Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | REVISÃO DE INCAPACIDADE AGRAVAMENTO ATUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO POR ITA ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O direito às prestações tais como a indemnização por incapacidade temporária mantém-se após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida, tal como resulta do prescrito no n.º 3 do art.º 24.º da NLAT. II - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando se verifique uma alteração da capacidade de ganho do sinistrado, são ponderados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal qual o fosse à data da alta, sendo certo que, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9º, do Código Civil, para se encontrar o valor adequado e atualizado da pensão revista, os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Nos presentes autos de incidente de revisão da incapacidade em que é sinistrado AA, patrocinado pelo Ministério Público e responsável EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio a seguradora responsável requerer a revisão da incapacidade para o trabalho do sinistrado, ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do C.P.T, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 12.10.2011 agravaram-se. Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal do Douro a realização de exame médico na pessoa do sinistrado e realizado tal exame médico, o Sr. Perito Médico concluiu que ocorreu um agravamento das sequelas que o sinistrado apresenta, sendo atualmente a sua IPP de 30%, com IPATH, tendo estado ainda na situação de ITA durante 239 dias, no período compreendido entre o dia 21.05.2024 e 14.01.2025 Notificadas as partes do resultado do exame, nenhum dos interessados veio requerer junta médica e não tendo sido necessário proceder à realização de quaisquer outras diligências probatórias foi proferida, pela Mma. Juiz a quo, sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, decide-se: A. DECLARAR que o sinistrado, AA, em virtude do acidente de trabalho em causa, se encontra actualmente afectado de uma incapacidade permanente parcial de 30%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; B. CONDENAR a entidade seguradora, EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., no pagamento ao sinistrado: i. da indemnização diferencial, relativa aos períodos de incapacidade temporária absoluta, no valor de 12 388,48€ (doze mil trezentos e oitenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da alta clínica do agravamento – 14.01.2025 - e até integral pagamento; ii. da pensão anual e vitalícia no valor de 15 135,71€ (quinze mil cento e trinta e cinco euros e setenta e um cêntimos), devida desde 24.02.2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, devidos desde essa data e até integral pagamento; C. CONDENAR a entidade seguradora, EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., na prestação de consultas de ortopedia (no mínimo anuais) para revisão do estado clínico do sinistrado, revisão da própria prótese, podendo-se ainda justificar em data posterior a realização de nova(s) intervenção(ões) cirúrgica(s) para substituição da mesma. * Custas a cargo da entidade seguradora - artigo 527.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.* Ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, fixa-se à causa o valor de 139 979,92€ (cento e trinta e nove mil e novecentos e setenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), correspondente à soma do resultado da multiplicação da pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição [123 219,82€ = 15 135,71€ x 8,141 - corresponde à taxa para a idade do sinistrado mais próxima da data de entrada do requerimento de revisão – 71 anos – prevista na tabela anexa à portaria n.º 11/2000], acrescida das demais quantias vencidas (12 388,48€ + 4371,62€).* Registe e notifique.”* Inconformado com esta decisão, veio o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:“1º. Tendo sido dado como provado que o sinistrado sofreu agravamento de incapacidade determinante de nova baixa e novo período de ITA, a respectiva indemnização a que tem direito deve ser calculada ´considerando o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida` - artigo 24º nº2 al.a) e nº3 da LAT. 2º. Não tendo operada essa actualização prévia ao cálculo da indemnização devida, o tribunal não deu cumprimento ao referido normativo, que a impõe. 3º. Assim calculada, a indemnização por ITA deveria ter sido fixada em 22.227,22 euros, acrescida dos respectivos juros de mora. 4º. Por sua vez, tendo sido dado como provado um agravamento da IP decorrente do acidente, a nova pensão deve ser calculada ´como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração`, cabendo actualizá-la em função dos sucessivos coeficientes de actualização verificados entre a data da primeira alta e a data a partir da qual se torna devida. 5º. Não tendo operada essa actualização, o tribunal não deu cabal cumprimento ao princípio da unidade do sistema jurídico fixado no artigo 9.º do Código Civil, que impunha tivesse sido encontrada uma solução para a perda injustificada de valor decorrente da inflacção ocorrida entre a data da primeira alta e a da segunda. 6º. Assim calculada, a nova pensão devia ter sido fixada em 19.567,10 euros, a pagar desde 24/02/2025, data em que foi requerida a revisão, sem prejuízo das actualizações que vierem a ser devidas a partir desse momento. 7º. Termos em que, salvo melhor entendimento, se deverá revogar a douta sentença ora em crise substituindo-a por outra que condene a EMP01... S.A. no pagamento de uma indemnização por ITA no valor de 22.227,22 euros, acrescida de juros de mora desde 14/01/2025, data em que dela tomou conhecimento; e que a condene ainda no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 19.567,10 euros a partir de 24/02/2025, acrescida de juros de mora devidos desde essa data até integral pagamento.” Não foi apresentada resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de apurar se a pensão resultante do agravamento e a indemnização devida pelo período de ITA devem ou não ser atualizadas. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para apreciação da questão suscitada pelo recorrente, para além dos factos que constam do relatório que antecede importa considerar os seguintes factos: 1. O sinistrado nasceu a ../../1954. 2. No dia 12.10.2011, pelas 14 horas, na ..., o sinistrado trabalhava, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, desempenhando as funções de pedreiro. 3. Nas circunstâncias referidas em 2, o sinistrado foi atingido por uma máquina e sofreu as lesões e sequelas descritas no relatório pericial médico-legal e no auto de junta médica juntos ao processo principal. 4. O sinistrado teve alta clínica a 17.12.2012. 5. Após, em virtude do descrito em 3, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial de 28,5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. 6. Atualmente, em virtude do aludido em 3, o sinistrado encontra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial de 30%, mantendo incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. 7. Em virtude do aludido em 6, o sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta de 21.05.2024 a 14.01.2025 (239 dias). 8. Em virtude do aludido em 3 e 6, face à intervenção cirúrgica realizada (artroplastia total do joelho esquerdo), justifica-se a realização de consultas de ortopedia (no mínimo anuais) para revisão do estado clínico do sinistrado, revisão da própria prótese, podendo-se ainda justificar em data posterior a realização de nova(s) intervenção(ões) cirúrgica(s) para substituição da mesma. 9. Aquando do aludido em 3 o sinistrado auferia retribuição mensal 545€ x 14 meses (7630€) + 233,21€ x 11 meses de horas extraordinárias (2565,31€) + 7,81€ x 11 meses de outros prémios (85,91€) + 1522,44€ x 11 meses de ajudas de custo (16 746,84€). 10. Na data referida em 3 a entidade empregadora tinha transferido para a entidade seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do sinistrado, sob a apólice n.º ...46, retribuição mensal 545€ x 14 meses (7630€) + 233,21€ x 11 meses de horas extraordinárias (2565,31€) + 7,81€ x 11 meses de outros prémios (85,91€) + 1522,44€ x 11 meses de ajudas de custo (16 746,84€), perfazendo a remuneração anual ilíquida de 27 028,06€. 11. Pela incapacidade permanente parcial aludida em 5 foi atribuída ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 15 054,63€, a partir de 06.11.2012. 12. O requerimento inicial do presente incidente de revisão deu entrada em 24.02.2025. IV - DA APRECIAÇÃO DO RECURSO Antes de mais importa deixar consignado que tendo o acidente de trabalho sofrido pelo Apelante ocorrido em 12.10.2011, a apreciação do pleito terá por base o estabelecido na Lei n.º 98/2009 de 04.09 (doravante NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e que entrou em vigor em 1.01.2010 e é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após esta data (cfr. arts. 187º n.º 1 e 188º), bem como o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04, diploma que prevê, a atualização das pensões e que não foi revogado, nem alterado por aquela Lei. Insurge-se o Recorrente contra o facto da decisão recorrida não ter tido em atenção, a atualização da retribuição anual com referência à qual é calculada a indemnização devida pelo período de ITA, bem como contra o facto de o tribunal a quo ao fixar o valor da pensão resultante do agravamento, não ter procedido à sua atualização. Afigura-se-nos desde já dizer que assiste razão ao Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo ao fixar os valores em causa não procedeu à sua atualização, sendo certo que nos repugna, desde logo, o facto da pensão revista, no montante anual de €15.135,71, fixada pelo tribunal a quo ser de valor inferior à pensão atualizada que o sinistrado vinha recebendo, em momento anterior ao do agravamento (no valor anual de €19.462,27 a partir de 1.01.2025). Vejamos: Prescreve o artigo 24.º, da NLAT) com a epígrafe “Recidiva ou agravamento” que “1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente. 2 - O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida” Daqui resulta inequívoco que o direito às prestações tais como a indemnização por incapacidade temporária se mantém após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida, tal como resulta do prescrito no n.º 3 do art.º 24.º da NLAT. Só assim, como bem observa o Recorrente na sua alegação “se evitando que a inflação pudesse delapidar injustificadamente os direitos do sinistrado e beneficiar sem razão bastante a posição da entidade responsável pela prestação infortunística”. Basta atentar no teor da decisão recorrida para se constatar que o Tribunal a quo ao ter apurado o novo período de ITA, fixou a respetiva indemnização, com base no valor da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, sem que tivesse procedido à respetiva atualização, tal como determina o prescrito no n.º 3 do citado art.º 24.º da NLAT. Assim sendo, considerando o disposto no artigo 24º n.º 2 al. a) e n.º 3 da NLAT, a indemnização devida ao sinistrado pelo período de 239 dias de ITA, devidamente atualizada é fixada no montante de €22.227,22, assim calculado: 27.028,06 (Retribuição anual em 2011) x 104,12% (aumento RMMG de 4,12% em 2014) = €28.141,61; 28.141,61 x 104,95% (aumento RMMG de 4,95% em 2016) = €29.534,61; 29.534,61 euros x 105,09% % (aumento RMMG de 5,09% em 2017 ) = €31.037,92; 31.037,92 x 104,12% % (aumento RMMG de 4,12% em 2018 )= €32.316,68; 32.316,68 x 103,44% (aumento RMMG de 3,44% em 2019 ) = €33.428,37; 33.428,37 x 105,83% (aumento RMMG de 5,83% em 2020 ) = €35.377,24; 35.377,24 x 104,72% (aumento RMMG de 4,72% em 2021 ) = €37.047,04; 37.047,04 x 106,01% (aumento RMMG de 6,01% em 2022 ) = €39.273,56; 39.273,56 x 107,8% (aumento RMMG de 7,8% em 2023 ) = €42.366,89; 42.366,89 x 107,89% (aumento RMMG de 7,89% em 2024 ) = €45.709,63; 45.709,63 x 106,09% (aumento RMMG de 6,09% em 2025 ) = €48.493,34. Retribuição anual atualizada €48.493,34 x 70% : 365 x 239 dias = €22.227,22 Procede nesta parte a apelação Importa agora apreciar a questão de saber se no cálculo da pensão revista devem ou não ser levados em atenção os coeficientes de atualização fixados após a data da alta, tal como pretende o Autor/Apelante e em caso afirmativo quais as consequências daí decorrentes face à sentença recorrida. O regime de atualização das pensões devidas por acidente de trabalho foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 668/75 de 24.11 – com as redações que, sucessivamente, lhe foram sendo dadas, tendo tal regime sido estabelecido para fazer face à desvalorização da moeda e ao consequente aumento do custo de vida como decorre do seu preâmbulo. Como se escreveu a este propósito no Acórdão do STJ de 03.03.2010 proferido no processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1 , «[a] actualização das pensões, proclamada por tal diploma, estava, no entanto, condicionada a determinados critérios legais, quais fossem o valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia àquela remuneração mínima mensal ser superior, atento o art. 1.º, do citado diploma, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%. Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, … , as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro). Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril – Dispôs o n.º 1 do referido art. 6.º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.» Com a atual Lei dos Acidentes de Trabalho manteve-se em vigor Decreto-Lei n.º 142/99 de 30.04, razão pela qual as normas constantes deste diploma, designadamente respeitante à atualização anual de pensões, são aplicáveis aos acidentes de trabalho regulados pela NLAT, como é o caso do acidente de trabalho dos autos, e isto, tendo presente que, como consequência do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 12.10.2011, foi-lhe fixada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 28,5%, com Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com efeitos desde a data da alta, ou seja desde 17.12.2012. Atualmente o sinistrado é portador de uma IPP de 30%, com IPATH, desde 24.02.2025 ou seja, desde a data em que foi requerido que o mesmo fosse submetido a exame médico de revisão verifica-se assim um agravamento da anterior IPP, com a manutenção da IPATH, razão pela qual a pensão revista resultante deste agravamento de incapacidade está efetivamente sujeita a atualização anual, tal como resulta do art.º 6.º do DL n.º 142/99, de 30.04 e do art.º 82.º da NLAT. Importa agora indagar se a nova pensão fixada em consequência da revisão da incapacidade deve ou não ser considerada como se tivesse sido atribuída no dia seguinte ao da data da alta (17.12.2012) sendo atualizada de acordo com as portarias aplicáveis, embora seja apenas devida desde 24/02/2025 ou seja, a partir da data em que ao sinistrado foi atribuída a pensão revista. Ora, tendo presente que a atualização da pensão tem subjacente razões que se prendem com a inflação e a desvalorização monetária e que a NLAT nada prevê quanto ao modo de calculo da pensão decorrente de incidente de revisão, o que nos leva a concluir que para tais efeitos do cálculo da pensão – quando do mesmo decorra, alteração da capacidade de ganho do sinistrado -, sejam ponderados os mesmos critérios (fórmulas) que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal qual o fosse à data da alta. Acresce dizer que como tem sido entendido pela jurisprudência, a qual acolhemos, “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9º, do Código civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.” Em suma, para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando se verifique uma alteração da capacidade de ganho do sinistrado, são ponderados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal qual o fosse à data da alta, sendo certo que, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9º, do Código Civil, para se encontrar o valor adequado e atualizado da pensão revista, os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração. Como se decidiu no citado acórdão da Relação de Lisboa de 18.05.2016, “As actualizações que incidem sobre a pensão revista devem reportar à data inicialmente fixada ou à data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade”. Aliás, só este entendimento evita que possa vir a verificar-se que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha recebendo (porque, entretanto, sujeita a actualizações), justamente por o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização do valor da pensão. Ou seja, o entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida, resultaria a incongruência de, passados vários anos desde da data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que não refletiria nem o valor da inflação nem a desvalorização da moeda, podendo ser fixada em valor inferior aquele que o sinistrado até então vinha a receber (tal como se verifica no caso). De retorno ao caso dos autos, diremos que, atenta a factualidade provada e mostrando-se verificados os pressupostos legais de atualização da pensão, teremos de concluir que sobre a pensão revista atribuída ao sinistrado incidem os coeficientes de atualização vigentes desde a data em que a pensão que lhe foi inicialmente fixada, ou seja desde 17.12.2012, não obstante aquela pensão revista só ser devida ao sinistrado desde 24.12.2025, ou seja, a partir da data de entrada em juízo do requerimento que deu início ao incidente de revisão da pensão. Em face do exposto é devida ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de €15.135,71 {[(€27.028,06 x 70%) - (€27.028,06 x 50%)] x 30% + (€27.028,06 x 50%)} por força da IPP de 30% com IPATH de que é portador e tendo em consideração as disposições conjugadas dos art.ºs 23º, al. b), 47º e 48º, n.º 3, al. b), 71º e 72º da NLAT, sobre essa pensão incidem as atualizações decorrentes da publicação das Portarias n.ºs 338/2013 de 21.11 (2,9%); 378-C/2013 de 31.12 (0,4%); 162/2016 de 09.06 (0,4%); 97/2017 de 7.03 (0,5%); 22/2018 de 18.01 (1,8%); 23/2019 de 17.01 (1,6%); 278/2020 de 4.12 (0,7%); 6/2022 de 4.01 (1%); 24-A/2023 de 9.01 (8,4%); 423/2023 de 11.12 (6%) e 6-A/2025/1 de 6.01 (2,6%) razão pela qual é-lhe devida uma pensão anual e vitalícia no montante global de €19.567,10 com efeitos desde 24.02.2025. Pelo que apelação procede, em conformidade. V - DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência alterar a alínea B) do dispositivo da sentença recorrida, dela passando a constar o seguinte. B. CONDENAR a entidade seguradora, EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., no pagamento ao sinistrado: i. da indemnização, relativa ao período de incapacidade temporária absoluta de 21.05.2024 a 14.01.2025 (239 dias), no valor de €22.227,22, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da alta clínica do agravamento – 14.01.2025 - e até integral pagamento; ii. da pensão anual, vitalícia e atualizável no valor de €19.567,10, devida desde 24.02.2025, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, devidos desde essa data e até integral pagamento. No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrida. Notifique. Guimarães, 22 de Janeiro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira |