Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
131/23.9GTABF.E2
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
VERIFICAÇÃO DO APARELHO
Data do Acordão: 05/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
II - Tendo sido utilizado, no caso dos autos, um alcoolímetro quantitativo que fora objeto de verificação em 19-12-2022, tal verificação manteve-se válida até ao dia 31-12-2023, abrangendo, por isso, o exame realizado ao arguido no dia 09-04-2023.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira – J3, foi o arguido R condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de prisão substituída por prestação de 85 (oitenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
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1.2. Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
I. Por sentença datada de 2 de Dezembro de 2024 foi o arguido condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, a uma pena de prisão de 85 dias substituída por 85 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, por conduzir com uma TAS de 1,39 g/l no dia 9 de Abril de 2023, na Estrada de Sta Eulália, em Albufeira.
II. Com o devido respeito discorda-se em absoluto com a posição assumida pelo MMº Juiz a quo que decidiu considerar provados os factos do tipo objectivo do crime com base no testemunho do agente de autoridade, D, e no talão de fls. 7, nos autos, e em consequência condenar o arguido.
III. Em sede de alegações invocou-se a invalidade da prova (cfr. gravação do dia 13/11/2024 -- 20241113141317, 5.31m a 6.01m) e subsequente absolvição do arguido.
IV. O talão de fls. 7 foi extraído do alcoolímetro da marca Drager, modelo Alcoltest MKIIIP, com o n.º de série ARZL- 0187, aprovado pelo IPQ através do despacho n.º 11037/2007, o qual foi sujeito a 1ª verificação conforme certificado de verificação metrológica, a fls. 16 da Participação.
V. Nos termos do art.º 3º, n.º 1 do Decreto-lei n. º29/2022 o controlo metrológico dos instrumentos de medição obedecem ao disposto neste diploma legal e ao estatuído na respectiva regulamentação, isto é à Portaria n.º 1556/2007, de 6 de Junho, aplicável in casu, que aprovou o regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros.
VI. A aprovação do alcoolímetro usado na detecção da TAS ao arguido, e do qual foi extraído o talão de fls. 7, caducou em 5-6-2017 (cfr. https://www.ipq.pt/info-im/), todavia e apesar de não ter havido renovação do modelo este pode continuar em uso desde que satisfaça as operações metrológicas aplicáveis, nos termos do art.º 7º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 29/2022.
VII. Como referido, este preciso alcoolímetro foi sujeito a 1ª verificação, na sequência da sua reparação ou quebra de selo (desconhecemos o motivo) pelo que, e nos termos conjugados do art.º 8º, n.º1 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º29/2022 e art.º 7º, n.º 1 da Portaria n.º 1556/2007 era dispensada a verificação periódica nesse mesmo ano, ou seja no ano de 2022, logo a sua utilização em 9 de Abril de 2023 é legalmente proibida, Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2023, em que foi Relator o Exmº Desembargador Paulo Costa.
VIII. Todavia, dispõe o art.º 10º da Portaria n.º 1556/2007 que os alcoolímetros aprovados ao abrigo de legislação anterior, ora o alcoolímetro usado na detecção foi aprovado para utilização na fiscalização em 5 de Junho de 2007 data anterior à publicação da Portaria, apenas podem ser usados enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.
IX. Ora, tendo sido o alcoolímetro com o n.º de série ARZL-0187, da marca Drager modelo Alcoltest MK IIIP, aprovado pelo IPQ por despacho n.º 11037, em 6 de Junho de 2007, sujeito a 1ª verificação impõe-se concluir que não é válido o resultado obtido através do aparelho em questão, bem como o valor probatório respectivo porquanto contraria o disposto quer no art.º 7º, n.º 1 quer no art.º 10º da Portaria n.º 1556/2007, aplicável aos factos ocorridos no dia 9 de Abril de 2023, o que determina a absolvição do arguido contrariamente ao que foi decidido em sentença.
Assim, deveria o MMª Juiz na sentença proferida dar como não provados os factos expostos no n.º 1 e 2 dos Factos Provados, mas sim inclui-los nos Factos Não Provados pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ( error juris).
XI. Concluindo, nesta parte, pela nulidade da prova consubstanciada no talão de fls.7, por a mesma constituir prova inválida, requer a este Venerando Tribunal a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a absolvição do arguido, com todas as legais consequências.
XII. Por mera cautela de patrocínio, diga-se ainda que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 379º, nº1 alínea c) do C. P.Penal uma vez que o MM º Juiz não se pronunciou sequer sobre a alegada invalidade da prova invocada em audiência de julgamento, nulidade esta que requer a este Venerando Tribunal declare, com as legais consequências.
XIII. Foi requerido pelo MMº Juiz Relatório Social elaborado pela DGRSP, tendo este concluído face à entrevista ao arguido por uma prognose favorável quanto à sua vivência social futura. Não obstante,
XIV. no capítulo da fundamentação da decisão quanto às condições pessoais e sociais remeteu o MMº Juiz para o relatório social sem a este fazer qualquer outra alusão, enfermando assim a sentença, nesta parte, de nulidade por insuficiência de fundamentação da matéria dada como provada, que desde já requer a este Tribunal declare , com as legais consequências.
XV. Por fim, acrescente-se, que na escolha da medida pena principal também não tomou em conta o facto de o referido relatório da DGRSP demonstrar, e concluir, por uma prognose favorável do comportamento futuro do arguido, onde se lê, nomeadamente nesta Parte, “( …),mantém saúde regular e abstinência face ao consumo de estupefacientes e mantém consciência crítica face à sua história criminal. (..), atendendo sobretudo ao histórico criminal, crimes estes praticados entre 2013 e 2014, tendo a prática do último ocorrido em 2017 por consumo de estupefacientes, extinto em 20/06/2022 pelo cumprimento.
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1.3. Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público apresentou a respetiva resposta, apresentando a seguinte síntese conclusiva (transcrição):
I – Nos presentes autos, o teste quantitativo para pesquisa de álcool no sangue foi realizado no analisador quantitativo Drager Alcotest 7110 MKIII, ARZL- 0187, aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de abril, aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06 (D.R. 2.ª Série, n.º 109, de 6 de junho), com validade de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República, aprovado para fiscalização pelo Despacho nº 19684/2009, da ANSR, de 25 de Junho, o qual foi verificado pelo IPQ em 2022-12-19 - (Aprovação do modelo Primeira Verificação).
II- A utilização deste aparelho nessas circunstâncias não constitui um meio de prova proibido (art.º 125 do CPP), já que uma realidade é a aprovação do modelo outra é a capacidade de uso do aparelho em si, atento o disposto no n.º 7 do art.º 2 do DL 291/90, de 20.09, legislação em vigor à data da homologação, e não afastado pelo regime instituído no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril.
III- O facto da operação efetuada pelo IPQ de controlo do instrumento de alcoolímetro ter se tratado de uma primeira verificação, não pressupõe a retirada do aparelho para a realização da operação e a sua recolocação como se fosse um aparelho novo, mas tão somente uma mera operação de controlo do aparelho, atento o disposto no art. 5.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros consta da Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro e o nº 3, do artigo 1º, do DL nº 291/90, de 20 de setembro.
IV- O exame de pesquisa por ar expirado de álcool no sangue feito ao arguido constitui prova legal e válida, tendo sido realizado em aparelho sujeito a verificação periódica em tempo útil, que se encontrava válido, independentemente, de ter sido uma primeira verificação, não ocorrendo qualquer nulidade e não constituindo assim prova proibida.
V- Destarte, não ocorrendo qualquer nulidade/invalidade da prova recolhida quanto ao aparelho utilizado e à prova de fls. 7, constituída pelo talão de alcoolímetro e não enferma a sentença de qualquer erro de julgamento.
VI- O Mmo. Juiz a quo elencou os meios de prova, incluindo o talão do teste de pesquisa de álcool, o qual deu como reproduzido, enunciou a respectiva valoração e da sua motivação fez constar as ilações e consequências que daí retirou, ainda que de forma sucinta.
VII- No tocante à escolha e medida da pena, teve o Mmo. Juiz a quo em consideração todo o teor do relatório social junto aos autos, o qual deu como reproduzido, foi valorado e tal resulta claro da motivação da decisão proferida.
VIII- Pelo que, também não se verifica qualquer nulidade por insuficiência de fundamentação da matéria dada como provada.
IX- Pelo que, salvo o devido respeito, não cometeu o Tribunal qualquer irregularidade ou nulidade.
X- Destarte, e pelas razões apontadas, entendemos que falecem os pressupostos em que o recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta sentença sindicada, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.”
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1.4. Nesta Relação, o Exo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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1.5. Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta, pugnando o recorrente, uma vez mais, pela procedência do recurso.
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1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme entendimento pacífico, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, p. 335, e acórdão do STJ, de 19.06.1996, in BMJ n.º 458, p. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Em matéria de recurso, é absolutamente pacífico na nossa jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do STJ, de 06.06.2018 (consultável em www.dgsi.pt), que o objeto do processo é fixado pelas conclusões do recorrente.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Volvendo ao caso dos autos, face às conclusões condensadas pelo recorrente da respetiva motivação de recurso, extraiu este tribunal no acórdão agora sob censura, as seguintes questões a decidir:
1.ª Determinar se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia – art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Penal;
2.ª Determinar se o tribunal a quo valorou prova proibida quando atendeu ao resultado apresentado pelo alcoolímetro, em 9 de abril de 2023, tendo este aparelho, por um lado, sido aprovado e homologado pelo Instituto Português da Qualidade através do despacho n.º 11037/2007, publicado em DR a 06.06.2007, e a utilização do modelo sido autorizada pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária através do Despacho n. º 19684/2009, publicado em DR a 27.08.2009, e, por outro lado, tendo tido a primeira verificação periódica em 19 de dezembro de 2022.
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2.2. A sentença recorrida
2.2.1. O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 9 de abril de 2023, pelas 5h e 32 m, o arguido conduziu um automóvel ligeiro de passageiros na Estrada de Santa Eulália, em Albufeira, com uma TAS de 1,39 gramas de álcool por litro de sangue.
2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. O arguido vive com a mãe desde há cerca de dois anos.
4. O arguido abandou os estudos aos 19 anos, com o 10º ano de escolaridade completo.
5. O arguido ingressou no mercado de trabalho com 19 anos. Trabalhou no ramo da restauração, como estafeta, em lavagem de carros, e como motorista de carros de aluguer, predominantemente em regime de biscate, com alguns períodos de vinculação contratual. O arguido passou também períodos de desemprego, situação em que se encontra actualmente.
6. O arguido depende economicamente dos pais.
7. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
. Por decisão transitada em julgado em 19/09/2014, proferida no processo nº 194/18.8PGOER do Tribunal Judicial de Oeiras, o arguido foi condenado pela prática, em 02/07/2014, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 45 dias de multa;
. Por decisão transitada em julgado em 22/01/2016, proferida no processo nº 1662/13.4PSLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 07/10/2013, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa;
. Por decisão transitada em julgado em 10/09/2014, proferida no processo nº 494/14.7SILSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 12/05/2014, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 40 dias de multa;
. Por decisão transitada em julgado em 21/11/2014, proferida no processo nº 837/14.3SGLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 28/09/2014, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 6 meses de prisão suspensa na execução por um ano;
. Por decisão transitada em julgado em 11/03/2015, proferida no processo nº 677/14.0PCLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 10/07/2014, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa;
. Por decisão transitada em julgado em 07/11/2016, proferida no processo nº 84/15.7SMLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 25/09/2015, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período;
. Por decisão transitada em julgado em 24/04/2017, proferida no processo nº 704/13.8PCLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 05/08/2013, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período; A suspensão da execução da prisão foi revogada por decisão transitada em julgado em 2020, tendo a pena sido declarada extinta por cumprimento com efeitos a 30/04/2022;
. Por decisão transitada em julgado em 09/01/2018, proferida no processo nº 289/17.6SXLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 07/10/2017, de um crime de consumo na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho;
. Por decisão transitada em julgado em 23/09/2019, proferida no processo nº 1374/17.0SGLSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 09/12/2017, de um crime de consumo na pena de 9 meses de prisão.

2.2.2. A motivação da decisão recorrida foi a seguinte:
Para formação da convicção quanto aos factos o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada à luz das regras da experiência comum. Os meios de prova pesados foram os seguintes:
Testemunha
- D;
Documentos
- auto de fls. 5 e 6,
- talão do alcoolímetro de fls. 7,
- certificado do registo criminal de fls. 122,
- relatório social elaborado pela DGRSP de fls. 140.
Para formação da convicção quanto aos factos o Tribunal baseou-se na valoração da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (D, militar da GNR que procedeu à fiscalização rodoviária) e da prova documental constante dos autos (auto1 de fls. 5, talão de alcoolímetro de fls. 7, e o certificado do registo criminal de fls. 122), criticamente apreciada à luz das regras da experiência comum.
Onde se respiga um evidente lapso de escrita, ante o confronto com o talão da máquina que efectivamente mediu o estado de embriaguez do arguido constante de fls. 7 dos autos.
A articulação, coerente, de todos os meios de prova supra elencados convenceu-nos da verdade de todos os factos imputados na acusação.
A testemunha ouvida demonstrou ter ainda memória dos acontecimentos; Depôs de forma assertiva, o que emprestou fiabilidade à sua descrição do circunstancialismo em que fiscalizou a condução do arguido, e o seu relato foi coerente com a documentação dos autos.
Quanto à taxa de álcool com que o arguido seguia, usou-se o critério instrutório tarifado do art. 170º nº 1 al. b) do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, por referência ao talão do alcoolímetro de fls. 7.
Os factos respeitantes à consciência e vontade do arguido decorrem da articulação da prova onde se estribou o convencimento sobre a demais factualidade respeitante ao dia dos factos com o que são as regras da experiência comum. De acordo com o que é o normal acontecer, quem apresenta uma taxa de álcool no sangue como a indicada no facto 1 fá-lo porque antes ingeriu bebidas alcoólicas —e assim é salvo raríssimas e exóticas excepções, nenhum indício havendo nesse sentido— com pleno conhecimento de que se encontra fora das condições legais para conduzir.
Os factos respeitantes às condições familiares e financeiras do arguido assentam no relatório social elaborado pela DGRSP, cujo rigor não foi posto em causa por qualquer elemento do processo.
Por fim, os antecedentes criminais do arguido decorrem do teor do CRC de fls. 122.
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2.3. Apreciação do recurso
1.ª Questão
Determinar se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia – art.º 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal

Alega o recorrente que foi requerido pelo tribunal recorrido Relatório Social elaborado pela DGRSP, tendo este concluído face à entrevista ao arguido por uma prognose favorável quanto à sua vivência social futura.
Não obstante, no capítulo da fundamentação da decisão quanto às condições pessoais e sociais remeteu o MM.º Juiz para o relatório social sem a este fazer qualquer outra alusão, enfermando assim a sentença, nesta parte, de nulidade por insuficiência de fundamentação da matéria dada como provada, que desde já requer a este Tribunal declare, com as legais consequências.
Por fim, aduz que na escolha da medida da pena principal também não tomou em conta o facto de o referido relatório da DGRSP demonstrar, e concluir, por uma prognose favorável do comportamento futuro do arguido, onde se lê, nomeadamente nesta parte, “(…), mantém saúde regular e abstinência face ao consumo de estupefacientes e mantém consciência crítica face à sua história criminal. (…), atendendo sobretudo ao histórico criminal, crimes estes praticados entre 2013 e 2014, tendo a prática do último ocorrido em 2017 por consumo de estupefacientes, extinto em 20.06.2022 pelo cumprimento (ainda que nenhuma consequência tenha retirado destas afirmações, designadamente, colocando em crise, quer a natureza da pena, quer o seu quantitativo).
Alega, ainda, o recorrente (conclusão XII) que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal uma vez que o senhor Juiz não se pronunciou sobre a alegada invalidade da prova invocada em audiência de julgamento.
Ao que cremos, sem razão.
Nos termos do art.º 379.º, do Código de Processo Penal:
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…);
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) .
Quanto à primeira das nulidades arguidas, estipula o art.º 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Como escreve Sérgio Poças [Da sentença Penal – Fundamentação de facto, in Julgar n.º 3, consultável em Julgar.pt.]“se o que está em causa é uma sentença condenatória, não devem restar quaisquer dúvidas sobre as razões de facto e de direito por que se condena e em que se condena.
Da leitura da sentença não devem restar quaisquer dúvidas aos sujeitos processuais e à comunidade sobre o que se decidiu e por que desse modo se decidiu. … Como é evidente, do que estamos a falar é da fundamentação, palavra ainda não dita, da sentença – fundamentação que é uma exigência constitucional.
De facto, dispõe o art.º 205.º, da Constituição da República Portuguesa:
«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Com naturalidade, a importância da fundamentação das decisões judiciais no Estado de Direito Democrático é reconhecida pela generalidade da doutrina e jurisprudência.».
No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira: «… o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso…» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, págs. 798 e 799).
(…)
Finalmente, a fundamentação enquanto factor de legitimação do poder judicial, é igualmente afirmada pela Juíza Fátima Mata-Mouros na Comunicação que apresentou no VI Congresso dos Juízes Portugueses, publicada na Edição Especial do Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Escreve na pág. 177: «É a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão»”
Revertendo ao caso concreto, neste particular, consta da sentença recorrida, o seguinte:
“Para formação da convicção quanto aos factos o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada à luz das regras da experiência comum. Os meios de prova pesados foram os seguintes: (…)
- relatório social elaborado pela DGRSP de fls. 140.”
E adiante “Os factos respeitantes às condições familiares e financeiras do arguido assentam no relatório social elaborado pela DGRSP, cujo rigor não foi posto em causa por qualquer elemento do processo.”
Para fundamentar a medida concreta da pena aplicada, o tribunal a quo escreveu:
“O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
(…)
Regressando ao caso sub iudice, pesados os factos concretos do crime em causa desde logo se pode concluir, atendendo à taxa alcoólica com que o arguido circulava, que se trata de um crime de gravidade objectiva não particularmente elevada. Sendo certo que o arguido não conduzia com uma taxa alcoólica imediatamente adjacente ao limite penalmente tutelado, igualmente é certo que não ultrapassava aquele limite em medida extremamente gravosa.
Os factos que se apuraram respeitantes às condições pessoais do arguido não lhe são particularmente favoráveis.
Por um lado, o arguido não regista integração laboral consistente.
Por outro, e com evidente maior peso em seu desfavor, observa-se no seu percurso criminal uma grande sucessão de ilícitos anteriores, alguns dos quais redundaram na aplicação de penas bastante consequentes (prisão, em mais do que uma ocasião), sendo evidente que o arguido manifesta dificuldades assinaláveis em manter o seu comportamento afastado da delinquência (como se respiga nos factos, o crime dos autos ocorreu menos de um ano depois do terminus de uma pena de prisão que cumpriu). Em acrescento, o caso dos autos será a quinta condenação por infracções criminais relacionadas com a circulação rodoviária, sendo patente a desconsideração reiterada que o arguido tem para com essas regras do conviver comunitário.
Em face do que se expõe a aplicação de uma pena de multa não constituiria, a nosso ver, aviso suficiente para o arguido. Cremos que a aplicação de sanção pecuniária, considerando as penas que antes já sofreu e passado um intervalo temporal tão pouco expressivo desde que recuperou a liberdade, acabaria por poder dar-lhe a impressão que uma repetição do mesmo comportamento não acarretaria consequências de maior. É, por isso, necessária a aplicação de sanção mais onerosa para evitar que, pouco tempo decorrido, o arguido insista novamente em infracções semelhantes.
Em decorrência, a pena a aplicar deverá ser de prisão.
Assente esta primeira conclusão, entendemos que a gravidade objectiva do crime (não especialmente elevada, como se assinalou antes) admite a fixação da dosimetria punitiva em ponto não elevado da moldura legal.
Tudo pesado temos por justa a pena de 85 dias de prisão.
Substituição da pena de prisão
Como já se disse antes a propósito da natureza da sanção,
O facto de o arguido registar, apesar de bastante jovem, um percurso criminal já com alguma extensão, pautado inclusive por penas de prisão,
Conjugado com o facto de ter recuperado a liberdade em momento não temporalmente distante dos factos ilícitos sub iudice,
Leva à conclusão de que a substituição da prisão por multa deve ser arredada — penas bastante mais consequentes não o convenceram a manter-se afastado da prática de crimes, não se vê motivo para crer que uma consequência pecuniária lograsse agora tal resultado.
Porém, estamos convencidos que o mesmo não sucede com a substituição da prisão por trabalho.
No plano da prevenção geral, a pena substitutiva de trabalho é apta a cumprir as exigências punitivas, uma vez que corresponde a um ónus efectivo para o arguido. O cumprimento de uma pena de trabalho é visto favoravelmente pela comunidade, por reequilibrar a prática, censurável, de um crime com a realização de trabalho em prol do bem comum (superando, nessa medida, a mera penalização financeira que uma multa substitutiva consubstanciaria, uma vez que a prestação de trabalho assenta num empenho reparatório material do arguido).
No campo da prevenção especial, a substituição por trabalho pode efectivamente ajudar o arguido a consciencializar-se da necessidade de adequar o seu comportamento, uma vez que a pena corresponde a um ónus cujo cumprimento depende de um esforço pessoal activo, a levar a cabo necessariamente durante algum prolongamento temporal (ao contrário de uma multa pecuniária, que pode cumprir-se instantaneamente, num momento único).
Tudo pesado, afigura-se-nos que a pena de trabalho constituirá, in casu, advertência suficiente e ajustada.
Por fim, inexistem razões para crer que o trabalho comunitário será consequência desadequada: como se assinalou antes o crime em causa não assume contornos de gravidade objectiva especialmente elevados, que imponham a reclusão efectiva do arguido, nem há motivos para crer que, no plano pessoal, a pena em questão seja desadequada a lograr as finalidades preventivas de carácter especial.
Assim sendo, e de harmonia com o preceituado no art. 43º nº 1 e 58º do CP, entendemos justo substituir a prisão pelas equivalentes (art. 58º nº 3 do CP) 85 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Analisando tal fundamentação, cremos que, quer intra processualmente, quer extra processualmente, a decisão do tribunal recorrido é clara, está corretamente fundamentada, dela constando todos os motivos que o levaram a optar pela sanção que aplicou ao recorrente.
A mais também não obriga a natureza do processo abreviado.
Vejamos, agora, a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a qual se prende com o incumprimento do dever de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, excetuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, verificando-se, pois, quando tenha ocorrido ausência de decisão. Mas a expressão «questões», de modo algum, se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia.
Na situação em apreço o tribunal recorrido foi chamado a pronunciar-se, no final do julgamento, acerca dos factos imputados ao arguido, assim como a subsumir os factos provados ao direito, decidindo se constituem crime ou não, condenando e fixando a respetiva pena.
Por outro lado, a sentença apenas se tem de pronunciar sobre o objeto do processo, isto é, os factos alegados nas peças processuais a tanto destinadas, sendo uma delas a contestação, que o recorrente não impetrou nos autos.
Nada alegando relativamente a estas “questões” no seu recurso, conclui-se que a decisão existe, não foi omitida, podendo, porém, a solução final não ser a correta, mas essa é uma questão a analisar noutra sede.
Concluímos, pois, que o tribunal não deixou de pronunciar-se sobre “questões que devesse apreciar”, tendo tomado posição sobre todas as questões de que devia conhecer.
Nessa conformidade, inexiste a invocada nulidade da sentença recorrida.


2.ª Questão
Determinar se o tribunal a quo valorou prova proibida quando atendeu ao resultado apresentado pelo alcoolímetro, em 9 de abril de 2023, tendo este aparelho, por um lado, sido aprovado e homologado pelo Instituto Português da Qualidade através do despacho n.º 11037/2007, publicado em DR a 06.06.2007, e a utilização do modelo sido autorizada pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária através do Despacho n. º 19684/2009, de 25.06, publicado em DR a 27.08.2009, e, por outro lado, tendo tido a primeira verificação periódica em 19 de dezembro de 2022

Alega o recorrente que o alcoolímetro usado na fiscalização a que foi submetido pela GNR, foi sujeito a primeira verificação, na sequência da sua reparação ou quebra de selo (desconhecemos o motivo) pelo que, e nos termos conjugados do art.º 8.º, n.º 1 e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 29/2022 e art.º 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 1556/2007 era dispensada a verificação periódica nesse mesmo ano, ou seja, no ano de 2022, logo a sua utilização em 9 de Abril de 2023 é legalmente proibida; tendo sido o alcoolímetro sujeito a 1ª verificação impõe-se concluir que não é válido o resultado obtido através do aparelho em questão, bem como o valor probatório respetivo porquanto contraria o disposto quer no art.º 7.º, n.º 1, quer no art.º 10,º da Portaria n.º 1556/2007, aplicável aos factos ocorridos no dia 9 de Abril de 2023, o que determina a sua absolvição, contrariamente ao que foi decidido em sentença, pugnando pela nulidade da prova consubstanciada no talão de fls.7, por a mesma constituir prova inválida.
Ao que cremos, sem razão.
Preceitua o art.º 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, que: “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
Por sua vez, dispõe o art.º 158.º, n.º 1, do Código de Estrada que:
São fixados em Regulamento: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.”
Estatui o art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, (que revogou o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de outubro, que regulamentava os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas): "A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo ou por análise de sangue”
Esta mesma Lei n.º 18/2007, dispõe no art.º 14.º, n.º 1, que: "Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.
Dispondo no n.º 2: “A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.”
O Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro que logo no art.º 5.º, preceitua:
O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.”
Já o n.º 3, do art.º 1.º, do Decreto - Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, dispõe que:
3 - O controlo metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
Sendo a aprovação do dito modelo válida por 10 anos, salvo disposição em contrário – n.º 3, do art.º 6.º, da mesma Portaria.
Ora, infere-se do supra exposto que a aprovação do modelo em discussão é válida por 10 anos e que o modelo de alcoolímetro usado na realização do teste ao arguido foi efetivamente aprovado há mais de 10 anos. Ou seja, à data da realização do teste já havia decorrido o prazo da referida aprovação. Todavia, tendo expirado o prazo de validade da aprovação do aparelho pelo IPQ, daí não se infere (e o recorrente não discorda) que a utilização do aparelho nessas circunstâncias constitua um meio de prova proibido, já que uma realidade é a aprovação do modelo outra é a capacidade de uso do aparelho em si, como veremos.
De facto, o n.º 7, do art.º 2, do Decreto - Lei n.º 291/90, de 20.09, legislação em vigor à data da homologação, estabelecia que “os instrumentos de medição em aprovação cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis, ou seja, o Regime Geral de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros estabelece expressamente que, não obstante a caducidade do prazo de validade da aprovação de modelo, estes “podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”, regime que não é afastado pelo que foi instituído no Decreto - Lei n.º 29/2022, de 7 de abril (e que revogou aquele outro), que estabelece o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição (art.º 1.º), o qual entrou em vigor no dia 1 de julho de 2022, mas que manteve exatamente a mesma norma como se pode ler do disposto no art.º 7.º, n.º 7:
Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis.”
Conforme resulta do disposto no art.º 5.º, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros que consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, e o n.º 3, do art.º 1.º, do Decreto - Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, é da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P. – IPQ o controlo metrológico dos alcoolímetros, sendo que compreende o referido controlo, diversas operações entre as quais a primeira verificação. Da leitura dos preceitos supra elencados, nada se infere que a operação de primeira verificação seja mais do que uma mera operação de controlo do aparelho.
O referido Decreto - Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que foi, entretanto, revogado pelo Decreto - Lei n.º 29/2022, de 07 de abril, que aprovou o Regime Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição (RGCMLMIM), que já se encontrava em vigor à data da prática dos factos, mas que nenhuma alteração de sentido introduziu, mantendo-se e até se aperfeiçoando a harmonização e conjugação entre o regime geral do controlo metrológico e o regime específico dos alcoolímetros.
Ora, tendo em conta a data da prática dos factos – 9 de abril de 2023 – são aplicáveis ao caso concreto o Decreto - Lei n.º 29/2022, de 07 de abril, e a Portaria n.º 1556/07, de 10 de dezembro.
Como se pode ler no acórdão do TRP, de 19.12.2023, acessível em www.dgsi.pt, num caso semelhante ao que é objeto destes autos, “A aprovação do modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado (art.º 7.º, n.º 1, do RGCMLMIM).
Ou seja, considerando a matéria que aqui nos ocupa, é o acto que atesta que determinado tipo de aparelho está apto à quantificação da taxa de álcool no sangue através de teste no ar expirado, garantindo a credibilidade e validade das leituras.
A aprovação de modelo não se destina à validação do funcionamento que em concreto cada aparelho realiza, mas apenas ao reconhecimento da aptidão que aquela espécie de modelo de aparelho tem para a finalidade para a qual é autorizado, no caso, funcionar como analisador quantitativo de álcool no sangue através do ar expirado na fiscalização do trânsito.
A validade da aprovação do modelo é de dez anos, findo o qual carece de renovação (art.º 7.º, n.º 2, do RGCMLMIM).
Diferentemente, a verificação da boa funcionalidade dos equipamentos em concreto que correspondem àquele modelo, isto é, a verificação da manutenção da qualidade dos equipamentos após aprovação de modelo, tendo em conta a finalidade a que se destinam, atesta-se nas operações seguintes de primeira verificação (art.º 8.º do RGCMLMIM), de verificação periódica (art.º 9.º do RGCMLMIM) e, eventualmente, de verificação extraordinária (art.º 10.º do RGCMLMIM).
O conteúdo dos referidos preceitos reproduz, aliás, o que dispunha o revogado DL 291/90, de 20-09, nos seus arts. 1.º, n.º 3, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, 4.º e 5.º.
Assim, um modelo pode ter sido aprovado no âmbito da primeira fase, aprovação que tem uma validade com a duração de dez anos, mas acontecer que num equipamento correspondente a tal modelo, antes de expirado esse prazo, por exemplo, ao fim de cinco anos, venha a ser detectada uma falha que demonstre que o mesmo – não o modelo aprovado – não mantém a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo. Neste caso, o equipamento estava dentro do prazo de validade da aprovação de modelo mas não obteria certificação válida na verificação periódica, sendo impróprio para fiscalizar a taxa de álcool no sangue por não cumprir os requisitos legais.
Mas o inverso também pode ocorrer. Assim, pode um equipamento ter ultrapassado o prazo de validade de aprovação de modelo, não tendo este sido renovado, mas continuar apto para a função que se destina a cumprir.

Esta situação vem expressamente prevista no art. 7.º, n.º 7, do RGCMLMIM (à semelhança do revogado art. 2.º, n.º 7, do DL 291/90 de 20-09), segundo o qual «os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológicas aplicáveis».
Mas o próprio RCMA (Portaria n.º 1556/2007, de 10-12), no seu art. 10.º, também prevê uma norma semelhante, aí se consignando que os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.
Questão diferente, salvaguardada em termos legislativos, e suscitada pelo recorrente, é de saber se existindo uma primeira verificação, qual o prazo de validade da mesma.
Importa, assim, perceber e decidir se o alcoolímetro aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII P, com o n.º ARZL 0187 estava dentro dos condicionalismos legais para ser usado.
Nos autos, anexo à participação crime, encontra-se o talão resultado da pesquisa do álcool, nele constando, para além do mais, a marca e o modelo do aparelho utilizado na deteção de álcool no sangue, por ar expirado, no corpo do recorrente, assim como a “data de verificação” do mesmo aparelho, a qual é 19 de dezembro de 2022.
E do certificado de verificação emitido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), também anexo à participação, consta que em 19 de dezembro de 2022, ocorreu a Primeira Verificação.
Do referido certificado consta, ainda:
“(…) Ao abrigo do Artigo 7.º da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de dezembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros, a operação associada a este certificado é válida por um ano.
Etiqueta informativa n.º 2022-001-332321-2”.
Dispõe o art.º 7.º, da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de dezembro (RCMA) no que ao caso interessa:
1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.
2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
(…)” – itálico e sublinhado nossos.
No despacho de aprovação do modelo nada consta em contrário à periodicidade da verificação, pelo que a mesma será anual.
Determina o art.º 8.º, n.º 3, do Decreto - Lei n.º 29/2022 (RGCMLMIM) que “A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável”, sendo que, por sua vez, o art.º 7.º, n.ºs 1 e 2, acima citado, da Portaria n.º 1556/2007 refere a primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, (…), dispensando-se a verificação periódica nesse ano, sendo que a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
Como tal e, revertendo ao caso dos autos, tendo o alcoolímetro sido verificado (primeira verificação) no dia 19.12.2022, constata-se que, nesse ano de 2022, estaria dispensada de verificação periódica, sendo tal verificação válida por um período de um ano, ou seja, até ao ano civil seguinte, 2023, conforme consta do certificado do IPQ junto aos autos.
Devendo o alcoolímetro ser sujeito a verificação periódica uma vez em cada ano só teria de ser verificado no ano de 2023 (até ao final deste ano).
Assim, tendo o alcoolímetro sido verificado a 19.12.2022 estava dispensada, nesse ano de 2022, a verificação periódica (cf. art.º 7.º, n.º 1, da Portaria 1556/2007), tendo de ser objeto de subsequente verificação periódica durante o ano de 2023. E isto porque a Portaria não impõe a obrigatoriedade de uma primeira verificação anual dos alcoolímetros (ou seja, que todos os anos ocorra uma primeira verificação), mas apenas quando se verificam os requisitos da primeira verificação – o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados – ou seja, quando ocorre a existência de um novo aparelho ou a sua reparação.
Todas as outras verificações são periódicas (à exceção da primeira verificação e a não ser que ocorra uma extraordinária uma vez verificados os requisitos). E, se todas as outras verificações são periódicas, importa então convocar o que dispõe o art.º 7.º, n.º 2, da Portaria 1556/2007 – a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo e ainda que se encontra dispensada no ano da primeira verificação.
Ora, se a verificação periódica é anual, teria de ser feita durante o ano de 2023, estando dispensada de realização durante o ano de 2022, pelo que a prova obtida através do aparelho em causa nos autos é válida.
Não podemos concordar de modo algum com a jurisprudência constante do acórdão do TRP, de 19.12.2023, em que se apoia o recorrente, e do qual já citamos parte.
Neste acórdão, na parte que se discorda, pode ler-se:
Conjugando tudo o que se expôs com a situação do caso concreto, impõe-se concluir que o primeiro teste quantitativo para pesquisa de álcool no ar expirado que foi realizado ao arguido foi efectuado através do alcoolímetro marca Drager Alcotest 7110MKIII - ARZL-0199, aprovado pelo Despacho n.º 11 037/2007, (…), aí expressamente se referindo que a aprovação é válida por um prazo de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.
Assim, a aprovação de modelo deixou de ser válida a 07-06-2017.
(…)
Resulta igualmente dos autos (fls.4) que o concreto alcoolímetro utilizado para realização do primeiro exame quantitativo de detecção de álcool no sangue foi sujeito a primeira verificação em 25-07-2022, sendo a entidade responsável o IPQ, em consonância com a competência que decorre do art. 13.º do RGCMLMIM e do art. 5.º do RCMA.
Tal data de verificação permite concluir que aquele específico aparelho, independentemente de se mostrar ultrapassado o prazo de dez anos de validade da aprovação do modelo respectivo, estava apto a funcionar até 31-12-2022 de acordo com o disposto nos arts. art. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, e 10.º do RCMA.
Assim, à data da realização do exame que aqui se analisa – 03.06.23 – (…) esse equipamento em concreto não estava totalmente apto à execução de tal função tendo em consideração que foi aprovado em primeira verificação de 25-07-2022, válida até 31-12-2022, atento o disposto nos arts. art. 7.º, n.º 7, e 8.º, n.ºs 1 e 3, do RGCMLMIM e 7.º, n.º 1, e 10.º do RCMA, (…).
Como o aparelho foi utilizado para além da data de 31-12-2022, sem que tivesse havido outro controlo metrológico o resultado obtido de taxa no sangue constitui prova ilegal proibida, logo passível de nulidade.”
Em abono da nossa tese passamos a citar o acórdão do TRE, de 20.12.2018, consultável em www.dgsi.pt (embora no caso ali referido fosse aplicável o Decreto - Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que foi, entretanto, revogado pelo Decreto - Lei n.º 29/2022, de 07 de abril, mas que igualmente se harmoniza com a Portaria n.º 1556/07, de 10 de dezembro):
Sobre esta questão, é certo que não existe unanimidade na jurisprudência.
Porém, julgamos ser maioritária a que defende a posição adoptada na sentença recorrida, que é também por nós perfilhada, no sentido de que os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, (art. 7º, nº 2 da Port. nº 1556/2007, de 10-12) (art. 4º, nº 5 do DL nº 291/90, de 20-09 e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (cf. os acórdãos citados na resposta ao recurso do Ministério Público, desta Relação de 20-01-2015, proc. nº314/13.0GFLLE.E1 e da Relação de Coimbra, de 03-07-2012, proc. nº396/10.6GAPMS.C1).
Na verdade, sobre esta questão recentemente subscrevemos como adjunto o acórdão desta Relação proferido em 18-10-2018 [proc.nº234/17.9GACTX.E1 Rel. Des. Fernando Pina], que nesta matéria secundou integralmente o acórdão também desta Relação de 22-11-2011 [proc.º 1182/11.1GAABF.E1, Rel. Des. Fernando Ribeiro Cardoso] e não surgindo desde então qualquer argumento novo que nos leve a abandonar a fundamentação que serve de suporte à tese nele explanada e à interpretação das disposições legais nele invocadas sobre o assunto, continuamos a entender que os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
Com efeito, a utilização dos alcoolímetros (quantitativos) para a realização do teste de alcoolémia exige a sua aprovação prévia, seja pelo IPQ - que atesta a sua conformidade com as especificações técnicas aplicáveis à sua categoria - seja pela ANSR (art.º 14 n.ºs 1 e 2 da Lei 18/2007, de 17 de Maio - Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas) e que esta aprovação - técnica - de modelo “… é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar, com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador”, e “… será válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação” (art.º 2 n.ºs 1 e 2 do Regime Geral de Controlo Metrológico previsto no DL 291/90, de 20.09). Prazo de validade que veio a ser consagrado, também, posteriormente, na Portaria 748/94, de 13.08, e na Portaria 1556/2007 - Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - que revogou aquela.
Todavia, estão sujeitos a uma verificação periódica anual destinada a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
Com efeito como é explanado naquele acórdão, onde é feito uma análise exaustiva e que aqui seguiremos de perto, diz-se a este propósito o seguinte:
«A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, como resulta do seu artigo 1.º, regulamenta o controlo metrológico dos alcoolímetros, aplicável aos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos.
Estes aparelhos estão sujeitos a quatro verificações, como resulta do art. 5.º, que são a verificação para aprovação de modelo, a primeira verificação, a verificação periódica e a verificação extraordinária.
A aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição com as especificações aplicáveis à sua categoria; a primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis; a verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo; finalmente, a verificação extraordinária ocorre apenas em casos de dúvidas ou de reclamações específicas.
O art. 7.º dispõe sobre as verificações metrológicas dos aparelhos e determina, no seu nº 2, que «a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo», no caso o despacho n.º 19684/2009, proferido pelo Presidente da ANSR em 25 de Junho de 2009, o qual não contem qualquer indicação em contrário.
Este Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, como consta expressamente do mesmo, foi aprovado pelo Governo, “Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro”.
Na Portaria 1556/2007 o momento temporal das verificações metrológicas ordinárias, que comporta a primeira e as verificações periódicas encontra-se regulado no seu artigo 7.º, distinguindo-se esses dois momentos, pois enquanto no seu n.º 1 se reporta à inicial, no n.º 2 alude-se às subsequentes [n.º 2] – o n.º 3 refere-se às operações de verificação extraordinária.
No que respeita às verificações ordinárias subsequentes à primeira verificação estipula-se naquele artigo 7.º, n.º 2 que “A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo”. Este segmento normativo não tem nada de inovador, pois limita-se a transcrever o que já constava, nos mesmíssimos e precisos termos, nas portarias antecedentes, ou seja a Portaria n.º 110/91, de 06 de Fevereiro (n.º 11) e na Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto (n.º 11).
A expressão “anual” tinha e continua a ter o significado comum daquilo que se faz, celebra, acontece ou realiza em cada ano ou num período de cada ano, ou, ainda, todos os anos.

Assim e como se pode verificar do citado artigo 7.º, n.º 2 o mesmo não regula a validade do uso dos alcoolímetros mas apenas e tão só o momento temporal em que se devem realizar as verificações metrológicas periódicas. A única referência que é feita à validade da verificação dos alcoolímetros diz apenas e tão só respeito à verificação extraordinária, no referido artigo 7.º, n.º 3 e nos seguintes termos: “A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade”.
Isto significa que o disposto no artigo 7.º, n.º 2 é de todo estranho ao período de validade da verificação dos exames metrológicos dos alcoolímetros, pelo que enxertar neste segmento normativo qualquer interpretação neste sentido é sair do seu comando regulamentador.
Por seu turno o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, procedeu à harmonização do regime nacional com o direito comunitário sobre o controlo metrológico dos aparelhos de medição.
Nos termos do seu art. 1.º, n.º 1, «o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades dos produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos pelo artigo 6º é exercido nos termos do presente diploma e dos respectivos diplomas regulamentares».
Tal como para a portaria, também para este diploma as operações a realizar no âmbito do controlo metrológico são a aprovação de modelo, a primeira verificação, a verificação periódica e a verificação extraordinária (art. 1.º, n.º 3).
A verificação periódica está tratada no art. 4.º, nos seguintes termos:
«1 - Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
2 - Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.
(…).
Face aos diplomas que regulamentam a matéria discutida no presente recurso é seguro, no que respeita à verificação periódica dos aparelhos de medição, que ela é anual e que a sua validade se estende até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (sublinhado nosso). Em sentido semelhante vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 6 de Abril de 2011, 25 de Maio de 2011 e 8 de Junho de 2011, relatados, respectivamente, pelas Des. Olga Maurício, Airisa Caldino e pelo Des. Artur Oliveira, acessíveis em www.dgsi.pt.
Parece-nos que a clareza da lei não permite dúvidas sobre esta concreta questão”. E a nós também não.
Neste conspecto, improcede o recurso interposto.


III – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido R e, em consequência, decidem confirmar a sentença recorrida.
Custas criminais a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III, anexa).
Notifique.

Évora, 06 de maio de 2025
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)

Maria José Cortes
Fátima Bernardes
Renato Barroso