Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | PRAZOS PROCESSUAIS PRAZO DE TOLERÂNCIA TOLERÂNCIA DE PONTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Na contagem dos três dias úteis de multa estabelecidos no art. 139.º, n.ºs 5 e 6 do CPC não se contabilizam os sábados, domingos, dias feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, desde que, neste último caso, este coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se suspenda e se transfira para o primeiro dia útil seguinte. II - O legislador entendeu que só assim se justificava a equiparação dos dias de tolerância de ponto (concedida aos funcionários públicos) aos de encerramento dos tribunais. III - No caso de tal encerramento ocorrer no início ou no decurso do prazo (seja do prazo processual normal, seja do prazo suplementar dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo), aquele a quem impende praticar o ato disporá do restante período temporal conferido pela lei para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório AA, viúva, NIF nº ...07, portadora do Cartão de Cidadão nº ...Z9, válido até 03.08.2031, reformada, residente na Rua ..., ..., União de Freguesias ..., ... ..., BB, NIF ...10, portador do cartão de cidadão nº ...Y4 válido até 03.09.2029, casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com CC, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., DD, NIF ...42, portadora do cartão de cidadão nº ...X3 válido até 22.07.2031, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos com EE, residente na Rua ..., ..., ... ..., FF, NIF nº ...41, divorciada, operária, portadora do Cartão de Cidadão nº ...W2, válido até 25.06.2031, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ... ..., todos na qualidade de únicos e universais herdeiros, e em representação da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG, NIF ...86, vieram propor acção declarativa de processo comum, contra HH, viúvo, NIF ...30, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., a quem, com data de 14-01-2026, foi enviada a citação pessoal para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Foi, nesse acto, informado que, com a contestação, deveria apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil, e que a citação se consideraria efectuada: - no dia da assinatura do AR, acrescentando que, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tivesse sido feita pelo próprio, acrescia uma dilação de 5 dias(art.º s 228º e e al. a) do n.º 1 e n.º 5 do art.º 245º do CPC). Advertiu-se, ainda, que o prazo se contava em dias corridos, incluindo fins de semana e feriados, ficando essa contagem suspensa durante as férias judiciais: - entre 22 de dezembro e 3 de janeiro - entre o domingo de Ramos e a segunda-feira de Páscoa - entre 16 de Julho e 31 de Agosto. E, terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, se transferia o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Mais foi o R. advertido de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial, enviando-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos juntos aos autos. * A contestação deu entrada em juízo a 20.2.26, vindo os AA. arguir a extemporaneidade desse articulado, requerendo o seu desentranhamento, considerando o facto do Réu ter recepcionado o respectivo aviso de recepção, assinando-o, no dia 15 de janeiro de 2026.Pois, iniciando-se a contagem a 16 de Janeiro de 2026, o prazo de 30 dias completou-se no dia 14 de fevereiro de 2026, que, por coincidir com um Sábado, fez com que o termo do prazo se tivesse transferido automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, dia 16 de Fevereiro de 2026, por força do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC. Assim, defendeu que, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, o acto processual podia ainda ser validamente praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa. Pelo que, seguindo-se o dia imediatamente seguinte ao termo do prazo, um dia de tolerância de ponto concedido (17 de fevereiro de 2026, Terça-feira de Carnaval), o cômputo dos três dias úteis de complacência para a prática do acto mediante o pagamento de multa processou-se, de forma inelutável, da seguinte forma: • 1.º Dia Útil: Terça-feira, 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval); • 2.º Dia Útil: Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026; • 3.º e último Dia Útil: Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026. Como tal, de acordo com esse seu entendimento, concluiu ter o Réu praticado acto no 4.º dia útil subsequente ao termo do prazo, o que torna irremediavelmente precludida e extinta a prática do acto, sendo a contestação apresentada pelo Réu manifestamente extemporânea, devendo ser indeferida a sua admissão nos autos. * Notificada a ré para se pronunciar quanto à extemporaneidade da contestação invocada pelos autores e os consequentes efeitos jurídicos - artigo 3º, nº 3, do C.P.C. -, o Réu veio exercer o respectivo contraditório, defendendo que não assiste qualquer razão aos Autores, devendo a contestação ser considerada tempestiva e, por isso, plenamente válida e eficaz, por considerar, em síntese, que o dia de tolerância de ponto não pode ser contabilizado para efeito de contagem do prazo para pagamento da multa.* Subsequentemente, foi proferida decisão nos seguintes termos:“Da (in)tempestividade da contestação: Arguiram os autores a extemporaneidade da contestação apresentada pelo réu HH com fundamento em ter sido apresentada após o decurso do prazo legal perentório de 30 dias, acrescido dos três primeiros dias úteis subsequentes, previstos no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Em concreto defendem que não podia ser descontado da contagem do prazo acrescido dos três dias de multa o dia de Carnaval, que coincidiu com o segundo dia útil no qual o ato (ainda) podia ser praticado mediante pagamento de multa, por se tratar de um feriado que não é obrigatório. Concluindo, pois, que o último dia em que a contestação podia ser oferecida a juízo, mediante o pagamento de multa, findou a 19/02/2026, tendo sido intempestivamente apresentada no dia seguinte, em 20/02/2026. Em contrário, o réu defende que tendo sido concedida a tolerância de ponto aos trabalhadores da função pública, terá de se considerar que no dia de Carnaval os tribunais estiveram encerrados, como emana do artigo 138.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nessa medida, argumenta que o dia de Carnaval seria para todos os efeitos um dia “não útil” não relevando para a contagem dos três dias úteis consagrados no artigo 139.º, n.º 5, do mesmo Código, pelo que a sua contestação foi apresentada em tempo a juízo. Do compulso dos autos, com relevo para a questão a apreciar, extrai-se o seguinte: a. O réu foi citado em 15/01/2026 para, querendo, em 30 dias apresentar a sua contestação. b. Esse prazo de 30 dias findou em 14/02/2026, todavia, coincidindo com um sábado, transferiu-se esse último dia para a prática do ato - apresentação da contestação em juízo - para o dia útil seguinte, ou seja, a segunda-feira dia 16/02/2026. c. Por Despacho n.º 1853/2026, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, foi concedida a tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 17/02/2026 (terça-feira). d. A contestação do réu entrou em juízo no dia 20/02/2026 (sexta-feira). Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 138.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, que: “1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2- Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto”. A leitura sistemática da norma conduz à conclusão segura de que: (i) os prazos processuais são contínuos, ou seja não se suspendem nos sábados, domingos e dias de feriado e apenas não correm durante as férias judiciais, salvo a exceção expressa no n.º 1; (ii) caso o último dia do prazo termine em dia em que os tribunais estejam encerrados, a prática do ato transfere-se para o 1º dia útil seguinte; (iii) correspondendo o último dia do prazo a um dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, consideram-se encerrados os tribunais nessa data, transferindo-se o termo da prática do ato em causa para o dia seguinte (ao da tolerância de ponto). Não há dissenso quanto ao encerramento dos tribunais aos sábados, domingos e dias de feriado. Já no que se refere aos dias em que seja concedida tolerância de ponto aos trabalhadores da função pública, não se tratando de feriado obrigatório, estabelece o legislador que se consideram também encerrados os tribunais nesses dias. É questão pacifica na jurisprudência e doutrina como, de resto decorre da letra da lei, que quando o prazo para a prática do ato termino a um sábado, domingo, dia de feriado ou dia em que seja concedida tolerância de ponto, se transfere o seu termo para o 1º dia útil seguinte. Será, no entanto, indiferente a verificação desses dias no decorrer do prazo pois de acordo com a regra da continuidade dos prazos haverão de ser contados no cômputo do prazo processual. Questão particular que se coloca é a de saber se tais regras são transponíveis nesses mesmos termos quando esteja em causa a prática do ato, depois de esgotado o prazo processual, e mediante o pagamento de multa, dispondo o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a este respeito que “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a)… b)… c)…”. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Os efeitos preclusivos resultantes do esgotamento de um prazo perentório podem ser evitados em dois planos: pela prática do ato dentro dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo ou pela ocorrência de justo impedimento (art. 140º). A primeira está dependente do pagamento imediato de uma multa, que é progressivamente maior por cada dia de atraso, havendo sempre um limite máximo para cada dia de multa. A multa é fixada em percentagem da taxa de justiça, sendo o seu limite máximo definido por referência à unidade de conta processual (UC).” Trata-se de uma prerrogativa que o legislador concede às partes permitindo a prática do ato para além do prazo normal mediante o pagamento de multa variável consoante o pratique no 1º, 2º ou 3º dia útil seguinte ao termo do prazo. Releva a particularidade de o legislador ter consagrado, de forma expressa, que serão a considerar os três dias úteis seguintes ao termo do prazo excluindo, assim, os sábados, domingos, dias de feriado e, acrescentamos, desde já, dias de tolerância de ponto. Na verdade, referindo-se o legislador expressamente a dias úteis afigura-se-nos que quis excecionar a regra da continuidade dos prazos, apenas importando para efeitos de aplicação do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, os dias úteis que se seguem ao termo do prazo. Ora, se o legislador previu no artigo 138.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que nos dias de tolerância de ponto se consideram os tribunais encerrados tal é impeditivo de se considerar que esses dias sejam “úteis”. É certo que esse artigo 138.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, refere “Para efeitos do disposto no número anterior”, no entanto, entendemos que assim é para uma leitura sistemática do artigo. Estando em causa um prazo processual, cuja regra é a da continuidade, sendo relevados os sábados, domingos e dias de feriados na sua contagem (cfr. o n.º 1), esclarece o n.º 3, que também o serão os dias de tolerância de ponto. E, a coberto da ressalva do n.º 2, por idêntica lógica de razão, se um desses dias - sábados, domingos, dias de feriado ou dias de tolerância de ponto - coincidirem com o último dia do prazo, então, transfere-se o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte. Cremos, porém, que esse entendimento não pode ser transposto para a prática do ato depois de esgotado o prazo processual, dentro dos três dias que o legislador quis expressamente acautelar que sejam os úteis seguintes ao termo prazo. Pense-se numa situação em que o prazo processual termine a uma 5.ª feira, os três dias úteis seguintes a considerar serão a 6.ª feira, a 2.ª e a 3.ª feira seguintes. O sábado e o domingo não se consideram porque não são dias úteis, dado que nestes os tribunais estão encerrados. Ora, pese embora nos dias de tolerância de ponto os tribunais não encerrem necessariamente, como vem sendo defendido por alguma jurisprudência que não desconhecemos, o certo é que o legislador estatuiu expressamente que se consideram encerrados. Desta forma, considerando-se os tribunais encerrados nos dias de tolerância de ponto não se poderá ao mesmo tempo dizer que continuam a tratar-se de “dias úteis”. Neste sentido que defendemos veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/03/2024 (Proc. n.º 596/02.2PBVIS-D.C1) cujo sumário é o seguinte: “Se um dia de tolerância de ponto corresponder a um dos três dias úteis referidos no º 5 do artigo 139.º do CPC, tem o valor de dia não útil.” Destacamos do aresto, para clareza de exposição, os seguintes trechos: “A própria lei trata estes três dias como algo que não faz parte do prazo, pois diz que são dias úteis «subsequentes ao termo do prazo». Trata-se tão só de conferir uma vantagem ao sujeito processual que pode ser obtida nesses três dias úteis mediante o pagamento de uma multa”.(…) Face ao disposto neste n.º 3 [do artigo 138.º do Código de Processo Civil], o dia de tolerância de ponto é equiparado a um dia não útil, porquanto é tratado como um dia em que os tribunais estão encerrados. É certo que a norma diz «Para efeitos do número anterior…», mas tal referência não invalida a qualificação valorativa que aí é feita e que pode ser exportada para a interpretação das restantes normas relativas às «Disposições Comuns», dos «Atos em Geral» do capítulo relativo as «Actos em Geral» (artigos 137.º a 149.º do CPC), sempre que essa mesma questão se coloque, isto é, como devemos qualificar um dia de tolerância de ponto? Como dia útil ou como um dia não útil para efeitos de prática de atos processuais. Ora, se se colocar essa questão quando o dia de tolerância de ponto corresponde a um desses três dias mencionados no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, o critério adequado será o seguido no referido n.º 3 do artigo 138.º, ou seja, considerar esse dia como dia em que o tribunal está encerrado, portanto, como dia não útil. Porquê? Porque efetivamente é altamente provável que o tribunal esteja encerrado. Não é de todo certo que um tribunal esteja encerrado em dia de tolerância de ponto, pois pode ocorrer que algum dos funcionários compareça, mas não é aceitável que os sujeitos processuais tenham de fazer uma pesquisa no próprio dia para saber se o tribunal está encerrado ou não está e até pode ocorrer que fiquem na incerteza sobre se certo tribunal está ou não está aberto, o que poderá suceder quando comparece apenas um ou dois funcionários e os sujeitos processuais têm dificuldade em os contatar ou não conseguem mesmo contatá-los para saber se o tribunal está aberto ou encerrado. Por conseguinte, para evitar cair num sistema de múltiplos casuísmos, a solução mais adequada é considerar todos os tribunais encerrados nesses dias, como se estabelece no n.º 3 do artigo 138.º do CPC, ainda que alguns possam estar abertos.”. Face ao exposto, pelos argumentos supra explanados, concluímos que a contestação do réu foi tempestivamente apresentada no 3º dia útil seguinte ao do termo do prazo de 30 dias, mediante pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil. Concludentemente, tendo sido apresentada a contestação em juízo em tempo, indefere-se a pretensão dos autores.”. * II- Do objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida veio os AA. vieram interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. O presente recurso visa a revogação do despacho datado de 02/06/2026, que admitiu a contestação do Réu ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, considerando erradamente o dia de tolerância de ponto (Carnaval) como dia não útil. B. O prazo perentório regular de 30 dias findou inelutavelmente na segunda-feira, dia 16/02/2026. C. O legislador balizou taxativamente os efeitos processuais da tolerância de ponto no artigo 138.º, n.º 3 do CPC, restringindo-os, por força do inciso "para efeitos do disposto no número anterior", à exclusiva hipótese de coincidência com o termo final do prazo processual. D. O dia 17/02/2026 (terça-feira de Carnaval) não configurou o termo do prazo, assumindo, por não ser feriado obrigatório, a inegável natureza de 1.º dia útil subsequente para efeitos da contagem do prazo de complacência. E. A aplicação da regra do art. 138.º, n.º 3 do CPC à prerrogativa de exceção prevista no art. 139.º, n.º 5 do CPC consubstancia uma interpretação analógica de normas excecionais, o que é frontalmente inibido pelo artigo 11.º do Código Civil. F. A fundamentação perfilhada pelo Tribunal a quo, alicerçada em receios de ordem prática sobre o funcionamento físico dos tribunais, entra em manifesta oposição com a realidade da plataforma eletrónica (CITIUS) consagrada no artigo 137.º, n.º 3 do CPC. G. O prazo para a prática do ato com multa esgotou-se a 19/02/2026 (quinta-feira). Apresentada a 20/02/2026 (sexta-feira), a contestação traduz a prática de ato processual no 4.º dia útil, operando a preclusão absoluta do direito de defesa. H. O despacho recorrido violou, por errónea interpretação e aplicação, os artigos 138.º, n.ºs 2 e 3, e 139.º, n.º 5 do CPC, e o art. 11.º do CC, divergindo de forma inaceitável da orientação deste próprio Venerando Tribunal, vertida no Acórdão TRG de 05/09/2024. I. A imposição do restabelecimento da dogmática jurídica exige a revogação do despacho, o desentranhamento do articulado extemporâneo e a extração das legais consequências da operância da revelia, mormente a confissão dos factos (art. 567.º, n.º 1 do CPC). Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer total provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que declare a contestação extemporânea, ordenando o seu desentranhamento dos autos. Assim se fará a costumada JUSTIÇA! * O R. veio apresentar as suas contra-alegações pugnando para que o recurso seja julgado improcedente e mantida a decisão proferida.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se a contestação apresentada ocorreu após o prazo legal. * Fundamentação de factoFactos provados a. O réu foi citado em 15/01/2026 para, querendo, em 30 dias apresentar a sua contestação. b. Esse prazo de 30 dias findou em 14/02/2026, todavia, coincidindo com um sábado, transferiu-se esse último dia para a prática do acto - apresentação da contestação em juízo - para o dia útil seguinte, ou seja, a segunda-feira dia 16/02/2026. c. Por Despacho n.º 1853/2026, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, foi concedida a tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 17/02/2026 (terça-feira). d. A contestação do réu entrou em juízo no dia 20/02/2026 (sexta-feira). * Fundamentação de direitoPerante os factos a ter em consideração e a questão que se coloca e que importa decidir, há que ter em conta o que a este respeito se prescreve no art. 139.º, n.º 5 do CPC, ao afirmar que «i[I]ndependentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC». A decisão proferida considerou que o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo era o dia 20.02.2026, correspondente ao dia em que a contestação foi apresentada, julgando, consequentemente, a mesma tempestivamente apresentada, contrariamente ao entendimento dos AA. que consideram ter sido o dia 19.02.2026. Vejamos. Por Despacho n.º 1853/2026, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, foi concedida a tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa do Estado, centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 17/02/2026 (terça-feira). Ora, nos termos do disposto no art. 138.º do CPC: «1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto». Ora, a tolerância de ponto é uma dispensa de comparência ao trabalho concedida aos trabalhadores pelo empregador, num dia útil em que estariam vinculados ao dever de assiduidade. Ou seja, os funcionários ficam dispensados de comparecer ao serviço, mas sem encerramento das repartições se algum deles comparecer. Por isso, a tolerância de ponto não é equiparável às férias, feriados, sábados e domingos, em que as repartições estão obrigatoriamente encerradas. A questão de saber se a “tolerância de ponto” deve ou não ser equiparada a “feriado” e portanto se deve ou não suspender a contagem dos prazos contados em dias úteis, tem merecido resposta quase unânime por parte da jurisprudência, no sentido de que a contagem dos prazos não se suspende nos dias de “tolerância de ponto”, excepto se esse dia coincidir com o último dia para a prática do acto. Nesta linha de entendimento, a tolerância de ponto, concedida na terça-feira de carnaval, não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem qualquer efeito na contagem do prazo para a prática de actos processuais de qualquer natureza, a menos que coincida com o último dia desse prazo. Neste sentido, veja-se o decidido no acórdão da RP de 24.05.2021, in www.dgsi.pt: «(…) dias não úteis serão aqueles em que os tribunais estiverem encerrados e isso acontecerá aos sábados, aos domingos e nos dias feriados, quer se trate de feriados obrigatórios, quer se trate de feriados facultativos. Procurando ser mais precisos, mesmo quando se trate de um feriado facultativo, como o dia de Carnaval, a partir do momento em que há uma decisão do Conselho de Ministros a determinar que a terça-feira de Carnaval seja observada como feriado, para efeitos de cômputo do prazo de complacência estabelecido no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, esse não é um “dia útil”. Diferente é o caso da chamada “tolerância de ponto”, que só releva para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 138.º, ou seja, se o termo de um prazo processual em curso coincidir com um dia em que foi concedida essa tolerância, esse termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte». Caso o legislador pretendesse considerar a tolerância de ponto como dia não útil, teria expressamente referido que nesse dia os tribunais estariam encerrados, sem a ressalva que é feita no art. 138.º, n.º 3, do CPC., ou seja, de que só nessa circunstância se devem considerar os tribunais encerrados não se contabilizando esse dia. Em todas as outras circunstâncias, não contempladas na norma, não é possível atender-se a essa excepção. No mesmo sentido, o acórdão da RC de 18.03.2020, in www.dgsi.pt, entendeu que «a tolerância de ponto, não se integrando no conceito de feriado, apenas assume relevância se coincidir com o último dia do prazo para a apresentação da impugnação da decisão da autoridade administrativa e implicar o efectivo encerramento do respectivo serviço público». Também a RG, em acórdão de 31.10.2019, in www.dgsi.pt, seguiu tal entendimento, decretando, em situação análoga à dos presentes autos, que «I- Por força da expressa remissão feita na 1ª parte do n.º 3 do art. 138º do CPC, os Tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiveram encerrados, caso em que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - n.º 2 do mesmo artigo. II- Na contagem dos três dias úteis de multa estabelecidos no art. 139.º, n.ºs 5 e 6 do CPC não se contabilizam os sábados, domingos, dias feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, desde que, neste último caso, este coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se suspenda e se transfira para o primeiro dia útil seguinte» (sublinhado nosso). Escreveu-se neste último aresto, em moldes com os quais não podemos deixar de concordar, que «(…) o n.º 3 do art. 138.º do CPC determinou que os Tribunais se consideram encerrados quando for concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiveram encerrados, caso em que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - n.º 2 do mesmo artigo. Só terminando num dia de tolerância de ponto é que o termo do prazo se difere para o primeiro dia útil. Na verdade, por força da expressa remissão feita na 1ª parte do n.º 3 do art. 138º do CPC, a concessão da tolerância de ponto terá sempre os efeitos previstos no n.º 2 do citado normativo na pressuposição de esse dia corresponder ao termo do prazo para a prática do acto processual, pois o legislador entendeu que só assim se justificava a equiparação dos dias de tolerância de ponto (concedida aos funcionários públicos) aos de encerramento dos tribunais. Ora, salvo melhor opinião, idêntico desiderato não tem em nosso entender justificação no caso de tal encerramento ocorrer no início ou no decurso do prazo (seja do prazo processual normal, seja do prazo suplementar dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo), já que aquele a quem impende praticar o ato disporá do restante período temporal conferido pela lei para o efeito. Isto porque na contagem dos três dias úteis de multa não se contabilizam os sábados, domingos, dias feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, desde que, neste último caso, este coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se suspenda e se transfira para o primeiro dia útil seguinte. Entendemos que, nesta tarefa interpretativa, não se pode dissociar da letra da lei, tal como impõe o art. 9.º, n.º 2, do Código Civil, a redacção constante do n.º 3 do art. 138.º do CPC, ao determinar que os Tribunais se consideram encerrados quando for concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiveram encerrados, caso em que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - n.º 2 do mesmo artigo. Aliás, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os prazos não se suspendiam nos dias de tolerância de ponto (v. entre outros, acórdão de 16 de Fevereiro de 1993 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano I, 1993, tomo I, pág. 146), salvo se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto pois considerava-se existir justo impedimento nos termos do artigo 146.º n.º 2, do Cód. Proc. Civil, para que acto fosse ser praticado no dia imediato (cf. Assento de 10 de Outubro de 1996, no BMJ 460, pgs. 156/163. Na interpretação dos referidos normativos em apreço no sentido apontado, igualmente assim resulta dos ensinamentos de Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª ed./2004, Almedina, p. 149, correspondente ao pretérito art. 144.º do CPC, sem alteração de regime quanto ao actual art. 138.º do CPC. Igualmente assim se decidiu nos Acs. RL de 8.4.21 e 12.10.23, respectivamente nos procs. 7871/16.7T8ALM-A.L1-8 e 7241/18.2T8LRS-C.L1-8, bem como neste tribunal, no proc. 4778/15.9T8VNF-B.G1, no acórdão proferido a 31.1019, pelo seu relator Alcides Rodrigues, entre muitos outros. Nesta conformidade, malgrado ter sido concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa do Estado no dia 17 de Fevereiro, terça-feira de Carnaval, tem de ser contabilizado para efeitos da contagem do prazo estabelecido no art. 139.º, n.ºs 5 e 6 do CPC, porquanto não coincidiu com o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de que a recorrente dispunha para a prática do acto (era antes o primeiro para a sua prática). Nesta conformidade, o último dia para praticar o acto, com multa, terminava a 19.2, pelo que só tendo o R. apresentado a contestação a 20.2, tem de se considerar esse acto manifestamente extemporâneo. Destarte, conclui-se, pela sua inadmissibilidade, revogando-se, consequentemente, a decisão proferida. * IV. DecisãoPelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão proferida, julgando-se, como tal, extemporânea a contestação apresentada com as devidas consequências daí resultantes. Custas pelo recorrido. Notifique. * Guimarães, 24 de Setembro de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Maria Margarida Almeida Fernandes (Juíza Desembargadora 1.ºAdjunta) Paulo Reis (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto) |