Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3928/18.8T8VCT-J.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: PROVA PERICIAL
TERCEIRA PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Não é admissível a realização de uma terceira perícia tendo por objeto os mesmos factos sobre que incidiram as duas primeiras.
2 - O Código de Processo Civil prevê somente a realização de uma segunda perícia e o regime foi delineado no sentido de admitir, no máximo, duas perícias.
3 - Apenas se admite a realização de uma segunda perícia, enquanto nova pronúncia de um outro perito sobre factos que foram objeto da primeira perícia, visando fornecer ao tribunal novos elementos relativamente a esses factos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1.1. No processo de inventário subsequente a divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, o requerido e cabeça de casal BB requereu, em 06.04.2026, «a realização de nova perícia, por perito distinto».
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1.2. Sobre esse requerimento incidiu despacho em que se decidiu:
«BB manifesta-se pela realização de nova perícia por entender que relatório e esclarecimentos não permitem formar qualquer convicção sobre os factos em discussão. Sucede que foram já efectuadas duas perícias, trazidos dois relatórios e subsequentes esclarecimentos. É vedada nova perícia (art. 487º CPC). Não atendemos ao visado pelo cc.»
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1.3. Inconformado, BB interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O despacho recorrido indeferiu a realização de nova perícia com fundamento exclusivo na circunstância de já terem sido realizadas duas perícias nos autos, entendendo o Tribunal a quo que tal diligência se encontraria vedada ao abrigo do artigo 487.º do Código de Processo Civil.
2ª Tal decisão assenta numa leitura meramente formal e quantitativa da prova pericial, confundindo o número de diligências realizadas com a sua efetiva aptidão para fornecer ao Tribunal o conhecimento técnico necessário à decisão da causa.
3ª O artigo 487.º do Código de Processo Civil não consagra qualquer limite numérico absoluto à realização de perícias, visando apenas impedir a repetição de diligências inúteis ou dilatórias, não podendo ser interpretado como uma proibição de produção de prova necessária.
4ª A admissibilidade de nova perícia depende, assim, da aptidão material da prova já produzida para responder ao objeto fixado, e não do número de perícias realizadas, sendo juridicamente inadmissível substituir este juízo qualitativo por um critério meramente formal.
5ª No caso concreto, as duas perícias realizadas não lograram cumprir o objeto que lhes foi fixado, não tendo fornecido ao Tribunal qualquer base técnica segura para a distinção temporal das benfeitorias alegadamente realizadas.
6ª A primeira perícia desviou-se do objeto probatório, centrando-se numa avaliação global do imóvel, sem responder individualizadamente aos quesitos formulados, nem proceder à identificação concreta das intervenções realizadas.
7ª A segunda perícia, longe de suprir tais falhas, veio confirmá-las, assumindo expressamente a impossibilidade de determinar a data de execução das obras e de distinguir benfeitorias realizadas antes e depois do casamento.
8ª Tal impossibilidade incide sobre o núcleo essencial da controvérsia, impedindo a qualificação jurídica das intervenções e a determinação da existência, extensão e valor do alegado crédito.
9ª Não se está, assim, perante divergência de resultados periciais, mas perante a ausência de prova técnica sobre o facto essencial, sendo as duas perícias materialmente incapazes de cumprir a função que justificou a sua realização.
10ª Ambas as perícias padecem de um vício metodológico comum, traduzido na substituição da identificação concreta das obras por uma lógica de valorização global do imóvel, o que as torna inaptas para fornecer ao Tribunal o conhecimento técnico relevante para a questão subjudice.
11ª A prova pericial produzida não identifica datas, não individualiza intervenções, não responde aos quesitos formulados e não estabelece critérios técnicos verificáveis, limitando-se a apresentar percentagens globais desprovidas de substrato factual.
12ª Tal procedimento é logicamente incompatível com a própria impossibilidade previamente afirmada pelos peritos, não podendo uma perícia que afirma não poder conhecer, simultaneamente apresentar conclusões quantificadas com valor probatório.
13ª Os relatórios periciais constantes dos autos são, por isso, materialmente inidóneos para efeitos decisórios, não podendo ser tratados como prova existente nem servir de fundamento à decisão judicial.
14ª O despacho recorrido não procedeu a qualquer análise crítica do conteúdo das perícias realizadas, limitando-se a afirmar a sua existência e a aplicar um critério formal, sem apreciar a sua adequação ao objeto ou a sua utilidade probatória.
15ª Tal omissão configura ausência de fundamentação material sobre a questão decisiva, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154.º do Código de Processo Civil e pelo artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
16ª Se a prova pericial não permite determinar a cronologia das benfeitorias, não existe base factual suficiente para a aplicação do direito, encontrando-se o Tribunal perante uma situação de bloqueio probatório que não pode ser resolvida por recurso a juízos arbitrários ou presunções não verificáveis.
17ª O reconhecimento do crédito invocado depende da prova dos factos que o constituem, não sendo possível afirmar a sua existência e extensão sem a identificação concreta das obras realizadas, da sua datação e do respetivo valor individualizado.
18ª A recusa de nova perícia impede o Recorrente de produzir prova sobre o facto essencial da causa, afetando diretamente o núcleo da sua posição jurídica e colocando-o numa situação de desequilíbrio processual.
19ª O direito à prova integra o conteúdo essencial do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo ser restringido com base em critérios meramente formais e desprovidos de justificação material.
20ª No caso concreto, a restrição assenta exclusivamente no número de perícias realizadas, sem qualquer ponderação da sua utilidade efetiva, sendo, por isso, desproporcionada e materialmente injustificada.
21ª Perante a inaptidão das perícias efectuadas, a realização de nova perícia não constitui repetição de diligência, mas a única forma de obter prova tecnicamente válida, sendo a sua recusa incompatível com o princípio do processo equitativo.
22ª O despacho recorrido não resolve o problema probatório existente nos autos, limitando-se a ignorá-lo e comprometendo a possibilidade de uma decisão juridicamente fundada em prova e não em meras suposições.
23ª Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que admita a realização de nova perícia, a cargo de perito distinto, com objeto delimitado à identificação, individualização, datação e valorização das concretas obras alegadamente realizadas.
24ª Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá reconhecer-se que os relatórios periciais constantes dos autos não constituem prova suficiente para sustentar a existência, extensão e valor do alegado crédito, não podendo ser valorados como meio de prova bastante.
25ª O despacho recorrido violou, entre outras, os artigos 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 5.º, 154.º, 487.º, 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE:

A) REVOGAR-SE o despacho recorrido, que INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA;
B) SUBSTITUIR-SE O D. DESPACHO QUE ADMITA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, a cargo de perito distinto, com objeto delimitado à identificação, individualização, datação - ainda que aproximada e fundamentada - e valorização das concretas obras alegadamente realizadas no imóvel identificado nos autos;
C) DETERMINAR-SE QUE A NOVA PERÍCIA INCIDA, DESIGNADAMENTE, SOBRE AS INTERVENÇÕES DESCRITAS NA VERBA V.12, COM RESPOSTA EXPRESSA, INDIVIDUALIZADA E TECNICAMENTE FUNDAMENTADA AOS QUESITOS JÁ FORMULADOS;
D) SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SER RECONHECIDO QUE OS RELATÓRIOS PERICIAIS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E VALOR DO ALEGADO CRÉDITO, NÃO PODENDO SER VALORADOS COMO MEIO DE PROVA BASTANTE PARA ESSE EFEITO.»
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A Requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Atenta as conclusões do recurso, as quais delimitam o respetivo objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, mostram-se suscitadas as seguintes questões:
i) Se deve admitir-se a realização de nova perícia;
ii) Caso assim se não entenda, se deve ser reconhecido que os relatórios periciais constantes dos autos não constituem prova suficiente para sustentar a existência, extensão e valor do alegado crédito por benfeitorias.
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II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Para a decisão das apontadas questões relevam os seguintes factos, emergentes de atos e incidências do processo:
1. AA e BB casaram entre si a ../../2001, sem convenção antenupcial.
2. O casamento foi dissolvido, mediante divórcio, por decisão judicial datada de 21 de março de 2018, onde se fixou o dia 9 de março de 2018 como a data da separação.
3. No âmbito do inventário, a Requerente reclamou contra a relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal, alegando, na parte relevante, não terem sido relacionadas as benfeitorias referentes às obras levadas a cabo no prédio urbano, composto por casa de ... e ... andar com logradouro, sito na Rua ..., ..., no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., o qual constituía a casa de morada da família, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...23, no valor patrimonial de € 94.240,00 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...10.
4. A final, em 27.06.2023, foi proferida sentença onde se consideraram provados, na parte relevante, os seguintes factos:
«06 Foram levadas a cabo obras no n....00 da Rua ..., ..., freguesia .... (Rc5)
07 CC doou ao cc, em 24/6/2004, terreno onde estavam já erguidas as paredes daquela que viria a ser a casa da família (o n....00). (Rc51)
08 Em 21 de Dezembro de 2001 a obra tinha pavimento térreo, paredes em tijolo por rebocar, telhado, vãos de porta e janelas. (Rc52)
09 Após essa data foram realizadas obras: reboco das paredes, colocação do chão, portas e janelas e loiças, pintura, instalação eléctrica, canalização, equipamento da cozinha e mobília. (Rc 53)
10 Para as obras foram comprados materiais e contratados trabalhadores. (Rc54)
11 A e cc pediram empréstimo de €30.000 para as obras. (Rc55)
12 As obras foram concluídas. (Rc56)
13 A e o CC nelas aplicaram rendimentos do trabalho de ambos em despesas com o acabamento da moradia. (Rc55)
14 CC realizou obras no n....00. (9º)»
5. Mais se decidiu remeter as partes para os meios comuns «Quanto a benfeitorias (obras do n....00)».
6. No âmbito de recurso interposto, decidiu-se alterar a redação dos pontos 7 e 8 para a seguinte:
«7.CC doou ao cc, em 24/6/2004, terreno onde estavam já erguidas as paredes daquela que viria a ser a casa da família, com o valor patrimonial de € 15.064,99.
8.Em ../../2001 a obra tinha pavimento térreo, paredes em tijolo por rebocar, telhado, vãos de porta e janelas. (Rc52)»
7. Decidiu-se ainda no acórdão que:
«b) se faça constar da relação de bens as benfeitorias que sob os itens da matéria de facto provada se deram como realizadas;
c) se ordene a realização da perícia a fim de se aferir do valor daquelas obras realizadas.»
8. Por despacho 15.03.2024, determinou-se o aditamento à relação de bens da verba «V.12 Crédito do casal sobre BB, correspondente a obras levadas a cabo no n....00 da Rua ... (reboco das paredes, colocação do chão, portas, janelas, louças, pintura, instalação eléctrica, canalização, equipamento de cozinha e mobília)» e determinou-se a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre o objeto da perícia.
9. O Cabeça de Casal indicou que a perícia devia esclarecer as seguintes questões:
«I. Qual o material utilizado para fazer o reboco nas paredes da casa?
II. Quantas paredes se encontram rebocadas?
III. Em que ano é que o mesmo foi aplicado?
IV. Qual o estado do reboco aplicado?
V. Qual o valor do reboco, tendo em conta o ano em o mesmo foi aplicado, o material utilizado e o seu estado?
VI. Que tipo de material se encontra colocado no chão da casa?
VII. Em que ano/s o mesmo foi colocado?
VIII. Como se encontra/m esse/s material/is?
IX. Qual o valor desse/s material/ais, tendo em conta o ano em o mesmo foi aplicado, o material utilizado e o seu estado?
X. Quantas portas existem na casa e qual o material destas?
XI. Em que ano as mesmas foram colocadas?
XII. Como se encontram as portas?
XIII. Qual o valor das portas tendo em conta o ano em o mesmo foi aplicado, o material utilizado e o seu estado?
XIV. Quantas janelas existem na casa e qual o material destas?
XV. Em que ano é que as mesmas foram colocadas?
XVI. Como se encontram as janelas?
XVII. Qual o valor das janelas tendo em conta o ano em o mesmo foi aplicado, o material utilizado e o seu estado?
XVIII. Que loiça sanitária existe na casa e qual o respectivo material?
XIX. Em que ano é que a mesma foi colocada?
XX. Em que estado se encontra essa loiça?
XXI. Qual o valor dessa loiça tendo em conta o ano em o mesmo foi aplicado, o material utilizado e o seu estado?
XXII. Quais são as divisões da casa que se encontram pintadas?
XXIII. Em que ano é que as divisões foram pintadas?
XXIV. Em que estado se encontra a pintura?
XXV. Qual o custo dessa pintura, tendo em conta o ano em a mesma foi efectuada, o material utilizado e o seu estado?
XXVI. Em que ano é que foi efectuada a instalação eléctrica da casa?
XXVII. Qual o estado da instalação eléctrica?
XXVIII. Qual o valor da instalação eléctrica da casa, tendo em conta o ano em a mesma foi efectuada, o material utilizado e o seu estado?
XXIX. Qual o material da canalização existente na casa?
XXX. Em que ano é que a mesma foi realizada?
XXXI. Qual o valor da canalização, tendo em conta o ano em a mesma foi efectuada, o material utilizado e o seu estado?
XXXII. Que equipamento e mobiliário próprio da cozinha (por ex. armários para louça e alimentos, armário do lava-loiça, etc), se encontram na casa?
XXXIII. De que tipo ematerial é esse equipamento e esse mobiliário de cozinha?
XXXIV. Em que ano é que os mesmos foram colocados?
XXXV. Qual o valor do equipamento e do mobiliário de cozinha, tendo em conta o ano em os mesmos foram colocados, o material utilizado e o seu estado?»
10. Por despacho de 11.04.2024, decidiu-se:
«Solicite a avaliação.
Perito: o da lista. Compromisso por escrito.
Prazo: seis semanas.»
11. Por requerimento de 12.04.2024, a Requerente veio dizer:
«6º Assim, em face da matéria dada como provada na douta sentença (ponto 9, 10,11,12 e 13), a interessada reclamante demonstrou a existência de benfeitorias (ponto 9) e os meios nela aplicados (empréstimo bancário e trabalho de ambos).
7º Pelo que os Srs peritos terão que dizer qual foi o valor das obras realizadas a partir de ../../2001, não tendo qualquer interesse o estado atual dos materiais, pois o valor a aferir não é o valor atual dos materiais.
8º Pelo que não tem qualquer interesse determinar o ponto IV; VIII; XII; XVI; XX; XXIV; XXVII; XXXI e XXXV referente ao estado em que se encontram, o reboco, material colocado no chão, portas, janelas, loiça sanitária, pintura, instalação elétrica, canalização, equipamento e mobiliário de cozinha
12. Por despacho de 19.04.2024, decidiu-se: «Remeta cópia ao Ex.o perito.»
13. Em 27.06.2024, a Sra. Perita apresentou o relatório pericial.
14. Em 01.09.2024, o Cabeça de Casal veio «requerer segunda perícia, com o mesmo objecto, para correção das inexatidões dos resultados da primeira perícia por não ser impertinente, as questões colocadas são plausíveis e merecedoras de serem cabalmente examinadas, avaliadas e respondidos, para dissipar as possíveis reticências porventura com reflexo na formação da convicção do tribunal e no convencimento das partes quanto à sua bondade e também por ser útil para a boa decisão da causa.»
15. Por despacho de 20.09.2024 decidiu-se solicitar «à Ex.a perita os esclarecimentos possíveis às dúvidas trazidas pelo cc (1/9).»
16. Em 12.11.2024, a Sra. Perita apresentou relatório complementar, onde, além do mais, fez constar:
«Para que se consiga ser objetivo e seguro acerca da data exata (ou aproximada com ligeiro desvio) da aplicação dos materiais implicaria o acompanhamento da obra, o conhecimento dos factos.
O único elemento construtivo, que por sua vez, neste caso é um elemento que é produzido em fábrica e posteriormente montado em obra, que apresenta uma data de aplicação, são os vidros das janelas, visto que há um carimbo com o ano de produção do mesmo. Não se podendo contudo concluir que será esse o ano da sua aplicação, mas estando próximo dessa data.
As questões acerca da data de aplicação dos materiais, são na minha modesta opinião, matéria testemunhal. Pois implicam um conhecimento exato do momento da sua aplicação, podendo eventualmente, e manifesto uma vez mais na minha modesta opinião, ser respondidas com maior objetividade pelo construtor da obra.
Não é viável, nem possível fazer a descriminação por afetação das construções em função da idade das mesmas. Isso implicaria informações validadas pelo tribunal acerca da data da execução das mesmas. Não possuo dados nem informações concretas acerca desses factos, que em cumprimento da lei (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), deveriam estar reportadas no livro de obra. Esta figura do controlo das operações urbanísticas é obrigatória ter aquando da emissão da licença e a responsabilidade de o preservar é do dono de obra que terá que garantir que o mesmo foi preenchido pelo técnico director da obra.»
17. Por requerimento de 17.11.2024, o Cabeça de Casal voltou a requerer a realização de segunda perícia, o que foi deferido por despacho de 13.01.2025.
18. Em 24.11.2025, o Sr. Perito apresentou relatório pericial.
19. Por requerimento de 08.12.2025, o Cabeça de Casal reclamou contra o relatório pericial e requereu a prestação de esclarecimentos complementares:
«1. Indique, para cada obra referida nos pontos 5 a 5.6 da reclamação, a data - ainda que aproximada - da sua execução, explicitando os elementos técnicos, materiais ou documentais que sustentam essa conclusão.
2. Esclareça por que razão não respondeu, ponto por ponto, aos quesitos admitidos pelo Tribunal, nomeadamente sobre datas, materiais, estado e valor individualizado das benfeitorias.
3. Justifique tecnicamente a adoção das percentagens 40%/60%, e indique se reconhece que tal método não resulta da observação concreta do imóvel.
4. Esclareça se analisou a caixilharia existente, designadamente as janelas que exibem datas de fabrico, e por que motivo tais dados não foram mencionados.
5. Indique se procedeu à avaliação individual de rebocos, pavimentos, portas, janelas, loiças, instalação elétrica, canalização e cozinha, e, se não, explique por que razão não o fez.
6. Confirme se a distribuição percentual apresentada resulta exclusivamente da narrativa da interessada AA ou se tem base técnica própria.
7. Indique se, na sua perspetiva técnica, a perícia apresentada permite ou não distinguir com segurança benfeitorias pré e pós-matrimónio.»
20. Por despacho de 10.01.2026, decidiu-se: «Solicite esclarecimentos
21. Em 13.03.2026, o Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos:
«1. Indique, para cada obra referida nos pontos 5 a 5.6 da reclamação, a data - ainda que aproximada - da sua execução, explicitando os elementos técnicos, materiais ou documentais que sustentam essa conclusão.
R: É impossível ao Perito afirmar, para as obras referidas nos pontos 5 a 5.6 da reclamação, a data da sua execução. Mesmo tendo presente os sistemas construtivos empregues na construção a benfeitoria, parte deles são comumente usados em construções deste tipo desde à pelo menos 40 anos, como sejam as estruturas porticadas de betão armado, as paredes de alvenaria, os rebocos e pinturas, as coberturas e revestimento a telha, os vãos, os pavimentos cerâmicos, etc.
Para o Perito ser objetivo na indicação de uma data teria que ter acompanhado os trabalhos, para cabal conhecimento dos factos, coisa que não se verificou.
A razão do pedido do livro de obra, por parte do Perito, consistia precisamente na resposta mais objetiva à questão dos trabalhos realizados nos diversos períodos e mais precisamente nos momentos antes e após matrimónio.
2. Esclareça por que razão não respondeu, ponto por ponto, aos quesitos admitidos pelo Tribunal, nomeadamente sobre datas, materiais, estado e valor individualizado das benfeitorias.
R: O objeto da Perícia trata a avaliação das benfeitorias referentes às obras levadas a cabo no prédio urbano, composto por casa de ... e ... andar com logradouro, o qual constituía a casa de morada de família, e, a matéria constante no requerimento da requerente.
3. Justifique tecnicamente a adoção das percentagens 40% / 60%, e indique se reconhece que tal método não resulta da observação concreta do imóvel.
R: À data da perícia o imóvel encontrava-se concluído e portanto, 100% realizado, muito embora com as patologias elencadas em relatório, logo a observação concreta do imóvel na data da perícia é de 100%. As percentagens adotadas correspondem aos valores médios do percentual executado no edificado (imóvel) antes e após o matrimonio, e que o Perito assumiu como percentuais mais adequados, sendo:
Benfeitorias Efetuadas do imóvel antes do casamento (ano de 2001), (pontos 5 a 5.2 da reclamação), pavimento térreo, paredes construídas em tijolo ainda por rebocar, com telhado e vãos de porta e janelas apenas delineadas nas respetivas paredes.
Benfeitorias Efetuadas no imóvel depois do casamento (terminadas no ano de 2011), (pontos 5, 5.3 a 5.6 da reclamação), reboco de paredes, colocação do chão, colocação de portas, colocação de janelas, pintura, instalação elétrica, canalização de água, colocação de loiças nas casas de banho, equipar a cozinha, mobilar toda a casa.
Materiais de construção e contratação de trabalhadores especializados, designadamente, carpinteiro, pintor, eletricista, picheleiro, etc.
4. Esclareça se analisou a caixilharia existente, designadamente as janelas que exibem datas de fabrico, e por que motivo tais dados não foram mencionados.
R: Sim. O vidro refere data de fabrico (2003) como referido no relatório. A menção da data no vidro não constitui por si só a data de aplicação em obra. Atendendo a tratar-se de um trabalho realizado após 2001 foi contabilizado em termos de avaliação da benfeitoria como tal.
5. Indique se procedeu à avaliação individual de rebocos, pavimentos, portas, janelas, loiças, instalação elétrica, canalização e cozinha, e, se não, explique por que razão não o fez.
R: Sim em termos de levantamento das soluções construtivas empregues na construção da benfeitoria edificada, ou seja das soluções construtivas evidenciadas em paredes, pavimentos, portas, janelas, equipamentos sanitários, etc. Não no caso da canalização pelo facto de a mesma se encontrar embutida em paredes e pavimentos e se tornar oneroso (impossível a visualização completa e total da rede) tal implicaria demolição de pavimentos e paredes o que não se justifica para obtenção de valor.
6. Confirme se a distribuição percentual apresentada resulta exclusivamente da narrativa da interessada AA ou se tem base técnica própria.
R: A distribuição percentual de 40% para a benfeitoria construída existente antes do matrimónio e os 60% para a benfeitoria construída edificada após o matrimónio, resulta da análise da reclamação da requerente dos pontos 5. a 5.6, e do fundamento técnico referido em relatório (tabela 8).
De referir ainda que definição de percentuais globais e parciais em faseamento de construção é técnica comumente usada em termos técnicos quer na avaliação quer na quantificação de trabalhos.
7. Indique se, na sua perspetiva técnica, a perícia apresentada permite ou não distinguir com segurança benfeitorias pré e pós-matrimónio.
R: Como referido na resposta ao esclarecimento 1. é impossível ao Perito afirmar, quais as benfeitorias realizadas pré e pós matrimónio. Para o Perito ser objetivo na indicação das benfeitorias realizadas antes e após o matrimónio teria que ter acompanhado os trabalhos, para cabal conhecimento dos factos, coisa que não se verificou.»
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2.2. Do objeto do recurso

2.2.1. A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (artigo 341º do CCiv). Aquilo que a singulariza é o seu específico objeto: a perceção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais que o julgador não possua (artigo 388º do CCiv). Por conseguinte, abstraindo da específica situação dos factos relativos a pessoas, que nenhum relevo tem para o caso dos autos, a prova pericial pressupõe que sejam necessários conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar factos, ou seja, conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos que a generalidade das pessoas não tem e que só quem os possuir pode compreender e valorar adequadamente.
Em processo civil, diferentemente do que sucede no processo penal[1], a força probatória da prova pericial é sempre livremente apreciada pelo tribunal, em conformidade com o disposto nos artigos 389º do CCiv, e 489º do CPC.

Objetivamente, no processo de inventário já foram realizadas duas perícias.
A questão suscitada no recurso consiste em saber se deve ser ordenada a realização de uma nova perícia, a terceira, tendo por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiram as duas primeiras, com base na alegada inaptidão das já efetuadas.
O Código de Processo Civil (CPC) não prevê a realização de uma terceira perícia tendo por objeto os mesmos factos sobre que incidiram as duas primeiras.
O que prevê é a realização de uma segunda perícia, prescrevendo o artigo 487º:
«1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.»
A segunda perícia é uma nova pronúncia de um outro perito sobre o objeto da primeira perícia. Visa fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objeto da primeira[2].
«A segunda perícia tem uma finalidade específica: a correcção da eventual inexactidão da primeira perícia (n.º 3). Dito de outro modo: a segunda perícia destina-se a confirmar ou a infirmar o resultado da primeira perícia»[3]. Conforme referia Alberto dos Reis[4], «O que justifica o segundo arbitramento é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação doutros peritos os factos ou o valor dos bens que já foram apreciados. Parte-se da hipótese de que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque se não considera convincente o laudo obtido no primeiro arbitramento, é que se lança mão do segundo».
Sendo a segunda perícia requerida por uma parte, impõe-se no nº 1 do artigo 487º do CPC que o requerente alegue fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. No que tange à valoração probatória, nos termos do artigo 489º do CPC, a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
Do regime acabado de expor resulta excluída a possibilidade de realização de uma terceira perícia, tendo por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiram as duas primeiras. O que a lei prevê é apenas a realização de uma segunda perícia e todo o regime foi delineado no sentido de admitir, no máximo, duas perícias.
Tanto quanto é do nosso conhecimento, nenhum autor admite a possibilidade de realização de uma terceira perícia com o mesmo objeto das anteriores e a jurisprudência exclui a sua admissibilidade (exemplificativamente, v. os acórdãos da Relação de Évora de 13.10.2022 (Rui Machado e Moura), proferido no processo 604/14.4T8SLV-B.E1 e da Relação de Lisboa de 20.04.2023 (Arlindo Crua), proferido no processo 633/19.1T8LRS-A.L1-2)[5].
Em todo o caso, embora seja ponto assente a inadmissibilidade de realização de uma terceira perícia com o mesmo objeto das duas anteriores perícias, subsiste a questão da alegada inaptidão das perícias anteriores.
Um relatório pericial que padeça de inaptidão (quanto algumas ou a todas as questões factuais), como a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (art. 388º do CCiv), implicará a conclusão de que não pode ser atribuído valor à perícia na parte afetada.
Mas ainda pode existir um caso mais extremado: uma perícia que de prova pericial apenas tem a designação pode ser considerada uma verdadeira perícia?
Pode efetivamente acontecer que um relatório pericial não esclareça qualquer das questões factuais que constituíam o objeto da perícia.
É uma questão que não se cinge à apreciação do valor probatório da perícia. No primeiro caso, a perícia padece de vícios, como sejam deficiências, contradições ou falta de fundamentação, enquanto no segundo nem em rigor se pode falar em “perícia”.

No caso dos autos, nos dois relatórios periciais os respetivos Peritos pronunciaram-se sobre várias das questões factuais objeto da perícia. Portanto, não estamos perante uma situação de inexistência ou invalidade da perícia.
Porém, sobre outras questões os Peritos afirmaram não lhes ser possível responder com precisão. Sobre algumas questões disseram não ser possível a pronúncia por falta de elementos que reputam de essenciais.
Sem que tenha havido uma expressa apreciação do objeto proposto pelas partes, foram tacitamente admitidas questões factuais relativas ao ano em que o reboco foi aplicado (questão III. do requerimento do Requerido), ao ano em que o material do chão da casa foi aplicado (VII.), ao ano em que as portas foram colocadas (XI.), ao ano em que as janelas foram colocadas (XV.), ao ano em a loiça sanitária foi colocada (XIX.), ao ano em que as divisões da casa foram pintadas (XXIII.), ao ano em que foi efetuada a instalação elétrica da casa (XXVI.), ao ano em que foi realizada a canalização existente na casa (XXIX.) e ao ano em que o equipamento e mobiliário da cozinha foram colocados (XXXIV.). Foram ainda formuladas questões conexas com a datação desses atos.
Sobre essas questões, no primeiro relatório, apenas se conseguiu afirmar que esses materiais e equipamentos foram aplicados «há pelo menos uma década» e que não se trata de aplicação recente. Em sede de esclarecimentos, a Sra. Perita afirmou que a data exata ou aproximada da aplicação dos materiais só seria possível se tivesse acompanhado a obra ou se esses elementos resultassem do livro de obra e que a questão da aplicação dos materiais é matéria testemunhal. Esclareceu ainda que os vidros das janelas, como têm um carimbo com o ano de produção (2003), embora não se podendo «concluir que será esse o ano da sua aplicação», está «próximo dessa data.»
No segundo relatório, o Sr. Perito, se bem o interpretamos, com base no teor da sentença, deu por adquirido que a moradia antes do casamento (2001) se encontrava construída «no estado de tosco, ou seja, pavimento térreo, paredes construídas em tijolo ainda por rebocar, telhado e voas [vãos] de portas e janelas delineados nas respetivas paredes sem caixilharias» e que as «benfeitorias referentes às obras levadas a cabo na moradia posteriormente ao casamento (2001)» consistiram no «reboco de paredes, colocação de pavimentos, colocação de portas, colocação de janelas. pintura, instalação elétrica, canalização de água, colocação loiças nas casas de banho, equipar a cozinha e mobilar toda a casa.»
Confrontado com a reclamação do ora Recorrente, o Sr. Perito esclareceu que, perante a indisponibilidade de acesso ao livro da obra (extraviado), para «ser objetivo na indicação de uma data teria que ter acompanhado os trabalhos, para cabal conhecimento dos factos, coisa que não se verificou». Quanto aos vidros esclareceu que «A menção da data no vidro não constitui por si só a data de aplicação em obra. Atendendo a tratar-se de um trabalho realizado após 2001 foi contabilizado em termos de avaliação da benfeitoria como tal.»
Como se retira da experiência comum, sem outros elementos (como sejam o livro de obra), é impossível a uma pessoa, dotada de conhecimentos qualificados na matéria, afirmar a concreta data da aplicação de determinado material ou equipamento na casa em causa, por referência à data em que Requerente e Requerido casaram (../../2001). Excetuando a aplicação das janelas, que em virtude do escrito constante dos seus vidros terá ocorrido em 2003 ou em data posterior próxima, o máximo que a Sra. Perita consegue afirmar é que a aplicação não é recente e que já ocorreu há mais de uma década.
Por conseguinte, não está evidenciado qualquer vício das perícias realizadas.

Depois, toda a discussão gerada a propósito da data da aplicação dos materiais é verdadeiramente inútil.
Isto porque existe decisão judicial transitada em julgado na qual se identifica o estado da casa em ../../2001, quais as obras realizadas após essa data e se dá como provado que a mãe do Requerido doou-lhe, «em 24/6/2004, terreno onde estavam já erguidas as paredes daquela que viria a ser a casa da família, com o valor patrimonial de € 15.064,99.»

Assim, está adquirido que:
i) Em ../../2001 a obra tinha pavimento térreo, paredes em tijolo por rebocar, telhado, vãos de porta e janelas (ponto 8 dos factos provado da sentença);
ii) Após essa data foram realizadas obras: reboco das paredes, colocação do chão, portas e janelas e loiças, pintura, instalação eléctrica, canalização, equipamento da cozinha e mobília. (p. 9);
iii) Para as obras foram comprados materiais e contratados trabalhadores (p. 10);
iv) Requerente e Cabeça de Casal pediram empréstimo de € 30.000 para as obras (p. 11);
v) As obras foram concluídas (p. 12);
vi) A Requerente e o Cabeça de Casal nelas aplicaram rendimentos do trabalho de ambos em despesas com o acabamento da moradia (p. 13).
Mais, também já se decidiu, por decisão transitada em julgado, determinar o aditamento à relação de bens da verba «V.12 Crédito do casal sobre BB, correspondente a obras levadas a cabo no n....00 da Rua ... (reboco das paredes, colocação do chão, portas, janelas, louças, pintura, instalação eléctrica, canalização, equipamento de cozinha e mobília)».
Portanto, as benfeitorias cujo valor devia ser apurado corresponde a reboco das paredes, colocação do chão, portas, janelas, louças, pintura, instalação eléctrica, canalização, equipamento de cozinha e mobília.
É uma questão circunscrita e de pura avaliação do valor dessas obras, matéria para a qual os peritos nomeados, no âmbito das duas perícias já realizadas, estão suficientemente habilitados para se pronunciarem. E a realidade é que já procederam à avaliação das benfeitorias, pelo que se segue a apreciação pelo juiz dos resultados das duas perícias.
Por isso, não é suscetível de controvérsia se o reboco das paredes integra ou não as benfeitorias, sendo o mesmo válido para os restantes itens - colocação do chão, portas, janelas, loiças, pintura, instalação elétrica, canalização, equipamento de cozinha e mobília.
Aliás, esta questão deveria ter sido atalhada logo aquando da fixação do objeto da perícia. Evitar-se-ia uma controvérsia desnecessária.
Por todo o exposto, carece de fundamento a realização de uma terceira perícia.
Ao contrário do sustentado na conclusão 19ª das alegações do Recorrente, o indeferimento da realização de uma nova perícia não representa qualquer restrição do direito à prova, mas sim o evitamento da prática de um ato inútil. Aliás, a realização de uma segunda perícia, já efetuada nos autos, permite concretizar de modo adequado o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que improcedem as conclusões aduzidas sobre a questão da realização de uma nova perícia.
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2.2.2. Perante a improcedência da pretensão de realização de uma nova perícia, o Recorrente entende que este Tribunal da Relação deve proceder a uma apreciação valorativa das perícias realizadas e reconhecer que «os relatórios periciais constantes dos autos não constituem prova suficiente para sustentar a existência, extensão e valor do alegado crédito, não podendo ser valorados como meio de prova bastante para esse efeito.»
Conforme resulta, desde logo, do disposto no artigo 489º do CPC, depois de realizadas as perícias, cabe ao juiz proceder à sua apreciação, expressando depois um determinado resultado probatório, ao abrigo da regra da livre apreciação de qualquer perícia (arts. 389º do CCiv e 489º e 607º, nºs 4 e 5, do CPC).
Como bem refere Teixeira de Sousa[6], essa é uma apreciação de carácter metodológico e «cabe ao juiz avaliar: (i) a idoneidade e a competência que o perito demonstrou na realização da perícia; (ii) a imparcialidade com que o perito desempenhou as suas funções; (iii) a compreensão pelo perito do objecto da perícia; (iv) a correspondência entre os factos que constam do relatório pericial como tendo sido percepcionados ou apreciados pelo perito e o objecto da perícia; (v) a fiabilidade do método utilizado pelo perito e a sua conformidade com o objecto da perícia; (vi) a adequação dos “factos conexos” que foram utilizados pelo perito ao objecto da perícia; (vii) o carácter concludente do relatório pericial, isto é, o encadeamento lógico e isento de contradições dos juízos que constam desse relatório; (viii) a suficiência da fundamentação dos resultados apresentados no relatório pericial.»
No caso dos autos, na 1ª instância ainda não foi feita essa apreciação.
Sendo assim, trata-se de uma questão não apreciada e sobre a qual não incidiu decisão, pelo que está vedado ao tribunal de recurso o conhecimento de tal questão. Não é uma questão cujo conhecimento se impõe a esta Relação e não se verifica o pressuposto para atuação da regra da substituição ao tribunal recorrido (art. 665º do CPC).
Pelo exposto, não se toma conhecimento da apontada questão.
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2.3. Sumário
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III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Guimarães, 28.05.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
José Carlos Dias Cravo


[1] Artigo 163º, nº 1, do CPP: «O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador».
[2] Neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 342.
[3] Teixeira de Sousa, CPC online, pág. 138.
[4] Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, pág. 297.
[5] Disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[6] Obra citada, pág. 141, em anotação ao artigo 489º do CPC.