Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
119631/12.3YIPRT-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A actual redacção do art.º 542.º, n.º 2, do CPC, corresponde ipsis verbis ao artigo 456º n.º 2 do anterior CPC, na sua última versão, que veio pôr fim às divergências de opinião e consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má-fé.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º n.º 119631/12.3Yiprt-A.E1
Apelação – 2ª Secção

Recorrente:
(…).
Recorrido:
“(…) – (…) e Comércio de Produtos Alimentares, SA”
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Na sequência da sua condenação como litigante de má-fé, veio o r. interpor recurso de apelação visando a impugnação daquela condenação.
Apreciando o requerimento de interposição de recurso, a Sr. Juíza, indeferiu-o, com fundamento em que a acção tinha um valor inferior à alçada do Tribunal e consequentemente, por isso, não era passível de recurso ordinário.
Inconformado veio o R. apresentar reclamação nos termos do disposto no art.º 643º do CPC, tendo a mesma merecido provimento junto deste Tribunal.
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Nas suas alegações o recorrente formulou as seguintes

Conclusões:

«1) Conforme resulta de fls., o Recorrente foi condenado por Despacho de fls. como litigante de má-fé;
2) Não houve má-fé por parte do Recorrente;
3) O Recorrente não era devedor do valor total peticionado no Requerimento de Injunção, pelo que, o meio ao dispor deste para impugnar esse valor era através da Oposição à Injunção;
4) Peça processual que o Recorrente apresentou e que teve, em parte, provimento;
5) A acção apenas foi parcialmente procedente e não totalmente procedente;
6) Não pode o Recorrente ser condenado como litigante de má-fé, bem como no pagamento de qualquer valor a título de indemnização;
7) A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes;
8) O que na realidade não aconteceu;
9) O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça;
10) Não significando também, que o Recorrente agiu com dolo ou negligência grave, violando assim o princípio da cooperação;
11) Quer da matéria alegada pelas partes, quer da matéria dada como provada não se poderá inferir que o Recorrente tenha litigado de má-fé e através de dolo processual, até porque a acção foi parcialmente procedente;
12) O Recorrente não foi condenado no valor peticionado pelo Recorrido, mas sim num valor mais baixo;
13) O que significa que o Recorrente usou o processo para fazer valer os seus direitos;
14) Tendo sido, por isso, sido absolvido de alguns pedidos peticionados pela Recorrida;
15) Flui do exposto que, não basta a improcedência total de pretensão deduzida por falta de prova dos factos alegados para se concluir, sem mais, pela existência de litigância de má-fé;
16) Desta forma, não faz sentido que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé, só porque alegou uma versão dos factos desigual à da Exequente, e a Meritíssima Juiz não considerou como provados tais factos;
17) Da versão diferente da Exequente apenas resulta que é diferente, não que se demonstrasse o contrário, tudo se passando como se os factos não tivessem sido articulados;
18) O Recorrente não agiu com dolo, requisito essencial para a condenação como litigante de má-fé;
19) Nunca se poderia concluir, que estão reunidos os requisitos para declarar que o Recorrente actuou no processo com litigância de má-fé;
20) Dúvidas não existem de que, não estão reunidos os requisitos legais para que o Recorrente possa ser condenado como litigante de má-fé;
21) Deve o presente Despacho recorrido ser revogado e consequentemente o Recorrente absolvido quer do pagamento da multa, quer do pagamento da indemnização;
22) O valor da multa aplicada é excessivo, visto que não houve e não se provou a má-fé do Recorrente;
23) No despacho recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectiva uma e interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
24) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Recorrente;
25) A Meritíssima Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir um despacho “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo; a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento; bem como o decaimento da Autora nos pedidos peticionados no processo;
26) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
27) Cometeu pois uma nulidade;
28) O Despacho recorrido viola:
a) Artigos 158º, artigo 542, nº 2, 543º, e alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil;
b) Artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P.;
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do Despacho recorrido, por ser de Lei, Direito ….»
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Não houve resposta.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Mas nem todas as questões referidas nas conclusões podem ou devem ser conhecidas. Na verdade as alegações servem para o recorrente discorrer sobre as razões da sua discordância, apontar erros ou vícios da decisão, apresentar os argumentos tanto no sentido da demonstração do erro como no sentido daquilo que, no seu juízo, seria o correcto. Nas alegações o recorrente pode espraiar-se em considerandos e argumentos, desenvolvendo como lhe aprouver as teses que perfilha, quanto à solução do pleito. Mas, como se disse, para além deste ónus de alegar tem o recorrente um outro, «que é o de concluir, ou seja, de apresentar a enunciação resumida do alegado, sob pena de, «se as conclusões faltarem, forem deficientes ou obscuras e o recorrente, apesar de avisado para o efeito, as não apresentar, não se conhecer do recurso» (Ac. STJ, de 24.9.1992: BMJ, 419º-655).
Nas conclusões, delimita-se o objecto do recurso e devem ser explicitas, claras, concisas (n.º 3 do art.º 639º )[3].
A jurisprudência e a doutrina têm acentuado que «as conclusões das alegações devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente. Destinam-se, à luz do princípio da cooperação, a facilitar a realização do contraditório e a balizar a decisão» (Ac. RL, de 8.11.1990: Col. Jur., 1990, 5º-l09). Devem conter, de forma concisa e clara, os fundamentos do recurso e a indicação das disposições legais violadas» (Ac. STJ, de 2.2.1991: AJ, 17º-l4) e terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso.
Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
Vistos os autos entendo que a questão da nulidade da decisão não tem qualquer suporte nas alegações e muito menos nas conclusões. Efectivamente, não se vislumbra uma única questão, nem um único argumento jurídico ou fundamento concreto para sustentar a alegação de qualquer vício que inquine de nulidade a decisão. Deste modo e pelo exposto, não se conhece das alegadas nulidades da decisão.
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Discorda o recorrente da condenação como litigante de má-fé, alegando não haver fundamento de facto ou de direito para tal condenação. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual litigância de má-fé do R, veio a A requerer a condenação deste como litigante de má-fé e a sua consequente condenação no pagamento à A do valor de 386,91€, respeitante a honorários do seu ilustre mandatário e deslocação das funcionárias/testemunhas ao Tribunal.
O R pugnou pela sua não condenação, reafirmando o fundamento da sua defesa.
Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
“É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2003, p.196).
Como decidido pelo Tribunal da Relação do Porto (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.10.2009, Proc. 30010-A/1995.P1 - 2ª Sec., www.dgsi.pt), “o instituto da litigância de má-fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”.
Ora, no caso, o R deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, pois que invoca não ter celebrado qualquer contrato com a A, quando, na verdade, existia uma relação comercial de longa duração e ocorreu a compra das mercadorias em causa, tal como veio a ser considerado provado, com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas e na documentação junta aos autos, denotando que, com a dedução de oposição, o R pretendeu apenas protelar a acção da justiça e obstaculizar ao exercício da pretensão da A, em omissão clara do dever de cooperação, esgrimindo uma defesa que se veio a revelar totalmente infundada, sendo certo que não podia, nem devia ignorar tal circunstância.
Pelo exposto, decide-se condenar o R como litigante de má-fé, no pagamento da quantia correspondente a 4 (quatro) UC, a título de multa.
Nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, decide-se, ainda, como peticionado, condenar o R no pagamento das despesas a que a má-fé tenha obrigado a A, incluindo os honorários do sei ilustre mandatário.
De acordo com os elementos juntos aos autos pela A, designadamente a fls. 108, referente aos honorários pagos ao seu ilustre mandatário, bem como considerando a distância percorrida pelas funcionárias/testemunhas na deslocação à audiência de julgamento realizada nestes autos, decide-se fixar a quantia devida a título de indemnização no valor de 386,91€, como peticionado.
Em conclusão, decide-se condenar o R como litigante de má-fé no pagamento da quantia correspondente a 4 (quatro) UC, a título de multa, e bem assim no pagamento à A. do valor de 386,91€ (trezentos e oitenta e seis euros e noventa e um cêntimos), correspondente às despesas efectuadas, incluindo os honorários do seu ilustre mandatário».
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A actual redacção do art.º 542.º, n.º 2 do CPC, corresponde ipsis verbis ao artigo 456º n.º 2 do anterior CPC na sua última versão, que veio pôr fim às divergências de opinião e veio consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má-fé.
Ao alargamento do conceito, abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização e "normalização" da lide (ac. do STJ de 10/5/05, proc. n.º 05A879, in http://www.dgsi.pt...).
Segundo Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, pág. 259, «todos os homens, pelo simples facto de serem sujeitos de direitos, têm o poder abstracto de recorrer aos tribunais para obterem a tutela jurisdicional; mas se num caso concreto exercerem esse poder, apesar de saberem perfeitamente que o põem ao serviço de pretensão ilegal, praticam um acto ilícito, que se traduz no abuso do direito de accionar ou de contestar.
O que inquina o facto da parte, o que lhe imprime mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito.
Esta construção não colide com o princípio de que é lícito intentar acções ou deduzir defesa objectivamente infundadas, porque o princípio deve entender-se nestes termos: contanto que a parte esteja convencida que lhe assiste razão».
Este ilustre processualista, dividia em 4, os tipos de conduta processual:
Lide cautelosa;
Lide simplesmente imprudente;
Lide temerária;
Lide dolosa.
No domínio do regime então vigente, apenas o último tipo era considerado ilícito e consequentemente enquadrável como litigância de má-fé. Actualmente e face ao alargamento da previsão normativa também a 3ª categoria lide temerária gravemente negligente, é sancionável. Recorrendo à doutrina e à jurisprudência que anteriormente foi produzida a este respeito, Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, vol. I, pag. 316 e sg., considera que são «passíveis de integrar o conceito de negligência grave, para efeitos de litigância de má fé, as seguintes situações, sem prejuízo de uma apreciação casuística que, em concreto, permita dar relevância positiva ou negativa ao circunstancialismo verificável:
- A lide temerária ou ousada;
- A teimosia manifestamente infundada em defender uma posição até ao STJ, depois de ter sido rejeitada pelas instâncias;
- O que demanda por mero capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro;
- A lide leviana ou imprudente;
- A falta grave do dever de diligência;
- A pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados;
- A pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção;
- A deficiência técnica grave.
No conceito de litigância dolosa incluem-se os comportamentos que já antes assim eram considerados, tais como:
- A parte litiga sabendo que não tem razão;
- A parte que apresenta uma versão do acidente que sabe ser falsa.
A lei não o diz expressamente, mas é evidente que se é passível de sancionamento a atitude da parte que, com leviandade, de forma gravemente grosseira ou de forma precipitada, deduz uma determinada pretensão infundada, não deixará de ser sancionada a mesma actuação que, de forma mais reprovável, tenha subjacente o conhecimento inequívoco da referida falta de apoio fáctico ou jurídico. Mais do que anteriormente, a lei impõe agora ao autor que, antes de intentar uma acção, pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não hou­ver fundamento sério para a dedução da pretensão, sendo ilegítima uma atitude irreflectida ou sem qualquer base mínima de apoio. A necessidade ou a conveniência no patrocínio judiciário tem precisamente subjacente este objectivo de afastar do processo alguma paixão capaz de perturbar a análise serena da situação litigiosa, quer no que respeita à matéria de facto que favorece o autor, quer à respectiva integração jurídica».
Vista a decisão e a respectiva fundamentação é desde logo evidente que a mesma não padece de nenhum dos vícios que o recorrente invocou para fundamentar a arguição da nulidades, que assim se apresentam como perfeitamente injustificadas, como injustificada é também a alegação da falta de fundamento para a condenação por litigância de má-fé. Na verdade o recorrente não se limitou a apresentar uma versão diferente dos factos. O recorrente negou que tivesse tido negócios com a A, ou lhe tivesse adquirido o que quer que fosse. Ora o R. não só não provou isso como o A., provou que « existia uma relação comercial de longa duração e que o R. procedeu à compra das mercadorias em causa» nos autos. Negou assim, deliberadamente, factos pessoais e deduziu oposição que sabia ser de todo infundada, pelo que ficou incurso na previsão legal da litigância de má-fé. Quanto à medida das sanções impostas, a decisão não merece censura e é proporcional à gravidade da actuação da R. .
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Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, em 12 de Março de 2015
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo
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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] No dizer de A. Dos Reis CPC anotª. 5º, pág. 359, «proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expõe e considerou ao longo da alegação».