Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO ACTO JUDICIAL GARANTIA PROCESSUAL PROVA INDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Pese embora se encontre inserido na fase processual de inquérito − titulada pelo Ministério Público − o interrogatório judicial de arguido detido não visa prosseguir fins de investigação, assumindo antes a natureza de ato jurisdicional com funções eminentemente garantísticas patenteadas nas cautelas de que se reveste a sua regulamentação processual constante do artigo 141.º do CPP. II - A inferência relativamente à verificação de factos não poderá consubstanciar-se num juízo conclusivo de culpabilidade. A prova, ou, na fase processual de inquérito, os indícios relativos aos factos relevantes, deverão valorar-se no seu exato contexto, estabelecendo-se entre eles as conexões lógicas e razoáveis que a sua conjugação permite, sem desprezar as presunções simples ou naturais, mas sem extrapolar de tais conexões factos ou acontecimentos não suportados pelas regras da lógica ou da razoabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Santarém, Comarca de Santarém, com o nº 52/21.0GBCCH-B foi o arguido AAA, divorciado, desempregado (…) nascido em 26-08-1956, (…), ouvido em interrogatório judicial de arguido detido, não lhe tendo sido aplicada qualquer medida de coação, tendo apenas sido mantida sua sujeição a Termo de Identidade e Residência já anteriormente aplicado. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “I. Decorrido que foi o primeiro interrogatório judicial do arguido, o Ministério Público por entender como fortemente indiciados todos os factos constantes do requerimento para a sua apresentação - e que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, que são suscetíveis de integrar a prática, designadamente, em concurso real, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1, n.º2, alínea b), por referência ao art. 204.º, n.º2, alínea a), por referência ao art. 202., alíneas b) e f) em concurso efectivo (art. 30.º e art. 77.º do Código Penal), com um crime de extorsão, p. e p. art. 223.º,n.º1, n.º3, alínea a) e um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art. 154.º e 155.º, n.º1, alínea a),um crime de dano, p. e p. art. 212.º, n.º1, todos, do CódigoPenal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), promoveu a aplicação ao arguido das medidas de coação seguintes, sem prejuízo do resultasse indiciado em sede do mesmo e no mínimo, a proibição de contactos (artigo 200.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, doravante CPP), por qualquer meio com a vítima; à medida de proibição de detenção e aquisição de armas (art. 200.º, n.º 1, alínea e) do CPP) e de apresentação periódicas. II. E fê-lo por entender que resulta evidente o perigo real da continuação da atividade criminosa. III. As medidas cautelares de coação subordinam-se à necessidade instrumental derivada do valor intrínseco de certos bens e da carência da sua proteção, nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 2, 194.º, n.º 1, e 204.º, todos do Código de Processo Penal. Pretende-se proteger valores essenciais da sociedade e constitutivos da essência do poder do Estado. IV. A fundamentação que afastou a aplicação das sobreditas medidas coativas é, quanto a nós e com o devido respeito, vaga, insuficiente, ineficaz na proteção dos direitos da vítima e objetivamente incapaz de impedir o arguido de continuar a atividade criminosa, o que se crê venha efetivamente a suceder caso se mantenha o estatuto coativo aplicado. V. Na verdade, importa ponderar os fatores seguintes: 1) a natureza e número dos crimes praticados; 2) o montante global dos valores de que se apropriou; 3) a não recuperação de tais valores pela vítima; 4) aliás, o arguido não manifestou qualquer sinal de consciência das situações de risco e repercussões negativas que o alegado comportamento tem gerado na sua trajetória de vida, nem apresenta intenções de alterar o seu estilo de vida ou reorganizar o seu futuro de forma ética e socialmente responsável; 5) reiteração de prática de ilícitos criminais; 6) ao seu extenso pretérito criminal, onde constam condenações, algumas das quais em penas detentivas de liberdade, essencialmente crimes de burla qualificada, ameaça agravada, denúncia caluniosa, desobediência, ofensa à integridade física simples e detenção de arma(s) proibida(s) (como é o caso do dos autos); 8) à ausência de ocupação laboral; tudo a justificar s.m.o. plenamente o receio de que o arguido, em liberdade, continuará a praticar novos crimes de idêntica natureza, com vista a obter proventos económicos, de resto, como deixa antecipar o rol de inquéritos pendentes à escala nacional em que é visado o ora arguido. VI. Tentar-se que o arguido altere o seu comportamento com a aplicação de Termo de Identidade e Residência, alicerçando, segmentos de fundamentação na ausência de formalização de queixa imediata da vítima é uma decisão, no mínimo, temerária. Mas também muito injusta e penalizadora dos direitos da vítima e cidadãos em geral. VII. A vítima é o suporte individual dos bens jurídicos fundamentais que foram violados e espera uma resposta em conformidade com as expectativas, sob pena da descredibilização do Sistema. VIII. A medida de coação aplicadas pela Mma. Juíza de Instrução ao arguido não é suficiente, adequada e proporcional às necessidades cautelares que, no caso concreto, importa prevenir, e violam o disposto no artigo 204.°, alínea c), do Código de Processo Penal. IX. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser o despacho recorrido objeto de revogação, e substituído por outro que aplique ao arguido distinto estatuto coativo.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que altere o estatuto coativo do arguido e determine a aplicação das seguintes medidas de coação: a) Termo de identidade e residência, já prestado; b) Obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, c) proibição de contacto com a vítima por qualquer meio; d) proibição de uso, detenção, manejo e aquisição de armas. * O recurso foi admitido.Na 1.ª instância, o arguido pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1º A decisão do Tribunal recorrido não merece qualquer reparo já que toda a prova carreada para os autos foi devida e corretamente analisada e apreciada pelo Tribunal. 2º Não se pode deixar de concordar na íntegra com a decisão, não se vislumbrando nela qualquer dos vícios e violação das normas penais invocados pelo MºPº nas suas doutas alegações de recurso. 3º A fundamentação da decisão “a quo” cumpre exemplarmente os respectivos requisitos legais, ali se encontrando muito bem explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas carreadas para os autos que alicerçaram, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo Tribunal. 4º Fundamentação que encontra sólidos fundamentos nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. 5º A matéria dada como indiciada e não indiciada é a que resulta da análise da prova carreada para os autos. 6º Conforme se pode ler no Douto Despacho recorrido, são convincentemente explicadas as razões para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos considerados indiciados e não indiciados e consequente aplicação da medida de coação. 7º Trata-se de uma fundamentação e análise exaustiva da qual resulta uma atividade com o sentido crítico necessário e exigido ao julgador. 8º Tendo em conta todos os fatores referidos na Douta decisão recorrida, afiguram-se-nos como justa e adequada a medida de coação efetivamente aplicada pelo Tribunal. 9º Tem pois de se concluir que muito bem esteve o Tribunal ao decidir como decidiu, tendo analisado todos os meios de prova da forma mais correta, tendo aplicado em função disso a medida de coação menos grave como seria expectável. 10º A medida de coação aplicada ao arguido, mediante tudo o que para os autos foi carreado é, e, não podia deixar de o ser, adequada e proporcional ao caso em apreço. 11º Não assiste razão o MºPº quando diz que resulta evidente o real perigo da continuação da atividade criminosa. 12º Não só não são os factos indiciados aptos a integrar qualquer ilícito criminal, mas mesmo que o fossem, o que se admite apenas por hipótese meramente académica, resulta sempre à evidência que desde a data da detenção do arguido e da realização do primeiro interrogatório judicial até ao presente não há notícia de que o arguido tivesse vindo a praticar ilícitos criminais ou sequer se tenha aproximado ou contactado por qualquer forma que fosse a ofendida, facto que esvazia completamente toda a argumentação apresentada pelo MºPº nas suas Doutas alegações. 13º Em função do exposto deverá ser mantida na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal em matéria de aplicação de medidas de coação, mantendo-se apenas a medida de coação de Termo de Identidade e Residência, não sendo de aplicar qualquer outra para além desta.” * A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido, subscrevendo o parecer da Exm.ª Procuradora Geral Adjunta.Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se estão verificados os pressupostos de aplicação das medidas de coação propugnadas pelo Ministério Público ou se deverá manter-se a decisão recorrida por ter decidido com acerto. II.II - O despacho recorrido. Realizada o interrogatório e cumpridos os formalismos legais foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Valida-se a detenção dos arguidos porque realizada fora de flagrante delito mediante emissão de mandados por parte de autoridade judicial, tendo sido cumprido o prazo legal do artigo 141º do CPP (artigos 254º, nº 1, al. a), 257º a 260 todos do CPP). O Tribunal considera fortemente indiciados os seguintes factos: 1. Os arguidos vivem em condição análoga à dos cônjuges há vinte e quatro anos, em união de cama, mesa e habitação. 2. O arguido, para prover às necessidades básicas e obter bens de valor e locupletamento de quantias monetárias pertencentes a pessoas do sexo feminino, entabula conversas, mediante mensagens escritas que remetia via plataforma Messenger” da rede social “Facebook”, insinuando pretender um relacionamento duradouro com a destinatária das mensagens, logrando a obtenção de certa confiança e envolvimento por parte do arguido com a visada. 3. Foi neste contexto, que durante o mês de dezembro de 2020, em data não concretamente apurada, o arguido veio a travar conhecimento com a vítima, BBB, doravante BBB através de determinada rede social. 4. Com efeito, desde data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de Dezembro de 2020, BBB conheceu na rede social “Facebook” o arguido, com perfil de nome “A’”, com quem iniciou uma relação de namoro. 5. Em dia situado entre o 01.01.2021 e o dia 4 de Janeiro de 2021, a hora não determinada, mas situada após o almoço, BBB dirigiu-se ao balcão da instituição bancária designada “Banco Santander”, (…) e liquidou a conta a prazo no montante de €23.000,00 que transferiu para a sua conta à ordem n.º (…), sendo a ofendida titular de contas bancárias em tal instituição bancária. 6. A ofendida, na mesma ocasião, apôs a sua assinatura, na frente e no verso, de dois cheques da instituição bancária “Santander”, emitidos sobre aquela conta e preencheu o cheque n.º (…) no campo “quantia” pelo seu punho o valor de “dezassete mil euros”; e o cheque n.º (…) no campo “quantia” pelo seu punho o valor de “seis mil euros”, entregando-os ao arguido, que os fez seus. 7. No dia 19 de janeiro de 2021, após almoço, a ofendida emitiu e assinou um terceiro cheque, n.º (…), no valor de €3 500,00 euros, afeto à mesma conta bancária domiciliada no banco “Santander” que entregou ao arguido, que fez seu. 8. Na mesma data, o arguido e a ofendida dirigiram-se ao estabelecimento “Worten” situado em (…), onde a ofendida adquiriu um computador portátil de marca “Acner Aspire 3” e uma impressora de marca “Canon”, no valor global de setecentos e sessenta e nove euros e noventa e oito cêntimos (€769,98), cujo pagamento suportou. 9. Desta feita, em período temporal situado entre o dia 04.01.20212 e 19.01.2021, o arguido debitou da conta ordem n.º (…), titulada pela ofendida, as seguintes quantias, tituladas pelos cheques identificados: dezassete mil euros, seis mil euros e três mil e quinhentos euros, o que perfaz o montante global de vinte e seis mil e quinhentos euros (€26.500,00). 10. No dia 12.02.2021, a ofendida remeteu, via plataforma Messenger da rede social “Facebook”, para o perfil do arguido, associado ao cartão telefónico n.º (…), uma mensagem de texto informando-o que teria entregue o caso a um advogado para cobrança da dívida. 11. Na sequência da mensagem antedita, o arguido anunciou à vítima, dizendo: não sabes com quem te estás a meter, caso sigas com o caso para a justiça, as coisas vão piorar. 12. Assim, no dia 17.02.2021, alguns dos vidros da porta do estabelecimento de cabeleireiro da vítima sito na rua (…) foram quebrados. 13. No âmbito dos presentes autos foram determinadas e realizadas buscas domiciliárias à residência dos arguidos, no dia 14.12.2021. 14. Na sequência dessa busca, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens: a) o computador portátil de marca “Acner Aspire 3”; b) uma impressora de marca “Canon”, c) a quantia monetária correspondente a €2.400,00 euros em notas do Banco Central Europeu (doravante, “BCE”). Tais factos fundam-se nos seguintes elementos de prova: A. PERICIAL i. Exame pericial a telemóveis, de fls. 104. B. DOCUMENTAL: i. Auto de Notícia de fls. 3. ii. Relatório Tático de Inspeção judiciária, a fls. 21. iii. Reportagem fotográfica, de fls. 38. iv. Recibos, de fls. 48. v. Registo de perfil “Facebook”, de fls. 50. vi. Auto de reconhecimento, de fls. 59; vii. Cheques, de fls. 62 a 64. viii. Extrato bancário, de fls. 65. ix. Fichas de matrícula de viaturas, de fls. 66. x. Auto de visionamento de telemóvel, de fls. 74. xi. Auto de vigilância externa, de fls. 131. xii. Informação “NOS”, de fls. 144. xiii. Registo de ISS, de fls. 172. xiv. Certificado de Registo Criminal de fls. 190. xv. Auto de Buscas Domiciliárias, de fls. 293 a 313, xvi. Auto de apreensão de fls. 318; xvii. Print de inquéritos em que é visado o arguido; xviii. Autos de interrogatórios de arguidos de fls. 324 e segs. e 327 e segs. C. TESTEMUNHAL: - BBB, identificada a fls. 17 e a fls 42; fls. 59; fls. 331 e segs.; - CCC, senhor Inspector da Polícia Judiciária. * Se os autos indiciam claramente que a ofendida entregou ao aqui arguido três cheques que assinou e parcialmente preencheu e que comprou um computador e fotocopiadora cujo valor suportou e que entregou ao aqui arguido, tendo sido o valor de tais cheques levantados e entregues ao aqui arguido, factos que resultam cabalmente das declarações da ofendida e dos arguidos e, bem assim, da prova documental e pericial junta aos autos, de todo, resultam indiciados nos autos que a entrega de tais cheques e respetivos valores e bens se tenha realizado em contexto de coação, intimidação ou mediante utilização de força física, violência ou exibição de arma de fogo ou algo que se lhe assemelhasse. De igual modo, claramente os autos indiciam face aos meios probatórios neles constantes os factos relativos aos iniciais pontos 13, 14, 16, 17 e quanto ao 15, a quebra vidros. Quanto a essa quebra, para além das suspeitas da ofendida, que não patenteou a situação, não há indícios que derivem de conduta intencional do aqui arguido, que a nega. Por ora, não resulta ainda dos autos o resultado da recolha e comparação de vestígios biológicos cuja perícia se encontra em curso ainda.A arma alegadamente utilizada pelo arguido não foi apreendida, o arguido nega tê-la utilizado e a arguida afirma que nunca o companheiro teve armas em casa ou na sua posse. Os factos inicialmente identificados como 13 e 14 são admitidos pelo próprio arguido ainda que a ofendida mencione nos autos expressão diversa da que consta no ponto 14. A questão aqui presente reporta-se à utilização pelo arguido a determinados meios tipificados por lei, como sendo ameaça ou violência. A nosso ver, o contexto dos factos tal qual resulta dos autos permite inferir que a ofendida voluntariamente entregou ao aqui arguido determinados cheques e bens, no âmbito de uma relação amorosa, eventualmente levada ao engano por parte do arguido, nomeadamente quanto ao negócio relativo à viatura automóvel a que corresponde o cheque relativo aos 17.000,00 €. Nesse contexto, tal resulta à evidência, a nosso ver, das mensagens de fls. 74 e seguintes dos autos em que a própria ofendida afirma que o arguido lhe pediu que o ajudasse, que dele tem sido amiga e que muito fez por ele, afirmando que quer que ele lhe pague 1.820,00€ para o carro, 10.000,00€ para dentes e 780,00€ para o computador. Manifestamente de tais mensagens resulta que a entrega de tais valores e bens foi voluntária por parte da ofendida, não deixando de se frisar que esta só apresenta queixa contra o arguido a 17/02/2021, na sequência dos vidros partidos do seu cabeleireiro, não obstante lhe ter sido apontada uma alegada arma de fogo no início de janeiro do mesmo ano e lhe ter entregue por tal via dois cheques, de cujo o valor se viu desembolsada. Mais, tal queixa só surge mesmo após a entrega de um terceiro cheque igualmente em data anterior (a tal queixa), de cujo o valor igualmente a ofendida se viu desembolsada. Porém, não obstante a gravidade dos factos participados pela mesma somente a 17/02/2021, à data dos mesmos, isto é janeiro, não logrou a ofendida apresentar qualquer queixa, tentar revogar os cheques em causa ou até pedir socorro a funcionário bancário que a tivesse atendido, aquando da transferência de fundos da conta a prazo para a conta à ordem, isto, a seguirmos a tese que consta do despacho de apresentação. Manifestamente, nesta parte, não podem as declarações da ofendida merecer tal credibilidade, por não só infirmadas pelas mensagens juntas aos autos, como por contrárias às normas da experiência comum, normalidade da vida e lógica. De igual modo, podemos afirmar com segurança que não indiciam os autos a participação da arguida DDD nos factos constantes no despacho de apresentação. É certo que dos autos resulta, como relevante, a sua utilização de conta bancária de que é titular, bem como, face ao seu interrogatório pela Polícia Judiciária, o benefício comum e também por parte da arguida, dos dinheiros que o arguido lograva conseguir de pessoas do sexo feminino, mormente, a aqui BBB, cujo auto se encontra por si assinado, não sendo credíveis as suas declarações quando afasta o seu conteúdo, porém, tal factualidade não consta do despacho de apresentação. Perante o que é a estrutura acusatória do processo penal, não incumbe a este Tribunal, neste preciso momento, alterar ou aditar qualquer factualidade constante do aludido despacho de apresentação, por referência à factualidade comunicada ao arguido nos termos do art.º 141, n.º 4 do CPP, mas, tão só, incumbe a este Tribunal, considerar indiciados ou não indiciados os factos constantes de tal despacho e comunicados, ainda que o Tribunal, caso tais factos estivessem alegados, os pudesse ter em devida conta conhecendo do direito, porquanto não adstrito a qualificações jurídicas. Nesta medida, portanto, indiciados e não indiciados os factos supra, deixando claro o Tribunal que perante os factos indiciados e supra elencados não integram os mesmo qualquer ilícito criminal por parte dos arguidos. Se por ventura os autos possam, eventualmente, indiciar por parte da arguida um crime de branqueamento de capitais, em face do que é o seu interrogatório perante a PJ e quanto ao arguido um eventual crime de burla, como se disse, tais factualidades não foram alegadas e não podem ser conhecidas. Nesta medida, outra medida de coação que não o TIR se impõe que não seja aplicada aos arguidos, mantendo-se assim os mesmos sujeitos a tal medida de coação e determinando-se a imediata libertação do arguido, com menção da hora dessa libertação. * Remeta, oportunamente, os autos aos serviços do MP. * Comunique à ofendida o presente despacho.(…)”*** II.III - Apreciação do mérito do recurso Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente: A) Questiona a decisão sobre a factualidade considerada indiciada no despacho recorrido e, bem assim, a motivação da formação de tal juízo indiciário. B) Como decorrência de tal impugnação, defende o recorrente que os autos contêm elementos que permitem considerar indiciados todos os factos inicialmente imputados ao arguido e, bem assim, a existência dos receios que tornam necessária, adequada e proporcional a aplicação das medidas de coação que propugna. Segundo o Ministério Público, que nos autos assume a qualidade de recorrente, a factualidade constante do despacho de apresentação do arguido para 1º interrogatório judicial, e, em seu entender, indiciariamente apurada, determinaria a aplicação das medidas de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, de proibição de contacto com a vítima por qualquer meio e de proibição de uso, detenção, manejo e aquisição de armas. Todas as questões suscitadas pelo recorrente e que acabámos de enunciar, emergem como corolários da questão central que constitui o objeto do recurso, qual seja a da verificação da existência dos pressupostos legais de aplicação das mencionadas medidas de coação. Analisemos então se lhe assiste razão. * Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais:- O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2); - O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º). As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias. Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. * Da impugnação da matéria de facto indiciada no despacho recorrido e da existência de indícios da prática dos crimes imputados ao arguido.Entende o recorrente que os autos revelam a existência de indícios da prática dos crimes imputados ao arguido no despacho de apresentação do mesmo para 1º interrogatório judicial. Sempre sem prejuízo do preenchimento das “condições gerais de aplicação”, que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP, pelo que só poderá proceder-se à aplicação de qualquer medida de coação, diferente do Termo de Identidade e Residência quando, em concreto, se verifique pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP[1], a saber: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» Tal como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque “A CRP e a lei distinguem vários graus de convicção no processo penal”, exigindo-se a convicção relativa à existência de “indícios fortes” para aplicação das medidas de coação de obrigação de permanência na habitação e de proibição de condutas, respetivamente previstas nos artigos 201º e 200º do CPP, propugnadas pelo Ministério Público no presente recurso [2]. Tendo por referência a estatuição legal relativa aos «indícios suficientes», estabelecendo-se no artigo 283.º, nº 2.º do CPP que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da aplicação das medida de coação de obrigação de permanência na habitação e de proibição de condutas previstas nos artigo 201º e 200º do CPP, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena. Com toda a clareza, escreve Paulo Pinto de Albuquerque que “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória»[3] Haverá, assim, indícios fortes da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao arguido. Pese embora se encontre inserido na fase processual de inquérito − titulada pelo Ministério Público − o interrogatório judicial de arguido detido não visa prosseguir fins de investigação, assumindo antes a natureza de ato jurisdicional com funções eminentemente garantísticas patenteadas nas cautelas de que se reveste a sua regulamentação processual constante do artigo 141º do CPP. Da mesma resulta que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido se apresenta como um ato em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objeto da investigação, estabelecendo-se a obrigatoriedade de cumprimento do princípio do contraditório e “[no] qual o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem Ministério Público e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida”.[4] Enquadrada nesta perspetiva jurisdicional garantística, apresenta-se de primordial relevância a asserção segundo a qual na comunicação dos factos ao arguido estabelecida pelo artigo 141º, nº 4 do CPP não poderá partir-se presunção da sua culpabilidade, mas antes da presunção da sua inocência, só assim se assegurando o respeito pelo disposto no artigo 32º, nº 2 da CRP. Na situação em análise, no despacho de apresentação para 1º interrogatório judicial ao arguido vinham imputados factos integradores da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, n.º2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e f) em concurso efetivo com um crime de extorsão p. e p. artigo 223.º, n.º1 e n.º3, alínea a) e com um crime de coação agravada p. e p. pelos artigos 154.º e 155.º, n.º1, alínea a), um crime de dano, p. e p. artigo 212.º, n.º1, todos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM). * A primeira questão a conhecer, conforme acima demos nota, respeita à verificação dos indícios probatórios que permitam considerar fortemente indiciado ser o arguido autor dos crimes que o Ministério Público lhe imputa. Desde já se adianta que, pese embora tenhamos analisado cuidadosamente as considerações apresentadas pelo recorrente para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto no despacho recorrido, cremos que não lhe assiste razão, pois que os indícios probatórios contidos nos autos relativos ao recorte fáctico que nos mesmos se discute, a nosso ver, apenas permitem confirmar os termos da fixação factológica constante do despacho recorrido. De outra sorte, afigura-se-nos que, no presente momento processual, carecem de suporte probatório bastante os restantes factos apresentados pelo Ministério Público atinentes às condutas objetivas e subjetivas imputadas ao arguido e criminalmente relevantes. Registamos que o despacho recorrido constitui uma peça processual elaborada de forma completa, lógica e clara, na qual o tribunal “a quo” elencou os factos que considerou indiciados e expôs a motivação do juízo que formulou. Conforme é sabido, é ao julgador que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Segundo tal princípio processual penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. Como assinala Figueiredo Dias[5], a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Deste modo, importa reter que o princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal não representa a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objetiva e crítica e, em boa medida, objetivamente motivável, de harmonia com as regras da lógica, da razão, da experiência e do conhecimento científico. Pretendendo pôr em causa o juízo indiciário constante do despacho recorrido, o recorrente afirma conterem os autos indícios fortes da autoria dos factos pelo arguido e explica as razões pelas quais, no seu entendimento, tais indícios levariam a decisão diversa. Mas não tem razão. O tribunal “a quo” justificou a sua decisão nos termos acima transcritos e que aqui novamente se convocam, dando-se por reproduzidos. Analisada a prova produzida nos autos, constatamos que a motivação transcrita, elaborada de forma clara e assertiva, consigna fidedignamente o teor das declarações dos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial e o depoimento anteriormente prestado pela ofendida no decurso do inquérito e analisa-os criticamente em conjugação com as demais provas produzidas nos autos. O arguido não assumiu a prática dos factos que lhe vêm imputados, tendo apresentado uma versão dos mesmos diferente da constante no despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial. Para além do arguido AAA e da arguida DDD ouvidos pela Mmª Juiz de Instrução, foram anteriormente ouvidos, no decurso da investigação que se encontra a ser realizada no inquérito, a ofendida BBB e o Inspetor da PJ CCC. Sé é certo que no seu depoimento a ofendida apresentou uma versão dos factos coincidente com a versão trazida aos autos pelo Ministério Público, tendo afirmado que atuou sob ameaça e coação do arguido, entregando-lhe várias quantias em dinheiro – ameaça que afirma ter-se concretizado com a utilização por parte daquele de uma arma de fogo – não é menos verdade que o arguido negou integralmente tal conduta e que, para além do depoimento da ofendida, inexiste nos autos qualquer outra prova da mesma. De facto, tal como a Mmª.Juiz “a quo” consignou na motivação do seu juízo indiciário “Se os autos indiciam claramente que a ofendida entregou ao aqui arguido três cheques que assinou e parcialmente preencheu e que comprou um computador e fotocopiadora cujo valor suportou e que entregou ao aqui arguido, tendo sido o valor de tais cheques levantados e entregues ao aqui arguido, factos que resultam cabalmente das declarações da ofendida e dos arguidos e, bem assim, da prova documental e pericial junta aos autos, de todo, resultam indiciados nos autos que a entrega de tais cheques e respetivos valores e bens se tenha realizado em contexto de coação, intimidação ou mediante utilização de força física, violência ou exibição de arma de fogo ou algo que se lhe assemelhasse. De igual modo, claramente os autos indiciam face aos meios probatórios neles constantes os factos relativos aos iniciais pontos 13, 14, 16, 17 e quanto ao 15, a quebra vidros. Quanto a essa quebra, para além das suspeitas da ofendida, que não patenteou a situação, não há indícios que derivem de conduta intencional do aqui arguido, que a nega.(…)” Acresce que os dados objetivos constantes do auto de notícia de fls. 3., do relatório tático de inspeção judiciária de fls. 21, da reportagem fotográfica de fls. 38, do registo de perfil “Facebook” de fls. 50, do auto de visionamento de telemóvel, de fls. 74., do auto de buscas domiciliárias, de fls. 293 a 313 e do auto de apreensão de fls. 318, não dão consistência ao que foi narrado pela ofendida, pois que, para além de não ter sido apreendida qualquer arma de fogo na busca realizada à habitação do arguido, as mensagens escritas trocadas entre aquele e a ofendida sugerem fortemente que as disposições patrimoniais pela mesma realizadas a favor do primeiro ocorreram voluntariamente, a coberto de uma relação amorosa que entre os dois se estabelecera, ainda que se aceite as motivações e os propósitos do arguido e da ofendida no estabelecimento e manutenção da aludida relação pessoal fossem bastante diferentes e, inclusivamente, que aquela tivesse agido sob ilusão e engano. Porém, o facto de ter decidido entregar as quantias em causa ao arguido por se encontrar emocionalmente ligada ao mesmo, não torna as condutas da arguida involuntárias, nem nos permite concluir que a mesma agiu coagida ou sob ameaça. No que tange aos factos relativos aos crimes de dano e de detenção de arma proibida, inexiste nos autos até ao presente momento da investigação qualquer prova indiciária relevante da sua autoria pelo arguido. Assim, analisada toda a prova constante dos autos (pericial, documental e testemunhal) e concretamente indicada no despacho recorrido – exame pericial a telemóveis, de fls. 104. B., auto de Notícia de fls. 3., relatório tático de inspeção judiciária, de fls. 21, reportagem fotográfica de fls. 38, recibos de fls. 48, registo de perfil “Facebook”, de fls. 50, auto de reconhecimento, de fls. 59, cheques de fls. 62 a 64, extrato bancário de fls. 65, fichas de matrícula de viaturas de fls. 66, auto de visionamento de telemóvel de fls. 74, auto de vigilância externa de fls. 131, informação “NOS” de fls. 144, registo de ISS de fls. 172, certificado de registo criminal de fls. 190, auto de buscas domiciliárias, de fls. 293 a 313, auto de apreensão de fls. 318, rint de inquéritos em que é visado o arguido, autos de interrogatórios de arguidos de fls. 324 e segs. e 327 e segs. e depoimentos das testemunhas BBB (ofendida) e CCC, Inspetor da Polícia Judiciária – nenhuma censura nos merece o juízo indiciário realizado pela Mmª. Juiz de Instrução, afigurando-se-nos que o exame crítico dos elementos probatórios disponíveis se encontra realizado de forma clara e correta. Comungamos, pois, da convicção exposta no despacho sindicado no sentido de entender que o depoimento da ofendida, por si só, desacompanhado de qualquer outra prova que o corrobore e contrariado pelas declarações de ambos os arguidos, se não se revela suficiente para se considerar fortemente indiciada a autoria dos factos pelo arguido. A mais disso, registamos efetivamente as inverosimilhanças que a decisão recorrida assinala na versão apresentada pela ofendida aquando da sua audição, quer no que diz respeito ao facto de a sua alegada atuação sob coação – atuação que levou à disposição das quantias monetárias a favor do arguido – não se revelar consentânea com o teor das mensagens escritas de telemóvel constantes de fls. 74 e seguintes, quer no que tange à circunstância de a ofendida só ter apresentado queixa contra o arguido em 17.02.2021, na sequência dos vidros partidos do seu cabeleireiro, não obstante, alegadamente, lhe ter sido apontada uma arma de fogo no início de janeiro do mesmo ano e de ter entregado ao arguido, sob tal ameaça, vários cheques, de cujo valor se viu desembolsada, nunca tendo, inclusive, tentado cancelar os cheques ou pedido ajuda ao funcionário bancário que a atendeu, procedimento que nos afigura claramente contrário às regras da normalidade da vida. Não concordamos, pois, com a alegação do recorrente no sentido de que“(…) os factos constantes dos autos e conhecidos à data do primeiro interrogatório judicial realizado permitem formular o juízo indiciário sobre a atividade criminosa em questão.(…)” Afigura-se-nos, ao invés, que o que legitimamente fez o tribunal “a quo” foi analisar os factos objetivos, articulá-los de acordo com um critério lógico e, com auxílio das regras da experiência comum, realizar as devidas inferências, sendo que estas não lhe permitiram chegar à autoria dos factos por parte do arguido. Verificamos, ademais, que todas as questões colocadas pelo Ministério Público no recurso encontram na fundamentação da decisão de facto constante do despacho recorrido resposta cabal, lógica e convincente. Tal não significa naturalmente que numa fase mais adiantada do processo a prova complementar a produzir – designadamente a prova pericial em curso relativa à recolha e comparação de vestígios biológicos – não possa vir a evidenciar alterações da matéria de facto indiciada mais ou menos significativos. A nosso ver, porém, nesta fase, os autos não permitem sustentar indiciariamente, com uma base probatória minimamente credível, a tese do recorrente. Sublinhamos que a inferência relativamente à verificação de factos não poderá consubstanciar-se num juízo conclusivo de culpabilidade. A prova, ou, na presente fase processual, os indícios relativos aos factos relevantes, deverão valorar-se no seu exato contexto, estabelecendo-se entre eles as conexões lógicas e razoáveis que a sua conjugação permite, sem desprezar as presunções simples ou naturais, mas sem extrapolar de tais conexões factos ou acontecimentos não suportados pelas regras da lógica ou da razoabilidade. Resta, pois, concluir que as circunstâncias de facto que fortemente se indiciam na presente fase processual, reveladas pela prova existente nos autos e enunciadas no despacho recorrido, não permitem concluir que o arguido foi o autor de qualquer atuação ilícita nos termos que lhe vinham imputados no despacho de apresentação para 1º interrogatório judicial, improcedendo a tese propugnada no recurso. Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, mostrando-se adequada, pelo que o recurso improcederá. *** III- Dispositivo.Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Sem custas, em virtude de o Ministério Público delas estar isento. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora 7 de junho de 2022 Maria Clara Figueiredo Maria Margarida Bacelar Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] Neste exato sentido cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.10.2016, proferido no proc. 141/16.2GFELV-A.E1 e relatado pela Desembargadora Ana Brito, disponível em www.dgsi.pt. [2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 346 (anotação 4 ao artigo 127º), Universidade Católica Editora, 2018 [3] Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit, pp. 347 (anotação 8 ao artigo 127º), [4] Citação extraída do Acórdão da Relação do Porto de 15.06.2016, relatado pelo Desembargador Ernesto Nascimento. [5] Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 204 e ss. |