Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO USUCAPIÃO POSSE REGISTO ACESSÃO TRANSMISSÃO DA POSSE | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a aquisição por usucapião, pela reconvinte, de prédios diversos do bem imóvel cujo reconhecimento do direito de propriedade fora peticionado na reconvenção –, enferma da causa de nulidade prevista na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; II - Sendo a posse de boa fé, pacífica e pública, o lapso de tempo de manutenção da posse necessário para a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião é, nos termos do artigo 1296.º do CC, de 15 anos; III - O instituto da acessão da posse, previsto no artigo 1256.º do CC, permite à reconvinte juntar, para efeitos de contagem do prazo da usucapião, a sua posse sobre o campo de golf, iniciada aquando da aquisição do prédio por escritura de 29-12-2008, à posse do interveniente, verificada pelo menos desde 04-02-1999; IV - Ao exigir que a sucessão na posse tenha ocorrido por título diverso da sucessão por morte, o n.º 1 do artigo 1256.º do CC afasta a sucessão mortis causa e exige a aquisição derivada da posse, isto é, que a posse tenha sido transmitida pelo anterior possuidor; V – Assente que a posse foi transmitida à ré aquando da transmissão do direito de propriedade operada pelo interveniente por escritura de 29-12-2008, trata-se de posses consecutivas, tendo a posse sido adquirida pela ré de forma derivada, o que lhe permite a junção dos prazos relativos às duas posses; VI - Atento o decurso do prazo de 15 anos, a posse exercida pela ré, conjugada com a posse do interveniente, faculta à reconvinte a invocada aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, parte do qual ocupa o terreno correspondente aos lotes (…) e (…); VII - Na determinação do momento do início da posse, há que ter em conta a posse do possuidor que invocou a usucapião, não relevando, para o efeito, a posse do anterior possuidor, apesar da faculdade de acessão da posse permitida pelo artigo 1256.º para efeitos de contagem do prazo para a usucapião; VIII - O anterior registo dos prédios a favor da autora não impede a aquisição pela ré, por usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno em apreciação, dado tratar-se de uma forma de aquisição originária; IX - Não se mostra preenchida a atuação ilícita, integradora de litigância de má fé, prevista no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, se não decorrer da factualidade considerada provada qualquer elemento relativo ao carácter doloso ou gravemente negligente da atuação da autora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1317/22.9T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Portimão Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) – Sociedade de Compra e Venda e Administração de Propriedades, S.A. intentou em 25-05-2022 a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) – Administração, Construção, Compra e Venda de Imóveis, S.A., formulando os pedidos seguintes: a) ser reconhecido o respetivo direito de propriedade e declarada a autora como única e legítima proprietária do prédio urbano denominado Lote 19, sito em (…) ou (…), com a área total de 1.005 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da união das freguesias de (…) e (…), com a inscrição a seu favor registada pela Ap. (…), de (…); b) ser reconhecido o respetivo direito de propriedade e declarada a autora como única e legítima proprietária do prédio urbano denominado Lote 20, sito em (…) ou (…), com a área total de 1.005 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da união das freguesias de (…) e (…), com a inscrição a seu favor registada pela Ap. (…), de (…); c) ser a ré condenada a reconhecer a propriedade da autora sobre os prédios acima identificados e a abster-se de qualquer ato que prejudique e/ou viole os direitos de propriedade e a posse da autora sobre os referidos prédios; d) ser a ré condenada na imediata desocupação e restituição dos prédios à autora, livres e devolutos de pessoas e bens, e a repor a suas expensas o estado dos prédios para os fins a que se destinam, de construção urbana; e) ser a ré condenada a pagar à autora uma indemnização correspondente ao benefício por ela obtido no período em que ocupou os prédios sem qualquer título e até à entrega efetiva dos mesmos, bem como por todos os danos e prejuízos que a autora está a sofrer pela privação do uso, em montante a liquidar em execução de sentença; f) ser a ré condenada a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na restituição de ambos e/ou de cada um dos prédios, livres e devolutos de pessoas e bens, a contabilizar após o dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão final. A ré apresentou contestação, em que se defendeu por exceção e por impugnação motivada, invocou a litigância de má fé por parte da autora, pedindo a respetiva condenação em indemnização no valor de € 5.000,00 e deduziu reconvenção contra a autora, formulando os pedidos seguintes: I. Deve ser reconhecida e declarada a caducidade do Alvará de Loteamento n.º (…), emitido pela Câmara Municipal de Lagoa, relativamente aos lotes (…) e (…), por nunca terem sido implementados; Sem prescindir e se assim não se entender, II. Não se pode deixar de atender ao facto da R. estar a ocupar o campo de golfe, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6, de forma pública, notória e pacífica, desde pelo menos 29.12.2008, data em que o comprou ao (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário, pelo que, nos termos dos artigos 1294.º do CC., tendo título de aquisição e registo deste e estando de boa-fé, a R. vem invocar a aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre a totalidade do campo de golfe incluindo o buraco n.º 6 com a sua actual configuração, por ter decorrido mais de 10 anos, desde a compra e registo até que foi interpelada pela A.; Sem prescindir e se assim não se entender, III. E só por mero dever de patrocínio se admite, sempre deve a R. ser reconhecida como proprietária da totalidade do campo de golfe, incluindo a totalidade do seu buraco n.º 6, tendo adquirido esse direito originariamente em relação ao buraco n.º 6, na parte coincidente com os lotes (…) e (…) do loteamento por usucapião, sempre beneficiando do decurso do mais exigente prazo de 20 anos, contado o período da sua posse correspondente ao direito de propriedade, bem como do período do seu anteproprietário, com idêntico corpus e animus de posse pública e pacífica correspondente ao direito de propriedade. Deve ainda sempre ser reconhecida e declarada a condenação da A. como litigante de má-fé, com a consequente condenação em multa e condigna indemnização a favor da R. pelos transtornos tidos, pelos prejuízos desnecessários e danos que se computam em quantia não inferior a € 5.000,00. Mais requereu a ré a intervenção acessória de (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário, atualmente denominado Fundo de Gestão de Património Imobiliário – (…), o que foi admitido, após contraditório. Citado, o interveniente apresentou contestação. A autora apresentou réplica, na qual se pronunciou sobre matéria invocada na contestação apresentada pela ré, defendeu a inadmissibilidade de parte do pedido reconvencional e contestou a reconvenção. A ré apresentou articulado de resposta. Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa, saneado o processo – tendo-se absolvido a ré da instância quanto ao pedido formulado pela autora sob a alínea e), rejeitado o primeiro pedido formulado na reconvenção e admitido o pedido reconvencional formulado a título subsidiário –, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Por acórdão de 12-09-2024, desta Relação, proferido no recurso tramitado no apenso A, foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta pela autora/reconvinda do despacho saneador, decidindo-se o seguinte: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) Revoga-se o despacho recorrido na parte em que absolveu a recorrida (…) da instância relativamente ao pedido de condenação desta a pagar, à recorrente, «uma indemnização correspondente ao benefício por ela obtido no período em que ocupou os prédios sem qualquer título e até à entrega efectiva dos mesmos, bem como por todos os danos e prejuízos que a autora está a sofrer pela privação do uso, em montante a liquidar em execução de sentença»; b) Admite-se o pedido referido em a); c) Confirma-se o despacho recorrido na parte em que admitiu o pedido reconvencional subsidiário de aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua actual configuração, por parte da recorrida (…). Custas a cargo da recorrente e das recorridas, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 50% para a primeira e 50% para as segundas. Notifique. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente e a reconvenção procedente, bem como se considerou verificada a litigância de má fé por parte da autora, decidindo-se o seguinte: Pelo exposto, julgo a ação improcedente e a reconvenção procedente e, em consequência, decido: a) Absolver a ré (…) – Administração, Construção, Compra e Venda de Imóveis, S.A., dos pedidos formulados pela autora (…) – Sociedade de Compra e Venda e Administração de Propriedades, S.A.; b) Julgar a ré (…) – Administração, Construção, Compra e Venda de Imóveis, S.A., dona dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…) por os ter adquirido por usucapião, tendo em conta que, desde 1990, que o campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º … (descrito como destinado a campo de golfe) e da sua titularidade, se estendeu pela área destes dois prédios; c) Condenar a autora como litigante de má fé na multa de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros) e na indemnização à ré de € 5.000,00 (cinco mil euros). Custas a cargo da autora que suportará a taxa de justiça do incidente, pelo mínimo. Valor da ação: o já fixado, € 253.080,10. Registe e notifique. Inconformada, a autora/reconvinda interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue a ação procedente, a reconvenção improcedente e não verificada a litigância de má fé pela apelante, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A. O presente recurso de apelação tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 27 de julho de 2025 em toda a sua extensão, ou seja, a decisão que (i) absolveu a ré reconvinte dos pedidos formulados pela autora, ora recorrente, (ii) julgou a ré-reconvinte dona dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…) por os ter adquirido por usucapião, (iii) condenou a autora-reconvinda como litigante de má-fé e no pagamento de multa no valor de 5.100,00 € (cinco mil e cem euros) e de indemnização à ré-reconvinte no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) e, (iv) condenou a autora-reconvinda nas custas; B. A decisão recorrida traduz uma errada valoração da prova e da decisão da matéria de facto em vários segmentos, e uma errada e ilegal aplicação do Direito aos factos e erro de julgamento quanto à matéria de Direito, e está viciada de nulidades que igualmente inquinam a decisão, resultando numa Sentença ilegal, que não fez a correta interpretação e aplicação do Direito, e não fez Justiça no caso concreto, impondo-se, em consequência, a respetiva revogação e substituição por decisão que condene a ré, aqui 1ª recorrida, nos pedidos formulados pela recorrente, absolva a recorrente do pedido reconvencional deduzido pela 1ª recorrida, e do pedido de condenação em litigância de má-fé; C. A Sentença recorrida é nula nos termos dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, por ter condenado a recorrente em objeto diverso do pedido e quantidade superior face ao pedido reconvencional: a 1ª recorrida peticionou a pretensa aquisição “do direito de propriedade por usucapião sobre a totalidade do campo de golfe incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração”, ou, noutra formulação da própria 1.ª recorrida, à pretensa aquisição “desse direito originariamente em relação ao buraco n.º 6, na parte coincidente com os lotes (…) e (…) do loteamento por usucapião”, e o Tribunal recorrido julgou-a dona dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…) por os ter adquirido por usucapião – cfr. alínea b) da decisão; D. Esta decisão, além de nula, é errada pois não ficou provado que a utilização pela 1ª recorrida como campo de golfe se estendesse pela totalidade da área dos prédios n.ºs (…) e (…), lotes (…) e (…) sub judice; aliás, nunca sequer a própria 1ª recorrida o alegou, cingindo-se sempre à invocação da alegada aquisição por usucapião desses prédios, apenas na “parte coincidente”, alegadamente, com o campo de golfe. Que a utilização como campo de golfe abrange apenas uma parte da área dos lotes n.ºs (…) e (…) resultou demonstrado pelas declarações de parte prestadas pelo Legal Representante da recorrente na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 16.06.2025 – minutos 00:05:56 a 00:06:02, 00:07:25 a 00:07:34, e 00:12:55 a 00:13:01 da gravação da referida audiência de julgamento, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs, e pelo depoimento da testemunha (…) – minutos 00:06:55 a 00:07:22 da gravação da audiência de julgamento realizada em 08.04.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15h54m58s até às 16h07m02s; E. A Sentença recorrida é nula nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 1ª parte e 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do CPC, pois omitiu pronúncia sobre as exceções deduzidas pela recorrente na réplica contra o pedido reconvencional de aquisição por usucapião, matéria que se impunha ao Tribunal a quo conhecer, e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outras questões; F. A Sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª e 2ª partes, do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como por ambiguidade ou obscuridade, já que em sede de fundamentos, em concreto, ponto 24. da factualidade provada, o Tribunal deu como provado que a 1ª recorrida exerce posse sobre o campo de golfe desde 29.12.2008 – data em que adquiriu o prédio n.º (…) por compra, depois de ter sido entre 1993 e 2000, cessionária da sua exploração, e entre 2000 e 29.12.2008, também promitente compradora do mesmo – mas, contraditoriamente, decidiu que haveria alegadamente posse desde 1993 ou 1990, e concluiu pelo atingimento do prazo para aquisição por usucapião; G. A Sentença recorrida é nula nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por violação dos artigos 415.º, n.º 1, 416.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, do CPC, por ter o Tribunal a quo utilizado na formação da sua convicção, como meio de prova, um troféu que lhe foi exibido no decurso do depoimento prestado pela testemunha (…) em 08.04.2025, objeto que não foi junto aos autos, não foi admitido nos autos, não foi sujeito à visualização e possibilidade de exercício do direito de contraditório da recorrente, e que o Tribunal consignou que não ficaria nos autos como meio de prova; H. O Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas 1ª recorrida e pelo interveniente, aqui 2º recorrido, em concreto, das testemunhas (…), (…), (…), (…), que deviam ter sido objeto de apreciação crítica e não merecedores de credibilidade ao Tribunal quanto àquilo que afirmaram em prol da posição da 1ª recorrida, e o mesmo sucedendo quanto à testemunha (…), que prestou um depoimento altamente contraditório, inverosímil e inaproveitável; o depoimento da testemunha (…) foi considerado, apesar de decorrer do mesmo não ter esta testemunha conhecimento sobre a realidade dos factos em discussão; I. O Tribunal recorrido desconsiderou integralmente as declarações de parte prestadas pela autora, ora recorrente, na terceira sessão da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, através da pessoa do seu Legal Representante, (…), pese embora tais declarações tenham sido prestadas de uma forma credível, serena e com manifesta credibilidade; J. A falta de apreciação crítica dos depoimentos testemunhais indicados, e a falta de consideração na decisão do teor das declarações de parte da recorrente contribuiu e influiu no erro da decisão quanto à matéria de facto; K. O facto constante do ponto 6 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “6. Cada um dos prédios tem o valor patrimonial tributário de € 138.877,70 – cfr. Docs. n.ºs 4 e 5 do requerimento probatório apresentado em 18.03.2025”, com base nos Docs. n.ºs 4 e 5 do requerimento probatório da recorrente apresentado em 18.03.2025; L. O facto constante do ponto 12 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “Os prédios de que a autora é proprietária, existentes a partir da referida operação de loteamento, incluem-se nos prédios que foram desanexados do referido prédio n.º (…) – cfr. Docs. n.ºs 2, 4, 7 e 8 juntos”, com base nos Docs. n.ºs 2, 4, 7 e 8 juntos com a petição inicial que demonstram que os prédios n.ºs (…) e (…) sub judice, e não outros prédios quaisquer, provieram da operação de loteamento que implicou a desanexação desses prédios, entre outros, do prédio originário, com o n.º (…); a manter-se a redação constante da Sentença, este facto é inócuo para a decisão, e fica privada de sentido a concatenação com o ponto 13 da matéria de facto provada; M. O facto constante do ponto 14 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “Os dois prédios destinam-se a construção urbana, tendo a licença camarária sido concedida para esse efeito – cfr. Docs. n.ºs 2 a 7”, já que a redação do facto incluída na Sentença recorrida padece de um erro de raciocínio, pois são os documentos oficiais, nomeadamente, o alvará de loteamento, a certidão de registo predial, e a caderneta predial, que determinam qual é a afetação de um determinado prédio, e o fim para o qual o mesmo pode ser utilizado, pelo que não há uma destinação de acordo com os documentos oficiais, e uma destinação com outra origem qualquer, e com base nos Docs. n.ºs 2 a 5 e 7 da petição inicial, Docs. n.ºs 2 a 5 do requerimento probatório da recorrente de 18.03.2025, e certidões do alvará de loteamento juntas em 29.03.2023 e em 07.04.2025; N. O facto constante do ponto 18 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “Os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, correspondentes aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.os (…) e (…), da freguesia de (…), estão ocupados pela ré, sendo que uma parte desses mesmos prédios está a ser utilizada pela ré como campo de golfe”, já que a 1ª recorrida nunca alegou nem provou que ocupe a área total dos dois lotes como campo de golfe, e ficou demonstrado pela prova produzida nos autos foi que apenas uma parte dos lotes n.ºs (…) e (…) está ocupada como campo de golfe – com a inclusão do alegado “buraco n.º 6” – declarações de parte prestadas pelo Legal Representante da recorrente, (…), na terceira sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 16.06.2025 a minutos 00:05:56 a 00:06:02, 00:07:25 a 00:07:34, e 00:12:55 a 00:13:01 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs., e depoimento da testemunha (…) – minutos 00:06:55 a 00:07:22 da gravação da audiência de julgamento realizada em 08.04.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15h54m58s até às 16h07m02s; O. O facto constante do ponto 19 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “Para esta ocupação, a ré não teve qualquer autorização da autora que, de resto, não a daria.”, pois o facto de o prédio n.º (…) ter sido propriedade da recorrente durante um período de tempo não permitia ao Tribunal inferir ou presumir que a recorrente teria tido conhecimento da alegada configuração do campo de golfe existente no prédio n.º (…), como fez; impõem a alteração da decisão quanto a este facto, nos termos propugnados, o depoimento da testemunha (…), a minutos 00:06:35 a 00:07:25 do depoimento prestado na segunda sessão da audiência de julgamento, realizada em 28.05.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 28.05.2025, consta como gravado no sistema Habilus Media Studio de "00:00:00 a 00:36:54", o depoimento da testemunha (…), a minutos 00:07:25 a 00:08:42 do depoimento prestado pela referida testemunha na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 16h25m49s até às 17h20m48s, e o depoimento da testemunha (…) – minutos 00:03:12 a 00:03:46, 00:14:43 a 00:15:24, minutos 00:16:29 a 00:16:35, e minutos 00:19:39 a 00:20:17 do depoimento prestado na segunda sessão da audiência de julgamento, realizada em 28.05.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 28.05.2025, consta como gravado no sistema Habilus Media Studio de "00:00:00 a 00:53:43"; P. O facto constante do ponto 20 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo no sentido de ser julgado não provado, atenta a impugnação pela recorrente dos Docs. n.ºs 15, 16 e 17 da contestação da 1ª recorrida, meros documentos particulares, cuja proveniência e autoria se desconhecem, e que não têm nenhuma valia ou força probatória, ademais no confronto com os documentos oficiais juntos aos autos, concretamente, certidões do alvará de loteamento n.º (…) juntas aos autos em 27 e 29.03.2023 e em 07.04.2025; ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, nunca se podia afirmar que “o projeto foi alterado”, pois o projeto do loteamento em que se inserem os prédios com as descrições (…), (…) e (…) nunca foi alterado, pois tal alteração implicava um pedido à Câmara Municipal de Lagoa, uma admissão do pedido por esta entidade, e o registo da alteração junto da Conservatória do Registo Predial, o que nunca foi feito, mantendo-se o projeto deste loteamento exatamente como estava quando foi aprovado em 1988, conforme depoimento da testemunha (…), a minutos 00:19:17 a 00:20:29, minutos 00:22:07 a 00:23:11 do depoimento prestado na 1ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h34m53s até às 15h54m01s, o que impõe que este facto seja julgado não provado; Q. O facto constante do ponto 21 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “21. A A. adquirira o prédio descrito sob o n.º (…), como destinado a Lote de terreno para construção urbana, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), com a área de 51,435 m2, destinado a campo de golfe por compra, com registo predial a seu favor efetuado em 22 de março de 1991, aquisição que abrangeu 55 prédios e 9 frações autónomas – conforme Ap. (…), Doc. 2 junto com a contestação”, com fundamento no Doc. n.º 2 da contestação da 1ª recorrida; R. O facto constante do ponto 22 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “22. Em 27 de setembro de 1993, a ré “(…)” celebrou contrato de cessão de exploração com a “(…)”, pelo qual esta se declarou dona do clube de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …) e do campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …), mais declarando que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe; e declarou ceder à “(…)” a exploração dos estabelecimentos supra referidos (…), o que foi aceite por esta – Doc. 1 da contestação”; e, quanto ao mais, o referido facto tem de ser dado como não provado, tudo com fundamento na certidão de registo predial oficiosamente obtida pelo Tribunal a quo e junta aos autos na data de 29.05.2025, com a ref.ª citius n.º 136653635, na caderneta predial junta como Doc. n.º 13 da petição inicial, e na certidão do alvará de loteamento n.º (…) junta aos autos pela recorrente em 27 e 29.03.2023, e em 07.04.2025, e no depoimento da testemunha (…), a minutos 00:19:17 a 00:20:29, minutos 00:22:07 a 00:23:11 do depoimento prestado na 1ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h34m53s até às 15h54m01s; S. O facto constante do ponto 23 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser o mesmo julgado não provado, pois nenhum meio de prova foi produzido que suporte a decisão proferida quanto ao mesmo e foi impugnado pela recorrente, ou subsidiariamente e sem conceder, deve ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “Até 2020 ninguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo com outras realidades jurídicas”, com base na alegação da recorrente e admissão por acordo das recorridas, de que no ano de 2020 a recorrente, apercebendo-se da ocupação dos dois lotes de que é proprietária, abordou a 1ª recorrida no sentido de resolver a situação; T. O facto constante do ponto 24 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “24. A R. está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco nº 6 desde 29.12.2008, data em que o comprou ao (…). E relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, com anúncios e divulgação da sua atividade”, atenta a respetiva contradição com os pontos 23, 26, 27 da factualidade provada, impondo a alteração da decisão quanto a este ponto os Docs. n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 da contestação da 1ª recorrida, devendo também ser eliminadas as menções neste facto “de forma pública e pacífica”, e “tudo sempre de forma pública, à vista de todos”, manifestamente conclusivas e encerram conceitos de Direito; U. O facto constante do ponto 25 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser o mesmo julgado não provado, pois foi impugnado pela recorrente, e nenhuma prova foi feita sobre o mesmo, sendo que apenas seria demonstrável através de declarações de parte da 1ª recorrida, que não foram prestadas; V. O facto constante do ponto 29 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser o mesmo julgado não provado, pois foi impugnado pela recorrente, e nenhuma prova foi feita sobre o mesmo, sendo que apenas seria demonstrável através de declarações de parte da 1ª recorrida, que não foram prestadas; W. O facto constante do ponto 30 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser o mesmo julgado não provado, pois foi impugnado pela recorrente, assim como foi impugnada a leitura e efeitos que a 1ª recorrida visou extrair do Doc. n.º 6 junto com a sua contestação, e a 1ª recorrida não fez qualquer prova que permitisse dar tal facto como provado, sempre se tratando o documento referido a propósito da decisão proferida quanto a esse facto de mero desenho, cuja proveniência ou autenticidade a ré jamais demonstrou, e que nada vale e sempre teria de ceder perante a certidão do alvará de loteamento e a respetiva planta de síntese a ele anexa, e perante a planta cadastral emitida pela Câmara Municipal de Lagoa – documentos autênticos que refletem a configuração do loteamento, e, logo, dos lotes propriedade da autora e do prédio com a descrição n.º (…), propriedade da ré – cfr. certidão do alvará de loteamento junta aos autos pela recorrente em 27 e 29.03.2023 e em 07.04.2025, e planta cadastral junta como Doc. n.º 2 da Réplica, para além das certidões de registo predial juntas aos autos, nomeadamente em 29.05.2025, por determinação oficiosa do Tribunal; X. O facto constante do ponto 31 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser o mesmo julgado não provado, pois foi impugnado pela recorrente, bem como foi impugnado o Doc. n.º 7 junto com a contestação da 1ª recorrida, sendo que a 1ª recorrida não fez prova da veracidade de tal suposto documento, e de que o mesmo lhe tenha sido fornecido pela recorrente, e a alegada planta, constituindo um documento não certificado ou autenticado, jamais pode prevalecer sobre documentos oficiais, emitidos por autoridade competente, como a certidão do alvará de loteamento e a respetiva planta de síntese a ele anexa, e, ainda, a planta cadastral emitida pela Câmara Municipal de Lagoa, que refletem a configuração do loteamento, e, logo, dos lotes propriedade da autora e do prédio com a descrição n.º (…), propriedade da ré – vide certidão do alvará de loteamento junta aos autos pela recorrente em 27 e 29.03.2023 e em 07.04.2025, e planta cadastral junta como Doc. n.º 2 da Réplica, e certidões de registo predial juntas aos autos, nomeadamente em 29.05.2025, por determinação oficiosa do Tribunal; Y. Os factos constantes dos pontos 32, 33 e 34 da factualidade provada foram incorretamente julgados, devendo os mesmos ser julgados não provados, sendo que a respeito da decisão proferida quanto aos pontos 32 e 33, a recorrente dá por integralmente reproduzida a sua alegação referente à impugnação do facto constante do ponto 31 da factualidade provada, acrescentando que impugnou o alegado nos artigos 29º e 31º da contestação da 1ª recorrida, e os Docs. n.ºs 7 e 8 aí juntos, e a respeito da decisão proferida quanto ao ponto 34 da factualidade provada, a alegação vertida no artigo 33º da contestação da 1ª recorrida foi impugnada pela recorrente e, novamente, trata-se de alegação que ficou por demonstrar nos autos, desde logo por refletir estados subjetivos da 1ª recorrida, sem que esta tenha prestado declarações de parte; Z. O facto constante do ponto 38 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser alterada a decisão quanto ao mesmo e a respetiva redação, que deve passar a ser “Pela ocupação que a ré está a fazer dos prédios, está a autora a sofrer prejuízos, pois está privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso aos terrenos, explorando-os ou alienando-os”, com base nas regras da experiência comum que têm de estar presentes no julgamento, na circunstância de estar provado que a recorrente está privada do uso dos lotes n.ºs 19 e 20 sub judice, na avaliação junta como Doc. n.º 1 junto com o requerimento da recorrente de 19.03.2025, e nas declarações de parte prestadas pelo Legal Representante da recorrente na 3ª sessão da audiência de julgamento a minutos 00:18:42 a 00:19:15, e minutos 00:22:22 a 00:23:28 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs; AA. O facto constante do ponto 40 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser o mesmo julgado não provado, pois é irrelevante para a decisão a proferir, atento o artigo 94.º, n.º 1, do Regulamento do PDM de Lagoa, parte integrante do PDM, que estabelece, sob a epígrafe “Atos válidos” que: A revisão do PDML não derroga os direitos constituídos antes da sua entrada em vigor, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais, conforme estabelecido no artigo 29.º, que faz com que a afetação dos lotes n.ºs (…) e (…) como lotes de terreno para construção urbana de moradia isolada, se mantenha integralmente salvaguardada e intocada pela entrada em vigor do PDM de Lagoa; BB. O facto constante do ponto 41 da factualidade provada foi incorretamente julgado, devendo ser o mesmo julgado não provado, pois da fonte invocada pelo Tribunal a quo não é possível retirar o que ficou consignado acerca do número de buracos que um campo de golfe pode ter; consultado esse endereço de Internet, o que aí se encontra, citando, é “O campo, regra geral, compõe-se de 9 ou 18 buracos”, e por pesquisa conclui-se que há campos de golfe com 6 buracos, sendo exemplo o Golfe da (…) – cfr. https://....com/campogolfe/- que é um campo de golfe que permite percursos de 6, 12, ou 18 buracos; não se podia dar como provado o que a ré “assumiu” ou não, já que a 1ª recorrida não prestou declarações de parte, e o Tribunal a quo não podia presumir, como fez, uma qualquer assumpção ou vontade da mesma, que não ficou provada; CC. Foi errada a decisão de julgar não provado o segundo ponto da factualidade não provada: “- Só no mês de fevereiro de 2020, a autora tenha tido conhecimento de que a ré ocupou a área total dos prédios sub judice (artigo 21º, parte, da petição inicial)”, já que este facto deve ser julgado provado, pois não foi impugnado, e para além da circunstância de a autora ter feito a prova da realidade desse facto, cabia à ré demonstrar o seu contrário, uma vez que se trata de facto integrador do pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos dos 342.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil (‘CC’), o que não fez; atenta as suas manifestas contradições, o Tribunal a quo não podia valer-se do depoimento da testemunha (…) para julgar este facto como não provado – vide minutos 00:14:47 a 00:15:10, minutos 00:17:31 a 00:18:14, minutos 00:18:48 a 00:19:12, minutos 00:23:08 a 00:24:42, e minutos 00:31:08 a 00:31:38 do depoimento prestado pela testemunha (…) na 2ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 28.05.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 28.05.2025, consta como gravado no sistema Habilus Media Studio de "00:00:00 a 00:36:54"; DD. Impõem também que este facto seja considerado provado e aditado à factualidade provada a circunstância de, atentas as regras da experiência comum, a (…), S.A. não saber da ocupação dos seus lotes n.ºs (…) e (…), em concreto até 2020, e de tal facto não lhe ter sido comunicado por (…), ser a única consentânea com as regras do senso comum e da normalidade das coisas, e com o facto que o Tribunal a quo deu como provado no ponto 7 da factualidade provada, bem como Doc. n.º 6 junto com a petição inicial, o Doc. n.º 3 junto com a réplica, e o depoimento da testemunha (…), a minutos 00:05:25 a 00:05:49, minutos 00:06:35 a 00:06:59, minutos 00:13:00 a 00:13:17, e minutos 00:13:52 a 00:14:31 do depoimento prestado na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 08.04.2025, consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h34m53s até às 15h54m01s; EE. O facto “A sociedade (…), Lda. foi a proprietária originária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.os (…) e (…), da freguesia de (…), respetivamente, os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice” (Facto A.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois foi alegado pela recorrente nos artigos 15º e 16º da petição inicial, e resulta provado pelas certidões de registo predial com histórico que foram juntas ao processo em 29.05.2025 por iniciativa oficiosa do Tribunal a quo, e que constam no histórico do processo na plataforma Citius com a ref.ª n.ºs 136653603 e 136653622, bem como certidão de registo predial deste prédio junta como Doc. n.º 8 da petição inicial; FF. O facto “Pela compra dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.os (…) e (…), da freguesia de (…), respetivamente, os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, à sociedade (…), Lda., a autora pagou a quantia de oito milhões e quarenta mil escudos, equivalente a atuais € 40.103,35 (quarenta mil e cento e três euros e trinta e cinco cêntimos)” (Facto B.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois decorre do alegado no artigo 8º da petição inicial e resulta provado pela certidão da escritura pública junta como Doc. n.º 6 da petição inicial, e não foi impugnado; GG. O facto “O campo de golfe era uma parte comum do loteamento, uma infraestrutura, no âmbito do alvará de loteamento n.º (…)” (Facto C.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois foi alegado no artigo 167º da réplica, e encontra-se provado pelo Doc. n.º 1 junto com a réplica, e pelo depoimento prestado pela testemunha (…) – vide minutos 00:33:07 a 00:33:16, e minutos 00:51:36 a 00:52:00 do depoimento prestado na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h34m53s até às 15h54m01s; HH. O facto “De acordo com o alvará de loteamento em vigor, o campo de golfe destinava-se a utilização privada dos utentes da requerente do loteamento e não a exploração comercial aberta ao público em geral” (Facto D.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois foi alegado nos artigos 154º, 164º, 250º da réplica, e está demonstrado pelas certidões do alvará de loteamento emitidas pela Câmara Municipal de Lagoa, documentos autênticos e que fazem prova plena, juntas aos autos pela recorrente em 27 e 29.03.2023 e em 07.04.2025, e pelo depoimento da testemunha (…) – vide minutos 00:32:15 a 00:32:44 do depoimento prestado na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de julgamento de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h34m53s até às 15h54m01s; II. O facto “O alvará de loteamento n.º (…), emitido pela Câmara Municipal de Lagoa (Algarve) não sofreu qualquer alteração desde a data que foi emitido” (Facto E.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois resultou da instrução da causa, e encontra-se provado pelas certidões do alvará de loteamento n.º (…) emitidas pela Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), juntas aos autos em 27 e 29.03.2023 e 07.04.2025, não foi impugnado pelas recorridas, e foi confirmado pelo depoimento da testemunha (…) – vide minutos 00:22:42 a 00:23:11 do depoimento prestado na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h34m53s até às 15h54m01s; JJ. O facto “Qualquer alteração ao alvará de loteamento, e, em concreto, à afetação dos lotes prevista no alvará de loteamento carece de uma prévia alteração ao alvará de loteamento, que tem de ser requerida, aprovada pela Câmara Municipal, e inscrita no registo predial” (Facto F.), deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois ficou provado pelo depoimento da testemunha (…) – vide minutos 00:22:07 a 00:22:41 do depoimento prestado na primeira sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14h34m53s até às 15h54m01s, para além de decorrer das regras legais aplicáveis; KK. O facto “Apenas parte dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, e não a sua totalidade, está ocupada como campo de golfe” (Facto G.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois resulta demonstrado nos autos, pelos termos do pedido reconvencional de aquisição por usucapião formulado, sem conceder quanto à sua absoluta improcedência – já que a ré não pede a aquisição dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, leia-se, da totalidade, mas apenas da parte em que se situa o alegado buraco n.º 6 do campo de golfe –, e resulta provado pelas declarações de parte prestadas pelo Legal Representante da recorrente – vide minutos 00:05:56 a 00:06:02, 00:07:25 a 00:07:34, e 00:12:55 a 00:13:01 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs., e pelo depoimento da testemunha (…), Topógrafo que elaborou o levantamento topográfico junto como Doc. n.º 3 da réplica – vide minutos 00:06:55 a 00:07:22 da gravação da audiência de julgamento realizada em 08.04.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 08.04.2025, consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15h54m58s até às 16h07m02s; LL. O facto “Antes de proceder à propositura da presente ação judicial, a autora tentou chegar a acordo com a ré sobre os prédios objeto de reivindicação nestes autos” (Facto H.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois foi alegado pela recorrente no artigo 32º da petição inicial, e resultou provado pelas declarações de parte prestadas pela autora na pessoa do seu Legal Representante – vide minutos 00:13:49 a 00:14:28 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs.; MM. O facto “Não havia registo na autora de quaisquer documentos que pudessem levar a esclarecer nenhum aspeto relativamente à situação sub judice, e o que foi apurado foi-o com base nas diligências efetuadas pela atual administração junto da Câmara Municipal de Lagoa, Registo Predial e Finanças” (Facto I.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois resultou provado pelas declarações de parte prestadas pela recorrente na pessoa do seu Legal Representante – vide minutos 00:24:29 a 00:24:47, minutos 00:34:04 a 00:34:10, e 00:34:42 a 00:35:32 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs.; NN. O facto “Atenta a sua natureza de sociedade comercial e o seu objeto social, bem como atenta a necessidade de dar cumprimento à ordem do acionista da (…), S.A. no Luxemburgo, no sentido de vender todos os ativos de que fosse proprietária, a autora estava obrigada à propositura desta ação para reivindicação da propriedade dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice” (Facto J.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois concatena-se com o facto provado 1., decorre das regras da experiência comum por se tratar a recorrente de uma sociedade comercial, e ficou também demonstrado pelas declarações de parte da recorrente prestadas pelo seu Legal Representante – vide minutos 00:17:10 a 00:18:40, minutos 00:19:16 a 00:19:53, e minutos 00:30:32 a 00:30:49 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs.; OO. O facto “Com a privação do uso e a impossibilidade de dispor dos lotes (…) e (…), a autora tem um prejuízo de cerca de 1.000 euros por ano com o pagamento do imposto municipal sobre imóveis dos mesmos” (Facto K.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois decorre das regras da experiência comum por se tratar a recorrente de uma sociedade comercial, e ficou provado pelo teor das declarações de parte da recorrente prestadas pela pessoa do seu Legal Representante – vide minutos 00:18:42 a 00:19:05 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs.; PP. O facto “Com a impossibilidade de dispor dos lotes n.ºs (…) e (…), nomeadamente de os vender, face à ocupação da ré, a autora fica privada dos juros que o depósito das quantias relativas a essa venda gerariam em depósito bancário” (Facto L.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois decorre das regras da experiência comum por se tratar a recorrente de uma sociedade comercial, e ficou provado pelas declarações de parte da recorrente prestadas pelo seu Legal Representante – vide minutos 00:22:22 a 00:23:28 da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs; QQ. O facto “De acordo com avaliação elaborada em 20 de fevereiro de 2025 por (…), Perito Avaliador registado na CMVM com o n.º (…) e Perito Avaliador Oficial da Direção-Geral da Administração da Justiça, considerando a sua afetação legal como terrenos destinados a construção urbana, o valor comercial do lote n.º (…) era de € 515.500,00 e o valor comercial do lote n.º (…) era de € 515.500,00” (Facto M.) deve ser julgado provado e aditado à factualidade provada, pois ficou provado pelo Doc. n.º 1 junto com o requerimento da recorrente de 19.03.2025, com a referência Citius n.º 51732251, e pelas declarações do Legal Representante da recorrente – vide minutos 00:16:42 a 00:16:48 das declarações de parte constantes da gravação da audiência de julgamento realizada em 16.06.2025, disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 16.06.2025, consta como registado em suporte digital com início aos 00segs e terminando aos 40m e 40segs; RR. A decisão proferida quanto ao pedido reconvencional de aquisição por usucapião é profundamente errada, desconsidera as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, e atenta contra a factualidade provada, mesmo considerando a constante da decisão recorrida, sem conceder e sem prescindir quanto à sua impugnação e necessidade da sua alteração, nos termos supra alegados e demonstrados; o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que estava preenchido o prazo para que a ré, aqui 1ª recorrida, pudesse adquirir a propriedade dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice por usucapião; SS. O Tribunal a quo deu como provado que entre 27.09.1993 e 04.12.2000, a ré foi cessionária da exploração do campo de golfe instalado no prédio descrito sob o n.º (…) – cfr. factos dados como provados nos pontos 22 e 27, e que a partir de 05.12.2000 e até 29.12.2008, a ré foi promitente-compradora do campo de golfe instalado no prédio descrito sob o n.º (…), mantendo simultaneamente até àquela data de 29.12.2008, a qualidade de cessionária da exploração do campo de golfe instalado no prédio descrito sob o n.º (…) – cfr. factos dados como provados nos pontos 27, 28 e 35, pelo que nunca podia ter julgado ter sido atingido o prazo para aquisição por usucapião; TT. No caso concreto, o prazo para aquisição por usucapião era de 20 (vinte) anos, nos termos do disposto no artigo 1296.º, 2ª parte, do CC, porquanto a ré não agiu de boa-fé na ocupação dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, já que bem sabia que lesava direitos de outrem, em concreto, direitos da autora – cfr. artigo 1260.º do CC, a contrario sensu –, pois os elementos atinentes à publicidade dos prédios sub judice eram e são públicos, e perfeitamente conhecidos, ou, pelo menos, cognoscíveis pela ré, e a ré era e é entidade plenamente vinculada pelas especificações do alvará de loteamento, enquanto proprietária de prédio no loteamento – cfr. artigo 77.º, n.º 3, do RJUE, redação em vigor até 04.03.2024; UU. A ré bem sabia, ou, não podia ignorar sem culpa, estar a ocupar ilícita e abusivamente dois lotes de terreno sub judice destinados a construção urbana, e que não podiam ser afetos a utilização como campo de golfe, e que o campo de golfe não se destinava a ser explorado comercialmente, mas antes tinha uma finalidade de utilização privada – “dado a desfruto privado dos utentes das urbanizações locais da requerente”, com “uma função privada” – cfr. o alvará de loteamento n.º (…); VV. A ré sabia ou não podia ignorar sem culpa, que o prédio descrito com o n.º (…) confrontava com dois lotes de terreno – propriedade da autora – destinados a construção urbana; pois todos esses elementos factuais e jurídicos estavam devidamente publicitados e exteriorizados, sendo particularmente obrigatório e vinculativo o seu teor para os proprietários de prédios sitos no loteamento, como é o caso da ré a partir de 29.12.2008; WW. Mesmo que se considerasse, por mera hipótese de raciocínio e cautela de patrocínio e sem conceder, que a ré estivesse de boa-fé na ocupação que fez, o prazo para aquisição por usucapião seria de 15 (quinze) anos, já que não houve título nem registo da alegada posse – artigo 1296.º, 1ª parte, do CC, aliás, aplicado pelo Tribunal a quo; XX. Nos termos da factualidade julgada provada, entre 27.09.1993 e 28.12.2008, a ré foi uma mera detentora do campo de golfe, primeiro como cessionária da exploração, e a partir do momento em que celebrou o contrato-promessa de compra e venda com o interveniente e aqui 2º recorrido, naquela qualidade e também como promitente-compradora, nos termos da aplicação do dispostos no artigo 1253.º, alíneas a) e c), do CC; YY. A nossa jurisprudência tem decidido uniformemente que os arrendatários, figura a que se equipara o cessionário da exploração, são meros detentores, sem animus possidendi, não exercem posse, e, logo, estão impedidos de adquirir por usucapião, como prevê o artigo 1290.º, 1ª parte, do CC – veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.10.2023; ZZ. A ré não alegou nem provou factos de que se pudesse inferir qualquer inversão do título da posse, pelo contrário; a testemunha (…) mencionou a este respeito o pagamento de rendas por parte da ré, em contrapartida da cessão de exploração – vide minutos 00:03:36 00:04:18 do depoimento prestado na 1ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 08.04.2025, com a gravação do mesmo disponível na plataforma Citius, depoimento que de acordo com a ata de audiência de 08.04.2025, consta como gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 16h25m49s até às 17h20m48s; AAA. A nossa jurisprudência tem também decidido uniformemente que os promitentes compradores são igualmente meros detentores, desprovidos de animus possidendi, e que, por conseguinte, também não exercem posse, e estão impedidos de adquirir por usucapião, como prevê o artigo 1290.º, 1ª parte, do CC – veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009; BBB. Também neste âmbito não foi alegada nem demonstrada qualquer inversão do título da posse, retirando-se igualmente do contrato-promessa e compra e venda e respetivo aditamento, juntos como Docs. n.ºs 3 e 4 com a contestação da 1ª recorrida que não houve qualquer inversão do título da posse; CCC. Entre 27.09.1993 e 28.12.2008 a ré foi cessionária da exploração e, num segundo momento, também promitente-compradora do prédio n.º (…) em que se encontra instalado o campo de golfe; apenas em 29.12.2008, com a outorga da escritura de compra e venda desse prédio, se tornou proprietária e possuidora do mesmo; logo, apenas a partir dessa data se poderia ter iniciado a contagem do prazo para suposta aquisição dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice por usucapião; DDD. Em 31.05.2022 a ré foi citada para os termos da presente ação; logo, nessa data interrompeu-se o prazo que eventualmente estivesse em curso para alegada aquisição por usucapião. Prazo que só iniciaria novamente a sua contagem após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo – vide artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do CC; EEE. Entre 29.12.2008 e 31.05.2022 não decorreram 15 (quinze) anos, mas sim prazo inferior; logo, se o próprio Tribunal a quo consignou que o prazo para aquisição por usucapião era, in casu, de 15 (quinze) anos, não se compreende como pôde decidir que o referido prazo se tinha completado no caso concreto, o que se deve a erro de julgamento que se invoca para todos os devidos e legais efeitos; FFF. Existe uma contradição da Sentença entre o facto constante do ponto 24 da factualidade provada e a afirmação de que a ré teria “agido de boa-fé”, citando, “assim desde 1993”, ou seja, uma contradição entre os fundamentos e a decisão, que nos termos já supra assinalados se entende geradora de nulidade da decisão atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC, ou caso assim não se entenda, sem conceder, se reconduz a um erro de julgamento; GGG. Tem de prevalecer aquilo que decorre da factualidade provada, nos termos da impugnação da matéria de facto aqui deduzida pela recorrente quanto ao ponto 24 da factualidade provada, e sempre tem de se considerar não escrita a referida menção a que a ré teria “agido de boa-fé”, citando a decisão recorrida, “assim desde 1993”; HHH. Embora o Tribunal a quo não o tenha decidido, nem sequer mencionado na Sentença recorrida, por uma questão de estrita cautela de patrocínio, admite-se, sem, contudo, conceder, que o Tribunal a quo pudesse ter entendido que no caso concreto poderia dar-se a acessão da posse, nos termos previstos no artigo 1256.º, n.º 1, do CC; III. A recorrente arguiu nos artigos 98º a 113º da réplica a exceção perentória de impossibilidade de invocação da acessão da posse, e o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta e outras exceções invocadas pela recorrente, com o que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia; JJJ. Sem conceder, caso o Tribunal tenha aplicado as regras da acessão da posse, então também aqui incorreu em manifesto erro de julgamento, já que essa pretensão da ré é manifestamente ilegal e nunca poderia proceder; KKK. Admitir a acessão da posse num caso como o dos autos, seria verdadeiramente permitir uma violação da lei, deixando entrar pela janela o que o legislador não quis e não deixou entrar pela porta – aplicar o artigo 1256.º, n.º 1, do CC neste caso, equivaleria a uma violação do disposto no artigo 1253.º, alíneas a) e c), do CC e no artigo 1290.º do CC, que determinam quem se considera detentor, e que os detentores não podem adquirir por usucapião, seria permitir atribuir à ré por essa via uma qualidade de possuidora que manifestamente não teve, e perverter aquela que foi a intenção do legislador; LLL. Com mais um atropelo legal pelo meio, consistente na permissão de que a ré se valesse do instituto da acessão da posse para invocar a usucapião precisamente contra um dos sujeitos em relação ao qual supostamente beneficiaria da acessão da posse, ou seja, a autora; MMM. Essa pretensão também não podia proceder, pois a acessão na posse exige que a transmissão do anterior para o atual proprietário seja titulada, ou seja, que exista um ato translativo da posse formalmente válido, o que não sucedeu no caso concreto – veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009, já citado; NNN. Com a celebração do contrato-promessa em 05.12.2000, o interveniente e aqui 2º recorrido transferiu para a ré a mera detenção; e o que o interveniente transmitiu à ré através do contrato de compra e venda celebrado em 29.12.2008 foi o prédio urbano correspondente a “Lote de terreno, com a área de cinquenta e um mil quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados no qual se encontra implantado campo de golfe, sito em (…) ou (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve), sob o n.º (…), freguesia de (…), onde se mostra registada a aquisição a favor da sociedade vendedora, nos termos da inscrição G-2” – cfr. Doc. n.º 14 da petição inicial; OOO. O interveniente vendeu à ré o que podia vender – o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…), da freguesia de (…); não vendeu, por impossibilidade legal e jurídica, os lotes n.ºs (…) e (…), sub judice, ambos propriedade da autora; por conseguinte, nunca se poderia considerar existir um ato translativo da posse formalmente válido, pois não houve qualquer ato válido para a transmissão da posse daqueles dois referidos lotes, pelo que nunca se poderia considerar aplicável o instituto da acessão da posse; PPP. Vide, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.04.2022, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2008; QQQ. O interveniente nunca disporia de legitimidade para transmitir à ré qualquer direito sobre os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, propriedade da autora; o interveniente transmitiu, o que podia transmitir, ou seja, o prédio urbano com a descrição n.º (…), da freguesia de (…), registado junto da Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve), pelo que qualquer pretendida transmissão de uma área de terreno que integrasse parte dos lotes sub judice da autora, além de ilegal, sempre teria subjacente uma falta de título que impede o acionamento do mecanismo da acessão na posse; RRR. A ré e 1ª recorrida não alegou quaisquer atos de posse do seu antecessor, interveniente e aqui 2º recorrido, nomeadamente sobre os lotes n.ºs (…) e (…), e não ficou provado qualquer facto a esse respeito, pelo que nunca se poderia concluir – sem conceder quanto à respetiva inexistência – se havia ou não posses suscetíveis de serem juntas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1256.º do CC; SSS. Com a decisão recorrida, neste segmento, o Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas, sem prejuízo de outras que este Venerando Tribunal entenda dever considerar: - artigo 1251.º do CC, que aplicou relativamente a período temporal em que o que havia era uma mera detenção por parte da ré, e não devia ter aplicado; - artigo 1253.º, alíneas a) e c), do CC, que não aplicou na qualificação jurídica da que foi a posição da ré entre 27.09.1993 e 29.12.2008, e devia ter aplicado; - artigo 1256.º, n.º 1, do CC que, embora não resulte da decisão recorrida, se afigura ter aplicado, admitindo a aplicação da acessão da posse, e não podia aplicar; - artigo 1260.º, n.º 1, do CC, que aplicou, considerando a alegada posse exercida pela ré como sendo de boa-fé, quando se demonstrou que foi uma posse de má-fé; - artigos 1287.º e 1288.º do CC, que aplicou, dando procedência à invocação de aquisição por usucapião pela ré, e não devia ter aplicado; - artigo 1290.º do CC, que não aplicou e devia ter aplicado; - artigos 1292.º e 1296.º do CC, e, por remissão da primeira, artigos 323.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC, que não aplicou e devia ter aplicado, no sentido de que com a citação para a presente ação se interrompeu o prazo para aquisição por usucapião, não se chegando a completar o prazo de 15 (quinze) anos – sem conceder quanto ao facto de o prazo aplicável ser o de 20 (vinte) anos – e que, por conseguinte, improcedia o pedido reconvencional; - artigo 1305.º do CC, que devia ter aplicado, julgando a presente ação de reivindicação procedente e o pedido reconvencional improcedente, que não aplicou e devia ter aplicado; - artigo 829.º-A do CC, que devia ter aplicado, condenando a ré e 1ª recorrida no pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória, formulado na alínea f) do petitório da petição inicial, e não aplicou; TTT. As normas indicadas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora sob as alíneas a) a d) e f) do seu petitório, e de julgar o pedido reconvencional de aquisição por usucapião totalmente improcedente, por não preenchimento dos pressupostos legais para o efeito, desde logo, por não verificação do prazo legal para aquisição por usucapião, decisão que se requer a este Venerando Tribunal seja proferida, com a revogação da Sentença recorrida; UUU. Outra razão impede a procedência do pedido reconvencional de aquisição por usucapião, invocada pela recorrente nos artigos 89º a 97º da réplica e não conhecida nem decidida pelo Tribunal a quo – com a consequência correspondente à nulidade da Sentença recorrida já invocada – correspondente à exceção perentória da presunção derivada da titularidade de registo anterior, nos termos do artigo 1268.º, n.º 1, do CC; VVV. A desconsideração do artigo 1268.º, n.º 1, do CC e dos seus efeitos no caso concreto e a sua não aplicação configura um erro de julgamento da decisão recorrida; WWW. Conforme resulta das certidões de registo predial juntas aos autos, e como ficou provado no pontos 2 a 5 da factualidade provada, a recorrente tem inscrição do registo da propriedade dos prédios denominados lotes n.ºs (…) e (…) a seu favor desde 28.01.1993, beneficiando da presunção derivada do registo, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial; sem conceder quanto ao que a recorrente alegou na ação e no presente recurso, mesmo que algum dos factos alegados pela 1ª recorrida tivesse correspondência com a realidade, o que não se aceita, e se teoriza por mera e estrita cautela de patrocínio, a alegada – porém inexistente – posse da 1ª recorrida sobre os lotes sub judice apenas se teria iniciado em 27.09.1993; XXX. A presunção derivada do registo a favor da autora, datada de 28.01.1993, é, anterior à presunção adveniente da alegada – porém inexistente – posse da ré e – inexistente – presunção derivada da posse, pelo que prevalece a primeira, o que sempre faria naufragar o pedido reconvencional de aquisição por usucapião; YYY. Ao não decidir julgar improcedente o pedido reconvencional de aquisição por usucapião, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1268.º do CC, e o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, que devia ter aplicado, e não aplicou; ZZZ. Também devido à verificada violação de regras urbanísticas estava a 1ª recorrida impedida de adquirir os prédios sub judice por usucapião, e consequentemente, este pedido tinha necessariamente de ser julgado improcedente pelo Tribunal, e, em contraponto, os pedidos formulados sob as alíneas a) a d) e f) da petição inicial de ser julgados procedentes; AAAA. A recorrente arguiu nos artigos 63º a 88º da réplica a exceção perentória da impossibilidade e ilegalidade de aquisição por usucapião atenta a violação de regras legais urbanísticas pela ré, exceção que não foi apreciada nem decidida pelo Tribunal recorrido, o que configura uma nulidade por omissão de pronúncia da Sentença, mas sempre se verificando que a não consideração da violação de regras urbanísticas como facto impeditivo da aquisição por usucapião configura um erro de julgamento; BBBB. Como ficou provado nos autos, os lotes n.ºs (…) e (…) são lotes de terreno que se destinam a construção urbana de moradias isoladas – cfr. pontos 14 a 16 da factualidade provada, decisão proferida com base nas certidões do alvará de loteamento n.º (…), certidões do registo predial e cadernetas prediais juntas como Docs. n.ºs 2 a 5 da petição inicial, Docs. n.ºs 2 a 5 do requerimento probatório da recorrente de 18.03.2025, Docs. n.ºs 9 e 10 juntos com a petição inicial, emitidos pela Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), e certidões de registo predial dos prédios n.ºs (…) e (…) juntos aos autos por iniciativa oficiosa do Tribunal a quo em 29.05.2025; CCCC. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do RJUE, o alvará de licença de operação de loteamento contém a especificação de vários elementos, de entre os quais, o número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, e nos termos do n.º 3 dessa norma, as especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a Câmara Municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes, pelo que a ré, na qualidade de adquirente do prédio urbano descrito sob o n.º (…), está necessariamente vinculada a todas as especificações constantes do alvará, até porque ao mesmo foi dada plena publicidade através do registo predial – cfr. Docs. n.ºs 2, 4 e 12 da petição inicial; DDDD. A ré está esta impedida de pretender invocar realidade diferente daquela que decorre da licença, em concreto, a pretensa utilização fáctica dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice diversa da autorizada pela entidade pública competente, já que as condições estabelecidas no alvará de loteamento não podem ser afastadas por vontade dos proprietários, originários ou subadquirentes, mormente quando as mesmas constem no registo predial como é o caso; EEEE. Qualquer utilização, uso ou aproveitamento dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice que não respeite as respetivas finalidades urbanísticas de construção urbana viola as regras urbanísticas aplicáveis, em concreto, do alvará de loteamento n.º (…), conforme se encontra aprovado e vigente na Câmara Municipal de Lagoa; FFFF. Como tem sido decidido pelos nossos Tribunais superiores, a produção de efeitos da alegada usucapião não pode ocorrer quando a sua invocação e reconhecimento constitua violação de disposições legais imperativas respeitantes ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e não pode ocorrer relativamente a situações que traduzam a violação de normas imperativas que sejam cominadas com a nulidade; GGGG. A jurisprudência assenta este seu entendimento, desde logo, no disposto no artigo 1287.º do CC, norma nos termos da qual a usucapião não pode produzir os seus efeitos na presença de disposição em contrário – vide, a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2010, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2016, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.12.2021; HHHH. As normas de Direito do Urbanismo, particularmente, as atinentes ao regime dos loteamentos urbanos, visam proteger interesses de ordem pública, constitucionalmente consagrados, realidade que encontra assento constitucional, no artigo 65.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (‘CRP’); IIII. As normas imperativas do ordenamento do território e do Direito do Urbanismo, que se assumem como de ordem e interesse público, devem repelir todas as situações materiais de facto ilegais e atentatórias dessas normas, designadamente quando se pretenda fazê-lo, como faz a ré, com amparo no instituto da usucapião, não podendo os atos de alegada posse baseados num facto proibido pelas leis de loteamento permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter legal imperativo – vide artigo 294.º do CC; JJJJ. A ré pretende invocar uma pretensa aquisição por usucapião em violação das normas urbanísticas atinentes ao alvará de loteamento n.º (…) sub judice, contudo a usucapião não prevalece se atentar contra as normas de natureza jurídico-administrativa referentes aos loteamentos, uma vez que tais normas são imperativas; KKKK. O Tribunal a quo, que ademais deu como provada a afetação e destinação dos referidos lotes, incorreu em erro de julgamento, pois nunca podia ter julgado procedente o pedido reconvencional de aquisição por usucapião perante a manifesta violação de regras de Direito do Urbanismo, impondo-se, antes, a improcedência desse pedido, também pela verificação do referido facto impeditivo; LLLL. O Tribunal a quo violou, sem prejuízo de outras que este Venerando Tribunal entenda dever convocar, as normas contidas nos artigos 1287.º e 294.º do CC, 77.º, n.º 1 e 3, do RJUE e artigo 65.º, n.º 4, da CRP, normas que deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de não permitir a aquisição dos lotes n.ºs (…) e (…) pela ré e aqui 1ª recorrida por usucapião, atenta a violação de regras urbanísticas que a ré pratica com a utilização de parte de tais prédios diferente do fim a que os mesmos se destinam e para o qual estão licenciados; MMMM. Caso se entenda que não procede a arguição da nulidade da Sentença por condenação em objeto diverso do pedido, sem conceder, a recorrente invoca o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo com a decisão proferida na alínea b) da decisão, que viola o disposto nas normas contidas nos artigos 3.º, n.º 1 e 609.º, n.º 1, do CPC, e o princípio dispositivo, pelo que, sem conceder e sem prescindir da absoluta improcedência do pedido reconvencional, por mera cautela de patrocínio se requer que, na hipotética procedência de tal pedido, sempre haveria que proferir condenação nos termos peticionados pela ré e alterar-se a condenação proferida pela 1ª Instância, ultra vel petitum, em conformidade; NNNN. Na procedência da presente apelação, e na revogação da decisão do Tribunal de 1ª Instância quanto aos pedidos da autora formulados sob as alíneas a) a d) e f) da petição inicial, e total improcedência do pedido reconvencional, tem de ser julgado procedente o pedido formulado pela autora sob a alínea e) do seu petitório, correspondente ao pedido de indemnização por dano de privação do uso dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, em montante a liquidar em execução de sentença; OOOO. Ficou provada a existência de danos na esfera jurídica da recorrente decorrente da privação do uso dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, nos termos da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, e da pertinente matéria de facto que no âmbito deste recurso se requer seja aditada à factualidade provada, em concreto, os factos K, L e M identificados supra; PPPP. A privação do uso e fruição constitui um dano de natureza patrimonial que deve ser reparado, no sentido do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 562.º a 564.º e 566.º, todos do CC, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que a situação de privação do proprietário, traduzido na perda patrimonial, constitui de per se o impedimento de uso pelo dono da coisa, de onde emerge um dano concreto indemnizável, que sempre seria, em todo o caso, tutelado com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa, atento o disposto nos artigos 473.º e seguintes do CC; QQQQ. Ao decidir julgar improcedente o pedido formulado pela recorrente na alínea e) da petição inicial, o Tribunal a quo incorreu em vício de violação de lei, tendo violado, sem prejuízo de outras normas que este Venerando Tribunal entenda convocar, as normas previstas nos artigos 62.º da CRP, 1305.º do CC, 483.º, n.º 1, 562.º a 564.º, 566.º e 473.º e seguintes, todos do CC, que devia ter aplicado no sentido de reconhecer à recorrente o direito a indemnização pelo dano de privação do uso dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, e não aplicou; RRRR. A decisão de condenação da recorrente como litigante de má-fé e no pagamento de multa no valor de € 5.100,00 € (cinco mil e cem euros), e no pagamento de indemnização à 1ª recorrida, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) é ilegal e não pode manter-se na ordem jurídica. A recorrente limitou-se a exercer os seus legítimos direitos em Tribunal; SSSS. Não há litigância de má-fé da parte da recorrente, não estando preenchidos os pressupostos do artigo 542.º do CPC, e, por conseguinte, não existe fundamento, factual ou jurídico, para condenar a recorrente como litigante de má-fé; TTTT. A fundamentação da Sentença recorrida para condenação da recorrente como litigante de má-fé é manifestamente conclusiva, e não se apoia em factos concretos, o que desde logo determina a improcedência desse pedido; UUUU. Porque constitutivo do seu alegado direito a requerer uma indemnização por litigância de má-fé, competia antes de mais à ré e aqui 1ª recorrida alegar e demonstrar que a autora e ora recorrente tinha conhecimento da ocupação dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice antes do início de 2020, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, o que não fez, e, em contraponto, a recorrente demonstrou a inexistência desse conhecimento; desde logo, de acordo com as regras da lógica e do senso comum, não faria qualquer sentido que a recorrente avançasse com a compra e o pagamento do preço dos referidos lotes, formalizando a aquisição dos mesmos através de escritura pública, se soubesse que os mesmos estavam ocupados por outra alegada realidade; VVVV. Nos autos demonstrou-se que: – Antes de proceder à propositura da presente ação judicial, a autora tentou chegar a acordo com a ré sobre os prédios objeto de reivindicação nestes autos (cfr. Facto H. cujo aditamento se requereu à factualidade provada); – Não havia registo na autora de quaisquer documentos que pudessem levar a esclarecer nenhum aspeto relativamente à situação sub judice, e o que foi apurado foi-o com base nas diligências efetuadas pela atual administração da recorrente junto da Câmara Municipal de Lagoa, Registo Predial e Finanças (cfr. Facto I. cujo aditamento se requereu à factualidade provada); – Atenta a sua natureza de sociedade comercial e o seu objeto social, bem como a situação em que se encontra o acionista da (…), S.A. no Luxemburgo e atenta a necessidade de dar cumprimento à ordem emanada do mesmo, no sentido de vender todos os ativos de que fosse proprietária (tendo em vista a posterior satisfação de créditos de terceiros), a autora estava obrigada à propositura desta ação para reivindicação da propriedade dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice (cfr. Facto J. cujo aditamento se requereu à factualidade provada); WWWW. Perante (i) o registo dos lotes n.ºs (…) e (…) a seu favor; (ii) a sua natureza de sociedade comercial; (iii) as obrigações específicas a que está sujeita, nos termos explicitados ao Tribunal pelo seu Legal Representante, nomeadamente, a liquidação de todos os seus ativos; (iv) a tentativa de acordo junto da ré, que não foi bem sucedida, à recorrente não restava senão o recurso aos meios judiciais, não ocorrendo, in casu, qualquer litigância de má-fé da recorrente; XXXX. Sem conceder, a indemnização fixada em 50 unidades de conta (€ 5.100,00) é excessiva, pugnando-se e peticionando-se, acaso, contra o que se espera, se mantenha a condenação no pedido em apreço, pela sua fixação em montante razoável; YYYY. Não podia ser arbitrado nenhum montante de indemnização a favor da 1ª recorrida, já que esta incumpriu o ónus de indicar as alegadas despesas e os alegados prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; ZZZZ. Com esta decisão de condenação da recorrente em litigância de má-fé, o Tribunal a quo incorreu em vício de violação de lei, tendo violado o disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC, que aplicou, e não devia ter aplicado, e o artigo 1311.º, n.º 1, do CC, que, visando cercear o direito de interposição de ação de reivindicação ao proprietário, não aplicou e devia ter aplicado; estas normas deviam ter sido aplicadas no sentido de absolver a recorrente do pedido de litigância de má-fé contra si formulado.» A ré e o interveniente apresentaram contra-alegações separadamente, ambas pugnando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) nulidade da decisão recorrida; ii) impugnação da decisão relativa à matéria de facto; iii) reapreciação do mérito da causa (aferir da aquisição por usucapião pela ré/reconvinte do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em litígio e, em caso negativo, das consequências daí decorrentes, face às pretensões formuladas pela autora); iv) litigância de má fé por parte da autora. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto o estudo, projeto, desenvolvimento, execução e comercialização de empreendimentos imobiliários, aquisição para revenda e administração de imóveis – cfr. certidão permanente de registo comercial, Doc. n.º 1 (artigo 1º da petição inicial). 2. A autora figura no registo como dona e legítima proprietária do prédio urbano denominado “(…)”, sito em (…) ou (…), com a área total de 1.005 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da união das freguesias de (…) e (…) (doravante, “prédio” ou “…”) – cfr. certidão permanente de registo predial e caderneta predial urbana, respetivamente, Docs. n.ºs 2 e 3 (artigo 2º da petição inicial). 3. A inscrição do prédio a favor da autora encontra-se registada pela Ap. (…), de (…) – cfr. Doc. n.º 2 (artigo 3º da petição inicial). 4. A autora figura no registo como dona e legítima proprietária do prédio urbano denominado “(…)”, sito em (…) ou (…), com a área total de 1.005 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da união das freguesias de … e … (doravante, “prédio” ou “…”) – cfr. certidão permanente de registo predial e caderneta predial urbana, respetivamente, Docs. n.ºs 4 e 5 (artigo 4º da petição inicial). 5. A inscrição do prédio a favor da autora encontra-se registada pela Ap. (…), de (…) – cfr. Doc. n.º 4 (artigo 5º da petição inicial). 6. Cada um dos prédios tem o valor patrimonial tributário de € 126.540,05 – cfr. Docs. n.ºs 3 e 5 (artigo 7.º da petição inicial). 7. A autora adquiriu os prédios por compra à sociedade comercial (…), Lda., através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 5 de janeiro de 1993, no extinto 9.º Cartório Notarial de Lisboa – cfr. Docs. n.ºs 2 e 4, e escritura pública de compra e venda como Doc. n.º 6 (artigo 8º da petição inicial). 8. Ambos os prédios têm a sua origem e são resultado de uma operação de loteamento realizada em 1988: em 31 de agosto de 1988 foi emitido pela Câmara Municipal de Lagoa o alvará de loteamento n.º (…), pelo qual foi autorizado o loteamento urbano dos prédios: (i) rústico, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção “(…)”, da mesma freguesia; (ii) rústico, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção “(…)”, da mesma freguesia; e (iii) parte do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção “(…)”, da freguesia de (…), com a área total de 141.000 metros quadrados – cfr. cópia do alvará de loteamento n.º (…), Doc. n.º 7 (artigos 9º e 10º da petição inicial). 9. O alvará de loteamento foi emitido a favor da (…), Lda., então proprietária dos prédios objeto da operação de loteamento – cfr. Doc. n.º 7 (artigo 11º da petição inicial). 10. Mediante o alvará de loteamento n.º (…), foi autorizada a constituição de 94 (noventa e quatro) lotes de terreno, numerados de 1 a 94, para construção de 32 (trinta e duas) moradias isoladas, 62 (sessenta e duas) moradias agrupadas, bem como zonas destinadas a campos de golfe, duas piscinas, recreios infantis e zonas arborizadas – cfr. Doc. n.º 7 (artigo 12º da petição inicial). 11. Com a operação de loteamento, foram desanexados do prédio rústico sito em (…) ou (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º … (prédio que resultou da anexação dos prédios com a matrizes …, … e …, secção “…”, todos da freguesia de …) da freguesia de (…), de que era proprietária a (…), Lda., os lotes de terreno autorizados, com as descrições n.ºs (…) a (…), todos da freguesia de (…), conforme Ap. (…) – cfr. certidão permanente de registo predial que se junta como Doc. n.º 8 (artigo 13º da petição inicial). 12. Os prédios existentes a partir da referida operação de loteamento, incluem-se nos prédios que foram desanexados do referido prédio n.º (…) – cfr. Docs. n.ºs 2, 4, 7 e 8 (artigo 14º da petição inicial). 13. Os prédios constam identificados com os números (…) e (…) na planta anexa ao alvará de loteamento – Doc. n.º 7 (artigo 15º da petição inicial). 14. Segundo o registo e o alvará de loteamento, os dois prédios destinam-se a construção urbana, tendo a licença camarária sido concedida para esse efeito – cfr. Docs. n.ºs 2 a 7 (artigo 17º da petição inicial). 15. A afetação dos prédios a construção urbana foi confirmada pelos pareceres n.ºs (…) e (…), ambos de 23 de abril de 2020, respeitantes, respetivamente, ao “(…)” e ao “(…)”, emitidos pela Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa – cfr. Docs. n.ºs 9 e 10 (artigo 18º da petição inicial). 16. Para ambos os prédios, a Câmara Municipal de Lagoa atestou que: “cumpre informar que o lote n.º […] insere-se no âmbito do Alvará de Loteamento n.º (…), sítio do (…)” […] “Nesta circunstância, verifica-se que de acordo com o estipulado no quadro síntese que a área do lote é 1005,00 m2, destinado a moradia isolada” – cfr. Docs. n.ºs 9 e 10 (artigo 19º da petição inicial). 17. A ré é proprietária do prédio urbano composto por terreno destinado a campo de golfe, sito também, em (…) ou (…), (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da união das freguesias de … e … (doravante, o “campo de golfe”) – cfr. certidão permanente de registo predial e caderneta predial urbana, Docs. n.ºs 12 e 13 (artigo 25º da petição inicial). 18. A área correspondente aos prédios inscritos a favor da autora encontram-se ocupados pela ré e estão a ser utilizados por esta como campo de golfe – cfr. Doc. n.º 11 (artigos 20º e 22º da petição inicial). 19. Para esta ocupação, a ré não teve qualquer autorização expressa da autora (artigo 24º da petição inicial). 20. Embora o loteador – a referida sociedade (…), Lda. – tenha elaborado um 1º projeto do campo de golfe, com um buraco n.º 4 previsto para um local e sem a ocupação do espaço que no projeto de loteamento estava destinado aos lotes (…) e (…) do loteamento porque a área para que estaria destinado o buraco n.º 4 da planta inicial, afinal não pertencia ao promotor, o projeto foi alterado, ainda em fase de construção, sendo redefinida a distribuição do campo pelo espaço, por forma a que os obrigatórios 9 buracos ficassem definidos em perímetro da sociedade promotora, conforme planta de pavimentos de Janeiro de 1990 – junta como Doc. 15, carta enviada por Golf Project (…), Ltd., assinada por (…) em 04.12.1989, para o promotor (…), Lda., que reporta no ponto 7 a necessidade de redefinir os limites do loteamento adjacentes aos buracos 6 e 7 – junta como Doc. 16 e ainda um Fax enviado em 12.01.1989 da mesma entidade para o promotor, que novamente reporta no ponto 10 a necessidade do promotor de redefinir os limites adjacentes ao buraco n.º 6 – junta como Doc. 17 (artigos 47º e 48º da contestação). 21. A A. adquirira o prédio descrito sob o n.º (…), como destinado a campo de golfe, por compra, com registo predial a seu favor efetuado em 22 de março de 1991 – conforme Ap. (…), Doc. 2 junto com a contestação (artigos 11º e 12º da contestação). 22. Em 27 de setembro de 1993, a ré “(…)” celebrou contrato de cessão de exploração com a “(…)”, pelo qual esta se declarou dona do clube de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …) e do campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …), mais declarando que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe; e declarou ceder à “(…)” a exploração dos estabelecimentos supra referidos (…), o que foi aceite por esta – Doc. 1 da contestação. O campo de golfe sempre teve a atual configuração e ocupou o espaço físico que hoje ocupa, porque na data da celebração da referida escritura pública aquisitiva desses lotes, a área física correspondente aos mesmos, já integrava o campo de golfe do (…), correspondendo a parte do seu buraco n.º 6 – docs. 9, 10 e 11, 12 a 14 (artigos 3º, 6º a 8º, 15º, 17º e 40º da contestação). 23. E nunca, ao longo deste período, alguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo com outras realidades jurídicas (artigo 35º contestação). 24. A R. está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6, de forma pública e pacífica, desde pelo menos 29.12.2008, data em que o comprou ao (…). E relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, tudo sempre de forma pública, à vista de todos, com anúncios e divulgação da sua atividade (artigos 71º a 77º da contestação). 25. E nunca tendo sido importunada nessa atividade, quer de manutenção, quer de exploração, nem nunca até 2020 tendo tido a menor suspeita de que o campo, na sua atual configuração ou existisse algum problema relativamente à configuração ou implantação do mesmo (artigo 77º da contestação). 26. Posteriormente, a autora vendeu o prédio n.º (…) à (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário (doravante …), também, à data, um fundo do Grupo (…), por dação em pagamento, tendo o respetivo registo predial desse negócio sido registado em 04.02.1999, conforme se extrai da Ap. (…), da referida certidão de registo predial do prédio … (campo de golfe), do Doc. 2 (artigo 18º da contestação). 27. Sendo que a “(…)” mantendo a R. na exploração, prometeu vender-lhe o campo de golfe, bem como o Club de Golfe/Snack-Bar, conforme contrato promessa de compra e venda, outorgado em 05.12.2000, identificando sempre o campo de golfe como correspondendo ao prédio n.º (…) – Doc. 3 (artigo 19º da contestação). 28. Posteriormente, aditado em 14.02.2006, porquanto a data para a escritura pública de compra e venda passou de outubro de 2001, para setembro de 2008 – Doc. 4 (artigo 20º da contestação). * 29. A R. desde que teve o primeiro contacto com o campo, em 1993 e o recebeu em exploração da A., sempre viu o campo de golfe tal como ele está, com os seus 9 buracos dispostos da forma que hoje e já na altura apresentava, assumindo ser essa a sua configuração (artigos 22º e 23º da contestação).30. À data do primeiro contrato, foram fornecidas à R. pela própria A., todas as plantas do campo, coincidentes com a configuração física existente, na altura, e exatamente igual à de hoje, bem como a planta inicial do campo com a menção “superceded” ou “substituída”, aposta pelo próprio “designer” ou projetista do campo, conforme cópia da planta junta como Doc. 6 (artigo 25º da contestação). 31. E, passados menos de 4 anos da data do primeiro contrato e mantendo as empresas um bom relacionamento, a A. enviou à R., em 25.06.1997, um Fax com uma planta do campo de golfe com o buraco n.º 6 exatamente igual ao de hoje, ladeado pelos lotes por vender pintados a verde, conforme Doc. 7, onde os lotes (…) e (…) já não aparecem, pois foram substituídos por parte do buraco nº 6 do campo de golfe durante a sua construção (artigos 26º e 27º da contestação). 32. Do traçado do buraco n.º 6 decorre que está exatamente igual ao de hoje, por cima dos lotes (…) e (…), que já não aparecem como lotes urbanizáveis por vender, precisamente por terem sido integrados no campo de golfe, logo durante a sua construção – docs. 7 e 8 juntos (artigo 29º da contestação). 33. Dos 12 lotes aqui presentes, os 7 que já têm casas construídas, são os mesmos que estão a branco na planta e os 5 que não têm qualquer construção, são os mesmos que estão pintados de verde na planta (artigo 31º da contestação). 34. E porque na altura a R. era apenas cessionária e porque o campo já estava construído e em funcionamento, a R. não questionou se a alteração de plantas tinha correspondido a efetiva alteração junto da entidade licenciadora, ou não, assumindo que tudo estaria em ordem (artigo 33º da contestação). 35. O campo de golfe (prédio n.º …) veio à propriedade da ré por aquisição ao (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário, mediante escritura pública outorgada em 29 de dezembro de 2008 no Cartório Notarial a cargo da Notária Dra. (…) – cfr. Doc. n.º 14 (artigo 26º da petição inicial). 36. À semelhança do que sucede com os prédios da autora, o campo de golfe teve a sua origem na operação de loteamento titulada pelo alvará n.º (…) – cfr. Docs. n.ºs 7, 12 e 14 juntos (artigo 27º da petição inicial). 37. Segundo a planta síntese anexa ao alvará de loteamento, os prédios … e … (registados a favor da autora) e o … (registado a favor da ré) são confinantes, sendo que o (…) confina a Norte e a Nascente com o prédio designado como campo de golfe, e o (…) confina com o mesmo a Nascente – cfr. a planta síntese anexa ao alvará de loteamento n.º (…), junto como Doc. n.º 7 (artigo 28º da petição inicial). 38. Pela ocupação que a ré está a fazer dos prédios, está a autora privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso aos terrenos, explorando-os ou alienando-os (artigo 31º da petição inicial). 39. A ré recusa-se a desocupar a área correspondente aos lotes inscritos a favor da autora (artigo 32º da petição inicial). 40. Foi aprovado, entretanto, o atual Plano Diretor Municipal (PDM) de Lagoa, publicado no Diário da República n.º 166/2021, Série II, de 2021-08-26, através do Aviso n.º 16179/2021, com entrada em vigor a 27-08-2021, no dia seguinte ao da sua publicação - https://www.cm-lagoa.pt/cmlagoaalgarve/uploads/writer_file/document/659/i_1__planta_de_ordenamento___classificacao_e_qualificacao_do_solo.pdf (artigo 59º da contestação). 41. Os campos de golfe ou têm 18 buracos, ou têm 9 buracos, não podendo ter outro número, pelo que a R. tinha primeiro explorado e depois comprado o campo de golfe do (…), que é um campo de 9 buracos e, portanto, assumiu que estavam lá os 9 buracos e estavam bem posicionados - https://jogargolfe.fpg.pt/o-campo/ (artigo 39º da contestação e artigo 5.º do Código de Processo Civil). 2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância: - A autora detenha pública, legítima e pacificamente, de boa-fé, sem qualquer oposição, há 29 anos (reportada a data à da entrada da petição), a área correspondente aos prédios descritos sob os n.ºs … e … (artigo 6º da petição inicial). - Só no mês de fevereiro de 2020, a autora tenha tido conhecimento de que a ré ocupou a área total dos prédios sub judice (artigo 21º, parte, da petição inicial). 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida Na apelação interposta, a autora arguiu a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe os vícios seguintes: i) condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido; ii) omissão de pronúncia; iii) contradição entre os fundamentos e a decisão; iv) invocação, na fundamentação da decisão de facto, de objeto não incluído nos meios de prova admitidos. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Cumpre apreciar se a decisão padece das causas de nulidade que lhe são imputadas pela apelante. Reportando-se ao pedido reconvencional, a recorrente sustenta que a 1ª instância, ao julgar a reconvinte dona dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…) por os ter adquirido por usucapião, quando o peticionado consistia no reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, incorrendo no vício previsto na alínea e) do n.º 1 do citado artigo 615.º. Esta causa de nulidade ocorre quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, assim incumprindo os limites da condenação fixados no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Sobre a pretensão deduzida pelo autor, explica José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pág. 57) o seguinte: “O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial, na qual o autor solicita ao tribunal uma providência de tutela do seu direito ou interesse legalmente protegido, dirigida contra o réu, titular dum interesse em conflito com o seu (…). A esta solicitação deve o tribunal dar resposta, concedendo ou negando a tutela pretendida pelo autor, a menos que se deva abster de se pronunciar sobre o mérito da causa e absolver o réu da instância”. O mesmo se verifica com a pretensão formulada pelo réu em sede de reconvenção, dado que esta constitui uma contra-ação deduzida contra o autor. No que respeita à pronúncia ultra petitum, esclarece o citado autor (A ação declarativa comum, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 335) que é “nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação da instância, não observe os limites impostos pelo artigo 609.º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido”. Verifica-se, assim, que o pedido formulado pelo autor ou pelo reconvinte, na sua vertente funcional relativa à tutela pretendida, condiciona a decisão a proferir, não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade da decisão que não respeite tais limites, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º. No caso presente, a reconvinte peticionou o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, sustentando que o terreno reivindicado pela autora é parte do campo de golfe de que se arroga proprietária; a autora, por seu turno, sustenta que o terreno que reivindica corresponde aos prédios urbanos designados como «(…)» e «(…)», dos quais se arroga proprietária. Não obstante peticionarem o reconhecimento do respetivo direito de propriedade sobre o mesmo terreno, as partes identificam-no de forma diversa, em resultado da tese por cada uma defendida no litígio, divergência que se encontra refletida nas pretensões pelas mesmas formuladas. Verifica-se o seguinte: - em sede de reconvenção, a ré peticionou: o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração; - sob a alínea b) do segmento decisório da sentença recorrida, a 1ª instância decidiu: Julgar a ré (…) – Administração, Construção, Compra e Venda de Imóveis, S.A., dona dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…) por os ter adquirido por usucapião, tendo em conta que, desde 1990, que o campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º … (descrito como destinado a campo de golfe) e da sua titularidade, se estendeu pela área destes dois prédios. Face ao pedido formulado pela reconvinte, verifica-se que a decisão proferida não corresponde à tutela pretendida, dado que o tribunal declarou a aquisição por usucapião de prédios diversos do bem imóvel cujo reconhecimento do direito de propriedade fora peticionado, assim concedendo providência diversa da peticionada. Ao reconhecer a aquisição pela reconvinte, por usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…), a decisão recorrida não se ateve aos limites da pretensão formulada pela ré na reconvenção, em que peticionara o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, pelo que enferma do vício previsto alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º. Como tal, enferma a decisão recorrida de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido. Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por condenação em objeto diverso do pedido, cumpre atender à regra da substituição ao tribunal recorrido estatuída pelo artigo 665.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Nesta conformidade, cumpre suprir a nulidade da decisão recorrida, operando a substituição ao tribunal recorrido. A autora também imputou à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, o que configura a causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º. A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1ª parte, do mesmo Código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Na perspetiva da arguente, conforme decorre das alegações de recurso, a 1ª instância deveria ter apreciado, e não apreciou, determinadas questões suscitadas na réplica, no âmbito da defesa por exceção que deduziu em sede de contestação à reconvenção, no que respeita ao peticionado reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião. Invoca a apelante a omissão de pronúncia sobre as exceções seguintes: impossibilidade e ilegalidade de aquisição por usucapião atenta a violação de regras legais urbanísticas pela ré; presunção derivada da titularidade de registo anterior; impossibilidade de invocação da acessão da posse, por falta de título. Estas questões, suscitadas na réplica em sede de contestação ao pedido reconvencional, não foram apreciadas na sentença recorrida. Tratando-se de assuntos juridicamente relevantes, em que a reconvinda fundamentou a defesa por exceção que deduziu ao pedido reconvencional, deveria a 1ª instância ter emitido pronúncia sobre as aludidas questões ou considerar prejudicada a respetiva apreciação, o que não fez, omissão que se impõe suprir. Porém, face à declaração de nulidade da decisão recorrida por condenação em objeto diverso do pedido, a relevância da apreciação das indicadas questões suscitadas na réplica depende da prévia determinação do prédio sobre o qual incide a aquisição por usucapião, o que infra se apreciará. A recorrente arguiu, ainda, a nulidade prevista na alínea c) do citado preceito, com fundamento em contradição, que afirma existir, entre matéria de facto julgada provada e a decisão proferida, invocando oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como ambiguidade ou obscuridade. A invocada alínea c) prevê duas causas de nulidade, uma na 1ª parte, que ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, e a outra na 2ª parte do preceito, que se verifica quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A causa de nulidade prevista na 1ª parte da invocada alínea c) verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que ocorre quando aqueles, seguindo um raciocínio lógico, devam conduzir a resultado decisório diverso. Conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, cit., pág. 333), “(…) se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (…)”. A previsão do preceito em análise não se encontra preenchida com a situação invocada pela recorrente, relativa a uma suposta contradição entre factos considerados provados e a decisão proferida, o que poderá configurar erro de julgamento, mas não constitui a causa de nulidade da sentença. Vejamos se ocorre a causa de nulidade prevista na 2ª parte da citada alínea c), que se verifica quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O atual Código de Processo Civil (aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26-06) não prevê a aclaração das decisões judiciais, conforme decorre da nova redação dada ao artigo 613.º, no seu confronto com o artigo 666.º do anterior CPC. No novo regime, a verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível constitui causa de nulidade da decisão, conforme decorre do supra citado preceito. Esclarecem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 735) que “no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º-1 e 238.º-1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. A previsão do preceito em análise não se encontra preenchida com a situação invocada pela recorrente, relativa à inteligibilidade da decisão por oposição com a respetiva fundamentação de facto. Não invocando a recorrente que a parte decisória da sentença seja suscetível de uma pluralidade de sentidos, afastada se encontra a causa de nulidade em apreciação. Por último, argui a apelante a nulidade da decisão recorrida sustentando que foi invocado, no âmbito da fundamentação da decisão de facto, um objeto não incluído nos meios de prova admitidos. Porém, não se vislumbra que a alegação apresentada integre qualquer uma das causas de nulidade da sentença elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do supra citado artigo 615.º. É sabido que eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não constituem, sem mais, causa de nulidade da sentença, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”. Em suma, procede a arguição de nulidade da decisão recorrida, por condenação em objeto diverso do pedido e por omissão de pronúncia, cumprindo atender à regra da substituição ao tribunal recorrido estatuída pelo artigo 665.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Nesta conformidade, considerando que a Relação dispõe de todos os elementos que permitem suprir as nulidades da decisão recorrida, cumpre operar a substituição ao tribunal recorrido. Procede, assim, ainda que parcialmente, a arguição de nulidade da decisão recorrida, a qual será suprida pela Relação. 2.2.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, defendendo a modificação dos factos julgados provados sob os pontos 6, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 e 38 de 2.1.1., a exclusão da matéria assente dos factos constantes dos pontos 20, 23, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 40 e 41 de 2.1.1. e o aditamento à matéria assente do segundo facto considerado não provado em 2.1.2., bem como de outros factos que especifica. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. Cumpre reapreciar a decisão proferida pela 1ª instância, na parte relativa aos pontos da matéria de facto impugnados pela apelante, com vista a apurar se foram incorretamente julgados. A apelante defende a modificação do facto constante do ponto 6 – com a redação: Cada um dos prédios tem o valor patrimonial tributário de € 126 540,05 –, passando a ter a redação seguinte: «Cada um dos prédios tem o valor patrimonial tributário de € 138.877,70». Consta da sentença que a decisão relativa a este ponto de facto se baseou no alegado no artigo 7º da petição inicial e nos documentos juntos aos autos com esse articulado como docs. 3 e 5; a apelante, por seu turno, sustenta que os documentos que posteriormente juntou como docs. 4 e 5 com requerimento probatório que apresentou em 18-03-2025 impõem a alteração que preconiza. Os documentos considerados pela 1ª instância consistem nas cadernetas prediais de cada um dos prédios a que aludem os pontos 2 e 4, denominados nos autos, respetivamente, como “(…)” e “(…)”, obtidas via internet em 18-05-2022, das quais consta que o valor patrimonial determinado no ano de 2021 para cada um desses prédios é de € 126 540,05; os documentos invocados pela apelante consistem em cadernetas prediais atualizadas dos mesmos prédios, obtidas via internet em 18-03-2025, das quais consta que o valor patrimonial determinado no ano de 2024 para cada um dos prédios é de € 138 877,70. Face à data da propositura da ação – 25-05-2022 –, ao alegado no artigo 7º da petição inicial – «Cada um dos prédios tem o valor patrimonial tributário de € 126.540,05» – e aos documentos que acompanham esse articulado, mostra-se adequada a redação do ponto em apreciação, não obstante a posterior atualização do valor patrimonial dos prédios. Não especificando a apelante o efeito útil, no âmbito da decisão do litígio, da modificação que preconiza seja operada ao ponto 6, dela não retirando qualquer consequência jurídica, rejeita-se a modificação preconizada. Defende a apelante a modificação do facto constante do ponto 12 – com a redação: Os prédios existentes a partir da referida operação de loteamento, incluem-se nos prédios que foram desanexados do referido prédio n.º (…) –, passando a ter a redação seguinte: «Os prédios de que a autora é proprietária, existentes a partir da referida operação de loteamento, incluem-se nos prédios que foram desanexados do referido prédio n.º (…)»; Da análise dos factos que antecedem o ponto 12, conjugada com o facto que se lhe segue, decorre, além do mais, que o ponto em apreciação se reporta aos prédios a aludem os pontos 2 e 4, inscritos na titularidade da autora conforme pontos 3 e 5, o que torna desnecessária a modificação preconizada pela apelante. Ademais, a alteração preconizada pela apelante determina o aditamento de um elemento conclusivo – «(…) de que a autora é proprietária» – ao ponto de facto em apreciação, o que é de rejeitar. Improcede, assim, a modificação do ponto 12 defendida pela apelante. Quanto ao facto constante do ponto 14 – com a redação: Segundo o registo e o alvará de loteamento, os dois prédios destinam-se a construção urbana, tendo a licença camarária sido concedida para esse efeito –, defende a apelante que lhe seja atribuída a redação seguinte: «Os dois prédios destinam-se a construção urbana, tendo a licença camarária sido concedida para esse efeito». Analisando a redação deste ponto, verifica-se que padece da deficiência apontada pela apelante, afigurando-se adequada a retificação pela mesma preconizada, que consiste na eliminação da primeira parte da respetiva redação. Assim sendo, determina-se a modificação do ponto 14, que passará a ter a redação seguinte: 14 - Os dois prédios destinam-se a construção urbana, tendo a licença camarária sido concedida para esse efeito. No que respeita ao facto constante do ponto 18 – com a redação: A área correspondente aos prédios inscritos a favor da autora encontram-se ocupados pela ré e estão a ser utilizados por esta como campo de golfe –, sustenta a apelante que deverá passar a ter a redação seguinte: «Os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, correspondentes aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os números (…) e (…), da freguesia de (…), estão ocupados pela ré, sendo que uma parte desses mesmos prédios está a ser utilizada pela ré como campo de golfe». Analisando a redação atribuída ao ponto 18 e a modificação defendida pela apelante, verifica-se que a divergência se reporta à parte da área correspondente aos dois mencionados prédios utilizada pela ré como campo de golf; está em causa aferir se a ocupação pela ré e a utilização como campo de golfe se reportam à totalidade da área dos prédios a que aludem os pontos 2 e 4, conforme decorre do ponto 18, ou se a utilização como campo de golfe se reporta a apenas uma parte da área desses prédios. A apelante argumenta que a ré não alegou que ocupe a área total dos dois prédios como campo de golfe, acrescentando que a prova produzida apenas permite considerar verificada a ocupação como campo de golfe de uma parte dessa área; requer a reapreciação das declarações prestadas pelo seu legal representante, (…), e pela testemunha (…). Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora, reportando-se aos dois mencionados prédios, designados como lotes (…) e (…), alegou, no artigo 20º, que «os prédios da autora se encontram ocupados pela ré», acrescentando no artigo 21º que «no mês de fevereiro de 2020 veio ao conhecimento da autora que a ré ocupou a área total dos seus prédios sub judice». Na contestação, a ré, por seu turno, alegou, designadamente nos artigos 6º a 8º, que a área correspondente aos lotes (…) e (…) do loteamento integra o campo de golfe, correspondendo a parte do seu buraco n.º 6. Nesta conformidade, face à posição assumida por autora e ré nos respetivos articulados, deverá considerar-se admitido por acordo que a ocupação pela ré como campo de golfe se reporta à totalidade da área dos prédios a que aludem os pontos 2 e 4, conforme consta do ponto 18, o que impõe a improcedência desta parte da impugnação deduzida pela apelante, tornando desnecessária a reapreciação da prova produzida. Quanto ao facto constante do ponto 19 – com a redação: Para esta ocupação, a ré não teve qualquer autorização expressa da autora –, passando a ter a redação seguinte: «Para esta ocupação, a ré não teve qualquer autorização da autora que, de resto, não a daria». A modificação preconizada pela apelante consiste no aditamento ao facto 19 – Para esta ocupação, a ré não teve qualquer autorização expressa da autora –, cujo teor não vem posto em causa, do segmento «que, de resto, não a daria». Não especificando a apelante o efeito útil, no âmbito da decisão do litígio, da modificação que requer seja operada ao ponto 19, dela não retirando qualquer consequência jurídica, rejeita-se a modificação preconizada. Defende a apelante a exclusão da matéria assente do facto julgado provado sob o ponto 20, com a redação: Embora o loteador – a referida sociedade (…), Lda. – tenha elaborado um primeiro projeto do campo de golfe, com um buraco n.º 4 previsto para um local e sem a ocupação do espaço que no projeto de loteamento estava destinado aos lotes (…) e (…) do loteamento porque a área para que estaria destinado o buraco n.º 4 da planta inicial, afinal não pertencia ao promotor, o projeto foi alterado, ainda em fase de construção, sendo redefinida a distribuição do campo pelo espaço, por forma a que os obrigatórios 9 buracos ficassem definidos em perímetro da sociedade promotora, conforme planta de pavimentos de Janeiro de 1990. A 1ª instância baseou a decisão proferida, quanto ao ponto 20, nos documentos juntos aos autos com a contestação como docs. 15, 16 e 17, conjugados, conforme se extrai da fundamentação da decisão de facto, com o depoimento prestado pela testemunha (…). Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que impugnou os documentos em causa e que não logrou a apelada demonstrar qualquer alteração ao projeto do loteamento aprovado em 1988, sendo que lhe assiste razão. Com relevo para a questão em apreciação, encontra-se assente, e não vem posto em causa na apelação, o seguinte: 8. Ambos os prédios têm a sua origem e são resultado de uma operação de loteamento realizada em 1988: em 31 de agosto de 1988 foi emitido pela Câmara Municipal de Lagoa o alvará de loteamento n.º (…), pelo qual foi autorizado o loteamento urbano dos prédios: (i) rústico, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção “(…)”, da mesma freguesia; (ii) rústico, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção “(…)”, da mesma freguesia; e (iii) parte do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção “(…)”, da freguesia de (…), com a área total de 141.000 metros quadrados; 9. O alvará de loteamento foi emitido a favor da (…), Lda., então proprietária dos prédios objeto da operação de loteamento; 10. Mediante o alvará de loteamento n.º (…), foi autorizada a constituição de 94 (noventa e quatro) lotes de terreno, numerados de 1 a 94, para construção de 32 (trinta e duas) moradias isoladas, 62 (sessenta e duas) moradias agrupadas, bem como zonas destinadas a campos de golfe, duas piscinas, recreios infantis e zonas arborizadas; 11. Com a operação de loteamento, foram desanexados do prédio rústico sito em (…) ou (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º … (prédio que resultou da anexação dos prédios com a matrizes …, … e …, secção “…”, todos da freguesia de …) da freguesia de (…), de que era proprietária a (…), Lda., os lotes de terreno autorizados, com as descrições n.ºs (…) a (…), todos da freguesia de (…), conforme Ap. (…); 12. Os prédios existentes a partir da referida operação de loteamento, incluem-se nos prédios que foram desanexados do referido prédio n.º (…); 13. Os prédios constam identificados com os n.os (…) e (…) na planta anexa ao alvará de loteamento. Face a estes factos, considerados provados, e não se encontrando demonstrada a apresentação de anterior projeto de loteamento e respetiva alteração, matéria que exige prova documental, cumpre excluir da factualidade provada o ponto 20. A apelante pugna pela modificação do facto constante do ponto 21 – com a redação: A A. adquirira o prédio descrito sob o n.º (…), como destinado a campo de golfe, por compra, com registo predial a seu favor efetuado em 22 de março de 1991 –, passando a ter a redação seguinte: «A A. adquirira o prédio descrito sob o n.º (…), como destinado a Lote de terreno para construção urbana, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), com a área de 51,435 m2, destinado a campo de golfe por compra, com registo predial a seu favor efetuado em 22 de março de 1991, aquisição que abrangeu 55 prédios e 9 frações autónomas – conforme Ap. (…)». Analisando a certidão da descrição do prédio no registo predial (junta aos autos com a contestação como doc. 2), verifica-se que o imóvel se encontra descrito como «Lote de terreno para construção urbana, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), com a área de 51.435 m2, destinado a campo de golfe», encontrando-se inscrita pela Ap. (…) a respetiva aquisição a favor da autora, por compra a (…), Lda.. Como tal, cumpre retificar a deficiência apontada pela apelante na descrição do prédio constante do facto em apreciação, pelo que se determina a respetiva modificação, passando o ponto 21 a ter a redação seguinte: 21 – A autora adquirira o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), como «Lote de terreno para construção urbana, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), com a área de 51.435 m2, destinado a campo de golfe», encontrando-se inscrita pela Ap. (…) a aquisição a favor da autora por compra a (…), Lda.. A apelante defende a modificação do facto constante do ponto 22 – com a redação: Em 27 de setembro de 1993, a ré “(…)” celebrou contrato de cessão de exploração com a “(…)”, pelo qual esta se declarou dona do clube de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …) e do campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …), mais declarando que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe; e declarou ceder à “(…)” a exploração dos estabelecimentos supra referidos (…), o que foi aceite por esta – Doc. 1 da contestação. O campo de golfe sempre teve a atual configuração e ocupou o espaço físico que hoje ocupa, porque na data da celebração da referida escritura pública aquisitiva desses lotes, a área física correspondente aos mesmos, já integrava o campo de golfe do (…), correspondendo a parte do seu buraco n.º 6 – docs. 9, 10 e 11, 12 a 14 –, passando a ter a redação seguinte: «Em 27 de setembro de 1993, a ré “(…)” celebrou contrato de cessão de exploração com a “(…)”, pelo qual esta se declarou dona do clube de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …) e do campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …), mais declarando que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe; e declarou ceder à “(…)” a exploração dos estabelecimentos supra referidos (…), o que foi aceite por esta». Analisando o ponto 22, verifica-se que integra duas partes autónomas, a saber: i) Em 27 de setembro de 1993, a ré “(…)” celebrou contrato de cessão de exploração com a “(…)”, pelo qual esta se declarou dona do clube de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …) e do campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …), mais declarando que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe; e declarou ceder à “(…)” a exploração dos estabelecimentos supra referidos (…), o que foi aceite por esta; ii) O campo de golfe sempre teve a atual configuração e ocupou o espaço físico que hoje ocupa, porque na data da celebração da referida escritura pública aquisitiva desses lotes, a área física correspondente aos mesmos, já integrava o campo de golfe do (…), correspondendo a parte do seu buraco n.º 6. Face à redação preconizada pela apelante, verifica-se que não é impugnada a primeira parte do facto em apreciação, que se reporta à celebração do contrato de cessão de exploração, mas apenas a segunda parte, relativa à configuração e implantação do campo de golfe, cuja eliminação da matéria assente é defendida pela recorrente. Com relevo para a apreciação da questão de facto a que se reporta a segunda parte do ponto 22, encontram-se assentes os factos seguintes: - a autora adquiriu os prédios identificados nos pontos 2 e 4 (lotes … e …) por compra a (…), Lda., através de escritura outorgada em 05-01-1993 (ponto 7); - a autora adquiriu o prédio identificado no ponto 21, destinado a campo de golf, por compra à sociedade (…), Lda., encontrando-se a aquisição inscrita pela Ap. … (ponto 21); posteriormente, a autora transmitiu o prédio ao interveniente por dação em pagamento, encontrando-se esta aquisição inscrita pela Ap. … (ponto 26); o interveniente vendeu o prédio à ré, por escritura outorgada em 29-12-2008 (ponto 35); - os três prédios têm origem na operação de loteamento a que aludem os pontos 8 a 14, realizada em 1988, conforme alvará de loteamento n.º (…), emitido pela Câmara Municipal de Lagoa em 31-08-1988 (pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 36); - os prédios inscritos na titularidade da autora confinam com o prédio inscrito na titularidade da ré, sendo que o lote (…) confina a Norte e a Nascente com o prédio identificado no ponto 21 e o lote (…) confina com o mesmo a Nascente (ponto 37); - o campo de golfe ocupa, além da área do prédio identificado no ponto 21, a totalidade da área correspondente aos prédios a que aludem os pontos 2 e 4 (ponto 18). Defende a apelante que a prova produzida não permite considerar assente que o campo de golfe sempre teve a mesma configuração e ocupou o espaço físico que atualmente ocupa, bem como que a ocupação pelo campo de golfe da área correspondente aos prédios a que aludem os pontos 2 e 4 se verificava à data da aquisição destes pela autora, conforme se consignou na segunda parte do ponto 22. Requer a reapreciação da certidão do registo predial junta aos autos em 29-05-2025, da caderneta predial que configura o doc. 13 apresentado com a petição inicial e a certidão do alvará de loteamento n.º (…), bem como o depoimento prestado pela testemunha (…). Reapreciados os indicados meios de prova, verifica-se que deles não decorre qualquer elemento que imponha a alteração da decisão proferida, quanto ao facto em apreciação. No que respeita documentos – certidão do registo predial, caderneta predial e alvará de loteamento –, não permitem aferir a concreta implantação do campo de golfe e os limites do espaço físico efetivamente ocupado; quanto ao depoimento invocado pela apelante, o conhecimento revelado pela testemunha (…), arquiteto, reporta-se à atual configuração do campo de golf, não decorrendo do respetivo depoimento qualquer elemento que indicie que o mesmo tenha anteriormente tido diversa configuração ou outra área de implantação, baseando-se o conhecimento que demonstrou na análise de documentação, conjugada com deslocação ao local, em que verificou a ocupação da área em causa pelo campo de golfe. Analisando a fundamentação da decisão de facto constante da sentença, verifica-se que a 1ª instância teve em conta, no que respeita à questão em apreciação, os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…), (…), (…) e (…), todas tendo demonstrado efetivo conhecimento do campo de golfe desde a respetiva construção ou do início do seu funcionamento, decorrendo de todos esses depoimentos que a respetiva configuração sempre foi a mesma, ocupando a área em causa desde a respetiva construção, em data anterior a 1993. Improcede, assim, a impugnação deduzida pela apelante ao ponto 22, cuja redação se divide em duas partes para efeitos de aclaração do teor, nos termos seguintes: 22-i) Em 27 de setembro de 1993, a ré “(…)” celebrou contrato de cessão de exploração com a “(…)”, pelo qual esta se declarou dona do clube de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …) e do campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …), mais declarando que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe; e declarou ceder à “(…)” a exploração dos estabelecimentos supra referidos (…), o que foi aceite por esta; 22-ii) O campo de golfe sempre teve a atual configuração e ocupou o espaço físico que hoje ocupa, porque na data da celebração da referida escritura pública aquisitiva desses lotes, a área física correspondente aos mesmos, já integrava o campo de golfe do (…), correspondendo a parte do seu buraco n.º 6. A apelante impugna o facto julgado provado sob o ponto 23 – com a redação: E nunca, ao longo deste período, alguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo com outras realidades jurídicas –, pugnando pela respetiva exclusão da matéria assente ou, subsidiariamente, pela respetiva modificação, passando a ter a redação seguinte: «Até 2020 ninguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo com outras realidades jurídicas». Na petição inicial, a autora alega que no mês de fevereiro de 2020 tomou conhecimento da ocupação pelo campo de golfe da área dos seus dois mencionados prédios, na sequência do que interpelou a ré, visando a resolução da situação; tal interpelação pela autora não foi negada ou impugnada pela ré. Assim sendo, cumpre acrescentar o referido limite temporal ao facto constante do ponto 23, que passará a ter a redação seguinte: 23 – Até 2020, ninguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo de golfe com outras realidades jurídicas. Requer a apelante a modificação do facto constante do ponto 24 – com a redação: A R. está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco nº 6, de forma pública e pacífica, desde pelo menos 29.12.2008, data em que o comprou ao (…). E relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, tudo sempre de forma pública, à vista de todos, com anúncios e divulgação da sua atividade –, passando a ter a redação seguinte: «A Ré está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6 desde 29.12.2008, data em que o comprou ao (…). E relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, com anúncios e divulgação da sua atividade». Sustenta a apelante, além do mais, que as expressões de forma pública e pacífica e tudo sempre de forma pública, à vista de todos devem ser eliminadas, por serem conclusivas e conterem conceitos de direito, no que lhe assiste razão, impondo-se a correspondente alteração do ponto de facto em apreciação. Determina-se a modificação do ponto 24, que passará a ter a redação seguinte: 24 - A R. está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6, desde pelo menos 29.12.2008, data em que o comprou ao (…). E relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, com anúncios e divulgação da sua atividade. A apelante defende a exclusão da factualidade provada dos factos constantes dos pontos seguintes: 25. E nunca tendo sido importunada nessa atividade, quer de manutenção, quer de exploração, nem nunca até 2020 tendo tido a menor suspeita de que o campo, na sua atual configuração ou existisse algum problema relativamente à configuração ou implantação do mesmo; 29. A R. desde que teve o primeiro contacto com o campo, em 1993 e o recebeu em exploração da A., sempre viu o campo de golfe tal como ele está, com os seus 9 buracos dispostos da forma que hoje e já na altura apresentava, assumindo ser essa a sua configuração. Sustenta a apelante, em síntese, que impugnou os mencionados factos, alegados pela contra-parte, e que não foi feita prova que permitisse considerá-los provados. Com relevo para a questão em apreciação, encontra provado o seguinte: - a autora adquiriu os prédios identificados nos pontos 2 e 4 (lotes 19 e 20) por compra a (…), Lda., através de escritura outorgada em 05-01-1993 (ponto 7); - a autora adquiriu o prédio identificado no ponto 21, destinado a campo de golf, por compra à sociedade (…), Lda., encontrando-se a aquisição inscrita pela Ap. … (ponto 21); posteriormente, a autora transmitiu o prédio ao interveniente por dação em pagamento, encontrando-se esta aquisição inscrita pela Ap. … (ponto 26); o interveniente vendeu o prédio à ré, por escritura outorgada em 29-12-2008 (ponto 35); - o campo de golfe ocupa, além da área do prédio identificado no ponto 21, a totalidade da área correspondente aos prédios a que aludem os pontos 2 e 4; - por contrato de cessão de exploração celebrado entre autora e ré em 27-09-1993, a autora declarou-se dona do clube de golfe – correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…) – e do campo de golfe –correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…) –, bem como que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe, tendo declarado ceder à ré a exploração dos estabelecimentos referidos, o que esta declarou aceitar; - o campo de golfe sempre teve a atual configuração e ocupou o espaço físico que hoje ocupa, sendo que na data da celebração pela autora da escritura de aquisição dos lotes (…) e (…), a área física correspondente aos mesmos já integrava o campo de golfe do (…), correspondendo a parte do seu buraco n.º 6; - a ré está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6, desde pelo menos 29.12.2008, data em que o comprou ao (…); relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, com anúncios e divulgação da sua atividade; - até 2020, ninguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo de golfe com outras realidades jurídicas. Face à indicada factualidade julgada provada, conjugada com os depoimentos prestados pelas supra mencionadas testemunhas (…), (…), (…), (…), (…) e (…), que demonstraram efetivo conhecimento do campo de golfe e respetiva configuração desde o início do seu funcionamento, cuja exploração acompanharam, improcede a impugnação deduzida pela apelante aos factos constantes dos pontos 25 e 29. Mais defende a apelante a exclusão da factualidade provada dos factos constantes dos pontos seguintes: 30. À data do primeiro contrato, foram fornecidas à R. pela própria A., todas as plantas do campo, coincidentes com a configuração física existente, na altura, e exatamente igual à de hoje, bem como a planta inicial do campo com a menção “superceded” ou “substituída”, aposta pelo próprio “designer” ou projetista do campo, conforme cópia da planta junta como Doc. 6; 31. E, passados menos de 4 anos da data do primeiro contrato e mantendo as empresas um bom relacionamento, a A. enviou à R., em 25.06.1997, um Fax com uma planta do campo de golfe com o buraco n.º 6 exatamente igual ao de hoje, ladeado pelos lotes por vender pintados a verde, conforme Doc. 7, onde os lotes (…) e (…) já não aparecem, pois foram substituídos por parte do buraco n.º 6 do campo de golfe durante a sua construção. 32. Do traçado do buraco n.º 6 decorre que está exatamente igual ao de hoje, por cima dos lotes (…) e (…), que já não aparecem como lotes urbanizáveis por vender, precisamente por terem sido integrados no campo de golfe, logo durante a sua construção; 33. Dos 12 lotes aqui presentes, os 7 que já têm casas construídas, são os mesmos que estão a branco na planta e os que não têm qualquer construção, são os mesmos que estão pintados de verde na planta; 34. E porque na altura a R. era apenas cessionária e porque o campo já estava construído e em funcionamento, a R. não questionou se a alteração de plantas tinha correspondido a efetiva alteração junto da entidade licenciadora, ou não, assumindo que tudo estaria em ordem. Sustenta a apelante, em síntese, que impugnou os mencionados factos, alegados pela contra-parte, e que não foi feita prova que permitisse considerá-los provados. Quanto aos factos constantes dos pontos 30 a 34, não decorre da fundamentação da decisão recorrida a indicação dos concretos meios probatórios tidos em conta para a decisão proferida, sendo certo que estão em causa factos controvertidos, por impugnados, pelo que assiste razão à apelante, cumprindo eliminá-los da factualidade provada. Defende, ainda, a apelante a modificação do facto constante do ponto 38 – com a redação: Pela ocupação que a ré está a fazer dos prédios, está a autora privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso aos terrenos, explorando-os ou alienando-os –, passando a ter a redação seguinte: «Pela ocupação que a ré está a fazer dos prédios, está a autora a sofrer prejuízos, pois está privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso aos terrenos, explorando-os ou alienando-os». A modificação preconizada pela apelante consiste na substituição da expressão está a autora privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso aos terrenos, pela expressão «está a autora a sofrer prejuízos, pois está privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso aos terrenos», o que se traduz no aditamento da afirmação de que a autora está «a sofrer prejuízos». Trata-se, porém, de um elemento conclusivo, que não configura matéria de facto, mas uma mera apreciação sobre factos que extrapolam a respetiva redação. Como tal, considerando que o elemento em causa não constitui matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, não há que determinar o respetivo aditamento à factualidade provada, pelo que improcede a impugnação deduzida pela apelante ao ponto 38. Defende a apelante a eliminação do ponto 40 da factualidade provada – com a redação: Foi aprovado, entretanto, o atual Plano Diretor Municipal (PDM) de Lagoa, publicado no Diário da República n.º 166/2021, Série II, de 2021-08-26, através do Aviso n.º 16179/2021, com entrada em vigor a 27-08-2021, no dia seguinte ao da sua publicação –, o que se mostra acertado, dado que o respetivo teor não integra matéria de facto, mas apenas matéria de direito, a expurgar da factualidade assente. Mais defende a eliminação do ponto 41 da factualidade provada – com a redação: Os campos de golfe ou têm 18 buracos, ou têm 9 buracos, não podendo ter outro número, pelo que a R. tinha primeiro explorado e depois comprado o campo de golfe do (…), que é um campo de 9 buracos e, portanto, assumiu que estavam lá os 9 buracos e estavam bem posicionados –, manifestando discordância relativamente ao conteúdo extraído pela 1ª instância do sítio da internet invocado e à conclusão que daí se retirou, consignada no ponto de facto. Analisando o teor do ponto em apreciação e a fundamentação da decisão da decisão de facto, verifica-se que a decisão relativa ao ponto 41 não se baseia na prova produzida, mas em consulta a uma publicação em linha, o que não configura meio de prova. Procede, assim, quanto ao ponto 41, a impugnação deduzida pela apelante, cumprindo determinar a respetiva exclusão da factualidade provada. Pugna a apelante pelo aditamento à matéria assente do segundo facto julgado não provado em 2.1.2., com a redação: Só no mês de fevereiro de 2020, a autora tenha tido conhecimento de que a ré ocupou a área total dos prédios sub judice. Sustenta a apelante que o facto não foi impugnado, bem como que cabia à ré demonstrar o facto contrário, por configurar um elemento integrador da litigância de ma fé que invocou; mais alega que o desconhecimento da ocupação dos seus lotes n.ºs (…) e (…), em concreto até 2020, e de tal ocupação não lhe ter sido comunicada por (…), ser a única circunstância consentânea com as regras do senso comum e da normalidade das coisas; acrescenta que o facto julgado provado sob o ponto 7, conjugado com os documentos juntos com a petição inicial como doc. 6 e com a réplica como doc. 3, bem como com o depoimento prestado pela testemunha (…), impõem se considere provado o facto em apreciação. Está em causa o facto alegado pela autora na 1ª parte do artigo 21º da petição inicial, impugnado pela ré na contestação, designadamente por força do alegado nos artigos 16-17 e 25-27, e não qualquer facto invocado pela ré. Decorre da factualidade julgada provada que a autora comprou os prédios identificados nos pontos 2 e 4 em 05-01-1993, numa ocasião em que a respetiva área se encontrava já ocupada pelo campo de golfe, que à data também lhe pertencia, por o ter comprado no ano de 1991, e cuja exploração cedeu à ré por contato entre ambas celebrado em 27-09-1993; assente que o campo de golfe ocupava a área correspondente aos dois mencionados prédios aquando da aquisição destes pela autora, bem como aquando da outorga do contrato de cessão de exploração com a ré, não poderá considerar-se contrário às regras do senso comum que a autora conhecesse a realidade física dos bens em causa. Reapreciados os elementos probatórios indicados pela apelante, não se vislumbra que deles se extraia qualquer elemento que imponha a alteração da decisão proferida, no sentido de se considerar assente que só em fevereiro de 2020 tomou a autora conhecimento de tal realidade, concretamente da ocupação pelo campo de golfe da área dos dois mencionados prédios. Assim sendo, improcede, também nesta parte, a impugnação deduzida pela apelante. Requer a apelante, por último, o aditamento à matéria de facto provada dos pontos seguintes: A) «A sociedade (…), Lda. foi a proprietária originária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.os (…) e (…), da freguesia de (…), respetivamente, os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice”»; B) «Pela compra dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.os (…) e (…), da freguesia de (…), respetivamente, os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, à sociedade (…), Lda., a autora pagou a quantia de oito milhões e quarenta mil escudos, equivalente a atuais € 40.103,35 (quarenta mil e cento e três euros e trinta e cinco cêntimos)»; C) «O campo de golfe era uma parte comum do loteamento, uma infraestrutura, no âmbito do alvará de loteamento n.º (…)»; D) «De acordo com o alvará de loteamento em vigor, o campo de golfe destinava-se a utilização privada dos utentes da requerente do loteamento e não a exploração comercial aberta ao público em geral»; E) «O alvará de loteamento n.º (…), emitido pela Câmara Municipal de Lagoa (Algarve) não sofreu qualquer alteração desde a data que foi emitido»; F) «Qualquer alteração ao alvará de loteamento, e, em concreto, à afetação dos lotes prevista no alvará de loteamento carece de uma prévia alteração ao alvará de loteamento, que tem de ser requerida, aprovada pela Câmara Municipal, e inscrita no registo predial»; G) «Apenas parte dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, e não a sua totalidade, está ocupada como campo de golfe»; H) «Antes de proceder à propositura da presente ação judicial, a autora tentou chegar a acordo com a ré sobre os prédios objeto de reivindicação nestes autos»; I) «Não havia registo na autora de quaisquer documentos que pudessem levar a esclarecer nenhum aspeto relativamente à situação sub judice, e o que foi apurado foi-o com base nas diligências efetuadas pela atual administração junto da Câmara Municipal de Lagoa, Registo Predial e Finanças»; J) «Atenta a sua natureza de sociedade comercial e o seu objeto social, bem como atenta a necessidade de dar cumprimento à ordem do acionista da (…), S.A. no Luxemburgo, no sentido de vender todos os ativos de que fosse proprietária, a autora estava obrigada à propositura desta ação para reivindicação da propriedade dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice»; K) «Com a privação do uso e a impossibilidade de dispor dos lotes (…) e (…), a autora tem um prejuízo de cerca de € 1.000,00 por ano com o pagamento do imposto municipal sobre imóveis dos mesmos»; L) «Com a impossibilidade de dispor dos lotes n.ºs (…) e (…), nomeadamente de os vender, face à ocupação da ré, a autora fica privada dos juros que o depósito das quantias relativas a essa venda gerariam em depósito bancário»; M) «De acordo com avaliação elaborada em 20 de fevereiro de 2025 por (…), Perito Avaliador registado na CMVM com o n.º (…) e Perito Avaliador Oficial da Direção-Geral da Administração da Justiça, considerando a sua afetação legal como terrenos destinados a construção urbana, o valor comercial do lote n.º (…) era de € 515.500,00, e o valor comercial do lote n.º (…) era de € 515.500,00». Vejamos se é de determinar o aditamento destes pontos à matéria de facto julgada provada, nos termos preconizados pela apelante. No que respeita à alínea A) – «A sociedade (…), Lda. foi a proprietária originária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.os (…) e (…), da freguesia de (…), respetivamente, os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice”» –, verifica-se que os factos julgados provados sob pontos 7 a 13 de 2.1.1., tornam dispensável tal aditamento, por deles resultar o facto ora indicado pela apelante. Quanto ao facto indicado sob a alínea B) – «Pela compra dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.os (…) e (…), da freguesia de Carvoeiro, respetivamente, os lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, à sociedade (…), Lda., a autora pagou a quantia de oito milhões e quarenta mil escudos, equivalente a atuais € 40.103,35 (quarenta mil e cento e três euros e trinta e cinco cêntimos)» –, encontrando-se assente o facto constante do ponto 7, torna-se dispensável, face ao objeto da ação, o pretendido aditamento relativo ao montante pago à vendedora a título de preço. No que respeita aos factos indicados sob as alíneas C) – «O campo de golfe era uma parte comum do loteamento, uma infraestrutura, no âmbito do alvará de loteamento n.º (…)» - e D) – «De acordo com o alvará de loteamento em vigor, o campo de golfe destinava-se a utilização privada dos utentes da requerente do loteamento e não a exploração comercial aberta ao público em geral» –, encontrando-se assentes os factos constantes dos pontos 10, 11 e 36, torna-se dispensável, face ao objeto da ação, o pretendido aditamento. Quanto ao teor da alínea E) – «O alvará de loteamento n.º (…), emitido pela Câmara Municipal de Lagoa (Algarve) não sofreu qualquer alteração desde a data que foi emitido» -, face ao objeto da ação, não assume relevo o aditamento pretendido pela apelante. O teor da alínea F) – «Qualquer alteração ao alvará de loteamento, e, em concreto, à afetação dos lotes prevista no alvará de loteamento carece de uma prévia alteração ao alvará de loteamento, que tem de ser requerida, aprovada pela Câmara Municipal, e inscrita no registo predial» -, por seu turno, não configura matéria de facto, mas matéria relativa ao regime jurídico, o que afasta o pretendido aditamento à factualidade julgada provada. Relativamente à alínea G) – «Apenas parte dos lotes n.ºs (…) e (…) sub judice, e não a sua totalidade, está ocupada como campo de golfe» –, verifica-se que o facto julgado provado sob o ponto 18 – com a redação: A área correspondente aos prédios inscritos a favor da autora encontra-se ocupada pela ré e está a ser utilizada por esta como campo de golfe –, impede o aditamento pretendido pela apelante, por daí resultar uma contradição entre dois factos provados. Ademais, conforme supra se consignou, a autora, na petição inicial, reportando-se aos dois mencionados prédios, designados como lotes (…) e (…), alegou, no artigo 20º, que «os prédios da autora se encontram ocupados pela ré», acrescentando no artigo 21º que «no mês de fevereiro de 2020 veio ao conhecimento da autora que a ré ocupou a área total dos seus prédios sub judice». Na contestação, a ré, por seu turno, alegou, designadamente nos artigos 6º a 8º, que a área correspondente aos lotes (…) e (…) do loteamento integra o campo de golfe, correspondendo a parte do seu buraco n.º 6. Como tal, face à posição assumida por autora e ré nos respetivos articulados, deverá considerar-se admitido por acordo que a ocupação pela ré como campo de golfe se reporta à totalidade da área dos prédios a que aludem os pontos 2 e 4, o que impede o aditamento da alínea G) à factualidade provada. No que respeita à alínea H) – «Antes de proceder à propositura da presente ação judicial, a autora tentou chegar a acordo com a ré sobre os prédios objeto de reivindicação nestes autos» –, face ao facto julgado provado sob o ponto 39, carece de relevo autónomo a matéria invocada sob a alínea H), da qual não retira a apelante qualquer consequência jurídica no âmbito da solução que preconiza para o litígio, o que afasta o respetivo aditamento à factualidade provada. Relativamente à alínea I) – «Não havia registo na autora de quaisquer documentos que pudessem levar a esclarecer nenhum aspeto relativamente à situação sub judice, e o que foi apurado foi-o com base nas diligências efetuadas pela atual administração junto da Câmara Municipal de Lagoa, Registo Predial e Finanças» – e à alínea J) – «Atenta a sua natureza de sociedade comercial e o seu objeto social, bem como atenta a necessidade de dar cumprimento à ordem do acionista da (…), S.A. no Luxemburgo, no sentido de vender todos os ativos de que fosse proprietária, a autora estava obrigada à propositura desta ação para reivindicação da propriedade dos lotes n.ºs … e … sub judice» –, relativas ao contexto no âmbito do qual intentou a autora a presente ação, não se vislumbra que assumam relevo jurídico em sede da apreciação das questões suscitadas nos presentes autos, o que afasta o respetivo aditamento à factualidade provada, sendo certo que a apelante igualmente não extrai qualquer consequência jurídica de tal pretensão. Quanto às alíneas K) – «Com a privação do uso e a impossibilidade de dispor dos lotes (…) e (…), a autora tem um prejuízo de cerca de € 1.000,00 por ano com o pagamento do imposto municipal sobre imóveis dos mesmos» –, L) – «Com a impossibilidade de dispor dos lotes (…) e (…), nomeadamente de os vender, face à ocupação da ré, a autora fica privada dos juros que o depósito das quantias relativas a essa venda gerariam em depósito bancário» – e M) – «De acordo com avaliação elaborada em 20 de fevereiro de 2025 por (…), Perito Avaliador registado na CMVM com o n.º (…) e Perito Avaliador Oficial da Direção-Geral da Administração da Justiça, considerando a sua afetação legal como terrenos destinados a construção urbana, o valor comercial do lote n.º (…) era de € 515.500,00, e o valor comercial do lote n.º (…) era de € 515.500,00» –, não se vislumbra que respeitem a matéria de facto alegada por qualquer das partes nos respetivos articulados, nem tal alegação é especificada pela apelante. O artigo 5.º do CPC, com a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O n.º 2 do preceito acrescenta: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Verificando as alíneas K), L) e M) não incluem factos alegados pelas partes nos seus articulados, nem se vislumbrando que integrem factos instrumentais, factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado ou factos notórios, cumpre concluir, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, que não se trata de matéria de facto a considerar pelo juiz, o que afaste o respetivo aditamento à factualidade provada. Em conclusão, decide-se o seguinte: i) excluir da matéria provada os pontos 20, 30, 31, 32, 33, 34, 40 e 41 de 2.1.1. ii) modificar os factos julgados provados sob os pontos 14, 21, 23 e 24 de 2.1.1., os quais passarão a ter a redação: 14 - Os dois prédios destinam-se a construção urbana, tendo a licença camarária sido concedida para esse efeito; 21 – A autora adquirira o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), como «Lote de terreno para construção urbana, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), com a área de 51.435 m2, destinado a campo de golfe», encontrando-se inscrita pela Ap. (…) a aquisição a favor da autora por compra a (…), Lda.; 23 – Até 2020, ninguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo de golfe com outras realidades jurídicas; 24 - A R. está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6, desde pelo menos 29.12.2008, data em que o comprou ao (…). E relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, com anúncios e divulgação da sua atividade; iii) indeferir, no mais, a impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante. * Face à modificação da decisão de facto proferida pela 1ª instância, a matéria de facto provada é a seguinte:1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto o estudo, projeto, desenvolvimento, execução e comercialização de empreendimentos imobiliários, aquisição para revenda e administração de imóveis; 2. A autora figura no registo como dona e legítima proprietária do prédio urbano denominado “(…)”, sito em (…) ou (…), com a área total de 1005 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da união das freguesias de (…) e (…); 3. A inscrição do prédio a favor da autora encontra-se registada pela Ap. (…), de (…); 4. A autora figura no registo como dona e legítima proprietária do prédio urbano denominado “(…)”, sito em (…) ou (…), com a área total de 1005 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da união das freguesias de Lagoa e (…); 5. A inscrição do prédio a favor da autora encontra-se registada pela Ap. (…), de (…); 6. Cada um dos prédios tem o valor patrimonial tributário de € 126.540,05; 7. A autora adquiriu os prédios por compra à sociedade comercial (…), Lda., através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 5 de janeiro de 1993, no extinto 9.º Cartório Notarial de Lisboa; 8. Ambos os prédios têm a sua origem e são resultado de uma operação de loteamento realizada em 1988: em 31 de agosto de 1988 foi emitido pela Câmara Municipal de Lagoa o alvará de loteamento n.º (…), pelo qual foi autorizado o loteamento urbano dos prédios: (i) rústico, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da mesma freguesia; (ii) rústico, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da mesma freguesia; e (iii) parte do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da freguesia de (…), com a área total de 141.000 metros quadrados; 9. O alvará de loteamento foi emitido a favor da (…), Lda., então proprietária dos prédios objeto da operação de loteamento; 10. Mediante o alvará de loteamento n.º (…), foi autorizada a constituição de 94 (noventa e quatro) lotes de terreno, numerados de 1 a 94, para construção de 32 (trinta e duas) moradias isoladas, 62 (sessenta e duas) moradias agrupadas, bem como zonas destinadas a campos de golfe, duas piscinas, recreios infantis e zonas arborizadas; 11. Com a operação de loteamento, foram desanexados do prédio rústico sito em (…) ou (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º … (prédio que resultou da anexação dos prédios com a matrizes …, … e …, secção …, todos da freguesia de …) da freguesia de (…), de que era proprietária a (…), Lda., os lotes de terreno autorizados, com as descrições n.ºs (…) a (…), todos da freguesia de (…), conforme Ap. (…); 12. Os prédios existentes a partir da referida operação de loteamento, incluem-se nos prédios que foram desanexados do referido prédio n.º (…); 13. Os prédios constam identificados com os n.os (…) e (…) na planta anexa ao alvará de loteamento; 14. Os dois prédios destinam-se a construção urbana, tendo a licença camarária sido concedida para esse efeito; 15. A afetação dos prédios a construção urbana foi confirmada pelos pareceres n.ºs (…) e (…), ambos de 23 de abril de 2020, respeitantes, respetivamente, ao “(…)” e ao “(…)”, emitidos pela Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa; 16. Para ambos os prédios, a Câmara Municipal de Lagoa atestou que: “cumpre informar que o lote n.º […] insere-se no âmbito do Alvará de Loteamento n.º (…), sítio do (…)” […] “Nesta circunstância, verifica-se que de acordo com o estipulado no quadro síntese que a área do lote é 1005,00 m2, destinado a moradia isolada”; 17. A ré é proprietária do prédio urbano composto por terreno destinado a campo de golfe, sito também, em (…) ou (…), (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da união das freguesias de (…) e (…); 18. A área correspondente aos prédios inscritos a favor da autora encontra-se ocupada pela ré e está a ser utilizada por esta como campo de golfe; 19. Para esta ocupação, a ré não teve qualquer autorização expressa da autora; 20. (eliminado); 21. A autora adquirira o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), como «Lote de terreno para construção urbana, sito em (…) ou (…), freguesia de (…), com a área de 51.435 m2, destinado a campo de golfe», encontrando-se inscrita pela Ap. (…) a aquisição a favor da autora por compra a (…), Lda.; 22-i) Em 27 de setembro de 1993, a ré “(…)” celebrou contrato de cessão de exploração com a “(…)”, pelo qual esta se declarou dona do clube de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …) e do campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º …), mais declarando que no prédio n.º … estava instalado um campo de golfe; e declarou ceder à “(…)” a exploração dos estabelecimentos supra referidos (…), o que foi aceite por esta; 22-ii) O campo de golfe sempre teve a atual configuração e ocupou o espaço físico que hoje ocupa, porque na data da celebração da referida escritura pública aquisitiva desses lotes, a área física correspondente aos mesmos, já integrava o campo de golfe do (…), correspondendo a parte do seu buraco n.º 6; 23. Até 2020, ninguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo de golfe com outras realidades jurídicas; 24. A R. está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6, desde pelo menos 29.12.2008, data em que o comprou ao (…). E relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, com anúncios e divulgação da sua atividade; 25. E nunca tendo sido importunada nessa atividade, quer de manutenção, quer de exploração, nem nunca até 2020 tendo tido a menor suspeita de que o campo, na sua atual configuração ou existisse algum problema relativamente à configuração ou implantação do mesmo; 26. Posteriormente, a autora vendeu o prédio n.º (…) à (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário (doravante …), também, à data, um fundo do Grupo (…), por dação em pagamento, tendo o respetivo registo predial desse negócio sido registado em 04.02.1999, conforme se extrai da Ap. (…) da referida certidão de registo predial do prédio … (campo de golfe); 27. Sendo que a “(…)” mantendo a R. na exploração, prometeu vender-lhe o campo de golfe, bem como o Club de Golfe/Snack-Bar, conforme contrato promessa de compra e venda, outorgado a 5.12.2000, identificando sempre o campo de golfe como correspondendo ao prédio n.º (…); 28. Posteriormente, aditado em 14.02.2006, porquanto a data para a escritura pública de compra e venda passou de outubro de 2001, para setembro de 2008; 29. A R. desde que teve o primeiro contacto com o campo, em 1993 e o recebeu em exploração da A., sempre viu o campo de golfe tal como ele está, com os seus 9 buracos dispostos da forma que hoje e já na altura apresentava, assumindo ser essa a sua configuração; 30. (eliminado); 31. (eliminado); 32. (eliminado); 33. (eliminado); 34. (eliminado); 35. O campo de golfe (prédio n.º …) veio à propriedade da ré por aquisição ao (…) – Fundo de Gestão de Património Imobiliário, mediante escritura pública outorgada em 29 de dezembro de 2008 no Cartório Notarial a cargo da Notária Dra. (…); 36. À semelhança do que sucede com os prédios da autora, o campo de golfe teve a sua origem na operação de loteamento titulada pelo alvará n.º (…); 37. Segundo a planta síntese anexa ao alvará de loteamento, os prédios … e … (registados a favor da autora) e o … (registado a favor da ré) são confinantes, sendo que o (…) confina a Norte e a Nascente com o prédio designado como campo de golfe, e o (…) confina com o mesmo a Nascente; 38. Pela ocupação que a ré está a fazer dos prédios, está a autora privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso aos terrenos, explorando-os ou alienando-os; 39. A ré recusa-se a desocupar a área correspondente aos lotes inscritos a favor da autora; 40. (eliminado); 41. (eliminado). * 2.2.3. Reapreciação do mérito da causa Pretende a autora, com a presente ação, obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios urbanos identificados nos pontos 2 e 4 – designados, respetivamente, por lote (…) e lote (…) – e a consequente condenação da ré a respeitar tal direito, desocupando os prédios e restituindo-os à autora, bem como a pagar indemnização por danos resultantes da violação do mesmo. A ré, por seu turno, deduziu reconvenção contra a autora, sustentando que o terreno de que esta se arroga proprietária, cuja restituição vem peticionada na ação, é parte do campo de golfe que identifica, cuja aquisição por usucapião invoca; peticiona o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração. A 1ª instância julgou a ação improcedente e a reconvenção procedente, em consequência do que absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e decidiu, sob a alínea b) do segmento decisório da sentença recorrida, o seguinte: Julgar a ré (…) – Administração, Construção, Compra e Venda de Imóveis, S.A., dona dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…) por os ter adquirido por usucapião, tendo em conta que, desde 1990, que o campo de golfe (correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º … (descrito como destinado a campo de golfe) e da sua titularidade, se estendeu pela área destes dois prédios. Conforme se expôs em 2.2.1., ao reconhecer a aquisição pela reconvinte, por usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob os n.ºs (…) e (…), a decisão recorrida não se ateve aos limites da pretensão formulada pela ré na reconvenção, em que peticionara o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, tendo condenado em objeto diverso do pedido, assim enfermando do vício previsto alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, nulidade que se impõe suprir. Previamente, porém, face ao objeto do recurso, há que apreciar a questão da invocada aquisição pela ré, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golf, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração. Analisando a reconvenção, verifica-se que a reconvinte baseia a pretensão que deduz, no sentido da declaração de que adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golf, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, na prática dos factos que descreve desde, pelo menos, 29-12-2008, data em que o comprou ao interveniente (então denominado … – Fundo de Gestão de Património Imobiliário); mais invoca a posse deste seu antecessor sobre a totalidade do campo de golf, com fundamento na prática, pelo mesmo, dos factos que descreve desde que o adquiriu no ano de 1999, assim juntando a sua posse à anterior para efeitos da contagem do prazo da aquisição por usucapião. Estando em causa a aquisição originária, cumpre atender ao disposto no artigo 1287.º do Código Civil, preceito que define a usucapião como a faculdade que tem o possuidor do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, de, salvo disposição em contrário, adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. Consiste a posse, nos termos do artigo 1251.º do citado código, no poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Encontra-se assente que: - a autora adquiriu os prédios identificados nos pontos 2 e 4 (lotes … e …) por compra a (…), Lda., através de escritura outorgada em 05-01-1993; - a autora adquiriu o prédio identificado no ponto 21, destinado a campo de golf, por compra à sociedade (…), Lda., encontrando-se a aquisição inscrita pela Ap. (…); posteriormente, a autora transmitiu o prédio ao interveniente por dação em pagamento, encontrando-se esta aquisição inscrita pela Ap. (…); o interveniente vendeu o prédio à ré, por escritura outorgada em 29-12-2008; - por contrato de cessão de exploração celebrado entre autora e ré em 27-09-1993, a autora declarou-se dona do clube de golfe – correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…) – e do campo de golfe –correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…) –, bem como que no prédio n.º (…) estava instalado um campo de golfe, tendo declarado ceder à ré a exploração dos estabelecimentos referidos o que esta declarou aceitar; - o interveniente, após a aquisição do prédio, manteve a exploração pela ré, nos termos anteriormente cedidos pela autora, o que se verificou até à venda do imóvel à ré; - o campo de golfe ocupa, além da área do prédio identificado no ponto 21, a totalidade da área correspondente aos prédios a que aludem os pontos 2 e 4; - o campo de golfe sempre teve a atual configuração e ocupou o espaço físico que hoje ocupa, sendo que na data da celebração pela autora da escritura de aquisição dos lotes 19 e 20, a área física correspondente aos mesmos já integrava o campo de golfe do (…), correspondendo a parte do seu buraco n.º 6; - a ré está a ocupar o campo, agindo como sua proprietária, relativamente à sua totalidade e incluindo o buraco n.º 6, desde pelo menos 29-12-2008, data em que o comprou ao interveniente; relativamente ao campo de golfe e a sua atual configuração, desde que lhe foi cedida a respetiva exploração pela autora, dele cuidou, mantendo-o e nele realizando os trabalhos necessários, cortando a relva e até a substituindo por espécie mais adequada, menos exigente em termos de água, reparando os sistemas de rega e outros sistemas do campo, e explorando-o, vendendo as voltas ao campo a jogadores e promovendo clube de jogadores habituais, com anúncios e divulgação da sua atividade; - até 2020, ninguém tinha contestado ou sequer referido alguma desconformidade do campo de golfe com outras realidades jurídicas. Decorre destes elementos que, à data do início da respetiva exploração pela ré, na sequência do contrato de cessão de exploração que celebrou com a autora em 05-01-1993, o campo de golfe tinha já a sua atual configuração, sempre tendo ocupado a área física dos prédios identificados nos pontos 2 e 4, que corresponde a parte do seu buraco n.º 6. Como tal, era esta a configuração do campo de golfe também à data em que o interveniente adquiriu o mencionado prédio, do qual passou a dispor como proprietário pelo menos a partir de 04-02-1999 (data da inscrição da aquisição no registo), mantendo a cessão de exploração pela ré e, posteriormente, vendendo-lhe o prédio por escritura outorgada em 29-12-2008. Assim, decorre da factualidade provada que, desde pelo menos 04-02-1999 que o interveniente, por si ou através da ré, e desde 29-12-2008 que a ré, por si própria, ocuparam a totalidade do campo de golf, incluindo a parte relativa ao buraco n.º 6, dele cuidando e explorando-o nos termos supra indicados, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém até 2020, na convicção de exercerem poderes inerentes ao direito de propriedade sobre o imóvel. Face a estes factos, pode concluir-se que se encontram preenchidos os elementos empírico e psicológico-jurídico integradores da posse sobre a totalidade do campo de golf, incluindo o buraco n.º 6, exercida como proprietário pelo interveniente desde 04-02-1999 e, depois, pela ré desde 29-12-2008. Atentos os conceitos definidos pelos artigos 1260.º e seguintes do Código Civil, assume tal posse as características de boa fé, pacífica e pública. Nas circunstâncias referidas, sendo a posse de boa fé, pacífica e pública, o lapso de tempo de manutenção da posse necessário para a aquisição do direito de propriedade por usucapião é, nos termos do artigo 1296.º do Código Civil, de 15 anos. Pretendendo a reconvinte juntar, para efeitos de contagem do prazo da usucapião, a sua posse sobre o campo de golf, iniciada aquando da aquisição do prédio por escritura de 29-12-2008, à posse do interveniente, verificada pelo menos desde 04-02-1999, cumpre atender ao instituto da acessão da posse previsto no artigo 1256.º do Código Civil. Sob a epígrafe Acessão da posse, o preceito dispõe o seguinte: 1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor; 2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito. Defende a apelante, designadamente na réplica, a impossibilidade da invocação da acessão da posse, por falta de título. Porém, analisando o preceito, não se vislumbra que tal constitua pressuposto exigido para a acessão da posse. Ao exigir que a sucessão na posse tenha ocorrido por título diverso da sucessão por morte, o n.º 1 do artigo 1256.º limita-se a afastar a sucessão mortis causa – o que se mostra conforme à previsão do artigo 1255.º (por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa), do qual decorre que se trata da mesma posse – e a exigir a aquisição derivada da posse, isto é, que a posse tenha sido transmitida pelo anterior possuidor. Em anotação do preceito, explicando os pressupostos exigidos para a acessão da posse, Armando Triunfante (Comentário ao Código Civil: Direito das Coisas, Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 33-34) afirma o seguinte: «A aquisição da posse tem de ter ocorrido de modo derivado (…). A posse do possuidor atual foi adquirida com a intervenção do possuidor anterior, filiando-se na posse precedente e não contra ela ou apesar dela. Está, então, em causa a transmissão da posse por tradição, em qualquer das suas modalidades, ou por constituto possessório [alíneas b) e c) dos artigos 1263.º e 1264.º]. A acessão da posse ficará afastada quando a posse foi adquirida de modo originário (apossamento ou inversão do título da posse). Estará também afastada na hipótese de sucessão mortis causa. Para esses casos o preceito indicado é o artigo 1255.º, não podendo, portanto, o sucessor aceder à posse do de cujus (até porque se trata da mesma posse (…)). A acessão já será possível relativamente à posse antecedente à posse do de cujos, se também este tiver adquirido de modo derivado (…)». No caso presente, em que a posse foi transmitida à ré aquando da transmissão do direito de propriedade operada pelo interveniente por escritura de 29-12-2008, dúvidas não há de que se trata de posses consecutivas e de que a posse foi adquirida pela ré de forma derivada, o que preenche o aludido pressuposto previsto no citado preceito, o que permite à ré a pretendida junção dos prazos relativos às duas posses. Como tal, beneficiando a ré do prazo correspondente à posse do interveniente, que se iniciou em 04-02-1999, verifica-se que o prazo de 15 anos havia já decorrido no início de 2020, data até à qual inexistiu qualquer oposição à posse exercida nos termos indicados. Assim sendo, atento o decurso de tal prazo de 15 anos, a posse exercida pela ré, conjugada com a posse do interveniente, faculta à reconvinte a invocada aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, parte do qual ocupa o terreno correspondente aos lotes (…) e (…). O facto de tal terreno corresponder a prédios inscritos na titularidade da autora – os prédios urbanos identificados nos pontos 2 e 4 (lotes … e …), cuja aquisição a favor da autora foi registada pela Ap. (…), de (…) –, não impede a respetiva aquisição por usucapião pela reconvinte, considerando que se trata de um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, que depende unicamente da verificação da posse e do decurso de certo lapso de tempo (artigo 1287.º do Código Civil). Como tal, o anterior registo dos prédios a favor da autora não impede a aquisição pela ré, por usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno em apreciação, dado tratar-se de uma forma de aquisição originária. Quanto à data da produção de efeitos da usucapião, cumpre atender à retroatividade estabelecida pelo artigo 1288.º do Código Civil, nos termos do qual invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, correspondendo o momento da aquisição do direito de propriedade ao início da posse, conforme regra estatuída no artigo 1317.º, alínea c), do mesmo Código. Na determinação do momento do início da posse, há que ter em conta que está em causa a posse do possuidor que invocou a usucapião, não relevando, para o efeito, a posse do anterior possuidor, apesar da faculdade de acessão da posse permitida pelo mencionado artigo 1256.º para efeitos de contagem do prazo para a usucapião. Neste sentido, afirma Armando Triunfante (ob. cit., págs. 35-36) o seguinte: «A acessão permite a junção de prazos entre duas ou mais posses sucessíveis. Esta realidade não permite que se possa falar numa única posse. Continuam a ser posses diferentes, beneficiando apenas o possuidor atual do prazo correspondente à posse anterior para facilitar a usucapião. Assim sendo, determinando o artigo 1288.º a retroatividade da usucapião à data do início da posse, esse momento vai coincidir com o do início da posse do possuidor que invocou a usucapião e não o início da posse a que este possuidor acedeu». Como tal, os efeitos da usucapião invocada pela reconvinte retrotraem-se ao dia 29-12-2008, data do início da sua posse, que lhe foi transmitida pelo interveniente aquando da celebração da escritura de compra e venda do imóvel. A reconvinda invoca a «impossibilidade e ilegalidade de aquisição por usucapião atenta a violação de regras legais urbanísticas pela ré-reconvinte», sustentando que os lotes (…) e (…) são «prédios urbanos destinados e afetos a construção urbana de moradia isolada» e que a utilização, o uso ou o aproveitamento que não respeite as respetivas finalidades urbanísticas de construção urbana viola o alvará de loteamento aprovado, defendendo que tal impede o peticionado reconhecimento da aquisição por usucapião. Encontra-se assente que: - os prédios identificados nos pontos 2 e 4 (lotes … e …) e o prédio identificado no ponto 21, têm origem na operação de loteamento a que aludem os pontos 8 a 14, realizada em 1988, conforme alvará de loteamento n.º (…), emitido pela Câmara Municipal de Lagoa em (…); - os prédios identificados nos pontos 2 e 4 destinam-se a construção urbana, especificamente a moradia isolada; - o campo de golfe ocupa, além da área do prédio identificado no ponto 21, a totalidade da área correspondente aos prédios a que aludem os pontos 2 e 4. Está em causa, no caso presente, a aquisição pela reconvinte, por usucapião, de uma parcela de terreno que corresponde a dois prédios urbanos previamente autonomizados; assim sendo, tal aquisição originária não gera a autonomização ou divisão de um prédio em eventual desrespeito de normas de direito do urbanismo. Face à reconvenção deduzida, objeto do litígio reporta-se ao domínio sobre determinada parcela de terreno que corresponde a dois prédios urbanos, o que não contende com o loteamento invocado pela apelante. Assente que não está em causa a autonomização ou divisão de qualquer prédio e tendo em conta que o processo de loteamento não se reporta ao domínio sobre os lotes urbanos que gera, mostra-se deslocada a argumentação relativa à colisão entre o regime jurídico da usucapião e o regime jurídico do loteamento urbano, pelo que improcede a exceção invocada pela reconvinda. Face à procedência da pretensão, deduzida na reconvenção, de reconhecimento da aquisição pela reconvinte, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, parte do qual ocupa o terreno correspondente aos lotes (…) e (…), improcedem as demais pretensões reportadas ao mérito da causa formuladas na apelação, por dependentes da peticionada improcedência do pedido reconvencional. 2.2.4. Litigância de má fé por parte da autora A apelante impugnou a sentença na parte relativa à respetiva condenação como litigante de má fé, sustentando que não incorreu em litigância de má fé, pelo que não pode ser condenada em multa e em indemnização à parte contrária. A 1.ª instância considerou verificada a litigância de má fé por parte da requerida, por se ter entendido que a respetiva conduta integra a previsão do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, em consequência do que a condenou em multa que fixou em 50 UC., bem como no pagamento de indemnização à parte contrária no montante de € 5.000,00. Extrai-se da decisão recorrida que a litigância de má fé pela autora foi considerada verificada pelos motivos seguintes: A ré pediu a condenação da autora como litigante de má fé, pois, segundo alegou, a autora sempre soube qual a utilização que vinha sendo dada à área correspondente aos lotes (…) e (…) que nesta ação reivindicou. (…) No caso, está em causa a relação da ré com a área correspondente aos lotes (…) e (…) que a autora e assim os anteriores proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve) sob o n.º (…) têm usado como parte integrante do campo de golfe. Ora, entre esses anteriores donos do (…) esteve também a autora (adquiriu o … em 1991; em 1993 cedeu a exploração à ré; depois vendeu à “…” que, por sua vez vendeu à ora ré), sem nunca pôr em causa a utilização que era dada à área correspondente aos lotes, lotes que havia adquirido, repete-se, no dia 5 de janeiro de 1993. A conduta da autora é abusiva, e, sem ela, o sistema de justiça não teria sido convocado, a ação não teria dado entrada e a ré não teria tido necessidade de se defender. Por isso, o Tribunal fixa a multa correspondente a 50 UCs, € 5.100,00. Já quanto à indemnização, o réu pediu a quantia de € 5.000,00. A ré sempre teve de vir discutir a questão, contratando advogado e despendendo de montantes em taxa de justiça. A indemnização é fixada em € 5.000,00. Assim, procederá o incidente, com taxa de justiça mínima a cargo da autora. Nas alegações da apelação, a autora sustenta que não incorreu, com a respetiva atuação, em litigância de má fé. Vejamos se lhe assiste razão. Litiga de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Face à fundamentação da decisão recorrida, está em causa apreciar se, com dolo ou negligência grave, a requerida: (i) deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa; (iii) praticou omissão grave do dever de cooperação; (iv) fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, preenchendo a previsão das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do citado artigo 542.º. Explicando o alcance da previsão destas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 457) que constitui atuação ilícita da parte “a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação de justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”. No que respeita ao conhecimento da litigância de má fé, explica António Santos Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I volume, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 331) que “a gravidade das consequências não é compatível com simples conjecturas do julgador, ainda que passíveis de forte verosimilhança, devendo basear-se em factos que o juiz indicará na fundamentação da decisão”. Cumpre apreciar se a factualidade provada permite configurar a atuação da requerida como integradora da previsão de qualquer das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do citado preceito. Decorre da fundamentação da decisão recorrida, designadamente do excerto supra transcrito, que a 1ª instância entendeu que a conduta da autora, ao intentar a presente ação, é abusiva, por se ter entendido que a mesma, assim como os anteriores proprietários do prédio identificado no ponto 21, sempre usaram a área correspondente aos lotes (…) e (…) como parte integrante do campo de golfe, sendo que a autora cedeu a exploração do golfe à ré e posteriormente vendeu o prédio em causa ao interveniente, sem pôr em causa a utilização dada à área dos aludidos lotes. No entanto, não especifica a 1ª instância a previsão legal, concretamente a alínea do n.º 2 do citado artigo 542.º, que considera preenchida com a mencionada atuação da autora, ao intentar a presente ação no contexto exposto. Ademais, a factualidade julgada provada não permite, por si só, analisar a atuação da autora no âmbito da pretensão deduzida nos presentes autos e da factualidade em que se baseou, o que impede se considere verificada a litigância de má fé que lhe é imputada pela 1ª instância. Apesar da improcedência das pretensões que deduziu na ação, em resultado da procedência da pretensão deduzida pela parte contrária em sede de reconvenção, daqui não decorre, sem mais, qualquer elemento relativo a uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte da requerida, mostrando-se a matéria assente insuficiente para tal apreciação. Em conclusão, não constando da matéria provada factos com relevo para a apreciação da conduta abusiva imputada pela 1ª instância à autora, cumpre revogar, nesta parte, a decisão recorrida, assim procedendo parcialmente a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide: a) declarar a nulidade da decisão recorrida quanto à alínea b) do segmento decisório, vício que se decide suprir, pelo que, na procedência da reconvenção, se declara que a ré / reconvinte adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a atual configuração, parte do qual ocupa o terreno correspondente aos lotes (…) e (…), melhor identificados nos pontos 2 e 4; b) julgar não verificada a litigância de má fé imputada à apelante, absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má fé e revogando, em conformidade, a alínea c) do segmento decisório da sentença recorrida; c) confirmar, no mais, a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante e das apeladas, na proporção de 4/5 para a primeira e 1/5 para as segundas. Notifique. Évora, 23-04-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta) Mário João Canelas Brás (2º Adjunto) |