Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2775/19.4T8BCL.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
OFENSA DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Logo que a decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, forma caso julgado, que não é mais do que a insusceptibilidade de impugnação ou modificação da decisão decorrente do seu trânsito em julgado.
2 - Transitada em julgado a decisão que homologou a desistência da instância e condenou os autores nas custas («Custas a cargo dos Autores, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido»), o despacho que aprecia um requerimento dos réus sobre custas de parte e lhes defere o reembolso das taxas de justiça pagas não ofende o caso julgado formado pela decisão quanto a custas.
3 - Como o valor da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é de € 714,00 portanto, inferior a 50 UC, e o recurso só foi admitido por se fundar na ofensa de caso julgado (art. 629º, nº 2, al. a), do CPC), como esse fundamento improcedeu, os demais fundamentos do recurso não podem ser apreciados, uma vez que subsiste a irrecorribilidade da decisão ao abrigo do disposto no artigo 26º-A, nº 3, do RCP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1.1. Nos presentes autos de ação declarativa, sob a forma de processo comum, foi por sentença de 10.04.2026 homologada a desistência da instância apresentada pelos Autores AA e BB, exarando-se ainda que ficavam as «Custas a cargo dos Autores, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido.»

Por requerimento de 15.05.2026, vieram os Réus CC e DD «requerer a junção dos seguintes documentos:
- nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que têm direito ser reembolsados, como parte vencedora, da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (art. 26º, n.º 6 do RCP);
- comprovativo de a mesma nota discriminativa e justificativa de custas ter sido enviada à parte vencida.»
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O Ministério Público expressou o seu «parecer no sentido de que o pedido dos Réus seja indeferido.
S.m.o. o erro crucial dos Réus-Requerentes reside na interpretação do que é ser “parte vencedora” e na aplicação do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
No caso, a desistência da instância não dita “vencedores”.
A douta Sentença homologou uma desistência da instância (art. 277.º, al. d) do CPC) e não uma desistência do pedido.
A desistência da instância extingue o processo, mas deixa imprejudicado o direito de instaurar nova ação (art. 285.º, n.º 1 do CPC).
Não há uma absolvição do pedido, logo, não há “vencedores” nem “vencidos” em sentido substancial.
Convoca-se ainda o princípio da causalidade aplicado pelo douto Tribunal que condenou os Autores nas custas por força do artigo 537.º, n.º 1 do CPC (regra da causalidade: quem desiste paga as custas). Não se trata, portanto, de qualquer sucumbência ou decaimento numa decisão de mérito.
Os Autores são, assim, os responsáveis pelas custas, mas isso não transforma automaticamente os Réus em “parte vencedora” para efeitos do direito a receber custas de parte.
Nas situações de extinção da instância por causa formal (como a desistência da instância, deserção ou incompetência), os réus não “venceram” a ação; o processo é que terminou prematuramente. Logo, como não há “vencedor” para efeitos do regime de custas de parte, não se aplica a invocada exceção do n.º 6 do art. 26.º do RCP.
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1.2. Foi então proferida decisão sobre aquele requerimento, nos seguintes termos:

«Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP - art. 26.º, n.º 6, do RCP, levando-se em conta o disposto no n.º 4 da mesma norma (o somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º).
Apesar do mencionado na promoção que antecede, a norma supra citada (ou o art. 527.º, do CPC) não distingue entre absolvição do pedido ou absolvição de instância.
No fundo, o vencimento substantivo equivale ao vencimento processual para efeitos de definir quem paga as custas, designadamente as custas de parte. Isto do ponto de vista geral. No que respeita aos presentes autos, o tribunal já decidiu, por decisão transitada em julgado, em matéria de custas.
Assim, pague-se apenas as taxas de justiça pagas, para efeitos do n.º 4 supra citado, ao vencedor na proporção do vencimento.»
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1.3. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«1º. O presente recurso é sempre admissível, independentemente do valor da nota justificativa ou da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, porquanto o douto Despacho recorrido (de 08/06/2026, sob a ref.ª citius 203316325) viola os limites objetivos e subjetivos do caso julgado material preexistente.
2º. A douta Sentença transitada em julgado fixou a responsabilidade dos Autores pelas custas em exclusivo cumprimento do princípio da causalidade plasmado no artigo 537.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em virtude da mera desistência da instância, sem que tenha operado qualquer juízo sobre o mérito da causa ou sobre a sucumbência das partes.
3º. A condenação em custas transitada em julgado definiu, de forma estrita e imutável, que o sujeito passivo da obrigação tributária são, exclusivamente, os Autores, pelo que o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre esta matéria ficou precludido e esgotado, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; por conseguinte, ao sustentar s.m.o. erroneamente que o vencimento processual equivale ao vencimento substantivo para o efeito de acionar o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, o despacho recorrido alterou retroativamente o exato alcance e os pressupostos daquela decisão definitiva, operando uma modificação inovatória e substancial do julgado ao introduzir e estender ilegitimamente os seus efeitos a um terceiro inteiramente alheio à lide - o IGFEJ, I.P. -, o que consubstancia uma ofensa ao caso julgado formal e material, sob o manto dos artigos 613.º e 619.º do diploma adjetivo civil.
4º. A extinção da instância por desistência dos Autores não confere aos Réus o estatuto jurídico de “parte vencedora”, uma vez que o processo terminou por motivos puramente formais, deixando a relação material controvertida e o direito em abstrato totalmente imprejudicados, podendo ser intentada nova ação idêntica.
5º. Diferentemente da desistência do pedido - que importa a abdicação do direito e uma vitória substantiva do Réu -, a desistência da instância não gera uma composição definitiva do litígio, s.m.o. carecendo de suporte legal e conceptual a qualificação dos Réus como “vencedores” para efeitos do artigo 26.º, n.º 6 do RCP, dada a ausência de uma simétrica relação de decaimento ou sucumbência.
6º. Dispunham os Réus do poder legal (artigo 286.º, n.º 1 do CPC) de ditar o prosseguimento dos autos para obterem uma pronúncia de mérito favorável; ao consentirem livre e voluntariamente na mera extinção formal da lide, os Réus submeteram-se auto-responsavelmente ao regime estrito da causalidade, cujos efeitos se esgotam na esfera dos desistentes e não são transmissíveis ao Erário Público.
7º. O artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais configura uma norma de natureza estritamente excecional com impacto direto no Erário Público, pressupondo uma real relação de sucumbência entre um vencido e um vencedor, pelo que a sua aplicação analógica ou extensiva a casos de causalidade pura viola as regras de interpretação das leis (artigo 11.º do Código Civil), estando vedada a sua aplicação extensiva ou analógica a situações de responsabilidade tributária fundadas no princípio da causalidade.
8º. Ao deferir o reembolso de taxas de justiça aos Réus à custa do erário público fora das hipóteses legalmente previstas, o douto Despacho recorrido violou o artigo 11.º do Código Civil, os artigos 285.º, 286.º, 527.º, 537.º, n.º 1, 613.º and 619.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 26.º, n.ºs 4 e 6 do Regulamento das Custas Processuais, impondo-se a sua total revogação.
§ NORMAS VIOLADAS.
Artigo 11.º do Código Civil, artigos 527.º, 537.º, n.º 1, 613.º e 619.º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 26.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento das Custas Processuais (Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questão a decidir

Nas conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), mostram-se suscitadas as seguintes questões:

i) Se o despacho recorrido viola o caso julgado material preexistente (conclusões 1ª a 3ª);
ii) Se a extinção da instância por desistência dos Autores não confere aos Réus o estatuto jurídico de “parte vencedora” (conclusões 4ª a 6ª);
iii) Se o artigo 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais configura uma norma de natureza estritamente excecional que pressupõe uma real relação de sucumbência entre um vencido e um vencedor (conclusões 7ª e 8ª).
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II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
Relevam para a apreciação do objeto do recurso as incidências processuais mencionadas em I.
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2.2. Do objeto do recurso

2.2.1. Da violação dos limites do caso julgado
Diz-nos o artigo 628º do CPC que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Forma-se então o caso julgado, que não é mais do que a insusceptibilidade de impugnação ou modificação da decisão decorrente do seu trânsito em julgado[1]. O caso julgado pode ser formal ou material: o primeiro «só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida»; «o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada»[2]. Formam caso julgado formal as decisões sobre questões ou relações de carácter processual (art. 620º, nº 1, do CPC). Já as decisões sobre a relação material controvertida formam caso julgado material, pois, nos termos do artigo 619º, nº 1, do CPC, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.» E, segundo o artigo 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).»
Por conseguinte, o caso julgado formal confere força obrigatória dentro do processo à decisão que recaia sobre a relação processual, dentro dos limites em que julga. Decisão que recai unicamente sobre a relação processual é toda aquela que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito[3].
Proferida uma decisão sobre uma questão de natureza adjetiva, logo que adquira carácter definitivo, o caso julgado formal realiza os seguintes efeitos: i) um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de o tribunal que decidiu voltar a pronunciar-se sobre a decisão proferida; ii) um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ao que nela foi definido ou estabelecido[4].
Por sua vez, o caso julgado material confere força obrigatória à decisão de mérito, dentro dos limites em que julga.
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da ação onde foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (artigos 580º e 581º do CPC). Se o objeto da decisão transitada no primeiro processo for idêntico, no que respeita a esses três elementos identificativos, ao do processo subsequente, a sentença daquele vale neste como exceção de caso julgado, evitando-se que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior - artigo 580º, nº 2, do CPC.
Independentemente de versar sobre a relação material controvertida, formando caso julgado material, ou incidir sobre a relação processual, formando então caso julgado formal, a decisão proferida no processo, uma vez transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do próprio processo.
Diferente do efeito de caso julgado, operado pelo trânsito em julgado da decisão, é o efeito de esgotamento do poder jurisdicional, enunciado no artigo 613º, nº 1, do CPC. Como bem salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5], «o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, de que trata o artigo, não depende de, nem se confunde com, o caso julgado formal, regulado no art. 620)».

No caso em apreciação a decisão sobre custas, proferida em 10.04.2026, integrante da sentença homologatória da desistência da instância, não foi impugnada por qualquer forma, pelo que transitou em julgado.
Mas importa saber o que em concreto se decidiu para se poder concluir sobre o alcance do caso julgado. Isto porque, nos termos do artigo 621º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Tendo-se decidido que ficavam as «Custas a cargo dos Autores (…)», isso apenas significa que foi proferida a decisão que a lei processual civil impõe, na medida em que todos os processos estão sujeitos a custas (art. 1º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais) e em todos eles, incluindo nos respetivos incidentes, o juiz deve decidir sobre custas e respetiva responsabilidade (v. arts. 527º, nº 1, e 607º, nº 6, do CPC). «Dada a referida especificidade da constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, esta condenação no pagamento de custas envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos.»[6]
Segundo o artigo 529º, nº 1, do CPC, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
O conceito de custas a que este preceito se refere está utilizado em sentido amplo, pois que abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (nº 2 do art. 529º do CPC). Por sua vez, os encargos correspondem às despesas resultantes da condução do processo (nº 3 do art. 529º). Finalmente, as custas de parte consubstanciam-se no valor que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (nº 4 do art. 529º), e cuja concretização consta nos artigos 533º do CPC e 25º e 26º do RCP.
Os artigos 527º e 537º do CPC são normas relativas ao conceito de custas em sentido estrito, ou seja, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte, com exclusão da taxa de justiça, uma vez que esta é em regra só referente ao impulso processual, previsto nos artigos 529º, nº 2, e 530º, nº 1, ambos do CPC.

Posto isto, conclui-se que o segmento da sentença homologatória referente a custas é uma decisão genérica e não densificada sobre a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas e a mesma está em consonância com o disposto no artigo 537º, nº 1, do CPC, onde se estabelece que quando a causa termine por desistência, as custas são suportadas pela parte que desistir.
Nessa decisão, o Tribunal a quo não se pronunciou, por exemplo, sobre a composição das custas, a quantificação das suas parcelas e, em especial, sobre como se concretizava em concreto o direito a custas de parte. Em lado algum o Tribunal a quo, ao decidir que as custas seriam suportadas pelos Autores, se pronunciou, explicita ou implicitamente, sobre os Réus não terem direito à restituição de taxas de justiça pagas. Nada do decidido, ao cingir-se à genérica condenação dos Autores nas custas da ação, afetou, condicionou ou indeferiu o direito a essa restituição.
Portanto, quando os Réus CC e DD, por requerimento de 15.05.2026, vieram juntar «nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que têm direito ser reembolsados, como parte vencedora, da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (art. 26º, n.º6 do RCP)», tal pretensão não se encontrava apreciada e decidida no sentido do seu indeferimento.
Sendo assim, o despacho recorrido, ao decidir que os Réus tinham direito ao reembolso das taxas de justiça pagas a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, não violou o alcance do caso julgado resultante da sentença proferida em 10.04.2026.
Aliás, a parte que pretende obter o reembolso de taxa de justiça que pagou ao abrigo do disposto no artigo 26º, nº 3, do RCP tem necessariamente de requerer tal restituição no processo, que não é mera decorrência da condenação da contraparte nas custas, e o juiz «decidirá e, sendo em sentido positivo, seguem-se as diligências da secretaria junto do Instituto com vista àquela restituição.»[7]
Por isso, improcede este fundamento do recurso.
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2.2.2. Das demais questões suscitadas no recurso
No presente recurso o Recorrente pretende a reapreciação do despacho que deferiu o reembolso das taxas de justiça aos Réus ao abrigo do disposto no artigo 26º, nº 6, do RCP.
Atento o valor da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (apenas € 714,00), inferior a 50 UC, o recurso daquela decisão não seria admissível - artigo 26º-A, nº 3, do RCP.
O recurso só foi admitido por se fundar na ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629º, nº 2, al. a), do CPC.
Como esse fundamento improcedeu, não se verificando, por isso, ofensa de caso julgado, os demais fundamentos do recurso não podem ser apreciados, uma vez que subsiste a irrecorribilidade da decisão ao abrigo do disposto no artigo 26º-A, nº 3, do RCP[8].
Por isso, por exorbitarem do objeto vinculado, não podem ser apreciados os demais fundamentos do recurso.
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2.3. Sumário
[…]
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III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Recorrente.
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Guimarães, 24.09.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Afonso Cabral de Andrade
Ana Cristina Duarte


[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 567.
[2] Autor e obra citada, pág. 569.
[3] Código de Processo Civil, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 753.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 572.
[5] Ob. cit., pág. 731.
[6] Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª edição, Almedina, pág. 8.
[7] Salvador da Costa, ob. cit., pág. 224.
[8] De outro modo, para se conseguir a reapreciação de uma decisão numa situação em que o recurso não seria admissível, bastaria invocar falsamente a violação de caso julgado, o que só por si ultrapassaria o obstáculo à recorribilidade quanto aos demais fundamentos do recurso.