Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1437/25.8T8VRL.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Uma vez que resultou provado que o autor teve várias lesões em consequência do acidente e que teve dores, e teve de fazer sessões de fisioterapia, e que foi considerado curado das lesões, resultando provada incapacidade fixada em 0,150 com impacto laboral, sem implicar esforços complementares, tendo ficado abstinente de praticar desporto, mormente atletismo e futebol, o que fazia habitualmente, o dano biológico existe e apenas poderá relevar enquanto dano não patrimonial.
II- No caso concreto de lesado com coeficiente de incapacidade parcial de 0,15 pelo impacto laboral, com lesões no chicote cervical, lesão peitoral esquerdo com costo-condrite traumática dos primeiros arcos costais esquerdos; entorse por traumatismo direto da articulação esternoclavicular esquerda; bursite traumática trocantérica direita, e que teve de fazer 20 sessões de fisioterapia, suportando limitações na sua vida habitual durante cerca de 4 meses, teve dores ( não se tendo apurado o grau), e que ficou com uma deformação e cicatriz que lhe causa diminuição física e psicológica ( embora não se tenha apurado qualquer outra caracterização da mesma), a indemnização total por dano biológico e danos não patrimoniais fixada em 4.500 euros não é excessiva.
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III – Em termos de nexo de causalidade, o dano é provável sempre que a sua ocorrência, segundo a ordem das coisas e a experiência da vida, se apresente como normal e típica – adequada.
IV– O facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.
V- Num caso de concorrência subsequente de causas, as causas concorrem para a produção do resultado, embora com estreita conexão e dependência em termos de verificação, ou seja, a conexão ocorre porquanto a causa inicial é permissiva da existência da causa posterior, operante do dano causado, sendo ponto determinante o estabelecimento da conexão de adequação entre a causa inicial e a subsequente, rompendo com a necessidade de uma causalidade direta.
V – Se, logo após o acidente de viação, surgiu um “papo” como autodefesa do organismo em face da bursite decorrente do acidente, ainda podemos concluir pelo nexo de causalidade adequada entre o acidente e tal dano ( “papo”).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I. Relatório ( que se transcreve):

O Autor AA, NIF ...05, residente na Rua ..., ..., ..., intentou a presente Acção Declarativa com Processo Comum contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A., com sede na Av. ..., ..., ..., ..., REQUERENDO a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 8.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais em virtude de acidente de viação.
Alega, para tanto, e em síntese, que no dia 7 de Dezembro de 2020 ocorreu um embate, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula ..-NM-.., conduzido pelo autor, e veículo de matrícula ..-DU-.., conduzido por BB, encontrando-se este veículo ligeiro de passageiros segurado pela Ré.
Mais alega o Autor que o acidente ocorreu exclusivamente devido à conduta culposa do veículo DU.
Em consequência, entende o Autor que a Ré se deve constituir responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos em virtude do acidente ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo DU.
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A ré, pessoalmente e regularmente citada, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário (só o tendo vindo a fazer em 09.10.2025 conforme despacho supra exarado).
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Declararam-se confessados os factos, nos termos do artigo 567º, n.º 1 do Código do Processo Civil e foi cumprido o disposto no artigo 567º, n.º 2 do Código do Processo Civil, tendo o autor apresentado alegações escritas.
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Após, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide-se:
- Condenar a Ré EMP01..., SA, a pagar ao Autor AA a quantia de € 4.500,00 (quatro mil quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, dano estético e dano biológico.
- Condenar a Ré EMP01..., SA no pagamento ao Autor AA da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença correspondente ao custo da intervenção cirúrgica a que o Autor será submetido para retirar o papo na zona da anca (glândula gordurosa instalada na nádega direita).
- Absolver a Ré do demais peticionado.
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Custas pelo Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
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Inconformada com a decisão, veio a R  seguradora interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):


“I- A factualidade demonstrada, apesar de refletir algum sofrimento do Autor de cariz temporário e subjetivo (nomeadamente o receio de lesão grave ou mortal resultante do acidente), não traduz, objetivamente, a ocorrência de danos graves.
II- Por outro lado e salvo melhor opinião, os factos provados, nomeadamente o do porto 30 da fundamentação de facto da douta sentença, atestam que o Autor não ficou portador de sequelas, nem, portanto, de qualquer grau de incapacidade permanente, ou dano biológico.
III- Os factos provados traduzem, no essencial, uma afetação temporária da integridade física do Autor, que perdurou ao longo de cerca de 4 meses, com evolução para cura total, com exceção, porventura, de um “papo” na nádega”
IV- Em face da real gravidade desses danos, é, salvo melhor, excessiva a compensação arbitrada para compensação dos danos morais sofridos pelo Autor.
V- Como tal, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.5000,00€, acrescida de juros de mora, substituindo-se tal decisão pro outra que fixe tal compensação no valor de 2.000,00€ (dois mil e quinhentos euros).
VI- E, mesmo que se entendesse que o valor indicado pela Ré não é o adequado a compensar esse dano – o que apenas se admite por dever se ofício -, sempre se imporia a redução dessa compensação para quantia inferior à arbitrada, o que, subsidiariamente, se requer.
VII- Salvo o muito e devido respeito por diferente entendimento, entende a Ré que os factos dados como provados não permitem concluir que a necessidade da cirurgia de correção da gandula gordurosa seja consequência do acidente.
VIII- Apesar de ter sido dado como provado que, em consequência do acidente, o Autor sofreu uma bursite traumática trocantérica direita, a cirurgia de que o Autor diz necessitar e cujo custo a Recorrente foi condenada a suportar não se destina a debelar tal lesão.
IX- De facto, constitui facto notório, que não carece de alegação ou prova, que uma “Bursite” é a inflamação dolorosa de uma bursa, ou seja, de bolsas de líquido que existem em várias articulações e que servem como “amortecedor” entre ossos, músculos e tendões
X- Na sua PI o Autor limitou-se a alegar que, na sequência do acidente se formou uma gandula gordurosa na nádega direita.
XI- Porém, salvo melhor opinião, não foram alegados factos que permitam estabelecer a ligação entre o surgimento desse papo e o acidente.
XII- Essa ligação tão pouco se retira das regras da experiência ou senso comuns, tanto mais que, por um lado, a bursite decorrente do acidente se situa ao nível do trocânter direito, quando o “papo” terá surgido na nádega direita, e, por outro, esse papo consistirá numa glândula gordurosa, cuja ligação a uma bursite não se compreende, nem resulta dos factos provados.
XIII- No caso concreto e salvo melhor opinião, o Autor limita-se a alegar a existência de uma ligação temporal e, no limite, de proximidade anatómica entre a bursite trocantérica – que se provou ser resultado do acidente – e a glândula gordurosa – que, salvo melhor opinião, não está devidamente alegado que resulte do sinistro.
XIV- Assim, entende a Recorrente que, não estando provado que tal glândula tenha resultado do acidente, não poderia ter sido condenada a suportar o custo da intervenção cirúrgica destinada a removê-lo.
XV- Por isso, impõe-se a revogação da decisão proferida na parte em que condenou a Ré “no pagamento ao Autor AA da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença correspondente ao custo da intervenção cirúrgica a que o Autor será submetido para retirar o papo na zona da anca (glândula gordurosa instalada na nádega direita”), absolvendo-se, nessa parte, a Recorrente do pedido.
XVI- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483.º, 496.º e 563º do Cod Civil..”
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O A. respondeu ao recurso, concluindo pela falta das respetivas razões invocadas pela R.
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O recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar, após os vistos, o recurso deduzido.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:

A. A reapreciação de direito ( quanto ao quantum indemnizatório a atribuir ao A.):

A.1 Quanto à indemnização por dano não patrimonial, fixada em € 4.500,00: se deve ser reduzida para o valor de € 2.000, 00 por a indemnização fixada ter sido desproporcional aos danos sofridos;

A.2. Quanto à indemnização a apurar em liquidação de sentença e que colide com a questão de saber até quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar?
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III. Fundamentação de facto.

“ A – Factos Provados
1. No dia 07 de Dezembro de 2020, pelas 08h45m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-NM-.. (conduzido pelo Autor e sua propriedade) e o veículo de marca ..., cor vermelha, de matrícula ..-DU-.. (conduzido por BB).
2. O acidente ocorreu na estrada nacional n.º ...5, da ..., circulando o Autor em direção norte-sul, isto é, de .../... e BB em sentido contrário.
3. O embate entre os veículos ocorreu ao quilómetro 108,200, em ....
4. O Autor circulava a uma velocidade não superior a 50 Km/h, dentro da sua faixa de rodagem, à direita.
5. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar BB perdeu a direção / controlo do veículo DU, e em despiste, embateu na berma/ valeta direita, atento o seu sentido de marcha, sendo projetado, vindo a invadir a via onde o Autor circulava e vindo de seguida a embater com a frente do seu veículo, na frente do veículo do NM, do lado esquerdo.
6. A colisão entre os veículos ocorreu dentro da hemi - faixa de rodagem situada mais à direita daquela via, atento o sentido de marcha do Autor.
7. Após o embate, os veículos ficaram imobilizados no local.
8. Nesse local o pavimento encontra-se em bom estado de conservação.
9. Nesse dia o tempo estava chuvoso, caindo alguma pluviosidade.
10. O veículo NM sofreu danos derivados do acidente, na parte frontal e do lado esquerdo.
11. A reparação do veículo NM foi orçamentada em € 12.498.26.
12. À data do acidente o valor comercial do veículo NM era de € 6.500,00 e o valor do salvado foi fixado em € 800,00.
13. O Autor foi ressarcido do valor comercial do veículo descontado o valor do salvado, no montante de € 5.700,00.
14. Na sequência do acidente, o Autor foi socorrido pelo INEM e foi transportado para o Centro Hospitalar de ..., E.P.E., ....
15. Na sequência do acidente, o Autor sofreu ferimentos.
16. No momento do sinistro, o Autor ficou em estado de choque e temeu pela sua própria vida.
17. No Hospital o Autor foi submetido e examinado por vários exames (raio x, e ressonância magnética).
18. O Autor sofreu dores dilacerantes para as quais foi medicado com anti– inflamatórios.
19. As dores provocaram-lhe sofrimento e sentimentos de angústia.
20. O Autor pensou que poderia morrer no local.
21. Na sequência do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões: chicote cervical, lesão peitoral esquerdo com costo-condrite traumática dos primeiros arcos costais esquerdos; entorse por traumatismo direto da articulação esternoclavicular esquerda; bursite traumática trocantérica direita.
22. Neste contexto de lesões, e em consequência do acidente, teve dores e queixas de cervicalgia agravada com os esforços e com os movimentos e com impacto nas amplitudes articulares em contexto de síndrome cervical isolado.
23. Em virtude destas lesões o Autor apresentava coeficiente de incapacidade parcial de 0,15 pelo impacto laboral.
24. Por sua vez, as amplitudes cervicais apresentavam-se reduzidas e determinaram no Autor um coeficiente de incapacidade parcial de 0.105.
25. O Autor apresentou ainda dor supraclavicular e peitoral agravadas com os movimentos do ombro, com edema da articulação esternoclavicular esquerda e crepitação da articulação esternoclavicular direita com impacto funcional e para o desempenho da sua atividade laboral.
26. Apresenta ademais dor trocantérica direita em relação com bursite traumática, refratária ao tratamento conservador e limitante., tendo mobilidades da anca diminuídas, sobretudo nos movimentos de abdução e adução por dor. As amplitudes que apresenta a nível da anca são flexão 100º, extensão 10º, adução 20º e abdução 20º, e determinaram no Autor um coeficiente de incapacidade parcial de 0.16.
27. O Autor, após a realização de exames e ser medicado, teve alta no próprio dia.
28. Dos dias subsequentes seguiu a medicação prescrita e realizou sessões de fisioterapia.
29. Porque sentia perda de movimentos foi necessário ao Autor realizar 20 sessões de fisioterapia entre 24.02.2021 e Abril de 2021, das quais adveio bom resultado.
30. O Autor, no que às referidas lesões diz respeito, encontra-se clinicamente curado sem quaisquer sequelas.
31. Em virtude do acidente, o Autor ficou abstinente de praticar desporto, mormente atletismo e futebol, o que fazia habitualmente.
32. Quanto à bursite, na sequência do acidente criou-se uma auto defesa para aquela parte óssea, em forma de papo, glândula gordurosa instalada na nádega direita, que apalpada, gera dor e sofrimento.
33. Nessa parte do corpo o Autor ficou com uma deformação e cicatriz.
34. Tal cicatriz causa-lhe diminuição física e psicológica.
35. O Autor necessitará de uma intervenção cirúrgica no futuro, àquele papo.
36. Não é possível neste momento apurar o custo de tal intervenção cirúrgica.
37. O veículo da marca ..., com a matrícula ..-DU-.. tem a responsabilidade civil automóvel transferida para a EMP01... S.A., através da apólice n.º ...21, em vigor à data do embate, mediante o qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos resultantes da circulação do veículo EK.”

IV. Do objeto do recurso.

A.1 Quanto à indemnização por dano não patrimonial, fixada em € 4.500,00: se deve ser reduzida para o valor de € 2.000, 00 por a indemnização fixada ter sido desproporcional aos danos sofridos.

O A formulou um pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente no valor de € 8.000 e sem distinguir dano biológico (ainda que na vertente não patrimonial) dos danos não patrimoniais gerais.
Como se lê na sentença “afigura-se que a indemnização peticionada é exagerada, não estando em conformidade com os montantes que têm sido atribuídos pelos tribunais superiores em situações idênticas. Ao invés, ponderando a idade do autor, o grau de incapacidade parcial e a concreta extensão das limitações funcionais, em conjugação com os demais factores acima descritos, a indemnização pelos danos em causa entendemos ser justo e adequado às circunstâncias concretas, e, por conseguinte, equilibrado e consentâneo com a realidade fáctico-jurídica arbitrar o montante de € 4.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, dano estético e pelo dano biológico sofrido pelo Autor”.
Ou seja, segundo se percebe da sentença, esta entendeu que das lesões sofridas pelo autor no seu corpo, não decorriam quaisquer consequências patrimoniais e que, para todas as consequências não patrimoniais derivadas daquelas lesões – coeficiente de incapacidade parcial de 0,150 pelo impacto laboral/dano biológico e dores -, bastaria a compensação de 4.500€.
Posteriormente, a Ré, nas alegações de recurso, utilizou a mesma sistematização da sentença, e, assim, insurge-se contra o montante atribuído a título de danos não patrimoniais, por no seu entender, o valor de 4.500,00 € atribuído na sentença para compensar tais danos seria exagerado, porquanto entende que apenas se provou a descrição de danos temporários, que o demandante ultrapassou, e, nesse contexto, “ não se pode entender que exista dano biológico”, pois “não é concebível a qualificação do dano temporário como um dano biológico, pelo menos nos moldes em que este vem sendo conceptualizado”, “ não se demonstrou que, em resultado das lesões decorrentes do acidente, o Autor tenha ficado portador de sequelas, ou de qualquer grau de défice funcional permanente, antes se tendo demonstrado que a sua situação evoluiu para a cura, sem sequelas”.
No que respeita ao dano estético, não está descrita a natureza e extensão da cicatriz a que se alude no ponto 33 da fundamentação de facto da douta sentença, de modo a permitir a avaliação do dano estético que gera, sendo certo que atenta a localização nem é frequentemente visível na sua interação quotidiana, o que reduz, consideravelmente, o impacto estético dessas deformações. E caso seja intervencionado, o papo e a cicatriz irão ser reduzidas.
 Entende que a indemnização deveria ser fixada em € 2.000, face à extensão dos danos sofridos pelo Autor.
A autora entende que a indemnização por tais danos deveria ser mantida conforme a sentença.
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Vejamos.
A sentença recorrida discorre, ainda que não exaustivamente, sobre os conceitos em causa quando falamos de indemnização por danos não patrimoniais e dano biológico, pelo que nos dispensamos de prosseguir tal caminho, ali já de alguma forma trilhado, ainda que quando entendamos necessário o faremos, nomeadamente para contextualizar a questão.
Apenas salientamos, desde já, que a indemnização, como refere certa jurisprudência, “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico” impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.
Por outro lado, igualmente realçamos, conforme alguma jurisprudência defende, a intervenção do tribunal de recurso deverá ser limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso.
Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º já alertavam: “estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
O juízo equitativo é critério primordial e sempre corretor de outros critérios e que preside na ponderação da fixação de ambas as indemnizações ( por dano não patrimonial e dano biológico).
Daí que conforme é realçado no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19.10.2017, (in www.dgsi.pt) “como é posição sucessivamente reiterada pelo nosso mais Alto Tribunal, o tribunal está apenas sujeito aos critérios que emergem do preceituado no Código Civil e, em particular ao critério da equidade, pois que os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam (ou devam) ser considerados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do restante sistema substantivo e, sobretudo, em primeiro lugar, do Código Civil.
De facto, como se pode alcançar da nossa jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, servir de critério orientador para esse confessado fim.”.

Por outro lado, a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição” ( cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013 cit.);
Por outro lado, como se disse já no acórdão do Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”.
Por outro lado, para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º) – cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2012 (proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1, www.dgsi.pt) e de 23 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 90/06.2TBPTL.G1.S1).
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A sentença considerou o dano biológico na vertente não patrimonial e os danos morais, em conjunto, aliás conforme configuração dada pelo autor, e ponderou a indemnização de acordo com critérios de equidade, visto o défice funcional de 0,15 pontos de que ficou a padecer, e ainda ponderando o quantum doloris e cicatriz ( dano estético), fixou uma indemnização por danos não patrimoniais e que incluiu o dano biológico em 4.500€.
A Ré, na mesma linha, também não distinguiu os danos e considerou ter sido exagerada a indemnização fixada, pretendendo agora em recurso que se fixe em 2.000 euros.
Contudo, começando pelo dano biológico, como já referimos noutros arestos, entendemos que o dano biológico se considera ressarcível autonomamente, devendo ser fixado em quantia distinta do valor em que deverão ser ressarcidos os restantes danos não patrimoniais.
A verdade é que, tal como entendeu a sentença recorrida, e sustenta a ré, no caso presente, a prova apenas permite considerar relevante a sua expressão enquanto dano não patrimonial, tendo em conta, em particular, o ponto 30 dos factos provados: “ O Autor, no que às referidas lesões diz respeito, encontra-se clinicamente curado sem quaisquer sequelas”, resultando ainda assim  que “Em virtude destas lesões o Autor apresentava coeficiente de incapacidade parcial de 0,15 pelo impacto laboral” (cfr. ponto provado nº23), nada tendo sido alegado a respeito desta sequela ser compatível com a sua atividade profissional ou não, aliás nem sequer se alegou a atividade profissional do lesado, nem a idade do lesado.
Diferentemente do que sucedia em outros casos analisados na nossa jurisprudência, nos quais a incapacidade fixada por lesão do direito à integridade física e psíquica, tal como aqui, não se traduziu em perda de capacidade de ganho (cfr., a título de exemplo, o já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2011, www.dgsi.pt, proc, nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), não se tendo alegado e provado que as sequelas em causa implicassem qualquer acréscimo de esforço ou esforço suplementar.
 Escreveu-se ali: “uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º”. Cfr., ainda, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Março de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 565/10.9TBPVL.S1).
Ora, se bem que se entenda que o dano biológico deverá ser indemnizado autonomamente, na verdade no caso concreto, quer o autor na formulação do pedido, quer a sentença recorrida, quer a Ré recorrente, não distinguem este dano do dano não patrimonial em sentido estrito.
Por outro lado, ambos os danos em causa são fixados segundo critérios de equidade.

Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro fundamental e de que se realçam os seguintes factos:

““(…)
14. Na sequência do acidente, o Autor foi socorrido pelo INEM e foi transportado para o Centro Hospitalar de ..., E.P.E., ....
15. Na sequência do acidente, o Autor sofreu ferimentos.
16. No momento do sinistro, o Autor ficou em estado de choque e temeu pela sua própria vida.
17. No Hospital o Autor foi submetido e examinado por vários exames (raio x, e ressonância magnética).
18. O Autor sofreu dores dilacerantes para as quais foi medicado com anti– inflamatórios.
19. As dores provocaram-lhe sofrimento e sentimentos de angústia.
20. O Autor pensou que poderia morrer no local.
21. Na sequência do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões: chicote cervical, lesão peitoral esquerdo com costo-condrite traumática dos primeiros arcos costais esquerdos; entorse por traumatismo direto da articulação esternoclavicular esquerda; bursite traumática trocantérica direita.
22. Neste contexto de lesões, e em consequência do acidente, teve dores e queixas de cervicalgia agravada com os esforços e com os movimentos e com impacto nas amplitudes articulares em contexto de síndrome cervical isolado.
23. Em virtude destas lesões o Autor apresentava coeficiente de incapacidade parcial de 0,15 pelo impacto laboral.
24. Por sua vez, as amplitudes cervicais apresentavam-se reduzidas e determinaram no Autor um coeficiente de incapacidade parcial de 0.105.
25. O Autor apresentou ainda dor supraclavicular e peitoral agravadas com os movimentos do ombro, com edema da articulação esternoclavicular esquerda e crepitação da articulação esternoclavicular direita com impacto funcional e para o desempenho da sua atividade laboral.
26. Apresenta ademais dor trocantérica direita em relação com bursite traumática, refratária ao tratamento conservador e limitante., tendo mobilidades da anca diminuídas, sobretudo nos movimentos de abdução e adução por dor. As amplitudes que apresenta a nível da anca são flexão 100º, extensão 10º, adução 20º e abdução 20º, e determinaram no Autor um coeficiente de incapacidade parcial de 0.16.
27. O Autor, após a realização de exames e ser medicado, teve alta no próprio dia.
28. Dos dias subsequentes seguiu a medicação prescrita e realizou sessões de fisioterapia.
29. Porque sentia perda de movimentos foi necessário ao Autor realizar 20 sessões de fisioterapia entre 24.02.2021 e Abril de 2021, das quais adveio bom resultado.
30. O Autor, no que às referidas lesões diz respeito, encontra-se clinicamente curado sem quaisquer sequelas.
31. Em virtude do acidente, o Autor ficou abstinente de praticar desporto, mormente atletismo e futebol, o que fazia habitualmente.
32. Quanto à bursite, na sequência do acidente criou-se uma auto defesa para aquela parte óssea, em forma de papo, glândula gordurosa instalada na nádega direita, que apalpada, gera dor e sofrimento.
33. Nessa parte do corpo o Autor ficou com uma deformação e cicatriz.
34. Tal cicatriz causa-lhe diminuição física e psicológica.”

No caso vertente, uma vez que resultou provado que o autor teve várias lesões em consequência do acidente e que teve dores, e teve de fazer sessões de fisioterapia, e que foi considerado curado das lesões, resultando provada incapacidade fixada em 0,150 com impacto laboral, sem implicar esforços complementares ( porquanto não foram alegados nem provados tais esforços), tendo ficado abstinente de praticar desporto, mormente atletismo e futebol, o que fazia habitualmente, podemos concluir inequivocamente que o dano biológico existe e apenas poderá relevar enquanto dano não patrimonial.
Acresce dizer que atento o caso concreto, e dada a exiguidade da factualidade caracterizadora do mesmo, admite-se que o dano biológico ( na vertente de dano não patrimonial) seja compensado conjuntamente com os danos não patrimoniais, não se fixando, como entendemos que no rigor deveria ser feito, uma indemnização autónoma, ainda que meramente simbólica em relação ao dano biológico.
Assim sendo, consideramos que atenta a matéria de facto dada como provada é proporcional e adequada a indemnização fixada, e englobando ambos os danos.
Com efeito, se olharmos para a nossa jurisprudência, constatamos que até peca por defeito, atendendo a casos similares e que fixam valores superiores para cada um dos danos autonomamente:
 Por exemplo, no AC do STJ de 20-11-2014 ( já não muito recente) ( proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1, in dgsi), num caso semelhante, em que se ponderou o dano biológico ( na vertente de dano não patrimonial) e o dano não patrimonial, em relação a uma lesada com 24 anos, em que teve uma IPP de 10 pontos devido ao stress pós traumático resultante do atropelamento, o que lhe originou ansiedade e medo quando tem de atravessar uma passadeira, sendo esta sequela compatível com actividade actual, não implicando esforços suplementares e se fixou 17.000 euros a indemnização total ( a título de dano biológico no valor de 7.000 euros de danos não patrimoniais no valor de 10.000 euros), então cremos que no caso concreto de lesado com coeficiente de incapacidade parcial de 0,15 pelo impacto laboral, com lesões no chicote cervical, lesão peitoral esquerdo com costo-condrite traumática dos primeiros arcos costais esquerdos; entorse por traumatismo direto da articulação esternoclavicular esquerda; bursite traumática trocantérica direita, e que teve de fazer 20 sessões de fisioterapia, suportando limitações na sua vida habitual durante cerca de 4 meses, teve dores ( não se tendo apurado o grau), e que ficou com uma deformação e cicatriz que lhe causa diminuição física e psicológica ( embora não se tenha apurado qualquer outra caracterização da mesma), então, a indemnização total por dano biológico e danos não patrimoniais fixada em 4.500 euros não é excessiva.
Também no Ac deste TRG de 3-10-2024 ( in dgsi), em que é a mesma a relatora e as adjuntas, num caso de lesado à data do sinistro (50 anos), a esperança média de vida ((que, para os homens nascidos em 1969, se situará, no ano do acidente –, nos 78,8 anos), com índice de incapacidade geral permanente (2 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional ( trolha por conta de outrém) exercida pelo A. lesado, foi fixada pelo dano biológico ( na vertente não patrimonial) de 8.000 euros e pelos danos não patrimoniais a indemnização de 10.000 euros.
Neste nosso acórdão faz-se uma resenha da jurisprudência a respeito de casos similares, e quanto à fixação de indemnização por danos não patrimoniais, de que são exemplos os seguintes casos e que citamos por uma questão de comodidade:
“ - Ac. STJ de 06-12-2017, proc. 559/10.4TBVCT.G1, dgsi, e supra citado, manteve a indemnização de 15.000€ numa situação em que a lesada, com 31 anos, ficou afetada por um défice da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, o qual é compatível com a sua atividade habitual ( de operária fabril), sofreu dores fixáveis no grau 4, numa escala de 7 valores, tendo sido consideradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, as dores sofridas e a toma de medicamentos para toda a vida.
- Ac. S.T.J. de 23-02-2021, processo 91/13.4TBSCD.C1.S1, in www.dgsi,, atribuiu a indemnização de 8.000,00€ numa situação em que a lesada, com 37 anos, ficou afetada por um défice da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto, o qual é compatível com a sua atividade habitual, sofreu dores fixáveis no grau 2, numa escala de 7 valores, ficou afetada por um dano estético permanente fixável no grau 2, numa escala de 7 valores, tendo sido consideradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a gravidade das lesões sofridas, e os tratamentos a que teve de se submeter, a incomodidade e desgosto que sofre, as dores sofridas, o dano estético permanente.
- Ac. S.T.J. de 12-11-2020, processo 14697/16.6T8LSB.L1.S1, in www.dgsi, que em acidente ocorrido em 26-06-2015, no qual, em consequência das lesões sofridas no acidente mencionado o lesado ficou afectado de um défice funcional temporário com repercussão temporária na actividade profissional total entre 26/06/2015 e 20/08/2015; um défice funcional temporário com repercussão temporária na actividade profissional parcial entre 21/08/2015 e 29/11/2015, um quantum doloris entre 26/06/2015 e 29/11/2015 fixável no grau 2 /7, ficando afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 3 pontos, foi mantida a atribuição por indemnização por dano não patrimonial, em 5000 euros, proferida pelas instâncias.
- Ac. R.C. de 19-12-2018, processo 762/15.0T8LRA.C1, in www.dgsi.pt, que fixou uma indemnização de 10.000,00€, numa situação em que o autor sofreu traumatismo dos membros inferiores; b) Hematoma na região supraciliar direita; c) Distensão do ligamento lateral interno, sem derrame, sem instabilidade, com dor ao nível do ligamento perónio-astragalino-anterior. Tais lesões causaram: a) um défice funcional temporário total de 5 dias, correspondendo ao período de repouso no domicílio, b) um défice funcional temporário parcial, de 81 dias, c) repercussão temporária na actividade profissional total, de 60 dias, d)repercussão temporária na actividade profissional parcial, de 26 dias; e) um quantum doloris de grau 4; f) um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de 1 ponto; g) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, de 1 ponto. O acidente ocorreu em 10 de Abril de 2011 e a consolidação médico-legal das lesões deu-se em 04-07-2011, tendo ainda sido considerado o desgosto causado pelo facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de jogar futebol, actividades que eram do agrado dela.
- R.P. de 29.04.2021, processo 2834/17.8T8PNF.P1, por acidente ocorrido em 18 de Novembro de 2016, em consequência do qual a lesada ficou a padecer de dores de cabeça frequentes e tonturas, desenvolveu um quadro de ansiedade; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, quantum doloris fixado num grau 4/7, ficou limitada na execução das tarefas do seu dia-a-dia, esteve acamada no seu domicílio e totalmente dependente de terceira pessoa, durante quinze dias, para o exercício das normais tarefas do seu quotidiano e permaneceu de baixa médica até 02 de abril de 2017, tendo-lhe sido atribuída a indemnização de 10.000,00€.
- Ac. da Relação de Guimarães de 27-05-2021, processo 5911/18.4T8BRG.G1, in www.dgsi.pt foi atribuída a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€ a um lesado de 53 anos numa situação em que o lesado sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efectuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reacção dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo e que devido ao défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos que passou a padecer tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional.
- Ac. da Relação de Guimarães de 23-06-2021, processo 120/19.8T8MDL.G1, in www.dgsi.pt  fixou a compensação pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 7.500,00, no caso de um homem de 84 anos que ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, que o impede de exercer, da mesma forma, as actividades de agricultura e domésticas, sofreu dores físicas no seu corpo, incómodos, privações, desgostos, angústias, medos e frustrações; défice funcional total no período compreendido entre 12-04-2018 a 16-04-2018; défice funcional parcial no período compreendido entre 17-04-2018 a 27-12-2018 (data da consolidação médico-legal das lesões); quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
-Ac. Relação de Guimarães de 18.01.2018, processo 2272/15.7T8CHV.G1, in www.dgsi.pt, em que foi atribuída a compensação de 4.000,00 euros para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação ocorrido no dia 9 de Novembro de 2012, para cuja eclosão não contribuiu, a qual nasceu a ../../1991 e que em consequência do acidente sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que reclamaram tratamento com anti-inflamatório e analgésico e imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante 1 mês e 12 dias, determinando à sinistrada um défice temporário parcial e profissional durante 62 dias e um quantum doloris no grau 3 de 7 e que ficou curada sem sequelas, sendo que a mesma era, até à data do embate, mulher saudável e trabalhava no EMP02..., S.A..
- Ac. R.G. de 15-02-2018, processo 3037/15.1T8VCT.G1, in www.dgsi.pt, foi atribuída a indemnização por dano não patrimonial no montante de 8.500,00, deduzida de 15% dada a contribuição da lesada para o agravamento dos danos, numa situação em que as lesões sofridas determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 103 dias; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos; um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7; agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo).”

Em suma, e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos e que supra explanamos, a necessidade de nos afastarmos de critérios miserabilistas, as circunstâncias do caso concreto e dadas como provadas, considera-se que o valor fixado na primeira instância em 4.500€ para a indemnização pelos danos não patrimoniais ( onde se inclui o dano estético) e dano biológico não é excessivo.
Por tudo o exposto, neste particular, julgamos improcedente o recurso interposto pela Ré.
*
A.2. Quanto à indemnização a apurar em liquidação de sentença e que colide com a questão de saber até quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar?

Na sentença considerou-se o seguinte: “ resultou provado que, em consequência do acidente, no lesado aqui Autor, quanto à bursite, criou-se uma auto defesa para aquela parte óssea, em forma de papo, glândula gordurosa instalada na nádega direita, que apalpada, gera dor e sofrimento. O Autor necessitará de uma intervenção cirúrgica no futuro, àquele papo”. Assim, concluiu-se que “será a Ré condenada no pagamento de quantia a fixar em liquidação de sentença, relativa ao custo da intervenção cirúrgica para remoção do papo, glândula gordurosa instalada na nádega direita”.
A Ré apelante entende que não está alegado e provado que a glândula de gordura mencionada no ponto 32 da matéria assente seja resultado do acidente, tal como não o será a deformação e cicatriz que resultam desse “papo”, pelo que conclui que “ não estando provado que tal glândula tenha resultado do acidente, não poderia ter sido condenada a suportar o custo da intervenção cirúrgica destinada a removê-lo”, devendo ser revogada a decisão nessa parte e absolvida a Ré do pedido.
Neste particular, vejamos o que resulta dos factos provados e que não foram impugnados:
21. Na sequência do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões: chicote cervical, lesão peitoral esquerdo com costo-condrite traumática dos primeiros arcos costais esquerdos; entorse por traumatismo direto da articulação esternoclavicular esquerda; bursite traumática trocantérica direita.

32. Quanto à bursite, na sequência do acidente criou-se uma auto defesa para aquela parte óssea, em forma de papo, glândula gordurosa instalada na nádega direita, que apalpada, gera dor e sofrimento.
33. Nessa parte do corpo o Autor ficou com uma deformação e cicatriz.
 34. Tal cicatriz causa-lhe diminuição física e psicológica.
35. O Autor necessitará de uma intervenção cirúrgica no futuro, àquele papo.
36. Não é possível neste momento apurar o custo de tal intervenção cirúrgica.”

Chegados aqui, e estabilizada a matéria de facto a respeito do juízo sobre a causalidade ( naturalística) do “papo” criado na sequência da bursite, lesão ocorrida na sequência do acidente, resta-nos analisar, em termos de matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstrato, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação.
Para o efeito, dispõe o artigo 563.º do Código Civil, a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão”.
Apesar da letra da lei ser pouco clara, a doutrina e a jurisprudência concordam no sentido de que esta norma consagra a teoria jurídica da causalidade adequada.
Esta implica, num primeiro momento a análise da situação de acordo com a teoria da condição sine qua non, isto é, tem de começar por verificar se, no caso concreto, o facto foi condição necessária do prejuízo. Respondida afirmativamente essa questão, pergunta-se se, em condições normais da vida, aquele facto tem aptidões causais para provocar aquele tipo de consequências danosas. Concluída essa operação intelectual, pode dizer-se que o facto é causa jurídica do dano” ( In CC Anotado, Coord. Ana Prata, 759, Vol. I, 2ª ed).
É de realçar que se entende, também de forma razoavelmente pacífica que, se se verifica que um facto é causa adequada de um outro que, por seu lado, é causa adequada do prejuízo, se está tipicamente perante uma cumulação real de causas, o que significa que a causalidade adequada nada tem que ver com a causalidade direta”.
De facto, não se afigura conveniente que o agente responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta não era adequada.
O modo como se deixou enunciada supra a causalidade adequada corresponde à chamada formulação positiva, admitindo-se uma formulação negativa mais ampla, nos termos da qual o facto, condição necessária do dano, só não será causa dele, se, em face da experiência comum, se mostrar completamente indiferente para a sua verificação, não aumentando os riscos dela.
Dito de outro modo e conforme se lê no Acórdão do STJ de 01/07/2003, proferido no âmbito do processo 2383/2 (disponível em www.dgsi.pt):
Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria”.
Consequentemente, o comando do art. 563 do CC. “deve interpretar-se no sentido em que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4ª ed, pág. 579)”.
O facto que atuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação.
A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano” ( in AC STJ de 13-01-2009, in dgsi, relator Alves Velho).
Com efeito, se é verdade que em sede de nexo de causalidade, se identifica, em regra, uma causa única, também denominada causa real ou causa operante do dano, não é menos verdade que pode «sobrevir a existência de causas múltiplas que concorrem para a verificação daquele dano, as quais, entre si, se podem completar, cumular, ser coincidentes ou alternativas para a produção daquele resultado. Neste caso, fala-se de policausalidade, concorrência de causas na produção do dano, causalidade múltipla, sobre determinação causal, ou, ainda, de concurso objetivo de responsabilidade» ( António Barroso Rodrigues, in O Concurso de Responsabilidade Civil (Ensaio Sobre o Concurso das Modalidades Delitual e Obrigacional de Responsabilidade Civil, p. 344-345 e citado in AC da RL de 19-02-2025, relator: José Capacete, in dgsi).
Como se vê, a situação sub judicio aponta claramente para uma concorrência ( subsequente) de causas do dano.
A este propósito, escreve Antunes Varela:
«(...) a comparticipação (lato sensu) pode resultar ainda, não da colaboração na mesma causa do dano, mas da concorrência de duas ou mais causas (convergência de duas ou mais causas na direcção do mesmo dano). Dentro desta rubrica genérica da concorrência ou concurso de causas, impõe-se desde logo distinguir entre o concurso real e o concurso puramente virtual de causas do mesmo dano.
A simples contemplação da realidade mostra que o concurso real pode revestir diversas variantes:
a) Umas vezes sucede que o facto praticado por uma pessoa é a causa adequada do facto praticado por outra: o depositário ou como - datário deixa, por negligência, a coisa abandonada em local que propicia o furto cometido por outro indivíduo; um indivíduo agride outro em plena via pública, onde o deixa caído por terra, facilitando o atropelamento mortal de que ele veio a ser vítima, embora com culpa também do condutor do veículo.
b) Outras vezes, as causas são também complementares nos seus efeitos, mas nenhum nexo de causalidade adequada subsiste entre elas, quanto à sua verificação: A embate com uma viatura pesada em certa casa, deixando-a bastante abalada; logo a seguir, B, condutor de uma outra viatura do mesmo tipo, embate na mesma casa, e deita-a abaixo, dado o precário estado de segurança em que ela ficara.
c) Noutros casos, os factos praticados pelos agentes não necessitariam de somar-se um ao outro, como no exemplo precedente, para produzirem o dano, visto que qualquer deles o teria determinado, só por si, mas ambos intervieram na produção do mesmo dano concreto: A e B, criadas da mesma casa, sem prévia combinação entre si, deitam sucessivamente no líquido que a dona da casa deveria ingerir, duas doses de arsénico, qualquer delas de eficácia mortal.
d) Noutras hipóteses, por último, há uma simples coincidência de causas distintas de responsabilidade, na medida em que o dano se produz numa zona simultaneamente coberta pela sanção contra o facto ilícito de uma pessoa e pelo risco a cargo de uma outra: operário atropelado culposamente por terceiro no local onde prestava serviço no cumprimento dos deveres resultantes da relação de trabalho.
No primeiro caso, há uma causa subsequente da outra; no 2.º, há causas complementares; no 3.º, há o que muitos autores chamam causas cumulativas, enquanto outros lhes chamam, talvez com menos propriedade, causas alternativas; no 4.º, há uma simples coincidência ou simultaneidade de causas de responsabilidade.
As ideias expostas acerca do nexo de causalidade permitem, não só equacionar correctamente as várias hipóteses discriminadas, como encontrar a solução aplicável a cada uma delas.
Em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente»( in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª Edição, Almedina, 1989, pp.893-95).

Revertendo todas estas considerações para o caso vertente, cremos ser inequívoco e nisto todas as partes estão de acordo:  o acidente causou a bursite, ou seja, foi causa direta da bursite ( cfr. facto provado nº21).
Mais se provou no ponto 32: “ Quanto à bursite, na sequência do acidente criou-se uma auto defesa para aquela parte óssea, em forma de papo, glândula gordurosa instalada na nádega direita, que apalpada, gera dor e sofrimento.”
Ora, atenta a factualidade dada como provada salta à vista que aquele “papo” foi criado como autodefesa do organismo na sequência da bursite, lesão causada diretamente pelo acidente.
Desde logo, verifica-se que aquela lesão ( “papo”) apareceu logo após o acidente e logo após a bursite causada pelo acidente.
A lesão verifica-se no mesmo local da bursite ( bursite traumática trocantérica direita) – “naquela parte óssea criou-se uma autodefesa em forma de papo, glândula gordurosa na nádega direita”.
Todos estes elementos tornam plausível estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e aquele papo.
Com efeito, cremos que se poderá afirmar perentoriamente que o acidente e a bursite traumática trocantérica direita (inflamação aguda da bursa) gerada em consequência do mesmo, em condições normais da vida, têm aptidões causais para provocar ou criar uma autodefesa para aquela parte óssea, em forma de papo, glândula gordurosa instalada na nádega direita, e que apalpada, gera dor e sofrimento.
Então, daqui podemos concluir que o acidente é causa jurídica daquele dano.
 Dito de outro modo: à mingua de algo mais que o contradiga, e sem qualquer outra causa plausível, apenas nos resta concluir que ressuma dos autos que aquele “papo” criado como autodefesa do organismo quanto à bursite causada pelo acidente, ainda entra na cadeia causal e é provável ocorrer em tais situações, quando sabemos que a bursite traumática trocantérica direita é uma inflamação aguda da bursa, e o papo na mesma zona do trauma, e com surgimento sequencial e sem qualquer outra causa plausível, não se trata de um dano direto mas que ocorreu num "processo sequencial" e com reporte ao acidente e bursite causada pelo mesmo.
Com efeito, verifica-se que o “papo” surgiu como autodefesa do organismo e por referencia à bursite e na sequência do acidente.
Pelo exposto, à luz da matéria de facto provada, não se descortina outra causa para o dito “ papo” que não a verificação da probabilidade aumentada em consequência da bursite, a qual surgiu em consequência do acidente.
Nestas circunstâncias – e como já se deixou referido – a lei ficciona que aquele dano é ainda resultado do próprio acidente, conferindo-lhe a correspondente reparação, aliás conforme concluiu a sentença em face da factualidade dada como provada, nomeadamente quando consta dos factos provados a necessidade de intervenção cirúrgica no futuro.
Assim sendo falecem todos os argumentos da recorrente, e também, neste particular, julgamos improcedente o recurso interposto pela Ré.
*
VI- Decisão:

Pelo exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação intentado pela Ré seguradora, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela R/recorrente ( cfr. art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 19 de março de 2026

Anizabel Sousa Pereira (relatora)
Elisabete Coelho de Moura Alves e
Margarida Gomes Pinto