Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
641/24.0T8FAF.G1
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE PROVA DA TOTALIDADE DA DINÂMICA DO ACIDENTE
SANAÇÃO DA INVALIDADE DE FACTO
ACEITAÇÃO PELAS PARTES
IMPOSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO USAR O VEÍCULO LESADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A prova da ocorrência de um embate entre veículos, causador de danos, exige a apreciação dos pressupostos da responsabilidade pela obrigação de indemnizar (art.483º ou arts.503º e 506º do CC), sem que a falta da prova da totalidade da dinâmica do acidente exonere o Tribunal de decidir de direito, mediante a invocação errónea do regime dos arts.346º CC e 414º do CPC, apenas aplicável à decisão de facto.
2. Cabe à ré a alegação afirmativa e a prova dos factos integrativos da exceção impeditiva do direito contra si invocado (arts.342º/2 do CC e 572º/c) do CPC); a falta de invocação no recurso da falta de apreciação pelo Tribunal a quo, de facto e/ou de direito, da alegação imperfeita realizada na contestação da hipótese de ter havido uma simulação do embate pelos condutores, prejudica a sua apreciação oficiosa no recurso.
3. A aceitação pelas partes da existência de uma perda total do veículo, por a reparação ser superior ao seu valor comercial, em remissão para documento em que foram descritos os pressupostos de facto, permite a sanação da invalidade de facto, nos termos do art.662º/2-c) do CPC.
4. Pedindo o autor/lesado a indemnização correspondente ao valor comercial do seu veículo antes do acidente, deduzido do valor do salvado resultante do acidente, em conformidade com o art.41º do DL nº291/2007, de 21.08, e sendo este valor inferior ao valor da sua reparação estimada e provada, que poderia preencher a aplicação regra dos arts.562º e 563º do CC, procede o pedido.
5. A impossibilidade do autor/ proprietário usar o veículo lesado, desde a data do acidente de 01.03.2024, para realizar deslocações normais diárias (quer de prazer, quer de estudo e trabalho), constitui um dano indemnizável pela equidade (art.566º/3 do CC). Considera-se equitativa a indemnização mensal de € 300, 00, entre a data do acidente e a data do pagamento da indemnização devida pela perda total do veículo, em face: dos factos provados, sem a densidade que permita aferir o grau e extensão do dano exato; de factos públicos de alugueres diários e mensais em 2026 (arts.412º e 5º/2-c) CPC); do valor do comercial do veículo a 01.03.2024 (cerca de € 22 000, 00) e do tempo decorrido desde a data do acidente; dos valores que têm sido fixados pela jurisprudência, sobretudo no caso de falta de prova de valores de dispêndio concreto de despesas de transportes e/ou de valores de alugueres de veículos equivalentes.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada por AA contra EMP01... Sucursal em Portugal:

1. O autor, na sua petição inicial de 12.06.2024:
1.1. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe:
a) A quantia de € 17 789,00, a título de danos patrimoniais pela perda total do veículo;
b) Um valor diário, à razão de € 50,00, correspondente à privação do uso do veículo, desde a data da ocorrência do sinistro até efetivo e integral pagamento da indemnização pelos danos do sinistro, que liquida na quantia vencida até à atualidade no valor de € 5 200,00;
c) Os juros sobre os valores das alíneas a) e b), calculados no dobro da taxa legal fixada atento o estatuído no Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de agosto, ou, em alternativa, os juros calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento da indemnização que se vier a fixar;
d) A quantia a fixar em sentença pelo incumprimento do estatuído no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.

1.2. Alegou como causa de pedir:
a) Que a 1 de março de 2024, na EN ...07, ao Km 60, 571, às 19 h, em dia chuvoso, ocorreu um embate entre: o veículo do autor (que circulava no sentido da ... para ...); o veículo seguro na ré (que circulava no sentido oposto de ... para a ...), após este ter-se distraído e invadido a faixa de rodagem contrária, em que circulava o veículo do autor, factos estes que, no seu entender, integram uma culpa exclusiva do veículo segurado na ré.
b)  Que do embate resultaram danos na parte frontal do veículo, tendo disparado os airbags do condutor e passageiros, resultando uma perda total do mesmo (por o valor estimado da reparação ser superior ao valor de mercado, conforme se pode aferir da comunicação da companhia de seguros EMP02... e que se junta sob o documento nº3), devendo ser ressarcido pelo valor de € 17 789, 00, correspondente ao valor comercial do veículo no momento do acidente, deduzido do valor do salvado (afirmação que faz com indicação do referido documento nº3).
c) Que o autor ficou privado do veículo (pelo qual tinha muito gosto, que tinha há pouco tempo e que tinha bem cuidado) e do seu valor (que lhe permitisse comprar novo veículo) desde 01.03.2024 até à presente data, não dispondo de veículo para realizar as suas deslocações normais diárias (quer de prazer, quer para estudar/trabalhar), razão pela qual entende que deve ser compensado pela privação, num valor diário correspondente ao valor diário do aluguer de um veículo com as características idênticas às do veículo cuja perda total ocorreu, o que, pela equidade, nunca deverá ser inferior a € 50, 00 por dia (e que se computa, pelos 104 dias decorridos até 12.06.2024, no valor de € 5 200, 00).
d) Que a ré apenas declinou a sua responsabilidade sem qualquer fundamentação a 30.04.2024 (depois de decorridos cerca de 60 dias sobre a ocorrência do sinistro), comunicação recebida 8 dias depois, razão pela qual deve ser condenada a pagar-lhe o valor devido pela aplicação dos arts.36º/1-a), b), d) e e) e 40º/2 do DL nº291/2007, de 21.08.

2. A ré, citada para a ação a 20.06.2024, apresentou contestação, na qual:
2.1. Arguiu a exceção de falta de legitimidade do autor.
2.2. Impugnou os factos alegados (nos arts.1º a 13º, 16º a 30º da petição inicial por desconhecimento; 36º a 39º da petição inicial por falsidade), no âmbito do que:
a) Alegou que o alegado embate padece de estranhezas (por o local do acidente ser ermo, sem testemunhas; pela falta de descrição dos pormenores do acidente, limitando-se o autor a alegar que o veículo segurado na ré invadiu a faixa contrária; por a dinâmica do sinistro ser duvidosa, quer pela omissão de descrição à GNR do embate no muro, apenas relatada depois, quer porque esse embate de raspão à direita no muro não ser apto a desencadear o movimento oblíquo em direção ao veículo do autor; por o seguro do DS do autor se encontrar em vigor apenas há 15 dias; por o pai do autor e o condutor se conhecerem e trabalharem no mesmo ramo automóvel, o que omitiram aos averiguadores, negando falsamente que se conheciam; por ambos os veículos já terem sido reparados na oficina EMP03...- o do segurado da ré após o sinistro e o do autor quando anteriormente havia feito uma participação por atos de vandalismo-arts.51º a 54º da contestação- oficina famosa no mundo dos seguros por causa de fraudes de simulação de acidentes de viação).
b) Defendeu e concluiu que as referidas estranhezas: colocam dúvidas sobre a ocorrência do sinistro e levam a concluir que este não ocorreu nos termos participados, sendo que o ónus de prova é do autor e que as dúvidas inultrapassáveis devem ser resolvidas contra si (arts.342º CC e 414º do CPC); fazem querer que ambos os condutores se conheciam, simularam e planearam o dito embate (art.44º e 63º da contestação).
2.3.  Defendeu, em relação às indemnizações:
a) Que a indemnização pela paralisação é indevida, tendo em conta: que, verificando-se uma perda total do veículo DS (alegando que este encontrava-se em situação de perda total, uma vez: que o valor do salvado ultrapassava mais de 120% do valor venal do veículo, como o autor confessa e tal como a seguradora do autor lhe comunicou no documento nº3 junto com a petição inicial; que a sua reparação era tecnicamente desaconselhável), a indemnização pela paralisação não faz sentido, nem é exigível; que o STJ tem entendido (Ac. STJ de 04.10.2007) que não basta a paralisação do veículo para ser devida a indemnização pela mesma, mas é necessário que o lesado demonstre que sofreu danos concretos, o que não foi demonstrado pelo autor; que esta indemnização conduziria a um desequilíbrio das prestações entre lesante e lesado e viola os princípios da boa fé; que o autor contribuiu para o agravamento dos danos, devendo o mesmo ser-lhe imputável (Ac. STJ de 05.05.1971); que, com a indemnização, ocorreria um injusto enriquecimento sem causa, com subversão da lógica do equilíbrio da prestações entre lesante e lesado.
b) Que a indemnização pelo atraso na resolução do assunto não é devida, tendo em conta: que apenas pode ser imputada ao autor, uma vez que este sabia que o veículo se encontrava em perda total desde a comunicação que lhe foi feita no documento nº3 junto com a petição inicial; que respondeu em tempo (tendo até comunicado ao autor e à mandatária por email, em março de 2024) e a suspeita de fraude constitui uma exceção ao prazo para a comunicação de não assunção da responsabilidade, nos termos do art.36º/8 do DL nº291/2007; que, em qualquer caso, a contestante explicou que se encontrava disposta a analisar novos elementos de prova. 
3. Proferido despacho a convidar o autor a esclarecer a propriedade do veículo: este veio apresentar requerimento de esclarecimento (alegando que a propriedade foi transferida ao autor pelo seu pai a 23.02.2024, ainda que a conclusão do processo de legalização do veículo estrangeiro em Portugal tenha ocorrido após 01.03.2024, nos termos alegados); a ré cumpriu o contraditório.
4. Foi proferido despacho saneador, no qual: foi relegado para final o conhecimento da exceção arguida na contestação; foram enunciados os temas da prova.
5. Realizou-se a audiência final de julgamento e discussão da causa.
6. Foi proferida sentença, que decidiu:
«Julga-se a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
Custas pelo A.
Registe e Notifique.».

7. O autor interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1)Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
2)Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, não decidiu em conformidade com a prova produzida, o Meritíssimo Juiz “a quo” não decidiu bem, pois a prova carreada para os autos impunha decisão diversa.
3)Estamos, pois, perante um erro de julgamento, visto que, em face da prova produzida e gravada, há factos da matéria dada como não provada que deveriam constar dos factos dados por provados.
4)O Meritíssimo Juiz “a quo” não considerou correctamente os elementos de prova existentes no processo, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente a condenação da Ré, havendo erro notório na apreciação da prova.
5)O Recorrente requer a reapreciação da prova gravada.
6)A fundamentação da decisão proferida é escassa, não corresponde à prova efectivamente produzida, transmitindo até a ideia de que nenhuma testemunha foi credível aos olhos do Tribunal sobre a forma como ocorreu o sinistro.
7)A prova testemunhal produzida, em nosso modesto entendimento, pode e deve levar a uma decisão diversa daquela que foi proferida.
8)O Meritíssimo juiz “a quo”, face à prova produzida, deveria ter dado outro desfecho a esta ação.
9) No presente recurso, o recorrente insurge-se ainda e também quanto à matéria de direito.
10) Da sentença proferida pelo Tribunal a quo resultaram como não provados, os seguintes factos:
- Sucede que, sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo ..-IF-.., porque distraído, e a circular com velocidade excessiva para as condições climatéricas que se faziam sentir, invadiu e ocupou a faixa de rodagem contrária, ou seja, a esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde circulava o veículo da propriedade e conduzido pelo autor.
- Sendo que, em consequência da invasão da faixa de rodagem contrária, onde circulava o autor, resultou o embate dos dois veículos.
11)Com o presente recurso à reapreciação da prova gravada, o recorrente impugna a decisão da matéria dos factos dados por não provados na sentença ora posta em crise.
12)O princípio da livre apreciação do julgador não justifica uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida; Não se trata apenas, como veremos, de uma 35 diferente convicção do Recorrente;
13)Com o presente recurso, pretende o recorrente demonstrar que, por vezes, e não obstante o princípio de imediação, o Tribunal de Primeira Instância toma opções, pretensamente assentes na imediação e na oralidade, inadmissíveis e até pouco coadunáveis, com as regras da experiência comum. Manifestamente incorrectas, desadequadas e fundadas em juízos ilógicos e arbitrários, de todo insustentáveis.
14)Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados.
15)Não há duplo grau de jurisdição sem uma verdadeira e real hipótese de sindicância da matéria de facto.
16)Consagrado na lei processual civil de forma inequívoca, a partir da reforma de 1995/96, o duplo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto, e hoje, com a aprovação do Novo CPC, erigido no principal objectivo do processo civil/laboral declaratório, tendo em conta que dele depende o resultado da acção, está o reforço dos poderes da Relação, enquanto Tribunal de instância, permitindo-se claramente a reapreciação do juízo decisório com a modificabilidade da decisão de facto, e até a renovação da produção de prova nos termos do n.º 2, do art.º 662.º, do CPC - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/10/2015.
17)Embora a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não tenha pretendido alterar o sistema dos recursos cíveis - também ele modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto -, teve, sem dúvida, a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt.
18)Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto -Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2015.
19)Como tem amplamente decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “o tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer «não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo áudio (ou vídeo)»; Ao tribunal da Relação pede-se a procura da aferição da razoabilidade da convicção probatória afirmada pela 1.ª instância”. [sublinhado nosso] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/05/2007.
20)Dito de outra forma, “o legislador ao afirmar que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão» (cf. art.º 712.º, n.º 2, do CPC [1961]), pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011.
21)Muitas decisões judiciais têm proclamado a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 27/02/2007, no proc. 0720409, o qual, como supra se explanou, constitui jurisprudência desactualizada e ultrapassada face ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto e ao novo CPC, e ao posterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2007, no proc. 06B1868.
22)Tal jurisprudência apenas sintetizava a tentativa de “sacralização” da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, como forma de denegação material do direito ao recurso (ao duplo grau em matéria de decisão de facto), que o legislador agora claramente afastou.
23)Como reiterado no douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, no proc. 1675/06.2TBRD.P1.S1, não está este Venerando Tribunal sujeito à “prisão” que lhe é imposta pela 1.ª instância.
24)Na verdade, “se a Relação tem o poder/dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou mesmo só renovadas - que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas - não há razão bastante - legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1.ª instância (art.º 607 n.º 5, ex-vi art.º 663.º n.º 2 do nCPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância exige, realmente, que a Relação construa - autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente” - Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/06/2015, no proc. 1534/09.7TBFIG.C1.
25)Este Venerando Tribunal pode e deve fazer o seu próprio julgamento da matéria de facto, procurando, de forma livre, a sua própria convicção e assim verdadeiramente concretizando o princípio do duplo grau de jurisdição.
26)Assim, importa expor aqui as razões que nos levam a recorrer da matéria de facto e não é perceptivel da decisão proferida o que levou o Tribunal “a quo” a tecer as considerações constantes da sentença sobre os depoimentos das testemunhas BB, CC E DD.
27)Estas testemunhas eram as únicas testemunhas presentes na data dos factos e as únicas que presenciaram o acidente e a forma como aconteceu, tendo-o relatado ao Tribunal de forma mais ou menos pormenorizada, coerente e até coincidente relativamente ao cerne da questão que era a dinâmica do acidente.
28)A testemunha EE, perito averiguador, pago e ao serviço da seguradora, apenas depôs sobre factos que apurou muito tempo depois do sinistro e tendo feito um depoimento baseado em suposições e teorias que não têm em conta todas as circunstâncias e condições existentes no local à data do sinistro.
29)Os depoimentos prestados pelo BB, CC e DD mostraram-se isentos, espontâneos, credíveis e verídicos.
30)Contrariamente ao que é referido na Douta Sentença, a testemunha BB foi clara e concisa no seu depoimento, tendo-se referido expressamente à forma como descreveu a curva à esquerda e explicado, em pormenor, porque referiu a curva à esquerda, bem como descreveu de forma pormenorizada a dinâmica do acidente, como se pode verificar do depoimento gravado no dia 21.05.2025-Gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 11h33m04s e termo pelas 11h59m58s.
31)No que respeita à curva em que se dá o sinistro, a testemunha é clara em explicar e em referir-se a uma curva à esquerda, explicando que foi ao desfazer a curva que era à esquerda que vai à berma e não chega a fazer a curva seguinte que era à direita e está retratada no croqui (minuto 12:45 em diante do depoimento).
32)Quando inquirido pelo mandatário da Ré, a testemunha manteve a descrição do sinistro esclarecendo que a curva que tinha descrito era à esquerda e que a seguinte era à direita, mas que não tinha chegado a fazê-la.
33)Tal situação de facto é perfeitamente verificável e de fácil alcance da análise da fotografia do Google que a Ré juntou com a sua contestação como doc. 4 de onde se extrai que o embate se dá no fim de uma curva à esquerda e antes de iniciar uma curva à direita, corroborando assim depoimento da testemunha.
34)É perfeitamente percetível a descrição da dinâmica do acidente e encontra-se bem esclarecida e justificada a referência a uma curva à esquerda, não se vislumbrando aqui o alcance da dúvida suscitada ao Tribunal.
35)A testemunha esclareceu ainda que não se recordava do que tinha dito à GNR na hora do acidente, o que se compreende, pois naquele momento estava nervoso com o que lhe tinha sucedido, sendo por isso normal que, quando confrontado com as declarações, que, em nosso modesto entendimento, em nada contradizem o depoimento da testemunha, o mesmo referiu, com sinceridade que não se recordava do que tinha dito à GNR.
36)No que a este ponto respeita, refere o Meritíssimo Juiz “a quo” que “avultam contradições com declarações prestadas à GNR no local quanto ao alegado raspão no muro”, o que em nossa modesta opinião não corresponde à verdade.
37)O que existe sim, é uma descrição mais pormenorizada da dinâmica do acidente no decorrer da audiência de discussão e julgamento, contrariamente ao que sucedeu e ficou descrito nas declarações prestadas no momento do acidente.
38)Mas, este facto só por si não pode ser considerado contraditório.
39)Não podemos olvidar que as declarações prestadas logo após um acidente o são em circunstâncias de uma grande pressão e nervosismo face ao momento vivido.
40)O Sr. BB sabia que tinha invadido a faixa contrária e, por isso, era o responsável pelo acidente, tendo-se tão só preocupado em deixar isso claro às autoridades.
41)Esta testemunha em nosso modesto entendimento depôs de forma clara, isenta e desinteressada, descrevendo pormenorizadamente o sinistro e a sua dinâmica, assumindo ele próprio que, tal como o relata o A., foi a testemunha que veio invadir a faixa de rodagem do A.
42)Quanto à falta de identificação de testemunhas no auto da GNR, a testemunha referiu ainda que apesar de se encontrarem presentes muitas pessoas, não identificou ninguém, nem a GNR o fez como resulta da participação do sinistro, nem o tendo feito também o A.
43)Façamos pois um exercício de nos “colocarmos nos sapatos do outro”: temos um acidente, um choque frontal, temos 18 anos de idade e portanto carta de condução há pouco tempo, é de noite, estamos em pânico, estragamos o carro por completo, com perda total, está a GNR NO LOCAL para recolha de prova (testemunhal e material) e nós é que temos de ter a preocupação de ir solicitar a identificação das pessoas que ali se encontram?
44)Não, na prática não é assim…. Não é isto que resulta da experiência comum…
45)Apesar de não ter ficado a constar nenhuma testemunha da participação elaborada pelas autoridades, havia lá muitas pessoas, facto que foi confirmado por todas as testemunhas inquiridas e designadamente o próprio BB que o referiu no seu depoimento.
46)Contrariamente ao que é afirmado na douta sentença de que se recorre, também as testemunhas FF e GG descreveram o acidente, depondo de forma clara e com toda a credibilidade.
47)Estas testemunhas explicaram que foi no café da aldeia que tomaram conhecimento de que alguém andava à procura de testemunhas que tivessem presenciado este acidente em causa nos autos.
48)Esta diligência do Sr. HH, pai do Autor, mais não é do que uma atitude perfeitamente normal e comum de um homem medio colocado em igual posição.
49)Hoje em dia, até através das redes sociais é comum vermos perfis em que pessoas perguntam se alguém assistiu a determinado acidente para serem indicadas como meio de prova.
50)Num caso como o dos autos, em que o veículo conduzido pelo Sr. BB invade completamente a faixa de rodagem contrária, violando as mais elementares normas do código da estrada, tendo a autoridade estado presente e verificado o sinistro, qualquer pessoa nem se lembrava de identificar quem quer que fosse como testemunha, até porque o próprio sinistrado admite logo a sua responsabilidade e culpa, como aliás não poderia deixar de ser.
51)Nem a autoridade perante a presença de várias pessoas no local identificou quem quer que fosse, e diga-se para tal não necessitavam da intervenção dos condutores ou intervenientes no sinistro, a responsabilidade por este sinistro era clara.
52)Só o Tribunal é que assim não o entendeu, e bem assim a Ré, sabendo-se, quanto a esta, o porquê.
53)Esta procura por prova que pudesse elucidar o tribunal sobre a dinâmica do acidente só demonstra que não podemos dar nada por adquirido, NEM MESMO QUANDO O PROPRIO CULPADO ASSUME QUE É CULPADO. 4
54)Do depoimento desta testemunha resulta que o mesmo assistiu ao acidente tendo descrito o mesmo de forma coerente e idêntica à testemunha BB, referindo que circulava logo atrás do ..., conforme depoimento gravado no dia 21.05.2025 através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 12h00m39s o termo pelas 12h19m14s
55)Não se percebe como é que o Tribunal “a quo” refere que este depoimento da testemunha merece reservas e descredibiliza totalmente este depoimento, referindo que “a manobra sem controlo alegada, não é descrita de forma totalmente compreensível em conjugação com a configuração da via”.
56)Não será uma exigência severa e demasiado rigorosa a que o Tribunal exige desta testemunha, a de descrever de forma totalmente compreensível a manobra sem controlo que é levada a efeito pelo carro que circula à sua frente, a cerca de 35/40 metros de si e sob uma chuva torrencial, de noite e com curvas.
57)Qualquer homem médio colocado na posição da testemunha naquelas condições de tempo, hora e lugar, teria muita dificuldade em descrever de forma pormenorizada e totalmente compreensível a manobra do carro conduzido pela testemunha BB que seguia cerca de 35/40 metros à sua frente. Um acidente caracteriza-se muitas vezes por eventos fortuitos, imprevisíveis, inexplicáveis e muitas vezes indescritíveis.
58)O sinistro é descrito de forma até bem pormenorizada por todos os intervenientes, considerando sempre a posição que cada uma das testemunhas inquiridas tem face ao local onde se dão os factos.
59)Não podemos exigir que a testemunha que não interveio no acidente possa descrever de forma totalmente compreensível uma manobra de perda de controlo de um veículo que circula à sua frente num dia de chuva, num sítio com arvores e quando já estava a escurecer.
60)Tal descrição foi feita pelo condutor do veículo e confirmada na medida do expectável e possível por quem estava na sua retaguarda a circular no mesmo sentido, num dia de chuva torrencial e já escuro, num local sem iluminação.
61)Não podemos olvidar que tal como refere o Meritíssimo Juiz “a quo”, o depoimento desta testemunha é coincidente com o da testemunha DD.
62)Temos na verdade três depoimentos sobre o acidente e a forma como o mesmo aconteceu que são coincidentes mas de forma inexplicável não merecem a credibilidade do Tribunal.
63)Estas três testemunhas BB, CC e DD, descrevem o acidente de forma idêntica, sendo a testemunha BB mais precisa na descrição da manobra de perda de controlo, como é espectável pois é o PRÓPRIO condutor de um dos veículos intervenientes no sinistro e por isso tem mais percepção do que sucedeu.
64)Os factos dados por não provados, ante a prova produzida, têm de ser considerados como provados.
65)O Tribunal “a quo” em detrimento dos depoimentos destas testemunhas, pessoas isentas, sem qualquer interesse na causa, que assistiram de forma presencial à ocorrência do sinistro, valorou sem qualquer fundamentação, um depoimento de um perito averiguador que elaborou o relatório porque o veículo IF, propriedade do BB segurado da companhia Ré nos autos, interveio no mesmo.
66)Perito este que não assistiu ao acidente, se deslocou ao local vários dias depois de o mesmo acontecer, em condições climatéricas distintas das que se registavam no dia do acidente, em horário diferente (de dia), mas que ainda assim, pela observação do local conclui ser incongruente a trajetória alegada pelo IF após o raspão no muro e após isso ir ocupar a faixa contrária.
67)Mais refere esta testemunha que o raspão não justifica a perda de controlo e o embate violento registado, chegando mesmo para espanto de todos a alegar que perante um raspão à direita ninguém vai guinar o volante à esquerda.
68)Salvo o devido respeito, por opinião contrária, somos de entendimento que nenhuma credibilidade pode merecer este depoimento e estas conclusões a que o perito averiguador chega, pois confrontado com várias situações concretas e directamente relacionadas com o sinistro e a dinâmica que o mesmo assumiu, não sabe explicar como chega àquelas conclusões - depoimento prestado em 21.05.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com inicio às 14h14m20s e termo às 14h54m30s.
69)Aliás o Perito chega mesmo a afirmar que não sabia se o condutor guinou ou não para esquerda.
70)Um acidente é muitas vezes inexplicável e não é qualquer fórmula matemática que vai explicar porque é que um determinado veículo tomou uma determinada direção se não tivermos os dados todos necessários a esse cálculo.
71)Há várias condicionantes e variantes que levam a diferentes resultados na trajetória que pode ser tomada por um veículo após um embate, como sendo, no caso dos autos, a chuva, a reação do condutor, a força exercida ao guinar o volante para esquerda, as condições do piso no momento do acidente, escorregadio porque chovia, o estado em que o condutor se encontra no momento em que perde o controlo do carro, a velocidade a que circula.
72)Nenhum perito ou homem médio pode prever a trajetória do veículo após o embate se não estava presente e não tinha no momento em que se deslocou ao local as mesmas condições de tempo lugar e hora que se verificavam à data e no momento do acidente.
73)O Tribunal “a quo” valorou o depoimento de uma testemunha que não assiste ao acidente, em detrimento de outras três que viram presencialmente o acidente e o descreveram de forma idêntica.
74)A sentença padece de um vício de nulidade por ser ambígua e obscura e contrária à prova produzida, sem qualquer fundamentação ou justificação.
75)Não se percebe o que levou o Tribunal “a quo” a proferir a decisão nos termos em que o fez, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
76)Dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas o Tribunal “a quo” podia e devia ter dado como provados os dois únicos factos que constam da matéria não provada descrita na douta sentença.
77)Os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD são depoimentos directos com conhecimento pessoal dos factos em causa, prestados de forma isenta, serena e credível não se vislumbrando por que razão os mesmos não foram considerados, valorados e credibilizados na fundamentação e ponderação da decisão.
78)Foi produzida neste Tribunal prova bastante de que o condutor do veículo ..-IF-.., porque distraído, e a circular com velocidade excessiva para as condições climatéricas que se faziam sentir, invadiu e ocupou a faixa de rodagem contrária, ou seja, a esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde circulava o veículo da propriedade e conduzido pelo autor e ainda que, em consequência da invasão da faixa de rodagem contrária, onde circulava o autor, resultou o embate dos dois veículos.
79)Devem estes factos serem julgados provados e a decisão do Tribunal ser de condenar a Ré no pagamento das quantias peticionadas pelo A, julgando a acção totalmente procedente.
80)Dos vários depoimentos produzidos resulta, em nosso modesto entendimento, de forma inequívoca provada toda a matéria de facto controvertida nos autos, e também os factos dados por não provados pelo Tribunal “a quo”, devendo os mesmos ser dados por provados e consequentemente ser a Ré condenada nos pedidos contra si formulados.
81)Não existe uma análise crítica e ponderada de toda a prova produzida que permita à recorrente perceber o que levou o tribunal a proferir a decisão em análise, não se percebe como e porque é que o Tribunal “a quo” não valora como verdadeiros e credíveis os depoimentos das três testemunhas presenciais do acidente que o descreveram no seu essencial de forma idêntica e sem discrepâncias.
82)Ao não valorar tais depoimentos não dar por provados os factos que constam da sentença como não provados, a Sentença padece de um erro de fundamentação.
83)Encontrando-se estes factos alegados e demonstrados em sede de julgamento não se percebe qual é o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal “a quo” para referir que tal situação não ficou demonstrada.
84)Esta acção deveria ter sido julgada totalmente procedente e a Ré condenada no pagamento das quantias peticionadas.
85)O artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
86)Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante - a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
87)Face aos factos provados temos apenas de analisar o peticionado sob o ponto de vista da responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
88)Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos.
89)Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
90)Sendo que, o artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação - ainda possível - o devedor (aqui Demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária - caso ora em apreço - a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
91)O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação da Demandada,
92)Reapreciada a matéria de facto através da reapreciação da prova gravada resulta provado da Audiência de Discussão e Julgamento a dinâmica do acidente ainda a culpa do segurado da Ré na sua produção, designadamente por violação dos artigos 3º, 13º, 24º e 25º do Código da Estrada, tendo o condutor do veículo transferido para a seguradora Ré a responsabilidade decorrente do uso do veiculo por apólice válida e em vigor à data do sinistro, só esta responde pelos danos causados ao A. devendo ser a acção julgada totalmente procedente condenando-se a Ré nos pedidos contra si formulados.
93)E em consequência deve a acção ser julgada totalmente procedente e a seguradora Ré ser condenada no pagamento das quantias peticionadas nos pedidos que o A. contra si formulou.
94)A acção deve ser julgada totalmente procedente.
95)A sentença proferida padece de falta de fundamentação, faz uma errada apreciação da prova produzida, violando dessa forma as normas citadas nestas alegações, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e condene a Ré a pagar as quantias conforme peticionado pelo A.
Fazendo assim Vossas Excelências inteira JUSTIÇA.».

8. A ré apresentou resposta às alegações, na qual se opôs ao pretendido pelo autor.
9. Foram proferidos despachos:
9.1. De admissão do recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
9.2. De improcedência da nulidade arguida nas alegações de recurso, com os seguintes fundamentos:
« A alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil tipifica a nulidade da sentença quando "os fundamentos estejam em contradição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".
No caso dos autos, não se verifica a invocada nulidade. A sentença proferida apresenta uma fundamentação de facto e de direito detalhada e articulada, que suporta a decisão final de improcedência.
Em sede de motivação de facto, é explicada claramente a razão pela qual não considerou provados os factos essenciais alegados pelo Autor (nomeadamente, a invasão da faixa de rodagem pelo veículo ..-IF-.. e o consequente embate). A convicção do Tribunal baseou-se na seguinte análise crítica:
1. O Tribunal concluiu que avultavam muitas dúvidas sobre a forma como ocorreu o sinistro, devido à ausência de testemunhas credíveis que corroborassem minimamente a factualidade alegada.
2. O depoimento do condutor do veículo ..-IF-.., BB, revelou-se confuso e pouco esclarecedor, apresentando contradições significativas com o desenho da participação amigável (relativamente à curva) e com as declarações prestadas à GNR (quanto ao alegado raspão no muro).
3. Os depoimentos das testemunhas CC e DD mereceram reservas de credibilidade por não constarem nos documentos elaborados no local, apresentarem contradições (sobre quem conduzia), e descrições incompreensíveis da manobra alegada.
4. O depoimento do pai do Autor não permitiu formar uma convicção sobre a dinâmica do acidente, e o Autor recordava-se pouco do sinistro.
5. O Tribunal teve em conta as incongruências da trajetória alegada do veículo IF, bem como outras estranhezas que indiciaram a simulação do sinistro, como o seguro recente, a relação profissional entre o condutor do IF e o pai do Autor, e a reparação de ambos os veículos numa oficina referenciada por casos de fraude.
Conforme sublinhado pela Ré nas contra-alegações, a fundamentação da matéria de facto é resultado de uma análise crítica e integrada de todos os depoimentos e documentos juntos, tendo o Juiz beneficiado do princípio da imediação, crucial para observar a credibilidade das testemunhas.
A decisão de improcedência resultou da aplicação do ónus da prova, uma vez que, existindo dúvidas sobre a realidade de um facto (a dinâmica do acidente), a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita.».
10. Após os autos subirem à Relação, o recurso foi recebido nos mesmos termos da 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.

II. Questões a decidir:

O objeto do recurso da decisão recorrida é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC).

Definem-se as seguintes questões a decidir:
1. Se a sentença é nula, nos termos do art.615º/1-b) e c) do CPC (conclusão 74 do recurso).
2. Se a sentença, em relação à matéria de facto:
2.1. Errou no julgamento dos factos impugnados e, nesta medida, se os factos não provados devem ser julgados provados; se foi impugnada mais matéria de facto controvertida, que deva ser julgada provada (conclusões 1 a 84 do recurso).
2.2. Deve ser corrigida oficiosamente, nos termos do art.662º/2-c) do CPC (questão de apreciação oficiosa).
3. Se a sentença, em relação à apreciação de direito, errou, por estarem verificados pressupostos da responsabilidade de indemnizar os danos invocados (arts.483º, 506º e 562º ss do CC) e a mora (art.805º do CC) (conclusões 85 ss).

III. Fundamentação:

1. Arguição de nulidade da sentença:
O recorrente, no âmbito da sua impugnação à matéria de facto, arguiu a nulidade da sentença, por entender que esta «padece de um vício de nulidade por ser ambígua e obscura e contrária à prova produzida, sem qualquer fundamentação ou justificação», nos termos do art.615º/1-b) e c) do CPC (conclusão 74).

1.1. Enquadramento jurídico:
1.1.1. A sentença é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», nos termos do art.615º/1-b) do CPC.
Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres de fundamentação previstos no regime legal, nos quais: na norma geral do art.154º do CPC define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial do art.607º/3 e 4 do CPC, aplicável às sentenças, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, segue-se a sua fundamentação de facto e de direito- «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma não controversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[i]; que aplica-se sobretudo à falta de fundamentação de direito, uma vez que a insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do CPC; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento, quer seja erro de facto (invocável nos termos do art.640º do CPC ou art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4 do CPC), quer se trate de erro de direito (invocável nos termos do art.639º do CPC), erros esses a apreciar no mérito dos recursos.
1.1.2. A sentença é nula, nos termos do art.615º/-1- c) do CPC, quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».
Esta nulidade do art.615º/1-c) do CPC, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em relação a cada um dos dois fundamentos alternativos ocorre: quando «existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; e nas circunstâncias em que «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[ii].
Esta nulidade da sentença distingue-se, também, da anulabilidade da decisão prevista no art.662º/2-c) do CPC, face a vícios da decisão de facto, que pode ser suprida pela Relação caso disponha de elementos para o efeito. De facto, a Relação deve, ainda, oficiosamente, «c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;». Como referem os mesmos autores assinalados supra, «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância.»[iii].
1.2. Apreciação da situação em análise:
Importa apreciar se os fundamentos arguidos para o decretamento da nulidade da sentença, em confronto com as previsões normativas expostas em III-1.1. supra e com a fundamentação e decisão da sentença, permitem concluir pela nulidade da sentença.
Por um lado, o recorrente defendeu que a sentença era nula: por falta de fundamentação e justificação; por ambiguidade e obscuridade.
Todavia, o recorrente realizou estas imputações no âmbito da impugnação dos factos não provados e da reapreciação da prova produzida, nos termos do art.640º do CPC, o que integra a arguição de um erro de julgamento e não uma arguição de nulidade prévia da sentença, nos termos do art.615º/1-b) e c) do CPC. De facto, e assim, essas imputações: não integram uma invocação de falta absoluta de fundamentação de direito da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do CPC; não integram também qualquer arguição de ininteligibilidade da decisão final, por ambiguidade ou obscuridade claramente identificada.
Por outro lado, o recorrente invocou a nulidade da sentença por entender que a mesma é contrária à prova produzida.
Porém, este fundamento não corresponde a qualquer uma das nulidades da sentença enunciadas em III-1.1. supra: se a decisão de facto não provada for contrária à prova produzida, significa que a mesma errou na apreciação de facto, devendo o(s) facto(s) em causa que tiver(em) sido impugnado(s) ser alterado(s) em conformidade com a prova; se a decisão de direito tiver realizado uma má subsunção dos factos provados ao direito, errou no julgamento de direito, no que se refere à qualificação jurídica de factos, que pode ser corrigida na reapreciação de direito dos mesmos.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as arguições de nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do art.615º/1-b) e c) do CPC.
2. Reapreciação da decisão de facto:
2.1. Matéria de facto provada e não provada na sentença recorrida (na qual esta Relação assinalou a itálico a matéria conclusiva; esta matéria sofrerá as alterações a introduzir por esta Relação em III- 2.3 e 2.4. infra):
«Factos Provados.
a) No dia 01 de Março de 2024, pelas 19h, na estrada nacional ...07, ao km 60,571, na União de freguesia ... e ..., no limite entre a freguesia ... e ..., ocorreu um acidente.
b) Nele foram intervenientes, o veículo com a matrícula ..-..5-BR, conduzido pelo Autor, e o veículo com a matrícula ..-IF-.., conduzido por BB.
c) O acidente ocorreu na referida estrada, quando o autor circulava no sentido da .../... para .../..., seguindo o veículo com a matrícula ..-IF-.., no sentido contrário, ou seja, de .../... para a .../....
d) O veículo conduzido pelo autor circulava a velocidade reduzida, atento e totalmente na sua faixa de rodagem, de acordo com o seu sentido de trânsito.
e) No momento do embate, o tempo estava de chuva e o piso estava molhado e escorregadio.
f) No local do embate, a estrada nacional configura uma curva à esquerda atento o sentido de marcha do Autor, tendo a faixa de rodagem cerca de 6,50 metros.
g) Dos danos demonstrados, resultou uma perda total do veículo do autor, o qual registou danos na parte frontal do veículo, tendo os airbags do banco condutor e passageiros disparados.
h)  O condutor do veículo ..-IF-.., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...64, válida e em vigor à data do acidente, havia transferido para a R., a responsabilidade civil decorrente do uso daquele veículo.
i) Assim, os danos materiais que se verificam no veículo do A. implicam a sua perda total.
j) O autor ficou privado do seu veículo, bem como do seu valor, de forma permanente ao longo de todo este tempo, ou seja desde 01.03.2024 até à presente data.
l)  Corresponde a 17.789 Euro o valor comercial do veículo no momento do acidente deduzido o valor do salvado.
m)  O A. neste momento não tem veículo que lhe permita executar as suas deslocações normais diárias, quer para deslocações de prazer como para estudar/trabalhar.
n) Consta da participação de acidente de viação, o proprietário do referido veículo é o Sr. HH, pai do ora Autor.
o)  O local é causa é uma zona rural, na EN ...07, em ..., sem iluminação pública, sem passeios para circulação de peões.
p)  No Km 60, 571 da EN ...07, a via é constituída por duas faixas de rodagem.
q) E descreve uma curva para direita, atento o sentido, ... - ..., ou seja, atento o sentido de marcha do “IF”.
r)  Sendo ladeada por um muro em pedra, do lado direito, e um rail metálico do lado esquerdo, sempre atento o sentido de marcha do “IF”, conforme fotografias juntas:
Figura 1: a seta laranja indica o sentido de marcha do “IF”, a mancha laranja indica o local do primeiro embate no muro, que motiva o despiste, e a seta verde indica o sentido de marcha do “DS”.
Figura 2: As manchas laranjas da direita para a esquerda indiciam, respetivamente, o local do primeiro embate no muro, que motiva o despiste, o local do alegado embate e o local onde o “DS” embate no rail de segurança.
s)  O condutor do “IF”, BB, é vendedor de peças automóveis, e o pai do Autor, HH, dedica-se pontualmente à compra e venda de automóveis, através de plataformas como o “...” e “...”.
t)  Ambos os veículos já foram reparados na oficina “EMP03..., Lda.”.
u)  O pai do Autor também já realizou uma participação à sua seguradora em ..., a “EMP04...”, por danos por atos de vandalismo ocorridos em Portugal.
v)  Tendo reparado o veículo precisamente na oficina “EMP03...”.
x)  A Ré “EMP01...” comunicou a recusa de responsabilidade por escrito ao Autor, no dia 30 de Abril de 2024.
z) Em 23/02/2024, por contrato escrito, HH transferiu a propriedade ao A. mediante documento oficial do país de origem do veículo (França).
aa) O A. na altura dos factos era estudante em ... e atualmente ocupa-se ajudando o pai na sua atividade profissional.
*
Factos Não Provados:
- Sucede que, sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo ..-IF-.., porque distraído, e a circular com velocidade excessiva para as condições climatéricas que se faziam sentir, invadiu e ocupou a faixa de rodagem contrária, ou seja, a esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde circulava o veículo da propriedade e conduzido pelo autor.
- Sendo que, em consequência da invasão da faixa de rodagem contrária, onde circulava o autor, resultou o embate dos dois veículos.».

2.2. Enquadramento jurídico sobre a reapreciação da decisão de facto:
2.2.1. Factos passíveis de consideração pelo Tribunal:
Cabe ao Tribunal:
a) Apreciar e decidir os factos alegados pelas partes (art.5º/1 do CPC). Neste âmbito, importa registar que, previamente, cabe às partes alegar os factos essenciais (art.5º/1 do CPC e art.342º/1 e 2 do CC) em que baseiam as suas pretensões (arts.552º/1-d) e 583º/1 do CPC) e a sua defesa por exceção (arts.572º/c) e 584º do CPC), factos esses que sejam aptos a preencher facti species da norma, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.
b) Considerar, ainda: os factos instrumentais, complementares, concretizadores ou notórios de que possa ter conhecimento, nos termos e condições previstas por lei (art.5º/1 e 2-a), b) e c) do CPC), nos termos exatos permitidos pelas normas, que sejam aptos a preencher facti species das normas, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito suscitadas.
Estes factos alegados pelas partes e atendíveis pelo Tribunal nos termos referidos - factos fundamentais ou instrumentais, de morfologia estática ou dinâmica[iv]- devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade.
Estes factos (objetivos ou subjetivos, situados no espaço e no tempo), distinguem-se de matéria genérica e conclusiva (salvo se esta tiver transitado para a linguagem corrente e não constitua o thema decidendum) e de matéria de direito (constante da factispecie da norma).
São apenas estes factos, e não as considerações sobre os mesmos que podem ser objeto:  de demonstração pela prova (arts. 341º ss do CC e 410º ss do CPC) e de decisão de facto na sentença (art.607º/4 e 5 do CPC); de apreciação de direito e de fundamentação da decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do CPC); de impugnação, atendimento ou ampliação da matéria de facto em sede de recurso (arts.640º, 662º, 663º/2, em referência ao art.607º/4 do CPC).

2.2.2. Intervenção do Tribunal ad quem na decisão de facto do Tribunal a quo:
 2.2.2.1. Alteração da decisão de facto a pedido do recorrente ou recorrido no recurso de apelação:
A alteração à decisão de facto pode ser feita a pedido da parte (recorrente ou recorrido em ampliação do objeto de recurso- arts.633º ou 636º do CPC):
a) Mediante o cumprimento de ónus prévios de impugnação, sem os quais não é admissível a reapreciação da prova e da decisão de facto, nos termos do art.640º do CPC, que prescreve, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto»:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
b) Desde que a reapreciação da prova imponha uma decisão de facto diferente (art.662º/1 do CPC).

2.2.2.2. Alteração oficiosa da decisão de facto:
A. Expurgação de matéria conclusiva e de direito:
A inobservância, pelo Tribunal a quo, da exigência referida em III- 2.2.1. supra, ao integrar na matéria de facto matéria conclusiva, genérica e de direito na decisão de facto, deve levar à sanação da irregularidade pelo Tribunal ad quem.
De facto, apesar de no Código de Processo Civil de 2013 não existir previsão idêntica ao art.646º/4 do anterior Código de Processo Civil de 1961 (que previa que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), a doutrina e jurisprudência têm mantido o entendimento que a matéria não factual que conste de uma decisão de facto deve ser expurgada da mesma. Vide, neste sentido, entre outros: Abrantes Geraldes (que refere que devem ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)»); o Ac. RG de 17.02.2022, proferido no proc. nº2549/11.0TJVNF-J. G1, relatado por Maria João Matos[v].
O Tribunal ad quem pode oficiosamente, em relação a factos relevantes para a decisão da causa e do recurso: tomar em consideração, nos termos do art.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC, os factos que estão admitidos por acordo (arts.574º/2 e 587º/1 do CPC), provados por documentos (arts.371º e 376º do CC) ou por confissão reduzida a escrito (arts.352º ss do CC), compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência; suprir deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto provada, caso disponha de elementos para o efeito, nos termos do art.662º/2-c) do CPC.

B. Consideração de factos plenamente provados e suprimento de vícios:
O Tribunal ad quem pode oficiosamente, em relação a factos relevantes para a decisão da causa e do recurso:
a) Tomar em consideração, nos termos do art.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC, os factos que estão admitidos por acordo (arts.574º/2 e 587º/1 do CPC), provados por documentos (arts.371º e 376º do CC) ou por confissão reduzida a escrito (arts.352º ss do CC), compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência, desde que estes sejam;
b) Suprir deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto provada, caso disponha de elementos para o efeito, nos termos do art.662º/2-c) do CPC.

2.3. Apreciação da situação em análise:
2.3.1. Arguição de erro de julgamento de facto:
2.3.1.1. Pedido que a globalidade dos factos controvertidos seja julgada provada:
O recorrente pediu, em abstrato e sem qualquer identificação, que se julgasse provada toda a matéria controvertida dos autos (conclusão 80).
Ora, este pedido não pode ser apreciado, uma vez que o recorrente fê-lo apenas de forma genérica e sem qualquer identificação de matéria concreta que não tenha sido sujeita a julgamento e que devesse ser julgada provada.
Pelo exposto, rejeita-se a apreciação deste pedido por falta de objeto.
2.3.1.2. Pedido que a matéria de facto não provada se julgue provada:
O recorrente pediu, em concreto, que se julgassem provados os factos não provados («- Sucede que, sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo ..-IF-.., porque distraído, e a circular com velocidade excessiva para as condições climatéricas que se faziam sentir, invadiu e ocupou a faixa de rodagem contrária, ou seja, a esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde circulava o veículo da propriedade e conduzido pelo autor.» e «- Sendo que, em consequência da invasão da faixa de rodagem contrária, onde circulava o autor, resultou o embate dos dois veículos.»).
Apreciar-se-á o pedido, face aos fundamentos da sentença e do recurso (a expor infra) e à prova produzida e apreciada por esta Relação.

A. Fundamentos da sentença e fundamentos do recurso:
A sentença apresentou a seguinte motivação da decisão de facto (transcrita em III-2.1. supra), da qual se extrai, apesar da imprecisão da exposição, as razões para ter julgado não provados estes dois pontos de facto (transcrição da qual se expurgarão apenas os dois pequenos parágrafos intercalados nesta exposição, respeitantes aos factos provados i) e z) da decisão de facto, que não se discutem nesta impugnação):
«Do depoimento de parte prestado pelo A. não foi possível extrair elementos relevantes para a decisão da causa, tendo o mesmo negado o facto alegado sob 53º da contestação, da sua parte. Só esclareceu que o veículo era do seu pai e que este depois lhe deu o mesmo. | Do sinistro recorda-se pouco.
(…)
A testemunha HH, pai do A., aludiu à transmissão da propriedade do veículo para o A., todavia o seu depoimento também não permitiu firmar uma convicção sobre a dinâmica do acidente, dado que seguia num veículo que vinha atrás do A. todavia só viu luzes e o carro a bater no do seu filho. Todavia não aludiu a pormenores, como a trajetória dos veículos, dizendo apenas que estava de facto muita chuva. No essencial diz que viu umas luzes e o outro carro a embater contra o do seu filho. Confirmou o teor do facto provado sob t). Confirmou ainda a factualidade alegada e provada atinente à impossibilidade de uso do veículo em causa.
A testemunha BB, disse que na altura trabalhava numa sucata de peças automóveis, relativamente ao acidente confirmou o dia, hora e ano do acidente em causa. Mais confirmou o local do mesmo e o veículo conduzido por si, o IF. Sobre o acidente disse apenas que bateu contra o outro carro. Disse que ia de ... para a ..., estava a chover bastante, disse que numa curva o carro lhe fugiu e acabou por bater de frente contra o veículo conduzido pelo A. Avulta uma contradição com o desenho da participação amigável onde foi desenhada uma curva à direita e este depoimento refere que a curva é para esquerda. Ou seja, também aqui a descrição do sinistro foi confusa e pouco esclarecedora. A este propósito e em contradição com a declaração amigável constam fotos nos autos do local e da perspectiva do condutor do IF não há dúvidas que a curva é para a direita. Pelo que, não se entende a discrepância com este depoimento, que numa primeira fase descreveu uma curva para a esquerda, ou seja, no sentido oposto ao que alegou que seguia, só vindo a corrigir esta descrição no seu depoimento numa fase posterior. Mesmo daqui não se entende com clareza o tal primeiro momento em que por causa - de outra curva - perdeu o controlo e acabou por força disso embater no carro contrário. Além disso, avultam contradições com declarações prestadas à GNR no local (cfr. Participação do acidente de viação), quanto ao alegado raspão no muro.
(…)
A testemunha CC, disse não conhecer o A., mas que assistiu ao acidente, isto porque numa data posterior ao acidente num café em ..., soube que o pai do A. estava à procura de alguém que tivesse visto o acidente. Este depoimento também nos merece reservas porque nada no momento do acidente o colocou no local do mesmo, pelo que pese embora o que foi dito, não mereceu credibilidade. Mais uma vez também a referida manobra sem controle alegada, não é descrita de forma totalmente compreensível em conjugação com a configuração da via, tal como podemos ver nas referidas fotografias, acrescendo que refere não ter visto o embate em si.
DD, disse igualmente não conhecer o A., é irmão da anterior da testemunha, e seguia com ele no dia e hora do acidente, e no fundo o respetivo depoimento é coincidente com o anterior. Mas tal como se disse já, não se percebe a falta de referência ao mesmo nos documentos elaborados no local, tanto mais que alegam ter travado em função do embate, e só aparecem posteriormente como tendo presenciado o sinistro em causa. Avultou ainda uma contradição entre os referidos depoimentos, sobre quem vinha a conduzir.
A testemunha II, companheira do pai do A., apenas confirmou o teor do facto provado sob z). | Mais disse que o A. ficou sem carro.
EE, perito averiguador da EMP02.../EMP05..., não tendo ligação com a aqui Ré, tendo elaborado o relatório junto aos autos porquanto o IF estava seguro naquela companhia. Disse que o veículo do A. já tinha estado a reparar na oficina referida nos factos provados e onde já foram detetados casos de fraude à sua Seguradora. Sobre a dinâmica do sinistro disse ser incongruente a trajetória alegada do IF após o raspão no muro e após isso ir ocupar a faixa contrária. O raspão não justifica a perda de controlo e o embate violento registado.
As aludidas dúvidas e discrepâncias resultantes das contradições verificadas, levam à conclusão negativa do Tribunal que consta da factualidade enunciada como não provada.
A testemunha JJ, gestor de sinistros da Ré, disse que neste caso foi feita uma averiguação, concluindo afinal pela recusa de responsabilidade neste caso. Disse que o sinistro também foi participado à Seguradora do IF e em ambos os casos chegaram à mesma conclusão.» (negrito aposto por esta Relação).
O recorrente defendeu o erro da decisão de facto e desta fundamentação, por entender (depois de ter apresentado uma exposição abstrata sobre a apreciação e reapreciação da prova- conclusões 1 a 8, 12 a 25) que o Tribunal a quo:
a) Não valorizou os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, quando se trataram das únicas testemunhas presenciais dos factos, que os narraram de uma forma credível, depoimentos que o tribunal apreciou erradamente. Em particular, defendeu:
__ Em relação ao depoimento do condutor BB: que é compreensível que não se recordasse do que disse à GRN, em face do normal estado nervoso, sem que isso descredibilize o seu depoimento; que este depoimento não pode ser descredibilizado quanto à identificação da curva (explicou que a curva à esquerda antecedeu a curva da direita onde ocorreu o acidente, que acabou por não percorrer face ao despiste, sendo que aquela curva esquerda é verificável na fotografia do Google que a ré juntou na sua contestação como documento nº4, não sendo justificável a dúvida do Tribunal), quanto ao raspão do muro (indicado em julgamento, em depoimento mais detalhado, sem que encerre uma contradição o não ter sido antes relatado no local à GNR), quanto às testemunhas presenciais (é normal que não tivessem sido indicadas no local, mesmo lá estando, em face do nervosismo e do acordo que os condutores tinham sobre a ocorrência).
__ Em relação aos depoimentos das testemunhas CC e GG (que indicaram estar presentes no local do acidente e terem sido identificadas depois de terem sabido num café que tinham sido procuradas pessoas que o tivessem testemunhado): não é relevante que não estejam indicadas no auto da GNR, uma vez que os condutores acordaram sobre a dinâmica do acidente mediante esta autoridade; relataram o acidente, em audiência, de acordo com as regras da experiência para quem não conduz algum dos veículos intervenientes (não sendo exigível que expliquem a razão da perda de controlo do veículo conduzido pelo pelo condutor segurado da ré).
b) Valorizou o depoimento da testemunha EE, que não presenciou o acidente e realizou do mesmo apenas conjeturas teóricas, quando os acidentes podem não ser explicáveis e não ter dinâmicas matemáticas (havendo várias condicionantes do acidente- a chuva, a reação do condutor, a força exercida ao guinar o volante para a esquerda, as condições do piso, a velocidade em que o carro circulava, o estado em que o condutor se encontrava quando perde o controlo do carro…) (conclusões 26 e 27, 29 a 67, 68 a 73).
B. Reapreciação da decisão de facto, face ao conteúdo da matéria impugnada e aos seus fundamentos e tendo em conta à prova produzida e examinada por esta Relação:
B1. Numa primeira e preliminar análise, apreciando a própria posição das partes nos articulados, na audiência e nas alegações de recurso, verifica-se:
a) Que não existe discordância essencial quanto à existência de uma colisão entre o veículos do autor e o veículo segurado da ré na faixa de trânsito onde conduzia o veículo do autor (não tendo sido alegado pela ré que os veículos, ou um deles, já se encontravam embatidos antes do dia 1 de março, às 19 horas, e que foram colocados na faixa de rodagem em causa depois, para aí serem encontrados em posição de embate naquele dia e hora).
b) Que a ré, não obstante ter declarado defender-se por impugnação dos factos alegados na petição inicial, invocou e concluiu no âmbito da mesma, ainda que de forma eventual e imperfeita, que tudo apontava para que o autor e o condutor segurado da ré tivessem planeado o embate ocorrido entre os dois veículos, naquela faixa de rodagem (arts.44º e 63º da contestação).
Ora, esta matéria referida em b) poderia corresponder a matéria de exceção impeditiva (matéria paralela à ocorrência de um embate, que, a ser alegada e provada a par do mesmo, levaria a concluir que o embate foi provocado pelas partes e impediria a indemnização de danos decorrente do mesmo), cujo ónus de alegação e de prova cabia à própria ré, nos termos dos arts.5º/1 do CPC e 342º/2 do CC.
Todavia, esta matéria: não foi indicada pela ré como exceção na sua   contestação, como lhe cabia realizar nos termos do art.572º/c) do CPC; não foi levada ao julgamento da matéria de facto pelo Tribunal; não foi objeto de qualquer pedido da ré de julgamento atual de facto e de direito, nas suas contra-alegações de recurso, em ampliação do objeto do recurso, nos termos dos arts.636º/2 do CPC.
B2. Numa análise subsequente, verifica-se que existe uma incoerência e uma contradição manifestas entre a parte dos factos provados a referir infra e os factos não provados (ainda que, uns e outros, devam ser expurgados de matéria conclusiva):
a) Os factos provados em a) a e) julgaram provado que ocorreu um “acidente” e um embate entre veículos, depois de ambos circularem na mesma estrada em diferentes sentidos de trânsito; e o facto provado em r), apesar da imprecisão da sua redação (por reproduzir, depois da descrição do local do embate, uma legenda de fotografias coladas como Figura 1 e 2 do art.37º da contestação da ré), acabou por julgar provado um embate num muro, o despiste do veículo seguro na ré e o embate do mesmo com o do autor na faixa deste, com referência, nomeadamente, para a Figura 2 do art.37º da contestação, no qual está assinalado o embate na faixa contrária àquela previamente seguida pelo veículo segurado da ré.
Ora, estes factos não foram impugnados pela ré nas suas contra-alegações, em ampliação do objeto do recurso, nos termos do art.636º/2 do CPC.
b) Os factos não provados (dos quais devem ser expurgadas as locuções e a matéria conclusiva, que não correspondem a matéria de facto que possa ser julgada provada e não provada), por sua vez e contraditoriamente, julgam não provado que o veículo seguro na ré tenha invadido/entrado a faixa contrária e que do mesmo tenha resultado o embate do veículo.  
A parte da matéria julgada com contradição de juízo, ainda que não tivesse sido impugnada a matéria de facto não provada (a apreciar em C infra), exigiria que oficiosamente se procedesse à sanação da invalidade entre os factos provados em r) e os factos não provados, nos termos do art.662º/2-c) do CPC.
B3. Numa análise de reapreciação da decisão dos factos não provados (integrada pela sua fundamentação), mediante o reexame da prova produzida (prova por documentos, depoimento de parte e testemunhas), verifica-se que a referida decisão incorreu em manifesto erro de julgamento.
B3.1. Por um lado, a globalidade da prova documental e oral, em consonância com o que decorre também do que já se referiu em A e B supra, não divergiu de forma essencial no que se refere à ocorrência de um embate entre veículos, depois do veículo segurado na ré ter invadido a faixa contrária ao seu sentido de trânsito.
a) Na prova documental junta aos autos por autor e ré, está declarada e/ou assinalada a ocorrência de um embate entre veículos, depois do veículo segurado na ré ter entrado na faixa de rodagem em que seguia o veículo do autor:
a1) Este embate foi expressamente declarado e registado: na declaração amigável das partes (junta com a petição inicial); no auto da GNR lavrado mediante a declaração dos condutores e observação do local e dos pontos fixos de referência (junto pela ré na sua contestação); nas fotografias juntas pela ré na contestação, que se encontram especificamente reproduzidas, legendadas e explicadas no art.37º da contestação da ré.
a2) Este embate foi admitido no próprio relatório de investigação (que, aliás, apesar do investigante ter-se deslocado ao local depois de terem passado vários dias do acidente, atestou que confirmou no local detritos e sinais do embate- nos plásticos no local, nos sinais de riscos e tinta de veículo no rail embatido pelo veículo do autor e na tinta de raspagem no muro declarado como previamente embatido pelo veículo seguro na ré, antes do condutor entrar na faixa contrária). Não obstante o subscritor ter deixado dúvidas sobre as circunstâncias em que o acidente foi participado pelos condutores, estas dúvidas sugerem que apenas duvidou se o embate foi involuntário conforme participado ou se foi criado dolosamente pelos próprios condutores. Todavia, esta matéria da exceção (de simulação), como já se referiu em A supra, para além de não ter sido corretamente exposta, invocada e identificada na contestação, não foi julgada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de pedido de ampliação do objeto de recurso pela recorrida.
b) Na prova produzida em audiência final e gravada:
b1) Na prova identificada como presencial dos acontecimentos, o autor e as testemunhas relataram que o veículo seguro na ré invadiu a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito, embatendo no veículo conduzido pelo autor, que conduzia pela sua faixa de rodagem em sentido contrário àquele: quer  nos depoimentos do autor AA (como condutor do DS) e do seu pai HH (como condutor em carro que vinha atrás do autor); quer nos depoimentos de BB (condutor do veículo IF segurado da ré) e CC e DD (condutores que seguiam na faixa de rodagem do veículo seguro na ré, atrás de si), que também referiram que este veículo embateu/ raspou previamente no muro que se encontrava à sua direita e, apenas depois disto, virou/guinou à esquerda, entrando na faixa de rodagem contrária.
b2) Na prova identificada como não tendo sido presencial dos acontecimentos: EE, que procedeu à investigação por conta de companhia de seguros, subscreveu o relatório junto pela ré e prestou um depoimento em conformidade com o referido no relatório instrutório de a2) supra, no qual não foi negada a existência do referido embate.
B3.2. Por outro lado, quanto às fontes de conhecimento das testemunhas que se identificaram como presenciais:
a) A presença no local do autor AA, do seu pai HH e do condutor do veículo seguro na ré BB não foi colocada em causa pelo Tribunal a quo, nem pela ré/aqui recorrida, presença essa que, quanto aos condutores, também se encontra atestada no auto da GNR lavrado no local.
b) A presença no local de dois irmãos, CC e DD (que declararam que conduziam atrás do veículo seguro na ré), foi colocada em dúvida pelo Tribunal a quo e pela ré (por os documentos lavrados no local não os identificarem). Todavia,  não se reconhece que exista uma dúvida séria sobre esta presença no local das referidas testemunhas, pelas seguintes razões:
__ Ambas as testemunhas: explicaram com detalhe e de forma justificada a razão pela qual pararam no local e se foram embora antes da chegada da GNR (conduziam atrás do veículo seguro na ré; viram que este embateu no muro à direita e se desviou do muro para a faixa esquerda; ouviram o embate subsequente; pararam, ao passarem pelo local do embate, para saber se precisavam de alguma coisa; prosseguiram o caminho depois, uma vez que perceberam que não eram necessários- não lhes foi pedida ajuda, os condutores estavam acompanhados, um senhor da carrinha chamou as autoridades- e estava a chover torrencialmente) e a razão pela qual foram arroladas como testemunhas posteriormente (souberam pelo dono do café de ... que um senhor andou a perguntar sobre pessoas que tivessem visto o acidente; nesta sequência, disponibilizaram-se para o efeito, por o terem presenciado, através do telefone deixado ao dono do café), razão essa confirmada também por HH/ pai do autor (que relatou: que, depois da companhia de seguros não ter assumido a sua responsabilidade, tentou obter da GNR o número de telefone da pessoa que a chamou ao local, que conduzia uma carrinha ...; que, depois de lhe ter sido dado um número, não conseguiu a ligação para esse número, que que tinha sido apontado por um agente em papel e certamente com algum erro no apontamento; que depois de informar o agente da GNR e lhe ter pedido o número correto, este lhe disse que apenas se poderia obter esse número registado na operadora após pedido do Tribunal à GNR; que procurou depois o condutor da carrinha ... que tinha parado no local e tinha chamado a GNR ou outras pessoas que tivessem visto o acidente, através dos cafés na zona de ..., ..., ...; que, depois, um senhor, que soubera da sua procura de testemunhas num café, telefonou-lhe a dizer que vira o acidente). Apesar da simplicidade da sua narração, relataram os factos coerentemente e de forma compatível com a restante prova (como se analisará infra).
__ Ainda que estas testemunhas tivessem estado no local aquando a comparência da GNR (que explicaram que não estiveram e a razão), a omissão da identificação de testemunhas pela GNR não significa que as mesmas não estivessem presentes (sobretudo numa situação em que existia uma declaração amigável do embate e as declarações de ambos os condutores eram conformes e coerentes entre si).  
__ A ré não apresentou qualquer contraprova que colocasse em dúvida a presença das referidas testemunhas no local (nomeadamente, pelo chamamento dos donos dos cafés identificados pelo pai do autor como cafés onde fez a procura de pessoas que pudessem ter visto o acidente, sobretudo e em particular, o dono do café identificado por ambas, como tendo sido o intermediário na transmissão do pedido do autor aos irmãos “...”, e que ouviram a confirmação de um deles que se recordava de um acidente naquele local).
B3.3. Quanto ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas que se identificaram como presenciais: não se reconhece que padeçam das contradições assinaladas na motivação da decisão de facto da sentença; e a ré não produziu qualquer contraprova séria que os tenha tornado duvidosos (art.346º do CC).
Proceder-se-á a esta explicação por ordem lógica.
a) Numa análise dos depoimentos identificados como presenciais e do conteúdo das objeções do Tribunal a quo, verifica-se o seguinte:
a1) O autor, no seu depoimento, referiu que, no dia do acidente: ia a conduzir o veículo DS que lhe fora dado pelo seu pai, na sua faixa de rodagem da Estrada Nacional no sentido de ..., num dia em que estava a chover muito e o pai conduzia atrás de si (estado climatérico sublinhado por todas as testemunhas presenciais; o facto do pai conduzir atrás de si foi explicado por este e é coerente com os demais depoimentos); quando ia fazer uma curva à esquerda, veio um carro na sua direção que lhe bateu (afirmação consentânea com a demais prova testemunhal).
Este depoimento, ainda que simples e tímido (compatível com a idade do autor e com o própria estado de “pânico” relatado pelo seu pai em relação ao dia do acidente), não permite que se reconheça, como o Tribunal a quo: que o autor, do “sinistro recorda-se pouco”; que “não foi possível extrair elementos  relevantes para a decisão da causa”, sobretudo, quando o Tribunal a quo não pediu ao autor qualquer esclarecimento concreto, nomeadamente em confronto com os ou algum dos documentos de prova juntos aos autos.
a2) HH, pai do autor, em relação à matéria aqui em análise e aos factos contextuais, relatou, em particular, que no dia 1 de março: conduzia um veículo atrás do filho (em conformidade com a declaração daquele), em dia de chuva torrencial e com muito trânsito por ser hora de ponta (depoimento coerente com a globalidade da prova quanto ao tempo e à passagem e presença de outras pessoas); antes de chegar a ..., só viu umas luzes à sua frente e um carro a vir contra o do seu filho AA, quando este ia descrever uma curva à esquerda no seu sentido de marcha, embate que o esmagou contra um raide que estava à direita do seu sentido de marcha, ficando a frente/ lateral/roda toda danificada (depoimento coerente com os demais depoimentos e documentos quanto ao local e aos sentidos de trânsito, ao embate e local do mesmo, aos danos observados nas fotografias juntas com a contestação); só chamou a assistência em viagem e foi um senhor da ... que fez uma chamada à GNR, embora ache que não foi a pedido do filho por este estar em pânico (depoimento coerente com os das testemunhas ...); a GNR apenas ouviu os condutores, dentro do ... (depoimento coerente com o de BB, que referiu que foi ouvido e não identificou testemunhas).
Este depoimento (acrescido de muitas mais explicações detalhadas dos tempos anteriores e posteriores), não permite que se confirme a desconsideração (única) feita pelo Tribunal a quo, quando concluiu «Todavia, não aludiu a pormenores, como a trajetória dos veículos», sobretudo: porque não é expectável que quem conduz atrás do veículo sinistrado (do autor) veja a “trajetória” realizada pelo condutor do veículo (seguro) que conduzia em sentido contrário ao seu, antes de o mesmo entrar na curva e de vir a entrar na faixa de rodagem dos veículos conduzidos pelo autor e do seu pai e desencadear o embate; porque o relatado corresponde ao que podia estar no âmbito de visão e de perceção da testemunha.
a3) BB, condutor do veículo seguro da ré, relatou que, no dia 1 de março do ano anterior, por volta das 19 horas, quando vinha de ... e ia para a ...: chovia muito e não sabe o que tinha o piso (estado climatérico consentâneo com toda a prova); “foi à berma”, esclarecendo depois em relação a esta repetida expressão, que a traseira do carro fugiu-lhe para a berma/um muro que ladeava o lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha, na qual bateu/raspou (este embate, ainda que em jeito de raspagem, foi confirmado: pelas testemunhas “...” que vinham atrás de si e pelo próprio registo e depoimento da testemunha da ré; pelo próprio instrutor EE, que viu tinta no muro em causa, correspondente à tinta clara do ...);  para “tirar o carro para a estrada”, para se afastar do muro, saiu para a outra faixa de rodagem e bateu de frente com o seu ... contra um Jaguar conduzido por um “rapazito novo” (em coerência com os demais depoimentos); o seu carro ficou estragado mais na parte lateral direita e frente e a do rapaz mais no lado esquerdo (em coerência com a demais prova, nomeadamente as fotografias); confirmou a declaração amigável e as declarações do auto da GNR, referindo que estes embates ocorreram depois de ter feito uma curva à esquerda e quando ia entrar numa curva à direita; lembra-se que, quando parou, havia trânsito de um lado e outro (alguns veículos abrandavam, outros seguiam; saiu alguém a auxiliar e não sabe quem) e que alguém chamou a GNR (a quem relatou o embate e não indicou testemunhas). 
Este depoimento não padece, também, das repetidas contradições e confusões imputadas pelo Tribunal a quo, que, aliás, não fez qualquer tentativa de esclarecimento junto da testemunha do teor do seu depoimento.
De facto, não se reconhece que ocorra uma contradição efetiva quanto às curvas da estrada no sentido de marcha seguido pela testemunha, entre o depoimento da testemunha e os documentos referidos na sentença (a declaração amigável, com que a mesma foi confrontada; as fotografias juntas aos autos), uma vez: que esta testemunha referiu no imediato, depois de confrontada com o desenho da declaração amigável, que declarou, que existia “uma curva à esquerda e depois despisto-mo”, facto que vem a clarificar coerentemente após, em relação ao traçado da estrada, explicando que a colisão ocorreu depois de ter feito uma curva à esquerda e antes de entrar na curva à direita; que no desenho da declaração amigável dos condutores, junta aos autos pelo autor, foi assinalado o local embate antes de se desenvolver a curva à direita no sentido de marcha do veículo conduzido pelo segurado na ré; que nas fotografias copiadas e explicadas pela ré no art.37º da contestação, o local do embate foi assinalado, igualmente, antes de se desenvolver a curva à direita no sentido de marcha do veículo conduzido pelo segurado na ré; que no mapa, extraído do Google Earth, junto pela ré na sua contestação (no qual esta legendou o local do embate e o sentido de trânsito dos veículos), verifica-se que a estrada em causa é sinuosa e antes do local assinalado do embate a estrada desenhava-se para a esquerda e depois do local assinalado do embate desenhava-se para a direita.
Por sua vez, não se reconhece que exista alguma contradição entre o depoimento da testemunha e as declarações por si previamente prestadas à GNR quanto ao raspão no muro, uma vez: que a súmula lavrada pela GNR sobre o acidente (referindo laconicamente, quanto ao condutor do veículo seguro na ré: «O condutor do veículo nº1 declarou: Entrei na curva, entrei em despiste e fui embater no veículo que circulava no sentido contrário ao meu»), não significa que os condutores não tenham apresentado uma versão mais completa dos factos; que, de qualquer forma, ainda que BB não tenha referido à GNR o raspão no muro à direita, ocorrido antes ao embate na faixa esquerda, explicara-o de seguida na instrução da seguradora em maio de 2024, antes do relato realizado na audiência deste processo judicial (que a traseira do seu carro raspou o muro que se encontrava a ladear a estrada à sua direita, antes do carro se dirigir para a  esquerda e invadir a faixa de rodagem contrária), sendo que a que apresentação de uma versão completa de factos não corresponde a qualquer contradição com uma declaração inicial mais lacónica centrada apenas no embate.
a4) CC, lembra-se que perto do seu aniversário a 3 de março, quando ia com o seu irmão numa carrinha de ... para a ..., numa altura em que chovia torrencialmente (estado coerente com o declarado pelas demais testemunhas e autor): um senhor que ia a conduzir à sua frente deu uma guinada para a direita (quando fazia a curva para a esquerda) e bateu num muro pequeno que lá havia, talvez de raspão, e, depois, ao endireitar o carro, saiu para a esquerda um bocado em diagonal e bateu noutro carro (factos estes consonantes com os demais depoimentos, em relação aos quais a testemunhas clarificou: que viu aquele embate no muro; que ouviu o embate posterior no carro e viu-o depois quando parou para ver se precisavam de ajuda); quando parou, estava um senhor de uma carrinha a ligar para a GNR (facto compatível com o depoimento de HH e de BB), e, como estava tudo bem, seguiram caminho (facto compatível com o depoimento de DD); na altura não reconheceu o pai do autor/HH mas apenas reconheceu mais tarde (por o ter visto com o seu patrão) quando esteve pessoalmente com ele (depois do dono do café de ... lhe ter dito que estivera um senhor à procura do dono da carrinha branca ou outras pessoas que tivessem presenceado o acidente e lhe ter dado o telefone para contacto), depoimento este que não perde qualquer credibilidade por o pai do autor ter declarado não conhecer a testemunha (uma vez que um encontro ocasional entre o pai do autor e a testemunha, antes do acidente e em contexto indireto declarado por aquela, não exige que o mesmo seja memorizado por ambas as partes).
O Tribunal a quo manifestou reservas quanto ao conteúdo deste depoimento, porque entendeu que a testemunha descreveu uma «manobra sem controle», de uma forma que não foi «totalmente compreensível em conjugação com a configuração da via, tal como podemos ver nas referidas fotografias, acrescendo que refere não ter visto o embate em si»). No entanto, não se pode concluir que a descrição realizada não seja totalmente compreensível e/ou que a manobra esteja com certeza fora das regras da experiência, uma vez que, se o veículo, ao descrever numa curva à esquerda (à qual se segue imediatamente uma direita), bater com a sua traseira no muro da berma direita da estrada, compreende-se que a frente do carro já esteja dirigida a esquerda e essa trajetória mal controlada possa levar à invasão da faixa contrária.
a5) DD, irmão da testemunha antecedente, referiu: vinha de ... com o irmão, no mesmo veículo, atrás do veículo ...; costumavam fazer com habitualidade esta estrada nacional; que achava que vinha a conduzir, mas admite que pudesse ser o seu irmão a fazê-lo, já não se lembrando bem; o seu carro vinha devagar porque chovia muito (estado consentâneo com toda a prova);  havia uma curva à esquerda e depois uma à direita, sendo aí que senhor que ia à sua frente perdeu o controlo, bateu/raspou no muro que estava lá à direita, tentou sair para a esquerda (provavelmente para sair do muro), seguindo em frente e batendo no outro carro que vinha em sentido contrário (depoimento compatível com os demais depoimentos); quando pararam, o rapazinho do Jaguar tremia (depoimento equivalente a HH) e estava alguém a chamar as autoridades (depoimento coerente com os de HH e de BB).
O Tribunal a quo desvalorizou este depoimento (para além da dúvida sobre a presença das testemunhas não indicadas no auto da GNR, já apreciada supra), por a testemunha referir que conduzia o veículo e o irmão ter afirmado também que o tinha conduzido. Todavia, esta aparente discrepância não tem uma relevância essencial para descredibilizar o depoimento, uma vez: que a testemunha não foi categórica com esta afirmação, admitindo que já não se lembrasse bem e que pudesse ter sido o irmão a conduzir; que é compreensível que a testemunha já não se recorde deste facto contextual com exatidão, uma vez que decorreram 14,5 meses entre a colisão (1 março de 2024) e o depoimento (21 de maio de 2025) e a testemunha referiu que ambos percorriam habitualmente aquela estrada (certamente, quer na qualidade de condutor, quer de passageiros).
b) Numa análise dos depoimentos indicados como não presenciais:
b1) A testemunha EE, que não presenciou o embate, realizou a averiguação do acidente por conta da EMP02.../EMP05..., lavrando o relatório instrutório, junto pela ré na sua contestação.
Em relação a este depoimento, o Tribunal a quo registou, como elementos que se presume ter considerado, que a testemunha referiu: que o veículo já tinha estado a reparar na oficina provada, em relação à qual se detetaram casos de fraude; que a dinâmica do acidente participado (raspão no muro e ocupação posterior da faixa contrária) era incongruente, uma vez que o raspão não justificava a perda de controlo e o embate violento registado.
Ora, os elementos registados pelo Tribunal a quo deste depoimento não presencial e do teor do relatório para o qual remeteu, não correspondem a contraprova suficiente que permitam colocar em dúvida os depoimentos presenciais referidos em C3.1. supra.
De facto, a declaração da reparação do veículo na oficina EMP03... não assume qualquer relevância de contraprova: não foi produzida qualquer prova sobre os atos fraudulentos da oficina em causa; a ré, na sua contestação, alegou que o autor reparou o veículo na referida oficina em relação a evento de vandalismo anterior ao embate aqui em discussão; o pai do autor assumiu apenas que levou veículos a reparar atos de vandalismo na pintura (por conhecer o filho do dono e eles serem bons em pinturas) e não outro tipo de dano. 
Os argumentos da ré para concluir a desadequação da dinâmica do embate e dos danos, face às regras da normalidade, não são suficientes para a reconhecer, uma vez: que se o veículo IF, ao descrever numa curva à esquerda, embateu com a sua traseira no muro da berma direita da estrada, a sua frente já estaria dirigida a esquerda; que os elementos conhecidos não permitem concluir que essa trajetória com a frente já dirigida para a esquerda,  associada à chuva torrencial e à velocidade a que o veículo seguia (esta desconhecida), não pudessem levar à condução do veículo nessa mesma direção esquerda (sobretudo quanto o condutor assumiu, por sua vez, que ainda virou mais o carro à esquerda para sair do muro da direita), com invasão da faixa contrária e a produção dos danos ocorridos.
b2) A testemunha JJ, gestor de sinistros da ré, de acordo com o registo do Tribunal a quo, referiu que a averiguação da ré chegou à mesma conclusão.
Esta referência, por sua vez, também não tem qualquer valor de contraprova.
Desta forma, procede a impugnação em relação à invasão pelo IF da faixa contrária ao seu sentido de trânsito com embate no veículo DS que conduzia na mesma em sentido contrário, sem integrar na mesma as locuções (sucede que, sendo que), a matéria conclusiva e de direito (velocidade excessiva) e o estado distraído do condutor (que, mesmo que não fosse conclusivo, não estava demonstrado pela prova).
A redação deste facto, todavia, deverá ser harmonizada (para evitar repetições e obscuridades) com os demais factos provados em que o embate já está referido e com a descrição realizada no facto r), tal como com a redação que se integrar em III- 2.3.2. e 2.4. infra.
2.3.2. Intervenção oficiosa na decisão de facto:
Examinando a decisão da matéria de facto, verifica-se que esta padece de vários vícios, que podem ser parcialmente supridos pela intervenção oficiosa deste Tribunal ad quem.
A. Por um lado, a decisão integra matéria conclusiva e de direito (decorrente de alegação irregular, não suprida por convite ao aperfeiçoamento), como: «acidente», que corresponde a conclusão relativa a factos que devem ser alegados e provados; «velocidade reduzida», que corresponde a uma conclusão, que apenas poderia ser extraída na apreciação jurídica, a partir da alegação e prova concreta da velocidade; «danos» e «danos materiais», que exigiam a alegação das destruições concretas; «perda total», que corresponde a expressão legal do art.41º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, que apenas pode ser concluída em face de pressupostos de facto, que devem ser alegados e provados; «valor comercial no momento do acidente deduzido o salvado» (€ 17 784, 00), que corresponde a uma conclusão aritmética de pressupostos que deveriam ter sido alegados e provados (o valor venal a 1 de março de 2024 e o valor do salvado), em face do regime legal.   

Ora, a matéria viciada, face às suas características e a existência ou não de meios concretos que permitam o suprimento oficioso, desencadeará distintas consequências:
a) Há matéria conclusiva que deve ser expurgada (como “velocidade reduzida”, uma vez que não quaisquer elementos que permitam a sua sanação).
b) Há matéria conclusiva, associada também a deficiências (como a omissão da clarificação do local do embate e dos estragos, estes referidos, ainda que imperfeitamente, como sendo frontais no veículo do autor), que pode ser sanada oficiosamente, nos termos do art.662º/2-c) do CPC: as menções de “acidente” podem ser substituídas pela menção do “embate” alegado e provado; a localização mínima dos embates e dos estragos do veículo do autor podem ser explicitadas, ainda que de forma muita residual, em face da alegação do autor da localização frontal do mesmo, demonstrada e clarificada pelos depoimentos presenciais e documentos/fotografias do veículo do autor no local e na oficina; as demais menções conclusivas de “perda total” e “valor comercial deduzido do salvado” podem substituídas pelo aditamento dos factos a que se referem, face ao teor da comunicação da Companhia de Seguros EMP02... ao autor, junta como documento nº3 da petição inicial, para a qual este remetera na alegação (com indicação dos pressupostos quanto à estimativa de reparação, valor de mercado do veículo antes do acidente e valor do salvado), menções e documento nº3 que foram expressamente aceites pela ré na sua contestação.
B. Por outro lado, a matéria de facto padece de repetições e exposições não compreensíveis (como a da al. r) da decisão de facto, que remete para fotografias não identificadas), tal como de um alinhamento que não tem ordem cronológica e lógica.
Ora, estes vícios podem ser supridos: pela supressão de repetições e concentração de factos; pelo aditamento das fotografias a que se refere a remissão do facto r), a integrar num facto único sobre os eventos descritos na legenda; pelo realinhamento lógico e cronológico dos factos.
C. Por fim, a decisão de facto integra matéria instrumental irrelevante para a decisão da causa (alíneas n),  s) a v) supra), uma vez:
a) A matéria a al. n) («n) Consta da participação de acidente de viação, o proprietário do referido veículo é o Sr. HH, pai do ora Autor.»), respeitante à participação e à identificação do proprietário, não corresponde a qualquer facto com relevo para apreciar as questões suscitadas pelo recurso.
b) As matérias das als. s) a v)  («s)  O condutor do “IF”, BB, é vendedor de peças automóveis, e o pai do Autor, HH, dedica-se pontualmente à compra e venda de automóveis, através de plataformas como o “...” e “...”. t)  Ambos os veículos já foram reparados na oficina “EMP03..., Lda.”. u)  O pai do Autor também já realizou uma participação à sua seguradora em ..., a “EMP04...”, por danos por atos de vandalismo ocorridos em Portugal. v)  Tendo reparado o veículo precisamente na oficina “EMP03...”.») referem-se a matéria instrumental alegada pela ré para criar a convicção da “estranheza” do acidente (com a qual concluiu pela eventualidade do “planeamento do embate” entre o autor e o condutor do veículo segurado da ré, que não foi objeto da prova e deste recurso).
Esta matéria instrumental não integra qualquer facto essencial (nuclear ou concretizador e complementar do nuclear) integrativo de exceções impeditivas, modificativas ou extintivas da responsabilidade objetiva ou subjetiva pelo embate entre veículos em discussão e/ou da obrigação de reparação do dano do veículo do autor (a “reparação” referida em relação ao veículo do autor refere-se, conforme à alegação feita pela ré, ao ato de vandalismo anterior a este embate e aos danos no mesmo causados).
Por sua vez, a matéria essencial de exceção, mesmo que alegada como eventual (tudo apontar para ter ocorrido um planeamento do embate entre o autor e o condutor do veículo segurado), não foi julgada na 1ª instância, nem foi objeto do recurso (com pedido da recorrida/ré de julgamento do facto em causa, nos termos do art.636º/2 do CPC), para que a prova produzida pudesse ser valorada ou desvalorizada para responder a esse facto essencial. No entanto, ainda que tivesse sido suscitado e pedido esse julgamento e aditamento, a ré não apresentou e produziu qualquer prova concreta para que se pudesse dar como provado o facto essencial de planeamento de embate, que sempre resultariam não provados.
Assim, esta matéria instrumental irrelevante pode ser expurgada da decisão de facto relevante a referida considerar em 2.4. infra (salvo a 2ª parte do facto s), em face do facto aa), alegado e provado como fundamento de um dos pedidos indemnizatórios).

2.4. Matéria de facto provada, com as alterações decorrentes de III-2.3. supra:
1) No dia 01 de Março de 2024, pelas 19h, na estrada nacional ...07:
a) O autor circulava no sentido da .../... para .../..., conduzindo o veículo ..-..5-BR (cuja propriedade lhe havia sido transferida por seu pai HH, em 23/02/2024, por contrato escrito, HH, mediante documento oficial do país de origem do veículo, em ...), atento e totalmente na sua faixa de rodagem, de acordo com o seu sentido de trânsito.
b) O veículo com a matrícula ..-IF-.., circulava no sentido contrário- de .../... para a .../....
(das als. a) a d) e z) da decisão de facto referida em III-2.1. supra)
2) A EN ...07 referida em 1), ao Km 60, 571, situada numa zona rural, em ..., sem iluminação pública, sem passeios para circulação de peões:
a) É constituída por duas faixas de rodagem, com largura de cerca de 6, 50 metros, que configura uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do Autor e descreve uma curva para direita, atento o sentido ... - ..., no sentido de marcha do “IF”, conforme representado em 4) infra.
b) É ladeada por um muro em pedra, do lado direito, e um rail metálico do lado esquerdo, sempre atento o sentido de marcha do “IF” nos termos de 4) infra.
(das als. f), o) a q) da decisão de facto referida em III-2.1. supra)
3) No momento referido em 4) infra, o tempo estava de chuva e o piso estava molhado e escorregadio.
(al. e) da decisão de facto referida em III-2.1. supra)
4) O condutor do veículo ..-IF-.., quando circulava nas circunstâncias referidas em 1)-b) e 2) supra (seta laranja das figura 1 infra), embateu no muro à direita referido em 2)-b) (assinalado à direta a laranja nas duas figuras referidas infra), após o que invadiu e ocupou a faixa de rodagem contrária, à esquerda do seu sentido de marcha, onde circulava o veículo referido em 1)-a) supra (seta verde da figura 1 referida infra), embatendo com a sua frente na parte frente e lateral esquerda daquele, ao Km 60, 571, que, por sua vez, embateu no rail de segurança que estava à direita do seu sentido de marcha (mancha laranja à esquerda da figura 2 referida infra):
Fig.1
[Imagem]
....2.
[Imagem]
(dos factos a), b) e 4) da decisão de facto referida em III-2.1. supra e da decisão da impugnação à decisão de facto de III-2.3.1. supra)
5) Com o primeiro embate referido em 4) infra, os airbags do banco do condutor e dos passageiros do veículo do autor dispararam e ficaram estragadas as partes embatidas referidas em 4) supra.
(da al. g) da decisão de facto, com aditamento de III-2.3.2. supra)
6) O veículo ..-..5-BR:
a) A 01.03.2024, antes do embate, tinha o valor comercial de € 21 900, 00;
b) A 01.03.2024, depois dos estragos do embate, passou a ter um valor de € 4 111, 00 e uma reparação estimada em € 25 007, 76.
(matéria aditada conforme referido em III-2.3.2. supra, em relação às als. g), i), l) da decisão de facto, em face: dos arts.16º, 17º e 10º da petição inicial e do documento da nº3 para a qual remeteu; e da aceitação da ré nos arts.65º a 67º da contestação)
7) O condutor do veículo ..-IF-.., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...64, válida e em vigor à data do acidente, havia transferido para a ré EMP01..., a responsabilidade civil decorrente do uso daquele veículo, e esta ré “EMP01...” comunicou a recusa de responsabilidade por escrito ao autor, no dia 30 de abril de 2024.
(das als. h) e x) da decisão de facto referida em III-2.1. supra)
8) O autor:
a) Na altura dos factos, era estudante em ... e, atualmente, ocupa-se ajudando o pai na sua atividade profissional (pai que se dedica pontualmente à compra e venda de automóveis, através de plataformas como o “...” e “...”).
b) Ficou privado do seu veículo, bem como do seu valor, de forma permanente ao longo de todo este tempo, desde 01.03.2024 até à presente data, não tendo veículo que lhe permita executar as suas deslocações normais diárias, quer para deslocações de prazer como para estudar/trabalhar.
(das als. aa),  s)- 2ª parte, j) e m) da decisão de facto referida em III-2.1. supra)

3. Reapreciação do julgamento de direito:

3.1. Fundamentos jurídicos da sentença recorrida e do recurso de apelação:
A sentença recorrida, depois da exposição de alguns dos requisitos abstratos da responsabilidade civil extracontratual e da obrigação de indemnizar (dos arts.483º, 506º, 562º ss do CC) e da responsabilidade pela mora (arts.804º ss do CC), e durante a mesma, declarou simplesmente, de forma “mais concreta”, em relação ao caso em análise:
«Assim, numa primeira análise não poderíamos ir além de uma imputação à Ré de 50% da responsabilidade pelos danos comprovados.
(…)
Todavia importa ainda aprofundar a análise da factualidade apurada. De facto não se provou o condutor do veículo ..-IF-.. violou além do mais o disposto nos artigos 3º, 13º, 24º e 25º do Código da Estrada.
É sabido que estatui o artigo 40º de Decreto Lei 291/2007 de 21 de Agosto: “(…)”
Tal como refere o Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão de 23/02/2023 (Proc. n.º RP 2023022330/21.9T8PVZ.P1): “Havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita; à outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso; por isso o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário”.
Assim sendo, avultam a final muitas dúvidas sobre a forma como ocorreu este sinistro, sem testemunhas credíveis que corroborassem minimamente a factualidade alegada, entende este Tribunal que deve a ação improceder.».
O recorrente, neste recurso de apelação, defendeu que estavam verificadas as condições para a condenação em indemnização nos termos pedidos pelo autor, depois de apresentar uma exposição abstrata sobre responsabilidade de indemnizar os danos (arts.483º, 506º e 562º ss do CC) e a mora (art.805º do CC), e uma enunciação de violação de regras estradais dos arts.3º, 13º, 24º e 25º do Código da Estrada, embora sem debater concretamente as afirmações da decisão recorrida e a pretensão genérica formulada.
Importa reapreciar a apreciação jurídica da sentença e a decisão, no enfoque que possa julgar integrado no objeto do recurso, em face do regime de direito aplicável.

3.2.  Reapreciação da sentença recorrida:
3.2.1. Quanto à constituição em responsabilidade civil:
A. A apreciação jurídica da sentença recorrida referida em III-3.1. supra, mesmo em relação à versão inicial da decisão de facto provada, errou manifestamente na aplicação do direito aos factos que julgara provados.
De facto, a inicial decisão de facto do Tribunal a quo já dera com provado a ocorrência de um embate entre o veículo do autor e o veículo seguro na ré, causador de danos no veículo do autor (ainda que os mesmos tenham sido conclusivamente alegados e provados).
Assim, ainda que o Tribunal a quo entendesse que os factos provados não integravam a totalidade dos requisitos de que dependia a constituição da responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos, nos termos do art.483º do CC (não obstante a al. r) da referida decisão já se referir ao despiste de veículo seguro da ré, com remissão para uma fotografia em que o embate estava assinalado na faixa de rodagem contrária, que permitiria equacionar a violação de regras estradais e de forma culposa), caberia ao Tribunal a quo ter apreciado se os condutores do veículo incorreram em responsabilidade objetiva e em que medida, nos termos dos arts.503º e 506º do CC.
Ora, o Tribunal a quo, para além de não ter feito esta apreciação concreta, afastou a existência de responsabilidade civil do condutor do veículo seguro na ré por entender que as dúvidas sobre a forma como ocorreu o acidente deveriam implicar a improcedência da ação, conclusão que extraiu da transcrição de um segmento do acórdão da Relação do Porto de 23.02.2023, proferido no processo nº30/21.9T8PVZ.P1 (que afirmava que havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, sem necessidade que a parte contrária faça prova do contrário, a decisão deveria ser desfavorável à parte a quem o facto aproveitava).
No entanto, este citado acórdão de 23.02.2023, proferido no processo nº30/21.9T8PVZ.P1 da Relação do Porto, limitou-se a aplicar as normas do direito probatório material dos arts.342º, 346º e 347º do CC e do art.414º do CPC, e no contexto correto da impugnação à decisão de facto. E o Tribunal a quo, erradamente, pretendeu aplicar o sentido destas normas (que não foram sequer por si citadas), na apreciação de direito dos factos provados.
Estas normas, porém, apenas se aplicam na apreciação da prova produzida para decidir a matéria de facto e não se aplicam à apreciação jurídica dos factos que resultaram provados e não provados.
De facto, no regime do direito probatório material do Código Civil prevê-se, nomeadamente: que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.341º do CC); que,  àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (art.342º/1 e 2 do CC); que a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei (art.347º do CC), tal como as presunções legais (que dispensam o beneficiário de provar o facto que a ela conduz), podem ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (art.350º/2 do CC); que no caso das demais provas, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório a parte contrária pode opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos, sendo que se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova (art.346º do CC).
O Código de Processo Civil, em harmonia com o regime legal do art.346º do CC relativo aos meios de prova sem efeitos plenos, no seu art.414º prescreve que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Assim, a repartição do ónus da prova e o demais regime citado, é relevante, quer para disciplinar o esforço probatório das partes (uma onerada com a prova e outra com a contraprova), quer para resolver as dúvidas sobre a demonstração de um facto na decisão sobre a matéria de facto, dúvidas quem devem ser resolvidas contra a parte onerada com a prova, conforme se prevê nos arts.346º do CC e 414º do CPC.
 Por conseguinte, a decisão errou uma vez que não poderia invocar uma dúvida nos termos dos arts.346º do CC e 414º do CPC para, na apreciação jurídica da causa, julgar improcedente a ação, sem apreciar se os factos provados (embate entre veículos, causador de anos) poderiam constituir o condutor do veículo seguro na ré na responsabilidade extracontratual pela obrigação de indemnizar o autor, nalguma das suas modalidades, de acordo com o regime legal aplicável.
Assim, a decisão, com esse fundamento, deve ser necessariamente revogada.

B. Impõe-se, então, proceder à apreciação jurídica dos factos provados.
No entanto, tendo sido alterada por esta Relação a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida (por decisão que conheceu a impugnação da matéria de facto não provada e que sanou oficiosamente invalidades da referida decisão de facto), os factos provados a apreciar são os elencados em III-2.4. supra.
Assim, e por um lado, verifica-se que o autor alegou e logrou provar que o condutor do veículo seguro por apólice celebrada com a ré (a quem foi transferida a obrigação de indemnizar terceiros por danos causados pelo veículo) invadiu a faixa contrária à destinada ao seu sentido de trânsito e embateu no veículo conduzido pelo autor que aí circulava (e cuja propriedade adquirira), causando estragos nas partes embatidas.
Por outro lado, verifica-se que a ré/recorrida não alegou e provou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si foi invocado, em particular: não alegou que o autor praticou atos determinantes ou concorrentes do embate sofrido, em violação de regras estradais e censuráveis a título de culpa; apesar de ter alegado a eventualidade do embate ter sido planeado entre os condutores, o que poderia corresponder a matéria impeditiva, essa matéria não foi julgada na 1ª instância, nem foi objeto de pedido da ré/recorrida de ampliação de recurso (nem por impugnação de facto, nem em impugnação de direito), matéria essa que, de qualquer forma, não teria obtido prova.
Assim, os factos provados documentam que o condutor do veículo seguro pela ré praticou atos:
a) Que, pelo menos, violaram a regra da posição de circulação dos veículos do art.13º do Código da Estrada, punível como contraordenação, que prescreve que «1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção. 3 - (…) 4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte. 5 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.» (mesmo que se considerasse que os factos alegados e provados não era suficientes para avaliar a infração das regras sobre o dever de condução com velocidade adequada e especialmente moderada, previstas nos arts.24º e 25º/1-h), j) e 2 do Código da Estrada, que prescrevem, respetivamente que «1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, (…)às características e estado da via e do veículo, (…) às condições meteorológicas ou ambientais, (…) e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 2 - (…) 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»,  e que «1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…)  h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; (…) j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência; 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»).
b) Que as saídas da sua faixa de rodagem (com invasão da berma direita e, após, com a guinada e entrada na faixa contrária, onde circulava o autor), são-lhe censuráveis a título de culpa negligente, por lhe ser exigível que tivesse adotado comportamento de observância das regras estradais;
c) Que causaram estragos no veículo do autor carecido de reparação, que este provavelmente não teria sofrido sem o embate.
Desta forma, estão reunidos os requisitos para considerar que o condutor do veículo seguro na ré se constituiu na obrigação exclusiva de indemnizar o autor (arts.483º e 563º do CC), sem terem sido alegados e provados factos que coloquem a questão da apreciação da imputação ou da repartição de responsabilidade em caso de falta de culpa do art.506º do CC.

3.2.2. Quanto ao conteúdo da obrigação de indemnizar:
O recorrente pediu neste recurso a procedência da ação, na qual formulara os quatro pedidos indemnizatórios referidos em I-1 supra.
A análise individualizada de cada uma das pretensões indemnizatórias deve ser apreciada de acordo com o regime de direito aplicável.
O regime geral da obrigação de indemnizar um dano encontra-se prescrito nos arts.562º ss do CC, regime no qual se sublinha:
a) Quanto ao dano: que este apenas é indemnizável se o lesado provavelmente não o tivesse sofrido sem a lesão (art.563º do CC); que compreende quer o prejuízo causado (danos emergentes), quer os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) (art.564º/1 do CC).
b) Que, que quem estiver obrigado a reparar um dano que o lesado provavelmente não teria tido se não tivesse ocorrido a lesão: como regra, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (arts.562 e 563º do CC); como exceção, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.566º/1 do CC), indemnização essa que deve ter como medida, salvo disposição em contrário, a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art.566º/2 do CC).
c) Que, no dever de indemnizar, o tribunal, na fixação da indemnização: deve atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis, sendo que se não forem determináveis, a decisão será remetida para decisão ulterior (art.564º/2 do CC); deve, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos (mesmo com recurso ao art.564º/2 do CC), julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.566º/3 do CC).
Apesar do regime do sistema de seguro obrigatório automóvel, definido pelo DL nº291/2007, de 21.08. dispor de previsões que definem os deveres das seguradoras e lhes conferem critérios para apresentação de propostas indemnizatórias, a Jurisprudência tem assinalado, todavia, que o regime (nomeadamente, quanto ao art.41º), não é de aplicação judicial automática, estando o tribunal sujeito ao regime dos arts.562º ss do CC. Vide, neste sentido, v.g., o Ac. RL de 04.07.2013, proferido no proc. nº3643/11.3TBSLX.L1-6; o Ac. RC de 16.09.2014, proferido no proc. n.º 1594/11.0TBFIG.C1; o Ac. RP de 08.02.2018, proferido no proc. nº 3385/15.0T8PNF.P1;  o Ac. RC de 08.04.2018, proferido no  proc. nº 1091/12.7TJCBR.C1; o Ac. RL de 11.10.2018, proferido no proc. nº 7247/17.9T8LSB.L1-6; o Ac. RC de 12.11.2024, proferido no proc. nº 50/23.9T8SEI.C1.
Importa apreciar, assim, cada um dos pedidos, em face da posição das partes, dos factos provados e do regime legal.

3.2.2.1. Pedido de condenação na indemnização de € 17 789, 00 a título de danos patrimoniais do veículo:
O autor/recorrente pediu a indemnização no valor de € 17 789, 00 como indemnização pela perda total do veículo (e não como o valor da sua reparação).
O regime geral dos arts.562º ss do CC, enunciado supra, conforme já se referiu: em primeira linha, define que a indemnização dos danos causados ao veículo seguro corresponda à sua reparação, reconstitutiva do estado em que se encontrava antes do dano; em segunda linha, admite que a indemnização seja fixada em dinheiro, nomeadamente, quando seja excessivamente onerosa para o devedor (art.566º/1 do CC), caso em que deve ter como medida, salvo disposição em contrário, a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art.566º/2 do CC).

O regime do sistema de seguro obrigatório automóvel, no seu art.41º do DL nº291/2007, de 21.08., na redação vigente, sob a epígrafe «Perda Total», define os pressupostos da mesma e o conteúdo da indemnização em dinheiro nesses casos: 
«1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:  a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:  a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade; b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;  c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.».

Revertendo ao caso em análise, verifica-se o seguinte.
Por um lado, o autor/aqui recorrente não pediu a condenação da ré no pagamento do valor de € 25 007, 76, estimado para a reparação do veículo (provado em 6-b) de III-2.4. supra), mas pediu apenas o pagamento do valor inferior de € 17 789, 00, correspondente ao valor comercial de € 21 900, 00 antes do acidente, deduzido do valor do salvado de € 4 111, 00 (provados em 6)-a) e b) de III-2.4. supra).
Por outro lado, não obstante o autor não ter alegado e provado os danos concretos que sofreu o veículo e que deviam ser reparados: as partes não discutiram nesta ação e neste recurso esta omissão e aceitaram que o veículo ficou danificado em condições de uma “perda total”; apesar de a “perda total” de um veículo corresponder à expressão de direito do art.41º do DL nº291/2007, de 21.08. (norma que, como se referiu em III-3.2.1. supra, não vincula e automaticamente o Tribunal), encontram-se provados no atual facto 6) de III- 2.4. supra, na redação clarificadora desta Relação, os factos de que o art.41º/1-c), 2 e 3 do referido  diploma faz depender a existência de uma perda total (o valor de € 21 900, 00 do veículo antes do embate; o valor da reparação dos estragos do embate em € 25 007, 76; o valor do salvado de € 4 111, 00) e o pagamento de uma indemnização inferior ao valor da reparação em sede de pré-contenciosa.
Assim, estão verificadas condições para reconhecer a procedência do pedido formulado nesta ação, sem necessidade de se discutir se era ou não devido o valor de restauração natural ou apenas o valor inferior de indemnização em dinheiro, uma vez: que o autor sofreu danos no veículo, cuja reparação se estimou em € 25 007, 76; que o autor pediu a condenação da ré apenas no valor inferior de € 17 789, 00, que corresponde ao valor comercial do veículo antes do acidente, deduzido do valor do salvado, valor este que a seguradora lhe poderia ter pago na fase pré-contenciosa como indemnização, nos termos do art.41º/1-c), 2 e 3 do DL nº291/2007, de 21.08.

3.2.2.2. Pedido de condenação na indemnização no valor diária de € 50, 00 pela privação do veículo, desde a data de ocorrência do sinistro até ao total pagamento da indemnização:
O autor pediu a condenação da ré no pagamento da indemnização no valor diária de € 50, 00 pela privação do veículo, desde a data de ocorrência do sinistro de 01.03.2024 até à data do total pagamento da indemnização, com fundamento: que, desde esta altura, se viu privado do veículo e do valor que lhe permitiria adquirir outro; que não tinha veículo que lhe permitisse executar as suas deslocações normais diárias, quer para deslocações de prazer, como para estudar/trabalhar.
Importa apreciar.
O Regime Jurídico do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL nº291/2007, de 21.08., prevê, no seu art.42º, o direito do lesado dispor de um veículo que substitua o acidentado, nomeadamente nos casos de perda total, sem prejuízo de ser indemnizado nos termos gerais, nos seguintes termos: «1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores. 2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização. 3 - A empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização. 4 - O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável. 5 - O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição. 6 - Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.» (negrito aposto por esta Relação).
Independentemente deste regime especial, relevante na fase pré-contenciosa (como se referiu em III-3.2.2. supra), importa atender ao regime geral de direito de proteção da propriedade privada, cuja lesão pode vir a causar danos indemnizáveis.
 O art.62º/1 da Constituição da República Portuguesa define que «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.»; o art.1305º do Código Civil prescreve, por sua vez, que «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.» (negritos apostos por esta Relação).
Assim, a privação do uso de uma coisa de que se é proprietário, e que integra o conteúdo dos poderes do direito de propriedade, tem sido entendida atualmente pela Doutrina e pela Jurisprudência como um dano patrimonial, ainda que variem algumas das posições que defendem as condições como o mesmo pode ser reconhecido e indemnizado.
Entre a Doutrina, assinalam-se, entre outras, as posições assumidas por Almeida Costa e por Menezes Leitão, referindo este último- «Entre os danos patrimoniais inclui-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.»[vi]
Entre a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, com destaque para a do Supremo Tribunal de Justiça, esta reconhece: que a privação do uso do veículo corresponde ou pode corresponder um dano patrimonial, ainda que possa divergir, sobretudo, se basta para o efeito a prova da falta da possibilidade abstrata de uso ou se deve haver uma demonstração concreta do prejuízo da privação (pelo menos face ao propósito ou hábito de uso do mesmo), sem prejuízo da mesma poder causar também danos não patrimoniais; e que a indemnização da privação do uso que for indemnizável e não contabilizável (independente das despesas efetivas e concretas ou lucros cessantes aritméticos causados pela privação), deve ser feita pela equidade, nos termos do art.566º/3 do CC. Neste sentido, destacam-se, nomeadamente, os seguintes acórdãos (e jurisprudência por estes citada):
* O Ac. STJ de 09.03.2010, no proc. nº1247/07.4TJVNF.P1.S1, relatado por Alves Velho: que sumariou « Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.»; que admitiu a compensação diária de € 10, 00 pela privação do uso».
* O Ac. STJ de 03.05.2011, no proc. nº2618/05.06TBOVR.P1, relatado por Nuno Cameira: que sumariou «I - A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, (…) II - Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real - concreto e efectivo - de proceder à sua utilização. III - A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto. IV - Tendo o autor demonstrado que usava o veículo sinistrado no apoio à actividade de construção civil a que se dedica, bem como nas suas deslocações diárias e de lazer, tal mostra-se suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação do uso. V - O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir. VI - A avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566.º, n.º 3, do CC»; que fixou uma compensação mensal de € 150, 00 pela privação (correspondente a uma média diária de € 5, 00), em caso que, apesar de se provar que o lesado usava antes o veículo, se provou que este tinha outros veículos que uso («o tribunal não deu como provado que fosse de 12,50 € o custo diário do aluguer de um veículo idêntico ao do autor, tal como este alegara na petição inicial (…), o que desautoriza a concessão da indemnização por privação do uso tomando por base um prejuízo diário dessa ordem de grandeza. Por outro lado, não parece justo que se proceda ao cômputo da indemnização partindo do princípio de que em todos os dias, sem qualquer excepção, decorridos após a data do acidente o autor se tem visto lesado pela impossibilidade de utilizar o veículo sinistrado. Com efeito, e desde logo, está documentalmente provado nos autos que ao longo do tempo decorrido a contar do acidente tem disposto de outros veículos registados em seu nome, veículos esses que, deve presumir-se, também utiliza, ou pode utilizar, para finalidades idênticas. Depois, a mera demonstração de que usava a viatura danificada no apoio à actividade de construção civil a que se dedica e nas suas deslocações diárias e de lazer é suficientemente vaga e genérica para nos levar a concluir que tal utilização não era levada a cabo, antes do acidente, todos os dias da semana, ao longo todo o ano, sem nenhum hiato. Não é razoável nem realista semelhante suposição. E assim, traduzindo-se o julgamento segundo a equidade na solução do litígio mediante a ponderação em concreto das circunstâncias específicas do caso, libertando o tribunal das amarras constituídas pelo comando geral e abstracto da norma- artº 4º, a), do CC - cremos que será mais ajustado valorar o dano em causa à razão de 150 € por cada mês decorrido desde a data do acidente»).
* O Ac. STJ de 08.05.2013, no proc. nº3036/04.9TBVLG.P1.S1, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza: que sumariou «(…) 2. A privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito. 3. O cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). (…) 5. Normalmente, a indemnização pela privação do uso de um veículo acidentado deverá ter como limites temporais, por um lado, a ocorrência do sinistro e, por outro, o pagamento efectivo da indemnização; no caso, todavia, sabe-se que, a partir do momento em que o autor adquiriu um outro, a falta de disponibilidade do veículo sinistrado, cuja perda total havia sido declarada, deixou de se traduzir num dano para o autor.»; que manteve a indemnização global de € 1 000, 00 pela privação do uso durante 103 dias (em que não tinha outro veículo para se deslocar para o seu trabalho e passear com a família), entre o acidente e a data em que comprou outro veículo (correspondente a uma média diária de cerca de € 9, 70). 
* O Ac. STJ de 05.07.2018, no proc. nº176/13.7T2AVR.P1.S1, relatado por Abrantes Geraldes: que sumariou «IV. Independentemente da resposta à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso como dano autónomo de natureza patrimonial, o facto de o veículo sinistrado ser usado pelo lesado no seu quotidiano profissional e na sua vida particular não pode deixar de determinar a atribuição daquela indemnização respeitante ao período em que perdurou a privação do uso da viatura (in casu, até à aquisição de uma nova viatura pelo lesado). V. Na determinação do valor dessa indemnização, por forma a obter uma aproximação relativamente ao objetivo da restauração natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo ou se acaso a Seguradora tivesse entregue ao lesado um veículo de substituição, cabe a ponderação do valor que esta suportaria com o aluguer de um veículo que desempenhasse uma funcionalidade semelhante àquela que desempenhava o veículo sinistrado, com recurso à equidade em face das demais circunstâncias. VI. O facto de a privação do uso do veículo ter provocado ao lesado forte perturbação da sua vida e o de, por causa do acidente, ter ocorrido perturbação no gozo de férias do lesado e sua família que se encontrava agendado, são merecedores da tutela do direito a título de danos não patrimoniais.»; que fixou uma indemnização equitativa em cerca de ¼ do valor de aluguer de carro equivalente ao usado (provado na decisão de facto), por 8 meses de privação, em processo com ampla alegação e prova de factos concretos expressivos do grau do dano (quanto à marca, modelo e valor especial do carro;  quanto ao uso diário profissional e familiar feito pelo lesado e à falta de outros carros; quanto aos valores diários de aluguer de carro equivalente- «o aluguer diário dessa viatura era, à data do sinistro, de € 234,75, exigindo ainda uma caução de € 5.400,00, em cheque visado ou em cartão de crédito, que o A. não tinha possibilidades financeiras de apresentar e de pagar - fls. 196/197.»; quanto às interpelações sucessivas do lesado à ré (nomeadamente quanto à disponibilização de veículo de substituição), quanto ao tempo de privação de 8 meses, entre o acidente e a compra de novo carro) e na qual foi ponderado também a proporção compensação em relação ao valor venal do veículo, considerada desatendida pela Relação («o valor que foi declarado pela Relação a título de privação do uso [€ 25.092,00 (€ 104,55 x 8 meses)] ficou bem perto do valor venal do mesmo veículo, circunstância de ordem objetiva que não pode deixar de ser compaginada com as regras da equidade a que temos de recorrer nesta situação).».
* O Ac. STJ de 28.09.2021, no processo nº6250/18.6T8GMR.G1.S1, relatado por Oliveira Abreu: que sumariou «III. O dano decorrente da privação do uso veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, com violação do respetivo direito de propriedade. IV. Demonstrado o dano que advém da privação do uso do veículo, na falta de quantificação objetiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respetiva compensação»; que manteve o valor diário de € 13, 00, como compensação equitativa de privação do uso de um veículo ligeiro.
* O Ac. STJ de 02.02.2023, proferido no  proc. 262/19.0T8ALB.P1.S1, relatado por Catarina Serra, respeitante à privação do uso num contrato de compra e venda: que sumariou «II. A noção de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender à privação temporária ou transitória de um bem. 3. Em consequência disso, não é exigível ao lesado que alegue e prove uma concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real.»; que fixou o valor diário de € 7, 50 pela privação do veículo pesado de mercadorias (diferente dos € 15, 00 diários fixados pela Relação), por entender que ocorreu um concurso de culpas de 50% de cada parte.
* O Ac. STJ de 27.02.2025, proferido no processo nº743/22.8T8PFR.P1.SI, relatado por Afonso Henrique, num caso de acidente em que provaram factos genéricos de uso e o valor concreto de aluguer de veículo semelhante («12. Em consequência do sinistro, o autor deixou de poder utilizar o veículo XL desde a data do acidente (29/03/2022), nomeadamente, para efetuar viagens de lazer e as viagens necessárias à gestão do seu dia-a-dia familiar. 13. O aluguer de uma viatura com características semelhantes às do veículo XL custa, pelo menos, €50,00 por dia.»): que considerou (no sumário) «II - Não existindo uma manifesta desproporção entre o interesse do A na recuperação do veículo “quo ante” e o custo da reparação, há que quantificar o valor correspondente ao dano do A decorrente da privação do seu veículo, desde o acidente até à reparação do mesmo veículo.»; que condenou no pagamento «da quantia diária de €50,00 (cinquenta euros), desde a data do acidente (29/03/2022) até ao efetivo pagamento da reparação da mesma viatura.»
Neste quadro legal, importa apreciar a matéria de facto provada.
Por um lado, encontra-se provado que o autor é proprietário do veículo danificado desde ../../2024 (facto 1) de III-2.4. supra) e que ficou privado do seu uso desde o embate de 01.03.2024 e do seu valor (cerca de uma semana após ter adquirido a sua propriedade) (facto 8)-b) de 2.4. supra).
Por outro lado,  encontra-se provado, em relação à alegação prévia do autor (de forma parcialmente aditada pelo Tribunal a quo): que na altura dos factos o autor era estudante em ... e, atualmente, ocupa-se ajudando o pai na sua atividade profissional (pai que se dedica pontualmente à compra e venda de automóveis, através de plataformas como o “...” e “...”); que o estado do seu veículo após o embate (e a falta de indemnização) o impediram, de realizar deslocações normais diárias, quer deslocações de prazer, quer deslocações para estudar e trabalhar (facto 8 de III-2.4. supra), sem que, todavia, tenham sido alegados e provados factos que permitam compreender com mais exatidão esta privação (quantas deslocações normais o autor fazia de prazer, de estudo e, após, de trabalho? De onde para onde? teve  ou não meios alternativos de deslocação em sua casa, nomeadamente em face da atividade do seu pai?).
Por fim, o autor, apesar de não ter invocado que suportou custos de meios alternativos de transporte (e pedido essa compensação), defendeu conclusivamente (nos arts.28º e 29º da sua petição inicial) que deveria ser compensado pela privação do uso do veículo num valor diário correspondente ao aluguer de um veículo («ao valor diário de um aluguer de veículo com as características idênticas às do veículo cuja perda total se verifica, valor que, de acordo com a equidade não deveria ser nunca inferior ao montante de 50,00 euros diários, contados da data do acidente até ao ressarcimento dos danos por parte da R»). Todavia, não alegou e provou, como factos passíveis de ponderação num juízo de equidade, nomeadamente: a marca e o modelo do seu carro; o valor do aluguer de um veículo equivalente ao seu desde 2024 (em ... ou a nível nacional), o valor médio de aluguer de veículos desde 2024 (em ... ou a nível nacional).
Ainda que, para suprir parcialmente esta falta, se considerasse que se poderiam conhecer disponibilizações públicas de preços de alugueres de veículos (arts.5º/2-c) e 412º do CPC), verificar-se-ia: que a 25.08.2026 (para uma recolha a 29 e entrega a 29.08.2026), encontravam-se publicados valores diários de alugueres de veículos em Portugal, de € 6, 00 a € 8,  00, de € 12, 00 e de € 18, 00 (sem integração de valores de cauções e seguros)[vii]; que a 08.09.2026 encontravam-se disponíveis, na Via Verde, valores de alugueres mensais de veículos, de distintos valores, mas compreendidos entre o valor mensal de € 239, 00 (com IVA incluído) para um veículo ... e o valor mensal de € 799, 00  (com IVA incluído) para um veículo ... ...[viii].
A matéria de facto provada permite reconhecer que o autor sofreu um dano de privação do uso do veículo, ao abrigo dos seus direitos constitucionais e civis que lhe são concedidos no art.62º/1 do CRP e no art.1305º do CC.
No entanto, não sendo possível a restauração in natura (pela disponibilização pretérita do uso de um veículo), nem a reparação do valor exato do aluguer de veículo igual ao autor durante a totalidade do período em que ficou privado do seu, deve fixar-se uma indemnização equitativa que atenda: 
a) Aos factos provados (sem a densidade de matéria que poderia ter sido alegada e provada para compreender o grau do dano); aos factos públicos de alugueres diários e mensais em 2026; ao valor do comercial do veículo a 01.03.2024 (cerca de € 22 000, 00) e ao tempo decorrido desde a data do acidente.
b) Aos valores que têm sido fixados pela jurisprudência, sobretudo no caso de falta de prova de valores de dispêndio concreto e de valores de alugueres de veículos equivalentes.
Assim, fixa-se, nos termos do art.566º/1 e 3 do CC, a indemnização equitativa num valor mensal de € 300, 00 (ou na soma da proporção diária do valor mensal, nos meses em que a privação de uso seja inferior ao mês), devida entre o dia 01.03.2024 e o dia de pagamento da indemnização referida em III- 3.2.2.1. 
3.2.2.3. Pedido de pagamento da quantia a fixar na sentença em face do incumprimento do estatuído no Decreto-Lei nº291/2007 de 21 de agosto:
O autor pediu na sua petição inicial a condenação da ré no pagamento da sanção do art.40º (arts.35º e 38º), em quantia não definida, por incumprimento do estatuído no DL nº291/2007, de 21.08 (al. d) do petitório), alegando apenas: que a ré, em nenhum momento, comunicou de forma  fundamentada a recusa da sua responsabilidade no sinistro, limitando-se a informar que não assumia a responsabilidade sem indicar fundamento para tal (arts.26º e 37º da petição inicial); que a ação se fundava, nomeadamente, nos arts.36º/1-a), b), d) e e) do e 40º do DL nº291/2007, de 21.08.
A ré, na sua contestação: negou a falta de cumprimento da lei; defendeu que a existência de fraude constitui uma exceção ao prazo e à fundamentação, nos termos do art.36º/8; alegou que comunicou ao autor e à sua mandatária a falta de assunção da responsabilidade, dispondo-se a apreciar novos elementos de prova, por email de março de 2024 e por carta de 30.04.2024, sem que tenha obtido resposta a esta missiva (arts.89º a 92º).
O Tribunal a quo, apara além de não ter apreciado a admissibilidade do pedido genérico no seu despacho saneador, em referência à norma estrita do art.556º do CPC, na sentença recorrida: não julgou o único facto alegado pelo autor como fundamento do pedido formulado em d) (mais restrito do que as previsões da norma que considerou violadas), nem os factos alegados como defesa da ré na contestação; limitou-se, na fundamentação de direito, a transcrever o art.40º do DL nº291/2007, de 21.08., sem apreciar qualquer ato imputado pelo autor à ré na condução do procedimento e a resposta da ré (factos, aliás, que não julgou e não constam da decisão de facto).
O recorrente, neste seu recurso de apelação: não arguiu qualquer nulidade da sentença por falta de apreciação do pedido formulado em d) do petitório, nos termos do art.615º/1-d) do CPC, nem arguiu a falta prévia de decisão de facto sobre a matéria em causa; pediu a procedência da ação sem invocar qualquer fundamento concreto em relação a este pedido.
Nesta sede, não tendo o recurso impugnado as omissões da sentença em relação ao pedido d) (que não integram, assim, o objeto do recurso, nos termos do art.635º/4 do CPC), não pode este Tribunal suprir a falta e proceder ao conhecimento oficioso.
3.2.2.4. Pedido de condenação em juros sobre as quantias referidas em 3.2.2.1 e 3.2.2.2. supra, formulado em alternativa, no dobro da taxa legal (pela aplicação do DL nº291/2007, de 21.08.) ou na taxa legal desde a citação.
O autor, na sua petição inicial, formulou o pedido de pagamento de juros com a alternância indicada, sem indicar qualquer fundamento de direito (em particular, em que factos baseia o primeiro pedido de condenação de juros de mora em dobro).
O recorrente/autor, neste seu recurso, limitou-se a invocar que sobre o capital são devidos juros de mora desde a interpelação/citação, invocando para o efeito apenas as regras gerais dos arts.804º, 805º/1 e 806º/2 do CC (conclusões 90 e 91).
Importa apreciar.
Por um lado, verifica-se que o recorrente, no objeto do seu recurso, apenas invocou o pagamento geral de juros, sem defender e pedir a aplicação de um regime de pagamento de juros em dobro, razão pela qual se encontra limitado o objeto de recurso à questão foi suscitada (art.635º/4 do CPC).
Por outro lado, verifica-se que, ainda que assim não fosse, o pedido de juros em dobro, para além de não ter sido fundamentado na petição inicial, não seria procedente, tendo em conta, em relação às únicas normas do diploma que preveem a sua aplicação: que não foram alegados (e provados) factos concretos que permitissem aplicar o art.38º/2 do referido diploma («2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.»), em referência ao disposto no art.38º/1 («1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.») e ao art.36º/1-e) e 5 do referido diploma («1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: (…) e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico; (…) 5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas. 6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1: a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel; b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. (…) 8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.»); que não são aplicáveis as disposições do art.38º/3 do diploma («3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.»), nem do art.43º/1 e 3 do diploma  («1 - Salvo acordo em contrário, a empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, nos termos das disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, e mediante a apresentação dos documentos necessários ao pagamento. (…) 3 - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se.»), uma vez que a seguradora/ré não assumiu a responsabilidade pelo sinistro e não apresentou qualquer proposta indemnizatória.
Desta forma, sobre o capital indemnizatório reconhecido devem vencer-se os juros de mora, à taxa civil legal, nos termos gerais dos arts.804º, 805º/3 e 806º do CC:
a) Sobre o valor de III- 3.2.2.1. supra (€ 17 789, 00), desde a citação da ré para a ação até pagamento.
b) Sobre os valores que integram III- 3.2.2.2. supra:
b1) Sobre o valor de € 1 100, 00, respeitante ao período entre o dia 01.03.2024 e a data da citação da ré para esta ação a 20.06.2024 (€ 300, 00 de março de 2024 + € 300, 00 de abril de 2024 + € 300, 00 pelo mês de maio de 2024+ € 200, 00 pelos 20 dias de junho de 2024): desde o dia 21.06.2024 até pagamento; 
b2) Sobre o valor de € 100, 00, respeitante aos 10 dias entre 21 e 30.06.2024:  desde o dia 01.07.2024 até pagamento;
b3) Sobre cada uma das parcelas mensais de € 300, 00 (ou da soma das frações proporcionais diárias desse valor mensal, quando a privação de uso não esgotar um mês), respeitantes ao período compreendido entre o dia 01.07.2024 e o pagamento da indemnização de III- 3.2.2.1. supra: desde o dia seguinte ao mês que se refere e até pagamento.

IV. Decisão:

Pelo exposto, o coletivo de juízes desembargadores da 1ª Secção deste Tribunal da Relação de Guimarães acorda, julgando parcialmente procedente o recurso e a ação:

1. Revogar parcialmente a sentença da 1ª instância e, em substituição, condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente:
a) O valor de € 17 789, 00 a título de indemnização pela perda do veículo, acrescido dos juros de mora, à taxa legal civil, desde a citação da ré para a ação até pagamento.
b) O valor mensal de € 300, 00, devido entre o dia 01.03.2024 e o pagamento da indemnização de IV- 1-a) supra (ou da soma das frações proporcionais diárias desse valor mensal, quando a privação de uso não esgotar um mês), acrescido dos juros de mora, à taxa legal civil, contados:
* Sobre o valor de € 1 100, 00 (respeitante ao período entre 01.03.2024 e 20.06.2024): desde o dia 21.06.2024 até pagamento; 
* Sobre o valor de € 100, 00 (respeitante ao período entre 21.06.2024 e 30.06.2024):  desde o dia 01.07.2024 até pagamento;
* Sobre cada uma das parcelas de € 300, 00 (ou da soma das frações proporcionais diárias desse valor mensal, quando a privação de uso não esgotar um mês), respeitante ao período entre o dia 01.07.2024 e o dia de pagamento da indemnização referida em IV-1-a) supra: desde o dia seguinte do mês que se refere e até pagamento.
2. Manter a absolvição a ré/recorrida nos demais pedidos.
*
Custas da ação e do recurso pelo autor na proporção do seu decaimento de 18% e pela ré recorrida na proporção do seu decaimento de 82% em relação ao valor processual da ação na data da sua instauração (art.527º do CPC).
*
Guimarães, 17 de setembro de 2026
Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes Desembargadores do Coletivo

Alexandra Viana Lopes (Relatora)
José Carlos Pereira Duarte (1º Adjunto)
João Peres Coelho (2º Adjunto)


[i] Vide, nomeadamente:
- Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179.
_ José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in dgsi.pt.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764.
[iii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 14, pág. 826.
[iv] Tomé Soares Gomes, Juiz Conselheiro, in “Um Olhar sobre a Prova em demanda da verdade no Processo Civil”, Revista do CEJ (2005), número 3, pág.138, Almedina.
[v] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148, Ac. RG de 17.02.2022 disponível in dgs.pt
[vi] Neste sentido, nomeadamente:
__ Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 12ª edição Revista e Actualizada, outubro de 2019, pág.592, configura a privação do uso do veículo como um dano patrimonial.
__ Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Almedina, 15ª edição, setembro de 2019, pág.333 e 334.
[vii] Vide in https://cars.booking.com/search-results?adcamp=qfiYQ1pkRpoGtI5jebXBjxfaEKcHt7ag-DoBPYj2RmB6_Maw0lNtkcA%3D%3D&adplat=kayakbc&affiliateCode=bcars-dapi&aid=2423197&cor=PT&currency=EUR&doDay=29&doHour=12&doMinute=0&doMonth=8&doYear=2026&driversAge=30&dropLocationIata=OPO&dropLocationName=OPO&label=kayakcars%3Apos-PT%3Adev-web%3Abrd-BC%3Apl-ads%3Acurr-EUR%3Alang-pt%3Aorcc-PT%3Aorci-Fafe%3Adur-2%3Aadpid-BookingKC_CIOAD_pt_PT%3Aclk-qfiYQ1pkRpoGtI5jebXBjxfaEKcHt7ag-DoBPYj2RmB6_Maw0lNtkcA%3D%3D&locationIata=OPO&locationName=OPO&preflang=pt&puDay=28&puHour=12&puMinute=0&puMonth=8&puYear=2026&location=OPO&dropLocation=OPO&coordinates=&dropCoordinates=&ftsType=iata&dropFtsType=iata
[viii] Vide in https://www.viaverde.pt/via-verde/servicos-auto/veiculos-renting