Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO AUTÓNOMO DESPACHO DE REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O despacho de rejeição de um meio de prova constitui uma decisão autonomamente recorrível, devendo o respectivo recurso ser interposto no prazo de 15 dias. II - Não deve ser admitido o recurso interposto desse despacho juntamente com o recurso da sentença, no prazo de 30 dias, não obstante ambas as decisões terem sido proferidas na mesma data e no mesmo acto processual, mas de forma autónoma e sem que a decisão de rejeição do meio de prova tenha sido incluída como uma das questões a tratar dentro da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que AA e BB instauraram contra Banco 1..., S.A., em 15/03/2024 veio este último requerer a junção aos autos de uma certidão das peças do processo n.º 934/18.6T8VCT, que correu termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo (Req.º com a Refª. ...19). Sobre este requerimento veio a recair o despacho proferido em 30/12/2025 (na mesma data da sentença, embora antecedendo esta) - e notificado a 02/01/2026 - com o seguinte teor: “Reqº do Réu de 15/3/2024 e resposta do A. em sede audiência de julgamento de 31/3/2024: Em primeiro lugar, considera-se que o ónus da junção de tal prova documental impende sobre o Réu, e não por requerimento ao Tribunal. Em segundo lugar, o requerimento consubstancia uma nova tentativa de suprir o que Réu atempadamente devia e podia ter feito no âmbito deste processo, e não fez, não obstante notificado para o efeito (quanto à junção do título cambiário, sendo que no anterior processo apenas consta cópia do anverso) e indicação da testemunha cujo depoimento requer que agora seja tido em consideração, sendo que não só não a indicou tempestivamente, como devia, já que se trata de um seu funcionário que teria conhecimento dos factos; como não alegou qualquer impossibilidade de tal testemunha depor - o que de resto já foi objecto de apreciação na primeira sessão de julgamento. Em terceiro lugar, no objecto do litígio no referido processo 934/18.6T8VCT não estava em causa apreciar se o débito em discussão nos presentes autos não estava apenas garantido pelo autor na qualidade de avalista, mas ainda através do contrato de penhor junto aos autos e existência de uma reestruturação da dívida com manutenção desse penhor (defesa do ora R. nos presentes autos). No processo anterior estava em causa o direito de regresso entre avalistas, que não foi reconhecido ao ora A. por não se ter provado a existência e a validade dos avales (cf. decisão do ACSTJ proferido nesse processo). Assim, a consideração dos factos e depoimento da testemunha que agora se pretende sejam tidos em consideração, pertencentes a anterior processo (repete-se: para sustentar a defesa aduzida nestes autos pelo R. de que o débito em discussão nos presentes autos não estava apenas garantido pelo autor na qualidade de avalista, mas ainda através do contrato de penhor junto aos autos e existência de uma reestruturação da dívida com manutenção desse penhor), violam o direito de contraditório que assiste aos Autores. Direito de contraditório esse que apenas pôde ser exercido no âmbito dos presentes autos, pelo que só os factos alegados e a prova produzida nestes poderá ser tida em consideração. Sendo certo que, como infra se exporá a prova nos presentes autos é iminentemente documental, sendo a testemunhal meramente instrumental daquela. Prova documental essa que apenas nos presentes autos foi junta para suporte dos factos alegados como defesa do R., e só aqui pôde ser objecto do exercício do direito ao contraditório por parte dos Autores. Assim, quer por não ter sido junta pelo R. requerente a prova documental, quer por se entender que se pretende suprir a falta de indicação tempestiva de testemunha que o R. podia e devia ter indicado, quer porque o requerido viola direitos de defesa e contraditório que assistem aos Autores, e que só no âmbito do presente processo podiam ser convenientemente exercidos, não se mostrando preenchidos os requisitos do artigo 421º CPC, indefere-se ao requerido. Notifique”. * A Ré interpôs recurso deste despacho em 04/02/2026, juntamente com o recurso da sentença, invocando como fundamento para esta simultaneidade o seguinte:“Na óptica do Recorrente, uma vez que foi já proferida decisão final, o recurso do despacho que rejeitou o meio de prova deve subir nos próprios autos e não em separado (artº 645º, 2 do C.P.C.), motivo pelo qual se impugna essa decisão em conjunto com o recurso da sentença. Todavia, caso assim não se entenda, desde já Requer a V.Exa. se digne ordenar a notificação do Recorrente para apresentar as alegações desse recurso autonomamente”. * Por despacho de 11/05/2026 não foi admitido o recurso, nesta parte, tendo sido apresentada a seguinte fundamentação:“O despacho que não admitiu a junção aos autos da certidão requerida pelo Réu, por requerimento de 15.03.2024, proferido imediatamente antes da prolação da sentença, configura uma decisão autónoma (despacho que rejeitou meios de prova, que é recorrível nos termos do art.º 644.º, n.º 2, d) do C.P.C.) relativamente à sentença final - ACSTJ de 6/2/2024, in www.dgsi.pt. Assim, não é aplicável o disposto no nº3 do artigo 644º CPC, por um lado; e por outro, por se entender que o caso em apreço não se enquadra na situação apreciada no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023, proferido no processo nº 769/22.1T8LAG.E1 (in www.dgsi.pt). Pelo que, com fundamento na sua extemporaneidade (artigo 638º, nº1 CPC), não se admite o recurso que tem por objecto o despacho proferido em 30/12/2025”. * Inconformada com esta decisão que não admitiu o recurso interposto do despacho de 30/12/2025, Ré veio dele reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 643º do C.P.C..Para tanto, apresentou a seguinte motivação que se reproduz na parte essencial: “(…) 5. É certo que o despacho que não admitiu a junção aos autos da certidão requerida pelo Réu (aqui Reclamante) por requerimento de 15.03.2024 configura uma decisão autonomamente recorrível por se tratar de despacho que rejeitou meios de prova (artº 644º, nº 2 d) do C.P.C.) e é também certo que não é aplicável o artº 644º, nº3 do C.P.C. (que se refere às “restantes decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância”) 6. Todavia, no caso em apreço, o despacho que indeferiu a junção de prova documental (que devia ter sido proferido antes das alegações finais e encerramento da discussão), foi proferido na mesma data e no mesmo documento que a sentença. 7. E foi precisamente por a sentença e o despacho terem sido proferidos na mesma data e, inclusivamente, no mesmo documento, já que o despacho antecedeu a sentença, que o Recorrente interpôs recurso nos próprios autos da sentença e impugnou, também, o despacho que indeferiu a junção de prova documental, em conjunto com o recurso da sentença. 8. Com efeito, tendo sido proferida decisão final, era descabido estar a interpor um recurso de um despacho que rejeitou um meio de prova no prazo de 15 dias, recurso esse que subiria em separado (artº 644, nº 2, d) e 645º, nº 2 do C.P.C.) e outro recurso de decisão que pôs termo ao processo, no prazo de 30 dias, a subir nos próprios autos. 9. Havendo já decisão que pôs termo ao processo, não fazia qualquer sentido (e contraria o espírito e unidade do sistema de recursos) interpôr um recurso para subir em separado dos autos principais: tal só se justifica relativamente a recursos de decisões intercalares interpostos na pendência do processo, quando ainda não há decisão final. 10. Daí que o Recorrente tenha interposto os dois recursos no mesmo requerimento e apresentado as respectivas alegações, no prazo de 30 dias, impugnando, em simultâneo, uma sentença final e um despacho (que imediatamente a antecede) que seria susceptível de apelação autónoma, por se enquadrar numa das alíneas do nº2 do artº 644º do C.P.C.. 11. Sendo o despacho proferido na sentença - como foi o caso - o prazo para o recurso é o mesmo da sentença: 30 dias. 12. O sistema privilegia a concentração da impugnação e não uma fragmentação que acaba por ser artificial. 13. A subida em separado pressupõe utilidade autónoma do recurso. 14. O regime da apelação autónoma, com subida imediata e em separado, faz sentido quando a decisão interlocutória é anterior à sentença e pode ser reapreciada antes da decisão final. 15. Mas quando a decisão surge apenas no momento da sentença, já não existe qualquer utilidade funcional na subida autónoma, nem na formação de apenso separado. 16. No sentido do entendimento defendido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023, proferido no processo nº 769/22.1T8LAG.E1 e disponível em www.dgsi.pt, no qual pode ler-se: “Interpor o recurso da decisão interlocutória com o recurso da decisão final significa que o prazo do recurso corresponde ao prazo para impugnar a decisão final e inicia-se com a notificação desta.” 17. O Tribunal de 1ª Instância entendeu que o caso em apreço não se enquadrava na situação apreciada por esse acórdão (citado pelo Recorrente na pronúncia sobre a alegada extemporaneidade do recurso); não se enquadra, efectivamente, dado que as situações são distintas, mas o Recorrente citou o acórdão por ele referir expressamente na fundamentação o que acima se transcreveu, pronunciando-se directamente sobre a questão de o prazo do recurso ser o mesmo e corresponder ao prazo para impugnar a decisão final”. Concluiu, pedindo a procedência da reclamação e consequentemente a admissão do recurso. * Foi proferida decisão pelo relator, que desatendeu a reclamação apresentada e, consequentemente, manteve o despacho reclamado de não admissão da apelação.* O reclamante apresentou nova reclamação, agora para a conferência, ao abrigo do disposto nos art.ºs 643.º n.º 4 e 652.º n.º 3, ambos do C.P.C., requerendo que sobre a matéria em causa recaia acórdão sobre a admissão do recurso do despacho que rejeitou o meio de prova.* Os recorridos pronunciaram-se no sentido da manutenção da decisão sob reclamação.* Cumpre apreciar e decidir.*** II - Das questões a decidir quanto ao recursoO âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, a única questão que importa apreciar e decidir, neste recurso, é a de saber se o recurso interposto pelo reclamante deve ou não ser admitido. *** III - FundamentaçãoIII - I. Da Fundamentação de facto Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. *** III - II. Do objeto do recursoDesde já se adianta que são de reiterar no presente Acórdão todas as considerações que constam já da decisão sumária proferida. O aqui relator escreveu aí o seguinte: “Conforme reconhece o reclamante, o despacho que não admitiu a junção aos autos da certidão requerida pelo Réu (aqui Reclamante) por requerimento de 15.03.2024 configura uma decisão autonomamente recorrível por se tratar de despacho que rejeitou meios de prova (art.º 644.º, n.º 2, al. d), do C.P.C.) e é também certo que não é aplicável o artº 644º, nº 3 do C.P.C.. Assim, a questão que importa decidir nesta reclamação circunscreve-se a saber se, não obstante caber apelação autónoma daquela decisão, ainda assim o recurso será de admitir juntamente com o recurso da sentença, considerando o facto de ambas terem sido proferidas na mesma data e no mesmo acto processual, embora o despacho que não admitiu o meio de prova tenha antecedido a sentença. Desde já se adianta que a decisão da primeira instância (que não admitiu o recurso por extemporaneidade) terá que ser mantida. Com efeito, para além do distinto modo de subida, as apelações das decisões previstas na al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do C.P.C. têm diferentes prazos de interposição relativamente aos recursos das decisões finais (cfr. art.º 638.º n.º 1 do C.P.C.), sendo de 30 dias para estes e 15 dias para aqueles. Por isso, tendo a decisão em questão sido proferida em 30/12/2025 (e notificada a 02/01/2026) e o recurso sido interposto apenas em 04/02/2026, é manifesto que nesta altura aquele prazo já havia decorrido na totalidade. Entendem-se os motivos invocados pelo reclamante com vista a procurar justificar a subida em conjunto de ambos os recursos. Porém, esta posição não encontra o mínimo de respaldo na lei, a qual não excepciona, quanto ao regime de subida e ao prazo de interposição do recurso, os casos em que há coincidência temporal entre a prolação do despacho de rejeição de um meio de prova e da sentença final. Na verdade, a lei processual civil apenas prevê que possam ser impugnadas no recurso das decisões previstas no n.º 1 do art.º 644.º do C.P.C. (e, assim, beneficiar do prazo de 30 dias) aquelas que não se encontram elencadas no n.º 2 do mesmo artigo e não quaisquer outras, mesmo que exista aquela coincidência temporal, pois esta circunstância não é legalmente relevante para este efeito. No caso, embora se verifique aquela coincidência, ambas as decisões são perfeitamente autónomas e foram autonomizadas pelo tribunal de primeira instância, não tendo a decisão de rejeição do meio de prova sido incluída como uma das questões a tratar dentro da sentença. Consequentemente, o reclamante teria que ter impugnado a decisão de rejeição do meio de prova de forma autónoma e dentro do prazo de 15 dias, o que não sucedeu (vide, no mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 06/02/2024, Proc.º n.º 888/22.4T8PTG.E1.S1, Rel. Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt). Invoca o reclamante em sua defesa uma passagem do Ac. da RE de 12/10/2023, proferido no Proc.º n.º 769/22.1T8LAG.E1, onde se escreveu que “Interpor o recurso da decisão interlocutória com o recurso da decisão final significa que o prazo do recurso corresponde ao prazo para impugnar a decisão final e inicia-se com a notificação desta”. Porém, se efectuarmos uma leitura atenta do que aí consta, podemos facilmente verificar que, neste acórdão, concluiu-se que a decisão interlocutória que estava em causa não foi enquadrada na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do C.P.C. (nem em qualquer outra deste número), pelo que teria sempre que ser impugnada com a decisão final, beneficiando desta forma do prazo mais longo de 30 dias. Como tal, como bem se referiu na decisão sob reclamação, este segmento do citado aresto não tem qualquer relevo para o caso destes autos, uma vez que a decisão aqui sub judice cabe nesse n.º 2. Em face do exposto, concorda-se com o decidido em primeira instância, desatendendo-se por isso a reclamação apresentada”. Mantém-se integralmente o que aí se afirmou, uma vez que na decisão sumária proferida foram analisadas todas as questões suscitadas pelo reclamante e a solução encontrada corresponde ao entendimento deste Tribunal. Acrescenta-se, ainda, que o reclamante parte da premissa de que “só se justifica (interpor um recurso para subir em separado dos autos principais) relativamente a recursos de decisões intercalares interpostos na pendência do processo, quando ainda não há decisão final” e que “foi o próprio Tribunal que criou a situação anómala em que o Recorrente ficou confrontado”. Porém, não é assim. A lei é clara e - reafirma-se - não excepciona, quanto ao regime de subida e ao prazo de interposição do recurso, os casos em que há coincidência temporal entre a prolação do despacho de rejeição de um meio de prova e da sentença final, pelo que a posição defendida pelo reclamante não encontra o mínimo de respaldo na lei. E não foi o tribunal que criou esta situação, pois a mesma decorre da lei processual civil, sendo frequentes as situações em que o recurso da decisão final é interposto quando a apelação respeitante à decisão intercalar ainda se encontra a ser tramitada em primeira instância. Só à reclamante é imputável o erro na determinação do tempo e do regime do recurso. Em consequência, pelos mesmos fundamentos expressos na decisão singular proferida pelo aqui relator, há que manter o despacho reclamado de não admissão da apelação. * O reclamante suportará as custas integrais da reclamação, fixando-se, quanto à reclamação para a conferência, a taxa de justiça em 1 UC (art.º 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa), nos termos do art.º 527.º do C. Civil.* IV - Decisão *** Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em desatender a reclamação apresentada pelo recorrente e, consequentemente, manter o despacho reclamado de não admissão da apelação. * Custas pelo Reclamante fixando-se, quanto à reclamação para a conferência, a taxa de justiça em 1 UC.* Notifique.* 01/10/2026 Relator: João Paulo Pereira 1.º Adjunto: José Manuel Flores 2.ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes (assinado eletronicamente) |