Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM JUSTO RECEIO LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | São fundamentos dos procedimentos cautelares comuns o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito que se invoca e que ao caso não convenha nenhum dos outros procedimentos cautelares especificados | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: AA, nomeada acompanhante da beneficiária na sentença proferida no apenso de “alteração do acompanhamento”, veio intentar a presente o presente procedimento cautelar comum dizendo, sumariamente, o seguinte: 1. Na douta sentença proferida no dia 23 de fevereiro de 2026, no âmbito do processo de revisão da medida aplicada à maior acompanhada, a aqui requerente foi nomeada acompanhante da mesma substituindo a requerida BB que tinha sido nomeada por sentença datada de 25 de setembro de 2020, acompanhante para efeitos de administração total de bens. 2. Por discordar da aludida sentença, aquela interpôs recurso o qual foi, entretanto, admitido e atribuído efeito suspensivo. 3. O presente procedimento cautelar foi intentado em virtude da requerida BB ter efetuado a partir do dia 23 de março de 2026, levantamentos e transferências da conta bancária titulada pela maior acompanhada. 4. Ora, esta já não se encontra a viver com a requerida BB desde meados de dezembro de 2025. 5. Desde essa data tem sido a requerente a proceder a todos os pagamentos respeitantes à sua mãe. Pede: A) A notificação da acompanhante, BB, a título provisório e enquanto o recurso estiver pendente, de não aceder às contas bancárias do Banco 1... cuja titular é a maior acompanhada ficando impedida de fazer levantamentos devendo entregar à aqui requerente, o cartão de débito; B) A notificação da acompanhante, BB, entregar à requerente, as chaves do prédio urbano sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., livre de pessoas e bens; C) Autorizar a requerente, a título provisório e enquanto o recurso estiver pendente, de praticar os atos de administração corrente necessários ao pagamento das despesas do lar, saúde, consultas médicas e bens essenciais da maior acompanhada, com recurso às suas pensões e renda de casa; D) Determinar que a acompanhante BB preste contas de toda a administração exercida desde a data da sua nomeação como acompanhante incluindo o período posterior ao afastamento determinado no processo-crime, fixando prazo para o efeito; E) Oficiar o Ministério Público para os presentes autos, dando-lhe conhecimento da situação patrimonial da maior acompanhada, para os efeitos que tiver por convenientes. Notificada a outra filha da beneficiária, BB, veio a mesma pugnar pela improcedência do pedido com o argumento de que a requerente, atento o recurso pendente, ainda não é a acompanhante da sua mãe. * A DM do MP apresentou o seguinte parecer:Na sequência do teor do requerimento inicial, da oposição deduzida e da informação ora veiculada sob a ref. ...59 e ainda que a decisão proferida no apenso 989/19.6T8VVD.1, cuja concordância mais uma vez se reitera, não transitou em julgado, tendo sido atribuído ao recurso efeito suspensivo, nada há a opor a que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 891.º do C.P.C., seja provisoriamente decretada a exclusiva gestão do património da beneficiária por parte da requerente. Foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente. * Inconformada veio a Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões:1. A decisão recorrida indeferiu o procedimento cautelar com o único fundamento de que a sentença datada de 23 de fevereiro de 2026 não transitou em julgado concluindo que a recorrida se mantém acompanhante com poderes plenos de gestão; 2. Este fundamento é juridicamente, errado: o efeito suspensivo do recurso previsto na alínea a) nº 3 do artigo 647 do Cód. Proc. Civil paralisa a eficácia da sentença datada de 23 de fevereiro de 2026 mas não repõe a sentença datada de 25 de setembro de 2020, já revogada, criando um vazio representativo que torna obrigatória a nomeação de acompanhante provisório ao abrigo do nº 2 do artigo 139 do Cód. Civil. 3. Mesmo que se admitisse o restabelecimento provisório dos poderes da recorrida, tal seria materialmente inadmissível: a recorrida opõe-se expressamente, ao internamento da maior acompanhada e nunca procederia ao pagamento das mensalidades do lar, tornando inevitável a resolução do contrato de alojamento com gravíssimos reflexos para a saúde, integridade e dignidade da maior acompanhada. 4. A decisão recorrida omitiu a pronúncia exigida sobre os pedidos de entrega de documentação e de acesso às contas bancárias incorrendo em nulidade nos termos da primeira parte da alínea d) nº 1 do artigo 615 do Cód. Proc. Civil. 5. A fundamentação adotada é insuficiente e aparente violando o artigo 154 do Cód. Proc. Civil determinando a nulidade nos termos da alínea b) nº 1 do artigo 615 deste mesmo diploma. 6. O Meritíssimo Juiz “a quo” omitiu o dever de ponderar a nomeação de acompanhante provisório ao abrigo do nº 2 do artigo 139 do Cód. Civil não obstante o vazio representativo demonstrado. 7. A posição favorável do Ministério Público foi inteiramente desconsiderada sem qualquer fundamentação. 8. A decisão viola o princípio do superior interesse da maior acompanhada consagrado no nº 1 do artigo 140 do Cód. Civil. 9. O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais: - artigos 154 nº 3, 615 nº 1 a) e b) primeira parte do Cód. Proc. Civil; - artigos 139 nº 2 e 140 nº 1 do Cód. Civil. Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que: a) Ordene à recorrida, BB, a título provisório e enquanto o recurso estiver pendente, de não aceder às contas bancárias do Banco 1... cuja titular é a maior acompanhada ficando impedida de fazer levantamentos devendo entregar à recorrente, o cartão de débito; b) decrete provisoriamente a gestão exclusiva do património da maior acompanhada pela recorrente, ou subsidiariamente, lhe atribua poderes de administração corrente ao abrigo do nº 2 do artigo 139 do Cód. Civil; c) Ordene à recorrida, a entrega no prazo de cinco dias, de toda a documentação recebida da entidade pagadora francesa da pensão da maior acompanhada bem como de qualquer outra documentação necessária à reativação do pagamento da pensão inclusive senha de acesso ao portal das reformas, documentação clínica, credenciais de acesso aos SNS e ao portal das Finanças, atestado multiusos, cadeira de rodas e demais bens e artigos pessoais da maior acompanhada; d) Autorize a recorrente, a aceder às contas bancárias da maior acompanhada para consulta, movimentação, ativação de meios de pagamento e gestão corrente dos rendimentos disponíveis. ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA * Cumpre apreciar e decidir:Factos com interesse para a decisão do presente recurso: - Por sentença proferida no dia 23 de fevereiro de 2026, no âmbito do processo de revisão da medida aplicada à sua mãe, maior acompanhada, que correu termos sob o apenso 989/19.6T8VVD.1, a aqui recorrente foi nomeada acompanhante da mesma, substituindo a recorrida BB que tinha sido nomeada, por sentença datada de 25 de setembro de 2020, acompanhante da mãe de ambas para efeitos de administração total de bens. - Por discordar da aludida sentença, a recorrida interpôs recurso, que, em 1/04/2026, foi admitido, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo, estando a aguardar decisão neste Tribunal; - A beneficiária encontra-se internada no Lar ... sito na rua... - ... ... e ..., desde ../../2025; - Na presente data encontra-se em dívida ao Lar ..., pelo menos, o montante global de 3.847,00€ (três mil oitocentos e quarenta e sete euros), que corresponde à mensalidade de julho de 2026, no valor de 1.732,50€; penalização contratual no atraso no pagamento, no valor de 115,00€; valor diário cobrado pela permanência no mês de agosto, no valor de 1.999,50€. ** Da alegada omissão de pronúncia:* A Recorrente alega que a decisão recorrida padece do vício acima referido por não se ter pronunciado sobre os seguintes pedidos expressamente formulados pela recorrente: a) Ordenar à recorrida para entrega imediata, no prazo de 5 (cinco) dias, de toda a documentação recebida da entidade pagadora francesa relativa à maior acompanhada, bem como de qualquer outra documentação necessária à reativação do pagamento da pensão inclusive senha de acesso ao portal das reformas; b) Ordenar à recorrida para entrega imediata, no prazo de 5 (cinco) dias, de toda a documentação clínica, senha de acesso à plataforma do SNS, senha do portal das finanças, atestado multiusos, cadeira de rodas, artigos pessoais (roupas, calçado, fraldas) e quaisquer outros bens pertencentes à maior acompanhada. O vício de omissão de pronúncia está previsto no art. 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por via do preceituado no art. 666º do mesmo Código. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina as questões a resolver e que é a prevista no art. 608º nº 2 do Código de Processo Civil. Resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Como se refere no Ac. da R.L. de 29/11/05 (in www.dgsi.pt ) , o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou decisões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. No caso, o pedido principal formulado no presente procedimento cautelar é no sentido de o Tribunal autorizar a requerente, a título provisório e enquanto o recurso estiver pendente, de praticar os atos de administração corrente necessários ao pagamento das despesas do lar, saúde, consultas médicas e bens essenciais da maior acompanhada, com recurso às suas pensões e renda de casa. Os restantes pedidos são decorrência daquele. Assim, tendo o tribunal recorrido julgado improcedente o pedido principal, o conhecimento dos restantes encontra-se prejudicado. Deste modo, não se verifica a nulidade em análise. Da alegada falta de fundamentação: A Recorrente argui a nulidade da sentença por entender que a fundamentação da mesma é insuficiente. Vejamos: A nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão encontra-se prevista no art. 615º, al b) do C. P. Civil. Os termos da motivação de uma decisão judicial estão definidos no art. 607º, nº 4 do C. P. Civil, sendo essencial a motivação para a legitimação da decisão judicial. Assim, o tribunal deve explicar as razões pelas quais decidiu em determinado sentido e não noutro, permitindo aos intérpretes dessa sua decisão perceber em que meios de prova alicerçou a sua convicção e qual a razão por que o fez. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., 2º vol., págs 735 e 736) entendem que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação. Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, tal vício só se verifica quando se verifica a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. No caso em apreço vemos que a decisão recorrida, embora parcamente, se encontra fundamentada, pelo que não se verifica o mencionado vício. Da verificação ou não dos pressupostos necessários ao decretamento da providência: São fundamentos dos procedimentos cautelares comuns o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito que se invoca e que ao caso não convenha nenhum dos outros procedimentos cautelares especificados (v. art. 362º, nº 1 do C. P. Civil). As providências cautelares visam, assim, "impedir que durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica" (A. Varela, "Manual de Processo Civil", pág. 23). No caso, no processo principal, a ora Requerente foi nomeada acompanhante de sua mãe em substituição de sua irmã, ora Requerida, no entanto, a decisão respetiva ainda não transitou em julgado, tendo sido objeto de recurso, admitido com efeito suspensivo. Este efeito do recurso implica que a nova acompanhante não possa assumir funções e que a acompanhante inicial continue em funções, mantendo os seus poderes de gestão e representação até que o recurso seja julgado e a respetiva decisão transite em julgado, não existindo um vazio representativo que torna obrigatória a nomeação de acompanhante provisório ao abrigo do nº 2 do artigo 139 do Cód. Civil, como alega a Requerente. Deste modo, o cargo de acompanhante de CC ainda recai sobre BB, aqui Recorrida, por força do qual mantém os poderes de gestão do património da beneficiária. No entanto, como se constata da análise do processo principal, designadamente das informações que têm chegado ao processo vindas do Lar onde a Beneficiária se encontra internada, a atual acompanhante não tem cumprido cabalmente as suas funções, pois não tem pago as mensalidades e outras despesas relativas a esse internamento, estando a acompanhada em risco de ser “despejada” desse Lar. Esta situação reveste-se de gravidade, pois é do conhecimento geral que a obtenção de uma vaga numa instituição desta natureza é um processo moroso e de enorme complexidade, dada a escassez estrutural de lugares disponíveis no mercado e na rede social. A perda da atual vaga significaria, com elevada probabilidade, a ausência de uma alternativa habitacional e de cuidados imediatos para a Beneficiária. Acresce que a Beneficiária é portadora da doença de Alzheimer, uma patologia neurodegenerativa em que a manutenção de rotinas estritas, a estabilidade do ambiente físico e a familiaridade com os cuidadores desempenham um papel terapêutico vital. Qualquer transferência forçada de instituição desestruturaria, certamente, por completo o quotidiano da beneficiária, provocando-lhe, nomeadamente, ansiedade e um sofrimento psicológico inteiramente evitável. O incumprimento reiterado das obrigações financeiras por parte da atual acompanhante - que tem o dever legal de administrar os bens da beneficiária em exclusivo proveito desta - configura uma violação grave dos seus deveres de cuidado e de gestão patrimonial, justificando-se a intervenção urgente deste tribunal para salvaguardar a continuidade dos cuidados de que a Beneficiária carece. Desta forma, entende-se que se verificam, no caso, os pressupostos de decretamento da providência relativamente aos seguintes pedidos: - Autorizar a requerente, a título provisório e enquanto o recurso estiver pendente, a praticar os atos de administração corrente necessários ao pagamento das despesas do lar, saúde, consultas médicas e bens essenciais da maior acompanhada, com recurso às suas pensões e renda de casa; - A notificação da acompanhante, BB, para entregar à requerente, as chaves do prédio urbano sito na rua ..., freguesia ..., concelho ...; - Notificar a acompanhante, BB, a título provisório e enquanto o recurso estiver pendente, para não aceder às contas bancárias do Banco 1... cuja titular é a maior acompanhada ficando impedida de fazer levantamentos devendo entregar à aqui requerente, o cartão de débito. Relativamente ao pedido de prestação de contas não se verificam os referidos pressupostos. Com efeito, a prestação de contas visa o escrutínio e a verificação da gestão do património da beneficiária ao longo do tempo. Trata-se de uma análise documental, contabilística e retrospetiva que, pela sua própria natureza, deve ser realizada com a devida ponderação, rigor e de forma perfeitamente integrada no normal desenvolvimento da lide, não havendo uma situação de perigo na demora (periculum in mora) que justifique a sua realização no âmbito deste processo. No que concerne ao pedido para se oficiar o Ministério Público, dando-lhe conhecimento da situação patrimonial da maior acompanhada, para os efeitos que tiver por convenientes, pode a Requerente fazê-lo, sem necessidade de intervenção do Tribunal. Procede, pois o recurso, mas parcialmente, nos termos acima expostos. * Decisão:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida. Custas na proporção de 1/3 para a Recorrente e 2/3 para a Recorrida. Notifique, dando ainda conhecimento desta decisão ao Lar ..., onde a Beneficiária se encontra internada. Alexandra Rolim Mendes Paulo Reis Maria dos Anjos Melo Nogueira |