Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | MEAÇÃO APREENSÃO MASSA INSOLVENTE SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido instaurada ação para separação da meação de bem comum apreendido a favor de massa insolvente, nos termos do artigo 1135.º, n.º 1, do CPC, contra o insolvente, a massa insolvente e respetivos credores e tendo sido ordenada a citação apenas do primeiro, verifica-se uma nulidade processual (cfr. artigos 187.º, alínea a) e 188.º, n.º 1, alínea a), do CPC). 2. Tendo sido proferida decisão que pôs termo ao processo, a referida nulidade pode ser impugnada em sede de recurso. 3. A falta de citação de alguns dos Requeridos implica a anulação dos atos subsequentes ao despacho que ordenou a citação apenas de um deles, incluindo a decisão recorrida, mas sem prejuízo dessa citação, se validamente efetuada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 127/24.3T8RMZ-C.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz Recorrente (…) **** Sumário: (…)**** Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…) instaurou a presente ação ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, por apenso ao processo de insolvência n.º 127/24.3T8RMZ no qual foi declarado insolvente (…), seu ex-cônjuge, contra a Massa Insolvente de (…), (…), Banco BPI, S.A., Banco Cofidis, S.A. e Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a separação da sua meação do bem comum apreendido a favor da referida massa insolvente, após haver sido citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que casou com o insolvente (…) em 14/08/1999, tendo adquirido, na pendência do casamento, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), nº 3, em (…), freguesia de (…), concelho de Alandroal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, inscrito na matriz predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), o qual possui um valor patrimonial de € 77.951,96. Alegou ainda que o casamento foi dissolvido por divórcio em 23 de novembro de 2011, não tendo existido partilha posterior. A Requerente foi nomeada cabeça de casal e apresentou relação de bens, indicando como verba única do ativo o referido bem imóvel e, no passivo, dívidas comuns do ex-casal ao BPI, Cofidis e Autoridade Tributária. O Requerido foi citado, nada tendo dito. A 13 de novembro de 2025 foi proferida sentença que, na parte decisória, prevê o seguinte: “Nestes termos, e em face de todas as considerações supra respigadas, conclui-se não assistir à Requerente (…) o direito a separar da massa insolvente a sua meação no bem imóvel comum apreendido e, em consequência, julga-se extinto o presente processo de inventário para separação de meações. Custas pela Requerente … (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo do decidido quanto ao benefício do apoio judiciário. Registe e notifique. Valor da causa: fixa-se à causa o valor de € 77.951,96 (setenta e sete mil e novecentos e cinquenta e um euros e noventa e seis cêntimos) nos termos do disposto no artigo 302.º/3, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 306.º do CPC)”. Inconformada com esta decisão, a Requerente (…) interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Após ser citada, e muito bem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º, n.º 1, do Código Processo Civil, veio a Requerente (…), ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, requerer, por apenso ao processo de insolvência com o n.º 127/24.3T8RMZ, a separação da sua meação do bem comum apreendido a favor da massa insolvente em 07.04.2025. 2. A separação de bens ou de meações na sequência de penhora de bens comuns do casal ou de insolvência de um dos cônjuges quando há bens comuns, prevista no artigo 740.º CPC, é exercitada mediante o procedimento de inventário previsto no artigo 1135.º do CPC, denominado de “Separação de bens em casos especiais”, consistente numa partilha que visa a separação de meações, transformando o direito à meação do cônjuge não executado ou não insolvente num direito sobre bens concretos ou num crédito relativo a tornas. Foi este requerimento que deu origem ao presente apenso, após ser a recorrente citada, nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo esta a prática comum nestes casos. 3. Não houve oposição ou contestação por parte do Insolvente. Os outros credores Massa Insolvente, Banco BPI, SA, Banco Cofidis, SA, e Autoridade Tributária e Aduaneira, nem foram citados, entendendo a Recorrente que deveriam ter sido todos citados. 4. A sentença recorrida concluiu que não assiste à Requerente o direito de separar da massa insolvente a sua meação no imóvel comum apreendido. 5. Tal decisão assenta numa errada interpretação e aplicação dos artigos 46.º, 47.º e 41.º do CIRE, bem como dos artigos 1721.º e 1730.º do Código Civil e artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, violando assim estes preceitos legais. 6. Ao decidir que não assiste à Requerente o direito de separar da massa insolvente a sua meação no bem imóvel comum apreendido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. A sentença recorrida violou o regime legal da separação de bens da massa insolvente ao decidir que não assiste à Requerente o direito de separação da sua meação no imóvel comum apreendido. 7. O artigo 46.º do CIRE refere-se aos bens que integram a massa insolvente. E o artigo 141.º do CIRE consagra o direito de separação de bens. 8. O ex-cônjuge não insolvente pode requerer a separação da sua meação, salvo se a lei o impedir expressamente. A meação do cônjuge não insolvente não integra a massa insolvente, sendo-lhe legalmente reconhecido o direito de separação. 9. Ao decidir em sentido diverso do supra referido, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que determine que assiste toda a razão à Requerente em requerer a separação da massa insolvente da sua meação no imóvel comum apreendido, sob pena de resultar violado e esvaziado do seu conteúdo útil o artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 10. Acresce, que os cônjuges, que eram casados no regime de comunhão de adquiridos, já se encontravam divorciados no momento em que o Insolvente se apresentou e foi declarada a insolvência. O divórcio ocorreu em 23 de novembro de 2011, cfr. documento junto aos autos. Já estava, nesse momento, dissolvida a comunhão conjugal. A ora Recorrente e Requerente nos autos de que se recorre, já nem era cônjuge, mas terceira, pelo que a massa insolvente nunca poderia integrar a sua meação. 11. Nos termos dos artigos 1688.º, 1689.º e 1730.º do Código Civil, o divórcio determina a dissolução da comunhão conjugal, mantendo cada ex-cônjuge a titularidade da respetiva meação. No caso dos presentes autos, a insolvência é posterior ou autónoma relativamente à dissolução. 12. O imóvel é bem comum, mas a meação da ex-cônjuge não integra nem pode integrar a massa insolvente. A massa insolvente apenas pode integrar a meação do insolvente, nunca a da ex-cônjuge, ora recorrente. 13. De acordo com os artigos 46.º e 47.º do CIRE, apenas integram a massa insolvente os bens pertencentes ao devedor, ficando excluídos os bens de terceiros. 14. A meação da Requerente constitui um direito próprio, que não integra a massa insolvente, assistindo-lhe o direito de separação, nos termos do artigo 141.º do CIRE. A Requerente é titular de um direito real autónomo. 15. A jurisprudência maioritária dos Tribunais de Relação entende que: “A meação do ex-cônjuge do insolvente não integra a massa insolvente, assistindo-lhe o direito de separação, não se tratando de um crédito sobre a insolvência”. 16. A sentença recorrida está a confundir apreensão do bem comum com integração total na massa insolvente, desconsiderando os efeitos do divórcio na dissolução da comunhão, tentando negar indevidamente o direito de separação à ex-cônjuge não insolvente. 17. A sentença recorrida ao concluir que a Requerente não tem interesse juridicamente atendível na separação das meações, por entender que o valor do imóvel não permite o pagamento de tornas nem o pagamento de todos os credores do insolvente, viola ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que garante o direito à tutela jurisdicional efetiva. O interesse jurídico na separação de meações não se mede exclusivamente por critérios económicos imediatos, mas pela necessidade de proteção jurídica de direitos subjetivos patrimoniais. 18. A sentença recorrida substitui-se indevidamente à esfera de autodeterminação patrimonial da Recorrente, violando ainda o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o princípio do Estado de Direito. 19. A sentença recorrida, decidindo que não assiste razão à requerente (…) o direito a separar da massa insolvente a sua meação no bem imóvel comum apreendido, dando por extinto o processo de inventário para separação de meações nos termos requeridos, viola os artigos 1135.º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o princípio da adequação processual. 20. Ao decidir em sentido inverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando as normas referidas, devendo por esse motivo ser revogada e substituída por decisão que declare a separação da meação da Requerente e ora Recorrente, nos termos e para ao efeitos do artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ou seja, uma decisão que declare que a meação da Requerente no bem imóvel seja separada da massa insolvente e a sua restituição. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando e alterando a douta sentença, por decisão que declare a pretensão e direito da Recorrente a separar da massa insolvente a sua meação no bem imóvel apreendido e restituição. Assim se fazendo a boa administração da JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. 1.1. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC (sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso), há que decidir: 1. Se se verifica a falta de citação de alguns dos Requeridos; 2. Se ocorreu erro de julgamento e, em consequência, se deve ser atendido o pedido da Recorrente de separação da meação do bem comum da massa insolvente de (…), ex-cônjuge da mesma. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Factos considerados provados na decisão recorrida: 1- A Requerente (…) e o Requerido (…) contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 14 de agosto de 1999. 2- Por decisão proferida no âmbito do processo com o n.º 4119/2011, pela Conservatória do Registo Civil de Reguengos de Monsaraz, datada de 23 de novembro de 2011, o casamento aludido em 1) foi dissolvido por divórcio. 3- Encontra-se registada, mediante a Ap. (…), de (…), a aquisição, a favor da Requerente e Requerido, então casados um com o outro, do prédio urbano composto por Rés do chão para habitação com logradouro, com a área coberta de 190,84 m2 e área descoberta de 439,16 m2, sito na Rua da (…), n.º 3, (…), Freguesia de (…), Concelho do Alandroal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho do Alandroal. 4- Sobre o prédio urbano aludido em 3) incidem duas hipotecas voluntárias registadas, mediante a Ap. (…), de (…) e Ap. (…), de (…), a favor do Banco BPI, SA, sociedade aberta, para garantia dos empréstimos de capital de € 72.179,86 (setenta e dois mil e cento e setenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) e € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), até ao montante máximo assegurado de € 96.461,16 (noventa e seis mil e quatrocentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos) e € 33.364,25 (trinta e três mil e trezentos sessenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), respetivamente. 5- Em virtude da sua apresentação à Insolvência, o Requerido (…) foi declarado insolvente por sentença datada de 1 de outubro de 2024, no âmbito do processo com o n.º 127/24.3T8RMZ. 6- Foram reconhecidos no Apenso A os seguintes credores, num passivo total de € 84.475,90 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos): Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta (com um crédito no valor total de € 70.640,54); Cofidis Sucursal em Portugal da S.A. francesa Cofidis (com um crédito no valor total de € 8.040,15); Estado – Autoridade Tributária Aduaneira (com um crédito no valor total de € 5.795,21). 7- Nesse processo, designadamente no apenso B, foi apreendido, em 10 de dezembro de 2024, o prédio urbano aludido em 3), com o valor patrimonial (determinado no ano de 2021) no valor de € 71.026,84 (setenta e um mil e vinte e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), tendo sido inscrita no registo predial a declaração de insolvência mediante a Ap. (…), de (…). 8- O prédio urbano aludido em 3) possui um valor patrimonial tributário, determinado no ano de 2024, de € 77.951,96 (setenta e sete mil e novecentos e cinquenta e um euros e noventa e seis cêntimos). 9- A Requerente foi citada, na qualidade de ex-cônjuge meeira do Requerido (…), no âmbito do apenso de apreensão com o n.º 127/24.3T8RMZ-B, para vir requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. 10- O único bem que integra o ativo do património do dissolvido casal é o prédio urbano aludido em 3). 11- Do passivo da relação de bens consta: “VERBA N.º 2 Crédito hipotecário, contraído em 09.12.2008, junto do Banco BPI para aquisição da compra do imóvel referido como ativo - Prédio Urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), n.º 3, em /…), freguesia de (…), concelho de Alandroal, inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, sob o n.º (…), da freguesia de (…), com o valor patrimonial de € 77.951.96. estando ainda em dívida o montante de € 70.640,54 VERBA N.º 3 Dívida à Cofidis – Sociedade Aberta resultante do crédito pessoal contraído no montante de € 8.040,15. VERBA N.º 4 Dívida à Autoridade Tributária no montante de € 5.795,21, entre 2015 a 2024, referente a IMI. Total do passivo: € 84.475,90”. 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. A falta de citação dos Requeridos Para além do mais e ainda que daí não extraia as devidas consequências legais, alega a Recorrente que “Os outros credores Massa Insolvente, Banco BPI, S.A, Banco Recorrente que deveriam ter sido todos citados”. Importa, assim, antes de mais, verificar se os Requeridos indicados, credores no processo de insolvência e a própria massa insolvente, deveriam ou não ter sido citados para a presente ação e, não tendo sido, se daí advém alguma consequência. Como se viu, a Recorrente instaurou a presente ação contra Massa Insolvente de (…), (…), Banco BPI, S.A., Banco Cofidis, S.A. e Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a separação da sua meação do bem comum apreendido a favor da massa insolvente, após haver sido citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Porém, nesta ação – tramitada à luz do artigo 1135.º do CPC – e conforme expressamente determinado por despacho proferido a 22 de maio de 2025, apenas foi citado o Requerido (…). Ora, sob a epígrafe “Separação de bens em casos especiais” prevê o artigo 1135.º do CPC: “1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento. 3 - Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. 4 - O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação. 5 - Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela. 6 - Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 7 - Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio. 8 - As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação”. Em anotação a este artigo no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. II (Almedina, 3ª ed., 2025), escreveram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, além do mais, o seguinte: “A legitimidade ativa para o caso conta com regras especiais: para além dos cônjuges, é atribuída a qualquer credor, no caso de insolvência, e ao exequente, no processo executivo movido contra o cônjuge devedor em que sejam penhorados bens comuns do casal (n.º 2 do artigo 740.º). O credor reclamante também poderá substituir-se ao exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 763.º. As circunstâncias que rodeiam este processo especialíssimo estão na base de outras cautelas que visam impedir manobras dos cônjuges em detrimento dos credores. Assim, para além da atribuição ao exequente da legitimidade para requerer e promover o andamento do processo. (…) Para controlo deste e de outros aspetos, decidiu-se em STJ 19-05-15, 133/13, que a conferência de interessados para partilha dos bens comuns e a eficácia do ato de partilha exigem a intervenção do administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, não bastando a intervenção de ambos os cônjuges”. Ora, do exposto decorre claramente a importância dos credores neste tipo de ação, sendo certo que, por via do disposto no artigo 1135.º, n.º 1, sempre os mesmos teriam que ser citados, conforme previsto no artigo 1100.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPC). No caso, como se viu, apenas o Requerido (…) foi citado, tendo sido completamente omitida a citação dos restantes Requeridos, o que, claramente, configura o caso de falta de citação previsto no artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que tem como consequência imediata o facto de aqueles nem sequer terem tido conhecimento da instauração da ação e dos seus termos. Em termos processuais, verifica-se que a falta de citação é de conhecimento oficioso, ao abrigo do previsto no artigo 196.º, conjugado com o artigo 187.º, alínea a), do CPC, podendo ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (cfr. artigo 198.º, n.º 2). Aqui chegados e dando como assente que, no caso concreto, estamos perante uma nulidade processual, há que decidir se a mesma pode ser invocada em recurso. Quanto a esta questão, debruçou-se, por exemplo, o acórdão do TRG de 10/07/2025 (processo n.º 7053/24.4T8VNF-B.G1, in dgsi), que aqui acompanhamos na sua síntese doutrinária e no qual se escreveu: “… Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424, referia que “se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo.” Era também esta a posição de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 183, que afirmava: “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.” Por sua vez, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág. 133, pronunciava-se quanto ao modo de arguição das nulidades, dizendo: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há despacho que pressuponha o ato viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reação contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (artigo 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (artigo 666.º).” Também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 387 e segs. afirmava: “as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.” Finalmente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, I, 3ª pág. 384, referem: “Assim também, quando um despacho judicial aprecia a nulidade de um ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática de um ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional.” Destarte, desde que a nulidade esteja coberta ou seja sancionada por decisão judicial, o meio próprio para a invocar é o recurso e não a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade”. No caso dos autos verifica-se que, tendo a ação sido instaurada contra vários Requeridos – circunstância mencionada na própria decisão recorrida – o tribunal a quo determinou que apenas um dos Requeridos fosse citado, sem sequer aludir aos demais, acabando por proferir decisão final alicerçada nos interesses dos credores – aqueles que a Recorrente indicou como Requeridos e que nem sequer tiveram oportunidade de se pronunciar – o que parece até um contrassenso. Aliás, nos termos do disposto no artigo 566.º do CPC, o juiz tem sempre de verificar a regularidade da citação. No presente caso, porém, o próprio tribunal deu azo à omissão completa do ato de citação. Ora, ao agir processualmente dessa forma e ao proferir a decisão recorrida, que pôs termo ao processo, o tribunal a quo sancionou o ato da citação, pelo que a nulidade assim verificada pode ser impugnada por via de recurso. No que diz respeito à consequência da aludida nulidade, dispõe o n.º 2 do artigo 195.º do CPC que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dele sejam independentes”. No presente caso, considerando que a citação do Requerido (…) foi ordenada pelo despacho proferido a 22 de maio de 2025, deverá anular-se tudo quanto se processou após tal despacho, incluindo a decisão recorrida, já que o primeiro despacho proferido nos autos (anterior àqueloutro de 22 de maio), limita-se a conformar processualmente a ação e a convidar a Requerente a juntar documentos relevantes aos autos, desde logo, para designar o cabeça de casal, não existindo, pois, razões para que tais atos não sejam aproveitados. Do mesmo modo, não deverá repetir-se a citação do Requerido (…), por validamente efetuada. * Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente.3. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção desta Relação de Évora em julgar a apelação procedente, julgando verificada a falta de citação dos Requeridos Massa Insolvente de (…), Banco BPI, S.A., Banco Cofidis, S.A. e Autoridade Tributária e Aduaneira e determinando, em consequência, a anulação dos atos posteriores ao despacho proferido a 22 de maio de 2025, à exceção da citação do Requerido (…), validamente efetuada. Custas pela Recorrente. Notifique. * Évora, 13 de abril de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta) |