Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ PEDRO PAIXÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR TABELAR ESPÉCIES DE TÍTULOS EXECUTIVOS FORÇA EXECUTIVA QUIRÓGRAFO DE TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O facto de se julgar, em sede de despacho saneador tabelar, que não existem nulidades processuais, exceções dilatórias, nem questões prévias obstativas do conhecimento do objeto da oposição à execução não preclude o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência das questões que constituem o objeto da própria oposição - ainda que estas também se possam reconduzir a exceções dilatórias da instância executiva - nem, muito menos, esse pronunciamento contradiz aquele saneador tabelar. II - A norma do art. 703.º, nº 1, al. c), do C.P.C. - que enuncia as espécies de títulos executivos - não determina que todos os quirógrafos têm força executiva, mas sim que a têm os quirógrafos decorrentes da subscrição de um título de crédito. III - A eventual exequibilidade dos demais quirógrafos tem de se analisada à luz do art. 703.º, nº 1, al. b), estando a mesma submetida ao crivo desse normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * I. RELATÓRIO1. AA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB. Para tanto, indicou como título executivo uma declaração de confissão de dívida, assinada em 14 de Maio de 2019. Alegou, em resumo, que, através daquele documento, o executado confessou-se devedor da quantia de € 26.872,16. 2. Citado, o Executado BB deduziu embargos de executado, pugnando pela sua procedência e, consequentemente, pela extinção da execução. Para tanto, e em suma, impugnou o documento junto como título executivo, dizendo que o mesmo carece de exequibilidade. Invocou, ainda, a excepção de compensação, referindo ser titular de um crédito sobre o Exequente, de valor superior à quantia exequenda. 3. Notificado, o Exequente/Embargado respondeu, advogando o prosseguimento dos autos. Para tanto, aduziu que os documentos por si juntos têm força executiva, porquanto o documento por si dado como título executivo é de considerar como título quirografário. No que à compensação diz respeito, alegou que o executado, ao invocar tal figura, confessa-se devedor da quantia exequenda. 4. Foi convocada a audiência prévia, que teve lugar em 14/12/2022. No âmbito dessa diligência, foi proferido despacho saneador, com o seguinte teor: «O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Inexistem exceções dilatórias ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa». Concomitantemente, foi proferido despacho, nos termos do art. 596.º do C.P.C., que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. 5. Admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelo Embargante/Executado e pelo Embargado/Exequente, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, que se prolongou por três sessões. 6. Após diversas vicissitudes processuais, em 10/02/2026, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julga-se: a) totalmente procedente os embargos de executado deduzidos, por falta de título executivo, e, por via disso, absolve-se o Executado/Embargante BB da instância executiva, determinando a sua extinção; b) totalmente improcedente o incidente de litigância de má-fé, absolvendo-se o Exequente/Embargado AA do mesmo. Ainda, condena-se: - o Exequente/Embargado AA na totalidade das custas processuais; e - quanto ao incidente de litigância de má-fé, o Executado/Embargante BB no pagamento das respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Registe-se e notifique-se». 7. Inconformado com esta sentença, o Embargado/Exequente interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos autos de embargos e com efeito meramente devolutivo. 8. O apelante, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. A Decisão recorrida violou a autoridade de caso julgado; A exceção dilatória, da falta de título executivo, que não é o caso, já havia sido, como foi, objeto de decisão no Despacho Saneador (…..) do qual não houve nem reclamação nem recurso; Foram pois violados o artigo 595º do C.P.C., bem assim os artigos 620º e 621º do mesmo diploma; Ver Acórdãos: - Ac. do T.R.L., Proc. nº 2671/14.1T8LSB.L1-2 (Sumário 1); - Ac. do T.R.G., Proc. nº 1539/18.7T8BGC-B-G1 (Sumário); 2. O Tribunal recorrido, ao ter decidido procedente a exceção dilatória da falta de título executivo, violou ostensivamente o artigo 703º, nº 1, al. c) do C.P.C. e artigo 458º, nº 2 do Código Civil; Na verdade o título dado à execução, pela alegação feita no requerimento executivo, onde é invocada a relação subjacente, com a junção do documento correspondente e ainda outro, também assinado pelo devedor executado, onde além de outro pagamento feito ao exequente, reitera a sua dívida, formou o competente título quirografário de reconhecida exequibilidade legal e jurisprudencial (ver Ac. do S.T.J. de 11/05/1999 e ainda: Ac. do T.R.P., Proc. nº 2983/19.8T8PRT.1-P1 (Sumário); Ac. do T.R.C., Proc. nº 819/23.4.T8SRE.A.C1 (Sumário); Ac. do T.R.G., Proc. nº 554/15.7T8CHV.A.G1 (Sumário); (a tal conclusão, de título executivo ser quirografário, e bastante para a execução, até se chega através da oposição à execução, deduzida pelo executado, bastando ver os itens 9º e 10º da oposição e, itens 8º a 20º da contestação) 3. Deve como tal, a Decisão recorrida ser objeto da necessária revogação, substituindo-se por outra, onde os embargos de executado sejam julgados improcedentes e, consequentemente, pelo prosseguimento da execução». 9. Não foram apresentadas contra-alegações. * 10. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos de embargos e com efeito devolutivo.11. Foram cumpridos os vistos legais. * II. OBJECTO DO RECURSOSendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do ora Recorrente, Embargado/Exequente - arts 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2 do C.P.C. (são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção expressa de proveniência) -, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são estas as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal: - Saber se a sentença recorrida violou a autoridade de caso julgado, pelo facto de a excepção dilatória de falta de título executivo já ter sido objecto de decisão no despacho saneador proferido em 14/12/2022; - Saber se o documento junto como título executivo se reveste de exequibilidade, por se integrar na categoria de título executivo quirografário. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade a ter em consideração é a que resulta do relatório supra. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Delimitadas que estão, sob o item II., as questões a decidir, debrucemo-nos sobre a sua apreciação. A sentença recorrida julgou totalmente procedentes os embargos de executado deduzidos e absolveu o Embargante/Executado da instância executiva, tendo determinado a sua extinção, por ter concluído, fundamentadamente e com apoio na lei e em diversos ensinamentos jurisprudenciais, pela falta de título executivo. Como é sabido, «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva» (art. 10.º, nº 5). O título executivo é, assim, um «pressuposto processual específico da execução», ou um «pressuposto formal da ação executiva» (cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», volume II, 3.ª edição, pág. 109, e, entre muitos, os Acs. do STJ de 09/07/2024, relator Jorge Leal, proc. nº 1591/17.2T8LOU-A.P1.S1, da RP de 19/02/2024, relatora Ana Paula Amorim, proc. nº 1199/23.3T8MAI-A.P1, da RL de 04/07/2023, relator Diogo Ravara, proc. nº 1163/20.4T8OER-A.L1-7, e da RG de 17/02/2022, relatora Anizabel Sousa Pereira, proc. nº 20123/17.6T8LSB-C.G1, todos in dgsi.pt). Como bem apontava Anselmo de Castro (in «A Acção Executiva Singular, Comum e Especial», 2.ª edição, 1973, págs. 14/15), o título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os atos executivos em que se desenvolve a ação não podem ser praticados senão na presença dele. Além disso é condição suficiente da ação executiva no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efetuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. (…) pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade ativa e passiva para a ação». Em sentido idêntico se pronunciaram Marco Carvalho Gonçalves (in «Lições de Processo Civil Executivo», 5.ª edição, págs. 57 e segs.) e J.H. Delgado de Carvalho (in «Acção Executiva Para Pagamento de Quantia Certa», 2.ª edição, 2016, págs. 283 e segs.). Por isso, a falta de título executivo conduz necessariamente à extinção da execução, podendo ser invocada pelo executado em sede de embargos de executado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 729.º, al. a), e 731.º, ou ser objeto de apreciação judicial oficiosa (art. 734.º). Com efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 551.º, são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. Por outro lado, segundo o nº 2 do artigo 732.º, após a contestação dos embargos de executado, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo. Assim, «a equiparação que pode ser feita entre os embargos de executado e uma ação declarativa enxertada no processo de execução explica por que razão, sendo a execução fundada em título executivo extrajudicial», como sucede na situação vertente, «podem ser invocados pelo executado quaisquer meios de defesa que seria legítimo invocar se acaso o exequente tivesse optado por instaurar ação declarativa, abrangendo-se aqui tanto as exceções dilatórias como os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito exequendo». Deste modo, da remissão do art. 731.º (que trata dos fundamentos de oposição à execução baseada em outro título) para o regime contido no art. 729.º (que disciplina os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença), decorre que os fundamentos previstos neste art. 729.º que são aplicáveis à oposição à execução fundada em título executivo extrajudicial «são os das als. a) (inexistência ou inexequibilidade do título), c) (falta de qualquer pressuposto processual geral ou específico), e) (incerteza, inexigibilidade ou liquidez da obrigação), g), 1.ª parte (qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado) e h) (invocação de contracrédito para efeitos de extinção do crédito exequendo por via da compensação)» - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa, op. e vol. cits., pág. 135. Daqui resulta, pois, que, como se doutrinou no Ac. da RP de 10/12/2019 (relatora Alexandra Pelayo, proc. nº 4835/16.2T8OAZ-A.P1, in dgsi.pt), sendo conhecida em sede de embargos de executado deduzidos contra uma execução «a excepção dilatória de inexistência de título executivo», tal «conduz à absolvição da instância do executado e consequente extinção da execução contra ele instaurada», nos termos das disposições conjugadas dos arts. 10.º, nº 5, 703.º, nº 1, 729.º, al. a), e 732.º, nº 4. 2. Defende o Apelante que a sentença recorrida, ao conhecer e apreciar a apontada excepção de falta/inexistência de título executivo - julgando-a procedente, com a inerente procedência, também, dos embargos de executado deduzidos, o que conduziu à absolvição do embargante/executado da instância executiva e determinou a extinção da execução -, «violou a autoridade do caso julgado» formado pela «decisão» no despacho saneador proferido em 14/12/2022, o qual não foi «objeto de reclamação, nem de recurso». Na sua tese, naquele despacho saneador, que «transitou no que concerne ao formalismo processual», foi proferido despacho pelo tribunal a quo «quanto à exceção dilatória de falta de título». Para sustentar tal tese, invocou o «Ac. do T.R.L., Proc. nº 2671/14.1T8LSB.L1-2 (Sumário 1)» e o «Ac. do T.R.G., Proc. nº 1539/18.7T8BGC-B-G1 (Sumário)». Liminarmente, dir-se-á que não assiste razão ao Apelante. Na verdade, como sustenta o Mm.º Juiz a quo na sentença recorrida, apesar de terem sido «invocadas» «excepções dilatórias», designadamente, «a eventual falta de título executivo», o certo é que «sobre elas nenhuma decisão expressa foi proferida», tendo sido «apenas» prolatados «despachos tabelares». E assim foi, efectivamente. Com efeito, analisando o despacho saneador de 14/12/2022 - e que reproduzimos no item I., ponto nº 4 -, constata-se que o mesmo revestiu a veste daquilo que se designa por «despacho saneador tabelar». Basta lê-lo: «O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Inexistem exceções dilatórias ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa». Ora, de acordo com a orientação consolidada dos nossos Tribunais Superiores, julgar-se, em despacho saneador tabelar, que não existem excepções dilatórias, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da oposição à execução, sem as concretizar, limitando-se o juiz a uma mera declaração genérica, não preclude o posterior pronunciamento específico e concreto sobre essas excepções ou questões. Como se decidiu no Ac. do STJ de 14/10/2025 (relator: Nelson Borges Carneiro, proc. nº 5598/22.0T8VNG.L1.S1, in dgsi.pt), «a decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada». Como tal, «se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577.º do CPC, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade». É o que resulta, claramente, do preceituado no nº 3 do art. 595.º, ao prescrever que, «no caso previsto na alínea a) do nº 1» o despacho saneador, «logo que transite», só constitui «caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas». A este respeito esclarece Lebre de Freitas (in «A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013», 3.ª edição, 2013, pág. 180) que, «se o juiz referirgenericamente que se verificam determinados pressupostos (…), o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questãoconcreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade (art. 595-3)». Pelo mesmo diapasão afinaram, também, entre outros, os Acs. do STJ de 19/05/20021 (relator Chambel Mourisco, proc. nº 713/19.3T8BJA.E1.S1), de 09/10/2008 (relator: Mário Cruz, proc. nº 08A953) e de 19/09/2024 (relatora Maria da Graça Trigo, proc. nº 26598/18.9T9PRT-B.P2.S1) e da RE de 11/01/2018 (relatora Ana Margarida Leite, proc. nº 566/12.2TBLLE.E1), todos in dgsi.pt. De todos os citados Arestos resulta a conclusão de que o despacho saneador genérico ou tabelar, na medida em que não verse sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal. Ou seja, a decisão tabelar efetuada no despacho saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as excepções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada. Conforme se explica no Ac. do STJ de 16/03/2017 (relator Tomé Gomes, proferido no incidente n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1 - 2.ª Secção, cujo sumário se encontra publicado emwww.stj.pt), «o facto de se julgar, em sede de despacho saneador tabelar, que não existem nulidades processuais, exceções dilatórias, nem questões prévias obstativas do conhecimento do objeto da oposição à execução não preclude o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência das questões que constituem o objeto da própria oposição - ainda que estas também se possam reconduzir a exceções dilatórias da instância executiva ou a factos excetivos da obrigação exequenda - nem, muito menos, esse pronunciamento contradiz aquele saneador tabelar». 3. Para além dos vários Acórdãos precedentemente mencionados, também a jurisprudência referida pelo Mm.º Juiz a quo na sentença recorrida [Acs. da RL de 10/01/2012 (relator Brites Lameiras, proc. nº 4022/08.5TBBRR.L1-7) e de 01/10/2014 (relatora Teresa Pardal, proc. nº 4654/06.6TBCSC.L1-6) e da RG de 14/05/2020 (relator Alcides Rodrigues, proc. nº 486/18.7T8MNV.G1), todos eles publicados in dgsi.pt] confirma as conclusões que deixámos expostas no precedente ponto nº 2. Esclareça-se, entretanto, que consultámos os dois Acórdãos mencionados pelo Apelante nas suas alegações de recurso (Acs. da RL proc. nº 2671/14.1T8LSB.L1-2 e da RG proc. nº 1539/18.7T8BGC-B.G1). E a esse respeito apraz-nos referir o seguinte. O Ac. da RL proferido no proc. nº 2671/14.1T8LSB.L1-2 (trata-se de um Ac. datado de 10/09/2020, relator Nelson Borges Carneiro, publicado in dgsi.pt) sufraga um entendimento completamente diverso do pretendido pelo Apelante, estando em total sintonia, isso sim, com as conclusões expressas nos demais Arestos de que acima demos nota. Basta atentar que aí foi decidido, nomeadamente, que «o caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º, nº 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias». E acrescentou-se: «se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577º do CPCivil, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade». No que concerne ao Ac. da RG proferido no proc. nº 1539/18.7T8BGC-B.G1 nº 2671/14.1T8LSB.L1-2 (trata-se de um Ac. datado de 16/01/2025, relatora Carla Sousa Oliveira, publicado in dgsi.pt), dir-se-á que o aí decidido nenhuma relevância tem para o que aqui está em discussão, na medida em que tal Aresto, pura e simplesmente, não versa - nem tinha de versar porque não constituía objecto do recurso - sobre a questão da força do despacho saneador tabelar e genérico. Por conseguinte, uma vez que, in casu - já o dissemos -, o despacho saneador de 14/12/2022 se reconduziu a um mero despacho saneador tabelar, onde se afirmou, de forma genérica, a inexistência de excepções dilatórias ou questões prévias obstativas do conhecimento do mérito da causa, não estava vedado ao Mm.º Juiz a quo poder pronunciar-se na sentença - como o fez -, expressis verbis, concreta e fundadamente, a título oficioso, designadamente, sobre a excepção dilatória da falta/inexistência de título executivo, porquanto, no despacho saneador, tal excepção não tinha sido objeto de fundada apreciação. Donde, concluindo: ao contrário do sustentado pelo Apelante, a sentença recorrida não violou qualquer «autoridade do caso julgado». 4. Vejamos, agora, a questão de saber se o documento junto como título executivo se reveste de exequibilidade, por se integrar na categoria de título executivo quirografário, como advoga o Apelante. Essa questão mereceu resposta negativa na sentença recorrida, pela seguinte ordem de razões: «Resta, assim, saber se o mesmo é passível de servir como título executivo enquanto “títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo” - artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Ora, como se percebe do transcrito, o primeiro pressuposto é que o documento dado como título executivo seja, em primeira linha, um título de crédito. Estes caracterizam-se por se traduzirem em documentos que possibilitam o exercício de um direito literal, autónomo e abstracto. Ou seja, a causa das obrigações mencionadas no título é, em regra, irrelevante para o seu exercício. Tanto que, por via disso, se diz que as obrigações assumem natureza cartular após a corporificação no documento, aí se separando da sua causa. É, por isso, que o documento confere ao respectivo portador um direito de crédito. Os títulos de crédito mais comuns são as letras, as livranças e os cheques. Ora, a “DECLARAÇÃO DE DÍVIDA” apresentada como título executivo não constitui um título de crédito. Na verdade, como já acima se avançou, tal documento é uma declaração confessória, já que a declaração traduz um facto prejudicial ao declarante. Este facto consiste no débito de uma quantia pecuniária determinada. E, por isso, documento é classificável, até, como sendo um reconhecimento de uma dívida. Ora, não sendo um título de crédito, nem é de verificar se o mesmo já é mero quirógrafo. Isto porque a situação de “mero quirógrafo” (que, na verdade, quer dizer que se trata de um simples escrito particular, assinado pelo devedor) só serve, para efeitos de ter exequibilidade extrínseca, para documentos que são títulos de crédito (que, quando desprovidos da sua eficácia cambiária, não são passíveis de ser apresentados a execução enquanto tal). Quer-se com isto dizer que para se poder dizer haver título executivo, a lei exige, sempre, a existência de um título de crédito. E tal ainda assim será se houver perda da sua eficácia cambiária (a título exemplificativo, por ter prescrito) e, por via disso, se esteja perante mero quirógrafo. Mas tal, como se percebe, não abrange outro tipo de documentos. Mormente quando para eles há uma norma especial. Donde se concluiu que a declaração de dívida, apresentada como título executivo, não tem idoneidade para tanto». Sufragamos, integralmente, os fundamentos jurídicos aduzidos pelo Mm.º Juiz a quo, que merecem a nossa total concordância. Explicitemo-lo. Está em causa a disciplina contida no art. 703.º, nº 1, al. c), nos termos do qual, «à execução apenas podem servir de base» «os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo». Assim, segundo este normativo, é conferida exequibilidade não apenas aos «títulos de crédito», como ainda aos que sejam apresentados como «meros quirógrafos», desde que «os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo». Como esclarecem Abrantes Geraldes/Paulo Pimento/Luís Pires de Sousa (in op. e vol. cits., págs. 31/32), a al. c) do nº 1 do art. 703.º «veio prever explicitamente que também podem servir de base à execução quirógrafos de títulos de crédito, ou seja, documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como aqueles que, tendo valido títulos de crédito, deixarm de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL e da LUCh». E exemplificam: «tal é especialmente visível no caso do cheque que não tenha sido apresentado a desconto no prazo legal (…) ou da letra que não tendo sido objeto de protesto nos casos em que tal formalidade é necessária. Também assim quando a prescrição relativamente ao direito cambiário já foi invocada extrajudicialmente ou, noutra vertente, quando o próprio exequente, precavendo-se contra a eventual invocação da prescrição em sede de embargos de executado, opte logo por fazer valer tais documentos, não como títulos de crédito que sustentem uma relação cambiária, mas como meros instrumentos demonstrativos de outra relação jurídica». No mesmo sentido se pronuncia, igualmente, Rui Pinto (in «A Acção Executiva», 2025, Reimpressão, pág. 202, nota 520), ao ensinar que, no art. 703.º, nº 1, al. c), «a lei não está a determinar que todos os quirógrafos têm força executiva, mas sim, que a têm os quirógrafos decorrentes da subscrição de um título de crédito. Os demais quirógrafos terão de se submeter ao crivo da al. b) do nº 1 do art. 703º». Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que se pronuncia sobre os requisitos da aplicação do regime estabelecido no art. 703.º, nº 1, al. c), aponta, toda ela, no sentido de que os quirógrafos a que aí se alude são os decorrentes da subscrição de títulos de crédito (cheques, livranças, ou letras) que existiram e perderam a sua força e eficácia cambiária [cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. da RC de 12/04/2023 (relatora Cristina Neves, proc. nº 2065/21.2T8SRE-A.C1), de 24/03/2025 (relator Moreira do Carmo, proc. nº 4710/23.6T8VIS-A), de 16/03/2016 (relatora Maria João Areias, proc. nº 3053/12.5TJCBR-A.C1) e de 10/09/2024 (relator Luís Cravo, proc. nº 881/23.0T8ANS-A.C1), da RP de 12/09/2024 (relatora Judite Pires, proc. nº 1230/23.2T8VLG-A.P1) e de 27/11/2025 (relatora Isabel Peixoto Pereira, proc. nº 22916/24.9T8PRT-A.P1), da RE de 23/02/2017 (relator Tomé Ramião, proc. nº 2428/13.7TBPTM-A.E1) e de 27/11/2025 (relatora Maria Adelaide Domingos, proc. nº 359/24.4T8LLE-A.E1), da RL de 23/05/2024 (relator Vaz Gomes, proc. nº 2402/23.5T8ALM-A.L1-2) e da RG de 15/03/2018 (relatora Eugénia Cunha, proc. nº 554/15.7T8CHV-A.G1) e de 01/02/2024 (relator Fernando Barroso Cabanelas, proc. nº 6728/15.3T8VNF-A.G2), todos in dgsi.pt]. Note-se que toda essa jurisprudência, ao aludir aos quirógrafos que têm força executiva nunca se debruça, como é bom de ver, sobre documentos que não tenham sido, na origem, títulos de crédito, porquanto, já o dissemos, o art. 703.º, nº 1, al. c) tem em vista, apenas, os quirógrafos decorrentes da subscrição de um título de crédito desprovido da sua eficácia cambiária. Registe-se que os quatro Acórdãos mencionados pelo Apelante nas suas alegações de recurso, e que consultámos (um do STJ e os outros três das Relações do Porto, de Coimbra e de Guimarães), versam, igualmente, todos eles, sobre situações em que os quirógrafos emergem da subscrição de títulos de crédito (mais concretamente, cheques, letras e livranças) que perderam a sua eficácia cambiária. Ora, uma simples declaração de dívida, como a que foi apresentada pelo Apelante para valer como título executivo não é, nem nunca foi, um título de crédito, configurando, isso sim, uma confissão/reconhecimento de dívida, ao abrigo do disposto no art. 458.º do Cód. Civil, que segue um regime distinto, não sendo susceptível de ser enquadrada, pois, no âmbito do art. 703.º, nº 1, al. c). A eventual exequibilidade dessa declaração de dívida teria de se analisada, isso sim, à luz do art. 703.º, nº 1, al. b), estando a mesma submetida ao crivo desse normativo. Simplesmente, como foi decidido na sentença recorrida - e a Apelante, nesta parte, não põe em causa no recurso que interpôs -, a ajuizada declaração de dívida também não reúne, manifestamente, os requisitos exigidos pelo art. 703.º, nº 1, al. b), que confere força executiva aos documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades com competências semelhantes, sempre que revelem a constituição ou reconhecimento de alguma obrigação. Na verdade, o documento que corporiza a declaração de dívida aqui em causa não é um documento autêntico ou autenticado, o que tanto basta para afastar a aplicação do citado art. 703.º, nº 1, al. b). Realmente, o CPC de 2013 restringiu sobremaneira a exequibilidade de documentos particulares assinados pelo devedor. Tal circunstância resultou, como esclarecem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (in op. e vol. cits., pág. 29), do «uso abusivo que foi feito do regime anterior, o qual, pretendendo dispensar, em certos casos, o recurso à ação declarativa ou ao procedimento de injunção, atribuía exequibilidade a documentos particulares (pretensamente) assinados pelo devedor que fossem recognitivos de alguma obrigação». Deste modo, com a entrada em vigor do CPC de 2013, «a generalidade dos documentos particulares assinados pelo devedor é destituída de exequibilidade». Apenas são ressalvados aqueles que, «tendo sido produzidos antes da entrada em vigor do CPC de 2013, ou seja, antes de 1-9-2013, reúnam os requisitos que constavam do art. 46º, nº 1, al. c), do anterior CPC». Com efeito, ainda que a negação da força executiva de tais documentos «pudesse encontrar argumentos favoráveis no princípio da aplicação imediata das leis de natureza adjetiva», a verdade é que «prevalece a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 703.º, interpretado nesse sentido», nos termos definidos pelo Ac. do TC nº 408/2015, publicado no D.R. nº 201/2015, Série I, de 14/10/2015. Em face disso, no Ac. do STJ de 03/04/2025 (relator Carlos Portela, proc. nº 4108/23.6T8MAI-A.P1.S1, in dgsi.pt), doutrinou-se, precisamente, que «um documento particular através do qual o executado declara que reconhece uma dívida perante o exequente, ainda que não autenticado, conforme exigido pelo art. 703.º do CPC, constitui título executivo, à luz do disposto no artigo 46.º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, se tiver sido emitido em data anterior à entrada em vigor do NCPC», ou seja, antes de 01/09/2013. Seja como for, o entendimento sufragado neste Aresto é inaplicável à situação vertente, porquanto a declaração de dívida que aqui está em causa tem data de 14/05/2019, sendo, por isso, muito posterior à data da entrada em vigor do CPC de 2013. Em resumo: não assiste, igualmente, razão ao Apelante, quando sustenta que o documento junto como título executivo se reveste de exequibilidade, à luz do art. 703.º, nº 1, al. c), por se integrar na categoria de título executivo quirografário. Impõe-se, assim, a improcedência da apelação. * As custas serão suportadas pelo Apelante, uma vez que ficou vencido (cfr. art. 527.º, nº 1).* V. DECISÃONestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso pelo Apelante. * Guimarães, Assinado electronicamente por: José Pedro Paixão Rui Pereira Ribeiro José Lino Alvoeiro |