Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS SUPORTE DIGITAL PRAZO | ||
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Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – As partes têm a faculdade de juntar documentos aos autos até ao encerramento da discussão em 1ª instância desde que a apresentação do documento não tenha sido possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. II – A dificuldade de obtenção dos documentos decorrente do seu arquivamento em suportes informáticos descontinuados é susceptível de integrar a impossibilidade da apresentação dos documentos até ao vigésimo dia anterior à data em que se realize a audiência final. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | 436/21.3T8ODM-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. (…) – Contabilidade e Informática das (…), Lda., com sede na Av. (…), (…), Odemira, instaurou contra (…), Business (…), Portugal, Unipessoal, Lda., com sede no Edifício (…), Rua Prof. (…), 4, 10º-B, (…), acção declarativa com processo comum. Alegou haver celebrado com a Ré um contrato de agenciamento de concessão de exploração de equipamentos de cópia e fax, no âmbito do qual foi constituída uma garantia bancária, à primeira solicitação, a favor da Ré, com vista ao integral cumprimento das obrigações inerentes à execução do objecto do contrato, obrigando-se a Ré a suportar os custos associados à garantia bancária. Mais alegou haver a Ré mobilizado a garantia bancária para pagamento de facturas cujo valor não lhe era devido e haver sido ela, Autora, quem tem vindo a suportar os custos da garantia bancária, do que tudo lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais. Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias de € 3.293,22, recebido pelo uso indevido da garantia bancária, de € 4.160,56 referente a comissões de manutenção da garantia bancária, de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como das quantias que vierem a ser apurados em liquidação de sentença referentes a despesas e comissões de manutenção da garantia e aos prejuízos provocados ao exercício da actividade comercial da Autora, quantias acrescidas de juros de mora. A Ré contestou por forma a concluir pela improcedência da acção. 2. Os autos prosseguiram e no decurso da audiência final, a Autora requereu o seguinte: “Face à junção do documento do contrato de cessão, no pretérito dia 20 de Outubro, cujo a junção a Autora requereu à Ré no artigo 3º da sua PI, requer-se agora a junção de um conjunto de facturas e recibos, datados entre o ano de 2003 e 2012. Por um lado, diga-se que a junção destes documentos torna-se agora imprescindível, na sequência da junção do contrato de cessão pela Ré, por outro lado, a obtenção destes mesmos documentos só agora foi possível, uma vez que se encontravam em arquivo muito antigo, inacessível à Autora, tendo a Autora que pedir a formatação do equipamento desactivado há mais de 10 anos. Pelo exposto e segundo do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, requer-se a V/Exe. a junção dos referidos documentos para a boa decisão da causa.” A ré opôs-se à junção dos documentos. 3. O requerimento de prova da Autora mereceu o seguinte despacho: “Tendo em conta que, nos presentes autos, se discute matéria com várias décadas, sendo de conhecimento público as dificuldades de obtenção de documentos com tal antiguidade, face à natural prática de conservação de arquivos ou por destruição ou manutenção em papel, de difícil leitura ou ainda por conversão informática desactualizada, pensamos que se tem de ter alguma razoabilidade na exigência às partes dos pedidos de apresentação de tais documentos, bem como, que as mesmas possam ter dificuldade na sua localização. Por tudo exposto e porque também a parte contrária alegou dificuldade de obtenção de documentos e tal resulta da própria natureza do litígio e porque os mesmos são relevantes para a boa decisão da causa, defere-se a sua junção, nos termos do artigo 423.º do Código Civil, sem multa.” 4. A Ré recorre desta decisão, motiva o recurso e conclui: 1. O presente recurso tem como objeto a sindicância do despacho que admitiu a apresentação de documentos por parte da Autora, em sede de audiência julgamento, ao arrepio da norma contida no n.º 3 do artigo 423.º do CPC. 2. No decurso da audiência de julgamento realizada no Tribunal a quo em 30 de outubro de 2023, pela Ilustre Mandatária da Autora foi pedida a palavra, tendo-lhe sido concedida e no uso da mesma, requereu o seguinte: “Face à junção do documento do contrato de cessão, no pretérito dia 20 de outubro, cujo a junção a Autora requereu à Ré no artigo 3º da sua PI, requer-se agora a junção de um conjunto de faturas e recibos, datados entre o ano de 2003 e 2012. Por um lado, diga-se que a junção destes documentos torna-se agora imprescindível, na sequência da junção do contrato de cessão pela Ré, por outro lado, a obtenção destes mesmos documentos só agora foi possível, uma vez que se encontravam em arquivo muito antigo, inacessível à Autora, tendo a Autora que pedir a formatação do equipamento desativado à mais de 10 anos. Pelo exposto e segundo do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, requer-se a V/Exe. a junção dos referidos documentos para a boa decisão da causa.” 3. Posteriormente foi concedida a palavra ao mandatário da Ré, a fim de se pronunciar quanto ao requerido pela parte contrária, tendo dito o seguinte: “A Ré opõe-se à junção dos documentos que a Autora pretende juntar na presente audiência, porque tais documentos não são nem supervenientes, em termos subjetivos, nem em termos objetivos. Não é por causa da junção do contrato de concessão por parte da Ré, há cerca de 10 dias, que a Autora não pode juntar ou que se tornaram imprescindíveis a junção de tais documentos, porque desde a petição inicial que poderia juntar tais documentos e por outro lado, a Autora pediu à Ré a junção do contrato de concessão da petição inicial, ora já seria expectável que esse contrato estivesse sido junto e por tanto deveria ter junto logo os documentos os recibos e eventuais faturas nessa altura, e por outro lado, caso assim não se entenda, por dever de patrocínio a Ré solicita o prazo de 10 dias para exercer o contraditório de tais documentos.” 4. O Tribunal a quo admitiu a junção dos sobreditos documentos. 5. Verifica-se, porém, que o Tribunal a quo não deveria ter admitido a apresentação de documentos por parte da Autora, em sede de audiência de julgamento, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC. 6. Destarte, é sabido que ultrapassado o limite constante do n.º 2 do artigo 423.º do CPC, apenas se admite – excecionalmente – a apresentação de documentos, e até ao encerramento da discussão em 1ª instância (que se dá com o termo das alegações orais): - Cuja junção não tenha sido possível até àquele momento, por se ter verificado um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo; - Que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes (apenas produzidos ou que vieram ao conhecimento da parte apresentante depois daquele momento); - Cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de “ocorrência posterior”, esta a determinar casuisticamente, como é o caso de se verificar o facto relativo à transmissão de direito litigioso, determinante de habilitação da parte (artigo 357.º do CPC) ou de facto novo oficiosamente cognoscível. 7. Cabia à Autora, na qualidade de apresentante do meio de prova documental, que se apresenta a exercer o direito à junção, o ónus de alegação e de prova de que não foi possível apresentar o documento até àquele momento, ou de ocorrência posterior a tornar necessária a junção. 8. No caso em apreço, sempre se dirá que a Autora não cumpriu com o ónus de alegação e prova de que não foi possível apresentar os documentos até à audiência de julgamento, da superveniência objetiva ou subjetiva dos mesmos, e/ou da ocorrência posterior que tenha tornado necessária a junção – tardia – dos documentos em questão. 9. Com efeito, alegou a Autora, como fundamento para a apresentação tardia dos documentos, em sede de audiência de julgamento, que por um lado, a junção dos documentos tornou-se à data em questão imprescindível, na sequência da junção de um contrato de concessão comercial por parte da Ré, e por outro lado, que a obtenção de tais documentos só à data em causa foi possível, uma vez que se encontravam em arquivo muito antigo, inacessível à Autora, tendo a Autora que pedir a formatação de um equipamento desativado há mais de 10 danos. 10. No que concerne ao contrato de concessão comercial, junto pela Ré no processo, sempre se dirá que o mesmo não configura, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, uma ocorrência posterior, que tenha tornado necessária a apresentação dos documentos juntos pela Autora na audiência de julgamento de 30 de outubro de 2023. 11. O contrato em questão foi outorgado entre as partes em 1998, sendo o mesmo do perfeito do conhecimento da Autora, aquando da interposição da presente ação. 12. Ademais, não logrou demonstrar a Autora a impossibilidade de apresentação dos documentos em momento anterior, ou tampouco a superveniência objetiva ou subjetiva dos mesmos. 13. Os documentos em questão, correspondem a notas de débito, recibos e notas de crédito, emitidos – alegadamente – pela Autora entre os anos de 2003 e 2012. 14. Por conseguinte, à data de interposição da presente ação, a Autora tinha pleno conhecimento dos aludidos documentos, sendo que não alegou qualquer impossibilidade ou dificuldade no que toca à apresentação de tais documentos na petição inicial, ou, pelo menos, até ao momento previsto no n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. 15. Sustenta a Autora que a apresentação de tais documentos só à data da audiência de julgamento foi possível, uma vez que se encontravam em arquivo muito antigo, inacessível à Autora, tendo a Autora que pedir a formatação de um equipamento desativado há mais de 10 danos. 16. O sobredito fundamento, salvo melhor opinião, não permite demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos em momento anterior à audiência de julgamento, na medida em que sendo os aludidos documentos do conhecimento da Autora, e sabendo a Autora em que equipamento se encontravam armazenados tais documentos, forçoso se torna concluir, que a formatação efetuada pela Autora, por forma a obter tais documentos, poderia e deveria ter sido efetuada pela mesma, em momento anterior à entrada da presente ação, ou pelo menos até 20 dias antes da realização da audiência final. 17. Neste conspecto, a apresentação dos documentos pela Autora na audiência de julgamento de 30 de outubro de 2023, não deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo, porquanto não se encontra demonstrado pela Autora que a junção dos mesmos não foi possível em momento anterior à data da audiência de julgamento, a superveniência objetiva ou subjetiva dos documentos em questão, ou que tal apresentação – tardia – dos documentos se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. 18. Pelos fundamentos expostos, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado o requerimento da Autora de junção de documentos, formulado em audiência de julgamento, por o mesmo se apresentar inadmissível e inoportuno, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deverá a presente Apelação merecer provimento, revogando-se em consequência, a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra a indeferir o requerimento da Autora e a julgar intempestiva a apresentação dos documentos, ordenando-se a devolução dos mesmos à apresentante.” Respondeu a Autora por forma a concluir pela improcedência do recurso. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do não conhecimento de questões que hajam ficado prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do CPC; vistas as conclusões, importa decidir se não deve ser admitida a junção aos autos dos documentos apresentados pela Autora no decurso da audiência final. III. Fundamentação 1. Factos Relevam para o conhecimento do recurso os factos decorrentes das ocorrências processuais relatadas. 2. Direito 2.1. Se os documentos apresentados pela Autora, no decurso da audiência final, não devem ser admitidos nos autos As provas são apresentadas com os articulados a que respeitam e os requerimentos probatórios podem ser alterados na fase dos articulados [cfr. artigo 552.º, n.º 2, 572.º, alínea d), 588.º, n.º 5, do CPC], na audiência prévia quando a esta haja lugar [artigo 598.º, n.º 1, do CPC] e não havendo lugar a esta, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho a dispensar a audiência prévia. Regime com exceções, entre elas, as referentes ao momento de apresentação de documentos quando não instruam os articulados a que respeitam. Prevê o artigo 423.º do Código de Processo Civil: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” E o artigo 425.º do mesmo Código, dispõe: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Segundo este regime, a junção de documentos aos autos é permitida em três momentos distintos: i) com o articulado em que são alegados os factos a que os documentos servem de prova, ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com justificação procedente ou pagamento de multa, iii) até ao encerramento da discussão em 1ª instância desde que a apresentação do documento não tenha sido possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. Interessa-nos esta última previsão de acordo com a qual só são admitidos documentos: i) cuja apresentação não tenha sido possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; ii) cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Alcançado o vigésimo dia anterior à audiência final as partes (apenas) podem juntar documentos aos autos em caso de impossibilidade de junção atempada ou de ocorrência posterior justificativa. Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação, encontrar-se o documento “em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do artigo 429.º ou 432.º, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento (…).”[1] Em formulação similar: “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta verificação de um impedimento que não pode ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objectiva ou subjectivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento (RE 25-6-20, 3013/11)”.[2] A ocorrência posterior abrange as situações em que os documentos se destinam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores aos articulados o que exclui, por definição, a prova dos factos constitutivos da acção ou da defesa ou a prova de factos supervenientes, cuja dedução em juízo deve ser acompanhada das respectivas provas (artigo 588.º, n.º 4, do CPC), circunscrevendo-se, assim, a factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais ou a factos com interesse à verificação dos pressupostos processuais[3]. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a impossibilidade de apresentação e fora dos casos de superveniência objectiva, demonstrar que o desconhecimento do documento ou a falta de acesso a ele, não é imputável a falta ou negligência sua. Assim, na jurisprudência, v.g.: - “O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador;”[4] - “Neste caso (superveniência subjetiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.”[5] No caso, para fundamentar a introdução dos documentos nos autos, a Autora alegou uma ocorrência posterior – “[face à junção do documento do contrato de concessão, no pretérito dia 20 de Outubro, (…), requer-se agora a junção de um conjunto de facturas e recibos (…) a junção destes documentos torna-se agora imprescindível, na sequência da junção do contrato de concessão pela Ré” – e a verificação de um impedimento que não pôde ultrapassar em devido tempo – “a obtenção destes mesmos documentos só agora foi possível, uma vez que se encontravam em arquivo muito antigo, inacessível à Autora, tendo a Autora que pedir a formatação do equipamento desactivado há mais de 10 anos.” A decisão recorrida julgou justificada esta última: “tendo em conta que, nos presentes autos, se discute matéria com várias décadas, sendo de conhecimento público as dificuldades de obtenção de documentos com tal antiguidade, face à natural prática de conservação de arquivos ou por destruição ou manutenção em papel, de difícil leitura ou ainda por conversão informática desactualizada, pensamos que se tem de ter alguma razoabilidade na exigência às partes dos pedidos de apresentação de tais documentos, bem como, que as mesmas possam ter dificuldade na sua localização. Por tudo exposto e porque também a parte contrária alegou dificuldade de obtenção de documentos e tal resulta da própria natureza do litígio e porque os mesmos são relevantes para a boa decisão da causa, defere-se a sua junção, nos termos do artigo 423.º Código Civil, sem multa.” A ocorrência posterior, no caso a junção pela Ré do contrato de concessão celebrado com a Autora, não contribui para a decisão recorrida; não releva, pois, considerá-la para os efeitos revogatórios visados pelo recurso. Os documentos foram admitidos por se haver considerado justificado um impedimento que não pode ser ultrapassado em devido tempo, isto é, por dificuldades inerentes à localização dos documentos decorrente da sua antiguidade e à descontinuação dos suportes informáticos nos quais haviam sido arquivados. Razões que constituem, a nosso ver, causa de impossibilidade da junção dos documentos até ao vigésimo dia anterior à realização da audiência final Contrapõe a Ré que a Autora ao apresentar a p.i. já estava no conhecimento da impossibilidade de juntar os documentos e nada disse e que não ignorando a Autora a impossibilidade de apresentar os documentos deveria tê-la eliminado a tempo de apresentar os documentos – “sabendo a Autora em que equipamento se encontravam armazenados tais documentos, forçoso se torna concluir, que a formatação efetuada pela Autora, por forma a obter tais documentos, poderia e deveria ter sido efetuada pela mesma” [conclusões 14ª e 16ª]. Tem parcial razão no que afirma, mas não no que pretende. Com a petição a Autora poderia haver sinalizado a dificuldade na obtenção dos documentos, uma vez que estes se destinam a provar factos que alegou; nisto a Ré tem razão, mas daqui não se segue que o motivo de impossibilidade invocado pela Autora não se verifique ou não se tenha por adquirido nos autos, como se considerou. A própria Ré já havia identificado nos autos dificuldades de obtenção de documentos decorrentes da sua antiguidade – “acontece, porém, que com bastante dificuldade, dada a antiguidade da relação comercial em causa, a Ré, na presente data, logrou identificar o contrato de concessão que outorgou com a Autora em 1998” – para justificar a junção aos autos do contrato celebrado com a Autora mais de seis meses após o decurso do prazo de dez dias que, para o efeito, lhe havia sido fixado [cfr. despacho de 22/3/2023 e requerimentos da Ré de 10-4-2023 e de 20-10-2023]. Os autos demonstram as razões de impossibilidade da junção atempada dos documentos que fundamentaram a decisão recorrida. A admissão nos autos dos recibos e facturas apresentados pela Autora no decurso da audiência final mostra-se justificada e representa, na envolvência dos autos, uma manifestação do princípio segundo o qual “o tribunal deve assegurar, ao longo do processo um estatuto de igualdade das partes” [artigo 4.º do CPC]. A decisão recorrida, a nosso ver, fez uma adequada interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, não se encontrando razões para a sua alteração. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 2.2. Custas Vencida no recurso, as custas correm por conta da Recorrente [artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC]. Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 6/6/2024 Francisco Matos Ana Margarida Leite Rosa Barroso __________________________________________________ [1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. e vol. Cit. págs. 240 e 241. [2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 3ª ed. pág. 541 [3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 4ª ed. pág. 241 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 3ª ed. pág. 541. [4] STJ 30/4/2019 (proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2), disponível em www.dgsi.pt [5] Ac. RC 18-11-2014 (proc. 628/13.9TBGRD.C1), disponível em www.dgsi.pt |