Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BEATRIZ BORGES | ||
Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA IMPEDIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - Do disposto no artigo 39º, nº 3, do C. P. Penal, em conjugação com o estabelecido nos artigos 41º, nº 2, do mesmo diploma legal, e 8º do D.L. nº 243/2015, de 19/10, resulta que não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo, elementos da PSP que sejam entre si cônjuges. II - Sendo a autuante e a testemunha indicada “no auto de notícia” agentes da PSP casados entre si, e tendo participado numa ação de fiscalização de trânsito em conjunto, o “auto de notícia” lavrado estaria ferido de nulidade, bem como todos os atos subsequentes, por efeito “dominó” ou de arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos. III - Contudo, a nulidade em causa é atípica, pois pode ser sanada em algumas situações específicas, como resulta, numa interpretação a contrario, do preceituado no nº 3 do artigo 41º do C. P. Penal, quando nele se determina que os atos praticados por Juízes (ou por agentes da PSP) impedidos são válidos se não poderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. IV - Na situação em apreciação, tendo o arguido sido interpelado em flagrante delito enquanto conduzia alcoolizado um veículo na via pública, o ato de elaboração do “auto de notícia” é irrepetível e, por outro lado, no caso concreto os atos praticados pelos dois agentes da PSP não surgem como prejudiciais para a justiça da decisão do processo. V - Assim, na situação concreta posta no processo, mantém-se válido o “auto de notícia” e mostra-se sanada a nulidade processual verificada, conquanto dele expurgada a referência à prova testemunhal e afastada a audição do agente da PSP indicado no “auto de notícia” como testemunha, aproveitando-se o “auto de notícia”, na audiência de discussão e julgamento, na parte subsistente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Abreviado n.º 142/23.4PAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 2, relativo ao arguido G na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, o Juiz do Julgamento declarou a nulidade do auto de notícia e todos os atos subsequentes, atento o matrimónio entre o agente da PSP autuante e a testemunha nos autos, incluindo a acusação, e ordenou o arquivamento do processo após trânsito da decisão proferida. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do Ministério Público Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O despacho recorrido considerou que o auto de notícia que deu origem ao processo se encontra ferido de nulidade porque a autuante indicou no mesmo como testemunha o seu marido, o que determinou a nulidade subsequente dos ulteriores actos praticados nos autos. 2. Tal nulidade, em seu entender, encontra-se prevista no art.º 41º do CPP, por referência aos art.ºs 8º, nº 2 do D.L. nº 243/2015, de 19.10 e 39º, nº 3 do C.P.P.. 3. Ora, o marido da autuante não praticou nenhum acto no processo, porquanto não subscreveu o auto de notícia, nem qualquer outro documento ou peça processual, e, tendo sido indicado como testemunha na acusação deduzida, não chegou a prestar depoimento porquanto o julgamento nem sequer se iniciou. 4. Assim, não exerceu nos autos qualquer função ou acto de que se encontrasse impedido, motivo pelo qual não deveria ter sido considerada a existência da aludida nulidade. 5. A decisão recorrida violou os dispositivos legais citados em 2. 6. Deve, assim, ser substituída por outra que declare que não se verifica quer no auto de notícia, quer nos actos ulteriores do processo, qualquer nulidade e determine o prosseguimento dos autos com realização da audiência de julgamento, na qual V deixará de ser testemunha, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)”. 2.2. Apesar de notificado do recurso interposto o arguido silenciou. 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em consideração as conclusões de recurso apresentada pelo MP a questão a conhecer consiste em saber se o auto de notícia é ou não nulo, resultante do impedimento do autuante e da testemunha arrolada, ambos agentes da PSP e casados entre si, com a consequentemente validade ou nulidade de todo o processado (artigos 8.º, n.º 2 do DL n.º 243/2015, de 19.10, artigos 39.º, n.º 3, 41.º, n.º 3, 119.º e 122.º, n.º 1 do CPP). Comecemos, então, por transcrever o despacho judicial recorrido, para em seguida apreciarmos a questão suscitada: “Resulta do teor do assento de nascimento feito constar nos autos na presente data, que M e V estão casados entre si desde 18.03.2022. Resulta igualmente dos autos, mais concretamente do auto de notícia datado de 11.03.2023, que foram aqueles os agentes autuantes (melhor dizendo, agente autuante e testemunha) que noticiaram a prática do crime que veio a ser imputado ao arguido em sede acusatória e, bem assim, pelo qual veio acusado. Ora, desde logo no acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 25.05.2023 e proferido no âmbito do processo n.º 463/22.3PAVRS.E1, pode ler-se o seguinte: integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora levantado por agente policial que nele indicou como testemunha o seu cônjuge, passa o mesmo a ser regido pelas normas do CPP, nomeadamente no que tange ao regime de impedimentos, quer por aplicação subsidiária do regime de impedimento dos juízes, quer por aplicação do regime de invalidades processuais nele previstos. O referido impedimento do agente autuante, agindo como órgão de polícia criminal, advém da regra prevista no artigo 39.º, n.º 3 do CPP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no qual se dispõe que «não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes [na circunstância «agentes»] que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges». Inexistindo nos autos declaração de impedimento pelo próprio, pode aquele ser suscitado pelo arguido (artigo 41.º, n.º 2 CPP), como foi. Constatando-se que o ato processual praticado – o lavrar do auto de notícia e o sequente depoimento testemunhal – não podem ser repetidos utilmente; e considerando que a violação da norma que obriga a declarar o impedimento constitui uma violação das garantias de imparcialidade – assim afetando gravemente a justiça da decisão por violação das garantias de imparcialidade – este é inválido. Estando esta invalidade sujeita ao princípio da legalidade, constante do artigo 118.º, n.º 1 do CPP, a nulidade insanável cominada (artigo 41.º, § 3.º e corpo do artigo 119.º do CPP) impede a repetição do ato nulo. Assim, entendeu-se naqueles autos que os actos nulos praticados pelos OPC em causa inquinavam tudo o mais praticado no processo, porquanto são «irrepetíveis» os actos nulos e, assim, declarou-se nulo o auto de notícia e tudo o mais que lhe seguiu, nomeadamente, a sentença proferida nos autos, absolvendo-se o arguido do crime praticado. Ora, desde já se consigna a nossa concordância com o entendimento ali plasmado e respeitante à situação de impedimento. De facto, dispõe o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 243/2015, de 19.10, que o «regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal (…)». Assim, é inequívoca a aplicabilidade do disposto no artigo 39.º, n.º 3, do CPP, o qual dispõe que «não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges», assim como do artigo 41.º, n.º 3, do CPP, o qual, por sua vez, preceitua que «os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo». Diversamente do expendido no acórdão supra referido, entende-se que estamos, não perante uma nulidade insanável, desde logo porquanto não integrada no catálogo do artigo 119.º do CPP, mas sim perante uma nulidade sanável[1], ainda que com um regime próprio, definido na norma (artigo 41.º, n.º 3, do CPP), uma vez que diverge parcialmente do regime geral das nulidades previsto nos artigos 119.º e 120.º, ambos do CPP[2], tendo assim efeitos cumulativos mais rigorosos que os previstos no artigo 122.º do CPP, previstos no já referido artigo 41.º, n.º 3, do CPP[3]3. Pugnamos assim pelo entendimento de que estamos perante nulidade sanável sui generis, tanto devido ao seu regime de arguição como ao seu regime de sanação[4]. Ainda assim, a verdade é que a nulidade em causa acaba por revestir efeitos idênticos aos da nulidade insanável, na medida em que, não podendo o acto ao qual o artigo 41.º, n.º 3, do CPP, fulmina de nulidade, ser repetido sem se originar um claro prejuízo para a justiça da decisão do processo, devem todos os actos subsequentes ser fulminados com a mesma nulidade, desde logo porquanto dependem daquele primeiro acto nulo, que origina, aliás, tudo aquilo que passou ulteriormente a configurar o objecto do processo. Pelo exposto, declara-se a nulidade do auto de notícia (datado de 11.03.2023) e, porquanto irrepetível sem que se não resulte prejuízo para a justiça da decisão do caso concreto (uma vez que é o próprio auto que atesta as percepções tidas pelo autuante e testemunha indicada, com base no qual foi noticiado ilícito criminal que o MINISTÉRIO PÚBLICO imputou em sede acusatória), declara-se também a nulidade de todos os actos processuais subsequentes, entre os quais se inclui a acusação deduzida nos autos[5]. (…) Notifique e, após trânsito, proceda ao oportuno arquivamento dos autos”. Lendo a decisão não temos dúvidas da correção da decisão ao aplicar à situação em apreço o regime dos impedimentos dos juízes aos dois agentes da PSP casados entre si, enquanto órgão de polícia em exercício de funções, quando o auto de notícia se encontra integrado no processo penal. Nesta matéria dos impedimentos escusamo-nos de tecer considerações mais aprofundadas, por ser óbvia a falta de transparência adveniente de duas pessoas casadas, no exercício das suas funções na magistratura ou na polícia, praticarem atos que integram um processo de cariz penal. Tal temática foi debatida a propósito de situações idênticas pelos mesmos dois agentes da PSP, aqui também intervenientes, a saber: - Acórdão RE de 25.05.2023, proferido no processo n.º 463/22.3PAVRS.E1, relatado por Gomes de Sousa[6]; - Acórdão RE de 6.2.2024, proferido no P. 309/23.5PNRS.E1 relatado por Margarida Bacelar[7]; - Acórdão RE de 7.5.2024, proferido no P. 324/2265PAVRS.E1 relatado por Jorge Antunes[8]. - Ac. RE de 07-05-2024, proferido no P. 500/21.9PAVRS.E1 relatado por Maria José Cortes[9]; Na verdade, o artigo 39.º, n.º 3 do CPP em conjugação com o artigo 41.º, n.º 2 do CPP e artigo 8.º do DL 243/2015 de 19.10 é completamente claro quando estabelece não poderem exercer funções a qualquer título no mesmo processo elementos da PSP que sejam entre si cônjuges. Daí estando demonstrado através da certidão de nascimento que a autuante M e a testemunha indicada no auto de notícia, V, ambos agentes da PSP, são casados entre si e participaram numa ação de fiscalização de trânsito em conjunto no qual um configura como autuante e o outro como testemunha todos os atos praticados no processo por cada um deles, em princípio, seriam nulos. Na situação em apreciação o auto de notícia lavrado pela agente autuante M estaria ferido de nulidade, bem como todos os atos subsequentes, por efeito “dominó” ou de arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos. A verdade, todavia, é que a nulidade prevista neste normativo é atípica, pois pode ser sanada em algumas situações específicas como resulta de forma clara, numa interpretação a contrario do n.º 3 do artigo 41.º do CPP quando nele se determina, que os atos praticados por Juízes/agentes da PSP impedidos são válidos[10] quando: 1.º Não poderem ser repetidos utilmente; e 2.º Se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. É neste preciso ponto da exceção ao regime da nulidade, derivada pelo impedimento, que divergimos da interpretação dada pelo Juiz a quo. Na situação em apreciação tendo o arguido sido interpelado em flagrante delito enquanto conduzia alcoolizado um veículo na via pública o ato de elaboração do auto de notícia é irrepetível. Por outro lado, no caso concreto os atos praticados pelos dois agentes não surgem como prejudiciais para a justiça da decisão do processo, como se passa a explanar. Em primeiro lugar, o ato de V cingiu-se a servir de apoio geral na situação de controlo de uma ação de fiscalização rodoviária. Daí, mesmo a entender-se existir o impedimento, o agente V não chegou a praticar qualquer ato no processo, pois não exerceu uma ação propiamente dita, limitando-se tão só a observar. Depois estas funções de fiscalização rodoviária não são por lei obrigatoriamente exercidas aos pares ou em grupo, podendo ser efetivadas apenas por um elemento policial[11]. Daí tendo a agente autuante M presenciado pessoalmente a infração não era necessário a indicação de testemunha no auto de notícia, como, aliás, resulta do artigo 243.º, n.º 1 do CPP[12]. Por outras palavras, um auto de notícia é válido mesmo que dele não conste a indicação de qualquer testemunha, traduzindo-se, pois, num ato despiciendo a indicação de V nessa qualidade. Por último, nos processos de condução em estado de embriaguez a prova é essencialmente documental (de cariz quase pericial) realizada através do resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado efetuado por alcoolímetro ou análise de sangue, sendo que muitas vezes até culmina com a confissão integral e sem reservas por parte do arguido. Na situação em concreto, embora resulte ter o arguido já verbalizado na sessão de julgamento não pretender prestar declarações, do processo consta a prova documental com valor quase pericial (talão obtido através da pesquisa de álcool no ar expirado pelo condutor) de onde resulta, de forma inequívoca, a situação de alcoolizado que afetava o suspeito. O ato concreto praticado pela agente M que lavrou o auto não surge como prejudicial para a justiça, pois encontra-se sustentado essencialmente em prova documental. Ainda por outras palavras, o ato do agente da PSP V que se limitou a prestar apoio geral numa ação de fiscalização rodoviária à sua mulher autuante, também ela agente de PSP, em exercício de funções, não origina um claro prejuízo para a justiça do processo por virtude de a condução sob o efeito do álcool do arguido ser feita essencialmente através de prova documental e no auto de notícia não ser necessário constar a indicação de qualquer testemunha para ser afirmada a sua validade. No caso, não obstante o impedimento reconhecido legalmente, a justiça da decisão, a ser proferida pelo Tribunal, não é atingida no seu âmago nem resultam afetadas as garantias do arguido, pois qualquer irregularidade resultante dos atos praticados pelos dois agentes, casados entre si, é superada através da prova documental correspondente ao exame de ar expirado. Assim, como o n.º 3 do artigo 41.º do CPP admite exceções à nulidade decorrente de um impedimento e a situação concreta deste processo nele se enquadra, mantém-se válido o auto de notícia e sanada a nulidade do processual, conquanto dele expurgada a referência à prova testemunhal[13] e afastada a audição do agente V. Aproveitando-se o auto de notícia na parte subsistente na audiência de julgamento. Tudo sem prejuízo de, em 1.ª instância, ser dado conhecimento ao superior hierárquico dos intervenientes no auto de notícia para evitar de futuro situações similares, em razão do impedimento e por bastarem estarem ambos em serviço simultaneamente um com o outro para surgirem situações em que dos atos praticados resulte prejuízo para a justiça do processo, como sucederia se por exemplo a prova estivesse apenas dependente da audição de ambos. Merecendo provimento o recurso, embora por fundamentos distintos dos constantes na peça recursória apresentada pelo MP, determina-se seja ordenado o prosseguimento do processo com a realização do julgamento no qual será apreciado não só o valor probatório do talão, como o auto de notícia se necessário ouvindo em declarações a agente autuante M, sem prejuízo de desde logo o arguido poder optar por prestar declarações e até confessar os factos. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra na qual se determine o prosseguimento do processo com o aproveitamento do auto de notícia com exceção da parte relativa à indicação da testemunha. 2. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 18 de junho de 2024. Beatriz Marques Borges Fernando Pina Maria José Cortes __________________________________________________ [1] Neste sentido, vide JOSÉ MOURAZ LOPES, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 1.ª edição, 2019, pág. 484 e FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2.ª edição, 2017, pág. 59. [2] Assim, HENRIQUES GASPAR, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 1.ª edição, 2014, pág. 144. [3] Cf. refere FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2.ª edição, 2017, pág. 59. [4] Assim, acompanhamos de perto MÁRIO MEIRELES e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume I, Universidade Católica Editora, 5.ª edição, 2023, pág. 148. [5] A respeito de sentença que porventura viesse a ser proferida (o que desde logo não se admite atenta a nulidade da acusação que agora se declarou), note-se que a sua prolacção consubstanciaria sempre um acto inútil, o que apenas poderia não suceder caso o arguido houvesse confessado os factos noticiados, o que não sucedeu, posto que se remeteu ao silêncio. Neste sentido, ainda que versando sobre o tema distinto de nulidade de escutas, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, datado de 24.03.2004 e proferido no âmbito do processo n.º 39/04. [6] Em que foram adjuntos Carlos Campos Lobo e Ana Bacelar e disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/25e1c9fe1ed7184b802589c50048f296?OpenDocument. [7] Disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/77bec994f23c282980258ac8004d1efd?OpenDocument. [8] Em que foram adjuntos Margarida Bacelar e Artur Vargues e disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e6459327e616231b80258b2000376650?OpenDocument. [9] Em que foi adjunta a aqui relatora e com voto de vencido de Filipa Costa Lourenço e disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a1dba24179c9405a80258b1e00373409?OpenDocument. [10] Tais atos praticados pelos juízes/agentes da PSP já serão nulos se: 1.º Poderem ser repetidos utilmente; e 2.º Se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. [11] Estas funções, naturalmente são exercidas tendencialmente por mais de um elemento, pois a intervenção de um segundo agente policial em ações de fiscalização permite que este, para além do apoio logístico geral, observe a intervenção do colega que interpela o(s) visado(s), encontrando-se livre para intervir em situações de risco/perigo mantendo a ordem, antecipando-se na defesa do outro elemento ou até chamando apoio pelo rádio, tendo por isso uma função de prevenção, de segurança e também de transmissão de firmeza e robustez no exercício da força pública. [12] O artigo 243.º, n.º 1 do CPP dispõe que «Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem: a) Os factos que constituem o crime; b) O dia, a hora e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.». [13] “o valor probatório do auto de notícia, como documento autêntico nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169º do Código de Processo Penal e 371º, n.º 1, do Código Civil, se circunscreve aos comportamentos presenciados e ao que foi percecionado diretamente pela autoridade policial, não se estendendo a outros contributos, mormente às declarações de terceiros aí eventualmente vertidas, nomeadamente as referentes ao relato dos eventos, por parte do queixoso, do suspeito ou de testemunhas.” Cf. neste sentido o Acórdão da RL de 09-11-2022 proferido no P. 62/17.1PKLSB.L1-3 e relatado por Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro 2022, disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d7c35421dee5c1988025890800393f07?OpenDocument&Highlight=0,crime,de,viola%C3%A7%C3%A3o,de,domic%C3%ADlio,artigo,190%C2%BA. |