Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1113/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Comete a contra-ordenação prevista pelo n.º 2 do artº 13º do CE aquele que, sem ter necessidade de o fazer, ocupou a faixa de rodagem contrária num espaço necessariamente superior a 10 cm, sendo esta manobra, também, sem qualquer dúvida, causal do acidente já que o embate ocorreu cerca de 10 cm dentro da faixa de rodagem correspondente ao ciclomotor, isto é, na faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha prosseguido pelo arguido.
II - E foi causal tanto em concreto como em abstracto já que, se a mesma não fosse realizada, o embate não teria ocorrido; e ainda porque, em abstracto, a invasão da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha, é idónea a provocar um acidente com aqueles que nela legitimamente circulam.
III - Apesar de a vítima também ter desrespeitado o estatuído no n.º 1 do citado art.º 13º, na medida em que não circulava o mais próximo possível das bermas ou passeios - a avaliar pelo local da ocorrência do embate: 10 cm dentro da faixa de rodagem correspondente ao ciclomotor - não lhe é imputável culpa, pois que era preciso que se tivesse demonstrado que a largura do veículo ou a da via em que circulava o arguido eram tais que este devesse circular muito próximo do eixo da via, ou até invadir a faixa de rodagem contrária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de processo comum singular n.º 2964/01.8TAGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido L, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, n.º 1 do C. Penal, e com um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, p. e p. pelo artigo 3º n.º 2, do Dec Lei n.º 2/98, de 3/1.
O I.S.S.S./C.N.P. deduziu contra o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel pedido de reembolso da quantia de €2.225,66, posteriormente ampliado para a quantia de €4.664,08.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu:
1. Condenou o arguido na pena de (1) ano de prisão pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 do C. penal; na pena de sete (7) meses de prisão pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, n.º 1 e 2 do C. Penal; e na pena de sete (7) meses de prisão pela prática de um crime condução sem carta, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dec Lei n.º 2/98, de 03/01. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos.
2. Julgou procedente o pedido de reembolso formulado pelo ISSS/CNP e, em consequência, condenou os demandados civis, solidariamente, a pagarem--lhe a quantia de €4.658,86 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal de 7% ao ano, desde a notificação do pedido cível, até integral pagamento. Caso tal pagamento seja satisfeito pelo FGA, há que descontar a franquia legal de €299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), prevista no artigo 21º, n.º 3, do Dec Lei n.º 522/85, de 31/12.

Inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Dada a matéria de facto assente, afigura-se-nos que a posição mais correcta seria a de considerar que a conduta de ambos os veículos concorreu para a verificação do acidente pois que, se se pode afirmar que o embate se não daria se o HJ se mantivesse a circular na sua metade direita da faixa de rodagem, juízo semelhante se pode formular em relação ao condutor do ciclomotor, caso ele circulasse o mais possível junto à berma da estrada.
2. Sendo certo que não havia qualquer impedimento a que este circulasse junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.
3. No entanto e na medida em que o HJ invadiu em parte a metade esquerda da faixa de rodagem, não poderá deixar de se considerar que a conduta do seu condutor é ligeiramente mais censurável que a do tripulante do ciclomotor e isto apesar de este dispor de espaço bem superior do que aquele de que dispunha o condutor do ligeiro.
4. Destarte, será justo referir que as circunstâncias apuradas não autorizam que se formule um juízo de censura a propósito da conduta do arguido, em termos de o responsabilizar exclusivamente.
5. Por tudo isso, entendemos que a proporção em que cada um deles contribui para a verificação do acidente deverá ser fixada em 60% para o condutor do HJ e 40% para o condutor do ciclomotor.
6. Face ao que ficou dito, a decisão recorrida violou, neste particular, entre outros, os art.ºs 483º, 487º do Código Civil e os art.ºs 127º do CPP, 653º, n.º 2 do CPC, ex vi art.º 4º do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada nem se verificarem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, se tem por definitivamente assente:
1. No dia 8 de Setembro de 2001, pelas 20 h 15 m, na Rua …, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HJ, sem que fosse titular de carta de condução, ou de outro documento que o habilitasse a tripular tal veículo.
2. Circulava no sentido Gémeos - Calvos.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, F conduzia o ciclomotor de matrícula 1-GMR no sentido oposto, isto é, Calvos - Gémeos.
4. O arguido conduzia o HJ sem a atenção e cuidados devidos.
5. Por este motivo e, ainda, pelo facto de não se encontrar legalmente habilitado e preparado para o exercício da condução automóvel, o veículo conduzido pelo arguido ocupou a faixa de rodagem contrária num espaço necessariamente superior a 10 cm, indo embater violenta e frontalmente com a sua frente esquerda - na zona entre o farolim esquerdo e a parte central - no ciclomotor da vítima F.
6. O embate ocorreu cerca de 10 cm dentro da faixa de rodagem correspondente ao ciclomotor.
7. Deste acidente resultou, como consequência directa e necessária, a morte de F, a qual ficou a dever-se às lesões traumáticas torácicas e vertebro - medulares descritas no relatório de autópsia de fls. 16 e 17, cujo teor foi dado por reproduzido.
8. O arguido podia e devia ter previsto que a forma por que conduzia o veículo sem a necessária habilitação e sem o dominar devidamente, invadindo a faixa de rodagem contrária, era apta a produzir a morte da vítima. No entanto, actuou sem se conformar com a possibilidade da produção de tal morte.
9. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia conduzir sem habilitação e, não obstante, quis agir como agiu, bem sabendo que a sua conduta era punível.
10. Após o acidente, o arguido retirou-se do local sem prestar socorro à vítima.
11. Tinha perfeito conhecimento da situação de perigo para a vida da vítima que criara e, não obstante, deixou de prestar ao sinistrado o auxílio necessário ao afastamento desse perigo, ou por acção pessoal, ou promovendo o seu socorro.
12. O arguido confessou os factos provados e mostrou-se arrependido.
13. Está desempregado, vivendo com o pai, que o sustenta.
14. Tem o 4º ano do Ensino Básico.
15. O arguido conduzia o HJ-, sem que este veículo fosse objecto de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.
16. Foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva M, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
17. Em consequência, o ISSS/CNP pagou à referida M, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 10/2001 a 01/2003, a quantia total de €4.658,86, sendo o valor mensal actual da pensão de sobrevivência de €144,40.
18. O ISSS/CNP continuará a pagar as pensões de sobrevivência à viúva do beneficiário enquanto esta se encontrar nas condições legais para o efeito.

E considerou que não se provaram quaisquer outros factos.

As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
A única questão colocada à apreciação deste Tribunal é a de apurar se, face à matéria de facto provada, a culpa na produção do acidente é exclusiva do arguido, como se decidiu na sentença recorrida ou se, pelo contrário, a conduta da vítima, ao circular próximo do eixo da via, concorreu para a sua produção.
Ou, dito por outras palavras: se a vítima cometeu uma qualquer contraordenação causal do acidente.

Importa, para resolver a questão, passar em revista a teoria da causalidade adequada.
Para tanto, socorrer-nos-emos da lição do Prof. Antunes Varela.
E, para melhor compreensão, fá-lo-emos nas duas vertentes: a relativa ao facto gerador do evento e a relativa aos danos e sua extensão, se bem que, numa segunda fase, nos centremos apenas no facto já que nos autos não se discutem os danos.
Pois bem:
A este respeito escreveu o Prof. Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 8ª ed., pg. 897 e segs.:
“246. O problema da causalidade: 1) A causa como condição sine qua non (teoria da equivalência das condições). A experiência da vida e a simples reflexão do jurista sobre a realidade das coisas ensinam que no processo causal conducente a qualquer dano, como na verificação de qualquer outro facto, concorrem no geral múltiplas circunstâncias.
Se o automobilista atropelou mortalmente o peão, a morte deste pode ter resultado, não apenas do acto de imperícia do condutor, mas também da constituição débil da vítima, da natureza do pavimento sobre o qual esta foi projectada, da demora do seu transporte para o hospital, da falta de meios ade-quados de tratamento, da pouca prática do cirurgião, que ope-rou, etc.

Ora, se no conceito de causa do dano fosse incluído todo o conjunto de circunstâncias que concretamente interferem no respectivo processo causal, muito poucas vezes por certo o não-cumprimento do devedor ou o facto ilícito culposo praticado pelo agente poderia ser considerado como causa de danos que ninguém duvida por a seu cargo, na obrigação de indemnizar.
Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano se não teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação.
As primeiras constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s. q. n. do dano. Embora isoladamente nenhuma delas bastasse para desencadear o dano, muitos autores as consideram como causa desse evento, na medida em que sem qualquer delas o dano se não teria produzido. Causa, hoc sensu, é toda a condição sem a qual o efeito se não teria verificado.
Nesta ordem de ideias, o não cumprimento da obrigação será considerado como causa de todos os danos que o credor não teria sofrido, se não fora a inadimplência do devedor, sem embargo de outras circunstâncias (porventura não imputáveis ao obrigado) terem concorrido também para a verificação desses danos.
Da mesma forma, os danos sofridos pelo agredido serão considerados como efeito da agressão, desde que não se tivessem verificado sem ela, conquanto outros factores possam ter colaborado também na sua produção.
Esta equiparação da causa (jurídica) a toda a condição s. q. n. do dano representa já, sem dúvida, um progresso na selecção dos danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade. É um avanço sobre o critério puramente empírico do post hoc ergo propter hoc. Limitando a obrigação de indemnizar aos danos em cujo processo de causalidade interfere esse facto e, dentre esses, àqueles que não se verificariam sem tal facto, a noção de causa assente sobre a equivalência das múltiplas condições do dano afasta já do âmbito da indemnização muitos dos prejuízos temporalmente sobrevindos ao lesado, que seria injusto por a cargo de outrem.
Trata-se, porém, de um conceito manifestamente vasado nos moldes das ciências naturais, ao gosto da velha escola positivista, sem a menor audiência das finalidades específicas do direito, em geral, e do instituto da responsabilidade civil, em particular. Por isso mesmo não surpreende que ele conduza a resultados práticos que nenhum autor hesita em repudiar.

É de tal modo extenso o processo de causalidade que envolve os factos humanos, pelo contínuo encadeamento dos acontecimentos que a relação causal de modo nenhum pode servir, como os autores justamente observam, para delimitar a zona de responsabilidade do devedor ou do agente.

247. II) A causa como factor substancialmente distinto da condição no processo factual conducente ao dano. Reconhecidos os graves defeitos de que enferma a concepção naturalística da causa, principalmente pela sua excessiva latitude, houve quem procurasse ladear a dificuldade, sustentando que no âmbito da indemnização só poderiam ser incluídos, entre os danos causados (hoc sensu) pelo facto, aqueles de que o devedor ou o agente tivesse culpa.
O subterfúgio ou paliativo da culpa falha, porém, por uma dupla razão.
Primeiro, porque a obrigação de indemnizar prescinde muitas vezes da existência de culpa, como sucede, não só na responsabilidade fundada no risco, mas também na reparação de danos provenientes de factos lícitos.
Depois, mesmo quando a responsabilidade nasce da prática de um facto ilícito, não é justo nem criterioso limitar a indemnização aos danos cobertos pela culpa do agente. Se este culposamente injuriou ou caluniou alguém, por exemplo, é justo que responda por todos os prejuízos que a injúria ou calúnia provocou, mesmo que não tivesse previsto nem pudesse prever alguns deles.
Outro foi o caminho percorrido pelos autores que tentaram distinguir conceitualmente a causa das meras condições do evento danoso, na convicção de que entre uma e outras não podia deixar de haver uma diferença objectiva, de verdadeira substância, no processo factual conducente ao dano. A causa seria uma condição com situação ou relevo especial no processo concreto formativo do dano.
Na sequência dessa linha de pensamento, não faltou quem, como BIRKMEYER, identificasse a causa com a condição mais eficaz ou mais próxima (por oposição a causa remota, na terminologia filosófica de BACON) do efeito danoso; enquanto outros, como BINDING, a consideram a condição decisiva do dano, distinta das meras condições impulsivas ou obstativas.
Também na literatura inglesa sobre a matéria se nota a tendência de alguns autores para atribuírem a responsabilidade do dano a quem teve the last clear chance de o prevenir, corrigindo assim com um ingrediente de sentido ético-pragmático o rigor naturalístico da pura proximidade (temporal) da causa.
Esforço inglório, porém, na medida em que entre os dois conceitos (causa e condição), no plano naturalístico em que a distinção foi excogitada por estes escritores, não há, como M. ANDRADE argutamente observa, nenhuma diversidade intrínseca. A distinção daria lugar, na prática, pela sua imprecisão, às maiores dúvidas e hesitações dos tribunais; e não fornece, no plano dos princípios, um critério satisfatório de separação entre a isenção de responsabilidade e a obrigação de indemnizar.
É interessante e instrutivo, sob qualquer dos aspectos, o exemplo com que M. ANDRADE ilustra a sua crítica.
«Um homem que se dá mal com a mulher, sem que todavia as suas desinteligências com ela o autorizem a pedir o divórcio, vem para casa bastante alcoolizado. A mulher exproba-lhe o estado em que ele lhe aparece. Então o homem exalta-se, puxa de um revólver e dispara sobre ela, ferindo-a. A mulher faz-se tratar por um curandeiro e morre, quando se teria salvo se fosse tratada por um médico capaz. Qual a causa da morte? Na linguagem usual podem ser indicadas várias causas, conforme as preocupações particulares da pessoa a quem se ponha a questão. Um reformador social dirá: a causa da morte foi a falta de uma boa lei de divórcio; um apóstolo do anti-alcoolismo: foram as bebidas alcoólicas; um pacifista: foi o não estar eficazmente proibido o uso de armas de fogo; um representante dos interesses da classe medica: foi o curandeirismo. E em todas estas respostas o emprego do termo causa está conforme aos usos correntes.

248. III) Teoria da causalidade adequada. Suas variantes. Ora, precisamente o que ao jurista cumpre averiguar é o ponto de vista em que o Direito se deve colocar para seleccionar, entre as várias condições de certo evento danoso, as que legitimam a imposição, ao respectivo autor, da obrigação de indemnização. Quando é que, para tal efeito, o facto pode e deve ser tido como causa do dano?
Ao colocar a questão nestes precisos termos, a teoria da causalidade adequada (cujas origens remontam, nos fins do século passado, a BRIES), independentemente do acerto substancial da sua resposta, apontou sem dúvida o rumo certo para a descoberta da sua resolução.
Resta entretanto saber como é que esse criterioso pensamento teleológico, partindo da adequação jurídica da causa, foi normativamente modelado pela doutrina.
«A causalidade, enquanto condição da responsabilidade, escreve CARBONIER a esse propósito, não deve ser concebido de uma forma puramente lógica. Há que aditar-lhe algumas considerações de ordem prática, que influem tanto na noção de causa, como nos caracteres que dela se requerem.»
O pensamento fundamental da teoria é que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s. q. n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano.
Há que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por virtude de circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado.
Que o facto seja condição do dano será requisito necessário; mas não é requisito suficiente, para que possa ser considerado como causa desse dano.
Pode, assim, a falta do táxi a hora aprazada ter sido, em certo caso real, a condição da morte do cliente (credor da, respectiva prestação de serviço), que de outro modo, seguramente, não teria utilizado o comboio que descarrilou. Apesar disso, a falta do devedor não será considerada a causa do dano registado se, como parece incontestável, ela não puder ser apontada, em abstracto, como causa adequada desse dano.

Tudo está, entretanto, em saber quando e que um facto pode, abstractamente considerado, ser apontado como causa de certo dano.

Para alguns autores, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
«A relação de causalidade é adequada, escreve TIRCIER ao retratar a mesma corrente, quando o acto praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, d'après le cours ordinaire des choses et l'expérience courante de la vie.»
Para outros, partidários duma formulação mais ampla, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgü1tig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Os danos que o facto só provocou mercê de circunstâncias extraordinárias, não previsíveis de modo nenhum por um observador experiente na altura em que o facto se verificou, serão suportados pela pessoa lesada.

249. A formulação preferível da causa adequada. Ora, qual das duas formulações da doutrina da causalidade adequada deve considerar-se preferível?
E uma outra dúvida, comum aliás às duas variantes da teoria, importa ainda equacionar e resolver.
Ao perguntarem se determinado facto pode, em abstracto, ou segundo a sua natureza geral, considerar-se causa adequada do dano, os autores põem deliberadamente de lado, na formulação do seu juízo de adequação, certas circunstâncias que interferiram no processo causal concreto desse dano. A prognose, anterior ou posterior à verificação do dano, a que procedem para o efeito, cinge-se apenas a algumas dessas circunstâncias, sob pena de a causa adequada coincidir sistematicamente com a figura da condição.
E quais são então essas circunstâncias?
Um indivíduo agrediu outro com uma bofetada. Porque o agredido padecia de grave doença cardíaca, a bofetada provocou a sua morte. Deverá a doença de que o agredido era portador ser ou não tomada em linha de conta no juízo que o julgador tem de fazer sobre a adequação da causa?
O tecto do pavimento era de tal modo frouxo, que um mestre de obras experiente poderia prever a sua queda com a pequena obra que o dono realizou e da qual resultou a morte e graves danos para o proprietário do apartamento superior.
Deve a natureza do pavimento ser ou não incluída no juízo de adequação sobre a causa?
Quanto a este último ponto, notam-se divergências entre os autores. A doutrina mais acertada é a que entende que na tal prognose confiada ao julgador, ou no juízo abstracto de adequação, se devem tomar em consideração apenas as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente; mas que, além dessas, devem ser ainda incluídas as circunstâncias efectivamente conhecidas do lesante na mesma data, posto que ignoradas das outras pessoas.
Se a notícia caluniosa que provocou a morte da pessoa foi dada por quem conhecia a gravíssima doença cardíaca de que ela sofria, deverá esta ser tomada em conta no juízo de adequação concernente à causalidade, ainda que não seja conhecida nem reconhecível para o comum das pessoas.
E quanto à primeira dúvida, relativa a melhor formulação do conceito de causa adequada?
Em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.
Todos os outros deveriam, em principio, ser suportados pelo portador ou titular dos interesses afectados (pela pessoa cuja vida, saúde, honra, etc., foi atingida ou cujos bens ou direitos foram lesados) na sequencia lógica da ideia de que casum sentit dominus.
E essa será, com efeito, na falta de indicação em contrário, extraída das normas especialmente aplicáveis ao caso, a orientação mais defensável quanto aos casos em que a obrigação de reparar o dano assenta sobre um facto ilícito do agente.
Mas já assim não será relativamente aos casos, de longe mais frequentes, em que a obrigação de indemnização pressupõe um facto ilícito culposo do agente (quer se trate da responsabilidade aquiliana, quer se trate de responsabilidade contratual).
Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do sentido natural dos acontecimentos. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
Essa inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado.
Só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano.
A distinção tem no direito português constituído a apoiá-la o facto de a indemnização, revestindo embora uma função essencialmente reparatória, não deixar de ter também, acessoriamente, uma função repressiva ou sancionatória, como resulta do disposto, entre outros preceitos, no artigo 494º.

Do conceito de causalidade adequada, tal como parece defensável no plano do direito constituendo, múltiplos corolários úteis se podem extrair.
Um deles é este: para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano.
Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.
Se o dono da viatura danificada tiver de alugar um táxi para realizar as deslocações de que necessita durante a reparação daquela, a privação do uso do veículo e as despesas com a sua substituição não deixarão de constituir um efeito adequado do facto imputado ao responsável, apesar de outras circunstâncias (o facto de o dono não ter um veículo disponível, a necessidade dos transportes efectuados, etc.) terem concorrido para a realização de tais despesas.
Outra conclusão a registar é a seguinte: para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não e necessário que ele seja previsível para o autor desse facto.
Se a responsabilidade depender da culpa do lesante, é imprescindível a previsibilidade do facto constitutivo de responsabilidade, visto essa previsibilidade constituir parte integrante do conceito de negligência, em qualquer das modalidades que esta pode revestir. Mas já se não exige que sejam previsíveis os danos subsequentes.
Essencial é apenas que o facto constitua, em relação a estes, uma causa (objectivamente) adequada.

Uma terceira conclusão a registar é esta: a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.

Igual doutrina procede no caso de a causa imediata da morte, em lugar de ser devida a terceiro, proceder de uma decisão autónoma do próprio lesado (que, por ex., voluntariamente põe termo à existência no fim do tratamento motivado pela agressão).
O acto de terceiro ou do próprio lesado, causadores imediatos do dano, podem, no entanto, ser ainda imputáveis ao agente, se deverem ser tidos como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade. É o caso típico do comodatário ou do depositário que facilita, pela sua negligência na guarda da coisa, o furto desta. Embora o desaparecimento da coisa seja devido a um acto deliberado de terceiro, o comodatário ou o depositário não deixa de ser responsável, na medida em que o furto possa ser considerado como um efeito adequado da violação (por mera culpa ou negligencia) dos seus deveres contratuais. E a mesma orientação têm os tribunais alemães adoptado em relação aos casos em que o dano provém imediatamente de actos de negligência (imperícia, descuido, desorganização de serviços) de terceiro, desde que esses actos (relativamente frequentes, não ultrapassando a negligência determinados limites) possam também ser tidos como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade.
A pessoa gravemente agredida vem a falecer no hospital, em virtude da imperícia do cirurgião ou por não haver sangue necessário a uma transfusão: nenhuma destas circunstâncias impedirá que a morte do agredido possa ser imputada ao acto do agressor. São de algum modo, pelo menos até certo limite, riscos criados pela agressão ilícita cometida pelo agente e que a este podem ainda ser imputados como efeito adequado da sua conduta.

250. O nexo de causalidade em face do direito constituído. E qual é o conceito de causalidade aceite pelo novo Código Civil?
A resposta ao problema da causalidade (ou seja, do nexo exigível entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável) vem dada no artigo 563º cujo texto é o seguinte: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Os trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada. Faz-se aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.
A fórmula adoptada não é, todavia, inteiramente feliz para exprimir o pensamento do legislador.
Há, com efeito, danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o artigo 563º indubitavelmente quis perfilhar.
Tomado ao pé da letra, o texto do artigo 563º dir-se-ia consagrar a tese da pura condicionalidade, assente na teoria da equivalência das condições. Pelo seu espírito, colhido principalmente através dos trabalhos preparatórios do Código, a disposição quer sem dúvida consagrar o recurso ao prognóstico objectivo, nos termos em que o recomenda a doutrina da causalidade adequada.
Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.
E a qual das duas formulações (positiva ou negativa) da causalidade adequada corresponde o artigo 563º?
Não há nenhuns elementos seguros, nem na letra, nem no espírito da disposição, que indiquem uma opção firme por parte da lei. O artigo 563º dá a impressão de se limitar a consagrar o pensamento fundamental da causalidade adequada, tal como este era enunciado pelos tratadistas da matéria, sem optar deliberadamente por nenhuma das múltiplas variantes que a doutrina revestia.
Ora, quando assim é, o intérprete goza da liberdade de movimentos necessária para optar por aquela solução que, em tese geral, se mostre a mais defensável, «dentro do espírito do sistema» (art.º 10º, 3). E como a doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMANN, será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído.

251. Teoria do fim tutelado pelo contrato ou pela norma legal infringida. Antes de por termo ao estudo do nexo de causalidade, que deve existir entre o facto constitutivo de responsabilidade e o dano indemnizável, convém aludir a uma teoria bastante em voga na mais recente doutrina alemã da responsabilidade civil.
Trata-se da teoria segundo a qual a distinção entre os danos indemnizáveis e não indemnizáveis se deve fazer, não em obediência ao pensamento da causalidade adequada do facto, mas tendo em vista os reais interesses tutelados pelo fim do contrato, no caso da responsabilidade contratual, ou pelo fim da norma legal, no caso da responsabilidade extracontratual. O critério fundamental da selecção dos danos reparáveis repousaria assim, de acordo com a tese lançada por RABEL e que tão larga audiência encontrou entre os civilistas alemães, não na ideia clássica da causalidade, mas no elemento positivo do fim da protecção (Schutzzweck) contratual ou legal.
Tanto os deveres legais como os deveres contratuais visam servir determinados interesses; e a ideia de RABEL é que só os danos causados a esses interesses protegidos têm de ser reparados pelo agente ou devedor.
Suponhamos, para utilizar o exemplo bastante sugestivo de HERMANN LANGE, que um comerciante pesa determinada carga de mercadoria na estação do caminho-de-ferro. A balança estava avariada e, em consequência disso, acusou um peso muito inferior ao real, o que levou o dono da carga a vendê-la com enorme prejuízo no local do destino, tomando como base do preço que pediu o peso constante da guia de transporte.
Num caso desta natureza, dizem os partidários da teoria da Schutzzweck que o caminho-de-ferro não é responsável pelo prejuízo que o vendedor sofreu. Por força do contrato celebrado entre o expedidor e o caminho-de-ferro, este obriga-se, quando muito, a determinar o peso exacto da mercadoria para a fixação do frete devido, mas não para servir de base aos negócios de disposição da mercadoria que o dono venha a efectuar posteriormente.
Ora, não se contesta a utilidade que reveste no domínio da responsabilidade civil a determinação dos interesses concretamente visados, seja pela norma legal infringida, seja pelo contrato não cumprido ou defeituosamente executado. E não se afasta mesmo a possibilidade de recorrer a esse elemento como um auxiliar precioso na resolução das dúvidas suscitadas quanto à existência, em algumas espécies, quer da ilicitude, quer do nexo de causalidade. Mas o que parece manifesto desacerto é a pretensão de substituir o nexo de causalidade adequada pela simples identificação dos interesses tutelados pela norma ou pelo contrato para traçar com rigor o círculo dos danos indemnizáveis.
No caso da responsabilidade contratual, é hoje ponto assente que o devedor responde, não só pelo cumprimento dos deveres (principal e secundários) de prestação, mas também pela observância dos deveres acessórios de conduta. E, principalmente quanto a estes últimos, não se afigura possível, como LARENZ justamente observa, proceder a uma criteriosa selecção dos danos provenientes da sua inobservância, para distinguir entre os que devem e não devem ser indemnizados pelo obrigado, sem recorrer ao nexo de causalidade entre o facto constitutivo de responsabilidade (a falta de cumprimento, o cumprimento defeituoso, a mora no cumprimento, etc.) e o dano.
No respeitante à segunda das modalidades da ilicitude prevista no artigo 483º (violação da disposição legal destinada a proteger interesses alheios), importa realmente saber se o lesado figura entre os titulares dos interesses protegidos pela disposição infringida e se a lesão se deu no círculo dos interesses tutelados pela norma.
Simplesmente, não se torna necessário recorrer nesses casos à teoria do fim da protecção legal para eliminar a responsabilidade do agente; esta falha logo através do requisito da ilicitude, por não haver a violação típica de interesses objectivamente descrita na lei.
Quanto à violação ilícita dos direitos subjectivos alheios (1ª modalidade de ilicitude descrita no art.º 483º), a simples identificação dos interesses tutelados pelas respectivas normas é manifestamente insuficiente para delimitar o âmbito dos danos indemnizáveis”.
Assim exposta a doutrina da causalidade adequada que, ao que sabemos, é pacificamente aceite quer pela jurisprudência quer pela restante doutrina, importa se faça uma síntese da mesma para, depois, se fazer a subsunção a ela da factualidade apurada:
1. Causa adequada na produção do acidente é a condição sem a qual o mesmo não se teria verificado. É a condição com relevo especial no concreto acidente;
2. Por isso, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s. q. n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano. Há que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por virtude de circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado.
3. Para apurar se o facto é causa abstracta do evento, e segundo um juízo abstracto de adequação, deve atender-se apenas às circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente.
4. Mas, e para além dessas, devem ser ainda incluídas as circunstâncias efectivamente conhecidas do lesante na mesma data, posto que ignoradas das outras pessoas.
5. Em princípio, um facto só deve considerar-se causa adequada dos danos que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.
6. A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
7. No caso da responsabilidade extracontratual tem de se atender ainda ao fim da norma legal.
Pois bem.
A matéria de facto relevante para apurar da culpa na produção do acidente é a seguinte:
· No dia 8 de Setembro de 2001, pelas 20 h 15 m, na Rua, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HJ, sem que fosse titular de carta de condução, ou de outro documento que o habilitasse a tripular tal veículo, circulando no sentido Gémeos - Calvos.
· Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, F conduzia o ciclomotor de matrícula 1-GMR no sentido oposto, isto é, Calvos - Gémeos.
· O arguido L conduzia o HJ sem a atenção e cuidados devidos.
· Por este motivo e, ainda, pelo facto de não se encontrar legalmente habilitado e preparado para o exercício da condução automóvel, o veículo conduzido pelo arguido ocupou a faixa de rodagem contrária num espaço necessariamente superior a 10 cm, indo embater violenta e frontalmente com a sua frente esquerda - na zona entre o farolim esquerdo e a parte central - no ciclomotor da vítima.
· O embate ocorreu cerca de 10 cm dentro da faixa de rodagem correspondente ao ciclomotor.
· O arguido podia e devia ter previsto que a forma por que conduzia o veículo sem a necessária habilitação e sem o dominar devidamente, invadindo a faixa de rodagem contrária, era apta a produzir a morte da vítima. No entanto, actuou sem se conformar com a possibilidade da produção de tal morte.
· O arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia conduzir sem habilitação e, não obstante, quis agir como agiu, bem sabendo que a sua conduta era punível.

Dispõe o art.º 13º do C. Estrada sob a epígrafe “Posição de marcha”:
1. O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2. Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de €60 a €300.
4. Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de €120 a €600.
Sem qualquer dúvida, o arguido cometeu a contraordenação prevista pelo n.º 2 do citado preceito legal na medida em que, sem ter necessidade de o fazer, ocupou a faixa de rodagem contrária num espaço necessariamente superior a 10 cm.
Esta manobra foi, também sem qualquer dúvida, causal do acidente já que o embate ocorreu cerca de 10 cm dentro da faixa de rodagem correspondente ao ciclomotor, isto é, na faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha prosseguido pelo arguido.
E foi causal tanto em concreto como em abstracto já que, se a mesma não fosse realizada, o embate não teria ocorrido; e ainda porque, em abstracto, a invasão da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha, é idónea a provocar um acidente com aqueles que nela legitimamente circulam.
O Recorrente não questiona que assim seja.
Porém, defende, a manobra da vítima também concorreu para a produção do acidente.
É certo que a infeliz vítima também terá desrespeitado o estatuído no n.º 1 do citado art.º 13º na medida em que não circulava o mais próximo possível das bermas ou passeios, a avaliar pelo local da ocorrência do embate: 10 cm dentro da faixa de rodagem correspondente ao ciclomotor.
Isto é, a vítima circulava muito próxima do eixo da via.
E será tal manobra causal do acidente?
A resposta é, em nossa opinião, negativa.
O preceito em causa visa garantir, por um lado, a segurança dos peões que seguem pela berma da estrada; por outro, a boa circulação dos veículos que ultrapassem; por outro ainda, a daqueles com que se efectue algum cruzamento.
No caso dos autos, não está em causa nem a segurança dos peões nem a boa circulação dos veículos que o ciclomotor houvesse de ultrapassar.
Apenas poderia estar em causa a segurança do veículo que com ia cruzar com o ciclomotor.
Mas essa segurança só seria posta em causa se as condições da via, ou a largura do veículo em causa, obrigassem o condutor a circular junto ao eixo da via ou, até, a invadir a faixa de rodagem contrária.
Ou seja, se estivesse demonstrado que a largura do veículo ou a da via em que circulava o arguido eram tais que este devesse circular muito próximo do eixo da via, ou até invadir a faixa de rodagem contrária.
Nestas circunstâncias poderíamos falar em violação do fim da norma legal em causa por parte da infeliz vítima.
De contrário, não se pode falar em violação de tal fim.
No caso concreto, o arguido invadiu a faixa de rodagem contrária apenas porque conduzia o HJ sem a atenção e cuidados devidos e ainda pelo facto de não se encontrar legalmente habilitado e preparado para o exercício da condução automóvel.
O que nada tem a ver com as aludidas circunstâncias.
E vale por dizer que a segurança do arguido não foi posta em causa pela condução da infeliz vítima.
Acresce que a conduta do arguido de invasão da faixa de rodagem contrária era idónea a colher a vítima (ainda a avaliar pela matéria de facto provada) fosse próximo do eixo da via ou no meio desta.
Ou seja, a condução da vítima, se fosse diferente, não teria obstado à verificação do acidente.
Mas, e por outro lado, o facto de se conduzir próximo do eixo da via não é, em abstracto, condição de um qualquer acidente, salvo a ocorrência das circunstâncias supra descritas que, in casu, se não verificam.
Logo, tem de se concluir que a eventual contraordenação cometida pela infeliz vítima não é causal do acidente em análise.
Pelo que não há que falar em repartição de culpas.

Improcedem, pois, as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida.
Sem tributação por força da isenção subjectiva de que goza o Recorrente (art.º 29º, n.º 11 do DL 522/85, de 31 de Dezembro).