Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | JUÍZOS DE COMÉRCIO COMPETÊNCIA MATERIAL PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO CONCEITO NORMATIVO DE «EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS» | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | i. Tendo sido arguida expressamente, na réplica, a excepção dilatória de incompetência do tribunal da acção para conhecer das reconvenções deduzidas, e tendo os réus reconvintes sido expressamente convidados a pronunciarem-se sobre a dita excepção, o que fizeram, estava o julgador obrigado a pronunciar-se sobre ela no despacho em que considerou admissíveis as reconvenções e pressupôs o prosseguimento dos autos quanto a elas; e, não o tendo feito, cominou de nulo, nessa parte, o despacho por si proferido, por omissão de pronúncia devida. ii. Tendo essa nulidade sido arguida no recurso de apelação interposto do dito despacho, e tendo-se o julgador, na admissão do recurso, pronunciado então sobre a competência do tribunal da acção para julgar as reconvenções, concluindo ser o mesmo materialmente competente para esse efeito, supriu desse modo a anterior omissão de pronúncia em que incorrera (já que o que então exarou nos autos passou a integrar a sua primitiva decisão, completando-a). iii. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária. iv. Subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (por forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada). v. O «exercício de direitos sociais», para a apreciação do qual são competentes os juízos de comércio, abrange, não apenas os vulgarmente ditos direitos sociais (isto é, os atribuídos aos sócios por força do contrato de sociedade e dirigidos à protecção dos interesses inerentes a essa qualidade), como ainda o exercício de outros direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais (e de que podem ser titulares a própria sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros). vi. O critério que deve estar subjacente à interpretação da norma definidora da competência material dos juízos de comércio é um critério normativo, isto é, que toma por referência as normas sujeitas a apreciação no litígio; e, assim, os tribunais de comércio serão competentes ao abrigo do art.º 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ para dirimir disputas emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. EMP01..., SGPS, S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho ... (aqui Autora), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Hospital Particular ..., Limitada, com sede na Rua ..., ..., união de freguesias ... e ... e ..., concelho ... (aqui Ré), AA, residente na Rua ..., ..., em ..., ... (aqui 1.º Réu), BB, residente na Rua ..., ..., em ... (aqui 2.º Réu), e CC, residente na Rua ..., ..., ... e ..., em ... (aqui 3.º Réu), pedindo que: · a Ré (Hospital Particular ..., Limitada) fosse condenada a reconhecer a validade e eficácia do negócio de Cessão de Quota de 28 de Fevereiro de 2025 (mediante o qual ela própria, aqui autora, adquiriu uma quota daquela, no valor nominal de € 579.000,00, representativa de 27,14% do seu capital social), bem como a abster-se de praticar todos e quaisquer actos que limitassem ou impedissem o livre exercício dos seus direitos sociais; · se fixasse como sanção pecuniária compulsória a quantia de € 1.000,00, a pagar pela Ré (Hospital Particular ..., Limitada), por cada dia que se mantivesse em infração do pedido antes; · fossem anuladas (ou, subsidiariamente, declaradas nulas) todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré (Hospital Particular ..., Limitada) de 7 de Março de 2025; · se declarassem inexistentes (ou, subsidiariamente, se declarassem nulas ou fossem anuladas) todas as deliberações tomadas na Deliberação Unânime por Escrito de 17 de Março de 2025; · os Réus (AA, BB e CC) fossem condenados a reconhecer a validade e eficácia do negócio de Cessão de Quota de 28 de Fevereiro de 2025, bem como a absterem-se de praticar todos e quaisquer actos que limitassem ou impedissem o livre exercício dos seus direitos sociais; · se fixasse como sanção pecuniária compulsória a quantia de € 1000,00, a pagar por cada um dos Réus (AA, BB e CC) a ela própria, por cada dia que se mantivessem em infração do peticionado antes contra eles; · os Réus (AA, BB e CC) fossem solidariamente condenados a indemnizá-la pelos danos já causados, que na data de propositura da acção computou no valor de € 130.993,15, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento; · os Réus (AA, BB e CC) fossem solidariamente condenados a indemnizá-la pelos danos futuros e outros ilíquidos, correspondentes ao valor que viesse a ser apurado em liquidação de sentença. Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, ter negociado com DD e EE, então sócias da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), e celebrado com elas, em 13 de Dezembro de 2024, um contrato promessa de compra e venda para aquisição de uma quota do capital social da Ré, no valor nominal de € 579.000,00, representativa de 27,14% do mesmo (pertencendo o remanescente capital aos demais sócios e gerentes - os aqui 1.º Réu, com 22,97%, 2.º Réu, com 19,41%, e 3.º Réu, com 24,14% - e à própria Ré, com 6,33%); e terem sido alterados por unanimidade, em 16 de Dezembro de 2024, em Assembleia Geral da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), os artigos 6.º e 8.º dos respectivos Estatutos, tornando a cessão de quotas livre (isto é, não dependente do necessário consentimento da Sociedade ou dos restantes sócios). Mais alegou ter sido efectivamente celebrada, em 28 de Fevereiro de 2025, a prometida cessão de quota da Ré (ficando ela própria titular de uma quota no valor nominal de € 579.000,00, representativa de 27,14% do seu capital); mas ter vindo posteriormente a Ré (Hospital Particular ..., Limitada) a alterar novamente os seus Estatutos, impondo a necessidade do seu acordo para qualquer transmissão de quota, o que fez na Assembleia Geral de 7 de Março de 2025 e na Deliberação Unânime por Escrito de 17 de Março de 2025, e por forma a negar-lhe o reconhecimento a sua qualidade de sócia. Defendeu, porém, a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) serem estas deliberações sociais inválidas (nomeadamente, por vício de procedimento, por o seu conteúdo não estar por natureza sujeito a deliberação dos sócios, por violarem o contrato de sociedade e por visarem apenas prejudicá-la); e ter sofrido diversos danos com a actuação dos Réus (nomeadamente, a impossibilidade de exercer os seus direitos sociais, por cuja aquisição pagara, em 28 de Fevereiro de 2025, a quantia de € 12.500.000,00, devendo o seu desapossamento ser remunerado, ou à taxa de juro comercial, ou mercê da rendibilidade de obrigações do Tesouro com taxa fixa e prazo residual de 10 anos, perfazendo à data da propositura da acção, e respectivamente, os valores de € 130.993,15 e de € 30,729,00); e, por isso, deverem todos eles serem, não só condenados a reconhecê-la como sócia de pleno direito da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), como a indemnizá-la pelos danos sofridos. 1.1.2. Regularmente citados, todos os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) contestaram, fazendo-o quer impugnando o fundamento da acção, quer deduzindo reconvenção. 1.1.2.1. A Ré (Hospital Particular ..., Limitada), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo os Réus absolvidos dos pedidos formulados; e, na sua reconvenção, pediu que (sendo previamente admitida a intervenção de DD e de EE) fossem condenadas solidariamente a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e as Chamadas a indemnizá-la de todos os danos futuros que a respectiva actuação lhe viesse a provocar (designadamente, os decorrentes da diminuição do valor da sua quota própria e da impossibilidade de concretizar o seu plano estratégico de crescimento e de negócio 2025/2027, aproveitado por terceiros em detrimento dela própria), indemnização essa a liquidar em execução de sentença. Alegou para o efeito, e em síntese, não reconhecer à Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) a qualidade de sua sócia, nomeadamente por a alteração dos artigos 6.º e 8.º dos seus Estatutos (realizada por unanimidade na sua Assembleia Geral de 16 de Dezembro de 2024) ter mantido a necessidade do seu consentimento para qualquer transmissão de quota, não tendo sido seu propósito dispensá-lo (mas apenas dispensar a necessidade do consentimento unânime de todos os sócios, por forma impedir que um só bloqueasse a vontade da maioria); e ter sido reiterada na Assembleia Geral de 7 de Março de 2025 a correcta interpretação dos respectivos Estatutos. Mais alegou: ter existido um alegado acordo verbal entre os seus sócios (os aqui Réus e, primeiro, FF e, depois, as suas filhas, a quem o mesmo cedeu em 23 de Agosto de 2023 a sua quota, anteriores sócias DD e EE) para abrir o seu capital a um grupo de saúde português; em execução desse acordo verbal terem existido negociações dos seus sócios com concretos grupos de saúde (de que a Autora intencionalmente não fazia parte); ter sido o dito acordo verbal violado por parte das anteriores sócias DD e EE, ao negociarem e cederem as suas participações sociais precisamente à Autora (EMP01..., SGPS, S.A.); e daí terem resultado danos para si própria (nomeadamente, resultantes da frustração do seu crescimento económico e da desvalorização do seu capital social), por cuja indemnização seriam as mesmas três pessoas responsáveis. 1.1.2.2. Os Réus (AA, BB e CC) contestaram conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo eles próprios absolvidos dos pedidos formulados; e, na sua reconvenção, pediram que (sendo previamente admitida a intervenção de DD e EE) fossem condenadas solidariamente a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e a Chamadas a indemnizá-los de todos os danos futuros que a respectiva actuação lhes viesse a provocar, indemnização essa a liquidar em execução de sentença. Alegaram para o efeito, em síntese e grosso modo, os mesmos factos já aduzidos na contestação da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), quer os relativos às razões pelas quais não reconhecem à Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) a qualidade de sócia daquela, quer os relativos à imputada violação pelas Chamadas do prévio acordo verbal existente entre todos os sócios da Ré pertinente à alienação a terceiros de parte do seu capital social. Por fim, radicaram os danos causados pelas anteriores sócias DD e EE, bem como pela Autora (em consequência da violação do referido acordo verbal entre os sócios da Ré), no «desvalor que se vier a verificar nas suas participações sociais em decorrência dos factos alegados». 1.1.3. A Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) replicou, pedindo (subsidiariamente) que: não se admitissem as reconvenções deduzidas, por não se encontrarem preenchidos os requisitos materiais de que a lei faria depender a sua admissibilidade; se declarasse a incompetência material do Tribunal para apreciar os pedidos reconvencionais, sendo ela própria absolvida das instâncias reconvencionais; se declarasse a sua ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos reconvencionais, sendo ela própria absolvida das instâncias reconvencionais; não se admitissem os incidentes de intervenção de terceiros deduzidos pelos Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC), por serem legalmente inadmissíveis, ou, subsidiariamente, se determinasse a absolvição da instância reconvencional de quem não era parte primitiva na causa; se declarassem a final improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC); e se declarasse extinto, total ou parcialmente, um eventual crédito resultante da procedência do pedido reconvencional deduzido pelos Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC), por compensação com o crédito dela própria resultante da procedência da acção. Alegou para o efeito, sempre em síntese e no que à excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, para julgamento dos pedidos reconvencionais diz respeito, serem os juízos de comércio uma jurisdição de competência especializada, direcionada a aspetos específicos do contencioso societário (definidos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 128.º da LOSJ); e, não obstante se estar na presença de um critério normativo (que toma como referência as normas convocadas para apreciação do litígio), não se encontraria abrangido pelo mesmo a apreciação do pedido reconvencional (precisamente por convocar normas de direito substantivo geral, e não normas especiais do direito comercial e societário). 1.1.4. Foi proferido despacho, convidando os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) a exercerem o seu direito de contraditório quanto à inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais, à incompetência material do Tribunal a quo para os apreciar e à ilegitimidade da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) para neles ser demandada, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ao abrigo da previsão do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, antes do mais - uma vez que a apreciação da admissibilidade do pedido de intervenção principal deduzido em sede de defesa depende, antes do mais, da apreciação da admissibilidade dos pedidos reconvencionais entretanto deduzidos - notifiquem-se os Réus/Reconvintes com vista a exercer o contraditório quanto à inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais, à incompetência material deste Tribunal para a respectiva apreciação e à ilegitimidade passiva da Autora/Reconvinda quanto aos mesmos. (…)» 1.1.5. Todos os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) responderam, pedindo, e no que ora nos interessa, que a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, para julgamento dos pedidos reconvencionais fosse julgada improcedente. 1.1.5.1. A Ré (Hospital Particular ..., Limitada) defendeu, para o efeito e em síntese, dever o conceito normativo de exercício de «direitos sociais» (para efeitos do art.º 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ) ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade (onde indubitavelmente se conteria o dever de lealdade daqueles para com esta), mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros, que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade; e assentar a relação material subjacente aos pedidos reconvencionais que deduziu no interesse social ou corporativo, no contexto da vida ou da dinâmica interna dela própria, sociedade (convocando, por isso, a aplicação do direito social e corporativo, subjacente ou imanente à lei societária e ao contrato de sociedade). 1.1.5.2. Os Réus (AA, BB e CC) defenderam, para o efeito e em síntese, discutir-se nos autos (nomeadamente nos pedidos reconvencionais que deduziram) matéria societária, actos de sócios e situações jurídicas criados pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e por DD e EE, estas duas últimas enquanto sócias da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), e que lhes causaram danos; e terem todas estas matérias enquadramento normativo de índole comercial, convocando sua apreciação e decisão normas daquela natureza. 1.1.6. Foi proferido despacho, admitindo a reconvenção deduzida, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) DESPACHO PRÉ-SANEADOR Do saneamento do processo O Tribunal é o competente. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão nos autos devidamente representadas e, atento o interesse em demandar e em contradizer, são legítimas. Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Da admissibilidade da reconvençãoA acção interposta - tal como é reconhecido pela própria Autora - não é (apenas) uma acção de anulação de deliberações sociais, mas também de condenação no pagamento de indemnização, decorrendo dos pedidos por aquela deduzidos, e das causas de pedir que os sustentam, que o facto jurídico que está em causa (primeiramente) na acção é o negócio de cessão de quota de 28 de Fevereiro de 2025 e o reconhecimento de validade e eficácia do mesmo que através da acção a Autora procura obter. Ora, os pedidos reconvencionais deduzidos entretanto pelos Réus assentem e emergem, desde logo, nesse mesmo facto que serve de fundamento à acção, e que outro não é do que a celebração pela Autora e pelas sócias DD e EE da escritura de cessão da quota de 28.02.2025. Assim sendo, atendendo aos pressupostos previstos pelo art.º 266.º do CPC, considerando-se não só a existência de uma conexão substantiva entre o pedido principal e o pedido reconvencional, como ainda o facto de a ambos os pedidos corresponder a forma de processo comum, de modo a não existir, sob o ponto de vista processual, qualquer obstáculo, vai admitida a reconvenção nestes autos deduzida. * Do valor da causaFixa-se o valor da causa em € 190.993,17. * Do incidente de intervenção principal provocadaAdmitido o pedido reconvencional, e sendo aquele deduzido ainda contra as outras partes na escritura de cessão da quota de 28.02.2025, é peticionada pelos Réus/reconvintes precisamente a intervenção, como partes associadas da Autora/reconvinda, de DD e EE. Face ao pedido reconvencional deduzido e admitido nos autos, julga-se estar justificado o pretendido chamamento. Nestes termos, e pelo exposto, admite-se a intervenção nestes autos de DD e EE, melhor ids. nos autos. Valor do incidente: € 5.000,01. Custas do incidente pela Autora/Requerida - art.º 539.º, n.º 1 do CPC. Notifique. * Citem as intervenientes - cfr. art.º 319.º do CPC.(…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse o despacho recorrido e se declarasse a incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais, sendo, por isso, própria absolvida das respectivas instâncias. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I. A Recorrente entende que o despacho recorrido é nulo e, além disso, contém uma decisão errada sobre a matéria da competência material do Tribunal a quo para apreciação das reconvenções, sendo o recurso admissível ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, b) do CPC. II. A matéria de exceção alegada na Réplica - a saber, (i) incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais e da (ii) ilegitimidade passiva da Recorrente em face dos pedidos reconvencionais - integra o conceito de questões a que o Tribunal a quo devia ter dado resposta no despacho recorrido, III. E manifestamente não deu, pese embora as tenha identificado como questões relevantes, o que implica a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. IV. No caso da arguição da incompetência material, essa omissão de pronúncia viola, além do mais, o disposto no artigo 98.º do CPC. V. A mesma omissão de pronúncia verifica-se relativamente à exceção de ilegitimidade passiva, sobre a qual também não há uma palavra no despacho recorrido, nem sequer para relegar a questão para sentença final, o que demonstra que, para o Tribunal a quo, esta questão está ultrapassada sem se ter pronunciado expressamente quanto à mesma, como devia. VI. Tendo omitido uma pronúncia que lhe é legalmente exigida, o despacho recorrido é nulo, o que deve ser declarado, com todas as consequências legais (artigo 195.º, n.º 2 do CPC). VII. Caso se entenda - o que para a Recorrente não faz qualquer sentido e que, por isso, apenas se concebe por cautela de patrocínio - que as parcas referências que no despacho constam quanto a competência e legitimidade, apesar de serem proferidas antes da decisão sobre a admissibilidade da reconvenção, se referem igualmente à competência material e legitimidade em face dos pedidos reconvencionais, então o referido despacho é nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, o que se invoca, a título subsidiário, para todos os efeitos legais. VIII. Quanto ao erro de apreciação da matéria da competência material, as matérias submetidas à jurisdição dos juízos de comércio são as que constam das várias alíneas do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, direcionadas a aspetos específicos do contencioso societário. IX. O critério que deve estar subjacente à interpretação da norma definidora da competência material é um critério normativo, que toma por referência as normas sujeitas a apreciação no litígio. X. Ora, é manifesto que nenhum dos Recorridos aceita a Recorrente como sócia da Ré Hospital Particular ..., e nos termos em que configuram as reconvenções, as pretensões indemnizatórias que dirigem contra a Recorrente nos respetivos pedidos reconvencionais não se pode fundar em nenhum normativo decorrente do Código das Sociedades Comerciais, XI. Nomeadamente, aqueles que preveem a responsabilidade de um sócio perante a sociedade ou a responsabilidade entre sócios. XII. Inexiste qualquer relação contratual entre a Recorrente e qualquer dos Recorridos, pelo que está excluída a responsabilidade contratual, e, bem assim, a responsabilidade pré-contratual. XIII. O único fundamento jurídico em que se podem ancorar as pretensões indemnizatórias reconvencionais respetivamente dirigidas pelos Recorridos à Recorrente é o instituto da responsabilidade civil extracontratual, previsto no artigo 483.º do CC. XIV. Assim, as reconvenções apresentadas pelos Recorridos não se fundam em pretensões indemnizatórias que contendam com o contencioso societário previsto no artigo 128.º, n.º 1 da LOSJ, não tendo os pedidos reconvencionais enquadramento em nenhuma das suas alíneas, antes devendo ser dirigidos à jurisdição comum (não especializada). XV. Por outro lado, em face do disposto no artigo 266.º, n.º 4, a apreciação da competência material do tribunal a quo para aferir os pedidos reconvencionais no caso concreto é necessariamente prévia a qualquer decisão sobre o incidente de intervenção de terceiros pelo qual os Recorridos pretendem o chamamento das anteriores sócias da Ré Hospital Particular ... DD e EE. XVI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 93.º, n.º 1, 96.º, a), 97.º, n.º 1, 98.º, 608.º, n.º 2, do CPC e 128.º, n.º 1 da LOSJ. XVII. Em suma, o juízo de comércio é materialmente incompetente para conhecer qualquer uma das reconvenções apresentadas pelos Recorridos, verificando-se, uma exceção dilatória de incompetência absoluta que deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo e, consequentemente, determinar a absolvição da Recorrida das instâncias reconvencionais, o que, revogando o despacho recorrido, se requer a este Venerando Tribunal que determine. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (Hospital Particular ..., Limitada) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado inadmissível para conhecimento da questão da legitimidade processual em sede de instâncias reconvencionais e, em qualquer caso, totalmente improcedente. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): A. Parece, portanto, à Recorrida que este Tribunal da Relação não poderá conhecer do objecto do recurso quanto à invocada questão da ilegitimidade passiva da A. para a demanda reconvencional justamente porque o despacho recorrido quanto a tal matéria não admite apelação autónoma de acordo com o regime do artigo 644º do CPC. B. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia quanto à invocada excepção da incompetência material para a demanda reconvencional, a realidade é que o Tribunal recorrido se pronunciou positivamente sobre a questão da competência dos juízos de comércio, tendo-o feito não só explicita como implicitamente, pois não só determinou de forma expressa que o Tribunal é o competente como a admissão das reconvenções por si decidida tem por pressuposto processual (evidente) a competência do próprio Tribunal para o seu conhecimento, o que constitui decisão implícita sobre aquela competência. Pelo que não ocorre o indicado vício de omissão de pronúncia. C. Quanto ao assacado vício de falta de fundamentação dir-se-á que o Tribunal a quo se valeu das considerações jurídicas e fundamentação expressas na pronúncia que os RR. fizeram sobre a questão. Em qualquer caso, funcionando a Relação mais como tribunal de substituição do que como tribunal de cassação, se for encontrado aqui fundamento para a decretação de uma nulidade, sempre esta Relação poderá e deverá substituir-se à instância e suprir essa falta. D. Sendo que tal fundamentação reconduzir-se-á, cremos, de acordo com o que melhor adiante se explicita, ao entendimento da norma de competência no sentido da acomodação das demandas reconvencionais na jurisdição especializada dos tribunais de comércio. E. Quanto à alegada violação do regime do artº 98º do CPC, quer-nos parecer que também não assiste razão à Exma. Recorrente. O Tribunal a quo não proferiu ainda o despacho saneador. O douto despacho recorrido, intitulado de “despacho pré-saneador”, não se trata de um despacho saneador hoc sensu e, como tal, não terá sentido apontar a esta despacho pré-saneador uma omissão que apenas ao despacho saneador diz respeito. F. Portanto, ainda que o Tribunal não tivesse conhecido a questão da sua competência, estaria sempre ainda em tempo de o fazer quando vier a proferir o despacho saneador, pelo que o douto despacho recorrido não violou o regime do artº 98º do CPC. G. Quanto à alegação de errada interpretação da lei quanto ao regime do artº 128º da LOSJ, nenhum dos argumentos invocados é sustentável ou jus-fundamentador da incompetência material dos juízos de comércio para apreciação da questão. H. Nos termos da alínea c) do artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário compete aos Tribunais de Comércio, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar “As acções relativas ao exercício de direitos sociais”. O que acomoda todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade, pelo que os tribunais de comércio serão competentes para dirimir disputas emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais. Disputas jus-societárias, portanto. I. Atendendo ao objecto das demandas reconvencionais, na configuração que lhes é dada pelos seus autores, infere-se que estes pretendem essencialmente discutir reconvencionalmente a situação jurídica jus-societária da sociedade e dos sócios decorrente da actuação da A. Reconvinda que, ao arredio do necessário consentimento da Sociedade tal como o mesmo se encontra previsto no nº 2 do artigo 228º do CSC, celebrou um contrato de compra e venda de participações sociais na Sociedade através do qual comprou participações, quando sabia e conhecia, e fora avisada, de que se o fizesse estaria a co-violar normas corporativas vinculativas e direitos dos RR. decorrentes do inexistente consentimento social, e que essa sua actuação iria provocar danos, e que estes, sócios e sociedade, lhe assacariam essa responsabilidade. J. E pretendem igualmente discutir a situação jus-societária criada decorrente do facto de a A. se apresentar como sócia da Sociedade, não o sendo, criando no mercado a convicção que o é, não o sendo (pelo facto da aquisição das participações sociais não produzir efeitos), e com essa actuação e situação serem deitados por terra planos e projectos societários existentes e em curso na Sociedade e pelos Sócios, incluindo investimentos, ampliação de instalações e actividade, e sendo um deles o da decidida integração no seu capital de um Grupo de Saúde compatível e adequado com os princípios da Sociedade. K. Na primeira vertente das reconvenções reconheça-se que o que está em causa são primeiramente obrigações (de sócios e de não sócios) perante a Sociedade em virtude da norma jurídica do Código das Sociedades Comerciais que garante à própria Sociedade Ré que nenhuma pessoa jurídica pode tomar uma participação social no seu capital sem previamente obter o seu necessário consentimento, centrando-se assim a discussão jurídica da demanda reconvencional na actuação da A. EMP01... justamente à luz da necessidade/desnecessidade normativa desse consentimento, que não existiu. L. Portanto, a demanda reconvencional, tal como configurada pelos autores reconvintes, assenta essencialmente numa disputa jus-societária: é ou não necessário o consentimento da sociedade, à luz do regime artigo 228º, nº 2 do CSC e dos Estatutos da Sociedade, para a eficácia do negócio jurídico de compra e venda de participações sociais que a A. EMP01... formalizou; e sendo necessário esse consentimento, e do facto dele ter inexistido, ocorrem ou não danos que, se assim for, são imputáveis à A. M. A questão do consentimento social (e dos efeitos da sua falta ou da sua desnecessidade) foi pedido pelos RR. Reconvintes que fosse também ponderada, aliás quer para a apreciação da demanda quer para a apreciação da demanda reconvencional, face às normas dos Estatutos da Sociedade e das alterações estatuárias ocorrida na AG de 16 de Dezembro de 2024, onde foi dada nova redacção aos artigos 6º e 8º dos Estatutos, designadamente face ao que foi e é o sentido e alcance dessa alteração estatutária e os seus efeitos sobre a necessidade/desnecessidade daquele consentimento. N. Neste enquadramento que as partes deram às suas causas de pedir, quer-nos parecer que quer a apreciação da demanda principal quer e da demanda reconvencional assentam ambas na exegese jurídica das mesas normas jurídicas, a saber o artigo 228º, nº 2 do CSC e artigos 6º e 6º dos Estatutos da Sociedade, na redacção que lhes foi dada pelas deliberações da AG de 16 de Dezembro de 2024. Normas que (evidentemente) fazem parte de legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, pelo que não conhecemos outro tribunal que não os juízos de comércio como competentes para dirimir a questão. O. Diga-se, ainda, que neste enquadramento normativo se o Tribunal de Comércio será o competente para dirimir a demanda principal da A., por argumento de igualdade de razão deverá ser competente para demanda reconvencional dos RR por nesta demanda estar primeiramente em causa aquela mesmíssima questão de Direito. Parece-nos. P. Aliás, se assim não fosse, estaríamos a contrariar a intenção do legislador quando criou os tribunais de competência especializada de comércio de passar a submeter à sua apreciação especializada as questões jurídicas que devam ser essencialmente modeladas e decididas pela aplicação de normas jurídicas de direito corporativo. Q. Parece-nos, aliás, que decidir de outro modo será colocar nos tribunais de competência genérica a decisão sobre a interpretação e o sentido e alcance de normas jurídicas de direito corporativo (como irrecusavelmente o são as normas dos artigos 228º, nº 2 do CSC e dos artigos 6º e 8º dos Estatutos da Sociedade) pois será à sua luz que será apreciada a demanda reconvencional quanto à licitude/ilicitude da conduta conjunta e consertada das Sócias DD e EE e da A. EMP01.... O que - convenhamos - será tudo aquilo que o legislador (seguramente) não quis ao prever a norma do artigo 128º da LOSJ. R. A pretensão recursiva da Recorrente EMP01... tem igualmente por efeito potenciar a possibilidade de contradição de julgados quanto a esta mesma questão de direito discutida entre as mesmas pessoas. Faz pouco sentido que o tribunal de comércio vá conhecer a questão da necessidade ou desnecessidade do consentimento da sociedade para efeitos da apreciação da demanda principal e um juízo de competência genérica o fosse igualmente fazer para efeitos da apreciação da demanda reconvencional convertida em acção separada. S. Além de ser a solução que tem maiores inconvenientes em termos de economia e celeridade processuais, ao atirar para uma nova demanda na jurisdição cível comum uma repetição desta discussão sobre a necessidade do consentimento da sociedade à compra das participações sociais; lembrando no que a esta causa de pedir diz respeito, se tal consentimento não fosse exigível, existiria licitude (e não ilicitude) que (nessa parte) é um pressuposto da responsabilidade civil que se pretende ver declarada na instância reconvencional. T. Ainda nesta primeira vertente, podemos também afirmar que a discussão jurídica que subjaz à demanda reconvencional é também a das obrigações dos sócios de uma sociedade perante os demais sócios e perante a sociedade. A R. ora Recorrente Hospital Particular ..., que também é sócio por deter participações próprias, enquanto sócio também é, ou foi, parte do invocado acordo parassocial de integração de um Grupo de Saúde considerado adequado e compatível com os interesses dos sócios e da sociedade e, portanto, também lesado pela actuação da A. Reconvinda à margem desse acordo (violado). U. Ora, o que se pediu em reconvenção foi também a ponderação da actuação da A. EMP01... à luz desse acordo parassocial entre sócios, e dos seus efeitos, sendo que a lealdade e o dever de lealdade entre sócios e entre sócios e sociedade decorrem de conformações específicas de direito societário, reconduzíveis ao conceito de direitos sociais previsto no artigo 128º da LOSJ. V. A Réu Hospital Particular ... não reconhece à A. EMP01... a qualidade de sócia. E peticiona a sua condenação no ressarcir dos danos decorrentes da descrita actuação. A A. EMP01... diz-se sócia da sociedade R. Hospital Particular ... e exige esse reconhecimento. E peticiona a condenação dos RR em ressarcir os danos decorrentes da sua actuação. As relações jurídicas plurais e cruzadas entre todas as partes dos autos em ambas as demandas são também apreciadas à luz deste estatuto que a todos os liga: o estatuto de sócio, que numa versão (da A. Recorrente) todos têm e noutra versão não (dos RR. Recorrido), o que se reconduz ao fim e ao cabo a uma ponderação jus-societária do direito aplicável, centrada no CSC. W. Ainda nesta primeira vertente, dir-se-á também que a reconvenção se encontra igualmente modelada pelas Rés Reconvintes sobre a situação jurídica jus-corporativa das Sócias DD e EE que (alegadamente) violaram (primeiramente elas) perante a Sociedade e Sócios diversas obrigações sociais - desde logo a obrigação de obter previamente o consentimento da sociedade à projectada venda da sua participação à A. EMP01... ou o pacto parassocial e social de abrir o capital social a uma empresa na área da saúde considerada adequada e compatível ao projecto social - e de cuja violação a A. EMP01... é cúmplice e agente, por ter sido avisada de que se fosse para diante com o declarado propósito de comprar as participações sociais das duas indicadas sócias, estaria com isso a ser agente de violação de obrigações das sócias. X. Se as obrigações existentes das Sócias DD e EE perante os co-sócios e perante a sociedade que com a acção e cumplicidade da A. EMP01... foram violadas são de natureza eminentemente societária e se é a luz de normas específica do direito das sociedades comerciais que irão ser analisadas e ponderadas, evidentemente que o facto da EMP01... as ter igualmente violado (eficácia externa das obrigações) não descaracteriza tais normas como normas de direito corporativo. Pois é à luz do direito societário que haverá de ser analisado o comportamento da A. EMP01..., enquanto terceiro. Pelo contrário. Trás a análise desse comportamento da A. Recorrida para o terreiro do direito corporativo pois a ponderação dessa actuação só àquela luz é analisável. Y. Não nos parece nada feliz a análise que a Recorrente faz desta questão nas suas alegações de recurso. Não aceitando os Recorridos a autora como sócia da sociedade, ao contrário do que alega a Exma. Recorrente nem por isso as pretensões indemnizatórias dos pedidos reconvencionais se deixam de ancorar e fundar em normativos de direito das sociedades justamente porque as obrigações violadas pelas sócias DD e EE são violações especificas de obrigações da legislação comercial que a Ré EMP01..., como terceiro, também violou, de acordo com a doutrina da eficácia externa das obrigações. Z. Não se pode dizer que na situação corporativa criada pela obstinada acção da EMP01... e das duas Sócias DD e EE em concretizar em 28.02.2025 um negócio jurídico de compra de uma quota não consentido pela Sociedade, devendo sê-lo, que a EMP01... tenha uma situação jurídica vis a vis Sociedade fora do enquadramento societário no sentido hermenêutico do próprio termo: o princípio da necessidade do consentimento da Sociedade e a protecção jurídica dos demais Sócios que dele decorre foram violados directamente pela EMP01... quando comprou as quotas ao arredio desse consentimento, consentimento que sabia que não só não existia, como que nunca seria concedido por a maioria dos Sócios se opor a que essa deliberação alguma vez fosse tomada. AA. Os direitos em causa, da sociedade perante os sócios e dos sócios entre si, se violados por terceiros não se transformam em direitos de outra e diferente natureza, antes mantêm aquela natureza a matiz societária ainda que os terceiros que os violem não sejam sócios. Parece evidente. O equívoco da Exma. Recorrente neste tocante não podia ser maior. BB. O direito da Ré Sociedade, quer como sociedade quer como sócia com quotas próprias, perante as sócias DD e EE, quer quanto aos seus deveres decorrentes da lei societária e dos Estatutos, quer decorrente dos acordos parassociais estabelecidos, é um direito de natureza jus-societário que (na construção que defendemos da eficácia externa das obrigações) é axiologicamente oponível a terceiros, com o poder de exigir que estes o respeitem, não interferindo no exercício das faculdades inerentes ao mesmo e na sua satisfação, resultando para esses terceiros um dever geral de respeito em relação ao direito de crédito, como em relação a quaisquer direitos subjectivos. CC. Na génese da peticionada responsabilidade da A. Reconvinte (no caso, co-responsabilidade) pelo incumprimento está o seu conhecimento efectivo do direito e o dever de se abster de o co-violar. DD. Nesta vertente de análise da causa da reconvenção, admitimos a solução jurídica da ocorrência da lesão de um crédito por terceiros com consequências jurídicas para o lesante face ao titular do crédito, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: a acção culposa do terceiro que, conhecedor do direito de crédito, contribui para a sua violação. EE. No terreno hermenêutico colocado pela A. no seu recurso, parece ao Recorrido que este Tribunal não poderá deixar de considerar que, perante uma das soluções possíveis de Direito ao caso aplicáveis (com apoio legal, doutrinário e jurisprudencial, reconheça-se) nessa vertente em que é invocado o seu papel de terceiro, a sua pretensão tem virtualidade de ser discutida nestes autos, e nestes termos, por se tratar de uma disputa jus-corporativa, totalmente enquadrável no chamado contencioso societário tal como o mesmo resulta da norma do artº 128º da LOSJ. Fazendo todo o sentido que sejam os tribunais de comércio, enquanto tribunais de competência especializada, a ponderar essa actuação, no quadro daquele sistema jurídico de direito corporativo descrito. FF. Diga-se, ainda, que a demanda reconvencional ancorou-se igualmente numa segunda vertente: a situação jus-societária criada para o Réu Sociedade e para os Sócios decorrente do facto de a A. se apresentar e se mover no mundo jurídico e no mercado como sócia da Sociedade Ré, não o sendo, criando no mercado a convicção que o é, não o sendo. GG. Quer parecer aos RR. Reconvintes que também neste tocante entrámos já no domínio da responsabilidade civil directa da EMP01... (e das Sócias DD e EE) perante os danos invocados pelos RR. na reconvenção, situação jurídica para cuja análise é convocada em primeira linha o Direito Societário: é ou não a EMP01... sócia da Ré Sociedade (?), o que apenas à luz da leitura do normativo dos artigos artº 128º da LOSJ e 6º e 8º dos Estatutos será possível responder. HH. Tratam-se manifestamente de actos materialmente sociais que corporizam uma situação jurídica de cariz eminentemente societário criada pela acção da A. Reconvinda EMP01... e das duas Sócias DD e EE. A relação material subjacente aos pedidos da A. e aos pedidos reconvencionais assentam no nuclear direito societário, subjacente ou imanente à lei societária e ao contrato de sociedade, estando essencialmente em causa, tal como o pedido reconvencional e os seus fundamentos estão estruturados, o interesse social ou corporativo no contexto da vida ou dinâmica interna da própria sociedade. II. Assim, estamos perante a aplicação de Direito que está sujeito a um regime específico da legislação sobre sociedades comerciais, o que exige especial preparação técnica, experiência e sensibilidade, suscitando a ultrapassagem de dificuldades e complexidades que podem repercutir-se na respectiva solução, pelo que, para o seu julgamento, estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área (tribunais do comércio), em comparação com os tribunais cíveis, cuja competência é residual. JJ. E assim sendo, se demonstra que as pretensões indemnizatórias reconvindas contendam com o contencioso societário previsto no artº 128º, nº 1 da LOSJ. KK. Caso o Tribunal ad quem tenha diferente posição quanto à inadmissibilidade do recurso para conhecer a matéria da legitimidade, por cautela jurídica sempre dirá o Recorrido Hospital Particular ... que não existe nem omissão de pronúncia nem falta de fundamentação, tendo de resto o Tribunal a quo explicitamente decidido a questão da legitimidade da A. para a demanda reconvencional quando declarou “não existir, sob o ponto de vista processual, qualquer obstáculo” à admissão das reconvenções (como seria o da ilegitimidade passiva da A.) e implicitamente decidido a questão quando decidiu a admissão dos pedidos reconvencionais contra ela deduzidos. LL. Não faria qualquer sentido jurídico-processual o Tribunal determinar a admissão dos pedidos reconvencionais para uma causa em que a A. Reconvinda fosse parte ilegítima, pelo que se convoca aqui a jurisprudência firme sobre o alcance do caso julgado para além do conteúdo decisório expresso, “abrangendo fenómenos de inferência, quando uma determinada decisão expressa pressuponha ou imponha, necessariamente, uma outra decisão implícita». MM. Em todo o caso, se fosse questão deste Alto Tribunal conhecer a questão em regime de substituição do Tribunal recorrido, sempre haveria de ser considerado que a A. é parte legitima para a demanda reconvencional. NN. Nos artigos 124 e segs da douta Réplica, a A. alegou existir ilegitimidade passiva face às relações materiais controvertidas tal como invocadas e configuradas nas reconvenções apresentadas pelos RR Sociedade e Sócios. Não tem razão. OO. A legitimidade da Autora para a demanda reconvencional afere-se perante o pedido e a causa de pedir invocados pelos RR. Reconvintes. A versão dos factos controvertidos apresentada pelos RR. Reconvintes como constitutivos da causa de pedir assenta na actuação da A. EMP01... conjunta com as Sócias DD e EE, conhecedora e sabedora que a sua projectada compra de participações sociais constituía uma conduta ilícita face à Sociedade e face aos Sócios, e lesiva direitos de todos, sendo a mesma ao arredio da Lei e dos Estatutos que faziam depender essa compra de uma deliberação social ao caso inexistente de consentimento da própria Sociedade e que ademais frustrava um acordo dos sócios quanto à entrada de um Grupo de Saúde no capital social da Sociedade. Constituindo uma actuação ilícita e danosa, a EMP01... torna-se solidariamente responsável com as Sócias DD e EE perante os RR., porque co-agente dos danos. PP. A versão da causa de pedir reconvencional que a A. descreve (e que originaria a ilegitimidade) não é exacta, e encontra-se amputada de todos os factos e considerações jurídicas que permitem deslocar aquilo que seria uma actuação de um terceiro desconhecedora até de que a sua actuação poderia lesar um direito de outrem, para uma actuação de um terceiro que não só sabia e conhecia, como foi o avisado, e por duas vezes, na véspera, e no dia em que foi celebrar o seu negócios de compra de participações sociais, de que se o fizesse estaria a violar normas legais e estatutárias vinculativas e direitos dos RR., que iria provocar danos, e que estes lhe assacaria nessa responsabilidade se fosse para a frente com o seu propósito de compra às Sócias DD e EE. QQ. Não caberá, porque se trata de matéria não de ilegitimidade, mas de improcedência da acção, curar de saber se no caso concreto a actuação da A. EMP01..., como terceira relativamente ao pacto dos sócios, tal como foi invocada pelos RR. Reconvintes na reconvenção, conduz à solução jurídica pugnada pelos RR. de que a A. deve ser condenada como devedora solidária dos danos invocados. Por agora, e exclusivamente no contexto da apreciação da matéria exceptiva e no recurso apresentado quanto à questão da ilegitimidade, parece à Recorrida que este Alto Tribunal não poderá deixar de considerar que, perante uma das soluções possíveis de Direito ao caso aplicáveis nessa vertente em que é invocado o seu papel de terceiro, a sua pretensão tem virtualidade de ser discutida nestes autos, e nestes termos. E que, portanto, a invocada ilegitimidade é improcedente. RR. Ademais, como atrás se viu, a causa de pedir reconvencional não se confina a uma actuação da A. como terceiro. A causa de pedir invocada pelos RR. Reconvintes como concausa da demanda reconvencional incluiu a própria situação jurídica que se estabeleceu entre sociedade/putativo sócio EMP01... e entre os Sócios e putativo novo sócio EMP01... por virtude da EMP01... se apresentar como sócia da Sociedade, não o sendo, criando no mercado a convicção que o é, não o sendo, e com tal actuação provocar danos. Quer parecer ao R. Reconvintes que também neste tocante entrámos já no domínio da responsabilidade civil directa da EMP01... (e das Sócias DD e EE) perante os danos invocados pelos RR. na reconvenção. SS. Também de acordo com esta causa de pedir ocorreu uma “actuação ilícita da Autora em relação à Ré Hospital Particular ...” e em relação aos Sócios, geradora de responsabilidade, pelo que não nos parece por esta via também proceder qualquer excepção de ilegitimidade da Recorrente para a demanda reconvencional. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso 1.2.3.1. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido despacho, ordenando a sua devolução ao Tribunal a quo, para que se pronunciasse expressamente sobre as nulidades arguidas pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) no seu recurso de apelação, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) . Arguição de nulidade - Pronúncia (efectiva) prévia Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, als. b) e d), respectivamente, do CPC, e no que ora nos interessa, que é «nula a sentença quando» o juiz não «especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» ou «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Mais se lê, no art.º 617.º do mesmo diploma, que se «a questão da nulidade da sentença (…) for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento» (n.º 1); e, se «o juiz suprir a nulidade (…), considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante» da sentença, «ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão» (n.º 2). Por fim, lê-se no n.º 5 do art.º 617.º citado que, omitindo «o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido», competindo «ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas». * Concretizando, veio a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) interpor recurso do despacho pré-saneador proferido nos autos, que tabularmente julgou que as partes «são legítimas», tendo ainda considerado «não existir, sob o ponto de vista processual, qualquer obstáculo» à admissibilidade da reconvenção, que por isso admitiu.No dito recurso a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) arguiu expressamente a «nulidade por omissão de pronúncia, nos termos o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não se pronuncia, como devia, sobre as invocadas exceções dilatórias da (i) incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais e da (ii) ilegitimidade passiva da Autora, ora Recorrente, em face dos pedidos reconvencionais» (o que fora expressamente alegado e defendido por ela própria na réplica e contraditado expressamente pela parte contrária, esta última a convite do próprio Tribunal a quo); e subsidiariamente, «caso se entenda que a apreciação genérica da competência e da legitimidade para a ação que consta do referido despacho também abrange a reconvenção - no que não se concede, e não faz sentido do ponto de vista da ordem lógica e cronológica da tramitação processual - então o referido despacho enferma da nulidade de falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC». No despacho de admissão do recurso referido, o Tribunal a quo exarou singelamente: “Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 do CPC. Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Ora, e conforme vem sendo reiterado por este Tribunal da Relação de Guimarães, não é este juízo meramente tabelar que o art.º 617.º, n.º 1, do CPC, comete ao Tribunal a quo, mas antes que expressamente aprecie e conheça dos concretos fundamentos invocados pela parte para a nulidade que imputa à decisão por si proferida. Com efeito, e conforme mais este despacho proferido pelo Tribunal a quo exuberantemente ilustra, limita-se o mesmo a utilizar uma fórmula genérica, por forma a cumprir com um modelo pré-elaborado (que inclusivamente refere nulidades que não foram arguidas no caso concreto, como a oposição entre os fundamentos e a decisão, ou a existência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) a obrigação que lhe é imposta pelo art.º 617.º, n.º 1, do CPC; e, por isso, o intentando fazer de forma invariável em qualquer processo. Afirma-se mais uma vez (o que se acreditava ser já desnecessário) que a pronúncia exigida pelo art.º 617.º do CPC impõe que se apreciem os concretos fundamentos em que o recorrente alicerçou a nulidade que assacou à decisão de que recorre, sob pena da genérica/tabular decisão alternativa não consubstanciar qualquer decisão, mas apenas uma aparência da mesma. * Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, ordeno a baixa do processo à 1.ª instância, para que o Tribunal a quo aprecie a nulidade (principal e, sendo caso disso, subsidiária) invocada, nomeadamente para que - de forma expressa e fundamentada - se pronuncie sobre os fundamentos invocados para o efeito pela Recorrente (relativos à incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais e à ilegitimidade passiva da Autora, ora Recorrente, em face dos pedidos reconvencionais) e conclua pela sua não verificação; ou, na hipótese inversa, para que a supra.(…)» 1.2.3.2. Recebidos os autos, o Tribunal a quo proferiu despacho, complementando o inicialmente proferido (em que admitira o recurso de apelação interposto pela Autora), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Pela Autora foi interposto recurso do despacho pré-saneador proferido nos autos, que julgou que as partes «são legítimas», tendo ainda considerado «não existir, sob o ponto de vista processual, qualquer obstáculo» à admissibilidade da reconvenção, tendo-a admitido. Naquela sede veio a recorrente arguir entretanto a «nulidade por omissão de pronúncia, nos termos o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não se pronuncia, como devia, sobre as invocadas exceções dilatórias da (i) incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais e da (ii) ilegitimidade passiva da Autora, ora Recorrente, em face dos pedidos reconvencionais», o que, refere, fora expressamente alegado e defendido pela própria Autora na réplica e contraditado expressamente pela parte contrária, a convite do próprio Tribunal; e subsidiariamente, «caso se entenda que a apreciação genérica da competência e da legitimidade para a ação que consta do referido despacho também abrange a reconvenção - no que não se concede, e não faz sentido do ponto de vista da ordem lógica e cronológica da tramitação processual - então o referido despacho enferma da nulidade de falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC». Cabe, pois, proferir despacho fundamentado nos termos do art.º 617.º do CPC. Ora, tal como consta do despacho integral que procedeu à admissão da reconvenção, relativamente à qual eram suscitadas as questões que a Autora entende não terem sido objecto de apreciação (recorde-se, a incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais e a ilegitimidade passiva da Autora, ora Recorrente, em face dos pedidos reconvencionais), a acção interposta - tal como é reconhecido pela própria Autora - não é (apenas) uma acção de anulação de deliberações sociais, mas também de condenação no pagamento de indemnização, decorrendo dos pedidos por aquela deduzidos, e das causas de pedir que os sustentam, que o facto jurídico que está em causa (primeiramente) na acção é o negócio de cessão de quota de 28 de Fevereiro de 2025 e o reconhecimento de validade e eficácia do mesmo que através da acção a Autora procura obter. Desta forma, os pedidos reconvencionais deduzidos entretanto assentem e emergem, desde logo, nesse mesmo facto que serve de fundamento à acção, e que outro não é do que a celebração pela Autora e pelas sócias DD e EE da escritura de cessão da quota de 28.02.2025. Desta feita, entende-se - e complementa-se o despacho oportunamente proferido - , tendo-se este Tribunal por materialmente competente para conhecer os termos da acção, sê-lo-á também para conhecer da questão reconvencional apresentada, desta feita resultando igualmente legítima a Autora ser demandada na qualidade de reconvinte, atendendo precisamente à relação controvertida que é invocada quer em sede de acção quer de reconvenção. (…)» 1.2.3.3. Recebidos novamente os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, foi o recurso admitido por este Tribunal ad quem tal como o tinha sido pelo Tribunal a quo, isto é, como «de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo». * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Questões incluídas no objecto (útil) do recurso Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - É a sentença recorrida nula, nomeadamente por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC), ou - subsidiariamente - por não especificar os fundamentos que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar que serem os juízos de comércio materialmente competentes para apreciar e decidir os pedidos reconvencionais (por estar em causa o exercício de direitos sociais), devendo ser alterada a sua decisão, considerando-se materialmente competente para esse efeito o tribunal comum (por estar meramente em causa o incumprimento de um contrato de cessão de quotas) ? * 2.2.2. Questão excluída do objecto do recurso - Reconhecimento de legitimidade de reconvindo(s) Precisa-se, e ao contrário do que parece ter sido o entendimento da Ré (Hospital Particular ..., Limitada) nas contra-alegações que apresentou, que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), no recurso de apelação que interpôs, apenas impugnou a decisão que teria considerado o Tribunal a quo (juízo de comércio) materialmente competente para apreciar e decidir os pedidos reconvencionais deduzidos nos autos, não tendo simultaneamente impugnado o reconhecimento da sua legitimidade para figurar como parte nos ditos pedidos reconvencionais. Com efeito, lidas as suas alegações de recurso, bem como as respectivas conclusões, em qualquer delas apenas se invoca um erro na interpretação e aplicação da lei, pertinente ao que ela própria epigrafou como «DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS». Essa restrição terá tido em consideração o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do CPC, que (na senda da reforma introduzida em 2007 no regime dos recursos) impõe como regra que as decisões interlocutórias apenas sejam impugnáveis com o recurso da decisão final (ou, se este não existir - por não ser admissível, ou por não ter sido deduzido - e se a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado), permitindo apenas as excepções tipificadas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito. Assim, e nos termos do art.º 644.º do CPC, apenas admitem recurso de apelação autónoma as decisões interlocutórias previstas nos seus n.º 1 e n.º 2, sendo todas as demais, e por força do seu n.º 3, apenas susceptíveis de recurso com a decisão que vier por termo à acção. Ora, se o despacho recorrido, na parte em que se terá pronunciado sobre a competência material do Tribunal a quo para conhecer as demandas reconvencionais, admite recurso de apelação interlocutório (por força da al. b) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC), já o mesmo não acontece na parte em que tal despacho terá tido como objecto a apreciação da legitimidade passiva da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) para aí figurar, uma vez que esta matéria apenas pode ser objecto de impugnação recursiva com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (por força do n.º 3 do mesmo art.º 644.º) [3]. Consideramos, porém, que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) assim o entendeu; e procedeu em conformidade, no recurso que interpôs. * 2.2.3. Ordem do seu conhecimento Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, tendo sido invocada pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) a nulidade do despacho recorrido (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato; e de forma prévia à remanescente questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento daquela outra [4]. * III - QUESTÃO PRÉVIA - Vícios da decisão de mérito 3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [5]. Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação [6] - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo) [7]. Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [8]. Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [9], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133). * 3.2. Nulidades da sentença - Omissão de pronúncia 3.2.1.1. Definição Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». «Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [10]. Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo). Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1), o que necessariamente inclui não só as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir, como as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido [11]; e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo). Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [12]. Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo). Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277). Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1). * 3.2.1.2. Suprimento da nulidadeLê-se no art.º 617.º do CPC que se «a questão da nulidade da sentença (…) for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento» (n.º 1); e, se «o juiz suprir a nulidade (…), considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante» da sentença, «ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão» (n.º 2). Compreende-se que assim seja, dado que o natural objecto de qualquer recurso é o erro na decisão do juiz, com reflexo na decisão de mérito. Logo, existindo essa possibilidade (de recurso para um tribunal superior), a sindicância pretendida (v.g. arguição de nulidade), deve ficar reservada para a sede própria. Contudo, e tendo ainda assim o Tribunal a quo que se pronunciar previamente sobre a alegada nulidade que afectará a decisão por si proferida, compreende-se igualmente que se «o incidente for deferido, essa decisão não» assuma «autonomia, valendo como complemento e parte integrante da sentença recorrida, cujo recurso subirá em termos de incluir no seu objeto o que resultou da decisão do incidente» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 740). Só não será assim se, nos termos do n.º 3 do art.º 617.º citado, «o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença», mas podendo então «o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo»; e, se «o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente», conforme n.º 4 do mesmo preceito. Compatibilizam-se, assim, os princípios da economia e da utilidade dos actos processuais (não fazendo sentido que se obrigue o recorrente a manter um recurso quando o mesmo deixou supervenientemente de fazer sentido para si próprio, pela alteração verificada na decisão inicialmente recorrida), com os princípios da igualdade das partes e do contraditório (permitindo ao inicial recorrido sustentar supervenientemente a bondade da primeira versão da decisão recorrida). Compreende-se, por isso, que se afirme que, deferido, «pelo juiz da 1.ª instância, o pedido de declaração de nulidade, (…) a nova decisão integra-se na sentença, que completa ou altera (n.º 2), ficando em função dela definido o objeto do recurso, sem prejuízo da desistência do recorrente ou do alargamento ou restrição daquele objeto (n.ºs 3 e 4)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 745). * 3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)3.2.2.1. Omissão (inicial) de pronúncia Concretizando, verifica-se que: a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), na réplica apresentada aos pedidos reconvencionais deduzidos por todos os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC), arguiu expressamente a excepção dilatória de incompetência absoluta (em razão da matéria) do Tribunal a quo (juízo de comércio) para conhecer dos mesmos; foi proferido despacho, convidando expressamente os Réus a exercerem o seu contraditório sobre esta concreta excepção dilatória; e os mesmos vieram fazê-lo, defendendo e pedindo a sua improcedência. Verifica-se ainda que, no subsequente despacho em que admitiu os pedidos reconvencionais deduzidos (quer pela Ré, quer conjuntamente pelos Réus) o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a respectiva competência em razão da matéria para apreciar e decidir as reconvenções deduzidas. Precisa-se, a propósito, que tendo a dita excepção dilatória de incompetência absoluta (aqui, em razão da matéria) sido, expressa e concretamente, deduzida e contraditada nos autos, não bastaria para esse efeito qualquer reconhecimento tabelar nesse sentido, de fórmula igual ou idêntica a o «Tribunal é o competente» (como foi feito no epigrafado «DESPACHO PRÉ-SANEADOR» dos autos) [13]. Ora, nada tendo o Tribunal a quo dito de válido a esse respeito, omitiu, de facto, uma pronúncia que lhe era imposta por lei; e, em consequência, cominou de nulo, nessa parte, o despacho por si proferido e aqui recorrido. * 3.2.2.2. Suprimento da nulidade (por omissão de pronúncia)Concretizando novamente, verifica-se que, tendo essa precisa nulidade sido arguida pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) no recurso de apelação que interpôs do dito despacho, e pese embora não o tenha feito inicialmente naquele em que admitiu o recurso dele interposto, veio o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela, por lhe terem sido devolvidos os autos para esse preciso fim por este Tribunal ad quem. Com efeito, e de forma expressa, afirmou então que, «tal como consta do despacho integral que procedeu à admissão da reconvenção, relativamente à qual eram suscitadas as questões que a Autora entende não terem sido objecto de apreciação (recorde-se, a incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais e a ilegitimidade passiva da Autora, ora Recorrente, em face dos pedidos reconvencionais), a acção interposta - tal como é reconhecido pela própria Autora - não é (apenas) uma acção de anulação de deliberações sociais, mas também de condenação no pagamento de indemnização, decorrendo dos pedidos por aquela deduzidos, e das causas de pedir que os sustentam, que o facto jurídico que está em causa (primeiramente) na acção é o negócio de cessão de quota de 28 de Fevereiro de 2025 e o reconhecimento de validade e eficácia do mesmo que através da acção a Autora procura obter. Desta forma, os pedidos reconvencionais deduzidos entretanto assentem e emergem, desde logo, nesse mesmo facto que serve de fundamento à acção, e que outro não é do que a celebração pela Autora e pelas sócias DD e EE da escritura de cessão da quota de 28.02.2025. Desta feita, entende-se - e complementa-se o despacho oportunamente proferido - , tendo-se este Tribunal por materialmente competente para conhecer os termos da acção, sê-lo-á também para conhecer da questão reconvencional apresentada, desta feita resultando igualmente legítima a Autora ser demandada na qualidade de reconvinte, atendendo precisamente à relação controvertida que é invocada quer em sede de acção quer de reconvenção». Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ao fazê-lo supriu efectivamente a nulidade em que antes incorrera, no por si epigrafado «Da admissibilidade da reconvenção»: o que então exarou nos autos passou a integrar a sua primitiva decisão, completando-a; e, nessa exacta medida, ficou suprida a sua anterior omissão de pronúncia. Precisa-se, porém, que esta conclusão (sobre a não verificação actual nos autos de qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo) em nada contende com a bondade, ou falta dela, do juízo que então proferiu sobre a não verificação da excepção dilatória da sua própria incompetência, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos, que se sindicará de seguida (como remanescente questão submetida à apreciação deste Tribunal ad quem). * Precisa-se ainda que se considera prejudicado o conhecimento da invocada nulidade por falta de fundamentação do despacho recorrido, já que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) apenas o fizera a título subsidiário, isto é, «caso se entenda que a apreciação genérica da competência e da legitimidade para a ação que consta do referido despacho também abrange a reconvenção»: conforme resulta sobejamente do já exposto supra, considerou-se efectivamente verificada a nulidade por omissão de pronúncia invocada a título principal (entretanto, porém, suprida).* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da remanescente questão enunciada como consubstanciando o objecto útil do recurso em apreciação, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o teor das peças processuais a que fazem referência). * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOLê-se no art.º 93.º, n.º 1, do CPC, que o «tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvinte absolvido da instância». Ora, defendendo a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) nos autos a incompetência do Tribunal a quo, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos - quer, pela Ré (Hospital Particular ..., Limitada), quer pelos Réus conjuntamente (AA, BB e CC) -, e tendo todos estes defendido o contrário, viram esse seu entendimento confirmado pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido. Importa, assim, verificar qual a competência em razão da matéria atribuída aos juízos de comércio, no confronto com os pedidos reconvencionais deduzidos. * 5.1. Competência material dos juízos de comércio - «Exercício de direitos sociais» 5.1.1.1. Organização dos tribunais em função da matéria - Princípio de especialização Lê-se no art.º 209.º, n.º 1, da CRP que, para além «do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais». Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que podem «existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz». Lê-se ainda, no art.º 37.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LOSJ) que, na «ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território». Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas ordens e categorias de tribunais; e estes situam-se no mesmo plano horizontal (sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, isto é, de subordinação ou dependência) quando a repartição se faça de acordo com a natureza da matéria das causas. A competência de um tribunal será então, em sentido abstracto ou quantitativo, a medida da sua jurisdição, ou seja, a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída (a determinação das causas que lhe cabem); e será, em sentido concreto ou qualitativo, a susceptibilidade de exercício, pelo tribunal, da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1976, págs. 88 e 89). Implicitamente, aceita-se que subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (conforme Manuel de Andrade, ibidem [14]). Logo, a distribuição de competência por vários tribunais especializados, assenta no pressuposto da maior idoneidade de cada um deles para a apreciação da matéria que lhe está atribuída, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada (Alberto dos Reis, Comentário ao Processo Civil, Coimbra Editora, Volume I, pág. 107). Trata-se, pois, da habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria; e, por isso, tais normas têm natureza imperativa (porque radicadas em razões de ordem pública) [15]. Assim, e no caso particular dos juízos do comércio, «cuja implantação no território nacional foi alargada com a atual LOSJ», a sua criação «foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais. Nesta e noutras áreas, a criação de juízos com competência especializada leva necessariamente a que essa especialização se estenda aos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correta aplicação da lei. Ao mesmo tempo, é suposto que a referida especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, objetivo que historicamente tem orientado o legislador na adoção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais» (Ac. do STJ, de 15.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1) [16]. * 5.1.1.2. Forma de determinação A competência material, consubstanciando um pressuposto processual, atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada. Logo, «afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão, compreendidos, aí, os respectivos fundamentos», isto é, a respectiva causa de pedir (Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 111 [17]). Dito por outras palavras, «o pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor» (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 678/11.0TBABT.E1.S1) [18]. Compreende-se, por isso, a consagração do princípio do perpetuatio fori feita no art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, onde se lê que a «competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei». * 5.1.1.3. Competência residual dos tribunais cíveis versus Competência especializada dos juízos de comércio5.1.1.3.1. Competência (residual) dos tribunais cíveis Lê-se no art.º 211.º, n.º 1 da CRP que os «tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». Reiterando-o, lê-se: no art.º 64.º do CPC que são «da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»; e no art.º 40.º, n.º 1 da LOSJ que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Logo, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, têm competência não discriminada (competência residual, assim se dizendo também tribunais comuns), cabendo-lhes julgar as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais; e os restantes tribunais constituem excepção e, por isso, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas. Mais se lê: no art.º 65.º do CPC, que as «leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada»; e no art.º 40.º, n.º 2 da LOSJ que a competência, em razão da matéria, nos «juízos dos tribunais de comarca» - tribunais judiciais de primeira instância - é repartida entre os «juízos de competência especializada» e os «tribunais de competência territorial alargada» (v.g. tribunal da propriedade intelectual, tribunal de concorrência, regulação e supervisão, tribunal marítimo, tribunal de execução de penas, tribunal central de instrução criminal, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos do comércio e juízos de execução). Já quando a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles tribunais de competência territorial alargada ou especializados, será da competência dos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica, que assumem uma competência residual (conforme art.º 130.º, n.º 1, al. a) da LOSJ). Compreende-se, por isso, que se afirme que «a competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual»: segundo «o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial»; e, segundo «o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal». Logo, «os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual»; «e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual» (Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Edições Lex, 1999, págs. 31-32, com bold apócrifo). 5.1.1.3.2. Competência especializada dos juízos de comércio Lê-se no art.º 128.º, n.º 1 da LOSJ que compete «aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras». Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que compete «ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais». Precisando, e no que ora nos interessa, o que seja o «exercício de direitos sociais», dir-se-á que, não definindo a lei o que sejam direitos sociais, se considera serem os mesmos todos aqueles que os sócios de uma sociedade possuem pelo simples facto dessa sua qualidade jurídica, isto é, que nascem na sua esfera jurídica por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade (de sócios); e dirigidos precisamente à protecção dos interesses inerentes a essa qualidade (de sócios) [19]. Assim, serão indiscutivelmente direitos sociais os direitos: de quinhoar nos lucros, de participar nas deliberações dos sócios, de obter informação sobre a vida da sociedade, de ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei (conforme art.º 21.º do CSC); mas ainda os direitos de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, de direito à quota de liquidação (conforme art.ºs 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 266.º e 458.º, todos do CSC); e mesmo o direito de pedir à sociedade o pagamento de suprimentos (art.º 243.º do CSC) [20]. Já não serão direitos sociais (mas sim direitos extra-sociais) aqueles de que os sócios sejam titulares independentemente dessa sua qualidade, que não releva para o respectivo exercício, que é feito pelo sócio da mesma exacta forma como qualquer outra pessoa (terceira em relação à sociedade) o faria [21]. * Contudo, tem vindo a jurisprudência a entender que o «exercício de direitos sociais» abrange, não apenas os direitos de que sejam titulares os sócios de uma sociedade, mercê dessa precisa qualidade, mas também o exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais. Logo, os direitos sociais deixam de ser apenas os direitos de que são titulares os sócios, tanto mais que a lei societária (e eventualmente também o contrato de sociedade) igualmente os confere à própria sociedade, aos credores sociais e a terceiros (conforme art.ºs 72.º, 78.º e 79.º, todos do CSC).Invoca-se, em abono deste entendimento, o princípio da especialização subjacente à criação dos juízos do comércio, «orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado». Defende-se, por isso, que, «pese embora a noção jurídica societária de direitos sociais surja, por vezes, no direito substantivo, reportada aos direitos dos sócios (…), essa expressão utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, não deva ser equiparada, para efeito de determinação da competência dos tribunais de comércio, a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais». De outro modo, e relativamente «à aplicação do direito societário, não» seria «compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais, competência para julgar exclusivamente as ações onde estivesse em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva» traçaria, «arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador» (Ac. do STJ, de 24.02.2022, João Cura Mariano, Processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, com bold apócrifo) [22]. Compreende-se, por isso, que se afirme que o critério que deve estar subjacente à interpretação da norma definidora da competência material dos juízos de comércio é um critério normativo, isto é, que toma por referência as normas sujeitas a apreciação no litígio; e, assim, os tribunais de comércio serão competentes ao abrigo do art.º 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ para dirimir disputas emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais [23]. Crê-se que só assim se defende o princípio de especialização subjacente à criação dos juízos de comércio [24]. * 5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, mercê da configuração dada por todos os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) às respectivas demandas reconvencionais (a Ré por si só, e os demais Réus conjuntamente), pretendem os mesmos discutir nelas a actuação da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e das Chamadas (DD e EE), ao celebrarem um contrato de compra e venda de quota representativa do capital social da Ré ao arrepio do que decorreria do CSC e dos Estatutos sociais em causa (exigindo o consentimento da maioria dos sócios da Ré para o efeito, incluindo ela própria Ré), e violando ainda um acordo parassocial verbal prévio; e os danos que, mercê dessa sua concertada actuação e da invocação (no mercado) pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) da qualidade de sócia da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), lhes causaram. Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, está em causa em qualquer das reconvenções a eficácia do negócio jurídico de compra e venda de participações sociais que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e a Chamadas (DD e EE) formalizaram, bem como a violação de um alegado acordo parassocial verbal, e os danos que daí resultaram para os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC), enquanto sócios (decorrentes daquela concertada actuação da Autora e das Chamadas); e a apreciação e decisão destas questões assenta na aplicação do direito societário e dos Estatutos da própria Ré (Hospital Particular ..., Limitada). 5.2.1. Consentimento social para alienação de participação social (efeitos da sua falta ou da sua desnecessidade) Detalhando, as reconvenções, tal como foram configuradas pela Ré (Hospital Particular ..., Limitada) e pelos Réus (AA, BB e CC), pressupõem que se decida a questão relativa à necessidade (ou falta dela) do consentimento da sociedade Ré para a eficácia do negócio jurídico de compra e venda de participações sociais (já que, se tal consentimento não fosse exigível, a conduta da Autora e das Chamadas não seria ilícita, sendo este um dos primeiros pressupostos da responsabilidade civil que se pretende ver reconhecida na instância reconvencional); e essa apreciação convoca, simultaneamente, quer o regime do art.º 228.º, n.º 2, do CSC (que garante à sociedade que nenhuma pessoa jurídica pode tomar uma participação social no seu capital sem previamente obter o seu necessário consentimento), quer os Estatutos da Ré (nomeadamente, os seus artigos 6.º e 8.º, mercê da nova redacção que lhes foi conferida na Assembleia Geral realizada no dia 16 de Dezembro de 2024). Ora, reclamando a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) nos autos o reconhecimento da sua qualidade de sócia da Ré (defendendo para o efeito a desnecessidade do consentimento da mesma para a aquisição, por ela própria, de quota sua, face nomeadamente à interpretação que faz da alteração dos seus Estatutos, ocorrida em 16 de Dezembro de 2024, sendo, por isso, válido e eficaz o negócio que a teve por objecto), verifica-se que, quer a apreciação e decisão da acção, quer a apreciação e decisão das reconvenções, fazem apelo às mesmas normas jus-corporativas, sejam elas o art.º 228.º, n.º 2, do CSC, sejam elas os artigos 6.º e 8.º dos Estatutos da Ré (v.g. qual foi o sentido e alcance dessa alteração estatutária, nomeadamente os seus efeitos sobre a necessidade/desnecessidade daquele consentimento). Com efeito, é no pressuposto da necessidade desse consentimento, e do facto dele ter inexistido, que os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) afirmam terem resultado danos para eles próprios, na sua posição jurídica de sócios (v.g. nomeadamente, a diminuição do valor das respectivas participações sociais); e que os imputam à Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e às Chamadas (DD e EE), precisamente mercê dessa sua alegada e concertada actuação, ilícita e culposa (uma vez que foram todas avisadas que a formalização do negócio de transmissão de quota violaria normas corporativas vinculativas e direitos deles próprios, cujo futuro ressarcimento demandariam em sede própria). Dir-se-á, por isso, que estando em causa (quer na acção, quer na reconvenção) a interpretação das mesmas normas (isto é, a decisão da mesma questão de Direito), e sendo tais normas próprias do direito societário, serão os juízos de comércio os competentes para apreciar e decidir ambos os pedidos (da acção e da reconvenção), já que só assim se mostra respeitado o princípio da especialização subjacente à sua criação. * Dir-se-á, ainda, que este entendimento salvaguarda, simultaneamente, não só a impossibilidade de contradição de julgados (quanto a esta mesma questão de Direito, discutida entre as mesmas pessoas), como os princípios da economia e celeridade processuais.Com efeito, poder-se-á admitir que, na decisão da questão da necessidade, ou desnecessidade, do consentimento da Ré (Hospital Particular ..., Limitada) para efeitos da eficácia do negócio de venda de quota em causa, o juízo de comércio decida num sentido o objecto desta demanda principal, enquanto que na apreciação da mesma questão (se e quando convertida a actual demanda reconvencional em acção separada), o juízo de competência genérica decida noutro (isto é, contrário àquele prévio). Já em sede de sede de princípios de economia e celeridade processuais, é apodítico que os mesmos se mostram salvaguardados quando se evita a repetição (no tribunal de competência genérica) da discussão da mesma questão (da necessidade ou desnecessidade do consentimento da Sociedade para alienação de quota representativa do seu capital) feita previamente noutro tribunal (no juízo de comércio). * 5.2.2. Violação de acordo parassocial (efeitos) Detalhando novamente, as reconvenções pressupõem ainda a existência do alegado acordo parassocial verbal, mediante o qual todos os sócios da Ré (e ela própria, porque é detentora de quota representativa de 6,34% do seu capital social) consideraram ser vantajosa a integração da Ré num Grupo de Saúde (tido por adequado e compatível com o seu projecto social) e do qual não fazia parte a aqui Autora (EMP01..., SGPS, S.A.); e a sua violação, quer directamente por parte das Chamadas (DD e EE), então sócias (incumprindo, do mesmo passo, o dever de lealdade que as onerava, para com a Sociedade e para com os demais sócios), quer indirectamente pela Autora, à luz da doutrina da eficácia externa das obrigações (por ter sido avisada de que, a concretizar-se o negócio de aquisição de quota que a beneficiaria, estaria a ser agente e cúmplice da violação pelas Chamadas das suas obrigações de sócias, devendo abster-se de concorrer para essa violação) [25]. Ora, o dito dever de lealdade decorre de conformações específicas de direito societário; e, nessa medida, também ele é reconduzível ao conceito de «direitos sociais» previsto no art.º 128.º da LOSJ, reafirmando-se o juízo de comércio como competente para a sua apreciação. * Dir-se-á, por isso, e salvo o devido respeito pela contrária opinião da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), que o não reconhecimento, pelos Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) reconvintes, da sua qualidade de sócia da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), não impede que as pretensões indemnizatórias dirigidas contra si deixem de fazer apelo a normativos de direito das sociedades (à luz, precisamente, da doutrina da eficácia externa das obrigações, obrigações essas aqui indiscutivelmente societárias, já que pertinentes à qualidade de sócias das Chamadas).Dito de outro modo, os direitos em causa (da Ré sociedade perante os demais Réus e Chamadas, então todos seus sócios, e destes entre si), ainda que violados por um terceiro não sócio (a aqui Autora), não se transformam em direitos de outra e diferente natureza, antes mantêm a matriz societária que sempre tiveram. * 5.2.3. Qualidade de sócio (danos decorrentes da sua invocação) Detalhando uma vez mais, os pedidos reconvencionais assentam ainda no facto da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) se apresentar no mercado como sócia da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), quando os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) reconvintes contestam que assim o seja (pela ineficácia do negócio de aquisição de quota social celebrado por ela); e inviabilizar com essa sua actuação os planos e projectos de investimento societário existentes e em curso (nomeadamente, o da integração de um Grupo de Saúde no capital social da Ré, desde que compatível e adequado com os seus princípios), daí resultando a desvalorização das participações sociais dos Réus. Ora, está-se aqui, de novo, no domínio de actos/comportamentos materialmente sociais (para além da sua qualidade jurídica, a apurar depois de se decidir sobre a necessidade, ou desnecessidade, do consentimento da Ré no negócio de cessão de quotas de 22 de Fevereiro de 2024), que afectam o interesse social ou corporativo (no contexto da vida ou da dinâmica interna da própria Sociedade); e para cuja verificação e apreciação são mais uma vez convocadas normas próprias de direito corporativo/societário (quer ao nível da lei societária, quer do contrato de sociedade, quer dos seus estatutos). Logo, e nessa medida, novamente à luz do conceito normativo de «direitos sociais», reafirma-se o juízo de comércio como competente para a sua apreciação. * Concluindo, contendendo as pretensões indemnizatórias reconvindas com o contencioso societário previsto no art.º 128.º, n.º 1, da LOSJ (atento o conceito normativo de «direitos sociais», mercê da especialização em razão da matéria intencionalmente procurada e consagrada pelo legislador), importa decidir em conformidade, pela improcedência do recurso interposto pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), por ser efectivamente dos juízos de comércio a competência material para o julgamento dos pedidos reconvencionais deduzidos nos autos. * VI - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), e, em consequência, em · Confirmar integralmente o despacho recorrido. * Custas da apelação pela Autora (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).* Guimarães, 18 de Junho de 2026. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - João Peres Coelho; 2.ª Adjunta - Rosália Cunha. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] Neste sentido, Ac. da RG, de 10.07.2025, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 2145/23.0T8BCL-A. G1, onde se lê que, ressalvada «a hipótese da decisão se inscrever em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 644º do CPC, quando dela resulte a declaração de improcedência de alguma excepção dilatória (v.g. ilegitimidade, cumulação ilegal de pedidos, coligação ilegal, inadmissibilidade da reconvenção) não admite recurso autónomo de apelação». Ora, para «efeito de admissibilidade de apelação autónoma importa considerar duas situações distintas, consoante a reconvenção é admitida ou não: no primeiro caso, dando lugar à absolvição da instância reconvencional, é admissível apelação autónoma por força do disposto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC; já se a reconvenção é admitida, o despacho não admite apelação autónoma sendo o recurso deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito». [4] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [5] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. [6] Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664). [7] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [8] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação». [9] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737). [10] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz». [11] Neste sentido: Ac. do STJ, de 29.11.2005, Sousa Peixoto, Processo n.º 05S2137; Ac. do STJ, de 11.10.2022, Isaías Pádua, Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1; ou Ac. do STJ, de 03.07.2024, Mário Belo Morgado, Processo n.º 3832/21.2T8VLG.P1.S2. [12] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira. [13] Neste sentido, Ac. da RG, de 26.06.2025, José Cravo, Processo n.º 2918/24.6T8BCL.G1, onde se lê que tem «absoluta razão o recorrente, quando alega que tendo suscitado expressamente a excepção dilatória da incompetência do tribunal, o Tribunal a quo considerou-se competente, sem se ter pronunciado sobre a exceção dilatória da incompetência invocada, o que consubstancia uma omissão de pronúncia sobre questão relativamente à qual competia ao Tribunal apreciar e decidir. E não se diga que o Tribunal a quo ao proferir sentença sem se declarar incompetente, reconheceu implicitamente a sua própria competência ou que, em face da decisão proferida, é óbvio que se declarou competente para conhecer da matéria dos presentes autos». [14] No mesmo sentido: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, pág. 207; e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 95. [15] Neste sentido, Ac. da RP, de 10.10.2024, Paulo Duarte Teixeira, Processo n.º 1094/23.6T8PVZ.P1, onde se lê que a «competência em razão da matéria tem razões de ordem pública na medida em que visa garantir que através da especialização do tribunal se efective uma melhor tutela dos interesses dos cidadãos e empresa, por forma a entregar cada causa ao tribunal com a “vocação natural” para essas matérias». [16] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.02.2022, João Cura Mariano, Processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, onde se lê que esteve subjacente à criação «dos juízos de comércio um «objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais», visando proporcionar aos litígios nesse domínio «uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado». [17] No mesmo sentido: Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1979, págs. 91-95, onde afirma que a competência se afere pelo «quid disputatum» - «quid decidendum», em antítese com o que será mais tarde o «quid decisum»; e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 104. [18] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 23.11.2023, Pedro Maurício, Processo n.º 144/22.8T8VLN.G1, onde se lê ser «entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos (isto é, pela causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto devidamente explicitado, segundo a teoria da substanciação, que rejeita afirmações vagas e não factualmente concretizadas), sendo que os fundamentos (objecções) de facto e ou de direito opostos pelo réu em sede de contestação relevam apenas para o mérito da causa, mas não para efeitos de aferição da competência material do Tribunal». [19] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.06.2011, Azevedo Ramos, Processo n.º 612/08.4TVPRT.P1.S1; ou Ac. da RP, de 05.12.2024, Carlos Portela, Processo n.º 383/24.7T8PNF.P1, onde se lê que os «“direitos sociais” ou corporativos, subsumíveis na previsão legal da supra citada norma pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da acção se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a protecção de um qualquer dos seus interesses sociais». [20] Neste sentido: Ac. da RP, de 20.05.2002, Marques Pereira, Processo n.º 0250621; Ac. da RL, de 12.03.2009, Teresa Albuquerque, Processo n.º 10562/08-2; Ac. da RC, de 22.06.2021, Moreira da Carmo, Processo n.º 1000/19.2T8CTB-A.C1; ou Ac. da RL, de 03.03.2022, António Santos, Processo n.º 732/20.7T8CSC.L1-6. [21] Neste sentido, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Almedina, pág. 673; e António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, Volume I, Almedina, Junho de 2004, págs. 497 e seguintes. [22] No mesmo sentido: . Ac. da RG, de 14.06.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 7071/17.9T8VNF-F.G1 - onde se lê que, numa «primeira perspectiva, os direitos sociais podem ser vistos como uma das manifestações da situação ou posição jurídica (conjunto de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) dos sócios perante a sociedade»; e, nesta «linha de entendimento, o direito social traduz sempre a situação jurídica de quem participa numa sociedade, titular do direito social é o sócio e pressuposto dessa titularidade é a existência de uma sociedade, a cujo corpo ele pertence. Mas, sendo os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos de que ela, uma vez constituída, é titular e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (imperativa ou meramente supletiva). Assim, uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade. Mas, além da sociedade e dos sócios, a verdade é que os credores sociais e terceiros, como o órgão de fiscalização ou o gerente (cf., v. g., os arts. 57º, 78º e 79º do CSC), podem também ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade)». . Ac. do STJ, de 29.03.2022, António Magalhães, Processo 691/21.9T8STB.S1 - onde se lê que os «direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - artigo 128º, nº 1, al. c) da LOSJ - são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade». . Ac. do STJ, de 11.10.2022, José Raínho, Processo n.º 4669/21.4T8VNF-C.G1.S1 - onde se lê que, numa «segunda perspetiva mais ampla, e como se aponta no acórdão deste Supremo de 8 de maio de 2013 (processo n.º 5737/09, disponível em www.dgsi.pt) e no acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Abril de 2019 (processo n.º591/18.0T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt), será ainda de entender que sendo embora os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos deque ela, uma vez constituída, é titular, e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (v. a propósito o art. 71.º e seguintes do CSComerciais). Será assim de concluir, nas palavras do referido acórdão deste Supremo, que “uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade». . Ac. do STJ, de 26.10.2022, António Barateiro Martins, Processo n.º 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1 - onde se lê que «a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros». . Ac. da RG, de 23.03.2023, Paulo Reis, Processo n.º 1356/20.4T8BRG.G1- onde se lê que o «conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ, deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade»; . Ac. da RL, de 12.11.2024, Nuno Teixeira, Processo n.º 2039/22.6T8BRR.L1-1 - onde se lê que, quando «na alínea c) do nº 1 do art.º 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário se refere “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, está a pensar-se e a referir-se às acções que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros». Contudo, em sentido contrário (numa interpretação mais restritiva de «acções para exercício de direito sociais»), Lebre de Freitas, «Do tribunal competente para a ação de responsabilidade do gerente ou administrador», Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Carvalho Fernandes, Volume III, Universidade Católica, 2011, págs. 311 e seguintes, onde defende que tal segmento normativo apenas abarcaria as acções com processo especial de jurisdição voluntária reguladas nos art.ºs 1048.º e seguintes do CPC, no capítulo precisamente intitulado «Exercício de direitos sociais». [23] Neste sentido: . Ac. do STJ, de 05.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1- onde se lê que compete «aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das ações relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais». . Ac. da RL, de 10.01.2019, Pedro Martins, Processo n.º 16694/18.8T8LSB.L1-2 - onde se lê que «as normas que terão de ser aplicadas é que ditarão a competência. Se elas foram normas comerciais, como o são as normas do CSC, a competência é dos juízos de comércio». . Ac. do STJ, de 24.02.2022, João Cura Mariano, Processo 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1 - onde se lê que a «expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais». . Ac. do STJ, de 29.03.2022, António Magalhães, Processo n.º 691/21.9T8STB.S1 - onde se lê que os «direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - artigo 128º, nº 1, al. c) da LOSJ - são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade. Para obviar a esta corrente mais restritiva, começou a consolidar-se nos tribunais superiores a orientação de que os tribunais de comércio também são materialmente competentes para as acções de responsabilidade ut universi (art. 75º do CSC), entendendo-se que também nessa situação, estava em causa o exercício de um direito social (cfr. Acs. STJ de 15.9.2011, proc. 5578/09.OTVLSB.L1.S1, de11.1.2011, proc. 1032/08.6TYLSB.L1.S1 e de 17.9.2009, proc. 94/07.8TYLSB.L1.S1, citados pela mesma autora e todos em www.dgsi.pt). Todavia, essa corrente mais ampla conheceu, a partir do Ac. STJ de 8.5.2013, proc. 5737/09.6TVLSB.L1-S1 (tirado a propósito da acção social “ut universi” prevista no art. 75º do CSC) uma nova “linha argumentativa”, a que aqui aderimos: o “exercício de direitos sociais”, para efeitos do art. 128º, nº 1, al. c) da LOSJ deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas o exercício dos direitos dos sócios perante a sociedade mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato da sociedade». [24] Neste sentido, Ac. do STJ, de 24.02.2022, , Processo 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1 - onde se lê que a «criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado». Com efeito, e relativamente «à aplicação do direito societário, não é compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais,competênciapara julgar exclusivamente as ações onde estivesse emdiscussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva traça, arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio». [25] Precisa-se que, aqui e agora, não se cuida da bondade, ou falta dela, da doutrina da eficácia externa das obrigações, que, embora a título excepcional, admite a ocorrência da lesão de um crédito por terceiros com consequências jurídicas para o lesante (face ao titular do crédito), desde que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a acção culposa do terceiro que, conhecedor do direito de crédito, contribui para a sua violação. Reconhece-se, apenas, a sua invocação pelos Réus reconvintes, ao defenderem nos autos que, em tais situações excepcionais (de que eles seriam exemplo), a «impunidade e desresponsabilização do terceiro que agride o direito do credor é axiologicamente inaceitável e socialmente convidativa a novas violações» (Pedro Pais de Vasconcelos, «O efeito externo da obrigação no contrato-promessa», Scientia Jurídica, XXXII, 1983, pág. 103-104). |