Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
919/25.6T9STR.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO PÚBLICO
UTILIZAÇÕES PRIVATIVAS
TÍTULO HABILITANTE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator)
I -De acordo com o disposto no 75.º, n.º 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2.ª instância apenas conhece de direito, funcionando como um tribunal de revista, pelo que não pode apreciar o invocado erro de julgamento.
II – Pretendendo o recorrente questionar o indeferimento da produção de meio de prova que havia requerido, tal apenas pode revestir relevância, para apreciação em recurso, se se vier a refletir no vício enunciado na al. a), do n.º 2 do art. 410.º, do Cód. Processo Penal, isto é, se der origem a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

III - O princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP não veda toda e qualquer diferenciação, nem se arvora em causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa no regime das contraordenações.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
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1 – RELATÓRIO

No Juízo local Criminal de … foi proferida, em 25/11/2025, decisão que, julgando improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente AA, manteve a decisão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que o condenou, pela prática, negligente, de duas contraordenações ambientais muito graves, previstas na alínea a), do n.º 3, do artigo 81.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na sua redação atual, punível nos termos da alínea a), do n.º 4, do artigo 22.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, numa coima única de 15.000,00€ (quinze mil euros) e na sanção acessória de demolição de todas as obras edificadas, “ em especial: a) a vedação em rede metálica tipo "ovelheira" com prumos em madeira cravados no solo com cerca de 60 metros de comprimento; b) o muro em betão revestido com pedra no sentido paralelo à corrente do Rio Tejo com cerca de 15 metros de comprimento e com altura à cota do solo; c) a estrutura em betão armado, configurando ainda um incompleto cais de apoio à navegação; d) a edificação em madeira, do tipo habitacional/lazer, com pilares em betão; e) na entrada da habitação, do portão igualmente em madeira e com pilares de betão. (…) total remoção do cimento que colocou no solo onde a edificação assenta, na galeria ripícola do Rio Tejo, bem como deve ainda proceder à reparação do talude da margem e replantar a vegetação arbórea de origem autóctone, nomeadamente, o salgueiro. (…) deve ainda o arguido repor o recurso hídrico e as suas margens, no estado em que anteriormente se encontravam antes da sua intervenção, removendo as areias que depositou e recuperando o solo em questão”, num prazo de 3 meses contados da definitividade da decisão.

Mais se decidiu suspender a coima, na sua totalidade, durante o prazo de um ano, desde que se dê cumprimento à sanção acessória, no prazo estipulado.

Não se conformando com esta decisão, veio AA interpor recurso, pugnando pela respetiva absolvição, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«A - O presente recurso é interposto da sentença que manteve a decisão da APA condenatória do arguido em coima e sanção acessória de demolição, por o mesmo ter procedido a edificações, em zona hídrica,

B – No decurso da sua impugnação judicial, o arguido juntou aos autos diversas fotografias, enquanto prova documental,

C - E requereu a produção de prova testemunhal, demonstrando, que na mesma faixa de terreno, Zona Hídrica, da aldeia de …, existem outras edificações da mesma natureza e dimensão, ou até superiores,

D - Esses factos, foram confirmados pela prova testemunhal produzida, quer pelas testemunhas apresentadas pelo arguido, quer pelas testemunhas apresentadas pelo próprio Ministério Público.

E - O arguido invocou, desde o início, violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, porquanto, apenas ele foi sancionado.

F - Sendo que, no local, existem inúmeras edificações, semelhantes ou até de dimensão superior, não tendo os seus proprietários, qualquer autorização para a edificação das mesmas.

G - E não podem ter, porque conforme decorre da própria sentença, sendo construções - cf. art.º 62.º, n.º1 do DL n.º 226-A/2007, de 31.05 - realizadas na margem de recurso hídrico que integra o domínio público do Estado, não são licenciáveis, porque não integram o elenco constante do art.º 60.º da Lei da Água, nem estão sujeitas a contrato de concessão, nos termos do artigo 61.º deste diploma. Consequentemente, estão excluídos das utilizações privativas que se podem fazer dos recursos hídricos de domínio público

H- Tendo a APA, vindo informar, a requerimento do arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento,

e) Não existem licenciamentos na faixa de 30 metros contíguos à linha de água, medidos a partir da linha que delimita o leito do rio.

As edificações existentes na faixa de servidão do Domínio Público Hídrico em … têm caraterísticas palafíticas, tendo-lhes sido atribuído uma licença para ocupação temporária do Domínio Público.

I - O que, pelas fotografias juntas aos autos, é manifesto que tal é falso , estando as demais edificações igualmente executadas em betão armado e com volumetria até superior.

J - Conforme provado, pela prova testemunhal produzida, quer pelas testemunhas apresentadas pelo arguido, quer pelas testemunhas apresentadas pelo próprio Ministério Público.

K-O Tribunal indeferiu a diligência de inspeção ao local, com fundamento, em que as fotografias eram suficientes para esclarecimento dos factos.

L - No entanto, em sentença, considerou não existirem elementos suficientes, sobre as outras construções, afastando, com base nisso, a alegada violação do princípio da igualdade.

M - Vindo invocar, que quanto às outras construções, “podem ocorrer utilizações privativas dos recursos hídricos de domínio público. Não é o caso do aqui arguido, mas pode ser o caso das “ outras construções”.

N - No entanto na douta sentença, reconhece, conforme profere, e quando se refere às outras construções existentes, invoca, sendo construções - cf. art.º 62.º, n.º1 do DL n.º 226-A/2007, de 31.05 - realizadas na margem de recurso hídrico que integra o domínio público do Estado, não são licenciáveis, porque não integram o elenco constante do art.º 60.º da Lei da Água, nem estão sujeitas a contrato de concessão, nos termos do artigo 61.º deste diploma. Consequentemente, estão excluídos das utilizações privativas que se podem fazer dos recursos hídricos de domínio público.”

O - Tal contradição consubstancia nulidade da sentença nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP.

P-Mesmo que assim não se entenda, verifica-se violação do art. 340.º CPP e erro de julgamento, por insuficiência na produção da prova.

Q - O Tribunal desconsiderou, prova documental e testemunhal, que evidenciava a existência de outras edificações idênticas na área em causa não licenciadas,

R - A decisão recorrida viola o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 13.º da CRP.

S - Violou igualmente o princípio da justa medida da sanção e da uniformidade de tratamento, previsto no RGCO.

T- Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que absolva o arguido da sanção acessória de demolição e anule, a coima.»

O recurso foi admitido, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo,

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência.

Extraiu da respetiva motivação, as seguintes conclusões:

«A- Não se verifica qualquer contradição insanável na fundamentação da sentença, não se verificando o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.

B- Da fundamentação da sentença não se retira que toda e qualquer construção não seja licenciável, refere apenas que algumas das construções do recorrente não o são, por não estarem elencadas no artigo 60.º, n.º 1 da Lei da Água.

C- Efetivamente podem ocorrer utilizações privativas dos recursos hídricos de domínio público, desde que se trate de alguma das alíneas elencada nessa disposição, sendo necessária licença prévia para o efeito.

D- E não é este o caso do recorrente, mas pode ser o das outras construções.

E- Pelo que não existe qualquer contradição.

F- O Tribunal a quo indeferiu a inspeção ao local porque em nada contribuía para o esclarecimento da matéria de facto sobre que incidia o objeto do processo e por não ter qualquer relevância para a descoberta da verdade material.

G- O objeto do processo era a existência ou não de infração e se tal decisão era inconstitucional por violação do princípio da igualdade.

H- A existência ou não de construções noutros terrenos em nada relevava para a boa decisão da causa, já que a prova junta aos autos era suficiente para apurar que se tratam de situações distintas e que não são comparáveis.

I- Inexiste erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, pois se a questão se baseia no indeferimento da inspeção ao local, não se pode falar de um vício de raciocínio na apreciação das provas produzidas em sede de julgamento.

J- Não se verifica qualquer erro de julgamento, não existindo insuficiência de prova que conflituasse com a aplicação do direito.

K- Tal como referido na douta sentença, “A existência de construções em área próxima às do arguido em nada altera a nossa conclusão.”

L- A inspeção ao local, pretendida pelo recorrente para verificação de que em outros terrenos também existiam construções sem licenciamento, em nada importaria para determinar a sua própria infração, pois que se determinou sem necessidade da inspeção.

M- Por outro lado, a existência ou não de construções em área próxima às do arguido, no presente caso, em nada conflitua com o princípio da igualdade.

N- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

O- Por um lado, não podem as situações enunciadas pelo recorrente – as suas construções e as construções nos terrenos próximos - ser comparadas.

P- Não tendo ocorrido fiscalização e consequente processo de contraordenação nos outros terrenos, não se pode comparar as situações.

Q- Por outro, nem todas as diferenciações são vedadas, pois será legítima a diferenciação, sem ser considerada discriminação, aquela que objetivamente estiver apoiada em razões materiais.

R- No caso, a distinção baseia-se na existência de uma fiscalização realizada ao terreno do recorrente (e não aos dos restantes), que tem uma razão material associada, a existência de pelo menos três denúncias realizadas para a linha SOS Ambiente, em que se retratava a construção de edifícios e infraestruturas nas margens do rio Tejo e, ainda, a verificação junto da Câmara Municipal de … da existência de um o processo de embargo da obra.

S- A decisão em causa não foi arbitrária, porque tem uma razão objetiva subjacente e, por isso, não há violação do princípio da igualdade.

T- Consequentemente, também não se pode considerar qualquer violação da justa medida da sanção ou da uniformidade de tratamento.

U- Assim, não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou nulidade da sentença que manteve a decisão de condenação do recorrente.

V- Termos em que se concluiu pela manutenção da decisão recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.»

Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do Ministério Público junto da primeira instância, pelo que se considerou devidamente assegurado o contraditório.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

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2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).

Não se detetam questões de conhecimento oficioso que imponham a intervenção deste Tribunal. Atendendo às conclusões apresentadas, considerando a precedência lógicas dos argumentos aduzidos, cumpre conhecer:

- Da admissibilidade do recurso quanto à fixação da matéria de facto e sanção acessória;

- Da existência de nulidade decorrente da contradição insanável prevista no art. 410.º, n.º 2, al. b), do Cód. Processo Penal.

- Da violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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3. DA DECISÃO RECORRIDA (transcrição parcial)

« (…) Factos provados da decisão administrativa:

1. A propriedade do arguido corresponde à parcela de terreno com a matriz … da secção … da localidade de …, concelho de ….

2. No local, desde 1985 até 2021/2022 não existia qualquer construção habitacional, além da casa de palafita da EPAL e de uma barraca para arrumos dos utensílios do arguido.

3. A partir de 2023 foram sendo iniciadas construções pelo arguido no terreno.

4. A aldeia é servida por arruamentos e infraestruturas de fornecimento de água, luz e saneamento básico construídas ao longo dos anos pelo Município.

Processo n.º DJUR.DDAC.00159.2023

5. No dia 26/06/2023, pelas 11H00, a entidade autuante realizou ação de fiscalização ambiental na localidade de …, ….

6. No local, verificou-se a existência do referido terreno, propriedade do arguido, junto à margem direita do Rio Tejo, dentro do limite de 30 metros contados do limite da linha de água.

7. No terreno, o arguido procedeu a várias descargas de areão e terras, dentro do referido limite, estando o declive da galeria ripícola aterrado, no sentido de ser endireitado e ser dado outro uso ao terreno.

8. Na zona mais a jusante, igualmente dentro do referido limite o arguido procedeu à construção de uma estrutura em betão armado, configurando ainda um incompleto cais de apoio à navegação.

9. Na zona superior, ainda dentro do referido limite, o arguido procedeu à construção de uma edificação em madeira, do tipo habitacional/lazer, com pilares em betão, bem como cimentou o solo onde a edificação assenta, na galeria ripícola do Rio Tejo.

10. O arguido, à data dos factos, não possuía título habilitante que lhe permitisse fazer utilização dos recursos hídricos.

11. O arguido, ao atuar forma que dos atuou, nas circunstâncias temporais e locais indicadas, procedeu à utilização dos recursos hídricos sem estar munido do respetivo titulo habilitante.

12. O arguido não observou o cuidado e diligência exigíveis à situação em apreço, não podendo desconhecer que as suas condutas careciam da prévia obtenção do título habilitante.

13. O arguido, não agiu com o cuidado necessário para conhecer e cumprir com as obrigações legais a que estava obrigado e era capaz, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infração praticada nos termos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta.

Processo n.º DJUR. DDAC.00153.2023

14. No dia 28/09/2023, pelas 13H10, a entidade autuante (ARTHO), verificou, que na Parcela de terreno referido em 1 o arguido procedeu à construção de uma vedação em rede metálica tipo "ovelheira" com prumos em madeira cravados no solo com cerca de 60 metros de comprimento.

15. O arguido procedeu ainda à construção de um muro em betão revestido com pedra no sentido paralelo à corrente do Rio Tejo com cerca de 15 metros de comprimento e com altura à cota do solo.

16. Na entrada para a habitação em madeira, o arguido procedeu à construção de um portão igualmente em madeira e com pilares de betão.

17. As construções atrás identificadas foram realizadas na margem direita do Rio Tejo, dentro do limite de 30 metros contados do limite da linha de água.

18.O arguido, ao atuar da forma que atuou, nas circunstâncias temporais e locais indicadas, procedeu à utilização dos recursos hídricos sem estar munido do respetivo título habilitante.

19. O arguido não observou o cuidado e diligência exigíveis à situação em apreço, não podendo desconhecer que as suas condutas careciam da prévia obtenção do título habilitante.

20. O arguido, não agiu com o cuidado necessário para conhecer e cumprir com as obrigações legais a que estava obrigado e era capaz, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infração praticada nos termos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta.

Mais se provou que:

21. A obra do arguido foi embargada pela Câmara Municipal de … a 06 de Agosto de 2021, continuando o arguido a construção.

22. A casa de madeira existente no terreno, e referida em 9, é usada pelo arguido como restaurante, denominado “ …”.

Factos Provados do recurso:

23. A vedação é totalmente amovível.

24. Nas proximidades da dita construção existem construções em alvenaria, designadamente uma Capela, para culto religioso.

25. Existe ainda um cais em betão, com um pontão a montante da casa do arguido.

26. Várias construções habitacionais e outras com caracter comercial, em alvenaria e com caracter definitivo.

Factos não provados da decisão administrativa:

Não resultam factos não provados.

Factos não provados do recurso:

A. A barreira de sustentação de terras, tem pedras acopladas, sendo perfeitamente amovível.

B. A casa de madeira, é uma “ barraca”, típica da Aldeia …, onde o arguido, guarda os seus apetrechos da pesca artesanal, que é a sua atividade profissional.

C. Esta barraca de madeira existe no local há mais de 50 anos, tendo sido dos seus pais, igualmente pescadores no Rio Tejo e foi nessa barraca, que o arguido, a sua irmã e os pais, sempre viveram.

D. O cais referido em 25 tem cerca de 50 metros.

E. Para além do referido em 26 existem outras em fase de edificação.

F. O arguido desconhecia que o local em causa é área afeta ao domínio hídrico e que precisava de autorização.

***

Não existem outros factos a considerar com interesse para a decisão a proferir.

Motivação da decisão de facto

Previamente cumpre-nos dizer o seguinte:

O processo proveniente da autoridade administrativa encontra-se digitalizado no citius, correspondendo ao mesmo a referência … de 16.05.2025.

Esta referência está identificada como “ Participação” e dividida em três itens com esta mesma menção.

Para uma correta identificação dos documentos a que faremos referência, esclarecemos que, quando referirmos “ primeira Participação” será a que aparece logo em primeiro lugar, “ segunda Participação” será correspondente à que aparece de seguida e “ terceira Participação” a que aparece em último lugar. Mencionaremos ainda a página onde, dentro de cada item, se encontra o documento que pretendemos.

Vejamos:

Os factos constantes do ponto 1, resultam do auto de noticia n.º 26/2023 e do auto de noticia n.º 110/2023 que se encontram nos autos na referência citius … de 16.05.2025, “ primeira Participação” pág. 45 e 46 e pág. 18 e 19 da “segunda Participação”.

No que respeita ao que existia no local.

Contou o arguido que é pescador. Que em 2017 tinha tudo o que está no local atualmente, mas mais rudimentar.

Porém, tal não corresponde à verdade, bastando para o efeito comparar a imagem aérea do local em 2022 e em 2023, onde no mesmo pedaço de terra pertencente ao arguido, em 2022 é apenas visível vegetação e em 2023, é visível um telhado de uma casa e o terreno mexido - cf. relatório fotográfico anexo ao auto de noticia 26/2023 pág. 20 e anexo I, pág. 29 - cf. referência … de 16.05.2025, da “segunda Participação”.

Aliás a informação n.º l015659-202411-ARHTO.DOLMT de 06.11.2024, da APA, constante das páginas 75 e 78 - referência … de 16.05.2025, da “segunda Participação” - permite-nos ir um pouco mais atrás no tempo, referindo que, das imagens históricas do Google Earth desde 1985 a 2021 não existe qualquer construção no local, além da casa palafítica da EPAL. A partir de 2021, começam as construções do arguido. Esta informação é suportada pelas próprias imagens do Google Earth que se encontram na mesma, que inclusivamente foi elaborada como resposta a uma solicitação do arguido. Sendo de acrescentar que, contrariamente ao que o arguido também pretendeu fazer crer em julgamento, como infra se desenvolverá, nestas imagens do Google Earth de 2024, a casa que o arguido disse ser para sua habitação, é afinal um restaurante identificado como “ …” - pág. 77. E como se refere, também nesta informação, trata-se de uma construção nova destinada a restauração. Acresce que, esta construção nova, em nada se assemelha a uma barraca, ou a melhoramentos que tenham sido feitos, como claramente resulta das fotografias anexas ao auto de noticia n.º 26/2023, tiradas no dia da fiscalização, constantes das páginas 22 e 23.

Resultando desta apreciação provados os factos dos pontos 2 e 3.

Os factos do ponto 4 resultam das declarações do arguido e de todas as testemunhas presentes em audiência de julgamento, quer as indicadas pelo Ministério Público, quer as arroladas pelo arguido.

A prova dos factos constantes dos pontos 5 e 6 resulta do auto de contraordenação n.º 110/2023 - referência … de 16.05.2025, “ primeira Participação” - páginas 45 e 46, e respetivo relatório fotográfico - páginas 47 a 51 - cujo teor foi confirmado pelo Militar da GNR que o elaborou, BB.

Presente em audiência de julgamento, o arguido confrontado com as referidas fotografias, não negou que correspondem ao que existe no local.

Explicou que a fotografia n.º 2 - pág. 48 - retrata obras para construção de um cais, com a respetiva estrutura feita em tijolo e cimento e acesso ao Rio Tejo, a fotografia n.º 3 - pág. 49 - zona impermeabilizada com cimento e a foto n.º 4 - pág. 50 - telheiro que faz parte da casa em madeira construída no local. Esclareceu que é pescador, que em 2017 teve um acidente, acabando por resolver fazer um cais de acesso ao Rio, sendo que, foi tudo feito por si. Curiosamente o Militar BB, contou que, quando chegou ao local, no momento da fiscalização encontravam-se dois trabalhadores na zona impermeabilizada. Concretizou que, um deles estava a molhar o cimento e o outro a construir o balcão que se vê no telheiro.

Portanto, afinal não foi o arguido que, sozinho construiu tudo o que se encontra no terreno.

Mas mais, disse também o arguido que, relativamente à casa de madeira, tratava-se de uma barraca que havia no local, apenas fez melhorias na mesma, o que como já vimos não corresponde à verdade. Disse também que, teve que deixar a casa onde viviam e começou a construir esta casa de madeira, onde vive com a família. Alargou a casa para os filhos e netos.

Sucede que, tal não corresponde à verdade. A referida casa, como resulta da informação n.º l015659-202411-ARHTO.DOLMT de 06.11.2024, da APA, constante das páginas 75 e 78 - referência … de 16.05.2025, da “segunda Participação” - é usada para restauração, designada até como “…”, como resulta da identificação constante do Google Earth cuja imagem data de 2024 - pág. 77. O que também resulta das publicações retiradas da internet, como Facebook e até de um jornal local - referência … de 28.10.2025, pág. 1 a 6.

Pelo que, da conjugação destes elementos de prova resultam provados os factos constantes dos pontos 7 a 9 e 22 e não provados os factos dos pontos B e C.

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No que respeita aos factos constantes dos pontos 14 a 17, releva o auto de noticia n.º 26/2023 com o respetivo relatório fotográfico de fls. 18 a 25 - referência … de 16.05.2025, “ segunda Participação”, que foi confirmado pela Autuante CC, que acrescentou ainda que se tratavam de construções recentes.

Quanto ao muro, na referida fotografia n.º 2, do cais de acesso ao Rio Tejo, é visível mais à frente um muro. Muro este que a foto n.º 3 permite perceber que se encontra em baixo da referida zona que está impermeabilizada - referência … de 16.05.2025, “ primeira Participação”, páginas 48, 49 e 50. E muro este que volta a aparecer no relatório fotográfico anexo ao auto de contraordenação n.º 26/2023, em concreto pág. 24 e 25.

Disse o arguido que não é um muro de betão, mas de cimento, com pedras, existindo entre elas também cimento. O que, não pode ser verdade. Basta recorrermos às regras de experiência comum, para concluímos que, para ser um muro de sustentação de terras - como também disse o arguido - necessariamente que, não pode pura e simplesmente ser feito em cimento. Aliás, como o disse o arguido, se não o tivesse feito o rio já teria entrado pelas terras adentro. Pois bem, exatamente por assim ser, é que a estrutura deste muro tem que ser outra, como descrito na respetiva fotografia e no auto de contraordenação.

No que respeita ao facto de, como alegado, ser amovível. A propósito da prova nada resultou. No entanto, como resulta claro das referidas fotografias, e até pela estrutura do mesma, e a forma como está “ preso” ao chão, não se trata de uma estrutura que seja amovível.

Mais, no que respeita à vedação em rede metálica, o arguido não levantou grandes questões, quando confrontado com a respetiva fotografia, constante da pág. 21, admitindo a sua existência. Dizendo apenas que a mesma é amovível. O que de facto, é percetível das mencionadas fotografias, querendo o arguido pode retirá-la do local, sem destruir.

No que respeita à entrada na habitação, resolveu o arguido dizer que, o pilar e o muro de entrada são da EPAL. O que não nos convenceu considerando que, são exatamente os pilares de entrada para a casa/restaurante, suportando o respetivo portão.

Portanto, estão no local, e foram efetivamente construídos pelo arguido, como são usados pelo mesmo.

Pelo que desta apreciação resultam provados os factos dos pontos 14 a 17 e 23 e não provados os factos dos pontos A.

Quanto à existência de outras construções.

Explicou o arguido que, a aldeia das … tem cerca de 260 anos. Esta aldeia encontra-se dentro de um prédio rústico. Existem várias construções junto do rio, e existe até uma capela. A testemunha DD, na altura Presidente da Junta de Freguesia de … veio também confirmar a existência de outras construções inclusivamente em alvenaria junto ao rio, o mesmo tendo sido referido pela testemunha EE, FF e GG, amigos do arguido, frequentadores das …, e outros até habitantes nesta aldeia. Estes depoimentos resultam corroborados pelas fotografias juntas pelo arguido com o recurso, onde são de facto visíveis estas construções, à frente da realizada pelo arguido - referência … de 16.05.2025, “ Primeira Participação”, pág. 26 a 35 - como resulta também da imagem retirada do PDM de … pág. 25. Importa acrescentar que, pelas referidas testemunhas foi mencionado que, os imoveis e o cais visíveis nas fotografias, são também na aldeia de ….

Não foi porém realizada qualquer prova, no que respeita ao tamanho do pontão que fica a montante da casa do arguido. Como não resulta a existência de casas que se encontrem a construir.

Pelo que, desta apreciação resultam provados os factos dos pontos 24, 25, 26 e não provados os factos dos pontos D e E.

Quanto ao mais, disse o arguido que, não tinha licença para construir. Mas que, só de há dois anos para cá é que tomou conhecimento de que não podia construir. Para porém depois dizer que, sabia que tinha que ter licenciamento, que fez o que os outros fizeram, e que o que é feito está enraizado nas pessoas. Têm a ideia de que podem fazer tudo. Acrescentando também que, toda a gente sabe o que é aldeia.

Pois, “ toda a gente” sabe o que é a aldeia. Como o sabe também o arguido. Resultando destas suas declarações contraditórias, que afinal sabia que não tinha licença e que, por ser uma zona do domínio hídrico, não o podia construir. Resultando claro que, decidiu arriscar. É completamente incoerente que uma pessoa que conhece a aldeia desde que nasceu, que não soubesse que não podia construir da forma que o fez. Deixou de haver fiscalização…disse o arguido. O que naturalmente não significa que se possa fazer tudo. Aliás, o arguido ainda que com fiscalização, não parou a sua obra. Como resulta de informação prestada pela APA a 24.10.2025, na qual junta informação da Câmara Municipal de … de 11.02.2025, mesmo depois da participação em 22 de Junho e de embargada a obra em 06 de Agosto de 2021, o arguido continuou a sua construção, tendo sido notificado de uma proposta de cessação de utilização do espaço e de reposição do terreno antes do inicio dos trabalhos. - cf. referência … de 27.10.2025.

Significa pois que, ainda que com fiscalização, o arguido continuou os trabalhos.

Portanto, o arguido procedeu à construção e utilização, sem titulo dos recursos hídricos, não observando o cuidado que se lhe impunha nesta situação, a que estava obrigado e que era capaz de cumprir.

Resultando desta apreciação provados os factos dos pontos 10 a 13 e 18 a 20 e não provados resultam os factos do ponto F.

Mais resultando provado da referida informação da APA provados os factos do ponto 21.

O Direito

O Regulamento Geral das Contraordenações - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado - estatui no seu artigo 1.º que “Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”.

A Lei n.º 50/2006 estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais. Nos termos do disposto no seu artigo 1º, n.º 2, “constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.”.

No caso, está em causa a prática pelo arguido de duas contraordenações muito graves, previstas no artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, pela utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, por infração ao artigo 60.º a contrario e n.º 1 alíneas i) e m), constante da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, contraordenação essa punível, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, para as pessoas singulares, em caso de negligência, com coima de €10.000,00 a €100 000,00.

Pela prática da referida contraordenação, pode ainda ser determinada, como o foi, uma sanção acessória, como resulta do disposto no art.º 82.º do mencionado DL previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto.

A punição penal e contraordenacional de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da CRP, que dispõe que: “ 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” Este direito exige do Estado atuações positivas de proteção, “isto é, concretas atividades de promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ou de controlo de ações capazes de o degradar” - cf. MARIA DA GLÓRIA GARCIA, “Comentário ao artigo 66.º”, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 2ª Ed., p. 1345

Com efeitos, as contraordenações ambientais constituem medidas preventivas, com vista a proteger o referido direito a um ambiente de vida humana. Esta incumbência do Estado decorre, desde logo, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º, onde concretamente se dispõe sobre a prevenção e o controlo da poluição e dos seus efeitos.

Sobre a utilização de recursos hídricos, dispõe o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, que no seu Preâmbulo se escreve que: “ A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Diretiva Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada diretiva.

Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respetivos títulos, tarefa a que o presente decreto-lei visa corresponder.”

Veio assim o referido Regime complementar a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Retomando o mencionado Preâmbulo: “ (…) o presente decreto-lei antes pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às atividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores. “ A má gestão dos recursos hídricos pode provocar consequências nefastas para o futuro.

Já sobre a titularidade dos recursos hídricos dispõe a Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que logo no art.º 1, refere que compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, com o respetivo solo e subsolo.

A atribuição de um titulo de utilização de recursos hídricos encontra-se sujeita a vários pressupostos, sendo que primeiramente se impõe a apresentação de um pedido de informação prévia - cf. artigos 10.º e 11.º do DL n.º 226 - A/2007, de 31 de Agosto. Este título de utilização tem como finalidade obstar, por parte de quem utiliza, a prática de atos ou atividades que causem a exaustão ou a degradação dos recursos hídricos e outros impactos negativos sobre o meio hídrico, sempre tendo em vista a proteção e a integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos.

Retomando o caso concreto, as construções levadas a cabo pelo arguido, encontram-se junto do Rio Tejo, sendo este uma linha de água pública - art.º 1385.º do CC e artigos 1386.º e 1387.º a contrario do CC.

Decorre do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro que: “ 1. O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restante águas. 2. O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias.”

Daqui decorre a existência de três grandes áreas: domínio público marítimo, domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas.

Em conformidade com o disposto na al. a) do art.º 5º o domínio público lacustre e fluvial compreende cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, sendo que de acordo com o nº 1 do seu art. 11º, “entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”.

A lei vigente não fornece nenhuma definição de águas navegáveis ou flutuáveis, pelo que ainda serve de orientação a noção plasmada no artigo 8.º da Lei das Águas, entretanto revogada pelo diploma de 2005: “considera-se corrente navegável a que for acomodada à navegação com fins comerciais, de barcos de qualquer forma, construção e dimensões; e corrente flutuável aquela por onde estiver efetivamente em costume fazer derivar objetos flutuantes, com fins comerciais, ou a que de futuro for declarada como tal pelo Governo”

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, a margem das águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m. Acrescenta o n.º 6 que: “ 6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.”

No caso concreto, tratando-se do Rio Tejo, atenta a referida definição, trata-se de curso de água navegável e flutuável, e a sua margem de 30 metros, integra o domínio público do Estado, não lhe podendo ser dada utilização particular, salvo nos casos expressamente previstos, tratando-se estes das situações em que foi obtido um titulo prévio - art.º 60.º da Lei da Água - ou em que foi celebrado um contrato de concessão - art.º 61.º.

Vejamos:

Resultou provado que:

- A propriedade do arguido corresponde à parcela de terreno com a matriz … da secção … da localidade de …, concelho de …. No local, desde 1985 até 2021/2022 não existia qualquer construção habitacional, além da casa de palafita da EPAL e de uma barraca para arrumos dos utensílios do arguido. A partir de 2023 foram sendo iniciadas construções pelo arguido no terreno.

Assim, junto à margem direita do Rio Tejo, dentro do limite de 30 metros contados do limite da linha de água, o arguido procedeu:

1. a várias descargas de areão e terras, dentro do referido limite, estando o declive da galeria ripícola aterrado, no sentido de ser endireitado e ser dado outro uso ao terreno.

2. Na zona mais a jusante, à construção de uma estrutura em betão armado, configurando ainda um incompleto cais de apoio à navegação.

3. Na zona superior, à construção de uma edificação em madeira, do tipo habitacional/lazer, que é usada na restauração, com pilares em betão, bem como cimentou o solo onde a edificação assenta, na galeria ripícola do Rio Tejo.

4. À construção de uma vedação em rede metálica tipo "ovelheira" com prumos em madeira cravados no solo com cerca de 60 metros de comprimento, amovível.

5. À construção de um muro em betão revestido com pedra no sentido paralelo à corrente do Rio Tejo com cerca de 15 metros de comprimento e com altura à cota do solo.

6. Na entrada para a habitação em madeira, o arguido procedeu à construção de um portão igualmente em madeira e com pilares de betão.

No momento em que foram realizadas as fiscalizações o arguido não era possuidor de qualquer titulo habilitante.

Portanto, o arguido ocupou a margem do Rio Tejo, sem que para o efeito fosse titular de qualquer licença.

Mas será que seriam licenciáveis?

Como resultava já da decisão administrativa, as condutas do arguido constantes dos pontos 1, 2, 4 e 5, sendo construções - cf. art.º 62.º, n.º1 do DL n.º 226-A/2007, de 31.05 - realizadas na margem de recurso hídrico que integra o domínio público do Estado, não são licenciáveis, porque não integram o elenco constante do art.º 60.º da Lei da Água, nem estão sujeitas a contrato de concessão, nos termos do artigo 61.º deste diploma.

Consequentemente, estão excluídos das utilizações privativas que se podem fazer dos recursos hídricos de domínio público.

A construção do cais de apoio à pesca, bem como o depósito de areão, verificadas também na margem do rio - pontos 3 e 6 ora referidos - configuram uma utilização privativa sujeita à obtenção de licença prévia - alíneas i) e m) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei da Água - devendo ainda preencher ainda os requisitos dos artigos 71.º e 75.º do DL n.º 226-A/2007, de 31/05.

Porém, o arguido não era portador da mesma.

Face ao exposto, as referidas construções e edificações realizadas pelo arguido, por umas não serem licenciáveis e outras não puderem sequer ser licenciáveis, não podiam ter sido realizadas pelo arguido.

Mais resultou provado que, o arguido não observou o cuidado e diligência exigíveis à situação em apreço, não podendo desconhecer que as suas condutas careciam da prévia obtenção do título habilitante. O arguido, não agiu com o cuidado necessário para conhecer e cumprir com as obrigações legais a que estava obrigado e era capaz, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infração praticada nos termos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta. Agindo assim, de forma negligente - artigo 15º do CP e 81º, nº 4 do DL nº 226-A/2007, de 31 de Maio.

Verificam-se assim os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação prevista no art.º 81.º, n.º 3 alínea a) do DL n.º 226 - A/2007, de 31 de Maio, que dispõe: “ 3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave: a) A utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título; (…) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. (…)”

Mais prevê o n.º 5 do art.º 81: “ 5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.”

A problemática respeitante ao concurso de contraordenações tout court, isto é, à determinação do número de infrações cometidas, decorre do preceituado no artigo 30.º do CP, por força do disposto no artigo 32.º do RGCO. O recorrente conformou-se com a existência de duas contraordenações, nada alegando a este propósito, respeitando aos dois momentos em que foi realizada a fiscalizada, e às construções distintas verificadas.

Ainda e face à defesa apresentada pelo arguido, no que respeita à violação do principio da igualdade, importa dizer o seguinte:

A Constituição da República Portuguesa não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, no Acórdão n.º 39/88 escreveu-se: “ A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).

A existência de construções em área próxima às do arguido em nada altera a nossa conclusão, já que, nada se sabe, em concreto, com respeito às mesmas, nomeadamente se se inserem na mesma área, quando foram construídas, se se encontram em construção, qual a finalidade das mesmas, bem como se quanto a elas se verifica qualquer regime de exceção. Como supra referimos, em certas situações podem ocorrer utilizações privativas dos recursos hídricos de domínio público. Não é o caso do aqui arguido, mas pode ser o caso das “ outras construções”.

Pelo que, não é possível concluir-se pela violação do referido principio da igualdade e consequentemente pela verificação da invocada inconstitucionalidade.

O que se sabe é o comportamento que foi assumido arguido, a forma como agiu, a finalidade de restauração que atribuiu à dita casa de madeira, que longe está de ser um barraco, e o facto de, ainda que com a obra embargada ter continuado os trabalhos. Relativamente aos demais, em concreto, apenas se sabe que existem construções.

Com efeito, é o comportamento do arguido sancionado pelo art.º 81.º, n.º 3 alínea a) do DL n.º 226 - A/2007, de 31 de Maio, tendo o mesmo praticado duas contraordenações, às quais, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, foi aplicada uma coima única de €15.000,00, que ficou suspensa na sua execução por um ano, e a sanção acessória de demolição das referidas obras, com a colocação do terreno no estado em que se encontrava. - cf. art.º 82.º do mencionado DL previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto. O que pelo mesmo não foi sindicado.

Acrescentamos que, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, pelo que, conhecidas as questões suscitadas, nada mais nos cumpre acrescentar.

Desta forma, nenhum reparo há que fazer à decisão aplicada pela autoridade administrativa, mantendo-se a condenação do recorrente, nos seus precisos termos.

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III. DECISÃO

Em face do exposto julga-se improcedente o recurso apresentado por AA, e mantem-se a condenação da decisão proferida pela Agência Portuguesa do Ambiente.(…)»

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4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1 Da admissibilidade do recurso quanto à fixação da matéria de facto e sanção acessória

O recorrente alega, para além do mais, a existência de erro de julgamento e violação do art. 340.º, do Cód. Processo Penal, por insuficiência na produção de prova.

Não obstante, em conformidade com o disposto no artigo 75.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO), nos recursos dos processos de contraordenação a 2.ª instância apenas conhece de direito, funcionando como um tribunal de revista.

Não pode, por isso, apreciar qualquer erro de julgamento.

Se a pretensão do recorrente é a de questionar a não produção de meio de prova, em concreto a não realização da inspeção ao local, a mesma apenas poderia revestir relevância, para apreciação em recurso, se se viesse a refletir no vício enunciado na al. a), do n.º 2 do art. 410.º, do Cód. Processo Penal, isto é, se pudesse dar origem a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Efetivamente, o aqui recorrente, na audiência de julgamento do dia 28/10/2025 (Ref. …), requereu a diligência de prova suplementar de inspeção ao local, com vista a constatar a natureza construtiva das edificações na Aldeia …, nomeadamente se se trata de edificações de características palafílicas, ou edificações em alvenaria e betão, assentes no solo ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica destinada a averiguar a natureza construtiva das edificações existentes e o seu modo de implantação no terreno.

Este requerimento mereceu o seguinte despacho, exarado em ata:

«Relativamente à requerida inspeção judicial ao local consideramos a mesma totalmente irrelevante para a boa decisão da causa e isto porque o objetivo pretendido com a mesma e que foi apontado pelo recorrente encontra-se esclarecido pelas fotografias que pelo mesmo foram juntas aos autos e que nos dão efetivamente a ideia daquilo que se passa no local e das construções existentes naquela localidade. Portanto indefere-se exatamente aquela inspeção ao local com base na prova que inclusivamente foi junta pelo arguido e que até foi corroborada por testemunhas pelo mesmo indicadas.

Quanto à perícia técnica parece-nos a nós que há aqui uma confusão do arguido relativamente ao que se pretende neste processo ou ao que é o objeto deste recurso de contraordenação. Não nos cabe a nós tribunal apreciar a qualidade das construções que existem no local, mas apreciar em concreto a construção que foi feita pelo arguido no local e que foi objeto deste auto de contraordenação que nos cumpre apreciar.

Portanto esta prova é totalmente irrelevante para a descoberta da verdade e como tal nos termos do art.º 340 nº 4 al. b) aplicado por força do art. 41.º do Regime Geral da Contraordenações e tal como doutamente promovido, indeferimos o requerido.»

Este juízo não no merece reparo, sendo que a pretensão se dirige a construções cuja legalidade não está em causa nos presentes autos, nada podendo adiantar quanto às caraterísticas relevantes em termos de preenchimento típico contraordenacional.

As caraterísticas das construções levadas a cabo pelo recorrente, o local de edificação e a ausência de título habilitante são suficientes para decisão.

Não se verifica, assim, qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Também invoca o recorrente que a aplicação da sanção acessória se revela desproporcionada, porquanto não foi ordenada igual medida relativamente a edificações contíguas e de maior dimensão.

Contudo, o limite do recurso tem de ser encontrado, desde logo, na decisão recorrida.

Nesta, como se constata da transcrição, não foi, em concreto, apreciado o segmento da decisão administrativa que graduou a coima única em 15.000,00€ (quinze mil euros), suspensa na sua execução por um ano, e aplicou a sanção acessória de demolição das obras, com a colocação do terreno no estado em que se encontrava, porquanto o mesmo não foi impugnado.

Rejeita-se, por isso, o recurso interposto nos segmentos em que invoca o erro de julgamento e pretende sindicar a sanção acessória

4.2 Da existência de nulidade decorrente da contradição insanável prevista no art. 410.º, n.º 2, al. b), do Cód. Processo Penal:

Invoca o recorrente a nulidade decorrente da contradição insanável prevista no art. 410.º, n.º 2, al. b), do Cód. Processo Penal.

Para sustentar o vício, alega que o Tribunal a quo rejeitou a diligência de prova que havia requerido com vista a apurar a existência das caraterísticas das restantes construções existentes no local, com fundamento em que as fotografias eram suficientes para elucidar dessa realidade, quando na sentença vem a mencionar que não existem elementos suficientes sobre as outras edificações que permitam avaliar eventual desigualdade de tratamento.

Não lhe assiste razão.

De acordo com o art. 410.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, como acontece no regime jurídico das contraordenações, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nomeadamente, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b).

Este vício formal pode ser arguido pela parte, delimitando o recurso, mas é de conhecimento oficioso.

A indagação da existência deste vício tem que resultar da decisão recorrida, em si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar.

Equivale isto por dizer que, não releva aqui a alegada contradição entre o despacho que rejeitou a diligência probatória suplementar requerida pelo recorrente e a sentença.

O vício só pode ser convocado quanto ao teor desta última.

Ocorre quando, de acordo com uma análise lógica, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a contradição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou em sede de fundamentação da matéria de facto e o segundo quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à prolatada.

Teremos de estar perante contradições e inconciliabilidades reportadas aos factos e entre si ou enquanto fundamentos, mas que não se limitem a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.

Analisado o recurso, não detetamos qualquer contradição, muito menos insanável entre a matéria de facto, a respetiva motivação e a consequente decisão.

Aliás, na motivação do recurso o recorrente mistura referências probatórias e indicação da sua específica interpretação da prova produzida, o que para o efeito pretendido – de sustentar a apontada nulidade – não relevam.

Apurou-se a existência de outras construções, mas não as específicas caraterísticas das mesmas, pelo que não incorre o Tribunal a quo em qualquer contradição quando parece admitir que “podem ocorrer utilizações privativas dos recursos hídricos de domínio público. Não é o caso do aqui arguido, mas pode ser o caso das “ outras construções”.

Nem incorre em contradição quando, relativamente a específicas construções do recorrente realizadas na margem de recurso hídrico de domínio público, distingue entre as que não são licenciáveis, referindo depois as que poderiam ser licenciáveis (mas relativamente às quais o recorrente não detinha licença).

Efetivamente podem ocorrer utilizações privativas dos recursos hídricos de domínio público – não é este o caso do recorrente, mas pode ser o das outras construções.

Não há qualquer contradição.

Do texto da decisão não ressaltam posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva da lógica interna da decisão. Pelo texto da decisão consegue-se perceber o motivo pelo qual se chega à factualidade provada e à não provada, não existindo contradições entre estes segmentos e entre os mesmos e a fundamentação, sendo a factualidade consentânea entre si e com a respetiva decisão.

Não vindo alegado, também não se deteta erro notório na apreciação da prova, enunciado na alínea c), do n.º 2, do art. 410.º, do Cód. Processo Penal.

4.3 Da violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)

Alega o recorrente que a decisão recorrida, ao manter a decisão administrativa da APA, viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.

Vindo esta questão já suscitada na impugnação, foi a mesma julgada improcedente, porquanto «A Constituição da República Portuguesa não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, no Acórdão n.º 39/88 escreveu-se: “ A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).

A existência de construções em área próxima às do arguido em nada altera a nossa conclusão, já que, nada se sabe, em concreto, com respeito às mesmas, nomeadamente se se inserem na mesma área, quando foram construídas, se se encontram em construção, qual a finalidade das mesmas, bem como se quanto a elas se verifica qualquer regime de exceção. Como supra referimos, em certas situações podem ocorrer utilizações privativas dos recursos hídricos de domínio público. Não é o caso do aqui arguido, mas pode ser o caso das “ outras construções”.

Pelo que, não é possível concluir-se pela violação do referido principio da igualdade e consequentemente pela verificação da invocada inconstitucionalidade.

O que se sabe é o comportamento que foi assumido arguido, a forma como agiu, a finalidade de restauração que atribuiu à dita casa de madeira, que longe está de ser um barraco, e o facto de, ainda que com a obra embargada ter continuado os trabalhos. Relativamente aos demais, em concreto, apenas se sabe que existem construções.».

Comungamos destes argumentos.

Acrescentamos que, invocando o recorrente a violação de um direito fundamental, com consagração constitucional, não aponta dimensão normativa concreta aplicada na sentença que viole o apontado princípio.

É certo que tratando-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos, logo não só o legislador, também a administração está obrigada a tratar de modo igual situações de facto essencialmente idênticas e na medida em que o forem.

«O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural.»1

O princípio da igualdade não veda, assim, toda e qualquer diferenciação, nem se arvora em causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa no regime das contraordenações.

O recorrente, na verdade, não questiona ter praticado as condutas típicas contraordenacionais. As mesmas resultam da matéria de facto assente.

Desta não podemos concluir que, efetivamente, tenha existido tratamento desigual, arbitrário, relativamente ao recorrente por parte das entidades que o fiscalizaram.

Os autos dão conta de uma regular atuação das autoridades policiais e administrativas, na sequência de ações de fiscalização desencadeadas por denúncias da SOS ambiente.

Não detetamos, nem o recorrente alega, que não tenham sido observados os respetivos direitos, nomeadamente o contraditório.

Em data anterior à fiscalização que deu causa à elaboração de auto de notícia pela prática das contraordenações, já o recorrente fora notificado de embargo de obra naquele local, continuando as construções.

No plano fático, não existem situações exatamente iguais, não oferendo a matéria assente qualquer termo de comparação, sendo certo que resulta da mesma que o recorrente destinou uma das edificações a fins comerciais (restaurante).

A regularidade procedimental não permite, por isso, considerar que existiu qualquer tratamento desigual ou arbitrário que, na realidade, o recorrente se limita a alvitrar.

Não estamos, assim, perante qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpa, antes resultando inequívoca a utilização dos recursos hídricos por parte do recorrente sem deter o necessário título habilitante.

Não é pelo facto de existirem outras construções, porventura também ilegítimas (desconhece-se a existência de eventuais títulos habilitantes de utilização de recursos hídricos dos proprietários de outras edificações), que pode manter as suas, violadoras das leis ambientais.

Nem se prevê como causa de justificação de condutas individuais violadoras de leis ambientais a eventual inércia ou demora das entidades administrativas em proceder por outras contraordenações que o recorrente entende serem semelhantes.

Não se deteta, em suma, que o recorrente tenha merecido tratamento arbitrário, não se mostrando violado o princípio da igualdade.

Improcede o recurso, por isso, também neste segmento.

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5. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

a) Rejeitar o recurso sobre a matéria de facto e sanção acessória aplicada;

b) No mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc (art. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal).

Notifique.

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Évora, 10 de fevereiro de 2026

Mafalda Sequinho dos Santos

Francisco Moreira das Neves

Carla Oliveira

Sumário:

I -De acordo com o disposto no 75.º, n.º 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2.ª instância apenas conhece de direito, funcionando como um tribunal de revista, pelo que não pode apreciar o invocado erro de julgamento.

II – Pretendendo o recorrente questionar o indeferimento da produção de meio de prova que havia requerido, tal apenas pode revestir relevância, para apreciação em recurso, se se vier a refletir no vício enunciado na al. a), do n.º 2 do art. 410.º, do Cód. Processo Penal, isto é, se der origem a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

III - O princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP não veda toda e qualquer diferenciação, nem se arvora em causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa no regime das contraordenações.

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1Ac. TC 141/2019.