Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
446/15.0Y2GMR.1.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO NÃO REMÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A pensão revista por recidiva ou agravamento deve ser actualizada ainda que se refira a uma incapacidade permanente inferir a 30%, tal como acontece na indemnização por recidiva/agravamento por incapacidade temporária.
II - O principio que preside às actualizações (elemento teleológico -9ºCC) é similar em todos os casos em que as prestações não se esgotam num só acto, que é o de mitigar a desvalorização monetária ocorrida entre a data do acidente e o momento em que a reparação é posta a pagamento, visando-se igualdade de tratamento e justa reparação por acidente de trabalho - 59º, 1, f, 13º, CRP.
Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Neste incidente de revisão da incapacidade para o trabalho emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA (com o patrocínio do MP) e entidade responsável “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A”, apelou a seguradora da seguinte decisão final:

“Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e 145.º do Código de Processo do Trabalho, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência:
1. Fixo ao sinistrado AA a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 1,5 %, também resultante da aplicação do fator de bonificação 1,5 sobre a incapacidade fixada no relatório de revisão do INMLCF, com efeitos desde 19-02-2024.
2. Condeno a EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 177,35;,
3. As quantias devidas vencerão juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de até integral pagamento;
4. Custas pela entidade responsável, atento o decaimento (arts. 527.º CPC e 4.º, n.º 1, al. h) RCP).”
*
CONCLUSÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA:

I- A pensão devida ao sinistrado em face do agravamento é obrigatoriamente remível, porque a incapacidade permanente resultante do agravamento é inferior a 30%
II- Tal pensão, tal como a inicialmente fixada, não é atualizável.
III- A norma da alínea d) do artigo 77.º da LAT, que ressalva dos efeitos da remição a atualização das pensões, reporta-se às as pensões que, de acordo com a Lei, sejam passíveis de atualização.
IV- Se a pensão inicialmente fixada não é passível de atualização, tão pouco o pode ser a decorrente de modificação
V- O facto de a pensão não ser atualizada não acarreta qualquer injustiça ou violação do direito constitucional à justa reparação por acidente de trabalho, já que a eventual desvalorização monetária é compensada pela circunstância de o sinistrado receber um montante significativamente superior àquele que receberia se a pensão fosse paga anualmente, visto receber o montante que lhe é devido todo junto e de uma única vez, podendo, assim, colocar tal montante a render e receber os respetivos juros, o que, auferindo anualmente tal pensão, se lhe mostra vedado”
VI- Do que se disse resulta, assim, que a pensão decorrente da nova incapacidade permanente fixada ao sinistrado não pode ser atualizada, quer por não existir fundamento legal para tal atualização, quer por ser apta a gerar situações de injusto enriquecimento do sinistrado
VII- Por conseguinte, deve ser revogado o douto despacho do qual se recorre, declarando-se que a pensão da sinistrada não é atualizável e fixando-se a prestação em moldes distintos dos estabelecidos, como adiante melhor se detalhará.
VIII- Consequentemente, deve ser revogada a douta decisão na parte em que nela se condenou a recorrente “a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 177,3” e correspondentes juros de mora.
IX- E, em substituição dessa decisão, deve ser proferida outra que condene a Ré no pagamento, ao sinistrado, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 113,17€ (10 778,57€ x 0,7 x 1,5%), acrescida de juros.  
X- A douta decisão sob censura violou as normas dos artigos 47.º n.º 1, alínea c) da LAT e fez menos boa interpretação das normas dos artigos 82.º da LAT, 1.º n.º 1, alínea c) e artigo 6.º n.º 1 do Dl 142/99
 Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão sob censura…”.
CONTRA-ALEGAÇÕES DO SINSTRADO REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se a improcedência da apelação.
O recurso foi apreciado em conferência - art. 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR [1]: saber se uma pensão revista por recidiva, baseada numa IPP inferior a 30%, é actualizável.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
FACTOS PROVADOS:
1) O sinistrado, AA, nascido em ../../1961, sofreu acidente de trabalho em 24-11-2014, quando exercia funções de montador de peças de 1.ª sob as ordens da entidade empregadora EMP02..., S.A., cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.
2) À data do acidente (2014), o sinistrado auferia uma retribuição anual ilíquida global de € 10 778,57;
3) Por sentença de 11-05-2016, transitada em julgado, foi o sinistrado considerado curado e sem sequelas, fixando-se 0 % de incapacidade permanente, reconhecendo-se apenas o direito a € 17,00 a título de despesas de transporte e respetivos juros de mora
4) Em 19-02-2024, o sinistrado requereu revisão da incapacidade, ao abrigo do artigo 145.º do CPT.
5) Atualmente apresenta as seguintes sequelas no acidente relatado em 1) cicatriz linear de cerca de 2 cm na região dorsal da mão direita; limitação dolorosa na flexão do 3.º dedo; preensão mantida; queixas dolorosas ao esforço, frio e ao final do dia; dificuldades em tarefas da vida diária e profissional.
6) Encontra-se por isso afetado nos termos da rubrica I-8.3.4.c) da TNI de incapacidade parcial permanente de 1,0 %, a se que adicionou bonificação etária 1,5, correspondendo a IPP final 1,5 %.

B) DIREITO- DA ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO REVISTA

A seguradora apelante aceita o grau de IPP atribuído ao sinistrado, incluindo a aplicação do factor de bonificação 1.5 pela idade, vindo apenas questionado no recurso que a pensão revista, baseada numa IPP inferior a 30%, seja actualizável.
Donde, importa saber se, em caso de recidiva/agravamento geradora de incapacidade permanente inferior a 30% e sem que a pensão seja superior a seis vezes o salário mínimo nacional à data da alta,  na fixação da pensão revista se deve atender somente à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, sem qualquer espécie de actualização.
*
Numa situação minimalista, o sinistrado portador daquela incapacidade, em vez de receber periodicamente uma pensão, recebe-a por inteiro sob a forma de capital de remição (75º, 1, [2]LAT), que pode utilizar como melhor aprouver, mormente investindo-o. Tendo sido de imediato ressarcido, não há motivo para a actualização de valores (inutilidade).
Por sua vez, o sinistrado afectado de incapacidade igual ou  superior a 30%, ou inferior mas com pensão superior a seis vezes ao salário mínimo garantido, recebe uma pensão que é paga periodicamente ao longo do tempo (mensalmente) - 72º LAT. Ou seja, o sinistrado não recebe de imediato o valor total do que lhe é devido. Assim, a pensão, inevitavelmente, vai-se desvalorizando à medida que  o tempo passa. Quanto mais antigo for o acidente menos valerá a pensão, dado que esta é calculada com base na retribuição anual recebida pelo sinistrado à data do acidente - 71º, 1, LAT. Será esta circunstância que justifica que a lei preveja a actualização  de pensões com estas características e cuja finalidade é compensar a perda da capacidade de ganho e de rendimento laboral, normalmente canalizados para a satisfação de bens e necessidades com custo monetário crescente - 82º, 2, LAT.
Sucede que nem sempre as coisas acontecem com esta linearidade.
Na verdade, amiúde, decorridos que estão vários anos desde a ocorrência do acidente de trabalho, o sinistrado vê-se confrontado com uma recidiva ou agravamento da incapacidade que resultou de um acidente laboral cujas bases de cálculo (retribuição à data do acidente) não representam para ele uma compensação adequada face ao custo de vida crescente. E que tem como consequência que seja ele a acarretar com o risco dessa desvalorização na parte da pensão agravada, o que de todo não é compreensível. Recordamos que a justificação essencial para que a pensão não seja actualizada reside precisamente no facto de o sinistrado já ter sido ressarcido, de uma só vez, pelo pagamento de um capital de remição. Ora, o argumento de inutilidade não sobrevive nos casos em que há recidiva ou agravamento de incapacidade, que dá lugar ao pagamento de uma nova pensão revista proporcional à pioria do estado de saúde.
*
A jurisprudência dos tribunais superiores (Relações) mostra-se dividida sobre a questão, incluindo no interior de cada uma das Relações (fonte www.dgsi.pt).
Assim, a RE maioritária e recentemente vem defendendo a actualização da pensão revista.
 Ver acórdãos a favor de 23-04-206, p. 8/14.9TTSTB.L.E1, ac. de 12-03-2026, p. 1736/20.5T8BRR.1.E1 (com voto de vencida) e ac. de 15-01-2026, p. 856/14.0T8TMR.1.E1 cujo sumário refere:
 “O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição”; 
Contra ver acórdão de 7-03-2024, p. 631/17.0T8TMR.2.E1, cujo sumário refere “Não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível.
A RP defende  maioritária e recentemente a actualização da pensão revista.
 Ver acórdãos a favor de 13-10-2025, p. 2581/16.8T8MTS.1.P1 (com voto de vencido), ac. de 19-02-2026, p. 5894/15.2T8MTS.1.P1, ac. de 26-03-2026, p. 295/14.2T8MAI.3.P1, ac. de 19-04-2021, p. 1480/12.7TTPRT.1.P1, e ac. de 16-01-2026, p. 119/14.0T8VNG.P1, cujo sumário refere:
”I-Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela actualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art. 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela actualização do valor da pensão “remanescente”, (cfr. art. 77º, al. c) da LAT), efectuada nos termos do art. 6º, nº 4, do DL 142/99, de 30 de Abril, (com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007, de 10.05 e DL n.º 18/2016, de 13.04).
II- Nos casos de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas, mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à actualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada-, só depois se calculando o capital de remição devido”.
A RL em parte actualiza.
Ver acórdãos de 29-01-2025, p. 3507/17.7T8VFX.1.L1-4 (com voto de vencida) e ac. de 10-04-2019, p. 448/14.3TTLRS.1.L1-4, cujo sumário refere:
Em caso de revisão de incapacidade, que acarrete o pagamento de uma nova pensão ou capital de remição, deve atender-se, para efeitos de atualização, a todos os coeficientes posteriores ao ano em que é apurada retribuição do sinistrado a ter em conta, ainda que anteriores à data da revisão. De outro modo o sinistrado perderia o correspondente ao tempo situado entre a determinação da incapacidade já efetuada e a fixação em sede de revisão, partindo de valores nominalmente iguais mas realmente inferiores para a fixação do novo quantitativo devido”.
Noutra parte a RL não actualiza.
Vg acórdão de 5-06-2024, p. 2229/04.3TTLSB.2.L2-4 e ac. de 5-06-2025, p. 992/23.1T8BRR.L1-4, cujo sumário refere:
Não há lugar à actualização da pensão revista quando ela é obrigatoriamente remível.”.
A RC no ac. de 16-01-2026, p. 21/04.4TTFIG.C1, negou a actualização de pensão, constando do sumário:
Sendo a nova pensão devida ao beneficiário obrigatoriamente remível a mesma não é atualizável, como também o não foi a pensão inicialmente fixada e remida. “
A RG, ao que julgamos, é chamada pela primeira vez a pronunciar-se sobre a questão.
*
Os acórdãos que recusam a actualização da pensão revista não remível centram-se, sobretudo, no argumento de que a lei  veda tal possibilidade, mormente o art. 82º, 2, LAT, e art. 1º, 1, al. c), subalínea i), DL 142/99, de 30 de Abril[3], na redacção conferida pelo DL 185/2007, de 10 de Maio. Mais entendem que, por força da conjugação das várias normas, o art. 77º, d, da LAT, ao salvaguardar a actualização da pensão revista reporta-se apenas a IPP´s iguais ou superiores a 30% (veja-se o acima citado ac. RE de 7-03-2024, p. 631/17.0T8TMR.2.E1).

Os que deferem a actualização centram-se em diversas razões, que, sem carácter exaustivo, assim elencamos:
a) Necessidade de manutenção do valor efectivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda;
b) Necessidade de justa reparação das vítimas de acidente de trabalho (59º, 1, f, CRP);
c) Uma pensão calculada com base numa retribuição desactualizada é incapaz de cumprir a função de reintegração da capacidade de ganho;
d) A lei (82º, LAT) não cuida das situações em que o agravamento da incapacidade ocorre anos após a data da alta, impondo ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da pensão que lhe é devida, o que é ainda mais inexplicável quando a LAT actual não impõe prazos de caducidade do direito de rever a pensão;
e) Em caso de recidiva/agravamento que dê lugar a incapacidade temporária, a indemnização é actualizada independentemente do seu grau;
f) Inexistência de justificação razoável para tratamento diferenciado ferindo-se princípios de igualdade (13º, 1, CRP);

Portanto, com base nestes considerandos parte da jurisprudência entende que a lei (77º, d) LAT) consente a interpretação de que a pensão revista, ainda que permaneça remível, pode ser actualizada.
Outra jurisprudência (sobretudo RE) vai mais longe e invoca a inconstitucionalidade das normas da LAT (71º, 1, 82º, 2), se entendidas como impeditivas de actualização de pensão revista em caso de agravamento/recidiva por referência a incapacidade permanente inferior a 30%, mais frisando que a norma em causa (82º, 2, LAT) já sofreu declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (ac. TC 79/2013, DR nº 50 de 13 de março), numa outra das suas dimensões, qual seja a de impedir a actualização das pensões por IPP inferior a 30%, mas não remíveis por superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, não obstante sofrerem depreciação como as demais.[4]
**
O caso dos autos
Feita a resenha, identificamo-nos com a jurisprudência que actualiza a pensão revista decorrente de recidiva/agravamento de incapacidade permanente, ainda  que inferior a 30%.
A lei não regula expressamente o modo como se acha a pensão revista. Contamos, apenas, com a regra geral que estabelece como base de cálculo de indemnizações e pensões a retribuição anual ilíquida do sinistrado à data do acidente, aplicando-se depois as percentagens legais consoante a natureza e graus de incapacidade/morte -  71º, 1, 48º,  LAT. A regra é, pois, também aplicável à pensão revista ( com a nuance de que em caso de pensão ter sido anteriormente remida será apenas devido o diferencial entre a pensão inicial e a pensão revista).
Porém, a lei de acidentes de trabalho contém normas dispersas que aludem ao agravamento/recidiva, das qual poderemos extrair alguns princípios norteadores.
Veja-se o princípio geral do direito à revisão da pensão em caso de modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento/ recidiva[5] - 70º LAT. O direito à alteração da prestação tanto tem lugar em caso de o sinistrado receber uma pensão periódica anual e vitalícia, como em caso de a ter recebido “instantaneamente” em capital de remição. O que importa é a alteração das condições de saúde do trabalhador que se repercutem na sua capacidade de trabalho/ganho, a ser reparada monetariamente. O direito à prestação revista deve ser entendido numa perspectiva ampla, igualitária e actualizada, de pouco servindo ao sinistrado receber um plus baseado num valor desgastado pela inflação.
Veja-se também o art. 24º LAT que, em caso de pioria na saúde, estabelece o direito a indemnizações por incapacidade temporária após a baixa que é calculada pelo valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida. Se em caso de agravamento/recidiva reportada a incapacidade temporária a indemnização é actualizada, não se vê motivo para que a pensão revista não o seja, pelo contrário a necessidade de actualização acentua-se. Na verdade, a pensão revista é devida por uma sequela que, pela natureza das coisas,  acompanhará por mais tempo o sinistrado, e a desactualização monetária acentua-se com o distanciamento temporal entre o dano e a data da reparação. Repare-se que tanto a indemnização como a pensão, periódica ou em capital de remição, têm o mesmo escopo, que é o de compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho, apenas se diferenciado pelo facto de a primeira se reportar a um período limitado e a segunda a uma situação permanente - 48º, 1 e 2, LAT
Outro exemplo, amiúde invocado pela jurisprudência,  e por alguma considerado inconstitucional se interpretado de certa maneira, é o art. 82º, 2, LAT, que refere que são da responsabilidade do Fundo e Acidentes de Trabalho (FAT) as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte ( pensões pagas periodicamente- 75º, 1, LAT).
Uma vez que a norma em causa (82º, 2, LAT) não alude às incapacidades de grau inferior que levaram à remição de pensão, e porque o art. 1º, 1, c.i do FAT[6] apenas refere que compete a esta entidade reembolsar as seguradora dos montantes das  actualizações de pensões iguais ou superiores a 30% ou por morte, como aflorámos acima, parte da jurisprudência retira daqui o argumento de que não há lugar a actualização de pensão revista não remível.
Ora,  precisamente a conjugação desta norma com outras, consente interpretação diferente, em especial a norma que refere que a remição da pensão não prejudica a actualização da pensão resultante de revisão da pensão ( 77º LAT “Direitos não afectados pela remição” A remição não prejudica: (….)b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;(…)d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.”), no que sufragamos a jurisprudência que assim o entende.
Veja-se que a letra da lei  (o limite) não exclui tal interpretação (9º CC). Entendemos que a norma em causa (82º, 2, LAT) menciona  apenas as actualizações de IPP iguais ou superiores a 30% porque estas são a situação padrão de actualização, por serem periódicas e sofrerem óbvia depreciação ao longo dos anos. Mas outras há, embora menos visíveis.
O principio que preside às actualizações (elemento teleológico -9º CC) é similar em todos os casos em que as prestações não se esgotam num só acto, onde se incluiu o pagamento de novo capital de remição em caso de agravamento/recidiva ainda que com IPP inferior a 30% .
  As ” condições específicas do tempo em que é aplicada” a lei (9º CC) apontam também nessa direcção, mormente a inexistência de prazos de caducidade na actual LAT para requerer a revisão de pensão, podendo verificar-se uma enorme depreciação monetária desde o sinistro até à data do agravamento da incapacidade.
A solução é idêntica numa perspectiva da “unidade do sistema jurídico” e da sua coerência (9º CC). Aqui repisa-se que a LAT refere que se a alteração da saúde respeitar a incapacidade temporária, independentemente de o grau de incapacidade ser inferior ou superior a 30%, há lugar a actualização da retribuição auferida à data do acidente de acordo com o aumento percetual da RMMG - 24º, 3, LAT.  Posição contrária reportada a uma incapacidade permanente levaria incompreensivelmente, sem explicação razoável, a regimes distintos de actualização em caso de recidiva/agravamento consoante se trate de incapacidade temporária ou permanente, conforme tem salientado parte da jurisprudência.
Ademais, nos “casos padrão“ evidentes, que são aqueles em que a prestação destinada a reparar algum dano causado por sinistro não é paga de uma só vez, o legislador expressou a necessidade da sua actualização, não só nas referidas IPP iguais ou superiores a 30%  (82º, 2, LAT), mas também por exemplo, na prestação suplementar para assistência a terceira pessoa - 54º, 3, LAT.
O pagamento de um segundo capital de remição, admite-se, não ficou clara e expressamente salvaguardado na lei, mas uma interpretação ampla e extensiva, permite abrange-lo. Ainda que assim não fosse, no limite, por tudo o referido (violação do principio da justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho e principio da igualdade - 59º, 1, f, 13º CRP) sufragaríamos o juízo inconstitucionalidade da norma (82º, 2, LAT), acolhido nos acórdãos acima citados.
De resto, repisa-se, que a “norma problemática” (82º, 2, conjugada com o art. 75º, 2, LAT) também não acolhe expressamente as actualizações de pensão inferiores a 30% mas não remíveis por serem em valor ser superior a 6xSMN  à data da alta e, por isso, na parte em que impede essas actualizações, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Ac. TC 79/2013 de 13 de março, por ferir precisamente os princípios constitucional da justa reparação por acidentes de trabalho e de igualdade - 59º, 1, f, 13º CRP. Ora, comparativamente,  os  sinistrados com IPP igualmente inferiores a 30% mas com pensões inferiores  a 6xSMN, ou seja, mais baixas, de maior protecção necessitam em caso de recidiva/agravamento, através da actualização da depreciação monetária
Em suma, não se vê justificação objectiva e razoável para a distinção, que redunda no agravamento da situação do sinistrado em situações que estão fora do seu controlo (pioria), muitas delas ocorridas anos significativos após a data do acidente, em que a desvalorização da moeda é ainda mais acentuada.
É precisamente o caso dos autos em que se verifica uma recidiva decorridos que estão mais de 11 anos após o acidente (2014), pelo que sufragar posição contrária levaria a ter como ponto de referência valores completamente erodidos pela inflação e que não representariam uma justa reparação pelo acidente de trabalho.
É de manter o decidido.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
18-06-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Vera Sottomayor


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
[2] Regime de reparação de acidentes de trabalho, regulado pela Lei 98/2009, de 4-09, doravante LAT.
[3] Diploma que regula o fundo de acidentes de trabalho- FAT.
[4] Ver os já citados acórdão da RE de 18.09.2025, proc. 410/18.7T8EVR.A.E1, de 18.12.2025, proc. 632/17.8T8TMR.1.E1, e de 15.01.2026, proc. 856/14.0T8TMR.1.E1 com diferentes relatores (com um voto de vencida), e da RP de 13.10.2025, proc. 2581/16.8T8MTS.1.P1.
[5] Centramo-nos nas situações que contendem com o caso, pondo de parte a melhoria.
[6] Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril, com posteriores alterações até ao DL 18/2016, de 13-04.