Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1197/24.0T8CHV-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: TRANSACÇÃO
FORMA LEGAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INSOLVÊNCIA
ATOS DE DISPOSIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO ANULADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A lei apenas faz depender a validade da transacção preventiva ou extrajudicial, da forma exigida pela lei substantiva.
II - Se celebrada a transacção no processo, a lei já não faz idêntica exigência, por se tratar de acto processual, praticado pela entidade competente, no exercício das suas competências, em obediência a regras próprias, que consubstancia um “documento autêntico”, dotado de fé pública.
III- A sentença homologatória incorpora as cláusulas do contrato de transacção, como que delas se apropriando, e nessa medida impondo às partes a vinculação ao respectivo cumprimento.
IV - Perante o acordo das partes nos termos estipulados, importa apurar que tipo de contrato foi celebrado entre as partes, ou seja, se um contrato de compra e venda de bem imóvel ou simplesmente um contrato promessa.
V - Com a existência de um processo de insolvência, fica vedado ao insolvente os actos de disposição e administração dos bens que integram a massa insolvente e os credores ficam vedados de obterem o pagamento dos respectivos créditos por outra via que não seja através do processo de insolvência.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

Nos autos de execução ordinária para pagamento de Quantia Certa, em que é exequente Banco 1... e executada Massa Insolvente de AA, bem como EMP01..., Lda e BB, foi penhorada, na totalidade, em 13/02/2025, pela Ap. ...56 da descrição, a Fração autónoma, designada pela letra ..., do prédio urbano situado em ..., da freguesia ..., concelho ..., composta por Habitação - Rés-do-chão e andar - T-4 - com entrada situada no ... - garagem e arrumos na cave - Logradouro localizado a nível esquerdo e posterior, descrita na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...22... da dita freguesia ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., com o artigo ... - ..., que teve origem no antigo artigo urbano ...91 da mesma freguesia ....
Em face disso, a Exma. Sr.ª Administradora de Insolvência do executado AA, em pretensão também sufragada pela executada BB, veio requer a redução da penhora que incide sobre o imóvel penhorado apenas à quota-parte da executada.
Pronunciou-se o tribunal recorrido no sentido de manter a penhora, sem redução, nos precisos termos em que foi efectuada, razão pela qual se indeferiu o requerido pela AI da Insolvência do executado AA.
*
II- Do objecto do recurso

Não se conformando, a Massa Insolvente de AA, veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:

1- Vem a massa insolvente de AA, recorrer do douto Despacho do Tribunal a quo de 13/11/2025 com a referência ...45, notificado à Recorrente em 14/11/2025 sob a referência ...38, - que indefere o seu requerimento de 24 de setembro de 2025, para a redução da penhora sobre o imóvel identificado nos autos de execução à metade apenas da executada, BB, na sequência do desfecho alcançado na ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real -instância Central Secção de comércio de Vila Real com o n.º 1724/24.2T8VRL - D decidiu, além do mais, o seguinte:
2- Fundamenta e motiva, o douto despacho, o indeferimento da pretensão da Massa Insolvente, da seguinte forma:
“Apesar de ser certo que, no âmbito do processo de insolvência acima identificado e nos termos do art.º 120º e seguintes do CIRE, foi resolvida em benefício da massa insolvente a venda, realizada em 22/11/2023, pelo insolvente à aqui executada da quota-parte na fração autónoma penhorada à ordem dos presentes autos, pelo preço de 1,00 e tal resolução destrói, por completo, tal negócio voltando a quota parte do referido imóvel à esfera jurídica do executado AA, não menos certo é que, entre os executados pessoas singulares nestes autos foi alcançado um acordo na ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente com o n.º 1724/24.2T8VRL - D, através do qual a ora executada BB adquiriu, por compra, a quota-parte de que AA era titular no imóvel supra identificado.
Tal negócio - a compra e venda - é translativo e, independentemente de as partes terem convencionado o fracionamento do preço, a propriedade da quota-parte do AA passou, imediatamente, para a executada BB, que passou a reunir na sua esfera patrimonial a propriedade plena do imóvel.
Com efeito, nos termos do acordo acima mencionado, a Massa Insolvente irá receber os pagamentos nas datas acordadas com a executada BB, pessoa que, desde o referido acordo é, como referimos, a proprietária plena do aludido imóvel.
Assim, dúvidas não subsistem, pelo menos para nós, que a Massa Insolvente será ressarcida, com os pagamentos que deverão ser efetuados pela executada BB (o próximo pagamento a realizar até dez. de 2025 e o remanescente até ../../2026), sendo certo que tais montantes, na sua totalidade, dão origem ao recebimento pela Massa Insolvente de todos os valores que a mesma poderia receber pela metade do executado AA.
O que não poderia acontecer era a Massa Insolvente receber os valores a serem pagos pela executada CC pela compra por esta da quota parte do executado AA no imóvel em causa nos autos e, simultaneamente, a dita quota parte permanecer na Massa Insolvente.
Uma vez que a ora executada BB é a proprietária plena do imóvel que se encontra penhorado nos autos em 13/02/2025 não existem, no nosso modesto entendimento, qualquer obstáculo à normal tramitação dos presentes autos executivos, mantendo-se a penhora, sem redução, nos precisos termos em que foi efetuada, razão pela qual se indefere o requerido pela AI da Insolvência do executado AA.”
3-No dia 02 de setembro de 2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Comércio de Vila Real, foi proferida a sentença de declaração de insolvência de pessoa singular, AA.
4-Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, a declaração e insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, porem se houver outros executados a execução precede contra a eles.
5- A Massa Insolvente, entende que nos presentes autos foi indevidamente penhorada, na totalidade, em 13/02/2025, pela Ap. ...56 da descrição, a Fração autónoma, designada pela letra ..., do prédio urbano situado em ..., da freguesia ..., concelho ..., composta por Habitação - Rés-do-chão e andar - T4 - com entrada situada no ... - garagem e arrumos na cave - Logradouro localizado a nível esquerdo e posterior, descrita na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...22... da dita freguesia ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., com o artigo ... - ..., que teve origem no antigo artigo urbano ...91 da mesma freguesia ....
6- Os executados, AA e BB adquiriram em compropriedade a referida fração a 12.07.2007 - Ap.... da descrição.
7- Em 22/11/2023, (antes da declaração da insolvência, - 02 de setembro de 2024) - o ora insolvente vendeu a BB a sua quota-parte na fração retro identificada no ponto 5 destas conclusões.
8-No âmbito do processo de insolvência e nos termos do art.º 120º e seguintes do CIRE, foi resolvida, em 05/11/2024, em benefício da massa insolvente a retro mencionada venda.
9-Em 16.12.2024 foi registada a declaração de insolvência do executado AA - AP. ...92 da descrição, - sobre a quota-parte do insolvente.
10- Em 09/04/2025, deu entrada a ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, proposta pela aqui executada, ali autora, a qual foi agora decidida por sentença homologatória de um acordo entre as partes.
11- Em 23.09.2025, o teor do acordo homologado por sentença foi o seguinte: "1- A requerente reconhece que o insolvente é comproprietário da fração autónoma designada pela letra “...”, do prédio sob o n.º ...22 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...... ré massa aceita vender à requerente que aceita comprar o prédio descrito em 1, pelo preço de €106.875,00, correspondente à quota parte acima descrita. 3- A quantia referida em 2 será paga da seguinte forma: - Na presente data a quantia de €21.375, 00, por conta do preço acima descrito, mediante transferência bancária para o Iban da massa insolvente com o nº  ...60. - As restantes duas prestações no valor total de €85.000,00 serão pagas da seguinte forma: €42.750,00 até dia 31/12/2025 e a restante metade no ato da escritura de compra e venda, a realizar-se até dia 31/03/2026.".
12- Nos termos da transação entre as partes, reconheceu-se “ser o insolvente comproprietário da fração autónoma designada pela letra “...”, do prédio sob o n.º ...22 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...91, conforme ata de 23/09/2025.
13- A penhora registada sobre a totalidade do imóvel posterior ao registo da declaração da insolvência terá de ser reduzida à quota-parte da executada, na sequência da ação de resolução em benefício da Massa.
14- Se não for cumprido o acordado e homologado por sentença, pela executada, a quota-parte do insolvente há de ser vendida (liquidada) em razão daquela transação, porque a mesma passou a integrar definitivamente a massa insolvente, ofendendo - a penhora posterior à declaração da insolvência - tal propriedade.
15- Mesmo que a executada venha a cumprir o acordado (pagamentos), não será possível a venda - pela própria massa insolvente - livre de ónus e encargos, porque o registo da penhora é posterior, e o cancelamento oficioso dos ónus apenas tem aplicação aos ónus registados antes da declaração da insolvência.
16- Se a resolução do negócio fosse apreciada e decretada pelo tribunal, teria efeitos retroativos, o que aconteceu implicitamente no acordo alcançado, de forma que a executada, BB, celebrou um acordo para adquirir a metade da quota parte da fração do insolvente, AA com a Massa Insolvente (2.º negócio, depois da resolução da primeira compra).
17- O preço ainda não se encontra pago na totalidade, nem cumpridos os termos do mencionado acordo.
18- Os artigos 120 e seguintes do CIRE visam a reconstituição do património do devedor insolvente, convertido em massa insolvente, por força da extinção dos negócios praticados pelo mesmo dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, que sejam, condicional ou incondicionalmente prejudiciais à massa.
19- Tal resolução em benefício da massa, para além de ter efeitos retroativos, obriga à reconstituição da situação que existiria se o facto não tivesse sido praticado conforme o disposto no artigo 126º, nº1 do CIRE.
20- Os créditos são comuns a ambos os Executados, BB e AA, podem ser solidariamente satisfeitos por qualquer dos devedores.
21- Na Insolvência, atenta a graduação de créditos, é o crédito hipotecário que está em primeiro lugar com privilégio creditório especial.
22- Assim, deverá proceder-se à redução da penhora que incide sobre o imóvel penhorado nos presentes autos à quota-parte da aqui executada e ainda a anulação da decisão da venda da totalidade do imóvel.
23-O doutor despacho viola o disposto no artigo 126.º n.º 1 do Código de insolvência e recuperação e empresas (CIRE) que estipula os efeitos da resolução - no caso, o negócio celebrado antes da sentença de insolvência - venda da quota parte da fração em pauta do insolvente Lícino, à executada BB, comproprietária do mesmo, pelo valor de 1€.
24- Dispõe o artigo 126.º n.º 1 do CIRE que a resolução tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
25- Pelo que dúvidas não restam de que a quota parte da fração pertencente ao insolvente, AA, vendida antes da sua sentença de insolvência foi resolvida em benefício da massa insolvente.
26- A massa insolvente voltou a ter ao seu dispor a quota parte da fração em pauta.
27- No âmbito dessa retroatividade foi acordado vender à executada BB, tal quota parte, pela Massa insolvente.
28- À exequente não deverá ser permitido penhorar a totalidade da fração em crise, por se encontrar tal quota parte (ex pertença do Insolvente) na disponibilidade da Massa Insolvente.
29- Tal facto foi trazido aos autos por requerimentos da Administradora de insolvência, e pela executada, instruídos com os documentos, cuja certidão deverá ser junta aos autos e, que infra se descrevem.
30- O douto despacho viola ainda o disposto nos artigos 149.º e 150.º do CIRE, que determinam o direito de apreensão dos bens pela Massa Insolvente, devendo a sua interpretação ter determinado a redução da penhora à quota parte da executada, BB.
31- Igual interpretação deveria ter sido feita do artigo 126.º do CIRE e considerada a resolução da 1.ª venda a favor da Massa Insolvente, determinado a redução da penhora à quota parte da executada, BB.
Requer:
Extração de certidão dos requerimentos e despacho infra indicados para instruir o presente requerimento dele fazendo parte integrante, bem como os documentos que foram juntos aos autos com os identificados requerimentos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 646.º n.1 do CPC:
- douto Despacho do Tribunal do dia 13/11/2025 com a referência ...45 e notificado à Sra. Dra. DD, Administradora de Insolvência em 14/11/2025 sob a referência ...38;
- Doc. 1 e do Requerimento da Senhora Dra. DD, Administradora de Insolvência em 05/09/2024 sob a referência ...62;
- Doc. 1 do Requerimento da Senhora Dra. DD, Administradora de Insolvência em 24/09/2025 sob a referência ...78;
- Doc. 2 do Requerimento da Senhora Dra. DD, Administradora de Insolvência em 24/09/2025 sob a referência ...78;
- Requerimento da Senhora Dra. DD de dia 03/12/2025 sob a referência ...36 a juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário, bem como o Doc. 1 anexo a esse requerimento;
- Despacho da Meritíssima Juiz a declarar interrompido o prazo em curso, sob a referência ...77, notificado à Dra. DD em 09/12/2025 sob a referência ...31.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o douto despacho de 13 de novembro de 2025, e em consequência deverá decidir-se pela redução da penhora que incide sobre a totalidade do imóvel penhorado nos presentes autos, à quota-parte da executada, BB, mais deverá ser anulada a decisão da venda da totalidade do imóvel.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
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Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se a penhora efectuada que incide sobre imóvel deve ser reduzida à quota parte da executada, de apenas na proporção de metade.
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Fundamentação de facto

Factos dados como provados
- Nos presentes autos foi penhorada, na totalidade, em 13/02/2025, pela Ap. ...56 da descrição, a Fração autónoma, designada pela letra ..., do prédio urbano situado em ..., da freguesia ..., concelho ..., composta por Habitação - Rés-do-chão e andar - T-4 - com entrada situada no ... - garagem e arrumos na cave - Logradouro localizado a nível esquerdo e posterior, descrita na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...22... da dita freguesia ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., com o artigo ... - ..., que teve origem no antigo artigo urbano ...91 da mesma freguesia ....
- Os executados adquiriram em compropriedade a referida fração a 12.07.2007 - Ap.... da descrição.
- A executada BB adquiriu a metade do executado AA a 22.11.2023 - AP. ...01 da descrição, ficando assim única proprietária da fração.
- Em 16.12.2024 foi registada a declaração de insolvência do executado AA - AP. ...92 da descrição.
- Na ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de VILA REAL - Instância Central Secção de Comércio de Vila Real com o n.º 1724/24.2T8VRL - D foi homologada a seguinte transação:
"1- A requerente reconhece que o insolvente é comproprietário da fração autónoma designada pela letra “...”, do prédio sob o n.º ...22 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...... ré massa aceita vender á requerente que aceita comprar o prédio descrito em 1, pelo preço de €106.875,00, correspondente à quota parte acima descrita. 3- A quantia referida em 2 será paga da seguinte forma: -Na presente data a quantia de €21.375, 00, por conta do preço acima descrito, mediante transferência bancária para o Iban da massa insolvente com o nº  ...60. -As restantes duas prestações no valor total de €85.000,00 serão pagas da seguinte forma: €42.750,00 até dia 31/12/2025 e a restante metade no ato da escritura de compra e venda, a realizar-se até dia 31/03/2026.".
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Fundamentação de direito

Respeitante ao capítulo da resolução em benefício da massa insolvente, diz-nos o art. 120.º, do CIRE, nos seus n.º 1 e 2, respectivamente, que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, considerando-se como prejudiciais os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
Relativamente aos efeitos da resolução, por sua vez, estipula-se no art. 126.º, n.º 1, do mesmo diploma, que ‘a[A] resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso'.
Por esta via, visa-se salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores, permitindo-se que o Administrador da Insolvência, através daquele instituto, extinga actos que, por terem sido realizados em determinadas circunstâncias ou condições, afectam de modo relevante os referidos fins do processo de insolvência.
Essa competência incumbe ao administrador da insolvência (art. 123.º) e, uma vez operada a resolução, pode a mesma ser impugnada judicialmente pelas pessoas por ela afectadas, sendo o mecanismo destinado acontestar, impugnar e a extinguir os efeitos daquela e, consequentemente, a repor a situação que existiria caso a resolução não tivesse sido feita.
 Ora, no caso, a acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de VILA REAL - Instância Central Secção de Comércio de Vila Real com o n.º 1724/24.2T8VRL - D, instaurada pela requerente BB contra a massa insolvente, terminou por via de uma transação celebrada entre as partes.
Ora, o artigo 1248.º do Código Civil define a transacção como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, acrescentando que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
A transacção judicial, prevista nos artigos 283.º e seguintes do Código de Processo Civil, constitui uma espécie daquele contrato, traduzindo-se num negócio bilateral de auto-composição do litígio que subtrai ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito substantivo aos factos provados.
As partes, por essa via, põem fim ao diferendo, conformando os seus interesses através de um consenso resultante de concessões e cedências mútuas. As cláusulas da transacção não têm pois de estar em conformidade com a correcta, verdadeira ou integral conformação jurídica dos factos reais que motivam o diferendo, já que toda a concessão ou cedência mútua pressupõe um afastamento dessa justa medida que o direito emprestaria a tais factos e às pretensões iniciais dos litigantes.
Aliás, o objectivo da transacção é mesmo o de colocar fim ao diferendo por acordo das partes, obstando e impedindo que caiba ao tribunal apurar os factos do litígio e fazer-lhes a aplicação da legalidade estrita, sendo certo que a sua homologação judicial, por sentença, depende apenas da auscultação da possibilidade legal e licitude do seu objecto e da legitimidade das pessoas que nela intervieram, não cabendo ao tribunal qualquer poder de verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respectivas e/ou do seu fundamento jurídico.
Por outras palavras, a presença de sinalagma e o respeito do princípio do contrato afirma-se mesmo que a relação controvertida não gerasse efectivamente o direito que seria o correspectivo da prestação prevista na transacção.
Sucede, assim, que uma vez celebrada de forma válida, a transacção opera como que uma substituição da obrigação primitiva por outra - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2000, Garcia Marques, in www.dgsi.pt.

No presente caso, as partes clausularam na sua transacção o seguinte:
1- A requerente reconhece que o insolvente é comproprietário da fracção ..., do prédio sob o n.º ...22 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...91.
2- A ré massa aceita vender á requerente que aceita comprar o prédio descrito em 1, pelo preço de €106.875,00, correspondente à quota parte acima descrita.
3- A quantia referida em 2 será paga da seguinte forma:
-Na presente data a quantia de €21.375,00, por conta do preço acima descrito, mediante transferência bancária para o Iban da massa insolvente com o nº  ...60.
-As restantes duas prestações no valor total de €85.000,00 serão pagas da seguinte forma: €42.750,00 até dia 31/12/2025 e a restante metade no acto da escritura de compra e venda, a realizar-se até dia 31/03/2026.
Perante o acordo das partes nos termos estipulados, importa apurar que tipo de contrato foi celebrado entre as partes, ou seja, se um contrato de compra e venda de bem imóvel ou simplesmente um contrato promessa.
Decorre do disposto no art. 875.º, do Cód. Civil, que, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou de documento particular autenticado.
Contudo, a lei apenas faz depender a validade da transacção preventiva ou extrajudicial, da forma exigida pela lei substantiva - art. 1250.º C. Civil.
Tal permite concluir que, se celebrada a transacção no processo, a lei já não faz idêntica exigência, certamente por se tratar de acto processual, praticado pela entidade competente, no exercício das suas competências (art. 290.º CPC), desde que, judicialmente verificada a validade das cláusulas do contrato “pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas”, condenando-se consequentemente as partes ao seu cumprimento.
In casu, efectivamente, a transacção de que tratamos, por efectuada perante o juiz, em acta, obedecendo a regras próprias, consubstanciaria um “documento autêntico”, lavrado pela autoridade competente para o efeito, dotada de fé pública atribuída pela lei aos titulares do poder judicial, considerando que o referido no disposto no art. 875.º do CC deve ser conjugado com as restantes normas, designadamente as relativas à forma consagradas no CPC, e o disposto nos artigos 1248.º e 1250.º do CC.
Pois, a sentença homologatória incorpora, então, as cláusulas do contrato de transacção, como que delas se apropriando, e nessa medida impondo às partes a vinculação ao respectivo cumprimento.
Como tal, há que proceder à análise do sentido da transacção efectuada entre as partes, levando em consideração que as partes estavam assessoradas pelos seus Ex.mos mandatários, tal como resulta da respectiva acta, devendo presumir-se que souberam exprimir adequadamente o seu pensamento.
No presente caso, a requerente, na identificada acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, reconheceu a compropriedade do insolvente sobre o bem imóvel identificado na cl.ª 1.ª da transacção, aceitando, consequentemente, por via desse reconhecimento, as partes intervenientes, reciprocamente, a vender e comprar a parte daquele pelo preço estipulado (cl.ª 2.ª, dessa mesma transação), fixando data limite para a celebração da respectiva escritura de compra e venda e pagamento da restante parte do preço ainda devido.
Ora, como decorre do disposto no art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civil, o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato - o definitivo futuro, dentro dos valores, prazos e condições acordadas em cada caso.
Por via dele se regula todo o processo de compra e venda de um imóvel até à realização do contrato definitivo.
Assim sendo, e face ao concreto teor das cláusulas fixadas pelas partes na transacção, tem de se entender não se ter operado a imediata transferência para a impugnante da parte da compropriedade do prédio reconhecidamente pertencente ao insolvente.
Entendemos, como tal, ter sido intenção das partes, não a celebração de uma efectiva transmissão da propriedade, mas de uma promessa de compra e venda, dado que aquela só se efectivaria aquando da realização do contrato definitivo a celebrar.
É certo que a penhora sobre a fracção em causa nos autos, foi penhorada, na totalidade, em 13/02/2025, por se encontrar registada como pertencendo exclusivamente, a essa data, à executada BB, como consta do registo lavrado a 22.11.23.
Acontece que, o executado AA foi declarado insolvente a 2.9.24, por decisão transitada em julgado a 23.9.24 e registada no registo predial a 16.12.2024 relativamente ao sujeito passivo.
Ora, o processo de insolvência é um processo de execução universal dos bens do devedor, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores através da venda do património deste ou em alternativa a aprovação de um plano de insolvência, nomeadamente, para a recuperação da empresa.
Com a existência de um processo de insolvência, fica vedado ao insolvente os actos de disposição e administração dos bens que integram a massa insolvente e os credores ficam vedados de obterem o pagamento dos respectivos créditos por outra via que não seja através do processo de insolvência.
Daí que ocorra a suspensão da execução, a fim de acautelar os interesses colectivos em detrimento dos interesses individuais de cada credor ao dar a possibilidade do activo do devedor não reverter em benefício de um ou determinado grupo de credores.
Está previsto no n.º 1, do art.º 88.º, do CIRE, quanto aos efeitos da declaração de insolvência sobre as acções executivas, que “a[A] declaração de insolvência determina a suspensão de qualquer diligências executiva ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Assim, toda e qualquer diligência executiva ou providência requerida pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente ficam suspensas, ou seja, ficam suspensos os processos executivos, bem como as providências cautelares de arresto e arrolamento.
Não é permitida a instauração de novas execuções pelos credores após a declaração de insolvência, bem como não são permitidas diligências nos processos executivos contra o insolvente, porém, a execução pode prosseguir contra os demais executados caso existam.
Nesta medida, se adquirida, entretanto, pela impugnante, na acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de VILA REAL - Instância Central Secção de Comércio de Vila Real com o n.º 1724/24.2T8VRL - D, a parte que reconhecidamente declarou pertencer ao insolvente, como comproprietário da fracção ..., do prédio sob o n.º ...22 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...91, por realizada a escritura de compra e venda até ao dia 31/03/2026, o referido imóvel sempre integrará, a partir dessa data, o seu património, em nada afectando, como tal, a penhora efectuada nos autos.
Contudo, se o negócio acordado entre as partes não se tiver concretizado nos termos estipulados, opera a resolução efectuada a favor da massa insolvente e reconhecida pela impugnante/executada na transacção ao declarar ser o insolvente comproprietário da fracção ...', daí ter prometido proceder à sua aquisição nos termos e condições clausuladas.
Isto independentemente da existência de ónus e encargos que sobre o bem incidem e que, nessa transacção, não foram excluídos, e que assim são transmitidos por via da transferência do bem, ou para a massa insolvente ou para a impugnante/executada.
Assim, considerando que a penhora foi realizada a 13.2.25, sendo a acção de impugnação da resolução operada em benefício da massa insolvente e a transacção celebrada posteriores àquele acto, importa, por forma a ser proferida decisão, apurar previamente em que data foi efectuada a referida resolução, se antes ou depois da penhora, e se foi já realizada a escritura definitiva prevista para a transferência da propriedade da referida fracção ...' e em que data.
Pelo exposto, anula-se a decisão proferida, por forma a previamente serem recolhidos esses elementos em falta e essenciais à decisão a proferir, no sentido apontado.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em anular a decisão proferida, por forma a previamente serem recolhidos os elementos em falta e essenciais à decisão a proferir, no sentido apontado.
 Custas pela parte vencida, na proporção em que o for.
Notifique.
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Guimarães, 28 de Maio de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Paulo Reis (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)