Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
265/22.7T8VVC.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da entidade patronal tomadora do seguro, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
2. É necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa do empregador, conceito complexo definido no artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e auxiliado por inúmeras normas e regulamentos sobre segurança e saúde no trabalho, que exigem conhecimentos de magistrados especializados colocados nos juízos do trabalho.
3. Pretendendo a seguradora exercer o direito de regresso sobre a empregadora pelas quantias que foi condenada a pagar ao trabalhador sinistrado, a sua causa de pedir exige a resolução de questões directamente emergentes do acidente de trabalho, entre as quais:
- a verificação de factos que integram o conceito de acidente de trabalho;
- a determinação do nexo causal entre o evento e a lesão;
- a verificação de eventuais causas de exclusão e redução da responsabilidade, entre elas a questão da descaracterização do acidente;
- a definição da retribuição relevante para efeitos de cálculo das prestações por acidente de trabalho;
- a determinação das prestações, em espécie e em dinheiro, a que o sinistrado tem direito; e,
- a verificação da actuação culposa do empregador.
4. Como tal, os juízos do trabalho são os competentes para conhecer da acção em que a seguradora pretende exercer esse direito de regresso.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa, (…) Seguros, S.A., apresentou acção declarativa com processo comum contra (…) e Filhos – Mármores, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 24.128,50, acrescida de juros.
Invoca como causa de pedir a celebração de um contrato de seguro com a Ré, pelo qual assumiu a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em relação aos seus trabalhadores. Sucede que um destes sofreu um acidente de trabalho, o qual foi participado ao Juízo do Trabalho competente. Ali se organizou um processo especial emergente de acidente de trabalho, no qual a A. interveio, não tendo reclamado a responsabilidade da entidade patronal por violação de regras de segurança.
Nesse processo foi assim a A. condenada a pagar ao sinistrado as despesas e prestações previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho, ou LAT), com o que despendeu a quantia aqui reclamada.
Entende, no entanto, que o acidente de trabalho é imputável à Ré, por violação de regras de segurança no trabalho, razão pela qual lhe assiste o direito de regresso, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da LAT, o que pretende exercer nesta acção.

Na contestação, a Ré afirma não ter violado regras de segurança no trabalho.
Foi proferido despacho determinando a notificação das partes para exercerem o seu contraditório acerca da questão da competência material do tribunal recorrido.
Após, foi proferido o despacho recorrido, julgando verificada a excepção de incompetência absoluta do Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa, em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância.

Recorre a A. deste despacho, concluindo:
1. No caso em apreço, a Recorrente vem exercer o seu direito de regresso perante a Entidade Empregadora, ora Recorrida, peticionando a condenação desta no reembolso de todas as quantias que despendeu com a regularização do acidente de trabalho em causa nos autos.
2. A causa de pedir na presente acção assenta no direito de regresso da Recorrente decorrente do facto de, no cumprimento do contrato de seguro celebrado entre as partes, esta ter liquidado as prestações devidas pelo acidente de trabalho, quando este ocorreu por culpa da Recorrida, em virtude da inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
3. O facto constitutivo do direito da Recorrente não é a ocorrência de um acidente de trabalho, mas sim o pagamento das prestações em cumprimento de um contrato de seguro.
4. Na acção, não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da seguradora.
5. O disposto na alínea n) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013 não suporta o entendimento de que a competência para conhecer do mérito da presente acção pertence aos Juízos do Trabalho.
6. No caso em apreço não está em causa a apreciação de uma qualquer questão jurídico-laboral e a ora Recorrente é um “terceiro” relativamente à relação laboral formada entre a Recorrida e o trabalhador Sinistrado, decorrendo a sua legitimidade do contrato de seguro celebrado com a Recorrida.
7. Nos termos do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, a competência para conhecer da presente acção cabe aos Tribunais Judiciais, mais concretamente aos Juízos Cíveis e não aos Juízos do Trabalho.
8. A maioria da jurisprudência entende que a competência para conhecer do pedido formulado por uma seguradora que está a exercer o seu direito de regresso perante uma Entidade Empregadora por violação das regras de segurança cabe aos Juízos Cíveis.
9. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40.º e 126.º da Lei n.º 62/2013.

Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Por documento não impugnado e por aceitação das partes, está provada a seguinte matéria de facto, relevante para o conhecimento do recurso:
1. A Autora exerce a actividade de Seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada;
2. No exercício dessa actividade, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, de prémio variável, titulado pela apólice n.º (…), pelo qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificáveis nos termos da apólice, incluindo o trabalhador (…);
3. No dia 05.07.2019, pelas 10:30 horas, este trabalhador encontrava-se nas instalações da Ré, a desempenhar a sua actividade profissional de serralheiro civil, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização desta;
4. Ao deslocar-se num murete, para realizar medições para colocação de tubagem, este trabalhador desequilibrou-se e apoiou o pé numa chapa do telhado, que cedeu, sofrendo uma queda de uma altura de 3,75 metros;
5. Em consequência da queda, o trabalhador sofreu traumatismo torácico e da coluna dorsal e lombar, bem como lesão pulmonar;
6. O evento foi participado ao Juízo do Trabalho de Évora, dando origem ao processo especial emergente de acidente de trabalho n.º 822/20.6T8EVR;
7. Na tentativa de conciliação que ali decorreu no dia 01.03.2021, foi proposto que a A. pagasse ao sinistrado as despesas e a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, com base na incapacidade parcial permanente que o afectava;
8. A Autora declarou aceitar esses pressupostos, enquanto o sinistrado discordou apenas na incapacidade atribuída, pelo que requereu a realização de junta médica;
9. Nessa tentativa de conciliação, a Autora não reclamou a intervenção da entidade patronal do sinistrado, a aqui Ré, por responsabilidade agravada desta por violação de regras de segurança no trabalho;
10. Realizada junta médica, o Juízo do Trabalho de Évora proferiu sentença, a 21.06.2021, fixando a incapacidade parcial permanente do sinistrado e condenando a Autora a pagar a correspondente pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, bem como as despesas de deslocação.

Da competência material para exercício do direito de regresso pela seguradora
Acerca desta questão, reconhece-se que a jurisprudência não é unânime.
Afirmando que compete aos tribunais comuns conhecer da acção proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso de quantias pagas em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança no trabalho, pronunciaram-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017 (Proc. n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1), de 13.10.2020 (Proc. n.º 483/19.5T8LRS.L1.S1), e de 16.11.2023 (Proc. n.º 13006/21.7T8PRT.P1.S1), todos publicados no endereço da DGSI, como todos os demais adiante citados.
Pronunciando-se em sentido oposto (a competência assistir aos juízos do trabalho), pronunciaram-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019 (Proc. n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1) e de 05.04.2022 (Proc. n.º 1759/20.4T8CBR.S1).
Nesta Relação de Évora, no Acórdão de 15.06.2023 (Proc. n.º 342/22.4T8TNV.E1), seguiu-se a segunda orientação – a competência para conhecer da acção destinada a exercitar o direito de regresso de que se arroga a seguradora contra a entidade empregadora do sinistrado, relativamente a indemnização por acidente de trabalho que resulte de falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, cabe aos juízos do trabalho.
Este caminho foi também adoptado, recentemente, nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 16.05.2023 (Proc. 2992/22.0T8FNC.L1-7) e de 05.12.2023 (Proc. 7890/23.7T8LSB.L1-7), bem como no Acórdão da Relação do Porto de 10.10.2024 (Proc. n.º 7442/24.4T8PRT.P1).
É esta segunda posição aquela que perfilhamos.
Na verdade, a causa de pedir formulada nos autos assenta na definição de questões emergentes do acidente de trabalho, cujo conhecimento especializado assiste aos juízos do trabalho, nos termos previstos no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, entre as quais:
- a verificação de factos que integram o conceito de acidente de trabalho (artigos 8.º e 9.º da LAT);
- a determinação do nexo causal entre o evento e a lesão (artigos 10.º e 11.º da LAT);
- a verificação de eventuais causas de exclusão e redução da responsabilidade, entre elas a complexa questão da descaracterização do acidente (artigo 14.º da LAT);
- a definição da retribuição relevante para efeitos de cálculo das prestações por acidente de trabalho (artigo 71.º da LAT);
- a determinação das prestações, em espécie e em dinheiro, a que o sinistrado tem direito (artigo 23.º da LAT); e,
- a verificação da eventual actuação culposa do empregador (artigo 18.º da LAT).
Note-se que o direito de regresso previsto no artigo 79.º, n.º 3, da LAT não é automático.
Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da entidade patronal tomadora do seguro.
É necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa do empregador, conceito complexo definido no artigo 18.º da LAT e auxiliado por inúmeras normas e regulamentos sobre segurança e saúde no trabalho, que exigem conhecimentos de magistrados especializados colocados nos juízos do trabalho.
Ademais, as prestações devidas ao trabalhador em caso de acidente de trabalho com actuação culposa do empregador, não são idênticas caso esse desiderato não suceda.
Demonstrada a actuação culposa do empregador, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e pelos seus familiares, nos termos gerais – artigo 18.º, n.º 1, segundo parte, da LAT. E se o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra ele – artigo 18.º, n.º 3, da LAT.
Verificada a actuação culposa do empregador, este é responsável por indemnizar a totalidade dos prejuízos, mas a seguradora terá de efectuar, na mesma, o pagamento das prestações normais, as que seriam devidas em caso de actuação não culposa, e apenas por estas prestações normais tem direito de regresso sobre o empregador – tal é o alcance do artigo 79.º, n.º 3, da LAT.
Todas estas questões são conhecidas em sede de processo especial emergente de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho.
Este processo especial inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e que tem por base a participação do acidente – citado artigo 99.º, n.º 1 – e conclui-se com a tentativa de conciliação, na qual participam o sinistrado ou os seus beneficiários legais, e as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação – artigo 108.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Caso as declarações prestadas na tentativa de conciliação revelem a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público deve designar data para nova tentativa – artigo 108.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
O objectivo da tentativa de conciliação é a promoção pelo Ministério Público de um acordo, do qual deve constar a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – artigos 109.º e 111.º do Código de Processo do Trabalho.
Na falta de acordo, devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída – artigo 112.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência, desta norma resulta que, frustrando-se a tentativa de conciliação, as partes devem pronunciar-se sobre as matérias ali consignadas, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa, e sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio.[1]
Finalmente, já na fase contenciosa, quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode fazer intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável – artigo 127.º, n.º 1.
No caso, a seguradora não suscitou a questão da actuação culposa da empregadora na tentativa de conciliação, e não apresenta nestes autos qualquer motivo justificativo para a sua inacção.
Mas certo é que na acção que correu termos no Juízo do Trabalho de Évora, a Autora podia e devia ter suscitado essa questão, porque a tal estava vinculada, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
De todo o modo, citando o já referido Acórdão desta Relação de Évora de 15.06.2023, “atento o objecto da presente acção, conformado pelo pedido e pela causa de pedir complexa que o suporta, resulta evidenciado que o mesmo contende com a apreciação da conduta da Ré entidade empregadora em ordem a apurar se revestiu carácter ilícito (por inobservância dos mencionados preceitos legais do foro laboral) e se determinou a verificação das lesões de que padece o sinistrado, a que acresce a satisfação da indemnização devida por parte da A. seguradora. A apreciação e julgamento do presente litígio, convocando regras do foro laboral à luz das quais será caracterizada a conduta da entidade empregadora relativa às circunstâncias em que ocorreu o sinistro laboral, contende com questões emergentes de acidentes de trabalho”.
Seguindo a mesma linha, escreve-se o seguinte no supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2022: “Como direito de regresso que é (…), é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que, com o pagamento das indemnizações e despesas cobertas pela apólice do seguro celebrado, extinguiu a relação creditória-indemnizatória anterior e à custa de quem essa relação foi considerada extinta. Não obstante, a constituição desse direito está condicionado pela averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho à aqui 1.ª Ré, enquanto beneficiária da prestação laboral do sinistrado, tendo em conta, especialmente, a sua integração numa das categorias de sujeitos referidos no artigo 18.º, 1, e, por isso, a sua sujeição ao cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho no seu espaço físico de actuação. O busílis da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho (…) e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral. Por outras palavras, há que apurar a responsabilidade da 1.ª Ré – se integrada no elenco de sujeitos do artigo 18.º, 1 – na ocorrência do sinistro e, por tal forma, circunscrever factualmente as circunstâncias de geração e realização do acidente de trabalho caracterizado enquanto tal, a fim de decretar ou não a obrigação de cumprir o direito regressivo alegado pela Autora, seguradora (por transferência da responsabilidade pela reparação a cargo da entidade patronal do sinistrado) e pagante das indemnizações decretadas. (…) Ponto é ainda saber – desde logo a título preliminar, como é invocado pela 1.ª Ré – se e em que medida a tramitação e a decisão final do referido processo especial de acidente de trabalho (…) interfere e se reflecte (até em termos de pressupostos processuais) na averiguação a fazer nos presentes autos, em especial tendo em vista os artigos 104.º, 112.º, 126.º e 135.º do CPT”.
Concordando que o direito de regresso que a Autora pretende exercer depende da averiguação dos pressupostos de imputação do acidente à aqui Ré, empregadora do sinistrado, temos a afirmar que se trata de questão que se enquadra especificamente no âmbito das matérias previstas no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, para o que são competentes os juízos do trabalho.
O recurso não merece, pois, provimento.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 21 de Novembro de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
Canelas Brás
Francisco Matos

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[1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 16.12.2015 (Proc. n.º 19/14.4TUVNG.P1), da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. n.º 5068/17.8T8LRA-A.C1) e desta Relação de Évora de 26.10.2017 (Proc. n.º 176/14.0TTLRA.E1), de 13.05.2021 (Proc. n.º 1539/15.9T8EVR.E3) e de 14.09.2023 (Proc. n.º 383/21.9T8STR-B.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.