Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO (UE) N.º 2016/1103 DE 24 DE JUNHO DE 2016 REGIME MATRIMONIAL INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Decorre do art. 59º do CPC que, para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais portugueses: (i) se deve atender em primeiro lugar ao que se encontre consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os quais fazem parte integrante do direito português, vigoram diretamente na ordem interna e aí são aplicáveis nos termos definidos no art. 8º da CRP; (ii) o regime consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais prevalece sobre as normas processuais reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil, designadamente sobre os arts. 62º, 63º e 94º, os quais só são aplicáveis na ausência daqueles. II - Na verificação da competência internacional releva a relação jurídica controvertida nos termos em que é configurada pelo autor. III - O Regulamento (UE) n.º 2016/1103, de 24 de junho de 2016, implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. O regime do Regulamento é aplicável “aos regimes matrimoniais” (art. 1º, nº 1) entendendo-se por “regime matrimonial” o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução (art. 3º, nº 1, al. a)). IV - De acordo com o art. 5º, nº 1 do Regulamento, sem prejuízo do nº 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido. De onde decorre que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro que julgaram o divórcio têm também competência para julgar o processo de inventário para partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges, por este integrar uma questão ligada ao regime matrimonial, de acordo com a noção constante do art. 3º, nº 1, al. a). V - Tendo o divórcio sido decretado por um tribunal francês, a competência para tramitar o subsequente processo de inventário para partilha dos bens comuns pertence aos órgãos jurisdicionais de França, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 5º do Regulamento, sendo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, apesar de os ex-cônjuges terem nacionalidade portuguesa e de os bens que integram o património comum do dissolvido casal se situarem em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA veio requerer que se proceda a inventário para partilha de bens comuns na sequência de divórcio. Alegou para o efeito que foi casada com BB, no regime de comunhão de adquiridos, casamento que foi dissolvido por decisão proferida em ../../2023, pelo Tribunal Judicial de ..., ..., França. A decisão final transitou em julgado e há bens comuns a partilhar. * Em sede de exercício do contraditório relativamente à questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses, a requerente alegou ainda que tanto ela como o requerido possuem nacionalidade portuguesa, residem ambos em França e o património comum do casal é integrado por bens móveis e imóveis, sitos em ..., e pelo saldo de uma conta existente numa entidade bancária portuguesa (cf. requerimento de 7.2.2026).* Foi proferido despacho com o seguinte dispositivo:“Pelos fundamentos de facto e direito deixados supra, nos termos do artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se julgar verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta, decorrente da infracção das regras de competência internacional, e nessa sequência indefere-se liminarmente o requerimento inicial de inventário para separação de meações subsequente a divórcio. Valor: 30.001,00 (o indicado no requerimento inicial - cfr. arts. 297º, 299º, 306º ex vi artigo 302º, nº3, todos do CPC).” * A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“A) A Douta Sentença do Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, no pressuposto de que se verifica a exceção dilatória da incompetência absoluta, em razão das regras de competência internacional (art.99º, nº 1 do C.P.C.) e, assim, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, decorrente da infração das regras de competência internacional, indeferiu liminarmente o requerimento inicial de inventário para separação de meações subsequente a divórcio; B) Mas, erradamente, na humilde opinião da Requerente/Recorrente; C) Decidindo, como decidiu, foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 59º, 62º, 63º, 65º, 65º-A, 70º, 72º, 72º-A, 1083º, 1133º, todos do C.P.C., artigo 8º e 20º da Constituição da República Portuguesa, artigo 122º da LOSJ e 25º, 31º, 49º, 52º, 55º e 1770º, n.º 2 do C.C. e Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28/07/2016; D) Dir-se-á que o Douto Tribunal a quo deveria ter decidido pela competência dos tribunais portugueses, in casu, o Douto Tribunal a quo, para decidir os presentes autos de inventário e não deveria ter sido indeferido liminarmente o requerimento inicial de inventário para separação de meações subsequente a divórcio; E) Veio a Requerente/Recorrente instaurar os presentes autos de inventario, tendo em atenção que ambos têm nacionalidade portuguesa, residem ambos em França, onde foi decretada o divórcio entre si, destinando-se o processo à partilha dos bens do dissolvido casal, que são imóveis, móveis e saldo de conta bancaria, sitos na comarca de Vieira do Minho, Portugal; F) O casamento celebrado entre requerente e requerido foi dissolvido, por decisão de ../../2023 por um Tribunal francês, conforme decisão de Divorcio oportunamente junta aos autos, da qual se retira que o divorcio foi instaurado em ../../2019; G) In casu, a questão que se coloca é a da competência internacional dos tribunais portugueses e existe regulamento da união europeia aplicável; H) O Regulamento (UE) n.º 2016/1103, de 24 de junho de 2016, no seu art.1º estabelece que o regime nele previsto é aplicável “aos regimes matrimoniais” e, o seu nº 3, nº 1, a), dispõe que para efeitos da sua aplicação entende-se por “Regime matrimonial”, “o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução”; I) Resulta do considerando 18º do mesmo Regulamento que: “O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abarcar todos os aspetos de direito civil dos regimes matrimoniais, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. (…).” J) Este último Regulamento estendeu, pois, a competência dos tribunais dos Estados-Membros que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - atualmente Regulamento (UE) n.º 111/2019 - são competentes para julgar ações de divórcio, separação e anulação de casamento e que declarem extinto o respetivo vínculo matrimonial ao julgamento das ações relativas à partilha dos bens comuns do extinto casal, nos termos aí determinados; K) Este Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28/07/2016 (v. art. 70º, n.º 1 do mesmo) e é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019; L) Deste modo, a extensão competência dos tribunais estabelecida no mencionado Regulamento (CE) 2016/1103, só ocorre relativamente a ações de divórcio, separação judicial ou anulação de casamento instauradas em 29 de janeiro de 2019 ou posteriormente; M) In casu, o casamento entre Requerente e Requerida, foi dissolvido por decisão de 22 de setembro de 2023, portanto, posteriormente à entrada em vigor do referido Regulamento e a propositura da respetiva ação também foi posterior a essa data, isto é, em ../../2019; N) O mencionado Regulamento é aplicável ao presente inventário e os Tribunais portugueses são competentes em razão das regras de competência internacional para julgar o presente processo de inventário; O) E o Douto Tribunal a quo é competente para tramitar e decidir os presentes autos de inventário; P) Atente-se ao Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/04/2025, processo 6323/24.6T8BRG.G1, Relator ALEXANDRA ROLIM MENDES, do qual, interpretado a contrario (verte sobre situação oposta à dos autos) se extrai que: (…) No entanto, este Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28/07/2016 (v. art. 70º, n.º 1 do mesmo), e é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos arts. 53º e 64º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65º, 66º e 67º que são aplicáveis a partir de 29 de janeiro de 2016” (art. 70º, parte final, do mesmo diploma). Deste modo, a extensão competência dos tribunais estabelecida no mencionado Regulamento (CE) 2016/1103, só ocorre relativamente a ações de divórcio, separação judicial ou anulação de casamento instauradas em 29 de janeiro de 2019 ou posteriormente. No caso em apreço, o casamento entre Requerente e Requerida, foi dissolvido por decisão de 6 de fevereiro de 2015, portanto, anteriormente à entrada em vigor do referido Regulamento e, por maioria de razão, a propositura da respetiva ação também foi anterior a essa data. Deste modo, o mencionado Regulamento não é aplicável ao presente processo de inventário. (…) Desta forma, concluímos como a primeira instância, que os Tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar o presente processo de inventário.(…) -- Sublinhado e negrito nossos; Q) Analisemos, ainda, o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/10/2024, processo 1951/22.7T8VRL.G1, Relator JOSÉ ALBERTO DIAS, do qual, interpretado a contrario (verte sobre situação oposta à dos autos) se extrai que: “(…) Sucede que, o Regulamento (UE) n.º 2016/1103 entrou em vigor em 28/07/2016 (art. 70º, n.º 1), e “é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos arts.53º e 64º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65º, 66º e 67º que são aplicáveis a partir de 29 de janeiro de 2016” (art. 70º, parte final, do mesmo diploma). (…) Assim, tendo a ação de divórcio sido instaurada em data anterior a 29 de janeiro de 2019, o regime jurídico do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, não é aplicável ao presente processo de inventário. (…) - Sublinhado e negrito nossos; R) E conforme referido supra, a Requerente/Recorrente instaurou os presentes autos de inventario, tendo em atenção que a Requerente e a Requerido têm nacionalidade portuguesa, residem ambos em França, onde foi decretada a dissolução por divórcio do casamento que entre si contraíram, destinando-se o processo à partilha dos bens do dissolvido casal, que são imóveis, móveis e saldo de conta bancaria, sitos na comarca de Vieira do Minho, Portugal; S) O casamento celebrado entre requerente e requerido foi dissolvido por divórcio, por decisão de ../../2023 por um Tribunal francês, conforme decisão de Divorcio oportunamente junta aos autos, da qual se retira que o divorcio foi instaurado em ../../2019; T) Deste modo, a extensão competência dos tribunais estabelecida no mencionado Regulamento (CE) 2016/1103, só ocorre relativamente a ações de divórcio, separação judicial ou anulação de casamento instauradas em 29 de janeiro de 2019 ou posteriormente; U) In casu, o casamento entre Requerente/Recorrente e Recorrido, foi dissolvido por decisão de 22/09/2023, e, por isso, posteriormente à entrada em vigor do Regulamento e a propositura da respetiva ação também foi posterior a essa data, isto é, em ../../2019; V) O mencionado Regulamento é aplicável ao presente processo de inventário; W) X) Os Tribunais portugueses são competentes em razão das regras de competência internacional para julgar o presente inventário; Y) E o Douto Tribunal a quo é competente para tramitar e decidir os presentes autos de inventário; SEM PRESCINDIR, Z) Caso assim se não entenda, o que, com o devido respeito não se concede, sempre se dirá que, para aferir da competência internacional dos Tribunais portugueses, há que analisar as normas de competência internacional internas, constantes dos artigos 62º e 63º do C. P. C.; AA) Analisemos então as alíneas do art.62º do C.P.C., que são de verificação alternativa; BB) No que se refere a alínea c) contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efetiva (v.g. casos de guerra ou outras calamidades); CC) Concretiza o princípio da necessidade, mas a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de esse situar em território nacional o bem que é objeto imediato ou mediato da ação); DD) Na al. c) do art.62º do C.P.C. consagra-se o critério da necessidade segundo o qual a ação pode ser proposta nos tribunais portugueses quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa exista um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. (v. Ac. deste Tribunal de 3/10/24 in www.dgsi.pt); EE) Nestes autos verifica-se “dificuldade apreciável” na propositura da ação de inventario em França, pese embora a Requerente e Requerido tenham residência em França; FF) Os Tribunais portugueses são, assim competentes para conhecer da presente ação, com base no disposto no art.62º, alínea c) do C. P. Civil; GG) E apesar de não se encontrar nos autos qualquer relação de bens e respetivos documentos de suporte, por ainda ter chegado a fase processual para a sua apresentação, certo é que, os bens comuns a partilhar estão situados em Portugal, designadamente, os imóveis, móveis e conta bancária, conforme documentos juntos aos autos; HH) Requerente/Recorrente e Requerido têm dois imoveis, bens móveis e saldo de conta bancária no acervo a partilhar e situados em Portugal; II) O facto de as partes residirem em França onde foi decretado o divórcio e terem nacionalidade portuguesa, situando-se em Portugal os bens imóveis, móveis e saldo de conta bancária a partilhar, conexiona a situação com duas ordens jurídicas nacionais e com os respetivos tribunais; JJ) A lei não exige uma dificuldade insuperável ou insuportável da demanda em foro estrangeiro; KK) Exige apenas uma dificuldade apreciável; LL) Está em causa a partilha de bens imóveis, móveis e saldo bancário situados em Portugal; MM) Haverá forçosamente a necessidade de realização de inúmeras traduções de documentos, obtenção de documentos registrais e de efetivação final de registos, com eventual necessidade de avaliação dos mesmos bens ou até de apreciação da natureza dos mesmos em relação ao património conjugal com aplicação das regras do foro pessoal das partes (artigos 49.º e ss. do Código Civil); NN) As operações e decisões que envolvem a partilha encontram-se estreitamente relacionadas com atos a praticar em território português e com o regime jurídico português, o que determina apreciável dificuldade na demanda em foro estrangeiro; OO) Façamos referência ao Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/07/2013, proferido no processo 1072/12.0TBTVD.L1-6, Relator ANA DE AZEREDO COELHO, do qual se colhe o seguinte: “(…) A questão que se coloca é a da competência internacional dos tribunais portugueses, ou seja, trata-se de analisar as normas que nos habilitam «a saber, quando a acção, pelos seus elementos característicos, estiver em contacto com a jurisdição portuguesa e com jurisdições estrangeiras, se pode ser proposta perante tribunais portugueses». (…) Resta apreciar se resulta «apreciável dificuldade» para o autor na propositura do processo em outro país, uma vez que é indiscutível a existência de elementos ponderosos de conexão pessoal (a nacionalidade das partes) e real (a situação dos bens) com a ordem jurídica portuguesa. Adiante-se que entendemos que se verifica a previsão desta alínea. Veja-se que não exige a lei uma dificuldade insuperável ou insuportável da demanda em foro estrangeiro. Exige apenas uma dificuldade apreciável. Está em causa a partilha de bens imóveis, com a consequente necessidade de obtenção de documentos registrais e de efectivação final de registos, com eventual necessidade de avaliação dos mesmos bens ou até de apreciação da natureza dos mesmos em relação ao património conjugal, com aplicação das regras do foro pessoal das partes (artigos 49.º e ss do Código Civil e 202.º do Code Civil). Ou seja, as operações e decisões que envolvem a partilha encontram-se estreitamente relacionadas com atos a praticar em território português e com o regime jurídico português, o que determina apreciável dificuldade na demanda em foro estrangeiro. Em consequência, procede o recurso, devendo ser revogada a decisão e substituída por outra que, julgando internacionalmente competentes os tribunais portugueses, prossiga a tramitação dos autos quando a tal não obstem outras questões não apreciadas neste recurso. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando internacionalmente competentes os tribunais portugueses. (…) -- Sublinhado e negrito nossos; PP) E considerando que o caso dos presentes autos se identifica plenamente com a situação vertida no Douto Acórdão que supra, em parte, se transcreveu, deverá julgar-se internacionalmente competentes os tribunais portugueses e, nesse sentido, julgando competente o Douto Tribunal a quo, deve ordenar-se o prosseguimento dos presentes autos de inventário seguindo toda a sua tramitação até final; QQ) Decidindo, como decidiu, foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 59º, 62º, 63º, 65º, 65º-A, 70º, 72º, 72º-A, 1083º, 1133º, todos do C.P.C., artigo 8º e 20º da Constituição da República Portuguesa, artigo 122º da LOSJ e 25º, 31º, 49º, 52º, 55º e 1770º, n.º 2 do C.C. e Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28/07/2016.” Terminou pedindo que a decisão que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta e indeferiu liminarmente o requerimento inicial de inventário seja revogada e substituída por outra que julgue internacionalmente competentes os tribunais portugueses para decidir os presentes autos de inventário e ordene o seu prosseguimento. * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se os tribunais portugueses são, ou não, internacionalmente competentes para a tramitação do presente processo de inventário. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Com base nos elementos documentais juntos aos autos, encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a questão a decidir: 1. BB, natural do concelho de ..., e AA, natural do concelho de ..., casaram um com o outro em ../../1988, sem convenção antenupcial (certidão de casamento junta com a p.i.). 2. Na sequência de requerimento apresentado em ../../2019, o respetivo casamento foi dissolvido por decisão de ../../2023, transitada na mesma data, proferida pelo Tribunal Judicial de ..., ..., França (sentença de divórcio junta com o requerimento de ../../2026). 3. BB comprou dois imóveis sitos em Portugal, em 7.1.2005 e 29.12.1997, identificados nas escrituras de compra e venda juntas com o requerimento de 7.2.2026 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. 4. BB e AA residem em França, nas moradas indicadas na petição inicial. FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão a decidir consiste em saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a tramitação do presente processo de inventário. Conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 198) “[a] competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado.” A competência internacional define quais são os tribunais de um Estado que têm poder para julgar os litígios plurilocalizados, ou seja, aqueles que envolvem elementos de conexão (objetivos ou subjetivos) com outros sistemas jurídicos, os quais se podem referir, por exemplo, ao lugar do cumprimento da obrigação, ao lugar da situação dos bens, ao lugar da ocorrência do dano, ao domicílio do demandado, etc. Os elementos de conexão relevantes para atribuição de competência jurisdicional a um determinado Estado são escolhidos em função de interesses como a boa administração da justiça, a efetividade da tutela processual, a harmonia das decisões sobre um litígio, o interesse das partes, a proteção da parte mais fraca, a proximidade com o litígio (cf. Castro Mendes e Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, Vol. I, pág. 173). Essa competência pode ser atribuída de forma exclusiva ou concorrencial e pode ter fonte legal ou convencional. A competência internacional constitui um pressuposto processual cuja preterição determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 96º do CPC). Integra matéria que pode ser oficiosamente conhecida até haver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo causa e a infração do seu regime determina a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (arts. 97º, nº 1 e 99º, nº 1 do CPC). Na verificação da competência internacional releva a relação jurídica controvertida nos termos em que é configurada pelo autor. De acordo com o art. 37º, nº 2 da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), a lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais. Por seu turno, dispõe o art. 59º do CPC que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Decorre desta norma que, para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais portugueses: (i) se deve atender em primeiro lugar ao que se encontre consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os quais fazem parte integrante do direito português, vigoram diretamente na ordem interna e aí são aplicáveis nos termos definidos no art. 8º da CRP; (ii) o regime consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais prevalece sobre as normas processuais reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil, designadamente sobre os arts. 62º, 63º e 94º, os quais só são aplicáveis na ausência daqueles. Quer a recorrente, quer o tribunal a quo entendem que o Regulamento (UE) n.º 2016/1103, de 24 de junho de 2016 é aplicável ao presente processo de inventário. Apesar da convergência quanto à aplicabilidade do referido Regulamento à situação sub judice, a recorrente retira do mesmo a conclusão de que os tribunais portugueses são competentes, ao passo que o tribunal a quo retira a conclusão oposta, ou seja, que os tribunais portugueses são incompetentes. Vejamos então a quem pertence a competência internacional para a tramitação dos presentes autos. O Regulamento (UE) n.º 2016/1103, de 24 de junho de 2016, doravante apenas Regulamento, implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. O Regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º, 66.º e 67.º, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016 (art. 70º). No Considerando (18) do Regulamento consta que: “O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abarcar todos os aspetos de direito civil dos regimes matrimoniais, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. Para efeitos do presente regulamento, o termo «regime matrimonial» deverá ser interpretado de forma autónoma e deverá abranger não só as regras às quais os cônjuges não podem derrogar, mas também as eventuais regras facultativas em que os cônjuges possam acordar em conformidade com a legislação aplicável, bem como as regras gerais previstas na legislação aplicável. Inclui não só as disposições patrimoniais específica e exclusivamente previstas por certos sistemas jurídicos nacionais no caso do casamento, mas também as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, resultantes diretamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime” (bold e sublinhados nossos). O regime do Regulamento é aplicável “aos regimes matrimoniais” (art. 1º, nº 1) entendendo-se por “regime matrimonial” o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução (art. 3º, nº 1, al. a)). Dispõe o art. 5º, nº 1 do Regulamento que, sem prejuízo do nº 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido. De onde decorre que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro que julgaram o divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges têm também competência para julgar o processo de inventário para partilha dos bens comum na sequência de divórcio, por este integrar uma questão ligada ao regime matrimonial de acordo com a noção constante do art. 3º, nº 1, al. a). Ora, no caso em apreço, o processo de divórcio foi instaurado em ../../2019, altura em que o Regulamento já se encontrava em vigor, pelo que o mesmo é aplicável. Tendo o divórcio sido decretado por um tribunal francês, é este o competente para tramitar o processo de inventário, competência que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 5º. À luz do Regulamento, a situação dos bens a partilhar, a nacionalidade dos ex-cônjuges ou a sua residência, não constituem critério primário relevante para determinar a competência internacional para o processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, sendo essa competência atribuída ao tribunal do Estado-Membro onde foi decretado o divórcio. Por outro lado, sendo a competência aferida em função da relação material tal como ela é configurada pelo autor, no caso não foram alegados factos que permitam concluir pela exigência do acordo a que se refere o nº 2 do art. 5º para efeitos de aplicabilidade do nº 1, posto que não se sabe com base em que elementos de conexão foi conferida competência ao órgão jurisdicional francês para decidir sobre o pedido de divórcio. E ainda que houvesse elementos para exigir o acordo referido no nº 2 do art. 5º como requisito de aplicação da extensão de competência do nº 1, acordo cuja existência não está alegada, a situação seria então enquadrável no art. 6º, al. a), hipótese em que seria igualmente competente o tribunal francês, por corresponder ao território em que os ex-cônjuges têm a sua residência habitual à data da instauração da ação de inventário. Assim, quer por via da extensão de competência do nº 1 do art. 5º, quer por via do disposto na al. a) do art. 6º, a competência é atribuída ao tribunal francês. De onde decorre que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a tramitação do presente inventário, por tal competência pertencer ao tribunal que decretou o divórcio, tal como foi decidido no despacho recorrido que deve, por isso, ser confirmado. De referir que não se impõe analisar a aplicação das normas de competência internacional internas constantes dos arts. 62º e 63º do CPC por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque a recorrente apenas as invocou a título subsidiário, para a hipótese de se considerar que o Regulamento não era aplicável, hipótese que não se verifica. Em segundo lugar, porque o regime jurídico decorrente do Regulamento prevalece sobre as normas processuais dos arts. 62º e 63, por força do disposto no art. 59º do CPC, conforme já supra se analisou. Pelo exposto, improcede o recurso, confirmando-se a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de inventário por infração das regras de competência internacional. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Guimarães, 18 de junho de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos (2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães |