Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO COELHO | ||
Descritores: | REQUERIMENTO DE PROVA INCIDENTE TRIBUTÁVEL ACTO INÚTIL | ||
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Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Se a resposta dos Recorrentes não passou da prática de um acto inútil, de mera reiteração do que já haviam requerido, o incidente é anómalo e deveria ser tributado, de acordo com as regras gerais do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 7.º, n.º 8, do RCP. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Tomar, correm autos de inventário por óbito de (…). Após apresentação da relação de bens, designou-se data para conferência de interessados para 05.06.2024. Nesta não houve acordo entre os interessados quanto a todos os bens, pelo que foi designada data de continuação para 10.07.2024. Nesta última data, os interessados chegaram a acordo quanto à composição dos quinhões e à adjudicação dos bens, nomeadamente quanto à verba n.º 59, a qual foi adjudicada à interessada (…), pelo valor de € 55.000,00. No dia 04.09.2024, os interessados (…) e marido (…) apresentaram requerimento no qual, alegando vício na formação da vontade, pediram que fossem declaradas anuladas e sem qualquer efeito as transacções efectuadas na conferência de interessados de 10.07.2024. Requerimento de teor idêntico foi apresentado no dia 05.09.2024 pelos interessados (…) e mulher (…), terminando o seu requerimento com o pedido de prestação de declarações por si e pela interessada (…), bem com protestando juntar no prazo de 10 dias uma avaliação do prédio urbano relacionado sob a verba n.º 59. No dia 05.09.2024, a interessada (…) apresentou requerimento, opondo-se à requerida anulação da transacção obtida na conferência de 10.07.2024. No dia 17.09.2024, a interessada (…) também se opôs à anulação da transacção. Seguiram-se os seguintes requerimentos, que são os que originam o recurso: - em 19.09.2024, os interessados (…) e mulher (…) apresentaram uma “Avaliação / Estudo de mercado”, valorizando o imóvel da verba n.º 59 entre € 133.976,00 e € 145.144,00, e juntaram fotografias do mesmo – é o requerimento ref.ª citius n.º 10977749; - na mesma data, os mesmos interessados juntaram outro requerimento, no qual dizem, notificados do requerimento da interessada (…) de 05.09.2024, dizem que com a junção do estudo de mercado, “não subsistem dúvidas, que o prédio em causa foi adjudicado por valor incomensuravelmente ao seu real valor de mercado”, reiterando o pedido de anulação – é o requerimento ref.ª citius n.º 10977750; - no dia 30.09.2024, os mesmos interessados juntaram outro requerimento, no qual dizem, notificados da posição da interessada (…), que a sua posição “é estranha e incompreensível”, reiterando o alegado no seu anterior requerimento – é o requerimento ref.ª citius n.º 11009885. O despacho recorrido, nos pontos que interessam ao recurso, tem o seguinte teor: “V. Exercício do Contraditório: Em sede de processo especial de inventário, como resulta da tramitação delineada pelos artigos 1082.º a 1135.º do CPC, o legislador gizou como articulados necessários, (i) o requerimento inicial, (ii) o articulado onde os interessados podem apresentar oposição, impugnação e reclamação e, bem assim, (iii) um terceiro articulado para os casos em que tenha sido apresentada oposição, impugnação e reclamação. Destarte, desde já se adverte que, de futuro, sempre que forem apresentados requerimentos fora da tramitação processual delineada, ou sem prévio convite do Tribunal nesse sentido, serão tais escritos considerados incidentes anómalos, razão pela qual será ordenado o seu desentranhamento, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CPC, sendo tributados tais incidentes, nos termos do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais («RCP») e Tabela II anexa. (…) IX. Requerimentos dos Interessados (…) e cônjuge de 19.09.2024 (Ref.ª citius n.º 10977749), de 19.09.2024 (Ref.ª citius n.º 10977750) e de 30.09.2024 (Ref.ª citius n.º 11009885): Atendendo ao que foi firmado no ponto V. do presente despacho, consideram-se os requerimentos acima enumerados incidentes anómalos, porquanto são estranhos à tramitação processual prevista para este tipo de acção e não foram precedidos de despacho judicial que convidasse a parte à sua apresentação. Destarte, determina-se o desentranhamento deste requerimento dos autos (mantendo-se cópia em formato oculto a Mandatários e Consulta Pública no Citius) e, consequentemente, condena-se o Interessado nos incidentes anómalo a que deu azo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 130.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do mesmo Código) e 7.º, n.º 8 e Tabela II anexa do RCP.” Recorrem os interessados (…) e mulher, (…), concluindo: 1. O Tribunal a quo, salvo erro e o devido respeito, cometeu erro de actividade, porquanto fez errada interpretação e aplicação das normas de direito processual. 2. O interessados no requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10937088), cujo desentranhamento não foi decretado nos presentes autos requereram: “C-Documental 4. Mantendo-se nos autos tal requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10937088), tem que se manter o requerimento, pelo qual é junto o documento protestado juntar. 5. Pelo que, deve ser revogado nesta parte o despacho recorrido. 6. Quanto à condenação do interessado em incidente anómalo a que deu azo, discorda-se de tal condenação, atendendo aos seus fundamentos. 7. Pois, um dos requerimentos em causa, refere-se a um documento, protestado juntar no requerimento de 05-09-2024 (Ref.ª citius n.º 10937088). 8. Quando ao demais, o despacho em causa, atendendo aos seus fundamentos, viola o previamente decidido no ponto V. do despacho notificado. 9. Pois, não pode um ponto de um despacho suportar-se num outro ponto anterior, do mesmo despacho, notificado na mesma ocasião, para condenar a parte notificada. 10. Quando, esse ponto anterior (ponto V.) expressamente se refere para o “futuro”. 11. Assim, segundo tal ponto V., que suporta o decidido no ponto IX., caso se praticassem actos, que o Tribunal a quo considerasse anómalos no futuro, é que seriam considerados incidentes anómalos sujeitos a tributação e desentranhamento. 12. Pelo que considera-se o mesmo ilegal, devendo ser revogado. 13. Por outro lado, entende-se com o devido respeito, que não foi dado tratamento igual às partes. 14. Assim, nos requerimentos em causa, para além de os interessados juntarem documentos aos autos, tomaram posição processual, relativamente, a requerimentos apresentados por outros interessados, exercendo, o respectivo direito de contraditório. 15. Sendo que a cabeça de casal em requerimento de 17/09/2024 (Ref.ª citius n.º 10969863), tomou posição quanto aos requerimentos apresentados anteriormente apresentados. 16. Ora, tal requerimento da cabeça de casal, que não foi precedido “de despacho judicial que convidasse a parte à sua apresentação”! Conforme fundamentação que condenou os ora interessados em incidente anómalo. 17. Porém, no ponto VIII. do despacho recorrido, a cabeça de casal, não foi condenada em custas, nem ordenado o desentranhamento do requerimento de resposta que apresentou, sem ser previamente convidada pelo Tribunal a quo para o efeito. 18. Assim, por igualdade de fundamentação, deveria tal requerimento ser desentranhado dos autos, e a apresentante ser igualmente condenada em incidente anómalo! 19. Porém, tal não se verificou! 20. Pelo que, atendendo ao princípio da igualdade processual das partes, deve ser revogado o despacho recorrido.
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