Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2852/18.9T8VCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
DATA DO ATO IMPUGNADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Nos termos do disposto no artigo 610.º do Código Civil, são pressupostos da impugnação pauliana, a existência de um determinado crédito; que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o ato a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial; que do ato resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; que o ato praticado pelo devedor não seja de natureza pessoal.
2 - Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
3 - Se o credor não consegue provar o montante da dívida, ou sequer se esta ainda existia quando propôs a ação, a impugnação está condenada ao fracasso.
4 - É à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“Banco 1..., CRL” instaurou a presente ação declarativa contra:
- AA (entretanto falecido, tendo sido habilitados os seus herdeiros cf. apenso C) e mulher BB,
- CC
pedindo que na procedência da ação:
- se declare que, aquando da escritura de “dação em cumprimento” transcrita no artigo 12º da p.i, os 1.ºs réus pretenderam na realidade doar ao 2.º réu “o prédio urbano” correspondente uma quarta parte indivisa do prédio urbano descrito na CRP sob o nº...92, inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...52º e todos os bens móveis que o equipam descritos no artigo 20º da p.i.
- julgar-se procedente a impugnação pauliana da supra descrita transmissão do “prédio urbano” objeto da escritura supra referida e de todos os bens móveis que o equipam, reconhecendo-se à autora o direito à restituição desse prédio e bens móveis na medida do seu crédito de € 452 622,11, podendo executá-los no património do 2.º réu.
Alegou para tanto, e em síntese, que detém um crédito sobre os réus AA e mulher, provindo de um empréstimo que lhes foi concedido no montante de €605.000,00, tendo instaurado a competente execução pelo valor em dívida de €585.851,29, ascendendo à data da propositura da ação o crédito da A. ao montante de 452.622,11. Sucede que entre os 1ºs RR e o 2º Réu foi celebrado um negócio denominado de “dação em cumprimento” outorgado em 2 de dezembro de 2013. Tal negócio é um negócio simulado, tendo os 1ºs réus pretendido na realidade doar os bens objeto desse negócio ao 2º Réu. Os 1.ºs e o 2.º réu, ao outorgarem a escritura do referido negócio sabiam que por efeito da mesma causavam um prejuízo muito considerável à autora. Daí a impugnação pauliana do negócio objeto da escritura denominada de Dação em Cumprimento.
O co-réu CC deduziu a contestação de fls. 151 e ss, por impugnação motivada.
Após a competente habilitação por falecimento do co-réu AA, a habilitada DD deduziu a contestação de fls. 184 e ss.
Em sede de audiência prévia, foi saneado o processo, com a não admissão da reconvenção suscitada pelos primitivos réus EE e marido e absolvidos os réus de um primeiro pedido formulado pela autora (autonomização predial e matricial da quarta parte indivisa do prédio objeto da dação em cumprimento), ficando prejudicadas as demais questões suscitadas por estes réus. Fixou-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo os réus dos pedidos contra si formulados.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1.ª - A sentença recorrida julgou improcedente a ação de impugnação pauliana intentada pela recorrente com fundamento numa alegada incerteza quanto à existência e ao montante do crédito e na não verificação dos pressupostos previstos nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, incorrendo, porém, em erro de julgamento de facto e de direito
2.ª - O presente recurso incide sobre:
a) o despacho que indeferiu o requerimento apresentado em 11.12.2023, mediante o qual a recorrente requereu a redução do pedido ou, subsidiariamente, a correção de erro de cálculo;
b) a decisão da matéria de facto, por omissão e incorreta valoração da prova produzida;
c) a decisão de mérito em matéria de Direito, por incorreta aplicação do regime da impugnação pauliana
3.ª - O despacho que indeferiu o requerimento de 11.12.2023 enferma de erro de julgamento, porquanto o mesmo não consubstanciava qualquer alteração da causa de pedir, mas apenas a correção de uma imputação contabilística de valores já constantes dos autos, ou, subsidiariamente, uma redução do pedido, expressamente admitida pelo artigo 265.º, n.º 2, do CPC
4.ª - Em tal requerimento a recorrente não introduziu novos factos constitutivos, não modificou o núcleo essencial da relação material controvertida e limitou-se a conformar quantitativamente o pedido à prova produzida, com manifesto benefício para os réus, pelo que o indeferimento violou os artigos 265.º, n.º 2, e 130.º do CPC
5.ª - Com o devido respeito, a sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão e incorreta valoração da prova produzida, impondo-se a sua alteração nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Vejamos
factos a aditar à matéria de facto provada
6.ª - Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto, essencial à apreciação do prejuízo em sede de impugnação pauliana:
À data da celebração da escritura de dação em cumprimento, em 02.12.2013, o crédito da autora sobre os 1.ºs réus ascendia ao montante de € 552.139,74, correspondente ao capital em dívida do contrato de mútuo em causa nos autos, ao qual acresciam ainda os respetivos juros e encargos.
7.ª - Tal facto resulta da prova documental junta aos autos, designadamente:
(i) da escritura de dação em cumprimento junta como doc. n.º 5 da petição inicial;
(ii) do requerimento executivo apresentado em 03.02.2015 no processo n.º 539/15.3T8VCT, no qual foi reclamada a quantia exequenda de € 585.851,29, sendo € 552.139,74 de capital;
(iii) inexistência de qualquer oposição ou impugnação a esse montante por parte dos executados
8.ª - A sentença recorrida omitiu ainda um facto essencial respeitante ao conhecimento, pelo réu CC, da situação económica dos 1.ºs réus, elemento decisivo para a apreciação do requisito subjetivo da impugnação pauliana, não obstante resultar claramente da prova produzida (em particular do depoimento do próprio réu) prestado em audiência de julgamento, o qual assume natureza de declaração de parte contra o próprio interesse (referindo a respeito “Posso dizer que sabia desde 2007” - depoimento gravado no dia 02.11.2023 das 14h:20 às 16h:01, com transcrição apresentada a pp. 9 e 10 das alegações)
9.ª - Impõe-se, por isso, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto, diretamente comprovado pelo referido depoimento, não infirmado por qualquer outro meio de prova:
Desde, pelo menos, 2006/2007, o réu CC tinha conhecimento de que os seus avós atravessavam dificuldades financeiras e enfrentavam a existência de credores, estando os seus bens sujeitos ao risco de penhora.
reapreciação da matéria de facto não provada
10.ª - Os pontos 2.1, 2.2 e 2.3 dados pelo Tribunal recorrido como não provados estão incorretamente julgados, devendo antes constar a respeito desta matéria, no elenco dos factos provados, que:
À data de 27.07.2018, após a correta imputação ao empréstimo identificado nos autos do montante de €180.000,00 recebido em 09.11.2017, o capital ainda em dívida da responsabilidade dos 1.ºs réus para com a Autora ascendia a €220.908,86 (duzentos e vinte mil, novecentos e oito euros e oitenta e seis cêntimos), sem prejuízo dos juros legais e demais encargos contratuais.
11.ª - Este facto resulta de forma clara e convergente:
(i) dos mapas contabilísticos juntos e explicados nos requerimentos de 13.10.2022, 21.11.2022 e 11.12.2023;
(ii) do depoimento da testemunha FF (depoimento gravado em 22.11.2023, das 10h:06 às 11h:14 com transcrição apresentada a p. 17 destas alegações), que confirmou os valores recebidos, a imputação inicial incorreta do montante de € 180.000,00 e o recálculo posterior segundo critério conservador;
(iii) do depoimento da testemunha GG (depoimento gravado no dia 15.11.2023 das 14h:40 às 15h:42, com transcrições a pp. 19 a 22 das alegações), que confirmou expressamente que, após a reimputação, subsistia capital em dívida, indicando os valores apurados à data de 27.07.2018 e esclarecendo que os juros não se encontravam incluídos;
(iv) da inexistência de qualquer quantificação alternativa do valor em dívida pelos réus
12.ª - Deve ser alterada a decisão relativa aos factos 2.6 e 2.18, que devem passar a integrar a matéria de facto provada.
13.ª - Em primeiro lugar, o alegado empréstimo constitui facto constitutivo do direito invocado pelos réus, destinado a sustentar a qualificação da escritura de 02.12.2013 como negócio oneroso e a afastar os pressupostos da impugnação pauliana, recaindo, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, exclusivamente sobre o réu CC o ónus da respetiva prova.
14.ª - Sucede que não foi produzida qualquer prova positiva da entrega do capital: inexiste contrato, recibo, declaração de dívida, comprovativo de transferência bancária, levantamento ou depósito de numerário, ou qualquer outro documento contemporâneo que evidencie a efetiva disponibilização da quantia alegadamente emprestada, sendo certo que a própria documentação bancária apresentada pelo réu não revela fluxos financeiros compatíveis com um empréstimo dessa dimensão, limitando-se a indiciar uma alegada capacidade económica abstrata, juridicamente insuficiente para provar a entrega do capital.
15.ª - Em segundo lugar, a prova produzida contém elementos probatórios diretos que afastam positivamente a ocorrência do empréstimo, designadamente o depoimento da co-ré BB, que negou de forma expressa, reiterada e perentória que ela ou o marido alguma vez tivessem pedido dinheiro emprestado ao neto (“Não, não, não. Não! Não. Não, senhor. Nunca, nunca emprestou. Nunca pedimos nada ao meu neto, nunca.” ; “Não, nunca pedimos dinheiro emprestado ao meu neto, nunca! Não. Não.”; “CC nunca emprestou um tostão ao avô.” - depoimento prestado em 15.11.2023 das 10h:15 às 10h:51, com transcrições a pp. 30 e 31 das alegações), bem como o depoimento de Ana Cristina, que igualmente negou qualquer conhecimento de tal empréstimo (depoimento prestado no dia 15.11.2023 das 15h:46 às 16h:29, com transcrições a p. 32 das alegações); a isto somam-se as próprias declarações do réu CC, marcadas por incoerências internas quanto aos valores, datas, origem do numerário e forma de entrega, assentes numa versão inverosímil de entregas reiteradas em dinheiro, alegadamente guardado em casa e sem qualquer reflexo bancário minimamente plausível à luz das regras da experiência comum (depoimento gravado no dia 02.11.2023 das 14h:20 às 16h:01, com transcrições a pp. 33 a 35)
16.ª - A alteração dos pontos 2.7 e 2.17 da matéria de facto não provada para a matéria de facto provada impõe-se, desde logo, por consequência lógica necessária da alteração do ponto 2.6 porquanto, demonstrada a inexistência de qualquer empréstimo de € 60.000,00 (ou de outro montante) do réu CC aos 1.ºs réus, fica irremediavelmente eliminado o pressuposto causal do alegado “pagamento” declarado na escritura de 02.12.2013 - pois que, não existindo dívida a solver, a transmissão do imóvel não pode qualificar-se como dação em cumprimento onerosa, revelando-se, na substância, como uma atribuição patrimonial sem contrapartida, encoberta sob a forma de negócio oneroso.
Assim, a manutenção dos pontos 2.7 e 2.17 como “não provados” traduz uma incongruência lógica da decisão de facto, porquanto a inexistência do empréstimo impõe, necessariamente, a conclusão de que a escritura visou doar (e não pagar) o imóvel transmitido.
17.ª - Para além deste nexo lógico, a prova produzida é autonomamente afirmativa do caráter gratuito do ato e da sua simulação onerosa, resultando de forma clara e convergente dos depoimentos testemunhais: a testemunha HH afirmou, de modo espontâneo e reiterado, que a Quinta ... “sempre esteve destinada” ao neto mais velho, desde há muitos anos, como expressão de uma vontade familiar prévia e independente de qualquer dívida (depoimento prestado no dia 02.11.2023, das 10h:28 às 11h:09, com transcrição a pp. 37 e 38 das alegações); a co-ré BB foi ainda mais explícita, qualificando a transmissão como feita “de graça”, associando-a à posição do neto na família e à intenção de lhe assegurar o bem (depoimento prestado em 15.11.2023 das 10h:15 às 10h:51, com transcrições a pp. 38 e 39 das alegações).
Estes depoimentos, corroborados por outras testemunhas próximas do contexto familiar, afastam a ideia de um negócio destinado a solver uma obrigação concreta e confirmam que a invocação da “dação em cumprimento” funcionou apenas como expediente formal para encobrir uma liberalidade, impondo que os pontos 2.7 e 2.17 sejam dados como provados.
18.ª - Também a “pressa” denunciada por CC na celebração da escritura (depoimento prestado em 02.11.2023 das 14h:20 às 16h:01, com transcrição a p. 40 das alegações) deve ser lida no respetivo contexto objetivo: a escritura foi celebrada em 02.12.2013 e os 1.ºs réus não pagaram a prestação vencida em 03.12.2013, i. e., no dia seguinte, sendo previsível (e por quem conhecia a prática bancária, ainda mais) que tal incumprimento conduziria ao vencimento antecipado e ao acionamento de meios coercivos
19.ª - Também AA (depoimento gravado em 15.11.2023, das 10h:52 às 11h:24, com transcrição a p. 41 das alegações) e Ana Cristina (depoimento prestado em 15.11.2023 das 15h:46 às 16h:29 com transcrição a p. 42 das alegações) denunciam que a “dação em cumprimento” não teve como justificação o pagamento por qualquer alegado empréstimo concedido por CC aos avós, mas constituiu antes uma forma de evitar que o prédio fosse executado pela recorrente (“E eles tinham receio que fosse como foram os outros bens, como o senhor doutor sabe, como foi a garagem, como foi a casa de ..., como foi o meu trator, como foi a minha família, como foi tudo. Não é? Só que aquela não foi por, por esse motivo, mais nada.”).
20.ª - Devem também ser julgados provados os factos 2.19 (com a redação (Aquando da escritura referida em 1.10., os 1.ºs e 2.º réus tinham consciência de que o prédio urbano referido em 1.3., hipotecado à autora, não era suficiente para pagar o empréstimo em dívida.) 2.20 e 2.21, resultando tais factos demonstrados da prova documental e testemunhal produzida, designadamente:
(i) da execução instaurada pela recorrente e da sucessiva penhora e venda de bens sem satisfação integral do crédito;
(ii) das declarações do co-réu AA, que afirmou ter ficado “sem os seus bens todos”;
(iii) do depoimento de GG, que confirmou que não existiam outros bens suscetíveis de execução;
(iv) da proximidade temporal entre a escritura (02.12.2013) e o vencimento da prestação (03.12.2013);
(v) da pressa injustificada na celebração do ato;
(vi) e da ausência total de prova, por parte dos réus, da existência de património alternativo, ónus que lhes incumbia nos termos do artigo 611.º do Código Civil. - vd. depoimento de AA gravado em 15.11.2023, das 10h:52 às 11h:24, com transcrição a p. 44 e 49 e 50 das alegações
- vd. depoimento de GG prestado em 15.11.2023 das 14h:40 às 15h:42, com transcrição a pp. 46 e 47 e 51 e 52 das alegações
- vd. depoimento de II gravado em 22.11.2023, das 10h:06 às 11h:14, com transcrição a pp. 47 e 48 das alegações
21.ª - Ao não proceder a estas alterações, a sentença recorrida violou as regras de apreciação da prova, as normas sobre ónus da prova e o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, impondo-se a correção da matéria de facto pelo Tribunal ad quem.
22.ª - A procedência da impugnação pauliana exige a demonstração do crédito anterior e do prejuízo, competindo ao credor provar a existência e anterioridade do crédito, e incumbindo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do negócio a prova de que existiam bens penhoráveis de valor igual ou superior
- vd. artigo 611.º do Código Civil
- vd. Ac. STJ de 10.11.1998, proc. 98A1006
23.ª - No caso concreto, encontra-se provado que o crédito da recorrente se constituiu em 03.12.2010, sendo, portanto, anterior ao ato impugnado (02.12.2013), e resulta igualmente demonstrado que a transmissão do imóvel retirou um bem relevante do património dos devedores, sem que os réus tenham feito qualquer prova da existência de bens substitutivos suficientes, pelo que se mostra preenchido o requisito do prejuízo, traduzido no agravamento objetivo da impossibilidade prática de satisfação do crédito
- vd. Acs. do STJ de 20.03.2012 e do TRC de 06.07.2010.
- vd. Ac. STJ de 10.11.1998, proc. 98A1006
24.ª - A qualificação do ato como oneroso ou gratuito depende da sua substância económica real e não da forma adotada na escritura: não se tendo provado (antes se demonstrando a inexistência) qualquer crédito do réu CC sobre os 1.ºs réus, inexiste obrigação a extinguir, pelo que a transmissão configura em causa uma atribuição patrimonial sem contrapartida, materialmente gratuita, ficando afastada a exigência de prova da consciência do prejuízo prevista no artigo 612.º do Código Civil para os atos onerosos.
25.ª - Ainda que, por mera cautela, se entendesse estar em causa um ato oneroso, sempre se encontra amplamente demonstrada a consciência do prejuízo, exigida pelo artigo 612.º do Código Civil, porquanto resulta da prova produzida que o réu CC tinha conhecimento efetivo e prolongado da situação económica deficitária dos 1.ºs réus, da existência de credores e do risco concreto de penhora dos bens: com efeito, o próprio réu confessou saber, desde pelo menos 2006/2007, que os seus avós enfrentavam dificuldades financeiras graves, que solicitavam empréstimos em numerário precisamente para evitar depósitos bancários suscetíveis de apreensão por credores, e que o património se encontrava sob pressão executiva; tal conhecimento, conjugado com a circunstância objetiva de o incumprimento do empréstimo bancário ser iminente (vencendo nova prestação no dia imediatamente seguinte à escritura) e com a pressa injustificada na celebração do ato, apenas se compreende à luz da aceitação consciente de que a transmissão do imóvel retirava o bem da esfera de agressão patrimonial dos credores e agravava, de forma relevante, a possibilidade de satisfação do crédito da recorrente.

Nestes termos, mesmo à luz do regime mais exigente aplicável aos atos onerosos, encontra-se plenamente preenchido o requisito subjetivo da impugnação pauliana - depoimento de CC gravado no dia 02.11.2023 das 14h:20 às 16h:01, com transcrição a pp. 62 e 63 das alegações

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR TAL EFEITO:
- ser alterada a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mediante o aditamento, modificação e reapreciação dos factos expressamente identificados nas presentes alegações e conclusões, nos exatos termos aí propostos;
- ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a ação de impugnação pauliana e, pro efeito, ser declarado ineficaz, em relação à recorrente, o ato de transmissão do prédio urbano identificado nos autos, formalizado por escritura pública de “dação em cumprimento” celebrada em 02.12.2013, com todas as consequências legais daí decorrentes
ASSIM ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA

O réu CC contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e suas consequências relativamente à solução jurídica.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:

1. Factos provados
1.1. Em 3 de Dezembro de 2010, a Autora concedeu aos 1.ºs réus AA e esposa um empréstimo no montante de € 605 000,00 (seiscentos e cinco mil euros), que deveria ser reembolsado em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas - cfr. doc. n.º 1 de fls. 12, junto com a p.i. e que aqui se dá por reproduzido.
1.2. O reembolso desse empréstimo ficou garantido por fiança de AA e mulher JJ.
1.3. E ainda por hipoteca constituída sobre o “prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., descrito no registo predial sob o n.º ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...19º” - cfr. doc. n.º 2 de fls. 13 e ss junto com a p.i..
1.4. Os 1.ºs réus, assim como os referidos fiadores, não pagaram à autora a prestação do empréstimo que se venceu em 3 de dezembro de 2013, vencendo-se então todas as demais prestações e acessórios do empréstimo.
1.5. Em consequência, em 3 de fevereiro de 2015, a autora instaurou no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Juiz ..., a execução ordinária n.º539/15.3T8VCT, reclamando então dos 1.ºs réus e dos fiadores referidos supra em 1.2., o total de €585 851,29 (quinhentos oitenta cinco mil, oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e nove cêntimos) - cfr. doc. n.º 3 de fls. 21 vº e ss, junto com a p.i..
1.6. No decorrer dessa execução foi penhorado e depois vendido o “prédio urbano hipotecado, referido supra em 1.3., pelo valor de €500.000,00.
1.7. O produto da venda desse prédio destinou-se em 1.ª linha ao pagamento das custas da execução e despesas e honorários da agente de execução, tendo a autora recebido o restante.
1.8. Na mesma execução a autora também penhorou e vieram a ser vendidos “um prédio urbano e três prédios rústicos, situados na freguesia ..., ...”, de que os referidos fiadores eram proprietários.
1.9. Sobre estes prédios incidia uma hipoteca para garantia de reembolso de outro empréstimo concedido também pela autora a esses fiadores.
1.10. Em 2 de Dezembro de 2013, os 1ºs réus compareceram perante o Notário KK, com Cartório em ..., sendo o 2º Réu representado pelo seu procurador LL, tendo feito consignar em “dação em cumprimento”, em suma, o seguinte:
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
(…)
PRIMEIRO: AA e esposa BB, (…)
SEGUNDO: LL, (…), que outorga na qualidade de procurador de:
CC, (…)
DECLARARAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES
Que são devedores ao representado do segundo outorgante, CC, da quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros). Que para pagamento daquela dívida os primeiros outorgantes dão ao representado do segundo outorgante, o seguinte, a que atribuem o valor total de sessenta mil euros:
NÚMERO UM: A raiz ou nua propriedade de uma quarta parte indivisa do prédio urbano, composto por casa de habitação de ... e andar, terreno anexo e uma dependência, sito no lugar ..., freguesia ..., extinta, ..., atual União de Freguesias ..., ... e ..., descrito no registo predial sob o nº...92, inscrito atualmente na matriz sob o artigo n.º ...52, ao qual atribuem o valor de € 50 000,00
NÚMERO DOIS: Todo o recheio que integra a sua casa de morada, composto genericamente por mobiliário, piano, pratas e figuras de arte sacra, ao qual atribuem o valor de € 10 000,00
Que o usufruto desta quarta parte indivisa pertence aos ora primeiros outorgantes até à morte do último.
DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE
Que para o seu representado aceita esta dação em cumprimento ficando deste modo extinta aquela dívida
(…) - cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i. a fls. 25 e ss.
1.11. Por meio desta escritura os réus AA e mulher, num 1.º momento confessaram-se devedores ao réu CC da quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros).
1.12. E, de seguida, declararam que para pagamento dessa quantia, entregavam ao 2.º réu “¼ da raiz ou nua propriedade do prédio urbano sito na freguesia ..., ... e todo o recheio que equipa esse prédio”, sendo que os 1.ºs réus reservaram para si até à morte do último o usufruto da “1/4 parte indivisa do prédio”.
1.13. É na referida “quarta parte indivisa do prédio” descrito supra em 1.9. que os réus AA e mulher residem desde há mais de 30 anos, aí recebem os seus familiares e amigos.
1.14. Os réus AA e mulher mantinham este prédio com mobílias, figuras de arte sacra, piano, pratas, mesas, cadeiras, armários, cómodas, camas e arcas, com trabalhados e adornos.
1.15. Todos estes bens móveis foram, uns, herdados pelo falecido 1º Réu, e outros adquiridos ao longo de mais de 50 anos pelos 1.ºs réus, com rendimentos provenientes do casal.
1.16. O conjunto desses bens móveis tem um valor comercial de €68.450,00.
1.17. Até ao ano de 2015, os réus tiveram este prédio publicitado no site “... - ...” para aluguer de quartos para turismo de habitação, aí acolhendo turistas por curtos períodos, cobrando-lhes o preço da estadia.
1.18. O 2.º réu CC é neto dos 1.ºs réus, pois é filho da sua filha DD e ex-marido LL, que interveio na referida escritura de dação em cumprimento como procurador do seu filho, ora co-réu CC.
1.19. A Sra. Dra. DD é advogada, com escritório em ... desde há já 30 anos.
1.20. Em 3 de Dezembro de 2013 vencia-se uma das prestações do empréstimo supra referido em 1.1..
1.21. Os 1.ºs réus tinham consciência de que face ao incumprimento das prestações do referido empréstimo, a autora poderia instaurar contra eles a execução judicial, para pagamento da referida dívida, promovendo a penhora dos seus bens.
1.22. O referido “¼ da raiz do prédio urbano” objeto da escritura descrita em 1.9. configura de facto uma casa, com anexo e logradouro, construída toda em pedra, boa exposição solar e em razoável estado de conservação, demarcada por muros, totalmente independente.
1.23. O valor real deste prédio urbano é de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros).

2. Factos Não Provados.

2.1. A A. afetou o restante do produto da venda que recebeu do prédio hipotecado (cf. facto provado 1.7.), ao reembolso do referido empréstimo.
2.2. O produto da venda dos prédios descritos em 1.8. destinou-se apenas à liquidação do empréstimo contraído pelos fiadores.
2.3. Deste modo, tendo em conta, por um lado, o produto da venda (parte) do “prédio urbano” referido em 1.3. e 1.6., e por outro, os juros de mora vencidos, em 27/7/2018 o valor em dívida à autora explica-se assim:
a - € 368 133,25 de capital em dívida
b - € 81 239,29 de juros de mora sobre o capital
c - € 3 249,57 de imposto de selo, no total de € 452 622,11 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois euros e onze cêntimos)
- cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i. a fls. 24.
2.4. O réu CC ainda não se estabilizou profissionalmente, tendo residido com os seus pais até ao ano de 2013, auferindo como engenheiro um vencimento mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
2.5. O réu CC consome todo o seu vencimento nas despesas correntes do seu agregado familiar e, por isso, nunca teve qualquer possibilidade de economizar qualquer quantia.
2.6. Os 1.ºs réus nunca pediram emprestado ao réu CC, seu neto, a quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros) ou qualquer outro valor, que, pois, ele correspondentemente nunca lhes emprestou.
2.7. Deste modo, quando na escritura de “dação em pagamento” os 1.ºs e 2.º réus declaram dar/receber em pagamento “1/4 da raiz do prédio urbano” referido, na realidade pretenderam doar/receber, sem qualquer contrapartida, “1/4 da raiz do prédio urbano”,
2.8. Embora DD e LL tenham formalizado o divórcio entre si, tal separação é apenas fictícia, uma vez que continuam a residir juntos e a assumir-se publicamente como um casal.
2.9. Essa separação fictícia apenas foi formalizada porque DD é responsável, como avalista, por dívidas muito consideráveis para com a autora e outros credores, devido à sua ligação à sociedade “EMP01..., Lda”.
2.10. O divórcio formalizado entre ambos teve apenas por fim desviar o património do casal e evitar que LL viesse a ser envolvido nas ações judiciais propostas contra DD.
2.11. Os 1.ºs réus e a Dra. DD e marido LL, falaram com o réu CC, neto e filho deles, informando-o que os 1.ºs réus iriam faltar ao pagamento do empréstimo.
2.12. Informaram-no ainda que, face a tal incumprimento, a autora iria acionar judicialmente de imediato os 1.ºs réus, promovendo a penhora de todo o património deles.
2.13. Disseram-lhe ainda que de modo algum queriam correr o risco de ver penhorada e vendida judicialmente a sua casa de habitação.
2.14. Acordaram então entre todos que, para evitar a penhora da referida casa correspondente a 1/4 indiviso de um prédio urbano, os 1.ºs réus pretendiam doar ao réu CC, que o aceitava receber, com reserva de usufruto, esse prédio urbano.
2.15. Só que como a doação é um negócio gratuito tal facilitaria a impugnação do mesmo por parte da autora.
2.16. Por isso, todos os réus acordaram em formalizar uma “dação em cumprimento”, por forma a transmitir a ideia de que existiria um empréstimo e que a dação se destinaria a liquidar a suposta quantia emprestada.
2.17. Deste modo, na realidade os 1.ºs réus pretenderam doar ao réu CC o referido “prédio urbano”, tendo encoberto essa doação por meio de um negócio oneroso de “dação em cumprimento”.
2.18. Os 1.ºs réus não receberam de empréstimo, pois, a quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros), declarada na referida escritura, que, correspondentemente, o 2.º réu também não lhes entregou.
2.19. Aquando da escritura referida em 1.10., todos os réus tinham consciência de que o “prédio urbano referido em 1.3., hipotecado à autora, não era suficiente para pagar o empréstimo em dívida.
2.20. E que, pois, os 1.ºs réus ao decidirem transferir para o 2.º réu o prédio urbano, impossibilitavam a autora de recuperar integralmente o seu crédito.
2.21. Isto porque os 1.ºs réus já não possuíam quaisquer outros bens que pudessem responder por esse empréstimo.
2.22. A Sra. Dra. DD representou sempre os 1.ºs réus seus pais em todos os negócios e processos judiciais em que os mesmos foram parte.
2.23. Os 1.ºs réus tinham consciência de que a falta de pagamento da mesma prestação vencida em 3/12/2013 implicava o vencimento imediato de todo o empréstimo.
2.24. A Sra Dra. DD sabia também que a autora, face a um tal incumprimento, poderia acionar judicialmente os seus pais, promovendo a penhora dos seus bens.

Em despacho prévio à sentença, mas proferido na mesma data, foi indeferido o requerimento da autora de redução do pedido ou, correção do erro de escrita/cálculo, pelo qual a autora veio alegar que, tendo indicado na petição inicial deter, à data de 01/09/2018, um crédito sobre os 1.ºs réus no valor de € 452.622,11, veio a constatar no decurso do processo, pela junção de inúmeros documentos, solicitados pelo co-réu CC ou juntos por determinação do tribunal, em função dos depoimentos prestados pelas suas próprias testemunhas, que o seu crédito, relativo ao empréstimo em discussão nos autos, era de apenas € 220.908,86, acrescido dos juros de mora e penalização, ainda a liquidar e em montante desconhecido, por implicar um “processo moroso e complicado”, tendo o co-réu CC declarado opor-se a tal requerimento.
Aí se decidiu que “O requerimento em apreço consubstancia uma alteração da causa de pedir, designadamente quanto ao alegado nos artigos 7º a 11º da p.i., com base num facto que alegadamente ocorreu em data anterior à propositura da ação, relativo à afetação e respetiva data do produto da venda do imóvel hipotecado como garantia do empréstimo em causa nos autos.
Pelo que não se trata de simples redução do pedido (cf. artigo 265º, nº2 CPC) ou de retificação de erro de escrita ou cálculo, já que em causa está a modificação factual do alegado pela A. nos artigos 7º a 11º da p.i., repete-se, uma alteração da causa de pedir, que, por não contar com o acordo dos RR, não pode ser admitida - artigo 265º, nº1 CPC.
Pelo que se indefere ao requerido, sem prejuízo de tal factualidade poder ser considerada após análise crítica da prova produzida”.
Discorda a apelante desta decisão, considerando que a causa de pedir se manteve a mesma, apenas se solicitando a retificação da imputação contabilística de valores já existentes, através da adequação quantitativa do pedido à realidade apurada no decurso do processo, em resultado da análise da prova produzida.
Ora, considerando o teor da petição inicial e os factos aí alegados, não pode dizer-se que o requerimento da autora consubstancie uma redução do pedido e, muito menos, é aceitável a retificação “contabilística”.
Com efeito, como bem se refere no despacho em análise, os dados agora trazidos aos autos neste requerimento, eram já, alegadamente, prévios à instauração da ação, não se podendo dizer que eram desconhecidos da autora e que só, posteriormente, foram aduzidos novos factos/pagamentos, que vieram a reduzir o valor em dívida, caso em que seria aceitável a redução do pedido, nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC. Muito menos se pode aceitar a pedida retificação, uma vez que os factos alegados na petição inicial foram sustentados nos artigos 7.º a 11.º, com contas especificadas em função das vendas de património efetuadas e com um resultado final muito diferente do que agora se vem dizer ser o valor verdadeiramente em dívida (que nunca poderia resultar dos factos aí elencados).
Daí que bem andou a Sra. Juíza em indeferir o requerimento em causa, sem prejuízo, claro está, de os factos provados e não provados virem a revelar a prova constante dos autos quanto aos valores em discussão.

Aliás, é este, exatamente, o ponto maior de discórdia da apelante com a sentença proferida.
Com efeito, o que resulta de toda a prova carreada para os autos é que a autora - para além desta alegada confusão contabilística, que levaria a que o pedido fosse reduzido a menos de metade do inicial, com as consequências inerentes na procedência da impugnação pauliana, face ao valor do património que os réus detinham à data da dação em cumprimento impugnada - não fez prova sobre o montante do seu crédito à data da instauração da ação, ou até, se o mesmo existe, resultando de todos os documentos juntos e dos depoimentos da testemunha da autora e do seu legal representante, uma grande confusão com outras dívidas dos réus (que não integravam a causa de pedir), bem como sobre a afetação dos valores recebidos da venda de muito outro património dos réus. Confusão essa da qual não se pode extrair com a necessária segurança que a autora tenha feito prova sobre o montante do seu crédito, ou até da sua existência.
Não há dúvida que, à data em que foi instaurada a ação executiva - 3 de fevereiro de 2015 - a autora reclamou dos réus o valor total de € 585.851,29. Mas este é o único valor objetivo que resulta da prova.
Veja-se que o próprio representante legal da autora esclareceu e a sua testemunha confirmou, que, apesar de a primeira prestação não paga do empréstimo se reportar à data de 3/12/2013, foram efetuados pagamentos posteriores, em 16/01/2014, em 10/02/2014, em 30/04/2014 e em maio de 2014, pelo que é impossível determinar qual o montante exato que estava em dívida à data de 02/12/2013 (data da escritura de dação em cumprimento), muito menos, como pretende a apelante, que fosse o montante de € 552.139,74, uma vez que tal montante era o que constava do requerimento executivo como valor de capital reportado à data do vencimento da prestação não paga (a que acresciam os juros de forma a totalizar o montante de € 585.851,29), pois, como resulta desse depoimento, foram efetuados pagamentos em datas posteriores, mas sempre anteriores à data de instauração da execução, sempre ficando a dúvida sobre se os mesmos foram contabilizados - pelos vistos, não - ou se foram afetos a outos créditos, como aconteceu com outros valores, resultando, aliás, deste depoimento, bem como do depoimento da testemunha da autora, a incapacidade de relatar valores corretos de forma clara e sem dúvidas, de forma a permitir que o tribunal desse por assente tal facto.
Daí que improceda o pretendido aditamento à matéria de facto provada, com o valor do crédito que a autora deteria sobre os 1.ºs réus à data da escritura de dação em cumprimento, correspondente ao capital em dívida do contrato de mútuo em causa nos autos.

Pretende, ainda a apelante que seja aditado um novo facto provado do qual resulte que o réu CC desde, pelo menos 2006/2007, tinha conhecimento de que os seus avós atravessavam dificuldades financeiras e enfrentavam a existência de credores, estando os seus bens sujeitos ao risco de penhora.
Quanto a este facto, a apelante tem, parcialmente, razão.
Com efeito, resulta do depoimento do próprio réu CC que este estava a par das dificuldades do negócio do avô, o que nem poderia ser de outra forma, uma vez que este lhe pedia dinheiro emprestado quando tinha falta de liquidez e precisava de reforço para conseguir fornecimentos (explorava umas bombas de combustível), tendo os empréstimos em dinheiro tido o seu início em 2006 e prolongando-se, todos os anos, até 2013, no valor total de € 60.000,00. Esclareceu que as quantias eram entregues em dinheiro a pedido do próprio avô e que este lhe terá dito que não conseguia restituir-lhe o dinheiro, mas que lhe pagaria com uma propriedade. Daqui não resulta, contudo, que o mesmo enfrentasse a existência de credores ou risco de penhora. Aliás, os empréstimos teriam, necessariamente como consequência, que o avô pudesse liquidar as suas obrigações sem enfrentar esses riscos, não resultando do depoimento deste réu que ele suspeitasse que os avós enfrentavam a existência de credores, estando os seus bens sujeitos a risco de penhora, nem há qualquer outra prova que permita inferir esse facto.

Assim, só parcialmente assiste razão à apelante, sendo de aditar à matéria de facto provada o ponto 1.24, com a seguinte redação:

“Desde, pelo menos, 2006, o réu CC tinha conhecimento de que os seus avós atravessavam dificuldades financeiras”.

Quanto à impugnação da matéria de facto propriamente dita, prende-se ela com o que já aflorámos anteriormente, ou seja, quanto à existência do crédito e seu montante, mais especificamente com os factos 2.1, 2.1 e 2.3 da matéria de facto não provada.
Entende a apelante que ficou cabalmente esclarecido pelos documentos juntos e pelo depoimento da testemunha FF (funcionária bancária afeta ao departamento de contencioso) e do representante da apelante, MM, qual o montante do crédito da autora e que não pode pôr-se em causa que esse crédito existe, pese embora, aceite que houve alguma confusão contabilística ou incorreta afetação de valores obtidos com a venda de património dos réus.
Analisada a prova, entendemos que se decidiu bem em 1.ª instância.
Não há dúvida, como refere a apelante, que existiu um contrato de mútuo, que entrou em incumprimento, que foi instaurada uma execução, onde foram penhorados e vendidos bens e foram recebidos os valores correspondentes - tal resulta dos pontos 1.1, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 dos factos provados.
O que a autora não logrou provar, tendo-se enredado em contas, números e análise de documentos e tabelas da própria autora, é como é que foi efetuada a imputação dos valores recebidos por venda dos bens penhorados, à dívida dos réus, de forma a diminuir ou extinguir esta, ou sequer se foram imputados todos os valores recebidos (para além dos valores obtidos com venda de inúmeros bens, existe também a referência, feita pela própria, de penhora na pensão da 1.ª ré), sendo certo que a prova do montante do crédito cabe à autora, sendo irrelevante sublinhar-se, como pretende a apelante, que os réus não fizeram qualquer esforço probatório para quantificarem a sua dívida.
Ao contrário do que refere a apelante, o depoimento do seu legal representante não foi tão assertivo como alega, tendo até respondido à Sra, Juíza, sobre cálculos que a mesma estava a tentar fazer em conclusão do que havia dito que “sim, sim, deve ser isso…”.
Tanto este depoimento como o da testemunha da autora, basearam-se na análise de documentos próprios, que se vieram a revelar pouco idóneos, como foi, aliás, reconhecido posteriormente, com a tentativa de recalcular a dívida, em função de erradas imputações a outros processos, de valores de bens dos réus vendidos em execução
Assim, o que pode retirar-se da execução em análise é que “foram penhorados para pagamento da dívida reclamada no processo executivo 539/15.3T8VCT, instaurado na sequência do incumprimento dos primeiros Réus os bens constantes dos autos de penhora de fls. 459 a 463, de fls. 465 a 467; de fls. 468 e 469; de fls. 470 e fls. 471, de fls. 472, de fls. 473 vº, de fls. 474, de fls. 475, observando-se que falta o auto de penhora nº 6, num total de nove autos de penhora. De fls. 488 retira-se a venda de um imóvel dos fiadores no âmbito do processo executivo em referência; de fls. 493 vº a adjudicação à ora A., na qualidade de exequente, dos imóveis aí descritos pelo preço de €323.000,00. Sendo certo que por apenso à referida execução foram reclamados, reconhecidos, verificados e graduados os créditos constantes da sentença de fls. 573 e ss, observando-se que relativamente ao imóvel dado em hipoteca (descrito na CRCP sob o n.º ...68) para garantia do empréstimo sub iudice, foi o mesmo vendido por €500.000,00 ao arrendatário que exerceu o direito de preferência, a quantia exequenda da ora A. ficou graduada em primeiro lugar. Observando-se ainda que a A. havia avaliado tal imóvel em 2008 pelo valor de €533.30,00 e em 2014, or reavaliação, pelo valor de €497.000,00 (fls. 611 e ss). Do mesmo auto de abertura de propostas em carta fechada, resulta que à exequente foi adjudicado o imóvel ...11 das ..., já supra referido” - extrato da motivação da decisão de facto, relativo à consulta da execução.
Estas testemunhas, confrontadas com os erros constantes dos documentos, enredaram-se em números dos quais retiraram a conclusão que dos mesmos constava, chegando até a dizer que nem tinham calculado juros, porque isso se revelaria uma tarefa muito complexa!!
Da análise desta prova resulta que a autora não conseguiu distinguir os vários créditos de que era detentora, da dívida resultante deste empréstimo em concreto. Não se conseguindo, assim, apurar se o mesmo foi inteiramente pago ou não.
Daí que improceda o pedido de aditamento relativo ao montante da dívida à data de 27/07/2018.

Entende a apelante que também estão incorretamente julgados os pontos 2.6 e 2.18 dos factos não provados relativos ao empréstimo efetuado pelo réu CC aos seus avós.
É certo que não existem nos autos documentos comprovativos de tais empréstimos, mas os depoimentos, não só do próprio réu CC, como de sua mãe, foram claros e objetivos, tendo referido valores concretos e datas, tendo, ainda o réu explicado o dinheiro que já gastou com a casa. A ré BB, referindo não conhecer os negócios do marido e das bombas de gasolina (no âmbito dos quais terão sido efetuados os empréstimos), admitiu que os negócios não estavam a correr bem e que tiveram de pedir dinheiro emprestado, designadamente, a uma amiga, que recusou o pedido, tendo negado a existência dos empréstimos do neto, mas admitindo não conhecer os negócios do marido relativos às bombas de combustível.
Acrescem os depoimentos da testemunha NN, amiga da família, que descreveu, com conhecimento direto e de forma objetiva, credível e convincente, a posição desafogada financeiramente do réu CC, acrescentando que o Sr. JJ (avô) lhe referiu que “quem me tem valido é o meu neto CC”. Também o pai do réu CC, não sabendo pormenorizar os montantes dos empréstimos efetuados, sabia que o filho ajudava o avô e achou normal o montante constante da escritura, bem como o facto de os empréstimos serem em dinheiro, uma vez que o filho trabalhava em ... e recebia uma parte em numerário, que trazia para Portugal e outra era recebida cá, através do Banco, tendo viagens pagas de dois em dois meses.
Também as testemunhas Magistrado 1, Procuradora da República jubilada e OO, ambas amigas da família, falaram da situação económica do réu e das dificuldades que passava, com pedidos de empréstimos a várias pessoas, tendo a OO emprestado € 8.000,00 que o Sr. JJ lhe pagou posteriormente, em notas, dizendo que foi o neto que lhe mandou dinheiro para pagar.
A inexistência de suporte documental para os referidos empréstimos não é relevante no contexto em que os mesmos terão sido efetuados - com dinheiro que o neto trazia de ..., onde trabalhava como engenheiro civil, e que emprestava ao avô quando estava em Portugal, sendo certo que vinha de dois em dois meses, nos termos do seu contrato de trabalho - sendo relevante que o neto estava ciente de que o avô não lhe conseguiria restituir o dinheiro, mas que lhe havia prometido pagar com uma propriedade.
Improcede, assim, a pretendida alteração da matéria de facto quanto aos pontos 2.6 e 2.18 dos factos não provados.
E desta decisão decorre que também não podem ser alterados os pontos 2.7 e 2.17 dos factos não provados, uma vez que os mesmos resultariam da eventual mudança dos anteriores, que não se verificou.
O facto de se ter dito em audiência que a vontade da família era que aquele prédio fosse para o neto mais velho, em nada altera a forma como a transmissão foi efetuada, pois o próprio avô havia dito ao neto que, como não tinha dinheiro para lhe pagar os empréstimos, havia de lhos pagar com uma propriedade, que foi o que veio a acontecer.
Finalmente, entende a apelante que os factos não provados 2.19, 2.20 e 2.21 estão provados.
Ora, sobre estes concretos pontos, importa salientar que é o próprio representante legal da autora que afirma que o prédio tinha valor suficiente para garantir o empréstimo - tendo, aliás, a autora, apresentado proposta de adjudicação de tal imóvel pelo montante de € 500.000,00, que acabou por ser pago pelo arrendatário - e, por outro lado, como se viu, da análise da execução, os réus, aqui se incluindo os fiadores, filho e nora dos 1.ºs réus, detinham muito mais património (cfr. autos de penhora já supra elencados), sendo certo que, ao contrário do que resulta do expendido na apelação, a dação em cumprimento foi efetuada antes da entrada da execução em tribunal, sendo que foi na execução que foram vendidos, não só o prédio urbano hipotecado, como vários outros prédios.
Ou seja, da referida dação em cumprimento, e com referência à data em que foi outorgada, não resultava impossibilidade para a autora de conseguir a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, existindo no património dos mutuários e no dos seus fiadores, bens penhoráveis de maior valor, pelo que improcede, também nesta parte, a impugnação da decisão de facto.

Da improcedência da impugnação da decisão de facto, resultará a improcedência total da apelação.
Vejamos.
A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos atos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo - art. 610º do CC.
Nos termos do disposto no artigo 610.º do Código Civil, são pressupostos da impugnação pauliana, a existência de um determinado crédito; que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o ato a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial; que do ato resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; que o ato praticado pelo devedor não seja de natureza pessoal.
Tratando-se de atos onerosos, o ato só estará sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, consistindo esta última na consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. Se o ato for gratuito a impugnação procede, ainda que devedor e terceiro agissem de boa fé - artigo 612.º do Código Civil.
Provando-se os supra referidos requisitos e nos termos deste instituto, os bens alienados continuam em poder e na propriedade de terceiro, mas o impugnante pode praticar os atos de conservação da sua garantia patrimonial e executar os bens alienados no património de terceiro onde se encontram, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, como se eles não tivessem saído do património do devedor, sem sofrer a competição dos credores do adquirente ou do devedor, uma vez que a procedência da impugnação pauliana só ao impugnante aproveita - artigo 616.º do Código Civil.
Conforme decorre do disposto no artigo 611.º do Código Civil, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
No caso dos autos, o credor não fez prova segura sobre o montante do seu crédito à data da instauração da ação, ou até, se o mesmo existe, dada a confusão estabelecida com outras dívidas que não integram a causa de pedir e a afetação dos pagamentos que foram recebendo, designadamente da venda do património dos réus (mutuários e fiadores), nessa medida, não lhe assistindo o direito à restituição dos bens dados em pagamento.
E tanto bastava para a improcedência da ação.
É certo que o ato de dação em cumprimento, envolveu diminuição da garantia patrimonial, pois os 1.ºs réus eram proprietários do imóvel que poderia responder pela dívida e que, assim, passou para a propriedade de terceiro.
Contudo, não resultou provado, como já se salientou, que, da referida dação em cumprimento resultasse a impossibilidade para o credor de conseguir a satisfação integral do seu “eventual” crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, pois não só o empréstimo se encontrava garantido por hipoteca sobre um imóvel de valor superior à dívida, como, à data da dação, eram os mutuários e fiadores proprietários de vários outros imóveis e direitos, de igual ou maior valor.
Veja-se que é uniforme o entendimento de que, na impugnação pauliana, é em relação à data do ato impugnado que se atende para determinar se dela resulta a impossibilidade, ou o agravamento, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito - por todos, Acórdãos do STJ de 08/02/2000, processo n.º 99A1135 e de 27/03/2001, processo n.º 01A640, ambos em www.dgsi.pt e Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 626, onde se pode ler, citando um Acórdão do STJ que: “é à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente”.
Finalmente, não se prova a atuação de má-fé do réu CC, pois, como resulta da prova produzida, o mesmo, conhecendo embora as dificuldades financeiras do seu avô, não tinha consciência do prejuízo que o ato pudesse causar ao credor, o mesmo se dizendo da atuação dos 1.ºs réus, face à existência de outro património, à intenção de pagar ao neto os empréstimos concedidos e ao facto de, posteriormente, terem ainda liquidado por várias vezes valores relativos a este empréstimo que, à data da dação, não tinha, ainda, entrado em incumprimento.
Improcede, assim, na sua totalidade, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 24 de setembro de 2026

Ana Cristina Duarte
Alcides Rodrigues
José Carlos Dias Cravo