constitucionalmente tutelado pelo artigo 32.º, n.º 5 da CRP. 47ª A vítima tem direito à tutela penal e o arguido, por outro lado, tem direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos que fundamentam a pretensão de condenação (acusação) e a própria condenação (sentença ou acórdão). 48ª Também não se poderão aceitar generalizações que podem desembocar num apagamento das preocupações processuais de investigação. 49ª O uso na fundamentação fáctica da sentença/acórdão de factos inconcretizados em termos de tempo e lugar, tal como o uso de factos genéricos e conclusivos determina que estes devam ser dados como não escritos. 50ª Não se pode dizer que uma decisão final, apenas porque versa sobre o crime de violência doméstica, pode conter factos circunstancial e temporalmente inconcretizados. Na verdade, nenhuma razão existe para que se faça qualquer destrinça entre o crime de violência doméstica e os restantes crimes nessa matéria. 51ª Antes pelo contrário: o facto de a vítima não ter apresentado queixa na altura devida, pode querer dizer que houve um perdão ou que não se pretendeu agir criminalmente, para depois quando se apresenta queixa por um facto, arrastar todos os outros, mesmo aqueles que estavam perdoados e esquecidos e que não fossem factos posteriores, nada influiriam sequer na vida da vítima. 52ª Admitir-se, neste quadro, que a sentença/acórdão de um crime de violência doméstica contenha factos temporalmente não circunstanciados remetendo para um ano inteiro ou para um mês é interpretar-se a norma do artº 374º nº2 do CPP de forma desigual relativamente a outros cidadãos que tenham de ser julgados por outros crimes, pelo que tal interpretação é inconstitucional por violação do artº 205º nº1, 32º nº1 e 13º nº1 da Constituição. 53ª Os Factos provados nos pontos 1.44. 1.48. 1.51. ao 1.53 e 1.59. estão em contradição entre si, e entre a matéria de facto não provada, no ponto 2.3., 2.4. e 2.4. 54ª Assim como na motivação se afirmam proposições que não são logicamente compatíveis com a estrutura decisória construída. 55ª A decisão oscila entre assumir consumos excessivos e relevantes (até como fator de instabilidade familiar e de enquadramento das condutas) e recusa os efeitos psíquicos/volitivos que, segundo regras de experiência e normalidade, podem decorrer de estados de embriaguez e alcoolismo, e de um problema relacionado com tais consumos, e fá-lo sem fechar, de modo coerente, o raciocínio probatório. 56ª Existe esse vício quando se dá como provado e não provado ou se afirma na motivação em sentido oposto ao decidido, um conjunto de proposições inconciliáveis, o que gerou uma decisão de facto internamente incoerente. 57ª No caso, a incompatibilidade verifica-se porquanto entre a matéria de facto provada e não provada o Tribunal dá como provados consumos excessivos e problemática etílica relevante (1.44., 1.48., 1.51., 1.53., 1.59.), mas dá como não provado o “comportamento abusivo de álcool” (2.3) e, sobretudo, os seus efeitos na lucidez/controlo e capacidade de autodeterminação (2.4., 2.5.). 58ª Assim como na motivação, porquanto simultaneamente afirma “embriaguez” e “consumos alcoólicos” como causa de conturbação, mas conclui que resultou “bem evidente” a plena consciência e autodeterminação, por inferência normalística, sem compatibilizar com a própria premissa “não obstante a embriaguez”. 59ª Entre motivação e imputação subjetiva, porquanto o dolo (“livre, voluntário e consciente…”) é tratado como decorrendo “de forma segura” por inferência, quando o próprio texto do acórdão introduz um fator disruptivo (embriaguez/alcoolismo excessivo), que exige tratamento crítico e não meramente conclusivo. 60ª O tribunal dá por provado um padrão de “consumo excessivo de álcool” e uma intervenção clínica “Dirigida à problemática etílica”, porém afasta o “comportamento abusivo do álcool” e os efeitos psíquico-volitivos, verificando-se um colapso do raciocínio de facto, por imputação subjetiva, pois o erro que nesta parte se discute, reside exatamente na parte em que o acórdão, usa o álcool como premissa casual e contextual, (conforme as passagens supra transcritas- (“vida familiar conturbada por força dos consumos alcoólicos”; “passava o tempo nos café… andava a beber demais”; “embriaguez”), porém, neutralizando o seu significado jurídico no ponto decisivo, no que toca ao dolo, consciência, e autodeterminação. 61ª Não é concebível que o tribunal a quo, ao introduzir como premissa o facto provado de embriaguez, o consumo de álcool, a problemática etílica, possa posteriormente concluir pela preservação consciência e autodeterminação. 62ª As instâncias internacionais de referência em saúde pública qualificam a problemática etílica como condição clínica. 63ª Designadamente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem vindo, de forma reiterada, a qualificar a dependência do álcool como uma doença crónica, inserida no domínio dos transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas, conforme resulta da Classificação Internacional de Doenças (CID-10 e CID-11). 64ª Entende o recorrente que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), sendo que deveriam ser dados por provados os pontos 2.4. e 2.5. dos factos não provados. 65.º Na motivação afirma o tribunal a quo que “A prova do acompanhamento médico do arguido resulta das declarações médicas juntas pelo mesmo com a sua contestação (cfr. fls. 392 a 395), assim como das mesmas resulta que o arguido esteve internado na Casa de Saúde ..., entre o dia ../../2024 e o dia ../../2025, em contexto de Perturbação de Uso de Álcool e sintomatologia depressiva. Mas, no que concerne ao estado de saúde, nomeadamente, mental, do arguido, à data dos factos, não resultou comprovado que o arguido padecesse de um quadro depressivo, pois o único que se atesta, nomeadamente, através da declaração médica por si apresentada (cfr. fls. 392) é que tal diagnóstico se reporta apenas à data do internamento na Casa de Saúde ..., ou seja, ../../2024. Na realidade, além de não haver comprovação médica de tal estado de doença mental, à data dos factos, nomeadamente, nos anos de 2021 a final de 2024, a verdade é que, nenhuma outra prova foi feita acerca desse estado depressivo.” 66.º De acordo com a prova carreada aos autos, certo é que o arguido adotou com tais comportamentos no seguimento de um quadro de depressão associado a consumos excessivos de álcool. 67ª O ponto 2.6., deve ser parcialmente dado como provado, na parte “os tratamentos a que o arguido se sujeitou foram bem-sucedidos”, tal com base nos documentos juntos com a contestação, pois o facto de o tribunal em sede de motivação afirmar que o arguido ainda tem contactos com o álcool, ou seja, não estando 100% abstinente, não significa que os tratamentos não sejam bem sucedidos. 68ª Deve, por isso, concluir-se que o acórdão recorrido se encontra afetado do vício de erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al. c) do CPP. 69ª No ponto 1.61 deu-se como provado que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, sendo que tal facto serviu para julgar não provados determinados factos constantes da contestação e da mesma forma foi pesado na medida da pena. 70ª Sucede que, a condenação ali mencionada respeita a factos praticados em 11/01/2025, por sentença de 28/01/2025 e transitada em julgado em Fevereiro de 2025, pelo que a condenação é posterior aos factos julgados e daí não estamos perante um “antecedente” criminal em sentido material de conduta anterior ao facto para os efeitos do artigo 71.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, antes sim perante factualidade posterior aos factos aqui julgados e que com os mesmos em nada conflitua. 71ª Tratando-se de condenação transitada em julgado de condutas posteriores aos factos julgados nos presentes autos, certo é que as “condutas posteriores ao facto” prevista no artigo 71.º, n.º 2, al. e), do Código do Processo Penal, não têm um âmbito indiferenciado, nem significa que todo e qualquer comportamento posterior do arguido possa ser valorado, pelo contrário, o próprio texto legal orienta a valoração da conduta posterior “especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”. 72ª Deve por isso ser determinado que tal documento não possa ser valorado para efeitos de formação da convicção sobre os factos imputados e, bem assim, que a menção constante do ponto 1.61. do acórdão do tribunal a quo não releva para a factualidade, podendo, quando muito, ser ponderada em sede estrita de medida da pena, e sempre com as reservas decorrentes de ser facto posterior e sem conexão com o ilícito em julgamento. 73ª Sendo o crime de detenção de arma punido com pena de multa e com pena de prisão, nenhuma razão existia para que não fosse aplicada uma pena de multa ao arguido, assim se violando o artº 70º do Código Penal. 74ª Os fatores que foram valorados para a aplicação da pena de prisão já haviam sido valorados para a aplicação da moldura abstrata da pena, pelo que se mostra violado o princípio da proibição da dupla valoração dos factos. 75ª Por outro lado, deveria ter sido dado por provado, porque assim o afirmou a ofendida, que o arguido não fez qualquer tipo de ameaça tendo na sua posse a arma”, assim como ficou provado que este desferiu dois tiros e não “vários”, na direção oposta de qualquer presente. 76ª Assim, a interpretação que se extraia do disposto no artigo 70º do Código Penal no sentido de que pode ser critério para afastar a aplicação da pena de multa quanto à prática de um crime de detenção de arma, a ponderação do facto de ter sido usada na prática de um crime de violência doméstica, deve ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 1, 4 e 5 da Constituição. 77ª Deveria, assim, ser aplicada ao arguido uma pena de multa atenta a inexistência de antecedentes criminais e a sua integração familiar, social e profissional, de acordo com os princípios dos artigos 70.º a 74.º do Código Penal. 78ª Da mesma forma, e ainda que assim não se entenda as penas aplicadas ao arguido deveriam ser inferiores e suspensas na sua execução, porquanto o arguido cumpriu diligentemente as medidas de coacção que lhe foram impostas nos presentes autos, como decorre do relatório social do arguido contactada a PSP nada mais consta relativamente ao arguido após os factos que deram origem ao processo, tal como a própria vítima afirmou. 79ª Assim como dever-se ia ter em atenção que se julgaram factos imputados a um período de 4 anos da vida do arguido, quando em 2021 este e a assistente teriam 15 anos de casados e nenhum facto de relevo consta da acusação antes de 2021. 80ª Mais, o tribunal ignorou/menosprezou o alcoolismo do indivíduo enquanto doença, assim como o estado de saúde mental do mesmo, e ignorou o facto de este de ter submetido a tratamentos, tanto antes do presente processo, como na pendência do mesmo derivado das medidas de coação impostas. 81ª Mantém, como sempre fez, uma vida laboral ativa, assim como ficou provado que era um cidadão caracterizado como exemplar, envolvido em iniciativas comunitárias e colaboração com o tecido associativo local, o que foi de certo ignorado. 82ª Assim, e porque tudo a tal conduz, caso se mantenha a pena de prisão, se inferior a 5 anos, sempre terá de se ponderar a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal, porquanto os elementos constantes dos autos permitem formular um juízo de prognose favorável, adequado a realizar as finalidades de punição, designadamente através de regime de prova, deveres e regras de conduta ajustadas ao caso concreto, sem necessidade de efetivo cumprimento intramuros. 83ª Destarte, lido o acórdão, mesmo que os reparos supra colocados não sejam procedentes, conclui-se que a pena aplicada ao arguido deveria ser inferior, e suspensa na sua execução, sob condição, como aliás, sugere a DGRSP no relatório social “consideram-se reunidas condições para que a medida decorra na comunidade…”. 84ª No que diz respeito ao pedido de indemnização civil o acórdão não se encontra minimamente fundamentado, sendo o montante arbitrado exagerado, mesmo que fossem de dar como provados todos os factos constantes do acórdão. 85ª O acórdão, na parte da indeminização civil, afirma que as menores sofreram danos na sua integridade física, ou dores, não existindo qualquer facto que o demonstre, aliás pelo contrário. 86ª Ainda que se faça uma mera referência ao que aufere o arguido, sem ter em conta as despesas do mesmo, certo é que face a situação económica do mesmo, os valores fixados mostram-se exagerados. 87ª Por fim, a indemnização fixada não é equitativa, muito menos quando comparada com indemnizações atribuídas em casos de violência doméstica similares, devendo ter-se por exagerada, pelo que deve ser reduzida a metade do valor fixado. 88ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas constantes da motivação que aqui se dão por reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.» 3. O Ministério Público junto da primeira instância, em exaustiva resposta, defendeu que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. 4. Também a assistente, por si e na qualidade das suas filhas menores de idade, respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela confirmação do acórdão. 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto tomou conhecimento do processo, apondo o seu visto, nos termos previstos no artigo 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por ter sido requerida a realização de audiência nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do mesmo diploma. 6. Efetuado o exame preliminar e completados os vistos, teve lugar a audiência, nos termos do artigo 423º do Código de Processo Penal, tendo a defesa do arguido alegado em conformidade com as conclusões e o Senhor Procurador-Geral Adjunto pugnado pela improcedência do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRÉVIA (retificação de erros materiais) Da leitura do acórdão recorrido constata-se que, tendo o tribunal coletivo procedido à agravação dos três crimes de violência doméstica nos termos previstos no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições - RJAM), com fundamento na utilização pelo arguido, numa das situações, de uma caçadeira, todavia , o dispositivo do acórdão é omisso quanto à indicação desse artigo nas disposições legais aplicáveis. Estamos perante um mero erro ou lapso de escrita, revelado no próprio texto do acórdão, uma vez que da respetiva fundamentação de facto e de direito resulta expressamente a agravação dos crimes de violência doméstica ao abrigo do citado preceito. Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, tal lapso é suscetível de eliminação, desde que não importe uma modificação essencial da decisão, o que é manifestamente o caso. Nos termos do n.º 2 do artigo 380.º do mesmo diploma, "[s]e já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso". Impõe-se, assim, proceder à correção do erro ou lapso de escrita em questão, determinando que, na al. A) do dispositivo do acórdão, relativamente aos três crimes de violência doméstica pelos quais o arguido é condenado: - onde consta "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea a), n. º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida BB) (…)”, passe a constar "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea a), n. º 2, al. a), do Código Penal, e pelo art. 86º, n.º 3, do RJAM (na pessoa da ofendida BB) (…); - onde consta "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida CC) (…)” passe a constar "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal, e pelo art. 86º, n.º 3, do RJAM (na pessoa da ofendida CC) (…)”; - onde consta "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida DD) (…)”, passe a constar "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal, e pelo art. 86º, n.º 3, do RJAM (na pessoa da ofendida DD) (…); 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São as conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando, assim, para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficiosos de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes, elencadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: a) - A nulidade do acórdão por condenação com base numa alteração da qualificação jurídica (relativa à agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, do RJAM), que não decorreu da prova produzida no decurso da audiência e a inconstitucionalidade do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (conclusões 30ª a 36ª); b) - A nulidade do acórdão por condenação com base em factos não constantes da acusação, sem que tenha sido comunicada essa alteração não substancial (conclusões 37ª a 42ª); c) - Os vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (conclusões 53ª a 59ª) e de erro notório na apreciação da prova (conclusões 60ª a 68ª); d) - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento quanto aos factos dados como provados no ponto 1.33 (conclusões 27ª, 2ª parte, 28ª e 29ª); e) - O não preenchimento do elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida (conclusões 25ª a 27ª, 1ª parte); f) - A impossibilidade de valoração, para preenchimento do crime de violência doméstica, de factos inócuos (conclusões 43ª a 45ª), genéricos, não circunstanciados e conclusivos e a inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (conclusões 46ª a 52ª); g) - O não preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, tendo como vítimas as filhas menores do arguido, e a inconstitucionalidade deste artigo (conclusões 2ª a 24ª); h) - A impossibilidade de valoração da condenação sofrida pelo arguido, por ser posterior aos factos (conclusões 69ª a 72ª); i) - A escolha da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida e a inconstitucionalidade do artigo 70.º do Código Penal (conclusões 73ª a 77ª); j) - A medida das penas (conclusões 78ª a 81ª) e a suspensão da execução da pena única (conclusões 82ª a 83ª); k) - O valor das indemnizações civis (conclusões 84ª a 87ª). 3. A DECISÃO RECORRIDA É do seguinte teor a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido (transcrição): «1. Factos provados [Da acusação pública] 1.1. A ofendida BB e o arguido contraíram casamento a ../../2006; 1.2. Após o casamento, a ofendida BB e o arguido moraram em ... e, algum tempo depois, mudaram-se para a atual residência, sita na Av. ..., ...; 1.3. A ofendida BB e o arguido têm duas filhas em comum: CC, nascida a ../../2009 e DD, nascida a ../../2012. 1.4. A partir do ano de 2021, após a pandemia, e até ao dia ../../2025 (data em que foi sujeito a 1º interrogatório de arguido detido), o arguido, de forma praticamente diária, no interior da residência comum, apelidava a ofendida BB de porquinha, porca, bruxa, mentirosa, anaconda, puta, prostituta, vadia, oferecida; 1.5. E acusava a ofendida BB de manter relacionamentos extraconjugais com todos os elementos do sexo masculino com quem se relacionava. 1.6. Dizia também, diariamente, à ofendida BB “ninguém vai acreditar em ti; vais ficar sem nada; se pedires o divórcio vais ficar na rua; se pedires o divórcio eu mato-te; eu vou pagar a alguém para te incendiar o carro”. 1.7. De igual forma, durante tal período, pelo menos por 4 vezes, o arguido esvaziou o ar dos pneus do carro utilizado pela ofendida BB, bem sabendo que a mesma precisava do carro para se deslocar e que tal situação a perturbava. 1.8. Muitas destas situações ocorreram na presença das filhas menores CC e DD. 1.9. Em dia não concretamente apurado do período supra referido, estando a ofendida BB já deitada na cama, o arguido começou a discutir com a mesma por acreditar que a ofendida, durante a festa que tinha decorrido nesse dia, se tinha encostado a um indivíduo do sexo masculino; nessa sequência, o arguido apelidou a ofendida BB de puta, vaca e ordinária e desferiu-lhe uma palmada no rabo. 1.10. Em dia não concretamente apurado do período supra referido, o arguido e a ofendida BB estavam deitados na cama e, a dada altura, o arguido, na presença da ofendida BB, efetuou vários telefonemas, em alta voz, para várias prostitutas e disse-lhes que queria contratar os serviços das mesmas para manterem com ele relações sexuais, com a ofendida a assistir. 1.11. Ao ouvir tais chamadas a ofendida BB sentiu-se humilhada. 1.12. Em dia não concretamente apurado de Setembro ou Outubro de 2023, quando a ofendida BB se preparava para entrar no quarto de casal, o arguido disse que não o permitia. 1.13. Então, tentando a ofendida BB abrir a porta do quarto para entrar, o arguido, que se encontrava do lado de dentro, exerceu força na porta e entalou a ofendida BB entre a porta e a respetiva ombreira, só parando quando as filhas de ambos apareceram alertadas pelos gritos da mãe; 1.14. Em virtude da atuação do arguido a ofendida BB ficou com hematomas nos braços. 1.15. Em dia não concretamente apurado de Fevereiro de 2024, no interior da residência comum, o arguido chegou a casa e começou a discutir com a ofendida BB na presença das filhas CC e DD, insistindo que a ofendida BB o traía e a dirigir-lhe as expressões referidas em 5. 1.16. Depois, o arguido espalhou o vinho que estava a beber pela bancada da cozinha e começou a desferir murros na referida bancada; também despiu a roupa toda que tinha vestida e ficou nu. 1.17. Em seguida, o arguido pegou nos bancos da cozinha e partiu-os contra o chão, as bancadas e as paredes da cozinha, partiu o teto falso, ao mesmo tempo que continuava a afirmar que a ofendida BB o traía; 1.18. Decorrido algum tempo, o arguido foi buscar a espingarda de marca ..., calibre 12 (GA), com o número de série e cano ...67 que tinha guardada e municiou-a. 1.19. Depois, dirigiu-se à cozinha e, na presença da filha CC (que se encontrava do outro lado da divisão), desferiu dois tiros na parede; em seguida, saiu para o exterior, colocou duas molduras com fotografias da ofendida BB e dele próprio na relva e desferiu um tiro em cada uma. 1.20. Após, o arguido dirigiu-se para o quarto de casal, pegou em cuecas e num soutien da ofendida BB e colocou-os dentro de um saco, verbalizando que iria levar tais peças de roupa a casa de um vizinho, o que, todavia, acabou por não fazer. 1.21. No dia 28.04.2024, o arguido fechou todas as portas da habitação e permaneceu no interior, pelo que quando a ofendida BB chegou a casa não conseguiu entrar, permanecendo no exterior cerca de 2 horas na companhia da filha CC. 1.22. Decorrido tal período de tempo, a ofendida BB ligou para os bombeiros, solicitando o seu auxílio para abrir a porta. 1.23. Quando os bombeiros chegaram, o arguido abriu a porta, saiu de casa e deslocou-se para parte incerta. 1.24. Em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2024, o arguido disse à ofendida, na presença das filhas CC e DD “eu sei onde tu estacionas o carro, eu vou pagar a alguém para te incendiar o carro”. 1.25. No dia 26.10.2024, no interior da residência comum, o arguido acusou a ofendida BB de ter estado com um conhecido de nome FF na residência comum, o que não sucedeu. 1.26. Depois o arguido desferiu uma bofetada na cara da ofendida BB e ligou para o aludido FF, colocando a chamada em alta voz. 1.27. Nessa chamada, o arguido apelidou a ofendida BB de mentirosa. 1.28. Em seguida, ao aperceber-se do sucedido, as filhas do casal, CC e DD, meteram-se entre a ofendida BB e o arguido com o intuito de impedir novas agressões, mas o arguido continuou, desferindo cerca de 10 bofetadas na cara da ofendida BB, enquanto dizia, “bati na tua mãe e volto a bater”. 1.29. No dia 04.11.2024, à noite, o arguido esvaziou um pneu do carro habitualmente utilizado pela ofendida BB. 1.30. Depois, muniu-se de um isqueiro e pegou fogo a sacas existentes na despensa e a um objeto existente no quarto de casal. 1.31. Ao mesmo tempo dizia, bem sabendo que era ouvido pela ofendida BB e pelas filhas CC e DD, que se encontravam em casa “não adianta porque hoje nesta casa ninguém dorme. Esta casa, esta casa vai arder. Vou pegar fogo à casa, ninguém dorme hoje.”. 1.32. Ao aperceber-se da atuação do arguido, a filha DD apagou o fogo nos objetos já incendiados; 1.33. No dia 28.04.2024, pelas 13h45, o arguido detinha no interior da sua residência sita Av. ..., ..., dentro do guarda fatos do quarto de casal, uma arma de marca ..., calibre 12 (GA), com o número de série e cano ...67, com comprimento total de 113cm e comprimento de cano de 71cm; trata-se de arma de fogo longa, de tiro a tiro, sem depósito ou carregador, de dois canos, que é carregada mediante introdução manual de uma munição nas camaras situadas à entrada dos canos; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro; 1.34. Contudo, o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, ou outra, para qualquer tipo de arma de fogo. 1.35. Ao atuar da forma e nas situações descritas, o arguido sabia que estava a maltratar física e psicologicamente, de forma reiterada, a sua mulher e mãe das suas filhas e violava os deveres de respeito e solidariedade que sabia lhe incumbirem, querendo agir da forma por que o fez. 1.36. O arguido sabia que ao comportar-se da forma descrita relativamente à ofendida, sua mulher e mãe das suas filhas, a submetia a sofrimento psicológico, causando-lhe a humilhação e tratamento degradantes e atentatórios da sua honra, dignidade e autoestima, lesando-a na sua integridade física, moral, honra e dignidade pessoal. 1.37. Sabia o arguido: - que ao proferir as expressões injuriosas molestava a honra e consideração da ofendida; - que ao proferir as expressões mencionadas criava na ofendida sentimentos de insegurança, medo e inquietação, condicionando-a na sua liberdade de ação e decisão; - que molestava o corpo e a saúde da ofendida; 1.38. Também ao expor as filhas CC e DD à violência verbal e física a que submeteu a ofendida BB, sabia que ia causar nas mesmas um sentimento de permanente receio e de inquietação, atentando, assim, contra a sua saúde e bem-estar psíquico, o que logrou alcançar. 1.39. O arguido sabia que por força da sua idade - de que o arguido tinha conhecimento - as menores CC e DD não tinham capacidade séria de oferecer oposição à sua atuação, circunstância de que se prevaleceu para levar a cabo os seus intentos. 1.40. O arguido conhecia a natureza e características da arma que possuía, bem sabendo que não possuía a necessária licença de uso e porte de arma e, consequentemente, não se encontrava autorizado a deter e guardar tal objeto. 1.41. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. [Das condições de vida do arguido e seus antecedentes criminais] 1.42. À data dos factos descritos na acusação, AA, atualmente com 44 anos, integrava o agregado familiar composto pela então cônjuge - ofendida no presente processo - e pelas duas filhas em comum, atualmente com 16 e 13 anos, residindo em habitação própria situada em ..., GG, num contexto vicinal de proximidade. 1.43. Desde novembro de 2024, encontra-se a residir temporariamente na habitação da irmã, no mesmo concelho. 1.44. A relação conjugal, iniciada com o matrimónio celebrado em 2006, evoluiu de um contexto inicialmente estável para um funcionamento marcado pela deterioração progressiva das interações entre o casal, sustentada por desconfianças de natureza afetivo-sexual por parte do arguido e, em paralelo, agravada por um padrão de consumo excessivo de álcool, que constituiu um fator adicional de instabilidade e comprometeu a gestão funcional da vida familiar, tendo culminado na rutura da relação e na formalização do divórcio em janeiro de 2025. 1.45. Desde 2017, AA é proprietário da empresa EMP01..., Lda, auferindo um rendimento médio mensal de € 1.100. 1.46. Refere como despesas regulares mais expressivas a prestação do crédito à habitação, o pagamento da pensão de alimentos das filhas e os encargos inerentes à gestão doméstica, num valor global aproximado de € 1.100,00; 1.47. Apresenta habilitação de bacharelato em Engenharia Civil e um percurso profissional estável, sendo-lhe reconhecida experiência e competência no setor. 1.48. À data dos factos, o quotidiano do arguido centrava-se na atividade profissional, na convivência com o agregado familiar, mantendo contactos reduzidos com familiares de origem devido a desavenças familiares, e ainda a frequência diária de cafés na área de residência, contextos nos quais fazia consumos excessivos de álcool. 1.49. Atualmente, mantém-se focado na atividade profissional, exercida em modalidade à distância, e retomou vínculos com o pai e irmãos; 1.50. No meio social, é percecionado de forma globalmente positiva, sendo-lhe reconhecido envolvimento em iniciativas comunitárias e colaboração com o tecido associativo local. 1.51. No domínio da saúde, encontra-se desde junho de 2025 em acompanhamento no CRI ..., polo de ..., no âmbito da intervenção dirigida à problemática etílica. 1.52. É descrito como “assíduo, colaborante e com evolução positiva, apresentando taxa de 0% nos testes de alcoolemia, o último realizado a 17-11-2025”, conforme relatório clínico de 18-11-2025 (cit.). 1.53. Entre ../../2024 e ../../2025 esteve em internamento devido a perturbação de uso de substâncias associada a sintomatologia depressiva, na Clínica ..., tendo posteriormente aderido integralmente ao plano terapêutico, incluindo consultas de psiquiatria e psicologia. 1.54. AA identifica o presente processo como o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, demonstrando preocupação e ansiedade face às implicações legais. 1.55. À ordem destes autos, cumpre medida de coação de afastamento com vigilância eletrónica desde novembro de 2024, sem registo de incidentes significativos. 1.56. Relativamente ao impacto da presente situação, o arguido refere consequências sobretudo nos domínios profissional e familiar. 1.57. No plano laboral, a medida de afastamento, conjugada com a proximidade entre a empresa e a residência da vítima, tem condicionado de forma significativa a sua atividade, originando perda de rendimento e impacto na sustentabilidade do negócio, que identifica como estando em risco de encerramento. 1.58. No plano familiar, assinala o afastamento das filhas e a ausência de contacto com as mesmas, situação que atribui à decisão destas e que lhe tem causado impacto emocional, contudo, este período favoreceu a reaproximação à família de origem; 1.59. Acrescenta ainda que, na sequência do presente processo, se encontra mais centrado no compromisso terapêutico associado à problemática etílica, orientado para a mudança comportamental. 1.60. A ofendida refere que o arguido tem respeitado o distanciamento, embora manifeste insegurança e receio quanto à possibilidade de futuras situações de tensão, sublinhando a necessidade de manutenção da monitorização desse afastamento. 1.61. O arguido foi condenado no processo especial sumário n.º 41/25.5PAVNF, do Juízo Local Criminal de Famalicão - J..., por sentença datada de 28-01-2025, transitada em julgado em 10-03-2025, pela prática em 11-01-2025, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 74 dias de multa e, ainda, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 5 meses, esta última já declarada extinta pelo cumprimento. [Do pedido de indemnização civil] 1.62. As demandantes são pessoas sensíveis e eram muito ligadas ao arguido, quer enquanto marido, quer enquanto pai (configurando este uma figura paternal que era essencial no desenvolvimento salutar, nomeadamente a nível emocional, das suas filhas menores). 1.63. Sofreram, as demandantes, como ainda hoje sofrem, muita angústia, desgosto e vergonha pelos atos de que foram vítimas e que lhes foram infligidos pelo arguido. 1.64. Os factos dados como provados chegaram ao conhecimento de muita gente das relações das ofendidas; 1.65. O que muito abalou e humilhou as demandantes e assim continua, até esta data; 1.66. As demandantes não mais recuperaram em pleno, sendo presentemente umas pessoas mais tristes, envergonhadas, chocadas, mais débeis e assustadas. Da contestação do arguido 1.67. O arguido é acompanhado desde o dia ../../2024, primeiro em regime de internamento psiquiátrico voluntário, até dia ../../2025, e, depois, em regime ambulatório, em consultas de psiquiatria, psicologia e medicina interna; 1.68. Em Maio de 2025, o arguido apresentava “eutimização do humor dominante, com recuperação da sua projeção no futuro e um conteúdo assente em planos concretos”; 1.69. O arguido está inserido no mercado de trabalho. * 2. Factos não provados Das condições de vida do arguido 2.1. Que o arguido beneficie de apoio consistente da sua família de origem - pai e irmãos - e que os mesmos constituam um suporte relevante no seu quotidiano. Do pedido de indemnização civil 2.2. Que as ofendidas sejam acompanhadas, ainda hoje, por ajuda de psicologia e psiquiatria. Da contestação do arguido 2.3. Os factos descritos na acusação ocorreram num período em que o arguido estava a braços com um quadro clínico de perturbação do humor - episódio depressivo major, de forma comórbida a uma perturbação mental e comportamento abusivo de álcool; 2.4. Esta condição afetava profundamente a sua capacidade de gerir emoções, de tomar decisões ponderadas e de reagir de forma adequada às circunstâncias da vida; 2.5. A sintomatologia depressiva agravada pelo consumo nocivo de álcool gerou no arguido um estado de descompensação psicológica que o impedia de atuar com lucidez e controlo exigíveis a um indivíduo em plenas capacidades; 2.6. Os tratamentos a que o arguido se sujeitou foram bem-sucedidos, estando ele abstinente do consumo de bebidas alcoólicas; * 3. Motivação O tribunal levou em consideração toda a prova carreada para os autos, apreciando-a à luz das regras da experiência e da lei, nos termos que a seguir se descrevem. O arguido, AA, não prestou declarações, usando do direito ao silêncio que lhe está legalmente reservado, com exceção de umas breves declarações no final, as quais no entanto não se referiram aos factos. Para prova do casamento do arguido com a assistente e do nascimento e filiação das ofendidas DD e CC, o tribunal atentou nas certidões juntas aos autos. Os locais de morada do casal constituído pelo arguido e pela assistente, foram dados como assentes com base nas declarações prestadas pela assistente, que os confirmou, sem qualquer dúvida, dado que são factos referentes à sua história de vida. Foi também com base nas declarações, para memória futura, prestadas pela assistente BB, assim como nas declarações, prestadas nos mesmos termos, pelas ofendidas CC e DD, que o tribunal deu como provados todos os factos constantes da acusação pública. A assistente e as ofendidas, suas filhas, prestaram depoimentos absolutamente sinceros, desprovidos de qualquer rancor ou ressentimento, não obstante a gravidade do que descreviam e do evidente medo que passaram a sentir do arguido, do que ele podia fazer. Foram, portanto, totalmente credíveis, descrevendo, não só de forma genérica a vivência do casal e da família, nos últimos anos - desde pelo menos o ano de 2021 - mas relatando também os diversos episódios concretos que constam da acusação. Dos seus depoimentos, percebe-se que a vida familiar era muito conturbada, por força dos consumos alcoólicos do arguido e dos comportamentos agressivos e desajustados do mesmo para com a assistente e para com as ofendidas. Resulta de tais depoimentos que o arguido iniciava discussões com a assistente, diariamente, por motivos fúteis - qualquer motivo era desculpa, como afirmou a assistente BB, até uma jarra fora do lugar, como a mesma afirmou - ou acusando-a de o trair. Todas foram unânimes em afirmar que o arguido dirigia à assistente os impropérios que se deram como provados, entre os quais, puta, badalhoca, bruxa, mentirosa, oferecida, sendo certo ainda que a ameaçava, dizendo-lhe que se ela pedisse o divórcio a matava, que ela ia sair do casamento sem nada, só com a roupa do corpo. Relataram, ainda, que o arguido, por diversas vezes tirou o ar dos pneus do carro da assistente, prejudicando a sua possibilidade de sair de casa, nomeadamente, para trabalhar, o que fazia com recurso a garfos, pregos, etc. A assistente denotou bem o cansaço e a sua incapacidade de reagir aos comportamentos do arguido, quando a propósito disto, disse que via o mesmo a tirar o ar dos pneus ou disso era alertada pelas suas filhas, mas nada fazia, limitando-se a deixá-lo terminar, indo de seguida encher os pneus a uma recauchutagem, onde, até disse, se tornou conhecida dos trabalhadores que estranhavam a situação por não ser caso de furo. Quanto às situações concretas descritas na acusação, a assistente e as suas filhas, descreveram-nas de forma congruente e coincidente, entre si, o que credibilizou cada um dos seus relatos individuais a respeito das mesmas. Foram particularmente impressivas as declarações prestadas pelas ofendidas e assistente relativas ao dia em que o arguido, depois de iniciar uma discussão com a assistente, de despejar uma garrafa de vinho pela bancada, de partir os bancos contra as paredes e contra o teto, entre o mais, foi ao quarto, pegou na arma que ali tinha, dirigiu-se novamente à cozinha, e na presença da sua mulher e da sua filha DD, disparou duas vezes contra a parede, e depois, já no exterior, disparou contra duas molduras, que também trouxe do quarto do casal, uma com uma fotografia da assistente e outra com uma fotografia sua. Não podemos deixar de anotar que a descrição os factos descritos pelas ofendidas e pela assistente, associadas aos fotogramas de fls. 90 verso a 105 verso, são reveladoras de uma enorme violência, de uma total falta de controlo do arguido, mesmo na presença das suas filhas menores; um verdadeiro cenário de terror, causador de pânico para qualquer pessoa que o estivesse a vivenciar, mas mais ainda para duas adolescentes. Por isso mesmo, impressionou o tribunal a forma como a ofendida CC, depois de relatar o comportamento do pai na cozinha - aos gritos, a chamar nomes à mãe, a partir tudo, a espalhar vinho por todo o lado - afirmou que, que perante aquilo, foi para a sala comer, o que é bem revelador da “normalidade” de tais situações na vida desta família. O atear de fogo na despensa e no quarto do casal, foi também confirmada pelas três ofendidas, sendo certo que, mais uma vez, a ofendida CC afirmou, a propósito, que o pai o fazia (dando a perceber que não foi vez única) para chamar a atenção e que, ela, o ignorou, mas que a irmã, mais nova, não o conseguia fazer, pelo que ia atrás dele e apagava as chamas. Decorreu ainda das declarações da assistente a humilhação que sentiu quando o arguido, estando na cama com ela, ligou, em alta voz para a assistente ouvir, para várias prostitutas, cujos números obteve em pesquisas na internet, dizendo que pretendia manter relações sexuais com elas estando a assistente a assistir, tendo até uma das prostitutas, percebendo a presença da ofendida e o seu incómodo, dito “deixe esse homem, ele não vale nada”. Em corroboração das declarações prestadas pelas ofendidas temos os vídeos constantes do email junto aos autos, cujos fotogramas constam de fls. 99 a 103. No sentido das declarações das ofendidas surge ainda o depoimento da testemunha EE, militar da GNR GG que acorreu à casa de morada de família do arguido e da assistente no dia 28-04-2024, confirmando teor do auto de notícia por si elaborado, constante de fls. 4, assim como a apreensão da arma descrita na acusação, conforme auto de apreensão de fls. 7. A testemunha FF, amigo do arguido e da família, corroborou com as suas declarações a existência de violência conjugal, ao dizer que soube que a BB que terá desabafado com uma dirigente dos escuteiros, que os pais discutiam e que o pai tinha batido na mãe. Confirmou esta testemunha que, na freguesia se comentava que o AA passava o tempo nos cafés a consumir bebidas alcoólicas. As testemunhas trazidas pela assistente, nomeadamente, HH, II, afirmaram desconhecer a existência deste tipo de situações entre o arguido e a assistente, não tendo assistido ou visto nada que os pudesse fazer supor tal coisa, nem mesmo, no caso, da testemunha II a ida dos Bombeiros e da GNR lá a casa (que fica a escassos metros da empresa). Estas testemunhas, indicadas pela assistente, são, até esta data, trabalhadores da empresa do arguido, o que nos leva a duvidar da sinceridade destas afirmações, sendo certo que ainda, que se considerassem verdadeiras, não invalidariam nem descredibilizariam os depoimentos das ofendidas e da assistente, pois, o crime de violência doméstica é consabidamente, na maioria das vezes, um crime cometido entre quatro paredes, longe de olhares alheios. No que toca à arma apreendida, o tribunal atentou no auto de apreensão de fls. 7 e no registo fotográfico de fls. 9, assim como no resultado do exame pericial do NAE da PSP de fls. 360 a 361. Para prova da ausência de qualquer registo/licenciamento de armas de fogo, bem como de licenciamentos em nome do arguido, o tribunal levou em consideração o teor do ofício do NAE da PSP de fls. 60, que atesta tal ausência. A detenção da arma pelo arguido e a sua utilização resultam do que supra se escreveu a propósito do dia em que o arguido disparou a arma em causa dentro de casa e no seu exterior. O que resultou bem evidente foi a consciência que o arguido tinha dos factos que estava a praticar, não obstante a embriaguez, e de que as suas filhas a ele estavam a assistir, já que, nomeadamente, na situação em que desferiu vários estalos consecutivos à sua esposa, o fez, na presença das filhas, dizendo-lhes, a cada estalo que ia desferindo “bati na vossa mãe e bato outra vez”, “e bato outra vez”, “e bato outra vez”, sucessivamente. De facto, no que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados ao arguido, o tribunal deu estes como provados, por considerar que os mesmos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das suas descritas condutas, nada resultando que pudesse sugerir uma ausência de consciência da ilicitude da sua atuação ou uma incapacidade de se determinar de acordo com ela. * Em relação aos factos provados do pedido de indemnização civil, o tribunal levou em consideração as declarações das ofendidas e da assistente, das quais resultou o ambiente de violência e medo que era vivido dentro da sua casa, o temor sentido com a antecipação da chegada do pai, por saberem que, por qualquer motivo, o mesmo pudesse dar início a mais uma “discussão” com a assistente. O tribunal atendeu, ainda, ao depoimento da testemunha FF afirmou que, na altura dos factos, sentiu a assistente receosa e preocupada com o arguido, assim como com ela própria e com as filhas. O medo, a vergonha, a humilhação das ofendidas perante o ocorrido resulta, além do mais, das regras da experiência e da normalidade, na medida em que os comportamentos como os do arguido são geradores de tais sentimentos nas vítimas dos mesmos. * Os factos relativos às condições de vida - à data dos factos e atuais - do arguido, que o mesmo invoca a seu favor na contestação que apresentou, resultaram provados e não provados por força do teor do relatório social elaborado pela DGRSP, das declarações prestadas pelas testemunhas de defesa e pelos documentos médicos apresentados pelo arguido com a sua contestação. Começando pelas testemunhas de defesa, JJ, irmã do arguido e KK, seu pai, vieram estas tentar passar uma boa imagem do arguido, dizendo, nomeadamente, que desconheciam os factos aqui em discussão, questionando-os, de alguma forma, mas sem sucesso, já que, além de tudo quanto já se disse supra, ambos afirmaram que não tinham qualquer convivência com o mesmo desde 2017. A irmã do arguido confirmou ter levado o arguido para ser internado, a pedido dele, a seguir ao natal de 2024, nas Irmãs Hospitaleiras ..., onde esteve 11 dias, sendo certo que afirmou desconhecer que o mesmo padecesse de qualquer doença, nem que consumisse bebidas alcoólicas em excesso. Perguntada, disse, também, desconhecer se o arguido está melhor. Das declarações destas testemunhas não resultou a existência de um apoio efetivo ao arguido, sendo evidente o distanciamento que ainda subsiste entre eles, pelo que, por esse motivo se deu como não provado que o mesmo tenha um apoio familiar consistente. A prova do acompanhamento médico do arguido resulta das declarações médicas juntas pelo mesmo com a sua contestação (cfr. fls. 392 a 395), assim como das mesmas resulta que o arguido esteve internado na Casa de Saúde ..., entre o dia ../../2024 e o dia ../../2025, em contexto de Perturbação de Uso de Álcool e sintomatologia depressiva. Mas, no que concerne ao estado de saúde, nomeadamente, mental, do arguido, à data dos factos, não resultou comprovado que o arguido padecesse de um quadro depressivo, pois o único que se atesta, nomeadamente, através da declaração médica por si apresentada (cfr. fls. 392) é que tal diagnóstico se reporta apenas à data do internamento na Casa de Saúde ..., ou seja, ../../2024. Na realidade, além de não haver comprovação médica de tal estado de doença mental, à data dos factos, nomeadamente, nos anos de 2021 a final de 2024, a verdade é que, nenhuma outra prova foi feita acerca desse estado depressivo. Demonstrou-se, isso sim, exuberantemente, que o arguido consumia bebidas alcoólicas em excesso e que, nessa sequência, maltratava apenas a sua esposa e filhas; dizemos “apenas” porque não foi dito por ninguém - ouvimos aqui familiares do arguido, pessoas das suas relações na freguesia e trabalhadores da sua empresa - que o comportamento dele para com terceiros fosse também neste sentido da agressividade e da violência. Há apenas uma testemunha - FF - que reporta que o arguido era visto nos cafés e que se sabia que andava a beber demais, mas ainda assim descreve-o como um cidadão empenhado nomeadamente nas atividades dos escuteiros. De dois relatórios médicos juntos pelo arguido (cfr. fls. 392 verso e 394 verso) ressalta a informação de que a depressão do arguido seria reação à separação da assistente, a qual, de acordo com a prova, ocorreu na data em que ficou proibido de contactar com aquela, ou seja, após o interrogatório judicial de 06-11-2024. Também não se deu como provado que o arguido tenha deixado de consumir bebidas alcoólicas, não obstante os relatórios médicos afirmarem que o arguido está abstinente. Esta constatação resulta da melhoria verificada nas suas análises e, cremos, daquilo que o arguido afirma aos médicos que o seguem. Sucede que foi a sua atual companheira, LL, aqui trazida como testemunha de defesa, que veio dizer que o arguido não tem qualquer problema com bebidas alcoólicas, que bebe apenas um ou dois copos, como qualquer pessoa, nunca o tendo visto embriagado. Acresce dizer que já que, no dia seguinte a ter saído do internamento na Casa de Saúde ..., foi fiscalizado no exercício da condução e nessa fiscalização, foi constatado que conduzia embriagado, vindo a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que se atesta do teor do seu CRC. Torna-se, pois, evidente, que o arguido poderá ter reduzido o consumo de álcool (daí a melhoria nos resultados analíticos a que as declarações médicas se reportam), mas não o abandonou como pretende fazer crer e afirmou na sua contestação. Os antecedentes criminais do arguido resultam do teor do CRC junto aos autos a fls. 403 a 404.» 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1 - Da nulidade do acórdão por condenação com base numa alteração da qualificação jurídica que não decorreu da prova produzida no decurso da audiência e da inconstitucionalidade do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal Nas conclusões 30ª a 36ª, o recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer menção), ao condená-lo com base numa alteração da qualificação jurídica dos factos relativos aos crimes de violência doméstica, que lhe foi comunicada sem estarem reunidos os pressupostos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, por já decorrer dos factos da acusação e sem que decorra da produção de prova em audiência de julgamento. Invoca ainda a inconstitucionalidade deste artigo, quando interpretado nesse sentido, por violação do princípio do acusatório e do monopólio do exercício da ação penal pelo Ministério Público. 3.1.1 - A alteração da qualificação jurídica que foi comunicada ao arguido no decurso da audiência de julgamento consistiu na agravação dos limites da pena aplicável aos crimes de violência doméstica, por terem sido cometidos com arma, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, do RJAM. Defende o recorrente que a comunicação imposta pelo artigo 358.º, n.º 3, tem como pressuposto que a alteração da qualificação jurídica decorra da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, não podendo derivar dos factos que já constam da acusação e que resultam do inquérito, sob pena de se subverter o princípio do acusatório e o exercício da ação penal, por o juiz passar a exercer as funções do Ministério Público. Nessa conformidade, sustenta que, se perante os factos descritos na acusação, é patente que a qualificação jurídica deve ser diversa, o tribunal só pode alterá-la se da prova produzida em audiência resultarem novos factos que a justifiquem, não podendo tal alteração ocorrer sem que haja produção de prova, como resulta do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 11/2013. Claramente não tem razão, bastando para o demonstrar ter presente a correta distinção entre “alteração dos factos” e “alteração da qualificação jurídica dos factos”. Com efeito, há uma alteração da qualificação jurídica dos factos quando estes se mantêm, alterando-se somente aquela. A alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação corresponde apenas a uma outra maneira de os encarar, ocorrendo quando os factos se mantêm substancialmente os mesmos (como constavam da acusação), mas o juiz de julgamento entende que o tipo legal de crime cometido é outro ou tem uma moldura penal agravada. Aliás, a letra do n.º 3 do artigo 358.º é clara, ao referir que a comunicação prevista no n.º 1, para os casos de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, verificada no decurso da audiência, é aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o que pressupõe que estes se mantêm inalterados. Sem prejuízo, claro, de a alteração da qualificação jurídica também poder decorrer de uma alteração dos factos. Não faz, pois, qualquer sentido a alegação do recorrente de que a alteração da qualificação jurídica só pode ocorrer se derivar de novos factos ou da prova produzida em audiência, não podendo o tribunal alterar tal qualificação com base nos factos que já resultavam do inquérito e da acusação. O recorrente apoia a sua posição no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 11/2013[[2]], segundo o qual «[a] alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do CPP». Todavia, pretende retirar dos argumentos desenvolvidos na fundamentação desse acórdão uma inferência que os mesmos não comportam. Vejamos porquê: Nessa fundamentação invoca-se, designadamente, a inserção sistemática do artigo 358.º no capítulo que define as regras e princípios que regulam a atividade da produção de prova. Donde resultará que o mecanismo da alteração da qualificação jurídica, regulado no seu n.º 3, foi previsto e tem aplicação já após a discussão da causa, ou melhor, após a produção de prova. Na verdade, a alteração da qualificação jurídica poderá ocorrer em duas situações: no decurso de uma alteração dos factos (não substancial) e no caso em que, não obstante os factos resultantes da prova produzida em julgamento serem coincidentes com os da acusação ou pronúncia, o tribunal discorda dessa qualificação jurídica. Ora, considerando que o referido n.º 3 se integra no contexto global do mecanismo da “alteração não substancial dos factos”, prevista no artigo 358.º, e que a alteração dos factos (n.º 1) só pode ocorrer, necessariamente, após produção de prova, estabelecendo o n.º 3 que aquele n.º 1 “é correspondentemente aplicável” à alteração da qualificação jurídica, não faria sentido que a alteração da qualificação jurídica pudesse ocorrer em momento processual diferente. Todavia, esta argumentação desenvolvida no acórdão não significa, como pretende o recorrente, que a alteração da qualificação jurídica tem de resultar da produção da prova, não podendo derivar já dos factos tal como foram descritos na acusação. Aliás, o acórdão alude à hipótese de o despacho que procede à alteração da qualificação não se fundamentar em diferente apreciação da prova, antes decidindo perante o próprio texto da acusação. Fá-lo para referir que, também nessa situação, ao enquadrar os factos da acusação numa determinada qualificação jurídica, o juiz está a formular um juízo acerca do conteúdo substantivo da referida acusação, concluindo, assim, que, recebida a acusação e designado dia para julgamento, a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, merecedora ou não da concordância do juiz, traduz-se na posição que o Ministério Público assume no processo, como órgão de justiça, que goza de estatuto próprio e de autonomia, movendo-se exclusivamente por critérios de legalidade e de objetividade. Também este argumento é utilizado no acórdão para fundamentar a solução de que a comunicação da alteração da qualificação jurídica só pode ter lugar depois da produção de prova. Por último, refere o acórdão que a alteração da qualificação jurídica feita previamente ao julgamento do mérito redundaria numa ingerência do juiz em competências do Ministério Público, estruturando substancialmente a acusação, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificação correta, que nenhum previamente contestara. Assim, para evitar a subversão do processo e a criação de desordem e incerteza, cada autoridade judiciária terá que atuar no momento processual que lhe compete. E sendo indiscutível que o tribunal é totalmente livre de qualificar os factos, certo é que o momento próprio para o fazer ocorre após haver produção de prova, isto é, quando está a julgar o mérito do caso concreto. Todavia, também estas considerações não impõem que a alteração tenha de resultar necessariamente de uma qualquer modificação da factualidade descrita na acusação, não podendo resultar dos factos já descritos nesta. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[[3]], «[e]mbora o tribunal seja livre de qualificar livremente os factos, não poderá proceder a essas modificações de enquadramento numa decisão, como a de saneamento e de recebimento da acusação, tomada à margem da audição e do contributo dos sujeitos processuais. Quaisquer alterações da qualificação jurídica devem realizar-se em audiência de julgamento, em contraditório, podendo então os sujeitos processuais proceder à discussão jurídica do caso sem quaisquer restrições ou vinculações à subsunção operada em momento anterior.» Pelo exposto, da jurisprudência fixada apenas se retira que o juiz de julgamento não pode alterar a qualificação jurídica de forma prematura, por exemplo no despacho de saneamento e de recebimento da acusação, antes de produzir prova em julgamento, e já não que a alteração da qualificação jurídica tenha de resultar da prova produzida. O que se pretende evitar são sucessivos momentos de qualificação jurídica dos factos, com eventual prática de atos inúteis, determinando-se que a comunicação da alteração deve ser relegada para o momento oportuno da produção de prova. Nos casos em que a alteração da qualificação jurídica já resulte dos factos tal como estão descritos na acusação, o juiz tem de abrir a audiência de julgamento, produzir prova e só depois, se esta confirmar esses factos, pode alterar o respetivo enquadramento jurídico, ao abrigo do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3. A posição sustentada pelo recorrente conduziria ao absurdo de o tribunal ficar vinculado à qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, por mais errada que fosse, sempre que da prova produzida em audiência não resultasse qualquer alteração factual. Ora, de acordo com o artigo 339.º, n.º 4, “[a] discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida na audiência, bem como todas as soluções jurídicas, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia”. Essa liberdade de qualificação jurídica dos factos é uma garantia da independência dos tribunais. No caso em análise, o tribunal coletivo, após a realização da audiência de julgamento, com a prova produzida, valorando as declarações para memória futura prestadas, tinha total legitimidade para concluir que a conduta do arguido descrita na acusação e que resultou provada sem qualquer alteração, preenchia a agravação do artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, procedendo à comunicação dessa alteração da qualificação jurídica, como fez. Assim, o acórdão não padece, nessa parte, de qualquer vício, designadamente a nulidade invocada pelo recorrente. Improcede, pois, esta questão. 3.1.2 - Quanto à invocada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, feita pelo tribunal recorrido, por violação do princípio do acusatório, cumpre referir o seguinte: Com o aditamento desse n.º 3, efetuado pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, o legislador tomou posição perante as diversas posições doutrinais e jurisprudenciais existentes sobre o assunto, optando por consagrar a solução da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, exigindo apenas que a mesma seja previamente comunicada ao arguido e que, se este o requerer, lhe seja concedido prazo para preparação da defesa. Dessa forma, alargou-se à alteração da qualificação jurídica o instituto e o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. O que facilmente se compreende, pois, para além dos factos, é essencial à defesa conhecer também as disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado. Como salienta Oliveira Mendes[[4]], «[a]o alargar o âmbito de aplicação do instituto [da alteração não substancial dos factos] à alteração da qualificação jurídica dos factos o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido - n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado (as disposições legais é que definem e estabelecem a natureza jurídica do facto, o tipo de culpa exigido para o seu preenchimento e demais elementos constitutivos, as sanções aplicáveis e outros elementos essenciais para a correta e adequada defesa do arguido, devendo-se ter em vista que a própria tramitação processual depende da qualificação jurídica dos factos, sendo o que acontece «com a forma do processo, a competência do tribunal e o modo de exercício e a extensão do direito ao recurso)». Com o instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e da alteração da respetiva qualificação jurídica pretende-se evitar que o arguido seja julgado e condenado por factos e com base numa qualificação jurídica diferentes daqueles pelos quais foi acusado ou pronunciado ou que não lhe foram dados a conhecer oportunamente, para, querendo, se defender, isto é, evitar que venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório. O instituto visa, assim, assegurar as garantias de defesa do arguido, com assento no artigo 32.º da Constituição, cujo n.º 5 dispõe que «[o] processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». O princípio do acusatório significa essencialmente que «[s]ó se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento» [[5]]. Dele decorre, logicamente, o princípio da vinculação temática do tribunal e da correlação entre a acusação (e a pronúncia, se a houver) e a sentença, o que significa que o objeto da acusação se deve manter idêntico desde a acusação até à sentença. Assim, o objeto do processo penal é o objeto da acusação, o qual, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal. Por seu lado, o princípio do contraditório implica, nomeadamente, o dever «[d]e o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão», bem como o «direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão» [[6]]. O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos ao longo do processo, considerando não ser inconstitucional o entendimento normativo de que a mesma é possível. Como referiu no Acórdão n.º 544/2006[[7]]: «O juiz de julgamento tem poderes de investigação e tem naturalmente o poder de aplicar o Direito. O princípio da vinculação temática constitui uma garantia de defesa, na medida em que impede alterações significativas do objeto de processo, alterações essas que prejudicariam (poderiam até inviabilizar) a defesa. Porém, a dimensão do objeto do processo cuja alteração se repercute irreparavelmente na estratégia da defesa, e por isso só pode ser alterada em casos específicos, é a dimensão da alteração dos factos suporte de uma qualificação jurídica. E é assim, já que a alteração substancial de factos implicará, por parte da defesa, uma necessária reorganização em matéria de prova. Já a alteração da mera qualificação jurídica dos factos importa uma discussão sobre o Direito aplicável, mas não tem a mesma repercussão na defesa que tem a alteração substancial dos factos. Daí que a lei preveja para os casos de alteração da qualificação jurídica (em qualquer fase) apenas a oportunidade de a defesa se pronunciar, nos termos do contraditório (artigo 358º, nºs 1 e 3). Regime que foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de agosto, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 22/96,D.R., II Série, de 17 de maio de 1996). O regime do objeto do processo deve ser interpretado de modo substancial em articulação com as garantias da defesa, é certo, mas também em equilíbrio com os demais princípios do Processo Penal, tais como os dojura novit cura, da verdade material e o imperativo da correta aplicação do Direito. A alteração da qualificação jurídica dos factos durante o processo, ainda que mais do que uma vez, não colide com a estrutura acusatória do Processo Penal nem com as garantias da defesa. Na verdade, a investigação tem por objeto os factos. A qualificação jurídica depende da interpretação da lei em face do apuramento dos factos investigados. O juiz de julgamento tem, naturalmente, o poder de proceder à alteração da interpretação do Direito, salvaguardada que seja a oportunidade de o arguido poder considerar na sua defesa a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados.» O recorrente foca a sua argumentação na circunstância de a alteração da qualificação jurídica não decorrer da produção de prova em audiência de julgamento, mas resultar já dos factos descritos na acusação, pelo que, ao alterá-la, o juiz está a subverter o princípio do acusatório e do exercício da ação penal pelo Ministério Público. Todavia, esse entendimento não tem em conta os poderes de investigação que, como vimos, são conferidos ao juiz do julgamento, respeitando, naturalmente, o objeto definido pela acusação. Pelas razões expostas, concretamente a natureza e o significado da qualificação jurídica, bem como a liberdade concedida ao juiz do julgamento para a alterar, o facto de a mesma ser já patente em face do teor dos factos descritos na acusação não põe em causa o princípio do acusatório nem a titularidade do exercício da ação penal, reconhecida ao Ministério Público pelo artigo 219.º, n.º 1, da Constituição. Como vimos supra, aquilo que o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 11/2013, invocado pelo recorrente, impede é que a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, ocorra sem que haja produção de prova e não que essa alteração tenha de decorrer dessa produção de prova, ou seja, de uma qualquer modificação da factualidade descrita na acusação. Na verdade, nem as garantias de defesa, nem o princípio do contraditório e muito menos a estrutura acusatória do processo exigem que o tribunal do julgamento permaneça vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelo Ministério Público, sendo que a independência dos tribunais postula precisamente a liberdade da qualificação jurídica. Recorde-se que, segundo o artigo 339.º, n.º 4, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida na audiência de julgamento, bem como todas as soluções jurídicas, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia. Pelo exposto, a referida interpretação do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, feita pelo tribunal recorrido, não colide com o princípio do acusatório e com a atribuição da titularidade da ação penal ao Ministério Público. Na verdade, a investigação tem por objeto os factos. A qualificação jurídica depende da interpretação da lei em face do apuramento dos factos investigados. Consideramos, pois, essa interpretação conforme os artigos 32.º, n.º 5, e 219.º, n.º 1, da Constituição, não se reconhecendo a invocada inconstitucionalidade, improcedendo igualmente este segmento do recurso. 3.2 - Da nulidade do acórdão por condenação por factos não constantes da acusação e sem que tenha sido comunicada essa alteração não substancial O recorrente invoca igualmente a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), por terem sido dados como provados factos que não constam da acusação ou que dela divergem de forma relevante, introduzindo elementos novos ou alterando a configuração factual inicial, sem que tal alteração tivesse sido objeto da comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 1 (conclusões 37ª a 42ª). Confrontando essas duas peças processuais, tais alterações consistem nos seguintes pontos: - Relativamente ao episódio ocorrido em setembro ou outubro de 2023, da acusação consta que o arguido “exerceu força na porta e entalou a ofendida BB entre a porta e a respetiva ombreira (ponto 13 da acusação), acrescentando-se, no acórdão, o segmento “só parando quando as filhas de ambos apareceram alertadas pelos gritos da mãe” (ponto 1.13); - Ainda em relação a esse episódio, refere-se na acusação que “a ofendida BB sofreu hematoma no corpo” (ponto 14) e, no acórdão é dado como provado “ficou com hematomas nos braços” (ponto 1.14); - Quanto ao episódio ocorrido em fevereiro de 2024, da acusação consta que o arguido “pegou nas cadeiras da cozinha e partiu-as contra o chão, as bancadas e as paredes da cozinha” (ponto 17), enquanto que no acórdão é dado como provado que, além disso, o arguido “partiu o teto falso” (ponto 1.17), facto este que não constava da acusação; - Também nesse episódio, a acusação refere que o arguido “colocou duas fotografias da ofendida BB e dele próprio na relva e desferiu um tiro em cada uma” (ponto 19), sendo que, do acórdão consta “colocou duas molduras com fotografias da ofendida BB e dele próprio na relva e desferiu um tiro em cada uma” (ponto 1.19). 3.2.1 - A resposta a dar à questão em apreço passa por saber quando é que a alteração de factos tem “relevo para a decisão da causa”, pressuposto exigido pelo artigo 358.º, n.º 1, para que seja necessário comunicá-la ao arguido. Por contraposição à alteração substancial de factos, definida no artigo 1.º, al. f), deve entender-se por alteração não substancial aquela que, embora representando uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, ou seja, quando não afete o núcleo essencial dos factos da acusação ou da pronúncia. Como consta expressamente do artigo 358.º, n.º 1, a comunicação da alteração não substancial de factos destina-se a conceder ao arguido, se ele assim o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Ao estabelecer as garantias do processo criminal, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa dispõe, no seu n.º 5, que aquele “(…) tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Estes princípios do acusatório e do contraditório, enquanto estruturantes do processo penal, visam também garantir um julgamento independente e imparcial, assegurando todas as garantias de defesa, no quadro de um processo justo e equitativo. Como já referimos aquando da apreciação da questão anterior, o princípio do acusatório significa essencialmente que «[s]ó se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento» [[8]]. Deste princípio decorre logicamente um outro, o princípio da vinculação temática do tribunal e da correlação entre a acusação (e a pronúncia, se a houver) e a sentença, o que significa que o objeto da acusação se deve manter idêntico desde a acusação até à sentença. Assim, o objeto do processo penal é o objeto da acusação, o qual, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal. Por seu lado, o princípio do contraditório implica o dever «[d]e o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão», bem como o «direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão», e ainda o «direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo», sendo certo que «o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição»[[9]]. Este direito do arguido a “ser ouvido”, a fim de tomar posição sobre qualquer decisão proferida contra si, integra as garantias de defesa, no que respeita à respetiva estratégia. Como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99[[10]]: «Erige-se assim em critério orientador a defesa eficaz do arguido, permitindo que ele tome conhecimento das alterações de factos que sejam relevantes do ponto de vista daquela defesa - o que se passará, sem qualquer dúvida, quando os novos factos se reportem a um distinto modo de comissão ou execução do crime, bem como à intenção de praticar esses factos e de atingir o resultado penalmente ilícito (com eventuais consequências a nível da graduação da pena). Na verdade, não se afigura admissível que factos dessa natureza e relevância possam ser tomados em consideração na sentença condenatória, sem que seja dada a oportunidade ao arguido de sobre a pretendida alteração se pronunciar, e de, se assim o entender, reorganizar a sua defesa em função dessa mesma alteração». Assim, não é toda e qualquer alteração factual que deve ser considerada relevante, mas apenas aquelas que tenham relevo para a decisão, ou seja, alterações que, não acarretando a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (pois seriam substanciais, com o regime previsto no artigo 359.º), possam contribuir para a definição do grau de ilicitude ou da culpa, para a agravação (ainda que dentro da mesma moldura) da pena ou possam surpreender a defesa, a ponto de a comprometer ou inviabilizar. Nessa conformidade, a jurisprudência tem sido clara em considerar que não constituem uma alteração não substancial dos factos para efeitos do artigo 358.º, n.º 1, a redução, ampliação, precisão ou concretização de factos que não transformem o núcleo essencial do comportamento imputado ao arguido, que não agravam a responsabilidade deste e que não prejudicam ou condicionam a capacidade de o mesmo se defender. 3.2.2 - No caso concreto, as alterações pontuais introduzidas pelo tribunal coletivo na descrição dos factos relativos à atuação do arguido são inócuas e irrelevantes para a decisão da causa, por não contenderem com nenhum dos referidos aspetos, não acrescentarem nada de novo à descrição da ação típica relevante e em nada alterarem a imagem global do facto. Com efeito, relativamente ao facto de a assistente BB ter sofridos hematomas no corpo (segundo a acusação) ou nos braços (como foi dado como provado no acórdão), bem como em relação ao facto de o arguido ter desferido os tiros contra duas fotografias (como refere a acusação) ou contra duas molduras com fotografias (como consta do acórdão), estamos perante meras concretizações, pormenorizações ou correções narrativas, sem o mínimo relevo para a decisão da causa. O facto essencial é que, em consequência da conduta do arguido, a assistente sofreu hematomas e que o arguido disparou contra duas fotografias de ambos. A especificação do local exato dos hematomas e se as fotografias estavam numa moldura ou não, em nada altera a natureza dos comportamentos do arguido nem o preenchimento do tipo de crime, não afetando minimamente a estratégia de defesa. Por seu lado, o facto de o arguido, no mesmo circunstancialismo espácio temporal, para além de ter partido bancos contra o chão, bancadas e paredes da cozinha (como referido na acusação), também ter partido o teto falso (como foi dado como provado), insere-se no mesmo episódio de violência contra coisas. Embora seja um elemento factual novo, não constante da acusação, apenas clarifica a amplitude dos danos causados pelo arguido na cozinha da casa de morada de família, inserindo-se no mesmo “pedaço de vida” e não surpreendendo a defesa quanto ao contexto global desse episódio. Aliás, o arguido vinha acusado de dizer ainda: “vou partir tudo”. Por fim, relativamente à conduta de o arguido entalar a assistente BB entre a porta e a respetiva ombreira, o facto, aditado no acórdão, de só ter parado quando as filhas de ambos apareceram, alertadas pelos gritos da mãe, desacompanhado de qualquer outra especificação, designadamente de tempo, não é apta a revelar um agravamento significativo do grau de ilicitude ou da culpa, com reflexos na decisão da causa. O tribunal limitou-se a descrever a mesma realidade fáctica, ainda que de forma diversa, mais pormenorizada e consentânea com o que resultou apurado, sem alterar o núcleo do objeto processual nem desvirtuar a identidade dos factos. As alterações introduzidas constituem meras diferenças ou divergências que não transformam o quadro da acusação noutro diverso no que se refere a elementos essenciais da ilicitude típica do comportamento do arguido, pelo que não têm relevância. Em suma, não havendo factualidade nova relevante capaz de surpreender a defesa, comprometendo-a de forma eficaz, não havia que proceder à sua comunicação ao arguido nos termos previstos no artigo 358º, n.º 1, por não ocorrer qualquer supressão dos seus direitos de defesa. Como tal, improcede esta questão da nulidade do acórdão invocada pelo recorrente. 3.3 - Dos vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova Nas conclusões 53ª a 68ª, o recorrente atribui ao acórdão recorrido dois vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2: por um lado, a contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão [al. b)] e, por outro lado, o erro notório na apreciação da prova [al. c)]. Este artigo consagra, a par da impugnação (ampla) a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, uma outra forma de impugnar a matéria de facto (através da chamada revista alargada), dispondo que "[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova." Como consta expressamente desse preceito, qualquer dos vícios aí mencionados, que são de conhecimento oficioso[[11]], tem que emergir da própria decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando vedado o recurso a elementos a ela estranhos para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[[12]]. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, quanto a eles, esta terá que ser autossuficiente, não se podendo recorrer à prova documentada. No âmbito desta revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (artigo 426.º, n.º 1). 3.3.1 - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito[[13]]. Nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques[[14]], «[p]or contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade». Tal vício consiste, pois, numa incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre a fundamentação ou entre esta e a decisão. A contradição insanável da fundamentação pode respeitar à contradição na própria matéria de facto ou, ainda, à contradição na fundamentação probatória da matéria factual. Assim, há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto [[15]]. A contradição da fundamentação pode, assim, consistir numa incompatibilidade: - entre a matéria de facto provada (dão-se, por exemplo, como provados dois ou mais factos que estão, entre si, em oposição, sendo, por isso, logicamente incompatíveis, excluindo-se mutuamente); - entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada (dá-se, por exemplo, como provado e como não provado o mesmo facto); - ou numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto (por exemplo, dá-se como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correta). Tal pode acontecer quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados [[16]]. Por seu lado, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação probatória como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão [[17]]. É o que sucede, por exemplo, se a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final e no dispositivo consta decisão de sentido inverso. Como refere Pereira Madeira [[18]], «[a] contradição (…) pode emergir entre (…) a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal.» Como resulta do texto legal, o vício aí previsto só se verifica quando ocorre uma contradição insanável, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é suscetível de o integrar, mas apenas a que incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. 3.3.2 - O recorrente invoca a existência de contradição insanável da fundamentação na dupla vertente de contradição entre factos provados e factos não provados e contradição da própria motivação de facto. Para tanto, alega ser incompatível dar como provado, nos pontos 1.44, 1.48, 1.51, 1.53 e 1.59, que o arguido tinha um “padrão de consumo excessivo de álcool”, até como fator de instabilidade familiar, frequentando diariamente cafés, onde fazia esses consumos excessivos, encontrar-se, desde junho de 2025, em acompanhamento dirigido à problemática etílica, ter estado internado, entre ../../2024 e ../../2025, devido a perturbação de uso de substâncias, associada a sintomatologia depressiva, e, simultaneamente, dar como não provado que “os factos descritos na acusação ocorreram num período em que o arguido estava a braços com um quadro clínico de perturbação do humor - episódio depressivo major, de forma comórbida a uma perturbação mental e comportamento abusivo de álcool”; (2.3), que “esta condição afetava profundamente a sua capacidade de gerir emoções, de tomar decisões ponderadas e de reagir de forma adequada às circunstâncias da vida” (2.4) e que “a sintomatologia depressiva agravada pelo consumo nocivo de álcool gerou no arguido um estado de descompensação psicológica que o impedia de atuar com lucidez e controlo exigíveis a um indivíduo em plenas capacidades” (2.5). O recorrente estende essa incompatibilidade ou incoerência ao próprio raciocínio da motivação da decisão de facto relativa ao elemento subjetivo do tipo de crime, alegando que, não obstante dar como provado o consumo excessivo de álcool e a problemática etílica relevante do arguido, o tribunal concluiu que o mesmo atuou dolosamente, com consciência e vontade de praticar os factos, ou seja, autodeterminando-se a tais comportamentos, o que, em seu entender, se traduz em proposições logicamente incompatíveis. Como consta da transcrição atrás efetuada, o tribunal coletivo fundamentou a sua decisão de facto quanto ao elemento subjetivo dizendo que «(…) resultou bem evidente (…) a consciência que o arguido tinha dos factos que estava a praticar, não obstante a embriaguez, e de que as suas filhas a ele estavam a assistir, já que, nomeadamente, na situação em que desferiu vários estalos consecutivos à sua esposa, o fez, na presença das filhas, dizendo-lhes, a cada estalo que ia desferindo “bati na vossa mãe e bato outra vez”, “e bato outra vez”, “e bato outra vez”, sucessivamente. De facto, no que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados ao arguido, o tribunal deu estes como provados, por considerar que os mesmos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das suas descritas condutas, nada resultando que pudesse sugerir uma ausência de consciência da ilicitude da sua atuação ou uma incapacidade de se determinar de acordo com ela.» Este raciocínio não merece censura, assim como também não existe a apontada contradição entre os mencionados factos dados como provados e não provados. Vejamos porquê: Para a afirmação da existência de um crime não basta que o facto seja típico e ilícito, tendo ainda de ser culposo, assentando o nosso direito penal no princípio da culpa. O comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, ou seja, quando este encontre em condições de se comportar de outro modo. A imputabilidade pressupõe a capacidade do agente de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. As condições de que depende a afirmação do juízo de imputabilidade implicam não só conhecimento e entendimento, mas também capacidade de autodeterminação. E delas pode o agente mostrar-se permanente e definitivamente desprovido, ou só parcialmente desprovido ou ainda desapossado só de forma meramente temporária. Claro está que o juízo de imputabilidade terá de se reportar ao momento da prática do facto, pois que só assim se mostrará justificada a incapacidade do agente para se comportar de outro modo, e terá de ser feito em concreto, isto é, em relação a um certo facto, com a realização de um certo tipo legal de crime. Ora, no caso em apreço, a circunstância de o arguido ter um padrão de consumos excessivos de bebidas alcoólicas e padecer de problemática etílica, não significa que, no momento da prática de cada um dos episódios em apreço nos autos, estivesse sobre o efeito do álcool e muito menos que essa influência, a existir, tivesse sido de tal modo acentuada a ponto de lhe retirar ou sequer diminuir a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. Aliás, na esmagadora maioria dos crimes de violência doméstica, os atos de maus tratos são praticados no contexto de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e por arguidos com dependência etílica, determinantes dessas condutas, sem um necessário efeito desagravante da culpa. O Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes se debruçou sobre casos em que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso, o alcoolismo crónico e a consequente instabilidade emocional e perturbação da personalidade, não impedem que o agente cometa o crime de forma voluntária, consciente e livre, sem diminuição da capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação[[19]]. Inexiste, pois, a contradição invocada pelo recorrente. 3.3.3 - No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, verifica-se tal vício quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, bem como quando se violam as regras sobre prova vinculada ou as leges artis. Existe, pois, tal vício quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste basicamente em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou em dar-se como provado o que não pode ter acontecido[[20]]. É um erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo ou excluindo da matéria fáctica provada algum facto essencial. 3.3.4 - Para fundamentar a existência deste vício, o recorrente, repetindo o alegado a propósito do vício de contradição insanável, invoca, em primeiro lugar, que os factos descritos nos pontos 2.4 e 2.5 da matéria não provada deveriam ser considerados como provados, porquanto a dependência ao álcool é qualificada, pelas instâncias internacionais de referência em saúde pública, designadamente a Organização Mundial de Saúde, como uma doença crónica, inserida nos transtornos mentais e comportamentais, conforme resulta da Classificação Internacional de Doenças. Todavia, pelas razões supra expostas, aquando da apreciação do vício de contradição insanável da fundamentação, para onde remetemos, a dependência alcoólica do arguido não implica necessariamente uma exclusão ou diminuição da sua imputabilidade, sendo compatível com a atuação dolosa dada como provada e que o recorrente pretende agora excluir mediante a passagem dos factos dos pontos 2.4 e 2.5 da matéria de facto não provada para a matéria de facto provada. Saliente-se que as referidas classificações abstratas do que é a doença no plano teórico, não contendem com o apuramento, em processo penal, do concreto grau de afetação do arguido, no momento da prática dos factos. Dessas classificações e das próprias regras de experiência comum não decorre que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas como aquele que o arguido apresenta, lhe retira ou diminui a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. Assim, ao dar os factos em apreço como não provados e na ausência de prova pericial, o tribunal não incorreu em erro notório na apreciação da prova. Quanto à restante alegação do recorrente, é manifesto que não se adequa à invocação de tal vício, antes revelando uma confusão entre o significado do mesmo e a impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, que obedece a requisitos específicos e de que o recorrente não lançou mão. Com efeito, defende o recorrente, por um lado, que a prova carreada para os autos demonstra que praticou os facto em apreço no seguimento de um quadro de depressão, associado a consumos excessivos de álcool, contrariamente ao que foi dado como não provado no ponto 2.5, e, por outro lado, que o ponto 2.6 deve ser parcialmente dado como provado, no segmento “os tratamentos a que o arguido se sujeitou foram bem sucedidos”. Para tanto, apela a elementos externos ao texto da decisão, concretamente ao teor do auto de notícia, onde consta uma alegada declaração da ofendida sobre uma consulta de psiquiatria em agosto de 2023, ao depoimento prestado por esta nas declarações para memória futura e aos documentos juntos com a contestação. Aquilo que o recorrente questiona é o modo como o tribunal coletivo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que fez do princípio da livre apreciação da prova, sem apontar à decisão recorrida qualquer erro notório, no sentido em que este vício deve ser entendido, ou seja, como resultando do próprio texto da decisão, o que afasta liminarmente a sua existência. Com efeito, o recorrente invoca o apontado vício como corolário da sua própria apreciação da prova, chamando à colação elementos externos ao texto do acórdão recorrido, confundindo, pois, vício da decisão judicial com erro de julgamento. Pelo exposto, improcede, em toda a linha, a questão relativa aos vícios decisórios invocados pelo recorrente. 3.4 - Da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento O recorrente discorda de ter sido dado como provado, no ponto 1.33, que, no circunstancialismo aí indicado, detinha no interior da sua residência a espingarda igualmente aí descrita, alegando não ter sido feita qualquer prova de que exercia um domínio de facto sobre a arma, antes resultando o contrário da prova produzida, devendo, por isso, tal facto ser dado como não provado (conclusões 27ª, 2ª parte, 28ª e 29ª). 3.4.1 - Esta alegação reconduz-se à invocação do erro de julgamento nos termos do artigo 412.º, visando o recorrente que o tribunal de recurso aprecie a prova documentada e produzida em audiência, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, al. b). Em cumprimento do ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, previsto no artigo 412.º, n.º 3, al. b), o recorrente põe em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal coletivo, assinalando as deficiências de raciocínio e a insuficiência dos meios de prova que, erradamente, o levaram a dar como provada a “detenção”, por si, da arma. Nesse âmbito, o recorrente invocou o depoimento prestado em audiência pela testemunha EE, sem que, nas conclusões, indique concretamente as passagens da gravação em que funda a impugnação, conforme imposição do artigo 412.º, n.º 4, a fim de permitir ao tribunal da relação localizá-las para proceder à respetiva audição. Todavia, no corpo da motivação, o recorrente indica os excertos do depoimento que, em seu entender, impõem uma decisão diferente da que foi proferida sobre a matéria de facto impugnada, por referência aos minutos e segundos da gravação em que se encontram registados, procedendo inclusivamente à sua transcrição, permitindo, assim, a este tribunal proceder facilmente à localização e audição dos mesmos. Nesta medida, é de considerar cabalmente cumprido o referido ónus de especificação. Isto porque, se analisada a peça do recurso, constatamos que a indicação das especificações legais, embora não constando das conclusões, consta do corpo da motivação de forma suficiente para se compreender o móbil do recorrente, não se deverá ser demasiado formalista ao ponto de atrasar a tramitação de um processo, com um convite ao aperfeiçoamento das conclusões, quando destas se consegue deduzir, mesmo que parcialmente e por recurso ao texto das motivações, as mencionadas indicações, como é o caso. Como o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando[[21]], ainda que no âmbito do processo civil, mas que entendemos ser transponível para o processo penal[[22]], relativamente aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário, este tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo tribunal da relação aos meios de prova gravados relevantes, atualmente consubstanciado na exigência de indicação concreta das passagens da gravação dos meios de prova oralmente produzidos e em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4, parte final). Este ónus de indicação concreta das passagens relevantes das declarações e dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, mostrando-se satisfeito quando não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja baseado para demonstrar o invocado erro de julgamento. 3.4.2 - Dito isto, cumpre verificar se o facto impugnado, traduzido na “detenção da arma” pelo arguido nas circunstâncias dadas como provadas no ponto 1.33, tem suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificamente os meios de prova nela indicados e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Resulta da motivação da decisão de facto que, “no que toca à arma apreendida, o tribunal atentou no auto de apreensão de fls. 7 e no registo fotográfico de fls. 9, assim como no resultado do exame pericial do NAE da PSP de fls. 360 a 361” e que “a detenção da arma pelo arguido e a sua utilização resultam do que supra se escreveu a propósito do dia em que o arguido disparou a arma em causa dentro de casa e no seu exterior”. Alega o recorrente que, do auto de notícia de fls. 4, do auto de apreensão a fls. 7 e do depoimento prestado em audiência pela testemunha EE, militar da GNR que os elaborou, elementos de prova estes valorados pelo tribunal coletivo, resulta que o arguido não estava presente na habitação quando se deu a apreensão, que a assistente afirmou que a caçadeira era de um tio seu, que já faleceu, e que a mesma autorizou a entrada na residência para apreensão da arma, informando onde se encontrava guardada, no interior do guarda fatos do quarto de ambos. No entender do recorrente, a valoração destas circunstâncias deveria ter levado o tribunal coletivo a excluir o seu domínio de facto sobre a arma no momento em que a mesma foi apreendida no interior da sua residência, no dia 28-04-2024. Sem razão, porém. O crime previsto no artigo 86.º, n.º 1, do RJAM pune, entre outras condutas, a detenção, a guarda, o uso ou o porte de arma proibida, e não a sua propriedade. Para o Direito Penal, é absolutamente irrelevante se a arma foi herdada, comprada, achada ou emprestada. O que o tipo legal exige é o corpus (a disponibilidade material, o ter a arma à mão) e o animus (a vontade de a ter consigo, sabendo que não está autorizado ou que está fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente). O facto de a arma ter pertencido ao tio da mulher do arguido, já falecido, é perfeitamente consentâneo com o exercício de um domínio do arguido sobre ela, guardando-a no guarda-fatos do seu quarto e dispondo dela quando lhe aprouver. Por seu lado, sendo um crime de execução permanente, a sua consumação prolonga-se no tempo enquanto a arma estiver sob o domínio do agente. Este não precisa de estar fisicamente próximo da arma, nem de estar em casa no momento exato da busca em que foi apreendida, para que se considere que a detém. O facto de ter saído de casa após a chegada dos bombeiros (como consta do ponto 1.23 dos factos provados) não faz cessar a detenção ilegal da arma, continuando a manter o domínio sobre ela. Por fim, o facto de a mulher do arguido saber onde estava a arma e ter guiado a militar da GNR até ao guarda-fatos indicia, no limite, que também ela sabia da sua existência, não excluindo que o arguido tivesse a disponibilidade da mesma, conforme o demonstra a utilização que dela fez no episódio descrito nos pontos 1.18 e 1.19, cerca de dois meses antes da apreensão, em que foi buscar a espingarda, que tinha guardada, a municiou e desferiu com ela dois tiros na parede e dois tiros em molduras com fotografias. Na verdade, o domínio sobre a arma antes e próximo do momento da apreensão resulta à saciedade do uso que o recorrente fez dela, não havendo o mínimo indício de utilização da mesma por qualquer outra pessoa. Daí que seja inteiramente correta a conclusão de que, ao atuar da forma descrita, o arguido detinha a arma e não perdeu esse domínio sobre ela. Pelo exposto, os meios de prova especificados pelo recorrente de modo algum impõem decisão diversa quanto à sua detenção da arma no dia 28-04-2024, antes revelando a decisão de facto uma correta avaliação de tais elementos probatórios. Assim, não merece censura a factualidade dada como provada no ponto 1.33, improcedendo a impugnação da matéria de facto. 3.5 - Do não preenchimento do elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida Insurgindo-se contra a sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, nas conclusões 25ª a 27ª, que a afirmação “detinha uma arma”, constante do ponto 1.33 dos factos provados, é meramente conclusiva e encerra matéria de direito, necessitando de um complemento factual totalmente inexistente no acórdão, devendo, por isso, esse segmento ser dado como não escrito. Mais refere que não basta para preencher o elemento objetivo do crime a mera constatação de que a arma foi encontrada num espaço associado ao arguido, pois o conceito de detenção pressupõe a existência de um poder de facto sobre a arma. Efetivamente, o preenchimento do elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida exige a prova da disponibilidade material sobre a arma, isto é, a possibilidade de facto de o agente a usar, deter ou fruir, com autonomia e controlo. Uma simples afirmação de que o arguido “detinha a arma”, sem qualquer contextualização e concretização de como o fazia, roçaria efetivamente a fronteira de facto conclusivo ou de matéria de direito. Todavia, a alegação do recorrente soçobra perante a leitura integral da matéria de facto dada como provada, que não se limitou a mencionar aquela expressão conclusiva. Na verdade, apresenta um complemento factual exaustivo, descrevendo, de forma cristalina, o exercício de um poder de facto e um controlo material do arguido sobre a arma. Designadamente, no restante texto do ponto 1.33, é densificado o conceito de detenção, explicando exatamente onde o arguido mantinha o controlo sobre o objeto: "no interior da sua residência (…), dentro do guarda fatos do quarto de casal”. Por outro lado, o efetivo domínio sobre a arma resulta do ponto 1.18, onde é dado como provado que “o arguido foi buscar a espingarda (…) que tinha guardada e municiou-a”. Por fim, do ponto 1.19 emerge o uso da mesma, ao referir-se que “depois (…) desferiu dois tiros na parede" e, já no exterior, "desferiu um tiro" em cada uma de duas molduras com fotografias. Quem guarda uma espingarda no seu roupeiro, a vai buscar, a municia e a dispara repetidamente, exerce a plenitude máxima da disponibilidade material e do controlo sobre a arma. A factualidade está perfeitamente concretizada e subsume-se sem margem para dúvidas ao tipo objetivo do crime em causa. Improcede, pois, a questão em análise. 3.6 - Da impossibilidade de valoração, para preenchimento do crime de violência doméstica, de factos inócuos, genéricos, não circunstanciados e conclusivos e da inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal 3.6.1 - Invocando a exigência dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, no sentido de a sentença condenatória conter e destrinçar os factos que constituem a prática do crime e os factos que constituem fatores da escolha e da determinação da medida da pena, o recorrente defende que, no acórdão recorrido, foram dados como provados factos que, por si e/ou ligados com outros, são absolutamente inócuos para esses efeitos, tendo em vista o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado (conclusões 43ª e 44ª). Concretamente, aponta os factos descritos nos seguintes pontos: - 1.4 (e não 1.14 como por lapso é referido na conclusão 44ª) e 1.27, nas partes relativas às expressões “bruxa, mentirosa e anaconda”, que o arguido dirigia à assistente BB, entendendo o recorrente que tais expressões, embora possam configurar a violação dos deveres conjugais de respeito e cooperação, por serem rudes, boçais e inapropriadas para um casal, não atingem o limiar da intervenção da tutela penal, não sustentando uma condenação por maus tratos e não preenchendo o tipo de crime; - 1.6 (e não 1.16 como por lapso é referido na conclusão 43ª), quanto ao facto de o arguido também dizer, diariamente, à assistente “ninguém vai acreditar em ti; vais ficar sem nada; se pedires o divórcio vais ficar na rua”, uma vez que, para além de igualmente não atingirem a dignidade pessoal da visada, não resultou demonstrado que esta se pretendesse efetivamente divorciar e que o arguido teve o propósito de a privar dessa decisão, não se reconduzindo tal factualidade a um quadro de violência doméstica por via de coação ou dominação; - 1.7, ao referir que o arguido esvaziava o ar dos pneus do carro utilizado pela assistente e que tal situação a perturbava, alegando o recorrente que tais factos descrevem um incómodo e uma potencial sabotagem, sendo conclusiva a afirmação de que perturbavam a ofendida, sem dizer como e em que ocasiões, designadamente se eram suficientes para atingir o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica, por não descreverem maus-tratos físicos ou psíquicos relevantes. 3.6.2 - É manifesta a falta de razão desta argumentação, reveladora de uma incorreta compreensão da natureza do crime de violência doméstica. De acordo com a redação do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, designa-se por violência doméstica todo o tipo de agressões que existem no seio de uma relação familiar ou de união de facto ou somente de namoro, podendo tomar a forma de violência psicológica e mental (maus tratos psíquicos), que inclui agressões verbais, ameaças, humilhações, provocações, perseguições, clausura, privação de recurso físicos e financeiros, dificultação de contactos com familiares ou amigos, ou de violência física (maus tratos físicos), que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, murros até espancamentos, ou ainda de privações da liberdade ou ofensas sexuais. O bem jurídico protegido é, assim, plural, complexo ou multímodo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Com efeito, está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação [[23]]. Como salienta André Lamas Leite [[24]], «(…) o fundamento último das ações e omissões abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo. (…) o bem jurídico que identificámos é uma concretização do direito fundamental da integridade pessoal (art. 25º da Constituição), mas também do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º, n.º 1, da Constituição), nas dimensões não recobertas pelo art. 25º da Lei Fundamental, ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana.». O que importa saber é, pois, se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre esta, evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da mesma que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão[[25]], «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima». Como se refere no acórdão desta Relação de 15-10-2012[[26]] «[h]á "maus tratos" quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima». O bem jurídico protegido não se esgota na mera integridade física e psíquica da vítima, embora as abranja. Antes se reconduz à dignidade vítima e à preservação da sua saúde física e psíquica num contexto de particular vulnerabilidade ou proximidade relacional. Normalmente, o crime realiza-se com a reiteração do comportamento de maus tratos físicos ou psíquicos, em determinado período de tempo, embora possa bastar uma só conduta que, pela sua excecional violência e gravidade, permita considerar preenchida a previsão legal. É através da imagem global do facto que se afere o preenchimento dos elementos típicos. Sendo assim, é admissível que, a par de condutas mais graves, também sejam invocados e valorados comportamentos que, isoladamente considerados, seriam atípicos, como sejam condutas boçais, rudes, falta de educação ou comentários inapropriados. Tais comportamentos, inseridos num contexto de continuidade e analisados conjugadamente com as demais condutas, podem contribuir para um clima de intimidação, humilhação, desprezo e subjugação da vítima. As várias condutas não concorrem de forma autónoma, mas fundem-se na unidade de resolução e na execução contínua que preenche o tipo objetivo e subjetivo do crime de violência doméstica. O tribunal não deve atomizar a conduta do arguido, analisando cada comportamento como se fosse uma infração isolada. O preenchimento do conceito indeterminado de “maus tratos” exige a avaliação do impacto das condutas do agente na esfera psicológica e dignidade da vítima. Uma conduta rude, proferida no trânsito a um desconhecido, será, porventura, atípica. Mas, a mesma conduta rude, proferida diariamente contra o cônjuge, a par de outras agressões, com o propósito de o rebaixar e anular enquanto pessoa, perde a natureza de "mera grosseria” e assume a categoria de violência psicológica. Comportamentos com uma baixa intensidade ofensiva, mas frequentemente assumidos, podem contribuir para revelar melhor o estado de subjugação da vítima. O que é punido é a lesão do bem jurídico (a saúde e dignidade) provocada pela conduta reiterada e global, respeitando-se integralmente a tipicidade legalmente exigida. Pelo exposto, não tem razão o recorrente ao pretender que sejam desconsideradas as expressões, dadas como provadas nos pontos 1.4 e 1.27, que dirigia à assistente (bruxa, mentirosa e anaconda), mesmo que se entenda, o que não é evidente, que, isoladamente consideradas, sejam meramente rudes ou boçais. Já em relação aos factos descritos no ponto 1.6 e 1.7, é evidente que a conduta de dizer à esposa “ninguém vai acreditar em ti; vais ficar sem nada; se pedires o divórcio vais ficar na rua” e de esvaziar os pneus do carro utilizado pela mesma, causando-lhe perturbação, são aptas a causar-lhe angústia, intranquilidade, insegurança e preocupações, como efetivamente lhe causaram (ponto 1.37), atentando contra a sua dignidade e integrando o conceito de maus tratos psíquicos. Como bem refere o Senhor Procurador da República na sua resposta à motivação do recorrente, os factos em apreço «espelham acontecimentos e consequências de atos praticados pelo arguido no enquadramento de modo e tempo expresso na matéria provada e que, na integração com os demais, permite sustentar a intensidade, a censurabilidade e a ilicitude do seu comportamento». Improcede, assim, a pretensão em análise do recorrente. 3.6.3 - Ainda no âmbito desta questão, mas subsidiariamente, para o caso de não se entender que “os factos descritos não encerram a prática de qualquer delito e não preenchem o tipo de crime (…) e, consequentemente, a matéria de facto supra indicada deve ser inobservada”, como efetivamente não entendemos pelas razões expostas, o recorrente invoca que “o acórdão recorrido deveria destrinçar, pelo menos na fundamentação, os factos que preenchem o tipo de crime e aqueles que o não preenchem e aqueles que servem para escolher e determinar a pena, pois que, a interpretação contrária que se faça do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição” (conclusão 45ª). Todavia, se bem alcançamos o sentido desta alegação, a mesma carece de sentido técnico-jurídico, assentando num erro de conceção sobre a estrutura da sentença penal. O recorrente defende que a sentença deve, de forma atomizada, "destrinçar", isto é, individualizar, discriminar ou distinguir, quais os factos que preenchem o tipo de crime, quais os que não o preenchem e quais os que servem para a escolha e determinação da pena, sob pena de a interpretação contrária que se faça dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, ser inconstitucional por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. No entanto, esta exigência consubstanciaria um híper formalismo que não encontra qualquer apoio na lei ou na Constituição. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem densificado reiteradamente o alcance do citado artigo 205.º, n.º 1[[27]], estabelecendo que o dever de fundamentação visa garantir a transparência da decisão, permitindo o controlo interno (pelos sujeitos processuais) e externo (pelos tribunais de recurso e pelos cidadãos em geral). O que se exige é que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma a que o percurso lógico, racional e valorativo do julgador seja percetível para os seus destinatários. A Constituição impôs essa fundamentação em termos genéricos, sem um modelo de redação rígido, deixando a sua concretização ao legislador ordinário, evitando exigências formalísticas excessivas ou inapropriadas. No plano infraconstitucional, o artigo 374.º, n.º 2, traduz a necessidade de fundamentação em duas grandes vertentes: por um lado, a enumeração (em bloco) dos factos provados e não provados e, por outro lado, a exposição concisa e completa dos motivos de facto (exame crítico da prova) e dos motivos de direito. No caso de sentença condenatória, o artigo 375.º, n.º 1, acrescenta a exigência de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada. Todavia, a lei processual penal não exige, de modo algum, uma compartimentação prévia ou uma etiquetagem dessa factualidade no rol dos factos provados, bastando que os exponha como uma narrativa histórica. A destrinça propugnada pelo recorrente não tem de ocorrer na enunciação factual, mas sim no processo lógico-dedutivo subsequente, ou seja, na subsunção jurídica, onde o tribunal estabelece a correspondência entre a matéria de facto provada e os elementos objetivos e subjetivos do tipo, e, num momento autónomo, aquando da escolha e determinação da medida da pena, onde se socorre da factualidade atinente à culpa e às exigências de prevenção (artigos 70.º e 71.º do Código Penal). A qualificação desses factos é um juízo de direito que tem lugar na parte própria da sentença (o enquadramento jurídico-penal) e a relevância dos mesmos para a escolha e determinação da pena ocorre noutra secção autónoma. Exigir uma segregação dos factos provados em subcategorias em função da respetiva finalidade ("factos que preenchem o tipo", "factos que não o preenchem", "factos relevante para a pena") subverte a estrutura da sentença. Esta lê-se de forma sistemática e não estanque, dispensando-se operações de compartimentação dos factos que a lei manifestamente não consagra. Desde que a sentença explique de forma clara como os factos preenchem o tipo e fundamentam a pena, a exigência de fundamentação está integralmente assegurada. Pelo exposto, a interpretação de que os citados artigos do código de processo penal não exigem a destrinça fragmentada dos factos defendida pelo recorrente é perfeitamente conforme à Constituição, pois a transparência e a inteligibilidade da decisão, impostas pelo seu artigo 205.º, n.º 1, alcançam-se pela leitura da sentença no seu todo (descrição factual, subsunção jurídica e escolha e determinação da pena), e não pela atomização da narrativa factual. Carece, assim, de fundamento a invocação da referida inconstitucionalidade. 3.6.4 - Noutra perspetiva, nas conclusões 46ª a 51ª, alega ainda o recorrente que os factos descritos nos pontos 4 a 20 e 23 da acusação (e transpostos para os itens 1.4 a 1.20 e 1.23 da matéria de facto provada) contêm uma indefinição temporal e circunstancial que os torna não concretizados, genéricos e conclusivos, a ponto de impedir o efetivo exercício do direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa constitucionalmente tutelado pelo artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, devendo, por isso, ser considerados como não escritos. Em abono dessa posição, o recorrente elenca um extenso rol de acórdãos dos tribunais superiores, geralmente atinentes a crimes de tráfico de estupefacientes e de violência doméstica. 3.6.4.1 - Como já referimos, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns. Trata-se de um crime de trato sucessivo ou de execução continuada, em que a ilicitude reside, geralmente, na repetição de atos que, em conjunto criam um ambiente de humilhação e de domínio. A exigência de uma delimitação factual que permita a subsunção dos factos praticados pelo agente àqueles conceitos genéricos é uma preocupação quotidiana de quem acusa, defende e julga, que não pode ser desvirtuada por abusivas e, por conseguinte, inaceitáveis generalizações. O uso dos conceitos indeterminados “modo reiterado ou não” e “maus tratos físicos ou psíquicos”, com as dificuldades inerentes ao seu preenchimento factual, bem como a circunstância de este crime ser integrado por várias condutas que, autonomizadas, são suscetíveis de integrar outros crimes, exige e impõe ao acusador e ao julgador uma clara e precisa exposição e concretização de factos, com vista à sua integração no tipo legal. Naturalmente, tal exigência é incompatível com uma generalização factual, sob pena de, desde logo, dificultar ou impossibilitar um cabal exercício do direito ao contraditório, enquanto parte integrante dos direitos de defesa do arguido, conforme este sustenta na sua motivação de recurso. Neste tipo de crime, em que a reiteração e intensidade da conduta está no centro da definição de um tipo penal muito amplo, a precisa indicação e concretização dos factos é elemento essencial, por constituir o cerne do direito de defesa. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2007:[[28]] «O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender.» Essa concretização há de traduzir-se necessariamente na indicação, com o pormenor possível, mas esgotante, da data, local, meios utilizados, circunstâncias da conduta e de outras envolventes que possam ser relevantes, com vista a aferir da ilicitude, da culpa, da perigosidade da ação e do desvalor do resultado. Daí que a alegação factual não possa ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização de cada um dos factos, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas e obscuras, sem a devida individualização histórico-naturalística de cada acontecimento da vida real. A utilização, quer na acusação quer na sentença, de conceitos vagos, imprecisos ou puramente conclusivos e de direito inviabiliza o pleno exercício do direito ao contraditório e de defesa do arguido. Por conseguinte, a aceitação destas asserções genéricas traduz-se numa grave ofensa aos direitos constitucionais, devendo tais imputações ser consideradas como não escritas e expurgadas do acervo fáctico a ponderar pelo tribunal. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a propósito de crimes com um tipo de maior amplitude como é o caso da violência doméstica, maus-tratos e tráfico de estupefacientes, «não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal» [[29]]. A jurisprudência tem compatibilizado essa exigência de determinabilidade e precisão fáctica com a natureza intrínseca da criminalidade no seio familiar, mormente o crime de violência doméstica, reconhecendo e ressalvando que a falta de elementos exaustivamente circunstanciados, em particular quanto à exata localização temporal de cada episódio de maus-tratos, tem de ser compreendida e tolerada face ao contexto próprio em que este tipo de criminalidade ocorre. Aliás, o artigo 283.º, n.º 3, al. b), ao impor que a acusação contenha, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, admite que “o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” seja feita na medida do possível, admitindo-se, pois, um maior grau de generalização destes aspetos no caso de os elementos de prova não permitirem uma maior pormenorização fáctica. Ora, o crime de violência doméstica apresenta contornos e especificidades que obrigam a uma ponderação casuística. Na esmagadora maioria das vezes ocorre numa dinâmica intrafamiliar fechada, no recato do espaço doméstico, sem a presença de terceiros e com uma reiteração de atos ao longo de anos ou mesmo décadas de convivência. Associada a esta realidade, a ação erosiva do tempo na memória humana, aliada à natureza íntima, humilhante e traumatizante das agressões, implica que seja praticamente impossível exigir à vítima uma localização espácio-temporal exata de cada episódio de maus-tratos. Nesta conformidade, a jurisprudência tem sufragado o entendimento de que a utilização de expressões como "em data não concretamente apurada", "durante o período do casamento", ou a referência apenas ao mês e ano dos factos, não consubstancia necessariamente uma imputação genérica insuscetível de sustentar uma condenação. Considera-se que, desde que a factualidade provada descreva de forma objetiva a mecânica das agressões (o modo de atuação do agente), o local genérico (a residência do casal) e as respetivas consequências, as condutas mostram-se suficientemente concretizadas dentro da medida do que é possível exigir à memória da vítima. Não obstante esta flexibilidade, a linha inultrapassável em nome do princípio da legalidade, é que o elenco factual, ainda que com contornos temporalmente amplos, revele uma conduta material que traduza uma efetiva dominação, desrespeito e degradação da dignidade da pessoa humana. 3.6.4.2 - É, seguramente, essa a situação dos autos, porquanto, da matéria de facto provada, nomeadamente dos pontos elencados pelo recorrente, consta a data em que os mesmos ocorreram (a partir do ano de 2021, após a pandemia, e até ao dia ../../2025), a respetiva frequência (de forma praticamente diária, diariamente, pelo menos quatro vezes, em dia não concretamente apurado do indicado período ou de um mês ou de dois meses) e o local (no interior da residência). Por seu lado, também a forma e as demais circunstâncias de atuação do agente e as respetivas consequências são concretizadas de forma objetiva, precisa e especificada, ao referirem-se as concretas expressões que o mesmo dirigiu à assistente, os concretos atos que praticou contra ela e as consequências que a mesma sofreu. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 20-02-2019[[30]], versando sobre um crime de violência doméstica com indefinições factuais bastante mais acentuadas que as dos presentes autos, considerou o seguinte: «A falta de elementos mais circunstanciados respeitantes à localização temporal dos maus tratos tem que ser compreendida no contexto em que este tipo de crime ocorre, em dinâmica intrafamiliar, a maioria das vezes sem a presença de outras pessoas para além do ofensor e da ofendida (…), perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta.» Em conformidade com o exposto, atenta a natureza e o tipo de comportamentos em apreço nos autos, conclui-se que a descrição factual feita na acusação e transposta para o acórdão recorrido é suficiente e adequada ao exercício do contraditório. Isto porque coloca o arguido em condições de compreender e contraditar cada uma das situações descritas na acusação, que se apresentam devidamente circunstanciadas e bem definidas, com a indicação possível, de acordo com as regras da normalidade da vida, das circunstâncias de tempo, espaço e modo. 3.6.5 - Ainda no âmbito da questão acabada de analisar, o recorrente invoca, na conclusão 52ª, que, admitir-se que a sentença de um crime de violência doméstica contenha factos temporalmente não circunstanciados, é interpretar-se a norma do artigo 374.º, n.º 2, de forma desigual relativamente a outros cidadãos que tenham de ser julgados por outros crimes, pelo que tal interpretação é inconstitucional por violação dos artigos 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição. No entanto, pelas razões expostas supra, para onde remetemos, não se reconhece na referida interpretação normativa qualquer violação do direito do contraditório, enquanto manifestações do direito de defesa do arguido, nem tão pouco do princípio da igualdade, atentas as apontadas especificidades da natureza do crime de violência doméstica. Improcede, pois, a questão em análise. 3.7 - Do não preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, tendo como vítimas as filhas menores do arguido e a inconstitucionalidade daquele artigo Neste segmento, o recorrente defende não estarem reunidos os pressupostos que permitiriam a autonomização dos dois crimes de violência doméstica cometidos contra as suas filhas menores, dos quais deve ser absolvido, uma vez que, da matéria de facto provada não constam condutas de maus tratos físicos ou psíquicos diretamente dirigidos a cada uma delas, mas apenas, essencialmente, episódios centrados na assistente, ocorridos na presença das filhas do casal, devendo tais factos, quando muito, ser ponderados exclusivamente em sede de qualificação do ilícito perpetrado sobre a assistente, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (conclusões 2ª a 24ª). Esta questão foi expressamente analisada no acórdão recorrido, tendo o tribunal coletivo considerado o seguinte (transcrição): «Vítimas dos crimes de violência doméstica podem ser as pessoas identificadas nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 152º, do Código Penal. Entre tais pessoas incluem-se hoje, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto, ao art. 152º do Código Penal, ao art. 67º-A do Código de Processo Penal e ao art. 2º, a) da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro os menores descendente do respetivo autor, ainda que com ele não coabitem, expostos a contextos de violência doméstica, designadamente, expostos a violência entre os progenitores. De facto, lendo o art. 67º-A, n.º 1, alínea iii), este inclui, desde a referida alteração à lei, de 2021, no conceito de «vítima» “a criança ou jovem até aos 18 anos que… sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica”, assim sanando qualquer dúvida de que uma criança exposta a um tal contexto é, também ela, vítima (na aceção da referida norma) e vítima em relação a bens jurídicos eminentemente pessoais, nomeadamente, a sua saúde psíquica. É dado assente no domínio da psicologia, que a criança vítima de maus tratos é tanto aquela a quem são diretamente infligidas ofensas físicas ou psíquicas, como a que é espectadora de situações de violência familiar. Neste sentido prescrevia já o art. 3.º, al. b), da Convenção de Istambul, ao afirmar que a “Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou excônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima.”, estipulando, depois, na al. e) do mesmo art. 3º que “Vítima” é qualquer pessoa singular que seja sujeita a tais comportamentos”. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vinha já neste sentido, mesmo antes da referida alteração à lei, sendo hoje, praticamente unânime, que uma criança exposta a violência doméstica é, ela própria, vítima desse crime. Veja-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/05/2024, que afirma: “Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos mais importantes fatores de perigo para a saúde, desenvolvimento, segurança e educação das crianças. Como lembra Rui do Carmo, as crianças são vítimas de graves traumas quando vivenciam cenas de violência na família, pelo que as últimas alterações ao tipo legal, designadamente, com a inclusão da alínea e) ao seu nº 1, bem como à redação do art. 2º al. a), da Lei n.º 112/2009, de 16/09, e à do art. 67º -A nº 1 al. a) iii), do C.P.P., vão no bom sentido de afastar a velha e pouco rigorosa distinção que se fazia entre crianças vítimas de violência doméstica e crianças expostas à violência doméstica.» 3.7.1 - A questão colocada pelo recorrente tem a ver com a distinção entre “menor vítima de violência doméstica” e “menor exposto a situações de violência doméstica entre os progenitores”, concretamente saber se esta exposição também se traduz numa forma de abuso psicológico sobre o menor, autonomamente punida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, conforme entendeu o tribunal recorrido. Os dados necessários para responder a esta questão foram substancialmente alterados com a Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto (com entrada em vigor no dia seguinte), que veio alargar a proteção das vítimas de violência doméstica, introduzindo alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas). Até esse momento, entendia-se, de forma praticamente pacífica, que o menor seria vítima do crime de violência doméstica desde que pudesse ser considerado como pessoa particularmente indefesa e o facto fosse diretamente praticado contra si, conforme previsão do artigo 152.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. Já a exposição do menor a situações de maus-tratos entre adultos, isto é, praticados na sua presença, mas sem ser diretamente visado pela atuação do agente, não constituía um crime autónomo de violência doméstica, mas apenas uma circunstância agravante do crime que tem outra pessoa como vítima, nos termos da 2ª parte da alínea a) do n.º 2 do referido artigo. Esse entendimento era coerente com a então redação da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, que, para efeitos de prevenção da violência doméstica e de proteção e assistência das suas vítimas, definia como “«vitima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano emocional moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal” (sublinhado nosso). Ou seja, exigindo a lei que o dano seja causado diretamente pela conduta do agente, sem haver uma referência a dano causado pela mera exposição da vítima menor a cenários de violência doméstica, esta situação não estava abrangida pelo tipo legal de crime. Na mesma linha, o artigo 67.º-A, n.º 1, al. a), i), do Código de Processo Penal, na redação então em vigor, também definia como vítima, de qualquer crime, “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime” (igualmente sublinhado nosso). Também esta ausência de referência a dano decorrente da exposição do menor a situações de violência doméstica constituía um obstáculo à tipificação do crime de violência doméstica tendo por vítima o menor. No entanto, havia já quem entendesse que o menor, desde que pudesse ser considerado como “pessoa particularmente indefesa”, sendo exposto a situações de violência doméstica entre adultos, seria, ele próprio, uma vítima de um crime autónomo de violência doméstica, na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal [[31]]. Todavia, com apoio nos ensinamentos da psicologia, da sociologia e da psiquiatria, foi-se tomando cada vez mais consciência de que a exposição de crianças ou jovens a situações de violência doméstica entre adultos, particularmente entre os respetivos progenitores, se traduz numa forma de abuso psicológico sobre elas, por implicarem perturbações semelhantes às que sofrem quando são diretamente vítimas de maus tratos. O que facilmente se compreende, atento o perigo que constitui para a saúde, segurança, bem-estar, normal desenvolvimento e adequada formação da criança e jovem a circunstância de repetidamente assistir a situações de violência intrafamiliar. Ciente disso, o legislador decidiu alargar a proteção das vítimas de violência doméstica, através das alterações introduzidas pela citada Lei n.º 57/2021. Com essa finalidade, aditou ao n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal a alínea e), passando a prever aí a prática, pelo agente, do crime de violência doméstica contra “menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite”. Da mesma forma que alterou a definição de vítima constante do artigo 2.º, al. a), da Lei n.º 112/2009, acrescentando-lhe o segmento “(…) incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica” (sublinhado nosso). Bem como aditou ao artigo 67.º-A, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, o ponto iii), passando, assim, a também considerar vítima, “[a] criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime,incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica” (novamente sublinhado nosso). Parece-nos inequívoco que, com estas alterações, o legislador, na previsão do artigo 152.º, n.º 1, al. e), e n.º 2, al. a), quis considerar como um crime autónomo de violência doméstica as situações de maus-tratos psíquicos causados, dolosamente, a menor descendente do respetivo agente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), decorrentes da sua exposição a contextos de violência doméstica, designadamente, da sua exposição a violência entre os progenitores[[32]]. Se dúvidas houvesse, ficaram definitivamente dissipadas nesse sentido. A não se entender assim, como defende o recorrente, seria ignorar as referidas alterações legislativas. Esta é, aliás, a posição que tem vindo a ser seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação [[33]]. Refira-se que esta interpretação não esvazia o âmbito de aplicação da agravação contida no n.º 2 do artigo 152.º, traduzida na prática de condutas descritas no corpo do n.º 1 “na presença de menor”, porque essa agravação não se prende com a perspetiva dos menores, mas sim com a da vítima direta e a do próprio arguido, tal como acontece com a circunstância agravante de o facto ocorrer no domicílio comum ou no domicílio da vítima. 3.7.2 - Dito isto, vejamos o caso dos autos. O arguido expôs as menores CC e DD, filhas do casal formado por si e pela assistente BB, a todo um contexto de violência doméstica que exerceu, durante anos, diretamente sobre o cônjuge. Com efeito, muitas das situações em que, com uma frequência praticamente diária, ao longo de cerca de três anos, lhe chamou “porquinha, porca, bruxa, mentirosa, anaconda, puta, prostituta, vadia, oferecida” (ponto 1.4), a acusou de manter relacionamentos extraconjugais com todos os elementos do sexo masculino com quem se relacionava (1.5) e lhe disse “ninguém vai acreditar em ti; vais ficar sem nada; se pedires o divórcio vais ficar na rua; se pedires o divórcio eu mato-te; eu vou pagar a alguém para te incendiar o carro” (1.6 e 1.24), bem como em que, em quatro situações, lhe esvaziou os pneus do carro (1.7), tiveram lugar na presença das filhas menores, conforme dado como provado no ponto 1.8, sem que esta expressão seja conclusiva, contrariamente ao sustentado pelo recorrente na conclusão 3ª. Numa situação, as menores também presenciaram o arguido a entalar a assistente entre a porta do quarto e a respetiva ombreira, só parando quando as filhas apareceram, alertadas pelos gritos da mãe (1.13 e 1.14), tendo ainda sido na sua presença que, noutra ocasião, o arguido agrediu fisicamente a assistente, desferindo-lhe cerca de dez bofetadas, enquanto dizia “bati e volto a bater” (1.28). Num outro episódio, o arguido fechou todas as portas da habitação, impedindo a assistente de entrar, obrigando-a a permanecer no exterior durante duas horas, acompanhada da filha CC (1.21). Toda esta factualidade revela inequivocamente que as menores foram expostas, no interior da sua residência, a múltiplos de atos violência física e psíquica perpetrados pelo pai contra a mãe, atos esses qualificados pelo tribunal recorrido, e bem, como integrando um crime de violência doméstica contra o cônjuge. Mas, além disso, o arguido também praticou, diretamente contra as filhas menores, atos de violência psíquica, concretamente quando desferiu murros na bancada da cozinha e partiu os bancos e o teto falso da cozinha na presença das mesmas (1.17), quando disparou dois tiros com uma espingarda no interior da cozinha, na presença da filha CC (1.19), quando, depois de ter pegado fogo a sacas existentes na despensa e a um objeto existente no quarto de casal, obrigando a filha DD a apagar esse fogo, disse, de forma a ser ouvido pelas menores, “não adianta porque hoje nesta casa ninguém dorme. Esta casa, esta casa vai arder. Vou pegar fogo à casa, ninguém dorme hoje” (1.30 e 1.31), e também quando, na referida situação, impediu a filha CC de entrar na residência (1.21). Alega ainda o recorrente, nas conclusões 22ª e 23ª, que «(…) ainda que se entendesse que o arguido cometia o crime de violência doméstica pela mera exposição ou presença de menores, para que o dolo se achasse descrito factualmente teria que se dar como provado que o arguido se determinou a cometer os factos na presença dos menores e quis cometê-los, apesar de saber que estes o testemunhavam. (…). Ou seja, que o arguido previu e quis cometer os factos na presença dos menores e, como tal, que sabia que estes se encontravam no local.» Não tem razão, porquanto o tipo legal de crime não exige uma intenção específica, bastando o dolo genérico, que resulta dos factos provados, concretamente dos pontos 1.38 e 1.41, dos quais consta que “ao expor as filhas CC e DD à violência verbal e física a que submeteu a ofendida BB, sabia que ia causar nas mesmas um sentimento de permanente receio e de inquietação, atentando, assim, contra a sua saúde e bem-estar psíquico, o que logrou alcançar” e que “agiu de modo livre, voluntário e consciente”. Pelo exposto, nenhum reparo merece a qualificação jurídica dos factos provados como integrando os crimes de violência doméstica, nas pessoas das menores CC e DD, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. e), e 2, al. a), do Código Penal. 3.7.3 - O recorrente sustenta ainda que a interpretação desse artigo, conjugado com os citados artigos 2.º, al. a), da Lei n.º 112/09, e 67.º-A, n.º 1 al. a), iii), do Código de Processo Penal, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição (conclusão 19ª), o qual dispõe que “[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão (….)”. O princípio da legalidade criminal e o seu corolário da tipicidade exigem, assim, que a conduta punível esteja expressamente prevista em lei anterior à sua prática. O artigo 152.º, n.º 1, al. e), do Código Penal pune quem "infligir maus-tratos físicos ou psíquicos" a menor. O conceito de "maus-tratos psíquicos" é um conceito normativo e aberto, intencionalmente desenhado pelo legislador para abranger a multiplicidade de formas de agressão não física. Os conhecimentos da psicologia e da psiquiatria demonstram inequivocamente que obrigar uma criança a viver num ambiente de terror familiar, assistindo à agressão de um referencial de segurança, como é a progenitora, consubstancia uma agressão direta e profunda ao seu desenvolvimento psicológico e emocional. Logo, subsumir a "exposição à violência" ao conceito de "maus-tratos psíquicos" não se traduz em analogia proibida nem em criar um novo crime, mas sim fazer uma interpretação atualista e teleológica perfeitamente contida na letra da lei. 3.7.4 - Densificando a alegação em apreço, no corpo da motivação, alega ainda o recorrente que os citados artigos do Código de Processo Penal (67.º-A) e da Lei n.º 112/2009 (2.º), são normas meramente processuais, que conferem direitos no âmbito de processos, e que o artigo 152.º, n.º 1, al. e), do Código Penal é uma norma substantiva, que consagra o menor como vítima de maus tratos diretos. Quer com isso significar que aquelas são normas de natureza processual e assistencial, ou seja, que servem para garantir à criança apoio psicológico, indemnizações e o estatuto processual de vítima, sem, contudo, alterarem o tipo penal substantivo. Esquece, porém, o recorrente o princípio da unidade do sistema jurídico, consagrado no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, o legislador, ao estabelecer, através das alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2021, que a criança que presencia atos de violência doméstica é, ela própria, "vítima" desse crime, fê-lo com um propósito claro de reconhecimento material desses maus tratos psíquicos. As definições constantes do regime jurídico de prevenção da violência doméstica (Lei n.º 112/2009) e do Código de Processo Penal funcionam como normas interpretativas que ajudam a densificar o tipo objetivo do artigo 152.º do Código Penal. Assim, a interpretação conjugada desses artigos não viola a legalidade, antes concretiza a vontade expressa do legislador. 3.7.5 - O recorrente fundamenta ainda a violação da tipicidade no facto de a Assembleia da República ter rejeitado os Projetos de Lei do Bloco de Esquerda (n.º 361/XIV de 04-05-2020) e da Iniciativa Liberal (n.º 364/XIV de 04-05-2020) que pretendiam criar o crime específico de "exposição de menor a violência doméstica", por forma a prejudicar o seu bem-estar ou desenvolvimento saudável. Todavia, essa rejeição parlamentar não se deveu a uma vontade de não punir esta realidade, mas sim precisamente à desnecessidade de criar uma norma nova. O entendimento do legislador foi o de que o enquadramento dogmático existente - nomeadamente o conceito de "maus-tratos psíquicos" do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, visto à luz das alterações que atribuíram o estatuto de vítima à criança - já era plenamente suficiente para punir estas condutas como crimes autónomos, pelo que seria redundante criar um crime de "exposição do menor a violência doméstica". 3.7.6 - O recorrente invoca, ainda, que a interpretação em causa da norma do artigo 152.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, contrariamente ao proposto nos referidos projetos de lei, «prescinde de qualquer resultado para que o crime se ache cometido, transformando-o num crime de perigo abstrato». O que, a ser assim, nada tem de estranho, porquanto, como refere Nuno Brandão [[34]], o tipo legal de crime do artigo 152.º, n.º 1, «(…) tem em vista atos de violência, traduzidos na inflição, reiterada ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos. Não há nenhuma exigência legal expressa de que a lesão da integridade física ou a produção de perturbações ao nível da saúde psíquica da vítima constituam elementos do tipo-de-ilícito. Uma exegese do preceito conforme com as intenções político-criminais que lhe subjazem e com o polifórmico substrato criminológico do fenómeno da violência doméstica aponta antes para o entendimento de que a ofensa ao bem jurídico tipicamente relevante não deva pressupor a verificação da sua lesão. Nessa medida, em meu modo de ver, o crime de violência doméstica assume não a natureza de crime de dano, mas sim de crime de perigo, nomeadamente, de crime de perigo abstrato. É, com efeito, o perigo para a saúde do objeto de ação alvo da conduta agressora que constitui motivo da criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstrato. E se a proteção da integridade corporal da vítima constitui um dos planos desta tutela, creio, no entanto, que o desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração para justificar esta específica modalidade de incriminação se prende com os sérios riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição a maus tratos físicos e/ou psíquicos, sobremaneira quando se prolonguem no tempo.» Aliás, dada a sua composição poliédrica, o crime de violência doméstica é, umas vezes de resultado, outras de mera atividade, outras de dano e outras de perigo [[35]]. 3.7.7 - Refira-se, ainda, que a interpretação perfilhada pela primeira instância, e que subscrevemos, é inteiramente conforme à Constituição. Com efeito, o seu artigo 69.º, n.º 1, consagra o direito das crianças "à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral". O artigo 152.º do Código Penal visa tutelar, no limite, a dignidade da pessoa humana e a saúde (artigos 1.º e 64.º da Constituição). Considerar que a submissão de uma criança a um ambiente sistemático de violência doméstica não é punível criminalmente como um atentado à sua própria pessoa, esvaziaria o dever de proteção estatal constitucionalmente imposto. Em suma, a subsunção do comportamento do arguido, traduzida na exposição continuada e dolosa das menores a episódios de violência doméstica contra a mãe das mesmas, ao crime autónomo do artigo 152.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, encontra total correspondência no sentido da expressão "maus-tratos psíquicos", não ocorrendo qualquer interpretação analógica ou extensiva proibida, inexistindo, por consequência, qualquer violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 3.7.8 - Por fim, também não tem razão o recorrente quando invoca que não pode ser condenado pelo n.º 1, al. e), e pelo n.º 2, al. a), do artigo 152.º, sob pena de ser violado o princípio ne bis in idem (conclusão 20ª), porquanto a agravação prevista nesse segundo preceito deveu-se à circunstância de os factos terem ocorrido no domicílio das vítimas. Improcede, pois, em toda a sua extensão, a questão em apreço. 3.8 - Da impossibilidade de valoração da condenação sofrida pelo arguido, por ser posterior aos factos Ao longo das conclusões 69ª a 72ª, o recorrente discorre sobre a sua condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, dada como provada no ponto 1.61, afirmando que a mesma serviu para considerar não provados determinados factos alegados na contestação e que foi ponderada na determinação da medida da pena. Mais alega que, respeitando tal condenação a factos praticados em 11-01-2025, tendo a sentença sido proferida em 28-01-2025, transitada em julgado em 10-03-2025, não estamos perante um antecedente criminal, mas sim perante factualidade posterior aos factos em apreço nos autos, em nada conflituando com os mesmos. Nessa sequência, defende que o certificado de registo criminal (na parte relativa à referida condenação), não pode ser valorado para efeitos de formação da convicção sobre os factos imputados (acrescentando na motivação que se está perante o uso de prova proibida e que o ponto 1.61 deve ser expurgado da matéria de facto provada, por ser estranho ao objeto do processo). Mais defende que, a manter-se a sua inserção na matéria de facto provada, o respetivo teor não releva para a factualidade, podendo, quando muito, ser ponderado em sede estrita de medida da pena e sempre com as reservas decorrentes de ser facto posterior e sem conexão com o ilícito dos autos. Esta alegação é demonstradora dos equívocos em que incorre o recorrente. Por um lado, o certificado de registo criminal é um documento oficial, de junção obrigatória ao processo, enquanto meio de prova das condenações sofridas pelo arguido (artigo 369.º, n.º 1), não se vendo em que medida possa ser considerado um método proibido, atenta a definição de provas proibidas constante do artigo 126.º. Por outro lado, a leitura do acórdão demonstra que o tribunal recorrido serviu-se da condenação dada como provada no ponto 1.61 para dois efeitos: Em primeiro lugar, para infirmar a alegação feita pelo arguido na contestação de que os tratamentos a que se sujeitou tinham sido bem-sucedidos e que se encontrava abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, uma vez que, de acordo com a condenação constante do certificado de registo criminal, no dia seguir a ter tido alta do internamento, conduzia embriagado. O coletivo de juízes serviu-se, assim, desse documento, e bem, para dar como não provado o facto alegado pelo arguido na contestação. Em segundo lugar, a referida condenação, sendo reveladora da conduta posterior aos factos em apreço nos autos, foi valorada, mais uma vez corretamente, na determinação da pena concreta, pela via da ponderação das exigências de prevenção especial. Com efeito, os crimes de violência doméstica em apreço nos autos estão intimamente ligados a um padrão de descontrolo potenciado pelo consumo de álcool. Ao cometer o crime de condução em estado de embriaguez logo após ter alta do internamento, o arguido demonstrou que aquele fator criminógeno continua latente, acentuando as referidas exigências, podendo e devendo relevar na determinação da medida da pena pela via das condições pessoais do agente e da sua conduta posterior ao facto (artigo 71º, n.º 1, e 2, als. d) e e), do Código Penal). Pelo exposto, nenhuma censura merece a decisão de dar como provado a condenação por factos posteriores nem a valoração que dela foi feita, improcedendo a questão em análise. 3.9 - Da escolha da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida e a inconstitucionalidade do artigo 70.º do Código Penal No âmbito da reação contra as penas que lhe foram aplicadas, o primeiro motivo de inconformismo do recorrente prende-se com a opção do tribunal recorrido pela pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida, defendendo que deveria ter sido aplicada uma pena de multa, atenta a inexistência de antecedentes criminais e a integração familiar, social e profissional de que beneficia (conclusões 73ª a 77ª). 3.9.1 - Perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa (de prisão ou multa), o tribunal procede a uma escolha prévia da pena, dando preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a, a favor da prisão, na hipótese inversa. É o que decorre da regra de escolha da pena prevista no artigo 70.º do Código Penal, que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, essas finalidades reconduzem-se à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade. A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração), atendendo-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade. A prevenção geral positiva visa, desde logo, «a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. Mas, numa perspetiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico. O auto refreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respetivas normas tenha consequências efetivas» [[36]]. Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. Por seu lado, a reintegração do agente na sociedade reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, pretendendo-se obter a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente. Como ensina Figueiredo Dias [[37]], «… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. (…)». Acrescenta o mesmo autor que é inteiramente distinta a função que, no contexto da escolha da pena, exercem as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A estas últimas não pode deixar de ser atribuída uma prevalência decisiva, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta conta a pena de prisão. Por seu lado, a prevenção geral surge aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. E conclui que «(…) desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctiva das expetativas comunitárias». Também Paulo Pinto de Albuquerque [[38]] refere que «[a] escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas». É, pois, ponto assente que a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa ou a substituição daquela por qualquer das penas de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, o único critério a atender o da prevenção. 3.9.2 - Neste segmento do recurso está em causa a escolha da pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida, opção essa que a primeira instância fundamentou da seguinte forma (transcrição): «As exigências de prevenção geral são de relevo no que concerne aos crimes relacionados com armas de fogo: na verdade, tem sido sucessivamente alvo de nota dos Relatórios Anuais de Segurança Interna do SIS (disponíveis para consulta em www.portugal.gov.pt) o aumento do número armas ilegais apreendidas e de crimes praticados com armas, estimando-se que em Portugal existam entre 1 a 1,5 milhões de armas ilegais. Pelo lado das necessidades de prevenção especial, importa notar que o arguido não tem antecedentes criminais relacionados com armas, mas não pode o tribunal deixar de levar em conta que o arguido usou a dita arma para atemorizar a sua esposa e filhas, tendo-a, efetivamente, disparado, várias vezes, dentro e fora da morada de família, ou seja, usou a arma na prática de um crime de violência doméstica, o que eleva muitíssimo as necessidades de prevenção especial. Cremos, pois que as necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial (positiva, de reintegração) apenas resultarão adequadamente satisfeitas mediante a aplicação de uma pena de prisão, motivo pelo qual se opta por esta pena.» Concordamos com este entendimento, atenta a ilicitude global da conduta do arguido, que não se limitou à mera detenção da espingarda, antes a utilizou para, num contexto de violência doméstica, dentro de casa e na presença, pelo menos de uma filha menor de idade, desferir dois tiros na parede da cozinha e, de seguida, no exterior, onde colocou duas molduras com fotografias suas e da mulher, desferir um tiro em cada uma delas, exponenciando o perigo que constitui fundamento da incriminação. A personalidade do arguido evidenciada por essa utilização ostensiva e perigosa da espingarda, aliada à ausência de demonstração de arrependimento, eleva as exigências de prevenção especial, independentemente da ausência de condenações anteriores e da integração social e profissional, circunstâncias estas que são comuns e expectáveis em relação à generalidade dos cidadãos. Saliente-se que a integração familiar invocada pelo recorrente não encontra apoio na matéria de facto provada, tendo, aliás, sido dado como não provado que o arguido beneficie de apoio consistente da sua família de origem - pai e irmãos - e que os mesmos constituam um suporte relevante no seu quotidiano (ponto 2.1). São igualmente de destacar os sentimentos de insegurança associados ao recurso a armas para a prática de crimes, reclamando uma reposição da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas, o que também acentua as exigências de prevenção geral, como bem considerou o tribunal recorrido. A aplicação de uma pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida, no contexto da conduta ilícita global, não satisfaria as finalidades da punição. Isto porque não estamos perante um ilícito único, isolado, de menor gravidade, sem consequências e sem desvalor de resultado, tendo antes de ser contextualizado no quadro da ilicitude mais grave dos crimes de violência doméstica cometidos pelo arguido. Acresce que, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, perfilhada também em alguns acórdãos da relação[[39]], nos casos em que é possível a aplicação de uma pena de multa a par da aplicação de uma pena de prisão, em situação de concurso efetivo, como é o caso dos autos, em que o arguido também praticou três crimes de violência doméstica, puníveis exclusivamente com prisão, é aconselhável que aquela pena de multa seja afastada, por forma a evitar os inconvenientes das penas mistas. Na verdade, como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 29-12-2025: «A finalidade politico-criminal da pena de multa é poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão. Porém, a ponderação que importa fazer sobre a preferência a dar à aplicação de uma pena de multa, em desfavor da pena privativa da liberdade, é totalmente diferente quando o arguido cometeu apenas o crime de detenção de arma proibida, ou, vários, em concurso, como é o caso, e, em consequência, esteja “o arguido inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão em consequência da prática de outro ou outros crimes.” E, sobretudo, quando entre os crimes cometidos exista uma relação de “conexão e acessoriedade”, que, no caso, se verifica, entre o crime de detenção e uso de arma proibida e os crimes de homicídio e ameaça, servindo aquela à prática destes. “O carácter instrumental de tal conduta relativamente” à de tentativa de homicídio e ameaça, “demanda um juízo de especial censura de tal atuação.” Sendo a “necessidade de tutela penal” especialmente reclamada pela comunidade, as necessidades de prevenção geral, ou seja, “as expectativas de punição por parte daquela, mal se compadeceriam com uma pena de multa.” Para além dos inconvenientes que possa causar, e causa, a aplicação de penas de prisão e multa, tudo aconselhando que devam evitar-se, neste caso, conclui-se, ainda, que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se mostra justa e adequada a aplicação de penas de prisão em ambos os crimes, não merecendo censura o decidido.» Também no acórdão de 11-02-2016, citando Figueiredo Dias, se refere:«[u]ma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!». Pelo exposto, a opção pela pena de multa reclamada pelo recorrente soçobra, não apenas atenta a manifesta insuficiência da mesma para salvaguardar as prementes exigências de prevenção especial e geral, situadas num patamar em que a mera pena de multa perde a sua força dissuasora da prática de futuros crimes e de pacificação social, mas também por imposição da unidade do sistema sancionatório, que repudia a aplicação de penas mistas em determinados casos de concurso efetivo com crimes punidos com pena privativa da liberdade. 3.9.3 - A propósito desta questão, alega ainda o recorrente que «os fatores que foram valorados para a aplicação da pena de prisão já haviam sido valorados para a aplicação da moldura abstrata da pena, pelo que se mostra violado o princípio da proibição da dupla valoração dos factos» (conclusão 74ª). Para além de não concretizar, nem sequer no corpo da motivação, essa alegação, designadamente indicando os fatores que terão sido duplamente valorados, o certo é que a questão, tal como é colocada, situa-se fora do âmbito de incidência do princípio da proibição de dupla valoração (determinação da medida concreta da pena). Com efeito, este princípio está consagrado no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal, ao dispor que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as elencadas nesse preceito, que não façam parte do tipo de crime. A justificação do princípio é clara: não devem ser utilizadas pelo juiz para determinar a medida da pena, circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto. Não significa isto, porém, que a medida da pena não possa ser elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico, ou seja, das modalidades de realização do tipo, segundo as especiais circunstâncias do caso. No entanto, a incidência do princípio da proibição de dupla valoração estende-se também às circunstâncias que devem ser tomadas em conta nas operações de determinação legal ou de escolha da pena. Ou seja, a concreta circunstância que sirva para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada na quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena. O princípio vale não só perante elementos do tipo-de-ilícito, mas também perante elementos do tipo-de-culpa ou determinantes da punibilidade, meras circunstâncias modificativas, atenuantes ou agravantes, nominadas ou inominadas, resultantes de exemplos-padrão ou conformadoras de casos especialmente graves ou pouco graves. Para que não possam ser atendidos na determinação concreta da pena é necessário que tais elementos relevem já para a determinação legal ou para a escolha da pena. Não é esse o sentido da alegação do recorrente, ao defender que os fatores que foram valorados para a opção da pena de prisão já haviam sido valores para o estabelecimento da moldura abstrata da pena. Não está, pois, em causa a determinação da medida concreta da pena, pelo que não é convocável o princípio de proibição da dupla valoração. Mas, ainda que assim não se entendesse, e se considerasse haver igualmente razões para impor a extensão desse princípio à tarefa de escolha da pena, no caso concreto nunca haveria qualquer dupla valoração. Com efeito, o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato ou perigo comum e de mera atividade, cujo bem jurídico tutelado é a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas. O tipo legal preenche-se com a mera posse, detenção ou guarda da arma fora das condições legais. O legislador, ao criar a moldura penal (prisão ou multa), valorou apenas o perigo que a simples existência daquela arma na posse de alguém não autorizado representa para a segurança pública. O tribunal recorrido, ao invocar o elevado número de armas ilegais existentes e de crimes praticados com armas, não está a valorar nenhum elemento do tipo de crime, mas sim a avaliar a necessidade de reafirmar a validade da norma violada. Se um crime é muito frequente e gera alarme social, as exigências de prevenção geral são elevadas, a ponto de justificar o afastamento da pena de multa. Por outro lado, a concreta utilização da arma pelo arguido, para atemorizar a sua esposa e filhas, tendo-a, efetivamente, disparado, várias vezes, dentro e fora da casa de morada de família, no contexto de um crime de violência doméstica, não faz parte do tipo legal de crime, antes ultrapassa o desvalor da ação que o legislador previu para a simples detenção. O que o tribunal valorou foram circunstâncias exteriores ao tipo essencial do crime, reveladoras de especiais exigências de prevenção especial, para justificar a insuficiência da pena de multa. Não fundamentou a escolha da pena de prisão com fatores que já são o mínimo exigível para preencher o tipo de crime e, portanto, já consumidos por esse preenchimento. 3.9.4 - Ainda para afastar a opção pela pena de prisão, o recorrente invoca que «deveria ter sido dado por provado, porque assim o afirmou a ofendida, que o arguido não fez qualquer tipo de ameaça tendo na sua posse a arma, assim como ficou provado que este desferiu dois tiros e não “vários”, na direção oposta de qualquer presente» (conclusão 75ª). A referência ao que “deveria ter sido dado como provado” é inconsequente, pois o arguido não impugnou a decisão sobre essa matéria de facto. Quanto ao número de disparos, esclareça-se que foi dado como provado que o arguido desferiu dois tiros na parede da cozinha e, em seguida, no exterior da casa, um tiro em cada uma de duas molduras, totalizando quatro disparos. De todo o modo, dir-se-á que o simples disparo de uma espingarda dentro de casa, num contexto de violência doméstica, na presença da ofendida, constitui uma forma de violência psicológica extrema e cria um perigo objetivo que acentua as finalidades da punição. O mesmo se diga relativamente ao alegado, no corpo da motivação, de que é falso o argumento utilizado no acórdão recorrido, relativamente ao aumento do número de armas ilegais apreendidas, «porquanto em 2023 foram apreendidas 8.453 armas, sendo que em 2024 foram apreendidas 7.029 armas». Com efeito, o sentimento de insegurança e o alarme social associados ao uso de armas de fogo ilegais em crimes violentos não são postos em causa pelo facto de, no ano de 2024, ter havido um decréscimo do número de armas ilegais apreendidas que, ainda assim, se situou num valor bastante considerável. No caso, a prevenção geral foca-se na necessidade de a comunidade sentir que o uso de armas em ambiente doméstico tem uma resposta punitiva firme. 3.9.5 - Por fim, na conclusão 76ª, o recorrente invoca que «a interpretação que se extraia do disposto no artigo 70º do Código Penal no sentido de que pode ser critério para afastar a aplicação da pena de multa quanto à prática de um crime de detenção de arma, a ponderação do facto de ter sido usada na prática de um crime de violência doméstica, deve ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição». Não se compreende o alcance desta alegação, que, aliás, não é minimamente desenvolvida na motivação. Na verdade, estipulando o invocado artigo da Constituição que “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão” (n.º 1), que «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido» (n.º 4) e «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” (n.º 5), não se vê em que medida qualquer desses preceitos constitucionais é afrontado pela interpretação do artigo 70.º do Código Penal feita pelo tribunal recorrido, ao ponderar, na opção pela pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, a utilização da arma no cometimento dos crimes de violência doméstica. Não merece, pois, qualquer censura a opção do tribunal recorrido pela pena de prisão relativamente ao crime de detenção de arma proibida, assim improcedendo a questão em análise. 3.10 - Da medida das penas e da suspensão da execução da pena única Discorda também o recorrente da medida das penas que lhe foram fixadas, defendendo que deviam ser inferiores, aludindo (na motivação) a uma redução para o mínimo. Para tanto, alega que cumpriu diligentemente as medidas de coação que lhe foram impostas, que apresenta bom comportamento posterior aos factos, que da acusação não consta qualquer facto de relevo relativo aos 15 anos que antecederam o início das condutas pelas quais foi julgado e que o tribunal ignorou ou menosprezou o seu alcoolismo enquanto doença, o seu estado de saúde mental, o facto de se ter submetido a tratamentos, antes e durante o processo, o facto de manter, como sempre fez, uma vida laboral ativa e de ser um cidadão exemplar, envolvido em iniciativas comunitárias e de colaboração com o tecido associativo local (conclusões 78ª a 81ª). Vejamos se lhe assiste razão. 3.10.1 - De acordo com o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança, tem como finalidade “a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Como já referimos supra, a proteção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto a reintegração do agente na sociedade se reporta à denominada prevenção especial. O legislador quis, desta forma, oferecer ao julgador critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, conforme dispõe expressamente o n.º 2 do referido artigo 40.º. A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez. Em consonância com estes princípios, dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do mesmo código que “[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Assim, prevenção -geral e especial - eculpa são os fatores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização das finalidades da pena, e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena [[40]]. Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais, a reintegração do agente na sociedade. E ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos), pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências[[41]]. Neste sentido, diz-se que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar[[42]]. Assim, em termos doutrinais tem-se defendido que no quadro conceptual em que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer. Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues [[43]], apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» O n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal estipula que “[n]a determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele”, nomeadamente as enunciadas nas suas várias alíneas, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [al. a)], a intensidade do dolo ou da negligência [al. b)], os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [al. c)], as condições pessoais do agente e a sua situação económica [al. d)], a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [al. e)], e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [al. f)]. As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente[[44]]. 3.10.2 - Como resulta do acórdão recorrido, depois de tecer considerações em tudo semelhantes às que antecedem, o coletivo de juízes, na determinação de cada uma das penas parcelares aplicadas ao arguido, ponderou os seguintes fatores: - Em relação ao crime de violência doméstica cometido contra a sua mulher, a elevada ilicitude dos factos, pela diversidade dos bens jurídicos atingidos: não só a integridade física (desferindo-lhe estalos na face, palmadas no rabo e nas pernas e apertando-lhe o corpo entre a porta e a ombreira da mesma), como também a saúde psíquica, afetando a liberdade pessoal (ameaçando-a de morte, disparando tiros dentro de casa, durante uma discussão, disparando tiros sobre uma foto da assistente e outra sua, no exterior) e, ainda, a honra (insultando-a com epítetos particularmente gravosos, sobretudo se vindos de um marido, acusando-a de o trair), o que fez ao longo de cerca de 3 anos, denotando uma personalidade violenta e controladora, além de uma enorme indiferença pelo cônjuge, a quem devia um especial dever de cuidado; - No que toca aos crimes de violência doméstica praticados contra as filhas menores, por quem devia zelar, a demonstração de um profundo desprezo pelo seu bem-estar e pelo seu desenvolvimento harmonioso, fazendo-as viver com medo que pudesse atentar mais gravemente contra a sua mãe e até contra elas, quando ameaçou que punha fogo à casa, estando elas lá dentro, e efetivamente incendiou alguns objetos, quando partiu diversos móveis e o teto da cozinha na presença das mesmas, quando disparou tiros de caçadeira no interior e no exterior da habitação na presença das suas filhas, como forma de as ameaçar e à assistente, e quando bateu a esta na presença daquelas, afirmando que o fazia quantas vezes quisesse; - Em qualquer desses casos, o frontal grau de violação dos deveres impostos pela lei e pelas regras da vida em sociedade; - Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, a elevada ilicitude dos factos, decorrente, para além da mera detenção, do uso efetivo da arma para a prática dos crimes de violência doméstica, disparando vários tiros como forma de intimidação das vítimas, sua esposa e filhas; - Em todas as atuações, a intensidade do dolo (direto); - A ausência, atualmente, de um verdadeiro suporte familiar, quer pela família de origem (pai e irmã, que nem sequer têm conhecimento da sua condição de saúde e das suas necessidades de tratamento), quer pela atual namorada (que nega que o arguido tenha algum problema, nomeadamente com o consumo de álcool); - A não cessação dos consumos alcoólicos, não obstante o tratamento que vem fazendo e o internamento a que foi sujeito, tendo sido condenado por um crime de condução em estado de embriaguez, cometido no dia a seguir a ter saído do referido internamento; - A demonstração de uma evolução positiva e motivação para tratamento; - A ausência de condenações anteriores; - A não demonstração de arrependimento nem formulação de pedido de desculpas a qualquer das vítimas, limitando-se a afirmar que se tratou de uma fase má da sua vida e a lamentar-se do distanciamento das suas filhas; - Em relação a ambos os tipos de crime, as elevadas necessidades de prevenção geral, considerando que o fenómeno da violência doméstica e a disseminação de armas ilegais são práticas delituosas com forte expressão na nossa sociedade; - As médias a elevadas necessidades de prevenção especial, atendendo à única condenação sofrida, pelo crime de condução em estado de embriaguez, por factos posteriores aos dos autos, à manutenção de consumos de bebidas alcoólicas e à ausência de arrependimento e de retaguarda familiar. Em face da conjugação de todos estes fatores, a primeira instância aplicou ao arguido as penas de 4 anos de prisão para o crime de violência doméstica praticado contra a assistente BB, sua então esposa, 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos dois crimes de violência doméstica praticados contra as ofendidas CC e DD, suas filhas, e 2 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida. Estamos de acordo com o elenco dos referidos fatores e com a ponderação que deles foi feita pelo tribunal recorrido, havendo, ainda, a salientar os seguintes elementos: - A frequência praticamente diária com que, no referido período de cerca de três anos, o arguido insultava a sua mulher e a diversidade das expressões injuriosas que lhe dirigia (porquinha, porca, bruxa, mentirosa, anaconda, puta, prostituta, vadia e oferecida), bem como as outras ameaças (para além de morte) que diariamente proferia (“ninguém vai acreditar em ti”, “vais ficar sem nada”, “se pedires o divórcio vais ficar na rua”, “eu vou pagar a alguém para te incendiar o carro”; - As fortes humilhações causadas pelo arguido à assistente, ao telefonar, em voz alta e na sua presença, para várias prostitutas, dizendo-lhes que queria contratar os serviços delas para manter relações sexuais, ao esvaziar-lhe, por quatro vezes, o ar dos pneus do carro, sabendo que ela necessitava do veículo e que tal a perturbava, e, em determinada ocasião, ao fechar todas as portas da habitação, impedindo-a de entrar, obrigando-a a permanecer no exterior cerca de duas horas, na companhia de uma das filhas, e a solicitar a presença dos bombeiros para lhe abrirem a porta, o que o arguido fez quando eles chegaram; - A veemência de uma das agressões físicas, em que o arguido desferiu cerca de dez bofetadas à assistente; - O temor causado às vítimas no episódio em que o arguido incendiou objetos na despensa e no quarto de casal, ao dizer: “não adianta porque hoje nesta casa ninguém dorme. Esta casa vai arder. Vou pegar fogo à casa, ninguém dorme hoje”. Para fundamentar a sua discordância relativamente à medida concreta das penas, o recorrente alega que o tribunal não valorou o seu bom comportamento anterior aos factos (concretamente nos 15 anos de convivência conjugal que os antecederam) e posterior aos mesmos (ao cumprir as medidas de coação que lhe foram impostas), bem como o seu alcoolismo, o seu estado de saúde mental, a submissão a tratamentos, antes e durante o processo, a manutenção de uma vida laboral ativa e o envolvimento em iniciativas comunitárias e de colaboração com o tecido associativo local. Todavia, não tem razão, porquanto nenhuma dessas circunstâncias deixou de ser corretamente valorada. Como referimos, o tribunal recorrido ponderou a favor do arguido a ausência de condenações anteriores, sendo certo que, conforme consta do ponto 1.44 dos factos provados, a relação conjugal com a assistente, iniciada em 2006, apenas inicialmente foi estável, evoluindo para uma deterioração progressiva, devido às desconfianças de natureza afetivo-sexual e ao consumo excessivo de álcool por parte do arguido. Quanto ao comportamento posterior, o tribunal valorou a evolução positiva e a motivação para o tratamento, apenas não lhe atribuindo um peso mais significativo por, apesar disso, o arguido manter consumos excessivos de bebidas alcoólicas. O cumprimento, sem registo de incidentes, das medidas de coação de afastamento da vítima também não tem um efeito especialmente atenuante, desde logo por serem controladas por vigilância eletrónica, o que é dissuasivo de eventuais violações. Também à integração profissional e social do arguido não pode ser atribuído um especial efeito atenuante, pois não constituíram fator inibidor da prática dos factos. Se o arguido estivesse realmente integrado, ter-se-ia abstido de maltratar a esposa e as filhas, da forma como o fez. Por seu lado, ainda que ao alcoolismo possa estar associada alguma mitigação da culpa, o certo é que tal dependência, com todas as consequências que lhe são inerentes, tem na sua origem uma opção voluntária e consciente. A circunstância de o arguido ingerir bebidas alcoólicas em excesso, na medida em que traduz uma omissão do dever de organizar e conduzir a sua vida em conformidade com os padrões comportamentais socialmente aceites, para mais tendo já efetuado um tratamento, revela uma qualidade desvaliosa do seu carácter, a qual, reportada ao facto, torna mais censurável a sua conduta. Assim, o alcoolismo, ainda que determinante na prática do crime, já que a deterioração da relação conjugal se deveu ao consumo excessivo e regular de bebidas alcoólicas por parte do arguido, não tem o efeito desagravante da culpa pretendido pelo recorrente, pois as qualidades pessoais reveladas pelo mesmo, confirmadas pelas frequentes situações de conflito com a esposa, são manifestamente desvaliosas para o direito, o que eleva o grau de culpa. Quanto ao estado da saúde mental do arguido, não ficou demonstrado, como resulta dos pontos 2.3 a 2.5 da factualidade não provada, que a sua capacidade de gerir emoções, de tomar decisões ponderadas e de reagir de forma adequada estivesse afetada, bem como que apresentasse uma sintomatologia depressiva, agravada pelo consumo nocivo de álcool, que lhe gerou um estado de descompensação psicológica. Em síntese, as condutas do arguido revelam acentuada gravidade, com dolo direto e relevante ilicitude, atento o modo como atuou, em particular ao utilizar a arma da forma como o fez e ao incendiar objetos dentro de casa, bem como os períodos temporais em que persistiu na sua atuação e revelando uma personalidade insensível ao sofrimento da mulher e das filhas e sem assumir o desvalor dos seus atos. Pelo exposto, as penas aplicadas pela primeira instância apresentam-se como necessárias para satisfazer as finalidades da punição, atentas as referidas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, não excedendo o limite estabelecido pela medida da culpa, pelo que não se apresentam desproporcionadas, antes expressando uma correta e adequada valoração das várias circunstâncias atendíveis. Registe-se que essas penas se situam relativamente próximas do limite mínimo das respetivas molduras, concretamente coincidindo com o primeiro terço (no caso do crime de violência doméstica contra a mulher) ou com o primeiro quarto (no caso do crime de detenção de arma proibida) ou ficando ligeiramente abaixo do primeiro quarto (no caso da violência doméstica contra as filhas). Resulta, pois, do acórdão recorrido que o tribunal seguiu corretamente o procedimento e as operações de determinação da pena concreta e observou os princípios gerais que lhe devem presidir, não se mostrando violado, por conseguinte, o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, pelo que são de manter as penas aplicadas, por se mostrarem necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da culpa do arguido. Refira-se que tais penas de modo algum destoam da recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, no acórdão de 23-04-2026[[45]], foram confirmadas as penas de 4 anos e 3 meses de prisão e de 2 anos de prisão, aplicadas pelos crimes, respetivamente, de violência doméstica contra a companheira, duplamente agravado (nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal e do artigo 86.º, n.º 3, do RJAM), e de detenção de arma proibida, cujas molduras abstratas coincidem com as dos idênticos crimes em apreço nos autos (2 anos e 8 meses a 6 anos e 8 meses de prisão e 1 a 5 anos de prisão, também respetivamente), tendo ainda aplicado a pena única, por esses dois crimes, de 5 anos de prisão. Note-se que, apesar das semelhanças entre as duas situações em confronto, os factos objeto desse processo são significativamente menos graves que os dos presentes autos. Com efeito, a conduta do aí arguido consistiu apenas num episódio, ocorrido num único dia, no interior da residência da ofendida, alguns dias após se terem separado, na sequência de uma relação afetiva de cerca de 4 anos, conflituosa e pautada por discussões e ciúmes de ambas as partes. A conduta do arguido, desencadeada pelo conhecimento do envolvimento sentimental da então companheira com terceiro, consistiu em agressões físicas, traduzidas num empurrão, projetando a ofendida para o chão, em abanões, agarrando-a com força pelos antebraços, e em pancadas com uma estatueta em porcelana, duas na testa, uma no dedo anelar direito e outra no pulso esquerdo, causando-lhe dores e lesões que demandaram 35 dias de incapacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, sem qualquer consequências permanentes. Tendo sido expulso da casa pelo avô da ofendida, cerca de hora e meia depois, o arguido regressou, munido de uma espingarda, e disparou uma vez para as portadas venezianas da janela do quarto da ofendida, arrombou a porta do quintal ao pontapé e entrou na residência, pousou a espingarda e ordenou à mesma, que estava com a filha de ambos, com cerca de 3 anos de idade, ao colo, que fosse embora consigo, puxando-a em direção à rua, onde ela conseguiu escapar, indo-se refugiar no interior da casa de uma vizinha, após o que o arguido se ausentou do local. Acresce, relativamente a esse arguido, a ausência de antecedentes criminais, a inserção e apoio familiar, agora na família de origem, a integração profissional, com hábitos de trabalho regular, a inserção social, sem reparos na comunidade, a confissão dos factos, a demonstração de arrependimento, revelando ter interiorizado o desvalor das suas condutas, a remediada situação económica, o cumprimento, sem registo de incidentes, da medida de coação de proibição de contactos e a personalidade reativa e algo violenta. Também no acórdão de 16-12-2025[[46]], o Supremo Tribunal de Justiça confirmou as penas de 4 anos e 8 meses de prisão e de 1 ano e 2 meses de prisão, pelos crimes de violência doméstica, agravado pelo uso de arma, e de detenção de arma proibida, bem como a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, num processo com uma gravidade globalmente equivalente à dos presentes autos. Na verdade, após uma relação amorosa de 23 anos, que decorreu com normalidade, num período temporal de cerca de 1 ano, o arguido desses autos, com frequência pelo menos semanal, alimentado por sentimentos de ciúme e desconfiança, acusou a ofendida de manter relações extraconjugais, chamando-lhe “puta”, “vaca” e “cabra”, desferiu-lhe, em algumas dessas situações, empurrões e apertos no corpo, passou a controlar-lhe as rotinas, várias vezes por semana, obrigando-a a facultar-lhe o código de acesso ao telemóvel e colocando-lhe um GPS e um gravador de conversações no automóvel. Numa ocasião encostou-lhe uma faca ao pescoço e, noutro episódio, ocorrido num descampado para onde a levou, atirou-a ao solo, pressionando-lhe o corpo com um dos pés, ameaçou-a de morte, exibindo-lhe apontando-lhe uma faca de cozinha, um machado e um objeto com aparência de uma arma de fogo curta, e agrediu-a na zona, junto à zona íntima, com um pau, o que tudo lhe provocou várias lesões, que demandaram um período de 15 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral em 2 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional de 5 dias. Quanto às condições pessoais do arguido, era primário, estava enquadrado familiar e profissionalmente, foi-lhe diagnosticada depressão grave com ansiedade extrema, apresentando uma personalidade caracterizada por uma imagem interna desvalorizada, sentimentos de dependência, dificuldades de reconhecimento, identificação e gestão das suas emoções e necessidades pessoais, bem como de descentração e empatia, baixa estima, podendo adotar comportamentos explosivos ou manifestações de ira. 3.10.3 - Quanto à pena única aplicada em cúmulo jurídico, que o tribunal recorrido, numa moldura abstrata de 4 a 13 anos de prisão, fixou em 6 anos, refira-se que, nas conclusões e no próprio corpo da motivação, o recorrente limita-se a alegar que “as penas deveriam ser inferiores e suspensas na sua execução” e que “caso se mantenha a pena de prisão, se inferior a 5 anos, sempre terá de se ponderar a suspensão da sua execução”. Ou seja, o recorrente faz exclusivamente depender a redução da pena única da redução das penas parcelares, sem invocar qualquer argumento, que importe analisar, eventualmente traduzido numa incorreção no procedimento ou nas operações de determinação da pena única seguidos pelo tribunal, numa errónea aplicação dos princípios gerais dessa determinação, numa falta de indicação de fatores relevantes ou ainda numa indicação de fatores que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, de forma alguma rebatendo a argumentação desenvolvida pelo tribunal recorrido para a fundamentar. Em suma, nesta parte, os fundamentos do recurso cingem-se à determinação das penas parcelares e, apenas reflexamente, aos efeitos que a sua eventual redução deveria ter na pena única, sem o recorrente alegar e procurar demonstrar que, mantendo-se aquelas, sempre esta seria excessiva, o que também não se vislumbra. Mantendo-se a pena única em 6 anos de prisão, fica excluída a possibilidade de suspensão da sua execução, propugnada pelo recorrente, por exceder o limite de 5 anos previsto no artigo 50.º do Código Penal. Improcede, pois, a questão relativa à medida das penas parcelares e da suspensão da pena única. 3.11 - Do valor das indemnizações civis No que respeita ao pedido de indemnização civil formulado pela assistente, em nome próprio e em representação da suas filhas menores, o recorrente considera exagerados os montantes fixados pela primeira instância, pugnando pela sua redução a metade, uma vez que, contrariamente ao afirmado no acórdão, não existe qualquer facto que demonstre que as menores sofreram danos na sua integridade física ou dores, que, quanto à sua situação económica, embora se faça uma mera referência ao que aufere, não se têm em conta as suas despesas e, por fim, que a indemnização não é equitativa, sobretudo em comparação com indemnizações atribuídas em casos de violência doméstica similares (conclusões 84ª a 87ª). Ao desenvolver essa argumentação, no corpo da motivação, o recorrente alega que o acórdão recorrido refere que as menores sofreram o terror de ver o seu pai a pegar numa arma e dispará-la dentro e fora de casa, bem como que as filhas tiveram medo do pai e do que podia fazer contra elas, o que não é verdade, porquanto, os factos provados (1.17.) demonstram que apenas estava presente a menor CC “do outro lado da divisão”, que esta afirma, nas declarações para memória futura, “eu estava na sala de jantar, e a minha mãe com a minha irmã no quarto dela”, que a assistente também afirma “quando eu o vi com a caçadeira, fomos as… peguei nas filhas, levei-as para…”, “Nós fomos as três para o quarto da DD, depois a CC ainda saiu…” e, por fim, que a filha CC afirma ainda “sentíamos medo, porque apesar de nós sabermos que ele não tinha coragem de nos fazer tocar, sabíamos perfeitamente que que ele sabia que nós eramos o ponto fraco da nossa mãe. Ou seja, ele sabia que se chegasse a nós, de certa forma, também conseguia chegar a ela.” Conclui, assim, o recorrente que não praticou qualquer ato de violência dirigido às menores, muito menos com a intenção de atingir a mãe das mesmas com tal conduta. 3.11.1 - Considerando que a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal), no caso em análise, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, decorre da circunstância de o arguido ter incorrido na prática de um crime de violência doméstica relativamente a cada uma das três lesadas, concretizados em atos de maus tratos físicos e psíquicos em relação à esposa e psíquicos relativamente às filhas menores, assim praticando factos voluntários, ilícitos e culposos, que lhes causaram adequada e diretamente danos. Com efeito, conforme dado como provado nos pontos 1.62 a 1.66, as demandantes, sendo pessoas sensíveis e muito ligadas ao arguido, quer enquanto marido quer enquanto pai, sofreram e ainda hoje sofrem muita angústia, desgosto e vergonha pelos atos que lhes foram infligidos, os quais chegaram ao conhecimento de muita gente das suas relações, o que muito as abalou e humilhou, até à data, nunca mais recuperando em pleno, sendo presentemente pessoas mais tristes, envergonhadas, chocadas, débeis e assustadas. Acrescem ainda, naturalmente, as dores, sofrimento psicológico, insegurança, medo e inquietação sofridos pela demandante BB em consequência das condutas do arguido, ao repetidamente agredi-la, injuriá-la e ameaçá-la, ao partir os bancos e o teto falso da cozinha, ao incendiar objetos na despensa e no quarto do casal, ameaçando incendiar a casa, e ao efetuar os disparos com a espingarda, na cozinha e no exterior da residência, criando um ambiente de terror. Bem como o sentimento de permanente receio e de inquietação provocado nas filhas, ao expô-las à violência física e verbal que dirigiu à mãe. As filhas não foram meras espetadoras distantes, mas sim vítimas ativas do ambiente de pânico criado pelo pai. Designadamente, aperceberam-se do arguido a partir, violentamente, os bancos e o teto falso da cozinha, a efetuar quatro disparos com a espingarda, no interior e no exterior da residência, socorreram a mãe quando o pai a mantinha entalada entre a porta do quarto e a respetiva ombreira, interpuseram-se entre os progenitores para tentar impedir que o arguido continuasse a desferir bofetadas na cara da mãe e uma delas teve de atuar para apagar o fogo que o pai tinha ateado no interior da casa. É certo que, conforme o arguido refere, não perpetrou agressões físicas contra as filhas. Todavia, como é pacificamente reconhecido, a violência emocional é dilacerante, tão ou mais perversa que a violência física, podendo ter consequências bastante gravosas do ponto de vista psicológico, como sucedeu no caso concreto, e que ainda persistem. Por seu lado, também não tem razão o recorrente quando alega que as filhas não se aperceberam do pai a pegar na arma e a dispará-la. Quanto à menor CC é dado como provado que se encontrava na cozinha onde, na sua presença, foram efetuados dois disparos (ponto 1.19), sendo certo que o arguido não impugnou esse segmento da matéria de facto. Quanto à filha DD, resulta do ponto 1.15 que, tal como a mãe, também estava em casa, sendo seguro, de acordo com as regras da experiência, que não se pode ter deixado de aperceber dos disparos, mesmo os efetuados no exterior, contra as molduras que colocou na relva. Aliás, o depoimento da demandante BB invocado pelo recorrente é esclarecedor a esse respeito, quando afirma que quando viu o arguido com a caçadeira, pegou nas filhas e levou-as para o quarto, do qual a CC saiu depois, o que é coerente com a factualidade dada como provada. Por conseguinte, o arguido está obrigado a indemnizar as lesadas pela ocorrência dos danos supra descritos. 3.11.2 - Segundo o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. Não se suscitando dúvidas sobre a ressarcibilidade dos danos em apreço, por atingirem a gravidade e relevância suficiente para merecerem a tutela do direito civil, a questão a apreciar radica apenas na determinação do montante devido pelo arguido a cada uma das demandantes, que a primeira instância fixou em € 10.000 para o cônjuge e em € 7.500 para cada uma das filhas menores, e que o recorrente pretende ver reduzidos para metade. Dado que os danos morais, pela sua natureza, são insuscetíveis de avaliação pecuniária, a indemnização a atribuir visa apenas compensar o lesado pela sua ocorrência. O montante da indemnização de danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 4 do artigo 496.º, ao remeter para o artigo 494.º, ambos do Código Civil). Para além da equidade, como guia do julgador, e dos critérios estabelecidos no citado artigo 494.º, deverão ter-se em conta os padrões geralmente adotados pela jurisprudência, a qual tem vindo repetidamente a afirmar que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”. Com efeito, é entendimento praticamente unânime que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios[[47]], devendo constituir uma compensação real e efetiva pelo sofrimento, humilhação, medo e degradação da dignidade humana impostos à vítima. 3.11.3 - Em face da factualidade provada, conclui-se que, tal como o tribunal coletivo teve expressamente em consideração, o demandado agiu com dolo direto, ou seja, com um grau de culpa acentuado, que a lesão na personalidade moral das demandantes foi intensa, atenta a relevância dos danos sofridos, conforme explicitado supra, que a conduta lesiva se prolongou por cerca de três anos e que a situação económica do demandado é razoável, já que é proprietário de uma sociedade de responsabilidade limitada (EMP01..., Lda.”), auferindo um rendimento mensal médio de € 1.100, é bacharel em engenharia civil e tem um percurso profissional estável, sendo-lhe reconhecida experiência e competência no sector, mantendo-se, atualmente, focado na atividade profissional (pontos 1.45, 1.47 e 1.48). O recorrente invoca que não foram tidas em conta as suas despesas. A este respeito, consta efetivamente do ponto 1.46 da matéria de facto provada que «[r]efere [o arguido] como despesas regulares mais expressivas a prestação do crédito à habitação, o pagamento da pensão de alimentos das filhas e os encargos inerentes à gestão doméstica, num valor global aproximado de € 1.100,00», por sinal coincidente com o montante do seu rendimento médio mensal. O que não equivale à demonstração dessas despesas, pois o facto dado como provado é que o arguido refere tais despesas e não que elas se cifrem nesses valores. Aliás, o teor desse ponto 1.46 foi extraído integralmente do teor do relatório social, elaborado, nessa parte, com base nas declarações prestadas pelo arguido à equipa da DGRSP. Ora, o relatório social consiste na informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei [artigo 1.º, al. g]). Tratando-se, assim, de um meio de prova (atípico, mas permitido pelo artigo 125.º), cujo teor é livremente apreciado pelo tribunal, pode e deve servir para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto. Todavia, é prática incorreta fazer constar dessa decisão o teor, ainda que parcial, do relatório, em vez de o concreto facto, correspondente com a realidade. De todo o modo, sendo indiscutível que o arguido tem, seguramente, despesas, o certo é que, sendo empresário, tendo atividade laboral estável e na qual está focado, não merece censura a consideração feita no acórdão recorrido de que a sua situação económica é razoável. Considerando todos os apontados fatores, entendemos que as indemnizações fixadas pela primeira instância se mostram adequadas e equitativas, não se justificando reduzi-las. O recorrente alega que esses valores indemnizatórios não são equitativos, sobretudo quando comparados com indemnizações atribuídas em casos de violência doméstica similares. Refira-se que embora os valores determinados noutras decisões judiciais possam relevar no montante da indemnização a fixar equitativamente pelo tribunal no caso concreto, tais valores constituem meras referências na ponderação dos critérios legais antes referidos. De todo o modo, a alegação do recorrente não tem fundamento, antes ignorando por completo a gravidade do atentado à integridade física e/ou psicológica das demandantes. Na verdade, procedendo a uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que estes valores estão perfeitamente alinhados com os padrões atuais, em casos que envolvem este grau severo de violência, angústia, receio, choque e humilhação em contexto conjugal e familiar. Atente-se, designadamente, no acórdão de 23-11-2023[[48]], em que, num caso de violência doméstica contra o cônjuge e cinco filhos menores, com uma gravidade não muito distante da dos presentes autos, pelo menos em relação a algumas das vítimas, e estando o demandado desempregado, foram atribuídas indemnizações entre € 6.000 e € 10.000. Por seu lado, no acórdão de 16-12-2025, já citado aquando da apreciação da questão da medida das penas, em que a gravidade global dos danos sofridos pela vítima será equivalente à dos presentes autos e em que a situação económica do demandado também não vai além de razoável (trabalhando como pedreiro numa autarquia), a indemnização foi fixada em € 25.000. No acórdão de 23-04-2026, igualmente citado a respeito da medida concreta das penas, em que a gravidade dos factos foi substancialmente inferior à agora em apreço e em que o demandado auferia um rendimento médio mensal de € 800, a indemnização foi fixada em € 5.000, embora essa questão não tenha sido submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. Também no acórdão de 25-03-2026[[49]], igualmente sem apreciação por aquele tribunal, se dá conta da fixação de uma indemnização de € 10.000, pelos danos não patrimoniais sofridos pela filha menor exposta a atos de violência doméstica praticados pelo pai conta a mãe, com uma gravidade semelhante à dos danos sofridos, no caso agora em apreço, pelas demandantes CC e DD. Improcede, assim, este segmento do recurso. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em: A) - Proceder à correção dos seguintes lapsos de escrita, detetados na al. A) do dispositivo do acórdão, relativamente aos três crimes de violência doméstica pelos quais o arguido foi condenado: - onde consta "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea a), n. º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida BB) (…)”, passe a constar "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea a), n. º 2, al. a), do Código Penal, e pelo art. 86º, n.º 3, do RJAM (na pessoa da ofendida BB) (…); - onde consta "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida CC) (…)” passe a constar "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal, e pelo art. 86º, n.º 3, do RJAM (na pessoa da ofendida CC) (…)”; - onde consta "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal (na pessoa da ofendida DD) (…)”, passe a constar "(…) p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), n. º 2, al. a), do Código Penal, e pelo art. 86º, n.º 3, do RJAM (na pessoa da ofendida DD) (…); B) - No mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a seis unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). * * (Elaborado pelo relator e revisto por todos os signatários - artigo 94.º, n.º 2, do CPP) * * 09 de junho de 2026 Jorge Bispo (Relator) João de Matos-Cruz Praia (1º Adjunto) Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta) Ana Teixeira (Presidente da Secção) (assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página) [1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator. [2] - Publicado no Diário da República n.º 138/2013, Série I, de 19-07-2013. [3] - Comentário do Código de Processo Penal, Vol. II, 5ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 261, nota 18. [4] - Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1128. [5] - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, nota IX ao artigo 32.º, pág. 205. [6] - Ibidem, nota X ao artigo 32.º, pág. 206. [7]- Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060544.html. [8] - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, nota IX ao artigo 32.º, pág. 205. [9] - Ibidem, nota X ao artigo 32.º, pág. 206. [10] - Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990674.html. [11] - Conforme jurisprudência uniformizada pelo acórdão n.º 7/95, proferido pelo plenário das secções criminais do STJ em 19-10-1995, publicado no Diário da República - I Série, de 28-12-1995. [12] - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª edição, pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª edição, pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, pág. 77 e ss. [13] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2015, processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. [14] - Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág. 379. [15] - Cf. o acórdão do STJ de 24-02-2016 (processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt. [16] - Cf. os acórdãos do STJ de 13-03-1996 (processo n.º 48932) e de 11-05-1994 (processo n.º 45987), citados por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, Rei dos Livros, pág. 65. [17] - Cf. o acórdão do STJ de 24-02-2016 (processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, págs. 634, anotação 124. [18] - Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1358-1359. [19] - Acórdãos de 09-07-2025 (processo n.º 205/24.9JAVRL.G1.S1), de 18-10-2006 (processo n.º 06P2679) e de 17-10-2007 (processo n.º 07P3395), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [20] - Vd. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, pág. 74. [21] - Cf., nomeadamente, o acórdão de 29-10-2015 (processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt. [22] - Conforme, aliás, já foi entendido no acórdão desta Relação de 11-07-2017 (processo n.º 376/11.4TACHV.G2), disponível em http://www.dgsi.pt. [23] - Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132, e Conde Fernandes, Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305. [24] - “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o Direito Penal e a Criminologia”, in Revista Julgar, 12 (Especial), págs. 25 a 66. [25] - In “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, in Revista Julgar, 12 (Especial), págs. 9 a 24. [26] - Proferido no processo n.º 639/08.6GBFLG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt. [27] - Vd. acórdão n.º 281/2005, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050281.html [28] - Proferido no processo n.º 06P4341, disponível em http://www.dgsi.pt. [29] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 06-05-2004 (processo n.º 04P908), de 15-11-2007 (processo n.º 07P3236), e de 02-07-2008 (processo n.º 07P3861), no qual são indicados vários outros arestos, disponíveis em http://www.dgsi.pt. [30] - Proferido no processo n.º 25/17.7GEEVR.S1, disponível em www.dgsi.pt. [31] - Cf. Ana Isabel Sani e Diana Cardoso, A exposição da criança à violência interparental: uma violência que não é crime, in “Revista Julgar online”, 2013, págs. 2-3), Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Editora (2022), pág. 660, e acórdãos da Relação de Lisboa de 19-06-2019 (processo n.º 7886/15.2TDLSB.L1-3) e da Relação de Évora de 07-05-2019 (processo n.º 1508/15.9T9BJA.E1), disponíveis em http://www.dgsi.pt. [32] - Neste sentido, cfr. Rui do Carmo,As crianças vítimas de violência doméstica, Revista do Ministério Público 175, Ano 44, Jul-Set, 2023, pág. 39 e ss., e Margarida Santos,A tutela da criança exposta à violência interparental após a revisão da Lei nº 57/2021, de 16-08: foi superada a dúvida?, Revista do CEJ, N.º I, 2022, pág. 115. [33] - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2024 (processo n.º 1061/21.4GBVNG.P1.S1) e de 12-12-2024 (processo n.º 168/22.5GFVNG.P1.S1), que, nessa parte, confirmou o acórdão da Relação do Porto de 05-06-2024, bem como da Relação de Guimarães de 25-11-2025, da Relação de Lisboa de 11-07-2024 (processo n.º 1251/22.2POLSB.L1-9) e da Relação do Porto de 24-09-2025 (processo n.º 972/23.7PAVNG.P1) e de13-11-2024, processo n.º 85/21.6GBVLG.P1), disponíveis em http://www.dgsi.pt. [34] - A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, in Revista Julgar, n.º 12 (Especial), págs. 9 a 24. [35] - Cf. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 520. [36] - Souto de Moura, in “A jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena” - acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf [37] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas - Editorial Notícias, pág. 331 a 333. [38] - Comentário do Código Penal, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 266. [39] - Cf. os acórdãos do STJ de 15-04-2026 (processo n.º 421/22.8GAMCN.P1.S1), de 29-12-2025 (processo n.º 582/24.1PBAGH.S1), de 12-09-2024 (processo n.º 173/21.9JDLSB.L1.S1), de 21-11-2018 (processo n.º 574/16.4PBAGH.S1), de 07-07-2016 (processo n.º 444/14.0PBEVR.S1), de 11-02-2016 (processo n.º 26/12.4GGIDN.S1), de 12-02-2009 (processo n.º 09P0110) e de 17-04-2008 (processo n.º 08P681), e da Relação de Lisboa de 12-02-2025 (processo n.º 161/23.0SXLSB.L1-5), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [40] - Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 214 e ss. [41] - Cf., nomeadamente, o acórdão do STJ de 15-12-2011 (processo n.º 706/10.6PHLSB.S1), disponível em www.dgsi.pt. [42] - Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e ss.. [43] - "O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182. [44] - Cf. o acórdão do STJ de 28-09-2005, in Coletânea de Jurisprudência-STJ, 2005, tomo 3, pág. 173. [45] - Proferido no processo n.º 8/24.0GBADV.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. [46] - Proferido no processo n.º 230/24.0GBGDL.E1.S 1, disponível em http://www.dgsi.pt. [47] - Cf., por todos, o acórdão do STJ de 20-02-2013 (processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt, onde são citados muitos outros arestos. [48] - Proferido no processo n.º 487/19.8PALSB.L2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. [49] - Proferido no processo n.º 95/24.1GBTMR.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. |