Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
Descritores: | INQUÉRITO CONSULTA DOS AUTOS PELO ARGUIDO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I. Não estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, os autos podem ser consultados pelo arguido ou seu defensor na secretaria; ou ser examinados gratuitamente fora dela, mediante autorização do Ministério Público. Podendo igualmente, mediante requerimento, obter-se em formato de papel ou digital, extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações nele prestadas. (89.º CPP). III. Neste conspecto, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, está reservada aos casos em que o Ministério Público se oponha à consulta ou à obtenção de extratos, cópias e certidões dos autos (89.º/2 CPP). III. O prazo para requerer a abertura de instrução tem natureza perentória, sendo improrrogável para além dos casos expressamente previstos na lei. | ||
Decisão Texto Integral: | .ACÓRDÃO (Reclamação de decisão sumária) 1. No dia 23 de setembro do ano corrente foi realizado nestes autos o exame preliminar, tendo o relator então considerado existirem motivos atendíveis e legais para a rejeição do recurso interposto pelo reclamante, razão pela qual proferiu decisão sumária, rejeitando o recurso do arguido AA, em razão da sua manifesta improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, § 6.º, al. b) e 420.º, § 1.º, al. a) CPP. 2. O arguido/recorrente reclamou para a Conferência, para tanto, no essencial, aludindo que a decisão sumária se sustenta no deferimento pelo Ministério Público da pretensão por ele manifestada no inquérito, por despacho de 14set2023, o que – a seus olhos – se não verificará, porquanto nunca teve conhecimento de tal decisão! 3. O Ministério Público pronunciou-se dizendo apenas que o caso deverá ser decidido em conferência. 4. Sobre o fundamento da reclamação Pese embora a decisão sumária, efetivamente, se referira, ao aludido despacho do Ministério Público, afirmando que o mesmo teria sido proferido a 14set2023, na verdade, como evidenciam os autos, esse despacho, tendo efetivamente sido produzido e depois notificado ao arguido/reclamante, foi: «despachado a 14-09-2023, mas alterado a 25-09-2023 em face do expediente entretanto chegado em 21-09-2023» (como nele consta expressis verbis). Mas o que efetivamente releva é que o fundamento da rejeição do recurso pela decisão sumária reclamada, não se funda naquele despacho do Ministério Público (como é óbvio), antes na inconsistência dos fundamentos apresentados pelo recorrente contra a decisão do Juiz de Instrução Criminal de …, proferida a 17out2023, que o recorrente impugnou. Por isso mesmo a reclamação se mostra improcedente. * Pois bem. A reclamação contra a decisão sumária, reedita o âmbito do recurso, sendo que este se afere e delimita pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso (cf. artigos 403.º, § 1.º e 412.º, § 1.º, 2.º e 3.º CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Importando, pois, atentar nos fundamentos do recurso, enquadrando este, desde logo, em breve relatório do contexto do processo em que foi apresentado, aferindo depois a consistência dos seus fundamentos. * I. Relatório a. Nos autos de inquérito n.º 469/21.0PBEVR, da Procuradoria da República de …, o arguido AA, nascido a …/…/1984, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso do despacho do Ex.mo Juiz de Instrução Criminal de …, que lhe indeferiu requerimento em que solicitava: «- que se determinasse a digitalização de um processo de inquérito e envio digital do mesmo para um endereço de correio eletrónico que indicou; - determinasse a prorrogação do prazo para requer a abertura de instrução, devendo o prazo respetivo começar a correr a partir da efetiva disponibilização dos autos de processo.» b. Inconformado com essa decisão recorre o arguido, indicando as seguintes (verdadeiras) conclusões (1): - Requereu ao Ministério Público consulta dos autos por banda do arguido e prorrogação do prazo para requerer abertura de instrução; - O Ministério Público indeferiu a pretensão do arguido; - O arguido requereu ao Juiz de Instrução Criminal para que revogando a decisão do Ministério Público, determinasse a digitalização e envio digital dos autos, de forma gratuita para um determinado endereço de correio eletrónico; - Juiz de instrução indeferiu a manifestada intenção de que determinasse a digitalização de um processo de inquérito e envio digital do mesmo para um endereço de correio eletrónico que indicou; e determinasse a prorrogação do prazo para requer a abertura de instrução, devendo o prazo respetivo começar a correr a partir da efetiva disponibilização dos autos de processo; - Mais considerando não ter o juiz de instrução criminal competência para apreciar o requerido no inquérito que não se encontra sujeito a segredo de justiça nos termos do art.º 86.º, n.º 1 e 2, e 89.º, n.º 1 e 2, ambos do CPP; não lhe cabendo apreciar reclamações dos atos praticados pela secção dirigida pelo Ministério ou determinar a digitalização e envio digital dos autos de forma gratuita para o endereço de e-mail; - e não se verificar a nulidade prevista do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, uma vez que a lei não impõe que haja lugar, na fase de inquérito, a consulta, apenas o permite; - e ainda que as normas referidas não são inconstitucionais face ao artigo 32.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição; - e que inexiste enquadramento legal para prorrogar o prazo para requerer a abertura de instrução. c. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, a ele respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência. O mesmo vindo a afirmar-se na vista prevista no artigo 416.º CPP. II. Fundamentação A. Apreciando A.1 As questões que se colocam ao conhecimento deste Tribunal da Relação, em conferência O recurso suscita duas questões: i. Se o arguido tem o direito de requerer ao Juiz de Instrução Criminal a digitalização e envio digital dos autos de inquérito para um determinado endereço eletrónico; ii. Se o despacho do Ministério Público é nulo, nos termos previstos no artigo 120.º, § 2.º, al d) CPP. A.2 Da decisão recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor: «O arguido AA apresentou requerimento de fls. 302 que se considera aqui inteiramente reproduzido. O Ministério Público promove o indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. Relativamente ao acesso a elementos dos autos e à oposição tácita do Ministério Público, inexiste competência do juiz de instrução criminal para apreciar o requerido no inquérito que não se encontra sujeito a segredo de justiça nos termos do art.º 86.º, n.º1 e 2, e 89.º, n.º1 e 2, ambos do Cód. Processo Penal; concomitante não cabe ao juiz de instrução apreciar reclamações dos actos praticados pela secção dirigida pelo Ministério ou determinar a digitalização e envio digital dos autos, de forma gratuita, para o endereço de email. No artigo 138.º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes; se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, designadamente quando for concedida tolerância de ponto transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. O prazo processual para requerer a abertura de instrução é contínuo, nos termos da mencionada disposição processual. Não existe fundamento legal para a interrupção do prazo nos termos propugnados pelo requerente. A não disponibilização dos autos, por falta de deferimento do requerimento de consulta aos mesmos por parte do MP, não integra a nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do CPP, porquanto se sanciona a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Estando o elenco de nulidades no nosso código sujeito ao princípio da legalidade (artigo 118.º do CPP), daqui resulta que para se poder considerar integrados os requisitos da nulidade que o arguido invoca, necessário será que: i) Haja um acto cuja realização em sede de inquérito ou de instrução a lei impõe (e não apenas permite) que deixe de ser realizado; ii) Sejam omitidas posteriormente diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei. Quanto ao ponto i), mostra-se legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (vide ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2006 , de 23-11-2005, in DR, nº1, Série I A de 2-01-2006: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP). Mostra-se igualmente obrigatório, em fase de inquérito, tomar declarações para memória futura a vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, desde que não seja maior de idade (artigo 271.º, n.º 2 do CPP). Assim, basta a mera leitura dos dispositivos atrás mencionados para se concluir que a lei não impõe que haja lugar, na fase de inquérito, a consulta, apenas o permite. Quanto ao ponto ii), saliente-se que a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constitui nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais, o artigo 120.º, n.º 2 al. d) do CPP apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução». No que tange à prorrogação do prazo para requerer a abertura de instrução determina o art.º 107.º, n.º 6, do Cód. Processo Penal, quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior. No caso dos autos não se verifica nenhum dos pressupostos que legitima(ria) a prorrogação de prazo. Não obstante o processo não ter sido apresentado em tempo ao juiz de instrução, nenhum direito existia para conceder provimento ao requerido pelo arguido. Competindo ao Ministério Público a direção do inquérito, não há que censurar o exercício de competências legalmente reservadas ao titular da acção penal em processo que se encontra sob o seu domínio. Pelas razões sobreditas e apreciando o requerimento formulado em 20-09-2023, não assiste razão na requerida prorrogação de prazo para requerer a abertura de instrução, nem as normas em questão padecem de inconstitucionalidade por preterição do direito previsto no art.º 32.º, n.º 1 e 4 da CRP. * Nos termos expostos e ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se: Indeferir o requerimento formulado a fls. 290-295, com efeitos reportados à data da sua apresentação. Indeferir o requerimento formulado a fls. 301-310.» B. Dos fundamentos do recurso B.1 Do direito de consulta e obtenção de extratos, cópia ou certidão de peças do inquérito Os autos mostram que: - a 17jul2023 foi deduzida acusação contra o arguido, a qual lhe foi notificada a 7ago2023 (e ao defensor no dia 6ago2023); - a 2ago2023 o arguido requereu a consulta dos autos, ao abrigo do artigo 89.º, 4 1.º CPP; - A 20set2023 o arguido dirigiu requerimento ao Juiz de Instrução Criminal solicitando que ordenasse a digitalização do processo, porquanto o defensor tinha escritório em …; - A 25set2023, o Ministério Público fez um acrescento ao seu despacho de deferimento de consulta do processo, informando o arguido/requerente que a consulta dos autos já havia sido deferida e recordando que o prazo para abertura de instrução estava a esgotar-se (2); - No dia 3out2023 – estando já esgotado o prazo para abertura da instrução - o arguido dirigiu novo requerimento ao Juiz de Instrução Criminal, solicitando que determinasse a digitalização dos autos de inquérito e os enviasse digitalmente para um endereço eletrónico que indicou; - O Ministério Público remeteu os autos ao Mm.o Juiz de Instrução Criminal, vindo a ser proferido no dia 17out2023, o despacho ora sob recurso (extratado supra). Clarifiquemos. O direito conferido pelo artigo 89.º CPP ao arguido, é o de mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas. E não qualquer outro. Esse direito foi reconhecido pelo Ministério Público através do despacho exarado nos autos a 25set2023, que deferiu tal pretensão, podendo o requerente consultar os autos na unidade da secretaria afeta aos serviços do Ministério Público. Na verdade, não estando o inquérito sujeito a segredo de justiça, os autos poderiam sempre ser consultados pelo arguido ou seu defensor na secretaria; ou proceder ao exame gratuito fora da secretaria, mediante autorização do Ministério Público (artigo 89.º, § 4.º CPP). O que num segundo momento o arguido solicitou – mas em requerimento indevidamente dirigido ao Juiz de Instrução Criminal – foi que se determinasse (que o Juiz de Instrução Criminal determinasse) a digitalização do processo, porquanto o defensor tinha escritório em …! Claro fica, desde logo, que o requerimento com tal desiderato foi indevidamente dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, porque o inquérito é procedimento da competência do Ministério Público, sendo a essa entidade que os requerimentos concernentes deverão ser dirigidos. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal neste conspecto, está reservada à ocorrência da situação prevista no § 2.º do artigo 89.º CPP. Isto é, aos casos em que o Ministério Público se opõe à consulta ou obtenção de extratos, cópias e certidões. Daí que a decisão que o Juiz de Instrução veio a tomar, através do despacho de que se recorre, foi aquela que as circunstâncias, os princípios e as regras impunham que se tomasse. Acrescentando-se - apenas para deixar claro o que turvo ainda possa parecer - que o prazo para abertura de instrução (por esse parecer ser o verdadeiro «foco» do recorrente) tem natureza perentória, sendo por isso improrrogável, para além dos casos expressamente previstos na lei (v.g. artigos 107., § 6.º e 107.º-A CPP). (3) B.2 Da preconizada nulidade da decisão do Ministério Público Alega o recorrente que o Mm.o Juiz de Instrução deveria ter declarado a nulidade do despacho do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 120.º, § 2.º, al d) CPP, quanto à não prorrogação do prazo para abertura da instrução, «por ser matéria de defesa e assim, da competência do Juiz de Instrução»! E que a atuação do Ministério Público integra também nulidade, por não ter submetido ao Juiz de Instrução Criminal o requerimento que a este fora dirigido. Entendamo-nos: a) o Ministério Público nada decidiu quanto ao prazo em curso para requerer a abertura da instrução (nem para tal tem competência), tendo-se limitado a lembrar ao arguido/requerente, que o prazo previsto na lei para a abertura de instrução é improrrogável. E é-o mesmo, incontroversamente; (4) b) e também não sonegou ao Juiz de Instrução Criminal requerimento que àquele coubesse apreciar, na medida em que a intervenção do Juiz de Instrução só poderia ocorrer se o Ministério Público se opusesse «à consulta ou à obtenção dos elementos», referidos no § 1.º do artigo 89.º CPP - o que, como ficou visto, não se verificou. A nulidade apontada pelo arguido/recorrente caracteriza-se - conforme (muito bem) refere o despacho recorrido - pela falta absoluta da prática de atos que a lei obrigatoriamente imponha na fase de inquérito. Isto é, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios nessa fase processual. (5) Irrelevando a segunda parte da norma - relativa à omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, § 2.º, al d) parte final CPP) - na medida em que esse segmento normativo respeita apenas às fases posteriores do processo (posteriores ao inquérito e à instrução), não tendo ocorrido qualquer omissão da prática dos atos que a lei obrigatoriamente imponha nesta fase de inquérito! Restando acrescentar que a interpretação feita da norma constante do artigo 120.º, § 2.º, al d) CPP – nos termos referidos – é a corrente na jurisprudência, não sendo, evidentemente, vulneradora das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, § 1.º e 4.º da Constituição), não sendo inconstitucional, desde logo por dela não decorrer qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido - neste sentido se tendo pronunciado (ainda que indiretamente) o próprio Tribunal Constitucional. (6) O que deveras parece ter sucedido foi uma conjugação infeliz de três fatores: - requerimento do arguido enviado em férias judiciais; - relativamente a processo não urgente; - e uma teimosia em sustentar pretensão sem fundamento normativo. Anotando-se que foi apenas este último aquele que esgotou o prazo (improrrogável) de requerer a abertura de instrução. Termos em que importa rejeitar o recurso, por se mostrar manifestamente improcedente (artigo 420.º, § 1.º, al. a), ambos do CPP). III. Dispositivo a) Indeferir a reclamação deduzida pelo requerente; b) Rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido AA. c) Custas a cargo do recorrente, condenando-se o mesmo na taxa de justiça, que se fixa no equivalente a 6 UCs (artigo 420.º, § 3.º CPP). d) Notifique-se. Évora, 5 de novembro de 2024 J. F. Moreira das Neves (relator) Laura Goulart Maurício Carla Francisco
.............................................................................................................. 1 As conclusões são e têm uma precisa função precisa no figurino normativo dos recursos, que a lei justamente lhes assinala e que a doutrina e a jurisprudência vêm sublinhando. O que são e para que servem as conclusões? São «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14); não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23; «devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Neste mesmo sentido vem a jurisprudência decidindo: cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Desemb. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Desemb. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Desemb. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, Desemb. João Abrunhosa. São, pois, exatamente o contrário do que fez o recorrente! Daí que tal como se sagazmente refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/2/2005, em que foi relator o Cons. Pereira Madeira, processo n.º 05P1441, www.dgsi.pt, o recurso não deve ser serventuário do que sob tal «título» os recorrentes entendam colocar. Razão pela qual se procedeu ao devido «aparo» para que as conclusões (e só estas) cumpram a função por elas gizada na lei. 2 Referindo-se nesse despacho, como já supra extratado se deixou: «despachado a 14-09-2023, mas alterado a 25-09-2023 em face do expediente entretanto chegado em 21-09-2023». Sendo esta precisão considerada doravante na descrição e sequência do acontecido. 3 Neste ponto cf. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.º ed., 2022, Almedina, p. 1246/1247. 4 Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – de Fixação da Jurisprudência – n.º 3/2015, de 8ago2015 (DR, I-A, de 20mar2015. Vd. tb. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, 2.º ed., 2022, Almedina, p. 1246/1248; Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed. Revista, 2021, Almedina, p. 966. 5 Neste sentido, entre muitos outros, cf. Acórdão TRPorto, de 24mar2021, proc. 167/18.1T9STS.P1, relator Horácio Correia Pinto; acórdão TRGuimarães, de 6nov2017, proc. 220/14.0GBCMN.G1, relator Jorge Bispo. 6 Cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 834/2022, de 20dez2022; 404/2022, de 13jul2020; 333/2016, de 19mai2016; 271/2007, de 2mai2007; e 586/2005, de 2nov2005. |