Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
960/11.6TMFAR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GUARDA DE MENOR
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não tendo o recorrente que impugnada a matéria de facto deixado expressa qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e, baseando-se o recurso nos depoimentos gravados, não indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, apesar de proceder a transcrições de excertos, não cumpre os ónus de especificação previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, o que implica a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
A medida da contribuição de cada progenitor para prover às necessidades do filho, quer físicas, quer psicológicas deve encontrar-se na sua capacidade de entrega e na vontade de proporcionar ao filho um saudável desenvolvimento, significando essa atitude um esforço por parte dos pais, muitas vezes abdicando das suas razões pessoais a favor da criança.
Afastar, sem fundamento a criança do pai significa que a mãe não está a saber exercer as suas funções. Objectivamente é mau trato permitir que um filho seja afastado do pai sem razão que o justifique.
Decisão Texto Integral: Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. O Ministério Público, em representação da menor AA, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os progenitores BB e CC, alegando a inexistência de acordo entre os progenitores quanto a esse exercício.
Foi designada data para conferência de pais.
Não tendo sido alcançado acordo entre os progenitores, ao abrigo do artigo 157º da OTM, foi fixado regime provisório, no âmbito do qual se decidiu que a menor ficava a residir com a mãe, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais, relativas a todos os actos da vida corrente da criança, e estabeleceu-se um regime de visitas do pai à menor, duas vezes por semana, supervisionadas na CPCJ de Tavira (cf. acta de 31/03/2012, a fls. 88 a 91).

2. Os progenitores apresentaram alegações (cf. fls. 95 e 120) e foi elaborado relatório social acerca das condições económicas e sociais dos progenitores (fls. 282 a 285 e 287 a 290).
Na sequência do despacho de fls. 249, foi realizada perícia psicológica/psiquiátrica aos progenitores e avaliação psicológica à menor (cf. relatórios de fls. 306 a 309, 314 a 320; 572 a 576 e 578 a 588).
O Ministério Público de Tavira enviou aos autos cópia do despacho de arquivamento proferido em 30/5/2012 no âmbito do inquérito n.º 49/12.0PATVR, originado pela denúncia apresentada pela progenitora contra o progenitor, imputando a este o crime de abuso sexual da menor (AA), que consta de fls. 177 a 180, e do novo despacho de arquivamento proferido em 9/1/2014, no âmbito do mesmo processo, na sequência da reabertura do inquérito (cf. fls. 671 a 676).

3. Por decisão de 31/7/2012, considerando-se o teor do relatório de supervisão das visitas do pai à menor, elaborado pela CPCJ, que consta de fls. 194/195, o facto de o inquérito crime relativo às denúncias de abuso sexual perpetradas pelo progenitor à menor ter sido arquivado, os interesses da menor e a promoção do Ministério Público, foi alterado o regime provisório de visitas, que deixaram de ser supervisionadas, determinando-se que a menor começasse a passar com o pai, alternadamente, as tardes de sábado e domingo (numa semana o sábado e na outra o domingo), no período entre as 14:00 e as 19:00 horas, ficando o progenitor encarregue de ir buscar e entregar a menor na residência da progenitora.

4. Em 14 de Junho de 2013 (requerimento de fls. 377) veio a progenitora pedir a alteração urgente do regime provisório, requerendo a guarda total da criança e a suspensão do regime de visitas, invocando abuso sexual do pai em relação à filha, alegando que após as visitas de acordo com o regime fixado em Julho de 2012, a criança tem mantido «conversas estranhas» com a mãe, tendo esta procedido à gravação de tais conversas, como alega a fls. 378 e seguintes.
Esta pretensão foi indeferida por despacho de 1/08/2013 (cf. fls. 481 a 484), o qual veio a ser revogado por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27/02/2014, que determinou que as visitas do pai à menor ocorressem na CPCJ de Tavira, duas vezes por semana e com supervisão (cf. acórdão de fls. 88 a 97 do apenso C).

5. No âmbito da diligência realizada no dia 8 de Janeiro de 2014 no apenso B (incidente de incumprimento), face à proximidade data designada para o julgamento no processo principal e atenta a conveniência na apreciação conjunta de todos os factos, com a concordância do Ilustre Mandatário do Requerente do incidente quanto à inquirição em sede do julgamento nestes autos das testemunhas indicadas no apenso, foram tais testemunhas convocadas para aquela data (cf. acta de fls. 62 a) do apenso B).

6. Procedeu-se a julgamento, tendo a audiência decorrido com observância do legal formalismo.
Por solicitação do Tribunal, foi enviada aos autos, a informação psicossocial da Associação «Uma Porta Amiga», relativa ao acompanhamento das visitas supervisionadas à menor AA e progenitor, datada de 1/7/2014, a qual consta de fls. 823 a 824).

7. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
A) Fixar o seguinte regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor AA:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
Fixa-se a residência da menor junto da mãe;
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor incumbe à mãe, exercício que também competirá ao pai, quando temporariamente a menor com ele estiver, não podendo ele contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pela mãe;
O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor (v.g. intervenção cirúrgica programada, opção pelo ensino público ou privado, residência no estrangeiro) compete a ambos os pais, que decidirão de comum acordo tais questões.
2. Visitas:
O progenitor passará com a menor fins-de-semana alternados desde sexta-feira (após as actividades lectivas) até domingo pelas 19 horas.
O pai jantará com a menor uma vez por semana, à quarta-feira, salvo se os pais acordarem noutro dia, cabendo ao pai ir buscar a menor a casa da mãe e aí a devendo entregar pelas 20:30 h.;
O pai passará com a menor metade das férias da Páscoa (sendo o domingo de Páscoa passado alternadamente com cada um dos progenitores);
Nas férias escolares do Verão (fixadas no calendário escolar), o pai passará com a menor 30 dias (de forma seguida ou em dois períodos de 15 dias), cabendo ao pai escolher o período de férias nos anos pares, cabendo tal escolha à mãe nos anos ímpares;
Nas férias escolares do Natal, a menor passará metade das férias alternadamente com cada um dos pais, de forma a que um dos progenitores passe com o menor o primeiro período desde o início das férias escolares do Natal até ao dia 26 pelas 15 horas e o outro progenitor passe o segundo período, desde essa data (dia 26 de Dezembro, pelas 15 horas) até ao final das férias escolares do Natal;
No dia de aniversário da criança, deverá esta passar metade do dia com cada um dos pais, de forma a que almoce com um dos pais e jante com o outro; caso não haja acordo entre os pais, deverá a criança passar até às 14 30 horas com o progenitor com quem se encontrar e a partir dessa hora passará a restante parte do dia com o outro progenitor até às 22 horas (cabendo a este deslocar-se para recolher e entregar a criança);
No dia de aniversário dos progenitores, o aniversariante passará o dia com a menor, devendo avisar o outro progenitor caso não esteja disponível;
O pai poderá ainda contactar com a menor diariamente pelo telefone ou via net, respeitando sempre as actividades lectivas e o descanso do menor, devendo a mãe facilitar tais contactos.
3. Alimentos:
O pai contribuirá mensalmente com a prestação de € 150 para alimentos devidos ao filho, quantia que deverá entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês e que será actualizada, anualmente em Janeiro a partir de 2015 (de acordo com o índice de variação de preços ao consumidor relativo ao ano anterior, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística);
O progenitor suportará metade das despesas de saúde e escolares (com livros e material didáctico) da criança na parte não comparticipada, mediante o respectivo recibo/factura que o pai deverá enviar à mãe.
*
B) Julgar procedente o incidente de incumprimento (apenso B), e, consequentemente:
Condenar a requerida/progenitora em multa equivalente a € 250 (duzentos e cinquenta euros) pelo incumprimento do regime de visitas;
Condenar a requerida no pagamento da quantia de € 250, a título de indemnização a favor do requerente/progenitor e em igual quantia a favor da menor, no total de € 500 (quinhentos euros).

8. Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Requerida CC visando a alteração do regime de visitas fixado e a revogação da decisão que a condenou por incumprimento do regime de visitas, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A) O Tribunal de 1ª Instância entendeu, face ao que considerou quanto aos factos dados como provados o seguinte:
B) A menor fica a residir com a mãe;
C) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida da menor incumbe á mãe, exercício que também competirá ao pai, quando temporariamente a menor com ele estiver, não podendo ele contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pela mãe;
D) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor, compete a ambos os pais, que decidirão de comum acordo tais questões;
E) O progenitor passará com a menor fins-de-semana alternados desde sexta-feira após as actividades lectivas até domingo pelas 19 horas;
F) O pai jantará com a menor uma vez por semana, à quarta-feira, salvo se os pais acordarem noutro dia, cabendo ao pai ir buscar a menor a casa da mãe e aí a devendo entregar pelas 20h30m;
G) O pai passará com a menor metade das férias da Páscoa;
H) Nas férias escolares de Verão, o pai passará com a menor 30 dias...;
I) Nas férias escolares do Natal a menor passará metade das férias alternadamente com cada um dos pais...;
J) No dia de aniversário da criança, deverá esta passar metade do dia com cada um dos pais...;
K) No dia de aniversário dos progenitores, o aniversariante passará o dia com a menor...;
L) O pai poderá ainda contactar com a menor diariamente pelo telefone ou via net...;
M) O pai contribuirá com a prestação de 150 € para alimentos...;
N) O progenitor suportará metade das despesas de saúde e escolares...;
O) Foi julgado procedente o incidente de incumprimento (alegadamente porque a progenitora recusou entregar a filha ao pai) e condenada a progenitora em multa de 250 € pelo incumprimento do regime de visitas;
P) Foi condenada ainda a progenitora em indemnização de 250 € devida ao progenitor e 250 € a favor da filha;
Q) Os factos que foram dados como provados constam na douta sentença, as quais se dispensa agora a sua total transcrição.
R) O progenitor despoletou a questão da alienação parental, após terem sido carreadas para os autos as informações efectuadas por técnicos (psicólogos) de abuso sexual da menor AA.
S) Sendo que o Tribunal a quo desde o início, manifestou sempre a tendência de abordagem do presente processo com a dicotomia de abuso sexual de menor versus alienação parental.
T) Tendo sido a Sentença veiculada nesse sentido de afastamento quer de uma problemática quer da outra...
U) Porém, esta questão de abuso sexual da menor, tem que ser analisada convenientemente.
V) Assim devem ser reavaliados o depoimento das seguintes testemunhas:
Dr.ª DD, Psicóloga;
EE, Agente da PSP de Tavira;
Dr. FF, Psicólogo
W) Os testemunhos destas pessoas, que são as mais importantes no processo, pois são técnicos e especialistas nesta matéria, não produziram qualquer interferência na decisão do julgador da l.ª Instância.
X) Nos factos dados como provados, faz-se referência no ponto 7 que a mãe informou que a menor tinha brincadeiras sexualizadas...
Y) Mas não se faz referência ao que os técnicos, psicólogos clínicos, com especialização nesta matéria de abusos, manifestaram nos seus depoimentos e corroboraram as informações apresentadas pela menor e pela mãe da criança.
Z) Na sentença há referência ainda, no ponto 8 dos factos dado como provados, quanto à informação c1inica apresentada pelo Hospital de Faro, que avaliou a menor vários dias depois da ocorrência dos factos, que refere que não existia indícios de maus tratos (volvidos vários dias...).
AA) Não é feita qualquer referência às qualidades da progenitora, que estiveram em evidência em toda a prova testemunhal, que disseram que competente, respeitada, honrada, atenta, cumpridora, zelosa, honesta mãe extremosa, dedicada.
BB) Mas, quanto ao progenitor, tal vem referido no ponto 15...
CC) Fazem-se sim, referência aos Exames Médicos realizados aos progenitores e à menor.
DD) Exames estes que são realizados uma única vez, por um médico que desconhece o processo, sem ter sequência nem acompanhamento posterior.
EE) A ocorrência da perseguição, na Via do Infante, pondo em risco a vida da criança e da progenitora, e também a afectou dramaticamente, e apesar de ter sido confessada pelo progenitor, não teve qualquer relevância...
FF) Aliás é salientada a versão do progenitor que diz que “só buzinou", mas a versão da progenitora (que corresponde à ocorrência real) corroborada pelo psicólogo, é dada como não provada...
GG) Esta situação é demonstrativa de perturbações psiquiátricas de que o progenitor padece... que quando confrontado com as situações assume o papel de vitimização que alega que são infligidas pela mãe da sua filha.
HH) Mais uma vez se refere que a sentença não levou em conta o parecer dos peritos, que são pessoas competentemente confiáveis e que testemunharam objectivamente.
II) Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza fez uma incorrecta apreciação da matéria factual constante dos autos, incorrendo em erro sobre os pressupostos da decisão.
JJ) O Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais rege-se pelo princípio basilar do respeito pelo superior interesse do menor.
KK) Sendo de jurisdição voluntária (cf. art.º 150° da O.T.M.), o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo investigar livremente, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (cf. art.ºs 1409º, n.º 2 a 1410º do C.P.C.).
LL) In casu, deverá ser analisado por este Douto Tribunal, toda a prova gravada e deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto.
MM) E deve ser alterado o regime de visitas actualmente em vigor, e que apesar de não ter transitado em julgado, foi feita tábua rasa do
NN) Assim, deverá este Douto Tribunal reavaliar o depoimento das testemunhas acima assinaladas e cujos excertos se encontram devidamente transcritos.
OO) Pois, foram testemunhas que depuseram de forma clara, segura, coerente, imparcial e equilibrada.
PP) Em face das visitas com o progenitor anteriormente em vigor, deverão estas voltar a ser acompanhadas.
QQ) Pois o teor das declarações dos psicólogos, que referem relatos proferidos pela menor, indiciam nitidamente a prática de abusos sexuais.
RR) Atentos os relatos proferidos pelo agente da PSP, que referem o episódio de que o progenitor trancou a progenitora na cozinha, por uma questão mínima, são efectivamente indiciadores da perturbação mental do pai da criança e do perigo que a menor corre.
SS) Em face da actual determinação de aplicação imediata das visitas ao pai, sem sequer terem sido retomadas de forma gradual e progressiva, pois há mais de 3 anos que o pai não estava com filha, e descredibilizando o teor do Acórdão da Relação proferido em 27/02/2014, provocou novamente alterações comportamentais na Criança:
Passou a ficar mais nervosa.
Inclusivamente tem "comido" os lápis, com os quais executa as tarefas escolares.
Tornou-se muito mais agressiva.
Chora e grita descontrolada mente de repente sem razão como se estivesse com raiva.
Acorda diversas vezes durante a noite.
Faz referência a que o progenitor não permite que ela fale com a mãe e conte o que está a fazer.
Refere que o pai a tranca num quarto quando ela pretende fazer algo e o pai não permite.
A menor refere que o pai fala mal da mãe.
Já foi mordida por um cão enquanto esteve com o pai.
TT) Saliento que estamos perante uma situação de perigo muito grave, que não foi só o episódio do dia 13/06/2013, mas o indício de abusos sexuais reiterados e relatados por uma criança de tenra idade, e referenciados pelos psicólogos.
UU) Este perigo é uma situação que tem a potencialidade de gerar um dano, aferindo-se a sua existência pela circunstância de se criar para o bem ou valor protegido um estado de insegurança existencial, em função do qual já não se pode confiar, totalmente.
VV) In casu, o douto Tribunal a quo deveria ser tido em consideração que a mera “indiciação de uma situação de abuso sexual de uma menor, temporal e situacionalmente associada ao regime de visitas ao progenitor não guardião, consubstancia um elevado perigo para a menor, justificando amplamente a restrição desse direito de visitas até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento desse perigo, veja-se a este respeito o douto acórdão de 16-11-2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 2134/09.7TBCTB, in www.dgsi.pt.”
WW) Deveria o douto Tribunal, assegurar a plena protecção da menor, devendo esta permanecer sempre com a progenitora e vedando o acesso do pai á filha, extinguindo-se o regime de visitas integralmente.
XX) A prognose de perigo reside na indiciação dos convívios entre a menor e o pai, pelo que há que afastar esse perigo imediatamente, inibindo as visitas da menor com o progenitor.
VY) Perigo este que pode originar danos muito graves (artigo 1918° do CC - quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo).
ZZ) Motivo pelo qual, deverá antes de mais continuar em vigor e manter-se o doutamente determinado em 27/02/2014 por esse DOUTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, que decide que só entrará em vigor a sentença proferida em primeira instância após o seu trânsito em julgado, facto que ainda não sucedeu, pois dela se está agora a interpor o presente recurso.
AAA) E por último, alterar-se o Regime de visitas fixado, vedando por completo as visitas do progenitor á menor.
BBB) Deverá ainda a progenitora ser absolvida do pedido formulado no apenso do incumprimento, por não ter ficado provado, nem fundamentado a aplicação da multa e da indemnização.
CCC) E por último requer-se a imediata suspensão da decisão de que agora se recorre por não ter transitado em julgado, conforme doutamente determinado no Acórdão desta Relação proferido 27/02/2014.

9. O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo pela manutenção da sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) Não tendo a recorrente especificado, como o impõe o art.º 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, qual a decisão que deve ser proferida sobre os factos que considera incorrectamente julgados, surpreende-se da sua alegação que entende a mesma que, com base nos depoimentos das duas testemunhas (psicólogos que arrolou) e cujo teor verte na alegação, deveria o tribunal dar como provado que o pai abusou sexualmente da filha.
b) Ora, na sentença estão especificadas as provas tidas em conta na apreciação da matéria de facto, relevando nomeadamente os depoimentos das aludidas testemunhas.
c) O teor desses depoimentos terá de se conjugar com as restantes provas produzidas, nomeadamente com a perícia pedopsiquiátrica realizada no processo e contemporânea do acompanhamento à criança pelas referidas testemunhas (psicólogos).
d) Reportando-se aqueles depoimentos, sobretudo o da testemunha FF, a verbalizações da criança e o da testemunha DD a conclusões tiradas de jogos efectuados com a mesma, constata-se que durante as observações para a perícia pedopsiquiátrica nunca os peritos obtiveram qualquer verbalização da criança que apontasse para abuso sexual por parte do progenitor ou constatado que a conduta sexualizada da criança e sua agressividade fosse associada aos pais ou a outros adultos.
e) Tendo a progenitora – principal fornecedora de elementos aos ditos psicólogos – referido até a constatação de mazelas físicas na criança provocadas pelo suspeito abuso sexual, não foi constatada qualquer mazela pelos médicos a quem a mesma fez presente a criança na Urgência Pediátrica.
f) Frequentando a criança uma creche na altura da verificação do pretenso abuso sexual, nunca a respectiva educadora identificou qualquer alteração comportamental na criança, estando ambos os progenitores envolvidos no processo educativo da mesma.
g) Os diversos depoimentos das testemunhas inquiridas apontaram no sentido da atenção do pai para as necessidades da criança, qualificando-o como um pai extremoso e dedicado.
h) O acompanhamento supervisionado das visitas, quer por parte da CPCJ (16 visitas), quer, posteriormente, pelo CAFAP, até à sentença (14 visitas), conclui pela espontaneidade e adequação do contacto físico entre criança e progenitor, sem qualquer
constrangimento da criança perante tal contacto ou manifestação de afecto (físico ou verbal) do pai, concluindo ainda esta última entidade (responsável pelo último acompanhamento) pela desnecessidade da continuidade das visitas supervisionadas.
i) As próprias verbalizações da criança feitas à testemunha FF só assumem relevância porque em causa estava já a suspeita de abuso sexual levantada pela mãe, em forte litígio com o progenitor, não deixando de levantar-se dúvidas sobre a origem dessas verbalizações, quando uma criança, de 4 anos de idade, se refugie em qualificações desses factos como “porcarias”, para não querer continuar a explicação total do acontecido.
j) Ora, sendo o constante de tais depoimentos relevante para, num estádio primário, se decretar um regime de visitas supervisionado, não pode, à falta de outra prova e do resultante das outras provas produzidas, constituir prova plena da verificação de abuso sexual por parte do pai.
k) Tal como o não constituiu em sede de processo-crime levantado contra o pai, que foi arquivado.
l) Por outro lado, revelando-se, nomeadamente do acompanhamento efectuado em sede de visitas supervisionadas, a adequação da relação entre pai e filha e a forte afectividade existente entre os mesmos, e não se reportando a matéria provada a quaisquer outras situações que hajam de limitar o pai da responsabilidade parental, não existe fundamento para por completo se vedar as visitas do pai à filha, como pretende a recorrente, nem sequer para manter-se indefinidamente um regime de visitas supervisionadas, como o decretado na decisão provisória.
Termos em que a decisão recorrida deverá ser mantida.

10. Também o Requerido BB respondeu ao recurso, concluindo pela manutenção da sentença, nos seguintes termos:
I - As acusações formuladas pela Recorrente e agora reiteradas não constituem um mero acaso, formulado por uma errada interpretação de declarações da menor mas, antes, um plano elaborado por uma mente maquiavélica e sem qualquer pudor em mentir, ludibriar, omitir e deturpar.
II - A Recorrente logrou que, por douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 27 de Fevereiro de 2014, as visitas do progenitor à menor passassem a ocorrer na CPCJ de Tavira, duas vezes por semana e com supervisão, com base numa transcrição de conversas entre a progenitora e a menor que se apurou, no momento em que se procedeu à sua efectiva audição, em audiência de julgamento, serem FALSAS.
III - Pois, nenhuma das passagens transcritas pela Recorrente com algum tipo de conotação sexual constavam, na realidade, de tal gravação.
IV - A douta sentença proferida nos presentes autos, no que se refere à prática dos alegados abusos sexuais, é absolutamente irrepreensível.
V - E, se alguma situação lhe poderá ser apontada, esta estará relacionada com a desvalorização do depoimento prestado pelos amigos de ambos os progenitores e, particularmente, do depoimento prestado pela testemunha GG, que referiu ter cortado relações com a Recorrente depois de esta lhe ter referido que tudo faria para afastar o Recorrido da vida da menor e de ter sido agredida pela Recorrente na sequência de ter detectado a falsidade da acusação formuladas e alertado a Recorrente para a gravidade de tal conduta.
VI - No resto, o Recorrido remete para a douta resposta já apresentada pelo Ministério Público ao presente recurso interposto pela Recorrente, pela sua absoluta adequação, lucidez e clarividência.
VII - Pelo que, a decisão recorrida deverá ser mantida.

11. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a esta Relação foi decidido manter o efeito fixado ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
Da impugnação da matéria de facto;
Da apreciação do pedido de alteração do regime de visitas; e
Da condenação da recorrente pelo incumprimento ao regime de visitas.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos com interesse para a decisão da regulação do exercício das responsabilidades parentais:
1. A criança AA nasceu a 5 de Dezembro de 2008 e é filha dos requeridos BB e CC;
2. Os progenitores vivenciaram relacionamento marital durante cerca de sete anos, situando-se a ruptura do mesmo em finais de Abril de 2011, após o que a descendente comum (AA) permaneceu aos cuidados da progenitora.
3. No dia 19 de Agosto de 2010, após a requerida ter conversado com uma vizinha, o requerido quis saber o teor da conversa e como aquela não lho disse, acabou por trancá-la na cozinha, na sequência do que a mesma telefonou para a PSP de Tavira, que compareceu na residência do casal, tendo o requerido acedido a abrir a porta da cozinha (cf. auto de notícia de fls. 36 a 38).
4. Tais factos deram origem ao inquérito nº 328/10.1 PATVR dos Serviços do Ministério Público de Tavira (por violência doméstica), que foi arquivado em 28/9/2010, por falta de indícios, sendo que a vítima/ora requerida declarou não pretender o prosseguimento do inquérito (cf. doc de fls. 107/108).
5. Em Dezembro de 2011, na sequência de nova denúncia de violência doméstica, foi concedido à ora requerida o estatuto de vítima, no âmbito do processo nº 358/11.6PATVR (cf. doc. de fls. 109/110).
6. Segundo a progenitora, em Fevereiro de 2012, no decorrer de uma brincadeira a que a mãe diz ter assistido, simulando uma conversa ao telefone com o pai, a AA terá dito «papai não fala isso à AA, senão fico triste contigo, não bate na maminha da AA», o que desenrolou uma sequência de questões colocadas pela mãe à AA, tentando perceber o que se tinha passado. (cf. fls. 580).
7. Segundo a mãe, a menor tinha brincadeiras sexualizadas, pondo uma manta no chão e deitando-se em cima dos bonecos. E não queria vestir a roupa quando ia para a cama, dizendo «não se veste roupa, o papá dizia que não» e fazia uma birra.
8. Conforme informação clínica do Hospital de Faro, núcleo hospitalar de apoio à criança e jovem em risco (datada de 21/2/2012 e assinada pelo seu coordenador, Dr. HH), a menor AA recorreu ao Serviço de Urgência Pediátrica do hospital, por vómitos, pelas 20h 23 m do dia 6 de Fevereiro do ano de 2012, acompanhada pela sua mãe CC e na sequência deste episódio foi efectuada sinalização para o núcleo, por «mãe suspeita que o pai poderá abusar da filha». Na observação do Serviço de Urgência Pediátrica a criança não apresentava quaisquer indícios de ter sofrido algum tipo de maus-tratos (fls. 45).
9. No dia 7 de Fevereiro de 2012 a progenitora levou a menor a uma consulta de psicologia em Faro.
10. Por causa dos alegados comportamentos da filha, no dia 16/2/2012 a progenitora levou-a ao Centro de Saúde de Tavira, onde foi atendida pela psicóloga DD, cujo relatório consta de fls. 43, onde escreve nomeadamente que «Segundo a mãe da AA -, com quem a menina vive ... terá tido algumas queixas físicas (de dor e desconforto na zona genital e anal) e feito, à mãe, algumas revelações demonstrativas das brincadeiras que o pai vem mantendo com ela. A juntar a estas queixas, estão também algumas alterações de comportamento, verificadas mais recentemente, tais como choro fácil, manifestações de irritações muito exacerbadas, birras frequentes, relutância em colocar a fralda para dormir, como era habitual, de se levantar e se vestir para sair ou ir para o jardim de infância, bem como alguma resistência sempre que sabe que se vai ausentar com o pai, para as habituais visitas. Tem também muita dificuldade em adormecer e em estar sozinha no seu quarto, situação que há muito tinha ultrapassado... Da situação lúdica que se criou, ficou patente a necessidade de proximidade e de protecção que requer da figura paterna, embora manifeste muito acentuadamente a sua zanga. Repete com os bonecos um procedimento que revelou à mãe suceder quando está com o pai. Manifesta por vezes algum desconforto sempre que é solicitada interacção entre os membros de uma família de bonecos.
(….)»
11. O Ministério Público de Tavira proferiu despacho de arquivamento em 30/5/2012 no âmbito do inquérito nº 49/12.0PATVR (por falta de indícios da prática do crime), originado pela denúncia apresentada em 10/2/2012 pela progenitora contra o progenitor, imputando a este o crime de abuso sexual da menor (AA) - fls. 177 a 180, tendo proferido novo despacho de arquivamento em 9/1/2014 no âmbito do mesmo processo, na sequência da reabertura do inquérito (fls. 671 a 676).
12. Actualmente a progenitora constitui agregado familiar de características monoparentais, abrangente da criança AA, que frequenta o infantário em Tavira.
13. A progenitora, de nacionalidade brasileira, reside em Portugal há vários anos, encontrando-se a trabalhar na Mediação Imobiliária, Lda., auferindo um vencimento mensal de € 485, para além de ser promotora externa do Banco (cf. doc. de fls. 106).
14. O progenitor vive sozinho em Vila Nova de Cacela e exerce a sua actividade de vendedor de automóveis em Faro, com horário, em regra, entre as 9 e as 18:30 horas, auferindo em Fevereiro de 2013 o vencimento base de € 950, acrescido de € 120,80 de subsídio de alimentação e de € 863,59 de comissões, correspondente à remuneração líquida de € 1 200 (cf. recibo de fls. 345).
15. O progenitor é considerado pelos seus amigos uma pessoa honesta e trabalhadora, assim como um pai extremoso e dedicado.
16. De acordo com o relatório social relativo à progenitora elaborado em Novembro de 2012, o actual enquadramento familiar da menor, sob a égide da requerida, aparenta constituir-se como apto à salvaguarda das suas necessidades de desenvolvimento (cf. fls. 290).
17. Segundo informação da Educadora da menor, datada de 27/2/2012, (cf. doc de fls. 48), não identificou qualquer alteração no comportamento da menor AA em relação ao seu grupo de pares, à educadora ou auxiliares de educação desde o início do ano lectivo até ao final do mês de Janeiro, momento em que a AA começou a faltar ao infantário; Não identificou na instituição qualquer situação de risco ou perigo para a criança; Sempre verificou até à data que ambos os progenitores se envolveram no processo educativo sempre que solicitada a sua participação. A mãe é, no entanto, o progenitor mais presente, por ser sempre quem a traz à escola e na maior parte das vezes quem a vem buscar.
18. Por decisão provisória proferida em sede de conferência de pais no dia 31 de Março de 2012, foram reguladas as responsabilidades parentais, estabelecendo-se que «o pai conviverá com a menor duas vezes por semana, em visitas que deverão ter lugar na CPCJ de Tavira, sendo supervisionadas por esta entidade, que deverá avaliar a relação entre o progenitor e a menor, articulando-se com os progenitores na definição dos dias e horários das visitas (cf. fls 90).
19. Do relatório da CPCJ junto a fls. 193, datado de 12 de Junho de 2012, consta que a primeira visita ocorreu no dia 16 de Abril de 2012 nas instalações do infantário, tendo sido observado que a criança perante a presença inesperada do pai não apresentou qualquer hesitação ou constrangimento no contacto com o progenitor; foram realizadas 16 visitas, em contexto de sala, recreio e refeitório, tendo sido observado que o contacto físico é espontâneo de ambas as partes, sem constrangimentos, é adequado e com qualidade; não foi observado qualquer incómodo na interacção ou toque inapropriado; o progenitor mostra-se preocupado com as necessidades da criança e é capaz de identificá-las e responder de forma atempada e adequada às mesmas; existe afectividade positiva entre a criança e o progenitor.
20. Por decisão de 31/7/2012 foi alterado o regime provisório de visitas, deixando as visitas de ser supervisionadas, sendo determinado que AA comece a passar com o pai, alternadamente, as tardes de sábado e domingo, numa semana o sábado e na outra o domingo, no período entre as 14 e as 19 horas, ficando o progenitor encarregue de ir buscar e entregar a menor na residência da progenitora (fls. 239 a 241).
21. Em Junho de 2013 (requerimento de fls. 377) veio a progenitora requerer a alteração urgente do regime provisório, requerendo a guarda total da criança e a suspensão do regime de visitas, invocando abuso sexual do pai em relação à filha, alegando que após as visitas de acordo com o regime fixado em Julho de 2012, a criança tem mantido «conversas estranhas» com a mãe, tendo esta procedido à gravação de tais conversas, como alega a fls. 378 e seguintes. O Tribunal veio a indeferir tal pedido por despacho de fls. 481 a 484 (proferido em 1/8/2013), despacho este que veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação por decisão proferida em 27/2/2014, que determinou que as visitas voltassem a ser supervisionadas pela CPCJ – cf. acórdão de fls. 88 a 97 do apenso C.
22. Na sequência do despacho de fls. 758, proferido em 7/5/2014, as visitas passaram a ser realizadas e supervisionadas na Associação Uma Porta Amiga, em Tavira, mediante a intervenção do CAFAP (Centro e Apoio Familiar e Aconselhamento Parental).
23. Conforme informação psicossocial da Porta Amiga, datada de 1/7/2014 (fls. 823/824), as visitas iniciaram-se a 16 de Maio de 2014 e ocorreram duas vezes por semana, com duração de uma hora cada; no total efectuaram-se 14 visitas; foi visível a presença de vínculos afectivos positivos entre o progenitor e a menor, com expressões frequentes de afecto (quer físico, quer verbal); o progenitor revela conhecimento e preocupação pelos interesses e gostos da menor e tenta adequar-se às actividades lúdicas escolhidas pela mesma, respeitando os seus ritmos. Concluindo-se em tal informação que não existe constrangimento para a menor no contacto com o progenitor, revelando-se este positivo no âmbito das visitas supervisionadas em contexto CAFAP; considera-se assim não ser pertinente dar continuidade às visitas supervisionadas; é de realçar a existência de conflitos entre os progenitores, bem como dificuldades de comunicação, que poderão dificultar uma articulação de contactos posteriores.
24. Do relatório de exame médico pericial relativo ao progenitor constam nomeadamente as seguintes conclusões (fls. 306 a 309) :
O progenitor apresenta emoções, preocupações e atitudes compatíveis com uma ligação afectiva forte e de qualidade com a sua filha menor;
O examinado não apresenta história significativa de indisciplina ou de comportamentos anti-sociais;
O examinado não apresenta psicopatologia relevante;
Não apresenta personalidade inadaptada;
A personalidade caracteriza-se por algum narcisismo e egocentrismo sem que por isso seja imediatamente frio e calculista;
O examinado não apresenta problema do foro mental incompatível com o exercício das suas prorrogativas e responsabilidades parentais;
O examinado aparece apto a promover o bom desenvolvimento físico e mental da sua filha menor.
25. Do relatório de exame médico pericial relativo à progenitora constam nomeadamente as seguintes conclusões (fls. 314 a 320) :
A progenitora é uma pessoa emocionalmente estável;
Não manifesta problemas de disciplina, comportamento ou sociabilidade;
Não apresenta qualquer psicopatologia;
O relacionamento da progenitora com a sua filha menor apresenta-se dentro dos parâmetros considerados normais, se bem que é de referir alguma centralização na protecção e educação (no sentido moral) da criança;
A mãe contribui positiva e, insubstituivelmente no desenvolvimento físico, psíquico e emocional da menor;
Não apresenta qualquer comportamento que a impeça de cuidar autónoma e adequadamente da sua filha menor;
A progenitora não apresenta qualquer problema do foro mental incompatível com as suas responsabilidades parentais;
A progenitora está definitivamente apta a promover um adequado desenvolvimento físico, intelectual e moral da menor;
A progenitora não apresenta um perfil manipulador, sendo de referir que possui qualidades, algumas já referidas, como inteligência, capacidade dialéctica, recursos linguísticos, segurança em si própria, liderança e poder de convicção relevantes e significativos;
A progenitora não sofre de patologia psiquiátrica;
A progenitora não detém uma personalidade disfuncional;
A progenitora não apresenta problemas de foro mental ou psicológico, incompatível com as suas responsabilidades parentais.
26. Do relatório de exame psicológico pericial relativo à menor constam nomeadamente as seguintes conclusões (fls. 572 a 576):
Consideramos que a menor não é (pelo menos ainda) vítima de síndrome de alienação parental por parte da progenitora, mas é vítima de uma tentativa inicial de campanha de injúrias e desaprovação por ambos os pais (processo inicial do síndrome de alienação parental);
Merece aqui atenção a discussão entre a possibilidade/acusação de abuso sexual versus síndrome de alienação parental. No presente momento não é possível enquadrar nem um nem outro no caso da Taís, uma vez que existem critérios que corroboram e excluem ambos. Por outras palavras, a AA apresenta condutas sexualizadas, distúrbios funcionais, alteração no padrão de interacção, alterações no progenitor acusado de abuso e acusações de violência sobre a mãe, o que é consistente com uma situação de abuso. No entanto, a Taís não relatou espontaneamente nenhum episódio concreto de abuso no decurso da avaliação, não há desordens emocionais evidentes e a denúncia é posterior à separação dos pais, o que pode ser um critério de uma situação de síndrome de alienação parental. Desta forma não nos é possível atestar a existência de nenhum dos casos, embora este processo esteja em risco.
A presente avaliação permitiu apurar que algumas características do desenvolvimento da Tais parecem estar ou terem estado com alterações ao nível da qualidade, principalmente no que concerne ao sono, controlo de esfíncteres e autonomia. O início destas dificuldades prender-se-á com a separação dos pais e posteriores processos, segundo a mãe. Estas, como quaisquer outras alterações de grande magnitude na vida de uma criança, podem interferir no seu desenvolvimento sadio e harmonioso. É necessária uma avaliação longitudinal que permita perceber se com a evolução das situações os recursos protectores das crianças lhes permitem fazer face às adversidades. Será também benéfico se forem introduzidas medidas que promovam a melhoria das suas relações.
27. Do relatório médico-legal da menor junto a fls. 578 a 588 consta nomeadamente que:
Das informações da educadora do infantário que a AA frequenta ressalta o bom desenvolvimento físico e motor, a grande capacidade de autonomia, uma grande capacidade de comunicação, uma boa adaptação às regras sociais e capacidade de compreender os outros, tendo tendência para liderar;
Na primeira observação, com o aval da mãe, a menor ficou à vontade com o observador (médico), tendo desenrolado várias brincadeiras com bonecos de peluche, construindo histórias com grande facilidade, nas quais foi frequente a temática agressiva e algumas posturas sexualizadas, tais como dar beijos na boca de um boneco e lambê-lo, bater com os bonecos uns nos outros porque estavam zangados, não fazendo referências a factos concretos, nem associações aos pais ou outros adultos;
Na última observação (Outubro de 2013) a Tais entra acompanhada pelos pais, segurando cada um pela mão, mostrando-se muito à vontade com o pai, não demonstrando ansiedade, apesar de haver uma relação muito tensa, com discordâncias de parte a parte.
Observado o seu comportamento isolado e só com a mãe e só com o pai, não se notou na última avaliação ansiedade de separação com nenhum deles, interagindo com igual à vontade, tentando sempre ser ela a controlar as situações, requerendo muita atenção;
Na despedida da sessão, a AA sai com a mãe, mas despede-se do pai com alguma exuberância, o que provoca na mãe uma grande reacção de angústia, à qual a AA reage com indiferença;
Na observação dos pais em conjunto, o discurso de cada um é discordante, acusatório de parte a parte, tentando ambos não envolver a AA na discussão;
A mãe tenta comprovar situações de abuso e neste intervalo de tempo levou a AA a nova observação psicológica por sua conta;
A ligação afectiva entre a AA e a mãe parece forte e segura, com bastante cumplicidade, sendo a mãe figura de identificação e base de segurança.
No período de observação a AA mostrou-se à vontade e contente por estar com o pai, sem ansiedade de separação, nem inibição de brincar com ele;
A fase de desenvolvimento da AA faz com que esteja numa fase de identificação à figura materna, com grande dependência desta. No âmbito desta avaliação não foram detectados sinais de manipulação ou coacção;
A AA teve uma reacção positiva, afável e brincalhona com o pai;
Nas observações não foi relatado pela menor qualquer episódio de abuso sexual. Apenas as brincadeiras tinham conteúdo de cariz agressivo e sexual, não tendo sido possível detectar a que nível foi vivido o conteúdo das brincadeiras.
A mãe demonstra uma enorme preocupação e ansiedade pela suspeita de abuso, procurando a todos os níveis indícios que o confirmem ou desmintam, numa tentativa de exercer o melhor possível o seu papel de mãe protectora, culpabilizando-se se não o fizer. Não obstante não somos de parecer que a mãe tenha procurado induzir-lhe falsas percepções, mas tal ansiedade projectada na filha, poderá ter eventualmente um resultado não desejável;
O processo de alienação parental é um processo que se vai instalando com várias características, nomeadamente a indução de ódio e rejeição ao progenitor alienado através da criação de vários cenários. Nesta avaliação psicológica, não temos matéria para responder a este quesito (saber se a menor é vítima de alienação parental por parte da mãe), nomeadamente não observamos ódio ao progenitor supostamente alienado e há a vontade expressa pela mãe de regular o contacto com este.
A situação familiar/judicial da regulação do poder paternal parece estar a interferir de alguma forma, com algum sofrimento, no desenvolvimento sadio e harmonioso da menor. No entanto, todas as mudanças na vida de uma criança são potenciais situações de crises e podem gerar consequências, sendo portanto factores de risco.
28. Só uma avaliação ao longo do tempo pode apurar se a criança se reajusta, tendo em conta factores protectores, e é capaz de fazer face a estas alterações sem demasiado custo para o seu desenvolvimento. Nesse sentido seria um factor protector se os pais pudessem usufruir de mediação parental que os ajudasse a melhor entender e desenvolver os seus papéis de educadores e modelos de identificação. Ambos os pais estão em sofrimento com repercussões diferentes nas suas vidas pessoais e nas suas acções educativas, pelo que deverão procurar apoio individual de modo a promover um melhor equilíbrio individual que permitisse o diálogo parental.
29. Por outro lado, (. . .) um acompanhamento regular da menor em consultas de vigilância do desenvolvimento psicológico, seria tanto preventivo como promotor de uma parentalidade mais eficaz e equilibrada.
30. Em Junho de 2013, na Via do Infante, o requerido circulava ao volante do seu veículo automóvel e ao avistar o veículo conduzido pela progenitora, onde seguia a sua filha menor, buzinou insistentemente, pretendendo que a requerida parasse o carro, o que justificou porque não via a filha há algum tempo e queria falar com ela.
31. Segundo o psicólogo da menor, tal situação assustou a menor, provocando-lhe medo.
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Apenso B (incidente de incumprimento)
32. Entre Junho e Dezembro de 2013 a progenitora não permitiu que o progenitor convivesse com a menor, o que sucedeu nomeadamente nos dias 6 de Julho, 14 de Julho, 20 de Julho, 28 de Julho, 3 de Agosto, 4 de Agosto, 11 de Agosto, 8 de Setembro, 14 de Setembro e 22 de Setembro de 2013.
33. O progenitor sofreu desgosto e angústia com tal privação.
34. Só após a notificação do despacho de fls. 55 do apenso B - que determinou a entrega da menor ao pai no sábado dia 21/12/2013 - é que se reiniciaram as visitas.
35. A progenitora foi notificada do despacho que fixou o efeito (devolutivo) ao recurso que a mesma interpôs do despacho proferido em 1/8/2013 (despacho que indeferiu o seu pedido de suspensão do regime de visitas).
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A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
• A requerida ingressou na Universidade, faltando-lhe algumas cadeiras para terminar o curso de engenharia civil.
• Posteriormente trabalhou em diversos locais, num escritório de arquitectura, no aeroporto de faro, e posteriormente numa loja de venda de materiais de construção civil, cujas quotas cedeu.
• Em Março de 2004 conheceu o requerido BB.
• O casal cessou a convivência no dia 25/4/2012.
• Os primeiros anos de relacionamento com o requerido decorreram com relativa normalidade.
• A partir de determinado momento, o requerido começou a manifestar um comportamento diferente, constante nervosismo e desconfiança e algumas manias, como o excessivo cuidado com a limpeza e uma estranha vontade em manter os objectos alinhados, designadamente cadeiras, berço do bebé, copos, talheres.
• A partir dessa altura, aproximadamente 3 anos antes de se separarem, os problemas foram-se agudizando.
• Começou a assumir comportamentos agressivos e a ter ataques de pânico, crises de ansiedade, chegando ao ponto de não conseguir entrar em casa ou mesmo na casa da avó, permanecendo no exterior.
• Começou a acordar a requerida a meio da noite para mostrar um fio de cabelo que tinha encontrado na casa de banho.
• E noutra ocasião alguém chamou a polícia por tentar matar o cão do vizinho.
• Face a tais comportamentos, a requerida sugeriu ao requerido que consultasse um especialista ao que este anuiu.
• A requerida acompanhou-o apenas a uma consulta no serviço de saúde mental e psiquiatria do Hospital Distrital de Faro.
• Depois foi consultado por alguns médicos especialistas, como o Dr. II e o Dr. JJ.
• Após as queixas por violência doméstica apresentadas contra o requerido, a requerida manteve-se a residir com ele, porque este, recusando-se a sair, não a deixava sair de casa com a sua filha.
• Em Fevereiro de 2011 a requerida deslocou-se ao Brasil para visitar os seus familiares, onde esteve cerca de um mês com a menor, devidamente autorizada pelo progenitor, tendo regressado a Portugal em Março de 2011.
• No dia 25 de Abril de 2011 o requerido saiu de casa.
• A partir dessa data todas as despesas com a menor foram suportadas, exclusivamente pela progenitora, designadamente, infantário, alimentação, vestuário, medicamentos, entre outras.
• A requerida, no âmbito da sua actividade profissional, tem necessidade de se deslocar com muita regularidade ao estrangeiro, designadamente ao Reino Unido, à Irlanda, à Suíça e à Dinamarca, não tendo com quem deixar a menor nessas situações.
• O requerido abusou sexualmente da sua filha AA.
• Entre Junho e Dezembro de 2013 o progenitor viu a filha na presença da mãe e de outras pessoas;
• Nesse período a menor esteve sempre disponível e viu o pai sempre que ele se dirigiu a casa da mãe.
• O pai sempre que vai visitar a menor vai acompanhado de agentes de autoridade, o que causa amedrontamento à menor, que fica cheia de medo e muito nervosa.
• Desde que não tem estado sozinha com o pai, a menor tem mostrado uma grande evolução, em termos de calma e tranquilidade.
• A menor já não fica irritada, já não faz birras com a frequência de antigamente, já não mostra revolta dentro de si, já não faz xixi à noite, dorme toda a noite, fala melhor, come melhor e realiza melhor as tarefas escolares.
• O requerido tentou enforcar a requerente na cozinha.
• O requerido insulta frequentemente a requerente em público ou em privado.
• A requerida teve conhecimento por pessoas amigas que o requerido estava a consumir drogas como cocaína, comprimidos e charros.
• No dia 13 de Junho de 2013, na Via do Infante o requerido encetou perseguição ao carro onde seguia a progenitora e a menor AA, circulando mesmo à frente do carro desta, obrigando-a a efectuar travagens bruscas, sendo que em quatro momentos vieram carros de frente que tiveram de se desviar da faixa de rodagem e desviar-se para a berma da estrada, o que quase provocou acidentes à requerente e sua filha; só dentro de uma localidade a requerente conseguiu esconder-se, tendo a requerente e filha ficado em estado de choque.
*
B) – O Direito
1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda os artigos 608.º, n.º 2, e 635º, n.ºs 4, do mesmo código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artigos 639º, n.º 2, e 640º, n.º 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil).
Assim, face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); e – a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. n.º 2, alínea a)).

1.2. Resulta das alegações da recorrente que a sua discordância fundamental quanto à decisão da matéria de facto radica na circunstância de se ter dado como não provado que “o requerido abusou sexualmente da sua filha Taís”, resultando do texto das alegações que pretende que se dê tal facto como provado, e é com fundamento nesta alteração que pede a modificação do regime de visitas fixado.
Para tanto, pede a recorrente a reavaliação dos depoimentos das testemunhas:
DD, Psicóloga;
EE, Agente da PSP; e
FF, Psicólogo.
Entende a recorrente que tais testemunhos não produziram qualquer interferência na decisão do julgador da 1ª Instância, o que equivale em dizer que foram desconsiderados quanto à matéria em causa.
Porém, a recorrente não deu adequado cumprimento aos ónus impugnatórios a que está adstrito o recorrente que impugna a matéria de facto, porquanto, além de não ter deixado expressa qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como refere o Ministério Público, baseando-se o recurso nos depoimentos gravados, não indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, implica a imediata rejeição do recurso sobre a matéria de facto (cf. neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 128).
A passagem das gravações que a recorrente indica com referência aos suportes magnéticos, antes de proceder às transcrições dos excertos que apresenta, corresponde ao início dos depoimentos das duas primeiras testemunhas, e ao fim do depoimento da última, não havendo quaisquer outras indicações das passagens das gravações a que corresponderão as partes dos depoimentos transcritas.
Assim, limitando-se a recorrente a identificar o início das duas primeiras gravações dos depoimentos e o fim da última, sem especificar com referência aos suportes magnéticos a parte dos mesmos depoimentos que impõe decisão diversa da tomada, ainda que proceda à transcrição parcial desses mesmos depoimentos, não cumpre o referido ónus de especificação exigido no referido preceito, pelo que não pode conhecer-se do recurso quanto à matéria de facto.

1.3. Não obstante, não se vê fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª Instância quanto à matéria em apreço.
Em primeiro lugar, não é verdade que os depoimentos em causa não tenham influenciado a decisão do julgador, não a influenciaram foi no sentido pretendido pela recorrente, o que é diferente.
Como se refere na motivação da matéria de facto, o Tribunal tomou em consideração os depoimentos em causa nos seguintes termos:
- Quanto à testemunha DD (psicóloga do Centro de Saúde de Tavira), que conhece a recorrente (CC) desde Fevereiro de 2012, quando esta a procurou com suspeitas de que o pai abusava da filha, na sequência do que acompanhou a menor AA: “segundo a testemunha, os comportamentos da criança - sexualizados - levantam «questões», mas a testemunha «não pode afirmar o que quer que seja» (a existência de qualquer abuso sexual da menor pelo pai, referindo a testemunha que até hoje a criança nada verbalizou e que a verificação de um abuso sexual pode levar muitos anos ... ), considerando ainda que a mãe não manipulou a filha; mais constatando que, a Taís demonstra carinho pelo pai e que este é muito meigo e preocupado com a filha, conforme a testemunha presenciou.”;
- No que se refere à testemunha EE, a respeito deste depoimento e do prestado por LL (ambos agentes da PSP), que no dia 19/8/2010 se deslocaram à residência onde a CC e o BB (o recorrido) viviam, na sequência de discussão entre ambos, o Tribunal teve em conta que estes verificaram que a CC estava trancada na cozinha (podendo visioná-la do exterior, através da janela da cozinha), o que cessou com a presença da polícia, junto da qual a CC acabou por comparecer; e
- Quanto ao depoimento da testemunha FF (psicólogo, com mestrado em abuso sexual) que fez acompanhamento psicológico à criança, quinzenalmente, durante 4 meses, referiu-se que este “atesta que a menor gosta do pai, embora tenha manifestado mal-estar em ir a casa dele; a testemunha confirma o relatório de fls. 534, que elaborou em Agosto de 2013 e entende que não há alienação parental”.

1.4. Depois, para formar a sua convicção o julgador não se baseou unicamente nos referidos depoimentos, mas também na restante prova documental, com especial relevo para a prova pericial, exames e informações médicas (informação médica do Núcleo Hospitalar de Apoio à criança e jovem em risco do Hospital de Faro, de fls. 45; relatório psicológico da psicóloga DD, de 16/02/2012; relatório de consulta psicológica de fls. 534; e relatórios periciais relativos aos progenitores e menor, de fls. 306 a 309, 314 a 320, 572 a 576 e 578 a 588), bem como nas informações das visitas supervisionadas, de fls. 823, e informações da educadora da menor, de fls. 49, que, no essencial reproduziu nos factos provados, conjugados com os depoimentos de outras testemunhas, sendo de salientar, e sem considerar aqui as testemunhas amigas do requerente e da requerida, os depoimentos das testemunhas que lidam diariamente com a menor:
- MM (auxiliar de educação no infantário Pimpão), que exerce funções na sala onde a menor está integrada desde os dois anos de idade, “descrevendo a criança como «alegre, muito bem disposta, gosta de participar em todas as actividades» e assegurando que não verificou quaisquer alterações no comportamento da AA, considerando-a «absolutamente normal»; quanto ao pai, definiu-o como muito preocupado, presente e carinhoso com a filha, o que verificou nas diversas visitas supervisionadas que ocorreram no infantário.”; e
- NN (educadora de infância no infantário Pimpão), “que caracteriza a AA como uma criança muito feliz, bem disposta, extrovertida, criativa, confiante, líder e com um bom desenvolvimento para a idade; referindo um episódio em Julho de 2013 em que a Taís chorou no infantário, verbalizando que tinha saudades do pai; nas visitas ocorridas no infantário, notou-se à-vontade da criança com o pai, demonstrando a Taís que gosta muito do pai; a criança sempre falou do pai de forma positiva e nunca teve brincadeiras fora do normal, nem a testemunha nunca notou nada que indiciasse a existência de abusos.”

1.5. Ora, foi através da análise crítica de toda esta prova produzida que o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção quanto à não verificação dos abusos sexuais por parte do progenitor.
Como se escreveu na decisão recorrida:
“No que respeita aos alegados abusos sexuais da menor pelo progenitor, não existem quaisquer indícios da sua verificação, nem a progenitora logrou, como lhe competia, provar os factos alegados (os quais nunca a própria conseguiu sequer localizar no tempo e espaço, limitando-se a alegar os comportamentos da filha traduzidos em brincadeiras sexualizadas e conversas da criança de onde a mãe deduziu os alegados abusos). Tal como no processo crime (nº 49/12.0PATVR, originado pela denúncia apresentada em 10/2/2012 pela progenitora contra o progenitor, imputando a este o crime de abuso sexual da menor) consta dos presentes autos a informação clínica do Hospital de Faro (fls. 45), de onde resulta que a observação física da criança foi inteiramente normal e não foram observados indícios de quaisquer maus-tratos à mesma. E foi exactamente por falta de indícios que o processo crime foi arquivado (fls. 177 a 180), tal como veio a ocorrer novamente em 9/1/2014, na sequência da reabertura do inquérito (fls. 671 a 676).
Acresce que, nos presentes autos, a menor foi sujeita a exame médico-legal, do qual igualmente não resultou qualquer indício de abuso.
No mais, que a relação entre a menor e o pai é muito positiva e afectiva, denotando a criança satisfação em estar com o progenitor, o qual por sua vez demonstra capacidade para perceber as necessidades da filha, interagindo com ela de forma adequada e reagindo a criança com naturalidade, sem qualquer medo do progenitor, foi constatado, para além das supra identificadas testemunhas, quer pelos peritos médicos, quer pela CPCJ, quer pela equipa do CAFAP da Associação Uma Porta Amiga, estas últimas entidades na qualidade de avaliadoras e supervisoras das visitas, nos termos determinados pelo Tribunal (cf. relatórios de fls. 195,752,758 e 823).
Note-se que, em sede de julgamento, foram ouvidas gravações efectuadas pela progenitora de diálogos entre mãe e filha, desconhecendo-se em que circunstâncias de tempo e lugar ocorreram; por isso e, do pouco que é perceptível (porque grande parte da gravação não se percebe), nada podemos extrair quanto à razão dos comportamentos da criança (que, por exemplo, sob forte insistência da mãe, se recusa a vestir o pijama, porque alegadamente o pai diz para não vestir ...) e muito menos podemos extrair de tais gravações a existência dos alegados abusos por parte do progenitor.
Em suma, a valoração conjugada de todos os meios de prova conduziu forçosamente o Tribunal a dar como não provados os alegados abusos.”

1.6. De resto, não se vê das passagens dos depoimentos das testemunhas convocados pela recorrente que deles resulte, por si só, ou conjugados com outros elementos, prova dos alegados abusos sexuais por parte do progenitor.
Começando pelo depoimento da testemunha EE (agente da PSP), o que este relata é uma situação de um desentendimento entre a recorrente e o recorrido, que motivou a sua intervenção, e do qual, embora possa revelar uma atitude reprovável na conduta do requerido para com a requerida, elucidativa do desentendimento e mau relacionamento entre ambos, nada tem a ver com as situações de abuso imputadas pela mãe ao pai da menor.
Quanto à testemunha DD, viu a menor, pela primeira vez em 9/02/2012, acompanhou-a durante todo o ano de 2012, “por a menina ter alterações de comportamento”, e voltou a acompanhá-la em finais de 2013.
O seu depoimento corresponde parcialmente às transcrições efectuadas pela recorrente.
No depoimento a testemunha relata essencialmente duas situações lúdicas, ocorridas em 9/02/2012 e 30/03/2012, a primeira, uma brincadeira com 2 bonecos de pano (um menino e uma menina) e uma boneca mais pequenina, tendo a AA dito que era “a mamã CC, o papá BB e eu sou a AA”, referindo-se à boneca mais pequena, na sequência da qual disse à testemunha, que na brincadeira comandava o pai: “Então agora dizes para despir a roupa da AA”, e, a segunda, levada a cabo sob a égide do Ministério Público, das quais a testemunha diz que “podemos tirar algumas ilações, não são factos, mas não é de todo normal numa brincadeira entre pais e filha começar-se logo por tirar a roupa, primeiro”, e “é assim eu não tenho dados nem factos, mas isto levanta questões”.
Refere ainda a testemunha que “não é muito normal estes conteúdos sexualizados, não são muito normais a não ser em crianças ou que tenham tido algumas experiências ou que visionem, estejam perante alguma situação em que vejam determinadas situações ou mais erotizadas ou na televisão, ou com os pais”.
E, quando questionada se a AA havia relatado situações concretas, como se “o pai batia na maminha da AA”, a testemunha foi peremptória a responder: “Isso não”.
Mais concluiu a testemunha que não podia afirmar se havia abuso ou não, esclarecendo que “nunca houve verbalização de abusos”.
De resto, transmitiu o carácter meigo e de genuína preocupação do pai para com a criança, assim como as preocupações e cuidados da mãe.
No que se refere à testemunha FF, que acompanhou a menor durante 4 meses e elaborou em Agosto de 2013, o relatório de fls. 534, dá-nos conta a testemunha de episódios em que a Taís colocou o boneco do sexo masculino em cima do boneco do sexo feminino e depois dizia que o boneco do sexo masculino era o papai e o outro era a AA. Refere ainda que havia coisas em relação ao pai que a AA não queria falar dizendo “é porcaria, porcaria”.
Menciona ainda a questão da aplicação do creme vaginal: “… até disse que tinha doido, que o papá tinha colocado o creme e tinha doído …”. Também menciona preocupação com a “situação da perseguição de carro”, dizendo que “… foi uma situação em que a menina especialmente estava mesmo perturbada … se a criança estava no carro da mãe e se o pai perseguiu de forma, … agressiva ou violenta, … portanto, se fez esta situação, quem faz uma coisa dessas, também poderá eventualmente fazer outras situações …”.

1.7. Relativamente aos relatos que são transmitidos por esta testemunha, eles decorrem do período em que a mesma, a pedido da progenitora, acompanhou a menor de durante 4 meses, de Maio a Agosto, numa altura em que a menor não foi seguida pela testemunha DD, à qual a criança, apesar de ter sido acompanhada por esta testemunha antes e depois por período temporal maior, não terá relatado tais factos – nunca verbalizou abusos, como disse a testemunha.
De facto, pese embora a Psicóloga DD, tenha sido quem mais próxima esteve da criança, pois foi quem a acompanhou desde que a mãe veio alegar a suspeita de abuso sexual, nunca ela conseguiu obter qualquer verbalização da criança no sentido de o pai praticar o que quer que seja com a mesma, justificativo dos comportamentos que observava (agressividade e comportamentos sexualizados), tendo apenas tentado tirado conclusões de jogos efectuados com bonecos, que podem apontar para uma suspeita, mas não para uma determinação do concretamente acontecido. Aliás, o depoimento dessa testemunha serve para isso mesmo, para se manter ao longo do processo tão só uma suspeita.
É certo que o relatório apresentado pela testemunha FF teve relevância nos autos, designadamente quando à questão do restabelecimento das visitas supervisionadas.
Contudo, não pode deixar de se assinalar que, estando na altura a criança a ser observada em perícia pedopsiquiátrica, que se prolongou para além das consultas em que esta testemunha observou a criança, nunca a criança a tais peritos verbalizou o que quer que fosse que apontasse para qualquer abuso sexual por parte do pai ou que permitisse a associação dos seus comportamentos sexualizados e de agressividade a conduta do pai.
De resto, importa referir, como também salienta o Ministério Público na resposta ao recurso, que tendo a suspeita do dito abuso sexual sido iniciada por denúncia da mãe, de Fevereiro de 2012, reportada a ocorrência de 3 de Fevereiro de 2012, em que, para além da alteração dos comportamentos da filha, referia ter sido a criança magoada no “pipi” e apresentava sangue nas fezes, tendo a mãe constatado a existência de uma laceração - o que motivou que levasse a criança ao Hospital de Faro (cf. fls. 64 a 66 do processo) - na observação efectuada no Serviço de Urgência Pediátrica, em 6 de Fevereiro de 2012 (data em que a mãe a presentou neste serviço), não apresentava a criança quaisquer indícios de ter sofrido algum tipo de maus-tratos (cf. fls. 45).
Por outro lado, o processo crime que correu contra o recorrido, pelo alegado crime de abuso sexual, foi arquivado duas vezes.
Salienta-se ainda que, a menor foi, ao longo do processo, submetida a perícia pedopsiquiátrica (cujas observações decorreram aquando do acompanhamento da criança feita pelo psicólogo e testemunha FF, como se referiu) e nunca os peritos obtiveram qualquer verbalização da criança que apontasse para abuso sexual por parte do progenitor ou a sua conduta sexualizada e de agressividade foi associada aos pais ou a outros adultos (cf. relatórios de fls. 572 a 588 e, no essencial, transcritos nos pontos 26 e 27 dos factos provados na sentença).
Também ressalta da prova produzida que a educadora de infância da creche frequentada pela menor à altura da denúncia dos abusos, não detectou qualquer alteração comportamental da criança, referindo que ambos os progenitores se envolviam no processo educativo.
Também o relatório do acompanhamento supervisionado das visitas pela CPCJ de Tavira elaborado em Junho de 2012, informa, após 16 visitas observadas, da espontaneidade, adequação e qualidade do contacto físico entre pai e filha, sem a existência de qualquer constrangimento ou incómodo por parte da criança, sendo o pai preocupado com as necessidades da criança e capaz de responder de forma atempada e adequada às mesmas, para além de ser assinalada a afectividade positiva entre criança e progenitor e envolvimento deste nas brincadeiras da criança (cf. relatório de fls. 194 e 195, parcialmente vertido no ponto 19 dos factos provados).
Também na informação psicossocial da Porta Amiga, datada de 1/07/2014, elaborado na sequência das visitas supervisionadas determinada pelo Acórdão da Relação, consta que foi visível a presença de vínculos afectivos positivos entre o progenitor e a menor, com expressões frequentes de afecto (quer físico, quer verbal); o progenitor revela conhecimento e preocupação pelos interesses e gostos da menor e tenta adequar-se às actividades lúdicas escolhidas pela mesma, respeitando os seus ritmos. Concluindo-se em tal informação que não existe constrangimento para a menor no contacto com o progenitor, revelando-se este positivo no âmbito das visitas supervisionadas em contexto CAFAP; considera-se assim não ser pertinente dar continuidade às visitas supervisionadas; é de realçar a existência de conflitos entre os progenitores, bem como dificuldades de comunicação, que poderão dificultar uma articulação de contactos posteriores. (cf. relatório de fls. 823 e 824, e ponto 23 dos factos provados.

1.8. Deste modo, embora as observações dos psicólogos tenham sido importantes, numa primeira fase, para acautelar a criança e estabelecer um regime de visitas supervisionado, enquanto decorriam outras diligências de prova, estas, uma vez concluídas, não permitem concluir pela existência dos alegados abusos, não se apurando nada, em concreto, que legitime as suspeitas da recorrente.
Deste modo, da análise crítica da prova produzida não se pode concluir pela existência dos alegados abusos sexuais do recorrido para com a menor, sua filha, pelo que se mantém inalterada a matéria de facto.

2. Do regime de visitas
2.1. Cumpre desde já salientar que todas as decisões proferidas em processos de Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais são/devem ser tomadas pensando na criança e não são contra os pais.
Todas as decisões relativas a menores terão primacialmente em conta o interesse superior da criança, por ser o que resulta do estabelecido nos artigos 1878º, n.º 1, e 1905º, ambos do Código Civil, e 180º da OTM, entre outros relevantes diplomas legais.
Impõe-se ao tribunal na regulação do exercício das responsabilidades parentais defender e fazer cumprir o superior interesse da criança, porque os pais não estão de acordo ou o acordo que apresentam põe em causa esse princípio fundamental do direito da família.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação (cf. artigo 1878° n.º 1 do Código Civil).
Estamos perante uma criança de tenra idade e que necessita da intervenção do tribunal para se tentar encontrar o melhor caminho para o seu desenvolvimento.
Infelizmente os pais não o conseguem encontrar e, provavelmente, o tribunal não conseguirá encontrar tão boa solução como os pais deveriam encontrar, mas não podem existir dúvidas de que a intervenção do tribunal, nestes casos é um remédio que pode não ser o mais adequado, como pode não ser o mais adequado o parecer de todos quantos no mais nobre do seu trabalho avaliam e trabalham com a família.
Contudo, sendo os pais incapazes de se entender torna-se imperiosa intervir.

2.2. Embora no caso em apreço esteja apenas em causa o regime de visitas, não deixaremos de referir que o regime global da regulação aplicado se nos afigura adequado, e mostra-se bem fundamentado na sentença.
Quanto ao regime de visitas, a recorrente fundava a sua pretensão de restrição ou impedimento completo do regime de visitas ao pai na prova dos alegados abusos sexuais por parte deste em relação à menor, que não se provaram, pelo que a sua pretensão improcede, não havendo fundamento para introduzir qualquer alteração.
Diremos no entanto, que convém recordar, que a Taís tem dois pais, uma mãe e um pai, e que a medida da contribuição de cada progenitor para prover às necessidades da filha, quer físicas, quer psicológicas deve encontrar-se na sua capacidade de entrega e na vontade de proporcionar à filha um saudável desenvolvimento, significando essa atitude um esforço por parte dos pais, muitas vezes abdicando das suas razões pessoais a favor da criança.
No fundo aquilo que qualquer pai faz. E aqueles que não fazem, deviam fazer!
As responsabilidades parentais cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade (cf. artigo 36º, nº 3 da Constituição).
Afastar, sem fundamento a criança do pai significa que a mãe não está a saber exercer as suas funções. Objectivamente é mau trato permitir que um filho seja afastado do pai sem razão que o justifique.
Só um bom pai e uma boa mãe, pensando no interesse do filho, tem a capacidade de ceder, de abdicar e de reconhecer a importância do outro progenitor na vida do filho.

2.3. Deste modo, não tendo sido alterada a matéria de facto relevante para a decisão, e não havendo fundamento jurídico que imponha decisão diversa, mantém-se o regime de visitas fixado na sentença recorrida, que se confirma.
É no entanto de realçar, como aliás já resulta do despacho do relator de 17 do corrente, que esta decisão não obsta a eventual alteração, ainda que provisória, do aqui decidido quanto ao regime de visitas, se sobrevier alteração de circunstâncias que o justifique no âmbito do incidente de alteração entretanto deduzido pela aqui recorrente com base em novos factos denunciados.

3. Da condenação da recorrente pelo incumprimento do regime de visitas.
3.1. Foi a recorrente condenada na sentença recorrida em multa de € 250,00, pelo incumprimento ao regime de visitas, e no pagamento de igual quantia a título de indemnização a favor do requerente/progenitor, e também em igual montante a favor da menor.
Esta decisão baseou-se no seguinte:
“Dispõe o art. 181 º/1 da OTM (Organização Tutelar de Menores) que «Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até €250 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
Provou-se que:
• Entre Junho e Dezembro de 2013 a progenitora não permitiu que o progenitor convivesse com a menor, o que sucedeu nomeadamente nos dias 6 de Julho, 14 de Julho, 20 de Julho, 28 de Julho, 3 de Agosto, 4 de Agosto, 11 de Agosto, 8 de Setembro, 14 de Setembro e 22 de Setembro de 2013.
• O progenitor sofreu desgosto e angústia com tal privação.
• Só após a notificação do despacho de fls. 55 do apenso B - que determinou a entrega da menor ao pai no sábado dia 21/12/2013 - é que se reiniciaram as visitas.
• A progenitora foi notificada do despacho que fixou o efeito (devolutivo) ao recurso que a mesma interpôs do despacho proferido em 1/8/2013 (despacho que indeferiu o seu pedido de suspensão do regime de visitas) - fls. 481 a 484.
Ora, de tal factualidade resulta que houve incumprimento por parte da progenitora no que respeita ao regime de visitas, já que a mesma não permitiu, de forma voluntária, culposa e reiterada, que o pai estivesse com a filha, violando, assim, o regime de visitas estipulado provisoriamente e que estava em vigor desde 31/7/2012 (que estabelecia a passagem do pai com a filha alternadamente ao sábado/domingo em cada fim de semana, entre as 14 e as 19 h, cabendo ao pai ir buscar e entregar a menor na residência desta), sendo certo que a progenitora bem sabia que o recurso que interpusera da decisão proferida em 1/8/2013 (que indeferiu o pedido de suspensão das visitas) não tinha o alegado efeito suspensivo, mas antes efeito devolutivo, tal como consta do despacho de fls. 601, de que a mesma foi oportunamente notificada (sendo certo que a progenitora estava e está devidamente patrocinada por advogada, que não pode ignorar o disposto no art. 185º/1 da OTM).
Conclui-se, pois, que houve incumprimento do regime de visitas, que é imputável à progenitora.
Seja como for, as visitas foram retomadas em 21 de Dezembro de 2013, após a intervenção do Tribunal (que determinou a notificação da progenitora para cumprir as visitas, sob cominação de incorrer em responsabilidade criminal).”

3.2. A recorrente discorda desta condenação, argumentando, em síntese conclusiva, não ter ficado provado, nem fundamentado a aplicação da multa e da indemnização.

3.3. Não assiste razão à recorrente quando afirma que não está comprovado o incumprimento da decisão relativo ao regime de visitas, pois é evidente, que a recorrente não cumpriu o regime de visitas fixado pelo Tribunal, como resulta dos factos acima referidos, e a decisão está fundamentada.
Contudo, parece-nos que existe motivo para, no caso concreto, não condenar a recorrente pelo incumprimento em causa.
É certo que os incumprimentos verificados ocorreram após os factos alegados pela recorrente em 20/06/2013, quando pediu a suspensão do regime de visitas, o que foi indeferido por despacho de 1/08/2013, tendo sido fixado efeito devolutivo ao recurso interposto deste despacho (cf. fls. 601), o que foi notificado à recorrente, que bem sabia que tinha que cumprir as decisões em causa.
Porém, a Relação, por acórdão de 27/02/2014, proferido no apenso “C”, revogou o despacho que indeferiu a pretensão da recorrente, fixando um regime de visitas com supervisão.
Este acórdão, de certo modo, vem justificar, àquela data, as cautelas da recorrente, que esta alega estarem na base da sua conduta, com o fim de proteger a menor, pelo que, embora os receios da recorrente, a final, não se tenham revelados justificados, naquele período acabaram por ser “acolhidos” na decisão provisória da Relação.
Não fosse este aresto, não teríamos dúvidas em manter a condenação.
No entanto, importa referir que o incumprimento em termos futuros por parte da progenitora do regime agora fixado/mantido (se circunstâncias novas e relevantes não surgirem, devidamente fundamentadas por entidades independentes) pode obrigar à reponderação de todo o regime da regulação, designadamente, por se poder vir a concluir pela impossibilidade/incapacidade da mãe de atender à legal obrigação de permitir e até fomentar a ligação filha-pai, a bem do superior interesse da criança, que é o valor mais relevante.

3.4. Nestes termos, entende-se que a recorrente deve ser absolvida no incidente de incumprimento.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:
Julgar improcedente o recurso no que se refere ao regime de visitas fixado na sentença, confirmando-se a sentença recorrida; e
Julgar procedente o recurso, na parte respeitante ao incidente de incumprimento, dele se absolvendo a recorrente.

Custas do recurso relativo ao processo de regulação a cargo da recorrente.
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Évora, 25 de Junho de 2015

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(Francisco Xavier)

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(Elisabete Valente)

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(Cristina Cerdeira)