Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2928/21.5T8BRG-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RENÚNCIA AO DIREITO DE PARTILHAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – A questão de saber se um bem deve ser relacionado é uma questão incidental que, em princípio, deve ser decidida no âmbito do inventário, pois o juiz deve dirimir todas as questões suscitadas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, com a partilha equitativa do acervo patrimonial.
2 – No processo de inventário subsequente a divórcio, em que se discute a falta de relacionação de uma quantia depositada numa conta bancária, os interessados apenas podem ser remetidos para os meios comuns se a matéria de facto subjacente a essa questão for complexa e, cumulativamente, a apreciação da mesma implicar redução das garantias das partes.
3 – Revestem essas características essencialmente questões que envolvem larga indagação factual ou probatória.
4 – Estando em causa uma quantia que foi transferida da conta conjunta de ambos os cônjuges para uma conta titulada por um só deles, em que o interessado que efetuou a transferência alega que tal quantia é proveniente de doações que lhe foram feitas pelos seus pais, carece de fundamento a remessa dos interessados para os meios comuns com fundamento em que a prova produzida não permitiu «concluir, com um grau de certeza bastante, que tal valor é decorrente de doações dos pais» e que «só a comprovação de depósitos e/ou transferências bancárias temporalmente coincidentes com o que foi alegado é que podia provar o mesmo».
5 – A questão factual relativa à existência das doações, uma vez que o interessado alegou que procedeu ao seu depósito na conta da qual fez a transferência, não é de difícil indagação factual ou probatória.
6 – A prova documental, pese embora a tramitação simplificada inerente à decisão da questão incidental, é precisamente aquela que quase não tem limitações probatórias no âmbito do inventário; depois, o regime previsto no artigo 1093º, nº 1, do CPC, não se destina a ultrapassar uma situação de eventual non liquet sobre os factos controvertidos; finalmente, a remessa das partes para os meios comuns não pode revestir a modalidade de concessão de uma segunda oportunidade de a parte onerada com o ónus da prova carrear para os autos prova que podia produzir no inventário e, por opção, não produziu.
7 – É válido, não configurando uma renúncia ao direito de partilhar, o acordo das partes na ação de divórcio em que atribuíram a utilização da casa de morada de família ao demandado até à partilha, obrigando-se este a suportar as despesas inerentes à mesma, nomeadamente empréstimo bancário, impostos e seguros.
8 – Por isso, carece de fundamento a relacionação de um alegado crédito sobre a cabeça de casal correspondente a metade do valor das despesas que o interessado pagou com dinheiro próprio, relativas a prestações com empréstimo bancário, seguros e imposto (IMI).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. No processo de inventário subsequente a divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, o requerido BB deduziu reclamação contra a relação de bens, tendo a cabeça de casal apresentado resposta.
*
1.2. Depois de realizadas as necessárias diligências instrutórias, foi proferido despacho em que se decidiu:
«1. Excluir da relação de bens os seguintes bens:
a. A serigrafia relacionada na verba 56.
b. A verba nº 29.
2. Determinar o relacionamento de:
a. - Conta na Banco 1... à ordem n.º ...00, que apresentava a 21.1.2019 um saldo de 2.974,59 EUR;
b. - Conta na Banco 1... à ordem n.º ...30, que apresentava a 21.1.2019 um saldo de 1.005,64 EUR;
c. - Conta poupança na Banco 1... n.º ...61, que apresentava a 21.1.2019 um saldo de 10,70 EUR;
d. Conta contas bancárias no Banco 2...:
e. - Contrato n.º ...02, com o saldo de € 827,81;
f. - Contrato n.º ...06, com o saldo de € 19400,60;
g. PPR na ...:
i. Apólice n.º ...85 de PPR/E Poup.Activa I que apresentava na data de ../../2019 o saldo de € 3,842.85, sendo que, a 8.2.2024, tinha o saldo de € 3,849.13.
ii. Apólice nº ...59 de PPR/E Banco 2... Objectivo 2020, subscrita em 20-06-2002 e apresentava, em ../../2019, o saldo de € 2,660.14 EUR, tendo, a 8.2.2024 o saldo de € 2,789.94;
iii. Apólice nº ...25 de PPR/E Banco 2... Garantido II subscrita em 31-12-2003 e apresentava, em ../../2019, o saldo € 1,540.44, tendo, a 8.2.2024, o saldo de € 1,764.49;
iv. Apólice nº ...36 de PPR/E Banco 2... Garantido II subscrita em 16-12-2004 e apresentava, em ../../2019, o saldo de € 2,980.80, tendo, a 8.2.2024, o saldo de € 2,977.63;
v. Apólice nº 61/91... Super Inv 2009 subscrita em 29-12-2009 e apresentava, em ../../2019, o saldo de € 9,518.99, tendo, a 8.2.2024, o saldo de € 9,677.56.
3. Remeter as partes para os meios comuns em relação:
a. À natureza dos € 35.000,00;
b. Quem tem os € 6000,000 e as joias, uma vez que a totalidade de tais bens tem de ser conferida e não se sabe por quem.
c. Ao serviço EMP01..., o faqueiro completo para 12 pessoas, o serviço de café completo da ..., um serviço de chá completo da marca ..., e as duas “cadeiras de professor” antigas e rotativas serem bens próprios da Cabeça-de-casal.
d. Aos cadeirões existentes nos quartos das filhas CC e DD terem-lhes sido oferecidos nos seus aniversários.
e. Ao valor pago ao Hospital ..., no valor de € 4.490,00, ser relativo a tratamento iniciado/decidido ao tempo do casamento.
f. Ao interessado ter adquirido, em data posterior ao divórcio e para efeito de conservação da casa de morada de família, um motor de portão exterior (lado esquerdo), da marca ..., no valor de € 135,30 (cento e trinta e cinco euros e trinta cêntimos) e outro portão de garagem, da mesma marca, no valor de € 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros).
g. À existência de mais joias.
h. À avaria da máquina de lavar roupa.
4. Absolver a Cabeça-de-casal e reclamante do demais peticionado.
5. Condenar as partes nas custas do incidente, na proporção de metade.»
*
1.3. Inconformado, o interessado BB, interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões:

«A) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
1)
1.1. Na sentença foi considerado não provado sob o n.º 22, que “O valor pago ao Hospital ..., no valor de € 4.490,00, seja relativo a dívida do ex-casal.”
1.2. O Recorrente considera este ponto de facto incorretamente julgado, devendo ser proferida decisão que considere provado o seguinte:
• O valor pago ao Hospital ..., no valor de € 4.490,00, é relativo a dívida do ex-casal.
1.3. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida são os seguintes:
-Documentos juntos como Doc. 16 com o requerimento do Recorrente Ref.ª Citius 40662596, de 06/12/2021;
-Depoimento/Declarações de parte do Recorrente transcrita na sentença: “Concretizou que o valor pago ao Hospital ... foi relativo a tratamento dentário, iniciado antes do divórcio”.
2)
2.1. Nos arts. 10º, 39º e 40º da reclamação contra a relação de bens foi alegada matéria que não foi considerada nem provada nem não provada.
2.2. O Recorrente considera que tal omissão se traduz numa incorrecção e, como tal, que deve ser proferida decisão que considere provado o seguinte:
• A transferência datada de 2019-01-07, no valor de 35.150,00 EUR a debito na conta ...61, foi realizada a pedido de AA, NIF ...20, para crédito da conta à ordem associada, com o IBAN  ...08.
A transferência datada de 2019-01-07, no valor de 35.150,00 EUR, a debito na conta  ...08, foi a pedido de AA, foi para crédito da conta à ordem desta instituição, unicamente titulada por AA.
Os movimentos a débito no valor de 1.000,00 EUR e 2.000,00 EUR, com as descrições "mil euros" e "TRF AA", referem-se a transferências, feitas por pedido de AA, para crédito de conta à ordem desta instituição, unicamente titulada por AA.
3.3. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida são os seguintes:
-Oficio da Banco 1... Ref.ª Citius 13288300, de 15/07/2022.
3)
3.1. Nos arts. 32º a 38º da reclamação contra a relação de bens e posteriormente, no requerimento Ref.ª Citius 49012508, de 24/05/2024, que actualizou os valores a essa data, foi alegada matéria que não foi considerada nem provada nem não provada.
3.2. O Recorrente considera que tal omissão se traduz numa incorrecção e, como tal, que deve ser proferida decisão que considere provado o seguinte:
• O interessado efectuou pagamentos com dinheiro próprio de dívidas que constituem divida comum do casal, designadamente relacionados com as prestações relativas ao crédito habitação junto do Banco 2... relacionado nos autos, seguro de vida e seguro multiriscos associados a esse crédito e IMI do imóvel relacionado nos autos, designadamente:
-€ 30.379,55 a título de prestações relativas ao crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024;
- € 4.776,32 a título de prestações relativas ao seguro de vida associado ao referido crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024;
-€ 1.255,34 a título de prestações relativas ao seguro multirriscos cada associado ao referido crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024
-€ 1.920,64 a título de IMI do imóvel relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024.
3.3. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida são os seguintes:
-Documentos juntos com o requerimento Ref.ª Citius 49012508, de 24/05/2024.

B) OUTROS FUNDAMENTOS DE RECURSO

1) AS QUANTIAS EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA Banco 1... DE QUE A RECORRIDA ERA TITULAR NO TOTAL DE € 39.130,93 DISCRIMINADAS NO FACTO PROVADO 8:

1.1. Na sentença recorrida, foi considerado provado sob o ponto 8 o seguinte:
“A 21.1.2019 AA, NIF ...20, era titular das seguintes contas bancárias na Banco 1...:
a) - Conta à ordem n.º ...00, que apresentava um saldo de 2.974,59 EUR;
b) - Conta à ordem n.º ...30, que apresentava um saldo de 1.005,64 EUR;
c) - Conta a prazo n.º ...20, que não apresenta saldo à data de 2019-01-21;
d) - Conta poupança n.º ...61, que apresentava um saldo de 35.140,00 EUR;
e) - Conta poupança n.º ...61, que apresentava um saldo de 10,70 EUR;
f) - Conta de ativos financeiros n.º ...44, que não apresenta saldo à data de 2019-01-21.”
1.2. Não obstante isso, na sentença decidiu-se remeter as partes para os meios comuns quanto à natureza de bem comum dessas quantias.
1.3. Ora, dos autos resulta provado que as quantias em causa são bem comum, designadamente do facto provado 8 da sentença e do Oficio da Banco 1... Ref.ª Citius 13288300, de 15/07/2022, acima referido.
1.4. Sem conceder, no caso concreto, não existe complexidade da matéria nem se coloca um cenário de redução das garantias das partes que possa fundamentar remeter as partes para os meios comuns.
1.5. Sem conceder, sempre se dirá que não podia deixar de se considerar que tais quantias têm a natureza de bem comum com base na presunção legal decorrente do estipulado nos arts. 1724.º e 1725.º, Cód. Civil, pelo que se por mera hipótese de raciocínio se entendesse não provada a natureza de bem comum, o que não se concede, forçoso era aplicar a presunção acima referida.
1.6. Por conseguinte, todas as quantias existentes nas contas bancárias da Banco 1... de que a recorrida era titular no total de € 39.130,93 discriminadas no facto provado 8 devem ser consideradas como bem comum e, por conseguinte, deve ser decidido determinar o relacionamento das mesmas, ou seja, devem ser relacionadas as verbas seguintes:
• Saldo da conta à ordem n.º ...00, de 2.974,59 EUR;
• Saldo da conta à ordem n.º ...30, de 1.005,64 EUR;
• Saldo da conta poupança n.º ...61, de 35.140,00 EUR;
• Saldo da conta poupança n.º ...61, de 10,70 EUR.

2) O CRÉDITO DO RECORRENTE SOBRE A RECORRIDA RELATIVAMENTE AO VALOR PAGO AO Hospital ...

2.1. Deve considerar-se provado o acima alegado em A) 1) e, consequentemente, deve ser relacionada a verba seguinte:
• Crédito de BB sobre a Cabeça de Casal relativamente a metade do valor pago ao Hospital ... no total de € 4.490,00, correspondendo essa metade a € 2.245,00.

3) CRÉDITOS DO RECORRENTE SOBRE A CABEÇA DE CASAL RELACIONADOS COM AS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO HABITAÇÃO JUNTO DO Banco 2... RELACIONADO NOS AUTOS, SEGURO DE VIDA E SEGURO MULTIRISCOS ASSOCIADOS A ESSE CRÉDITO E IMI DO IMÓVEL RELACIONADO NOS AUTOS

3.1. Deve considerar-se provado o alegado em A) 3).
3.2. Sem conceder, mesmo que assim não se entenda, não se aceita a interpretação feita na douta sentença quanto ao acordo da casa de morada de família.
3.3. A interpretação dada na sentença de que se operou no acordo de divórcio uma renúncia ou remissão do direito do Recorrente a ser reembolsado de metade desses valores em sede de partilha não decorre do acordo alcançado.
3.4. Mais não se afigura lícita uma interpretação que conduza à extinção de um direito sem uma base segura, para mais quando tal equivaleria a uma renúncia parcial ao direito de partilhar quando vigora o princípio da irrenunciabilidade ao direito de partilhar (art. 2101º, n.º 2, Cód. Civil).
3.5. Consequentemente, devem ser relacionadas a verbas seguintes:
• Crédito do interessado BB sobre a Cabeça de Casal no valor de € 15.189,78, correspondente a metade do valor global no montante de € 30.379,55 das prestações relativas ao crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024.
• Crédito do interessado BB sobre a Cabeça de Casal no valor de € 2.388,16, correspondente a metade do valor global no montante de € 4.776,32 das prestações relativas ao seguro de vida associado ao referido crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024.
• Crédito do interessado BB sobre a Cabeça de Casal no valor de € 627,67, correspondente a metade do valor global no montante de € 1.255,34 das prestações relativas ao seguro multirriscos cada associado ao referido crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024.
• Crédito do interessado BB sobre a Cabeça de Casal sobre a Cabeça de Casal no valor de € 960,32, correspondente a metade do valor global no montante de € 1.920,64 do IMI do imóvel relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024.
• Créditos do interessado BB sobre a Cabeça de Casal sobre a Cabeça de Casal correspondente a metade dos valores globais pagos relativamente às prestações e IMI acima referidos, vincendos desde 25/05/2024.

C) POSTO ISTO,

1) A sentença recorrida violou a Lei e o Direito, em especial o estipulado no art. 1093.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e nos arts. 1724.º, 1725.º, e 2101º, n.º 2, do Cód. Civil.
2) Pelo que deve ser substituída por outra que decida em conformidade com o exposto nas presentes alegações com as demais consequências legais.

TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SE DIGNAREM SUPRIR, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA EM CONFORMIDADE COM O ALEGADO NAS PRESENTES ALEGAÇÕES COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.».
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
**
1.4. Questões a decidir

Atenta as conclusões do recurso, as quais delimitam o respetivo objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, mostram-se suscitadas as seguintes questões:

i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – conclusões A-1) a A-3);
ii) Indevida remessa para os meios comuns quanto às quantias existentes nas contas bancárias da Banco 1... de que a Recorrida era titular no alegado valor total de € 39.130,93 – conclusões B-1), itens 1.1. a 1.6.;
iii) Crédito do Recorrente sobre a Recorrida quanto ao valor pago ao Hospital ... – conclusão B-2), item 2.1.;
iv) Créditos do Recorrente sobre a Recorrida emergentes do pagamento das prestações do crédito à habitação junto do Banco 2..., seguro de vida e seguro multirriscos e IMI – conclusões B-3), itens 3.1. a 3.5.
***
II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. BB e AA casaram entre si a ../../1991, sem que tenham celebrado convenção antenupcial.
2. O casamento foi dissolvido, por divórcio, tendo a decisão judicial, datada de 13 de Março de 2019, transitado em julgado a 12.4.2019.
3. A petição inicial do processo de divórcio deu entrada em juízo a ../../2019.
4. Em sede acordo de divórcio por mútuo consentimento, ficou estabelecido que: “A utilização da casa de morada de família fica atribuída ao Demandado até partilha, obrigando-se este a suportar as despesas inerentes à mesma nomeadamente empréstimo bancário, impostos e seguros;”.
5. A 21.1.2019 existiam € 6.000,00 em numerário pertence do extinto casal.
6. A serigrafia relacionada na verba 56 foi oferecida ao interessado pela Ordem dos Engenheiros.
7. A 21.1.2029 existiam um anel em ouro com diamante, dois anéis em ouro, uma gargantilha, um par de argolas e um par de brincos.
8. A 21.1.2019 AA, NIF ...20, era titular das seguintes contas bancárias na Banco 1...:
a) - Conta à ordem n.º ...00, que apresentava um saldo de 2.974,59 EUR;
b) - Conta à ordem n.º ...30, que apresentava um saldo de 1.005,64 EUR;
c) - Conta a prazo n.º ...20, que não apresenta saldo à data de 2019-01-21;
d) - Conta poupança n.º ...61, que apresentava um saldo de 35.140,00 EUR;
e) - Conta poupança n.º ...61, que apresentava um saldo de 10,70 EUR;
f) - Conta de ativos financeiros n.º ...44, que não apresenta saldo à data de 2019-01-21.
9. A 21.1.2029 Cabeça-de-casal e reclamante eram titulares das seguintes contas bancárias no Banco 2...:
a) - Contrato n.º ...02, com o saldo de € 827,81;
b) - Contrato n.º ...08, com o saldo de € 00,00;
c) - Contrato n.º ...06, com o saldo de € 19400,60;
10. O crédito à habitação no Banco 2... era, à data de 8.1.2024, de € 53.461,10.
11. A Cabeça-de-casal AA consta na base de dados da ... com a Apólice n.º ...85 de PPR/E Poup.Activa I.
12. A referida apólice foi subscrita em 16-12-2004 e apresentava na data de ../../2019 o saldo de € 3,842.85, sendo que, a 8.2.2024, tinha o saldo de € 3,849.13.
13. O Interessado BB tem as seguintes apólices na base de dados da ...:
a) Apólice nº ...59 de PPR/E Banco 2... Objectivo 2020, subscrita em 20-06-2002 e apresentava, em ../../2019, o saldo de € 2,660.14 EUR, tendo, a 8.2.2024 o saldo de € 2,789.94;
b) Apólice nº ...25 de PPR/E Banco 2... Garantido II subscrita em 31-12-2003 e apresentava, em ../../2019, o saldo € 1,540.44, tendo, a 8.2.2024, o saldo de € 1,764.49;
c) Apólice nº ...36 de PPR/E Banco 2... Garantido II subscrita em 16-12-2004 e apresentava, em ../../2019, o saldo de € 2,980.80, tendo, a 8.2.2024, o saldo de € 2,977.63;
d) - Apólice nº 61/91... Super Inv 2009 subscrita em 29-12-2009 e apresentava, em ../../2019, o saldo de € 9,518.99, tendo, a 8.2.2024, o saldo de € 9,677.56.
14. Os bens móveis relacionados na verba nº 29, encontram-se fixados às paredes e ao chão da lavandaria.»
*
2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo julgou não provada a seguinte factualidade:
«15. A Cabeça-de-casal tenha levado consigo os € 6.000,00 em numerário.
16. Na garagem daquela que foi a casa de morada de família existam:
a) Na parede Sul, ao fundo da garagem, dois módulos de móvel para arrumos ao nível do solo;
b) Na parede Oeste, ao fundo da garagem, três módulos de prateleiras para arrumos ao nível do solo;
c) Na parede Norte, ao fundo da garagem, um móvel grande para arrumos, ao nível do solo;
d) Na parede Norte, ao centro da garagem, dois módulos de móvel para arrumos ao nível do solo;
e) Na parede Norte, ao centro da garagem, uma bancada de trabalho DIY, ao nível do solo;
f) Na parede Norte, da entrada até ao centro da garagem, 5 módulos de armário para arrumos que se encontram fixados às paredes da casa.
17. A máquina de lavar roupa relacionada na verba nº 30 avariou, não tendo sido possível proceder à sua reparação, por já não existirem peças
25. O veículo automóvel, marca ..., ..., com a matrícula ..-..-NG, relacionado na verba nº 119 foi para abate.
18. Existissem outras joias.
19. A Cabeça-de-casal tenha levado joias consigo.
20. O serviço EMP01..., o faqueiro completo para 12 pessoas, o serviço de café completo da ..., um serviço de chá completo da marca ..., e as duas “cadeiras de professor” antigas e rotativas sejam bens próprios da Cabeça-de-casal.
21. Os cadeirões existentes nos quartos das filhas CC e DD, foram-lhe oferecidas nos seus aniversários.
22. O valor pago ao Hospital ..., no valor de € 4.490,00, seja relativo a dívida do ex-casal.
23. O interessado tenha adquirido, em data posterior ao divórcio e para efeito de conservação da casa de morada de família, um motor de portão exterior (lado esquerdo), da marca ..., no valor de € 135,30 (cento e trinta e cinco euros e trinta cêntimos) e outro portão de garagem, da mesma marca, no valor de € 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros).»
**
2.2. Do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
2.2.1.1. Ponto nº 22 dos factos não provados
Na sentença considerou-se não provado que «O valor pago ao Hospital ..., no valor de € 4.490,00, seja relativo a dívida do ex-casal.»
Com base nos documentos com o nº 16 juntos ao requerimento com a referência ...96, de 06.12.2021, e no seu depoimento/declarações de parte, pretende o Recorrente que tal facto seja considerado provado com a seguinte redação:
«O valor pago ao Hospital ..., no valor de € 4.490,00, é relativo a dívida do ex-casal.»

Revistos os meios de prova invocados para alicerçar a impugnação do decidido sobre esta questão factual, não detetamos qualquer erro de julgamento.
Em primeiro lugar, se o valor pago ao Hospital ... é ou não relativo a uma «dívida do ex-casal» é uma qualificação jurídica de factos e não propriamente um facto. A referida valoração jurídica tem de ser extraída de factos que a revelem, designadamente, qual o facto que originou a dívida, data da sua ocorrência, quem contraiu a dívida, quando ocorreu o pagamento e quem o realizou.
O que o Recorrente alegou na reclamação à relação de bens foi apenas isto: «31º Desde logo, deve ser relacionada uma dívida que o ex-casal tinha ao Hospital ..., cuja última prestação, no valor de 4.490,00€, se venceu em Fevereiro de 2019 e foi paga com dinheiro próprio do Reclamante».
Por conseguinte, o facto essencial não foi alegado, pois, não se indicou o que originou a dívida.
Em segundo lugar, embora o Recorrente invoque o seu depoimento de parte, não indica qualquer passagem da gravação nem procede à transcrição de um excerto do mesmo, pelo que não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 640º, nº 2, al. a), do CPC.
Em terceiro lugar, objetivamente, os documentos com o nº 16 juntos ao requerimento com a referência ...96, de 06.12.2021, não demonstram o pagamento, quem o fez, em que data e com que valores.
Em quarto lugar, os aludidos documentos referem-se a um conjunto de tratamentos dentários realizados pelo Recorrente no Hospital ... com a colocação de implantes. Antes do divórcio, em ../../2017, foi emitida pelo Hospital ... uma fatura no valor de € 5.000,00. Posteriormente, em 16.03.2018, foi emitida pela mesma entidade uma outra fatura no valor de € 3.180,00. Finalmente, a terceira fatura foi emitida em ../../2019 e tem o valor de € 4.490,00.
É este último valor que está em causa no âmbito do recurso e refere-se a dois atos médicos, aí descritos como «Coroa aparafusada sobre implante» (seis unidades, com o preço unitário de € 415,00) e «Coroa cerâmica» (quatro unidades, com o preço unitário de € 500,00)). Ignora-se por completo, em face dos meios probatórios invocados pelo Recorrente, em que data(s) foram realizados esses atos médicos, designadamente se foram realizados antes ou depois da data em que se produziram os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Mais, sendo o orçamento de implantologia no valor de € 14.815,00, o valor das três faturas perfaz € 12.670,00.
Por isso, subsiste como válida a motivação exarada pelo Exmo. Juiz a quo: «No que concerne ao tratamento dentário, para além dos documentos terem sido impugnados, o certo é que não resulta da análise do seu teor a corroboração do alegado, não só porque não existe correspondência temporal, nem quantitativa - cfr. documento n.º 16 junto a 6.12.2021.»
Termos em que improcede a impugnação sobre esta questão factual.
*
2.2.1.2. Matéria alegada nos arts. 10º, 39º e 40º da reclamação à relação de bens
Alega o Recorrente a matéria alegada nos artigos 10º, 39º e 40º da reclamação contra a relação de bens não foi considerada nem provada nem não provada e que isso se traduz numa incorreção.
Suportado no oficio da Banco 1... com a referência ...00, de 15.07.2022, pretende que seja considerado provado o seguinte:
«• A transferência datada de 2019-01-07, no valor de 35.150,00 EUR a debito na conta ...61, foi realizada a pedido de AA, NIF ...20, para crédito da conta à ordem associada, com o IBAN  ...08.
A transferência datada de 2019-01-07, no valor de 35.150,00 EUR, a debito na conta  ...08, foi a pedido de AA, foi para crédito da conta à ordem desta instituição, unicamente titulada por AA.
Os movimentos a débito no valor de 1.000,00 EUR e 2.000,00 EUR, com as descrições "mil euros" e "TRF AA", referem-se a transferências, feitas por pedido de AA, para crédito de conta à ordem desta instituição, unicamente titulada por AA.»
Nos artigos 10º, 39º e 40º da reclamação contra a relação de bens, o Recorrente havia alegado:
«10º Ainda no que se relaciona com a rubrica dinheiro, deve a cabeça de casal aditar uma verba, na qual seja relacionado o montante que existia na conta bancária conjunta da Banco 1... com o IBAN:  ...08 e na "Conta Poupança" associada com nº ...61, bem como relacionar a transferência de 35.150,00€ (trinta e cinco mil cento e cinquenta euros) por si efetuada, no dia 7.01.2019 e ainda a quantia de 1.000,00€ (mil euros) de que se apropriou no dia 21.01.2019 e de 2.000,00€ (mil euros) a 5.02.2019, já depois de ter abandonado a casa de morada de família.
(…)
39º Procedeu ainda a Cabeça de Casal, tal como ficou dito supra, à apropriação indevida de dinheiros existentes na conta bancária conjunta da Banco 1... (Conta à ordem (IBAN:  ...08) e Conta poupança (...61)), o que fez depois de ter abandonado a casa de morada de família:
- A 07/01/2019 transferiu da citada conta bancária para uma conta cujo titular se desconhece, a quantia de 35.150,00€ (trinta e cinco mil cento e cinquenta euros);
- A 21/01/2019 procedeu ao levantamento da quantia de 1.000,00€ (mil euros);
- A 05/02/2019, levantou a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros).
(…)
40º Contas feitas, resulta que a cabeça de casal se apropriou indevidamente do valor de 38.150,00€ (trinta e oito mil cento e cinquenta euros) existente na referida conta conjunta.»

Compulsado o referido ofício da Banco 1..., o qual dá resposta a uma solicitação do Tribunal recorrido, verifica-se que os seus termos correspondem exatamente ao teor do ponto de facto que o Recorrente pretende que seja aditado à matéria de facto.
Trata-se de matéria relevante, atento o objeto do processo e as questões suscitadas pelo Requerido na reclamação que apresentou contra a relação de bens.

Por isso, deve ser aditado aos factos provados um ponto de facto com o seguinte teor:

8-A A Banco 1... informou nos autos, por referência à conta com o IBAN  ...08 e à conta poupança a esta associada, nº ...61, que:
«A transferência datada de 2019-01-07, no valor de 35.150,00 EUR a débito na conta ...61, foi realizada a pedido de AA, NIF ...20, para crédito da conta à ordem associada, com o IBAN  ...08.
A transferência datada de 2019-01-07, no valor de 35.150,00 EUR, a débito na conta  ...08, foi a pedido de AA, foi para crédito da conta à ordem desta instituição, unicamente titulada por AA.
Os movimentos a débito no valor de 1.000,00 EUR e 2.000,00 EUR, com as descrições "mil euros" e "TRF AA", referem-se a transferências, feitas por pedido de AA, para crédito de conta à ordem desta instituição, unicamente titulada por AA.»
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2.2.1.3. Matéria alegada nos arts. 32º a 38º da reclamação à relação de bens e no requerimento de 24.05.2024
Sustenta o Recorrente que «Nos arts. 32º a 38º da reclamação contra a relação de bens e posteriormente, no requerimento Ref.ª Citius 49012508, de 24/05/2024, que actualizou os valores a essa data, foi alegada matéria que não foi considerada nem provada nem não provada.»
Firma a impugnação nos «Documentos juntos com o requerimento Ref.ª Citius 49012508, de 24/05/2024», com base nos quais pretende que se «considere provado o seguinte:
• O interessado efectuou pagamentos com dinheiro próprio de dívidas que constituem divida comum do casal, designadamente relacionados com as prestações relativas ao crédito habitação junto do Banco 2... relacionado nos autos, seguro de vida e seguro multiriscos associados a esse crédito e IMI do imóvel relacionado nos autos, designadamente:
-€ 30.379,55 a título de prestações relativas ao crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024;
- € 4.776,32 a título de prestações relativas ao seguro de vida associado ao referido crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024;
-€ 1.255,34 a título de prestações relativas ao seguro multirriscos cada associado ao referido crédito habitação relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024
-€ 1.920,64 a título de IMI do imóvel relacionado nos autos, valor esse global todo pago com dinheiro próprio do referido interessado desde Janeiro/2019 até 24/05/2024.»
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo enunciou como questão a decidir «Se os valores reclamados pelo interessado a título de despesas com o valor do mútuo bancário, seguro vida e seguro multirriscos daquela que foi a casa de morada de família são devidos».
Se bem entendemos, o Tribunal a quo não se pronunciou, em sede de fundamentação de facto, sobre os factos alegados pelo interessado BB nos artigos 32º a 38 da reclamação à relação de bens e no requerimento de 24.05.2024 por antever a irrelevância dos mesmos em face da solução jurídica que veio a seguir na fundamentação de direito, sobre a interpretação do acordado no âmbito da ação de divórcio.
Porém, ressalvada a devida consideração, consideramos que a questão factual antecede a resolução da questão jurídica e esta deve basear-se naquela. Basta atentar que no caso de o interessado não demonstrar o pagamento em sede factual, a questão jurídica fica prejudicada: só se aprecia a relevância e consequência do acordado em sede de divórcio se se verificar o pressuposto factual nele previsto.
Posto isto, os documentos demonstram os pagamentos das prestações do crédito à habitação relativo à casa de morada de família, do seguro de vida, do seguro multirriscos e do IMI. Também sobre isso incidiu o depoimento de parte do Recorrente. A própria Recorrida, embora tenha feito uma impugnação genérica e não circunstanciada, admite que tais pagamentos possam ter recorrido, mas que o Requerido pagou porque ficou acordado na ação de divórcio que era ele que devia suportar essas despesas.
Por isso, ordena-se o aditamento aos factos provados de um novo ponto com o seguinte teor, no qual se excluem as referências a questões de direito preconizadas nas conclusões do recurso, que constituirá o nº 4-A:
4-A O interessado pagou com dinheiro próprio as prestações relativas ao crédito habitação junto do Banco 2..., seguro de vida e seguro multirriscos associados a esse crédito e IMI do imóvel relacionado nos autos, concretamente as seguintes quantias:
-€ 30.379,55, a título de prestações relativas ao crédito habitação, desde janeiro de 2019 até 24.05.2024;
- € 4.776,32, a título de prestações relativas ao seguro de vida associado ao referido crédito habitação, desde janeiro de 2019 até 24.05.2024;
-€ 1.255,34, a título de prestações relativas ao seguro multirriscos associado ao referido crédito habitação, desde janeiro de 2019 até 24.05.2024
-€ 1.920,64 a título de IMI do imóvel relacionado nos autos, desde janeiro de 2019 até 24/05/2024.
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2.2.2. Reapreciação de direito

2.2.2.1. O Recorrente alega ser titular de um crédito sobre a Recorrida relativamente ao valor pago ao Hospital ..., pretendendo que seja relacionado metade de tal valor, correspondendo a € 2.245,00.
Essa pretensão dependia da modificação da matéria de facto quanto ao ponto nº 22 dos factos não provados.
Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre esse facto, conclui-se que o Recorrente não é titular do crédito de que se arrogou.
Por isso, improcede este fundamento do recurso.
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2.2.2.2. Na decisão recorrida decidiu-se remeter as partes para os meios comuns «em relação à natureza dos € 35.000,00
Liminarmente, na reclamação à relação de bens e na matéria de facto da decisão recorrida não consta qualquer referência a uma quantia com o valor exato de € 35.000,00.
O que o Requerido alegou no artigo 10º da reclamação foi isto: «Ainda no que se relaciona com a rubrica dinheiro, deve a cabeça de casal aditar uma verba, na qual seja relacionado o montante que existia na conta bancária conjunta da Banco 1... com o IBAN:  ...08 e na "Conta Poupança" associada com nº ...61, bem como relacionar a transferência de 35.150,00€ (trinta e cinco mil cento e cinquenta euros) por si efetuada, no dia 7.01.2019 e ainda a quantia de 1.000,00€ (mil euros) de que se apropriou no dia 21.01.2019 e de 2.000,00€ (mil euros) a 5.02.2019, já depois de ter abandonado a casa de morada de família
Portanto, o Requerido em lado algum aludiu a uma quantia de € 35.000,00, mas sim, sucessivamente, ao montante que existia na conta bancária conjunta da Banco 1... com o IBAN  ...08, cujo valor ignorava, o montante que existia na conta poupança associada com nº ...61, cujo valor também não sabia, a € 35.150,00, a € 1.000,00 e a € 2.000,00.
Porém, no ponto 8º dos factos provados deu-se como provado que a 21.01.2019, data a que se reportam os efeitos patrimoniais do divórcio, a Recorrida era titular na Banco 1... das seguintes contas bancárias com saldo:
- Conta à ordem nº ...00, que apresentava um saldo de € 2.974,59;
- Conta à ordem nº ...30, que apresentava um saldo de € 1.005,64;
- Conta poupança nº ...61, que apresentava um saldo de € 35.140,00;
- Conta poupança nº ...61, que apresentava um saldo de € 10,70.
No dispositivo determinou-se «o relacionamento de:
a. - Conta na Banco 1... à ordem n.º ...00, que apresentava a 21.1.2019 um saldo de 2.974,59 EUR;
b. - Conta na Banco 1... à ordem n.º ...30, que apresentava a 21.1.2019 um saldo de 1.005,64 EUR;
c. - Conta poupança na Banco 1... n.º ...61, que apresentava a 21.1.2019 um saldo de 10,70 EUR».
Assim, por exclusão de partes, como de todas as apontadas quantias apenas a de € 35.140,00 se aproxima «dos € 35.000,00» a que se refere o Tribunal a quo, deve entender-se que a remessa para os meios comuns se refere à quantia de € 35.140,00.
Note-se que o Recorrente, certamente por erro, requer que, na procedência do recurso, seja «decidido determinar o relacionamento das mesmas, ou seja, devem ser relacionadas as verbas seguintes:
Saldo da conta à ordem n.º ...00, de 2.974,59 EUR;
Saldo da conta à ordem n.º ...30, de 1.005,64 EUR;
• Saldo da conta poupança n.º ...61, de 35.140,00 EUR;
Saldo da conta poupança n.º ...61, de 10,70 EUR.
Como bem resulta do dispositivo da decisão recorrida, já se determinou o relacionamento de três dessas contas (respetivos saldos) e apenas relativamente ao saldo da conta poupança nº ...61, no valor de € 35.140,00, foi determinada a remessa para os meios comuns.

Afastada a pertinência da questão no que concerne às três apontadas contas, importa perceber por que razão se remeteram as partes para os meios comuns para resolver a matéria da natureza, comum ou própria, da quantia de € 35.140,00 que à data de 21.01.2019 constituía o saldo da conta poupança nº ...61 da Banco 1....
Lê-se na motivação da decisão de facto, quanto à «questão do montante de € 35.000,00 e a sua origem, não obstante as declarações da Cabeça-de-casal e da testemunha o certo é que inexiste forma deste Tribunal poder concluir, com um grau de certeza bastante, que tal valor é decorrente de doações dos pais da Cabeça-de-casal.
Com o devido respeito só a comprovação de depósitos e/ou transferências bancárias temporalmente coincidentes com o que foi alegado é que podia provar o mesmo.
Na ausência de tal, a matéria queda como não provada e serão as partes remetidas para os meios comuns a fim de discutirem a questão.»
Por conseguinte, é percetível desta fundamentação que o Tribunal a quo considerou como não provado («a matéria queda como não provada») que tal valor seja decorrente de doações do pai da cabeça de casal, ou seja, da Recorrida.
Tendo dado tal matéria como não provada, já na fundamentação de direito, considerou-se que «tem de se conferir às partes a possibilidade de discutirem com toda a amplitude tal factualidade - conforme supra explanado» e que «na prática tal equivale a remeter as partes para os meios comuns quanto à factualidade dada como não provada.»
Portanto, não tendo o Tribunal recorrido adquirido convicção sobre a realidade de a quantia resultar de doações do pai da Recorrida, as partes foram remetidas para os meios comuns para poderem discutir «com toda a amplitude tal factualidade».

O Recorrente aduz que «resulta provado que as quantias em causa são bem comum, designadamente do facto provado 8 da sentença e do Oficio da Banco 1... Ref.ª Citius 13288300, de 15/07/2022» e que «não existe complexidade da matéria nem se coloca um cenário de redução das garantias das partes que possa fundamentar remeter as partes para os meios comuns.»
No fundo, alega que as partes foram indevidamente remetidas para os meios comuns.
Importar ter em conta que, como já se referiu, o Requerido reclamou da relação de bens, sustentando que a cabeça de casal devia «relacionar a transferência de 35.150,00€ (trinta e cinco mil cento e cinquenta euros) por si efetuada, no dia 7.01.2019».
Na resposta à reclamação, a cabeça de casal sustentou que, «Mesmo que esse valor existisse à data do divórcio, o que só se admite apenas por mera hipótese académica, sempre o valor existente na mesma é bem próprio da cabeça de casal, pois a poupança resulta de dinheiro que lhe foi doado pelos pais.» Mais alegou que «Os pais da cabeça de casal têm uma plantação de castanheiros em ..., e todo o dinheiro que recebem da venda das castanhas e de outros bens, nomeadamente madeiras, doam aos três filhos do casal, onde se inclui a cabeça de casal. No aniversário da cabeça de casal e Natal, dão sempre à cabeça de casal 500,00€, valores que esta guardava na referida conta bancária.»

A norma aplicada pelo Tribunal a quo, que versa sobre a situação da remessa dos interessados para os meios comuns, é a do artigo 1093º, nº 1, do CPC , que dispõe assim: «Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos dos interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.»
Portanto, a remessa para os meios comuns só será admissível se a matéria de facto for complexa e, cumulativamente, a apreciação da mesma implicar redução das garantias das partes.
Por regra, o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem – art. 91º, nº 1, do CPC.
A questão de saber se um bem deve ser objeto de relacionação é uma questão incidental que, em princípio, deve ser decidida no âmbito do inventário, em conformidade com o disposto nos artigos 1104º, nº 1, al. d), e 1105º, nºs 1 a 3, do CPC. Só assim não será se se verificar a previsão das normas dos artigos 1092º e 1093º do CPC. Portanto, em regra, o juiz do processo de inventário deve dirimir todas as questões suscitadas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, com a partilha equitativa do acervo patrimonial.
Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[1], «Em princípio, o inventário tem potencialidade para apreciar todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios processuais comuns. (…) o facto de a lei aludir à complexidade no apuramento da matéria de facto significa que não se justifica a suspensão a eventual complexidade na resolução de questões de direito.»
Por sua vez, Carla Câmara[2] refere: «A decisão de qualquer questão, seja ela relativa à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, ou a qualquer outra questão, cabe ao tribunal onde o processo de inventário corre seus termos. É este tribunal, onde corre o processo de inventário, que tem competência para dirimir todas as questões atinentes à definição do acervo hereditário a partilhar e dos interessados pelos quais vai ser partilhado aquele acervo. A remessa das partes para os meios comuns ocorre excecionalmente.»
Finalmente, Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[3] entendem: «Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (n.º 1). A diminuição destas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória

No caso dos autos, ressalvado o respeito pela posição contrária, é manifesto que que não estavam reunidos os requisitos que impunham a remessa dos interessados para os meios comuns, sendo certo que é uniformemente reconhecido, tanto na jurisprudência como na doutrina que não se trata de um poder discricionário.
Primeiro, no puro plano factual, sem quaisquer outras considerações, não se está perante uma matéria de facto complexa.
Perante a inequívoca circunstância de estar em causa uma quantia que foi transferida de uma conta conjunta de ambos os cônjuges para uma conta titulada por um só deles, em princípio, essa quantia é um bem comum. Daí que incumbia à Recorrida demonstrar que, conforme alegara, tal quantia provinha de doações que lhe foram feitas pelos seus pais. A questão factual resumia-se apenas a isso: se era dinheiro que lhe tinha sido doado por duas pessoas específicas, os seus pais. Não estão em causa atos praticados por múltiplas pessoas, em diferentes circunstâncias e por motivos diversos.
Logo, as alegadas doações, com as características que já transcrevemos atrás, não são factos complexos. Não se trata de matéria de facto complexa.
Segundo, a singela questão de saber se ocorreram ou não essas doações, uma vez que a Recorrida alegou que procedeu ao seu depósito na conta da qual fez a transferência aqui em causa, não é de difícil indagação, pelo que não reveste complexidade probatória acentuada. Tanto assim é que a Recorrida não alegou qualquer circunstância suscetível de revestir uma dificuldade na identificação da prova necessária para cumprir o ónus da prova que sobre si recaía e muito menos na produção dessa prova.
Terceiro, verifica-se que nenhuma limitação probatória foi imposta à Recorrida, que teve oportunidade de produzir a prova que bem entendeu, a qual circunscreveu às suas declarações de parte e ao depoimento, como testemunha, do seu irmão.
Estando em apreciação uma questão controvertida suficientemente delimitada e circunscrita ao apuramento da origem do dinheiro depositado, não se alcança como é que a decisão incidental da questão no âmbito do inventário pode traduzir uma compressão das garantias das partes. No nosso entender, a apreciação de tal questão factual no âmbito do inventário não implica redução das garantias das partes.
Quarto, o Mmo. Juiz a quo invocou que a prova que a Recorrida produziu não lhe permitiu «concluir, com um grau de certeza bastante, que tal valor é decorrente de doações dos pais da Cabeça-de-casal.» No seu entender, «só a comprovação de depósitos e/ou transferências bancárias temporalmente coincidentes com o que foi alegado é que podia provar o mesmo.»
Ora, a insuficiência de meios de prova apresentados pelas partes com vista ao esclarecimento dos factos que alegam não constitui fundamento legal para remeter os interessados para os meios comuns. Em lado algum a lei faz depender a remessa dos interessados para os meios comuns da circunstância de algum dos interessados não ter carreado para os autos, quando o podia ter feito, meios de prova conducentes à demonstração dos factos.
Depois, a prova documental, que a Recorrida não produziu nem requereu que fosse requisitada (quando nos autos se andaram anos, desde fevereiro de 2022, a requisitar informações e documentos a instituições bancárias), pese embora a tramitação simplificada inerente à decisão da questão incidental, é precisamente aquela que quase não tem limitações probatórias no âmbito do inventário.
Quinto, o regime previsto no artigo 1093º, nº 1, do CPC, não se destina a ultrapassar uma situação de eventual non liquet sobre os factos controvertidos, que deve ser resolvida segundo os critérios dos artigos 342º do CCiv e 414º do CPC.
Parece-nos que foi isso que aconteceu: a prova produzida não permitiu que o Mmo. Juiz a quo adquirisse uma convicção segura sobre a realidade do facto alegado pela Recorrida e, por isso, absteve-se de decidir, em sede de fundamentação de direito, a questão de direito e remeteu os dois interessados para os meios comuns.
Sexto, a remessa das partes para os meios comuns não pode revestir a modalidade de concessão de uma segunda oportunidade de a parte onerada com o ónus da prova carrear para os autos elementos probatórios que podia produzir no inventário e, por opção própria, não produziu.

Posto isto, a quantia de € 35.150,00 encontrava-se à data de 07.01.2019 numa conta titulada por ambos os então cônjuges, casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
Resulta do disposto no artigo 1724º do CCiv que tanto o produto do trabalho dos cônjuges como os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei, fazem parte da comunhão, isto é, são bens comuns.
Além disso, nos termos do artigo 1725º do CCiv, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.
Portanto, não tendo a Recorrida demonstrado que a quantia de € 35.150,00 era um bem próprio, por alegadamente resultar de doações que lhe teriam sido feitas pelos seus pais, tem necessariamente de se considerar que essa quantia integrava a comunhão conjugal, o património comum. Tendo a quantia de € 35.150,00 sido transferida, no dia 07.01.2019 (na sequência da separação do casal), pela Recorrida para uma conta bancária apenas por ela titulada, e que não era uma conta qualquer, mas sim uma conta poupança, tem necessariamente de se considerar que o saldo dessa conta, aí existente em 21.01.2019, data em que se produziram os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, no valor de € 35.140,00 (e não já € 35.150,00) resulta daquela transferência e que constitui um bem comum.
Sendo um bem comum, tem de ser relacionado no âmbito do inventário subsequente ao divórcio.
Por isso, nesta parte, procede a apelação.
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2.2.2.3. Defende o Recorrente a relacionação do crédito correspondente a metade do valor global que suportou com as prestações relativas ao crédito habitação, seguro de vida, seguro multirriscos e IMI, tudo despesas conexas com o imóvel e o empréstimo que o casal contraiu para a sua aquisição.
Tendo procedido a impugnação, foi aditado à matéria de facto um novo ponto (4-A), do qual resulta que o Recorrente pagou com dinheiro próprio tais despesas.
Nenhuma dúvida existe de que seriam responsáveis pelo pagamento de tais despesas o Recorrente e a Recorrida, uma vez que respeitam a um bem que integra o património comum e a uma dívida pela qual respondem ambos.
Porém, no âmbito da ação de divórcio acordaram em que «A utilização da casa de morada de família fica atribuída ao Demandado até partilha, obrigando-se este a suportar as despesas inerentes à mesma nomeadamente empréstimo bancário, impostos e seguros».
Na decisão recorrido considerou-se que «o reclamante obrigou-se a suportar os custos daquilo que agora vem reclamar pelo que soçobra a sua pretensão.»
Discorda o Recorrente, alegando que a interpretação «de que se operou no acordo de divórcio uma renúncia ou remissão do direito do Recorrente a ser reembolsado de metade desses valores em sede de partilha não decorre do acordo alcançado.»
É efetivamente uma questão de interpretação do aludido acordo e a mesma, ressalvado a devida consideração, não deixa margem para dúvidas: o Recorrente comprometeu-se a suportar as despesas inerentes à casa de morada de família e até se concretizou no que consistiam: despesas com o empréstimo bancário, impostos e seguros.
As partes não acordaram em que o Recorrente, demandado na ação de divórcio, adiantaria os valores necessários para liquidação dessas despesas, nem utilizaram qualquer palavra com um significado de desembolso transitório ou temporário. Aliás, nem sequer empregaram a palavra pagamento. Recorreram, isso sim, à expressão «suportar», a qual, naquele contexto, tem um significado inequívoco de serem despesas que ficavam a cargo do Recorrente a título definitivo.
Acresce que no acordo as partes estabeleceram uma relação entre o uso da casa de morada de família até à partilha e o pagamento das despesas inerentes à mesma nesse período. Atribuíram a utilização da casa de morada de família ao ora Recorrente, mas, em contrapartida, este assumiu a obrigação de suportar as despesas inerentes à mesma, designadamente com o empréstimo bancário, os impostos e os seguros. A vantagem decorrente da utilização exclusiva da casa foi, assim, compensada com o encargo de suportar as despesas inerentes à mesma, evitando a necessidade de se estabelecer uma compensação autónoma por tal utilização.
Trata-se de uma estipulação frequente e que resolve um problema comum quando ocorre a separação dos cônjuges e o subsequente divórcio: quem fica a utilizar a casa suporta as despesas inerentes à mesma.
Afirmar-se que, apesar de ter obtido a vantagem inerente à utilização da casa de morada de família, ainda mantém o direito ao reembolso de metade do valor das despesas que pagou, quando expressamente se acordou que essa utilização implicava o pagamento de tais despesas, só pode ser entendido como uma posição desconforme com aquela que assumiu quando subscreveu o acordo.
Alega ainda o Recorrente que a interpretação do Tribunal a quo «equivaleria a uma renúncia parcial ao direito de partilhar quando vigora o princípio da irrenunciabilidade ao direito de partilhar (art. 2101º, n.º 2, Cód. Civil).»
Sucede que o apontado acordo não configura uma renúncia ao direito de partilhar, mas sim a resolução antecipada de uma questão com influência na partilha e que urgia solucionar no âmbito das relações relativas ao património comum. Em vez de se ter estipulado uma outra compensação a favor da Recorrida por o direito à utilização da casa de morada de família até à partilha ter sido conferido exclusivamente ao Recorrente, o que representava para este uma objetiva vantagem de conteúdo pecuniário, operou-se a sua substituição pela estipulação de que as despesas inerentes a essa casa ficariam a cargo do Recorrente (não realização de uma despesa pela Recorrida). Portanto, a vantagem patrimonial atribuída teve como contrapartida a assunção de uma despesa pelo Recorrente. É uma convenção plenamente válida e que, no âmbito do património comum, estabelece uma composição adequada dos interesses de ambos os ex-cônjuges, através da ponderação das respetivas vantagens e desvantagens patrimoniais.

Pelo exposto, improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. 
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2.3. Sumário

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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida na parte em que ordenou a remessa dos interessados para os meios comuns «em relação à natureza dos € 35.000,00» e determina-se a relacionação do saldo que apresentava, em 21.01.2019, a conta poupança na Banco 1..., no valor de € 35.140,00 (trinta e cinco mil cento e quarenta euros).
Custas, na vertente de custas de parte, a suportar por Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento, fixando-se este em 45% para o primeiro e 55% para a segunda.
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Guimarães, 16.10.2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Maria Luísa Duarte Ramos
José Carlos Dias Cravo


[1] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 544.
[2] O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, pág. 132.
[3] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 51.