Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL MODELOS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO VENCIMENTO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil faz parte do modelo legal da sentença cível, sendo esse modelo uma regra que não esgota todas as hipóteses processuais aplicáveis segundo a lei adjetiva. 2. Numa situação de revelia operante não existe qualquer análise crítica da prova a efetuar, uma vez que por imposição legal, contida no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os factos cuja prova não dependa de documento escrito (nesta parte, a alínea d) do artigo 568.º do mesmo Código) se têm como confessados pelo Réu. 3. Uma vez operada a confissão, segundo o que resulta do disposto n.º 2 do artigo 567.º Código Processo Civil, o processo encaminha-se para um desfecho abreviado, devendo, após as alegações sobre a questão de direito, ser proferida sentença. Nesta, o juiz considerará aquele manancial de factos (sobre o qual, como se disse, nenhuma análise crítica cabe empreender) e limitar-se-á a aplicar-lhe o Direito. 4. O artigo 1045.º Código Civil contém duas disciplinas distintas, com pressupostos também díspares, que remetem para os conceitos de exigibilidade e de vencimento. Na situação típica do n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil, a entrega da coisa locada é imediatamente exigível, mas mantendo-se o arrendatário no uso da mesma, fica obrigado ao pagamento da renda, enquanto compensação por essa utilização, a fim de evitar um locupletamento ilegítimo e sem necessidade de recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Já a previsão do n.º 2 do mesmo artigo exige que o arrendatário esteja constituído na necessidade de entrega da coisa arrendada, ou seja, que o mesmo se encontre em mora, por ter sido interpelado para entregar o imóvel. 5. A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil é aplicável, nos termos textuais da previsão legal, a prestações de facto. A entrega do imóvel locado no final do arrendamento e o pagamento da renda devido (em singelo ou em dobro) até essa restituição não constituem prestações de facto. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 112/25.8T8LAG. E1 Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo Tribunal Recorrido – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 2 Recorrente – (…) Recorridos – (…) e (…) ** Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação (…) e (...) intentaram a ação declarativa acima identificada, sob a forma comum de processo, contra (…), pela qual peticionaram a declaração de validade da oposição à renovação do contrato de arrendamento que identificaram e a condenação da Ré nas seguintes prestações: a) entrega imediata do imóvel locado; b) pagamento de uma indemnização equivalente ao dobro da renda desde 31 de agosto de 2024 até efetiva entrega do locado; c) pagamento de juros sobre essa indemnização; d) pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50 euros por cada dia de atraso na entrega do locado; f) reposição do local arrendado no estado que se encontrava, com exceção do desgaste proveniente da sua prudente utilização. Alegaram, em síntese, que a Ré recebeu, por transmissão, o direito ao arrendamento do imóvel que identificaram, nos termos do artigo 1106.º, n.º 1, alínea c), Código Civil, tendo os Autores se oposto à renovação desse contrato e informado aquela de que deveria entregar o locado no dia 31 de agosto de 2024, sendo que a Ré não entregou o imóvel e continua a transferir para os Autores a quantia de € 427,76, pelo que foi informada de que esse montante não seria havido como renda, mas como indemnização pela ocupação indevida do imóvel. * Citada a Ré na sua pessoa, a mesma não apresentou contestação, pelo que, em 20 de março de 2025, foi proferido despacho que julgou confessados os factos articulados na petição inicial.* Foi proferida, em 3 de outubro de 2025, sentença de cujo trecho decisório ficou a constar:“Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 1. Reconheço a validade da declaração da oposição à renovação do contrato de arrendamento com efeito a 31 de agosto de 2024; 2. Condeno a Ré a entregar imediatamente aos Autores o prédio por si ocupado, livre e desocupada de pessoas e bens, em condições de conservação como o recebeu e com o respectivo recheio constante da lista anexa ao contrato; 3. Condeno a Ré no pagamento de uma indemnização correspondente ao dobro da renda estipulada (artigo 1045.º/2, do Código Civil), desde 1 de Setembro de 2024; até entrega efectiva do prédio ocupada pela Ré, a liquidar em execução de sentença, bem como no pagamento dos juros à taxa legal sobre a indemnização devida contados à data do vencimento de cada uma dos montantes mensais devidos a título de indemnização; 4. Condeno a Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, ao valor diário de € 20,00 (vinte euros) por cada dia de atraso em caso de inobservância do decidido. Custas a cargo da Ré (artigo 527.º do CPC). Fixo à ação o valor de € 14.971,60. Registe e Notifique”. * II. Objeto do recurso.Não se conformando com essa sentença, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “1. No entender do aqui Recorrente, o recurso é admissível e tempestivo. 2. A Recorrente não contestou por impedimento legítimo relacionado com o acesso à proteção jurídica e ainda em face, da sua incapacidade económica para suportar os honorários de Advogado, taxa de justiça e demais encargos com o processo. 3. A sentença viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do contraditório. 4. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 5. A Recorrente entende que, o documento de alteração ao contrato de arrendamento datado de 19/02/2024, é anulável por coação moral, conforme artigos 255.º e 256.º do Código Civil. 6. A aplicação automática do artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil ao caso concreto da Recorrente, é ilegal. 7. A douta sentença recorrida ignora o direito à habitação, à existência de três crianças menores a cargo da Recorrente e o princípio constitucional da proporcionalidade. 8. A sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil não é aplicável, dado que a prestação em causa (entrega do imóvel pela Recorrente), não é uma prestação de facto infungível. 9. Requer-se a revogação da sentença, no sentido de: a. Reconhecer a anulabilidade do documento de alteração datado de 19/02/2024; b. Absolver o Recorrente da condenação à entrega imediata do imóvel; c. Absolver a Recorrente da indemnização correspondente ao dobro da renda, desde 01/09/2024 até à entrega efetiva do locado; d. Absolver a Recorrente da sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto”. . Concluiu as suas alegações, pedindo a alteração ou anulação da sentença recorrida, nos termos pugnados naquela motivação. * Os Recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.* III. Questão a solucionarConsideradas as conclusões do recurso e a inexistência de atividade oficiosa a empreender, as questões a solucionar neste acórdão são as seguintes: i) Saber se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação; ii) Saber se a mesma decisão viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o direito à habitação ou o princípio da proporcionalidade; iii) Se a sentença errou por não ter reconhecido a anulabilidade da alteração do contrato, por coação moral; iv) Se a aplicação do disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil ao caso concreto é ilegal; v) Se a sentença errou ao aplicar ao caso a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil. * FundamentaçãoI. Factos provados Na sentença sob recurso, convocando-se o disposto no n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, não se elaborou o elenco de factos provados e não provados, entendendo-se como matéria de facto demonstrada a alegada pelos Autores na respetiva petição inicial. Em benefício da subsunção jurídica necessária à decisão do recurso, adota-se a técnica inversa e passa-se à enunciação dos factos com relevância para a mesma decisão que devem considerar-se demonstrados. São eles: 1. Os Autores têm inscrita a seu favor no registo predial, a aquisição, por partilha de herança, do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…), da freguesia da (…), e inscrito na matriz sob o artigo (…), da mesma freguesia. 2. Em 2 de Setembro de 2021, os Autores acordaram com (…) e (…) o arrendamento desse imóvel, pelo prazo de 3 anos, com início a 1 de setembro de 2021 e terminando a 31.08.2024. 3. Foi convencionado o pagamento de uma renda de 400,00 euros, que na data do termo previsto para o arrendamento era de € 427,76. 4. O imóvel foi arrendado com o recheio constante do inventario anexo ao escrito de arrendamento. 5. (…) faleceu no dia 25 de junho de 2023, no estado de casado com (…). 6. Esta última, por documento entregue aos Autores, declarou rescindiu o contrato de arrendamento, informando não pretender continuar com o arrendamento, com efeitos a partir de 01.07.2023, o que foi aceite por aqueles outros. 7. Residia no locado a filha do (…), ora Ré, que vivia em economia comum com seu pai. 8. Esta declarou ter-lhe sido transmitido o direito ao arrendamento, o que foi aceite pelos Autores por carta registada com aviso de receção datada de 15-11-2023, enviada no dia 17-11-2023 e recebida pela Ré a 22.11.2023. 9. Nessa mesma carta os Autores interpelaram a Ré para pagar as rendas em atraso, comunicaram o aumento de renda, e declararam que se opunham à renovação do contrato, informando a Ré que teria de entregar o locado a 31.08.2024. 10. Foi elaborada em 19-02-2024 uma alteração ao contrato, subscrita pelos Autores e pela Ré, na qual se estabeleceu que o contrato terminava a 31.08.2024, tendo a segunda reconhecido que os primeiros se haviam oposto renovação e que a casa teria de ser entregue a 31.08.2024. 11. Porque a Ré continuava sem pagar rendas, foi a mesma interpelada pelo advogado em representação dos Autores, para pagar a rendas em atraso, por carta registada datada de 02-04-2024, carta que a Ré recebeu no dia seguinte, tendo pago as rendas em dívida. 12. Em carta registada com aviso de receção, datada de 11 de novembro de 2024, os Autores declararam, além do mais, o seguinte: “Serve a presente para reiterar que, como é do seu conhecimento e de acordo com notificações anteriores, o seu contrato de arrendamento terminou no passado dia 31 de agosto. Não tendo você, até esta data, procedido à desocupação do imóvel e à entrega das respetivas chaves, vimos por este meio notificá-la, mais uma vez para proceder à referida desocupação com a máxima urgência”. 13. Essa carta foi recebida pela Ré em data indeterminada, tendo o respetivo aviso de receção sido devolvido em 19 de novembro de 2024. 14. A ré continua a transferir a quantia de € 427,76 para a conta dos Autores, tendo sido informada nessa carta que tais quantias não seriam havidas como rendas, mas como indemnização pela ocupação indevida. * II. Aplicação do Direito. i) Nulidade da sentença por falta de fundamentação A Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade por falta de fundamentação, convocando, para o efeito, o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Segundo esta norma “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. ii) Violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, do direito à habitação e do princípio da proporcionalidade. A Recorrente sustenta que foi ofendido o seu direito de defesa, uma vez que não apresentou contestação por razões que não lhe são imputáveis (insuficiência económica associada ao indeferimento de vários pedidos de apoio judiciário), não tendo o Tribunal recorrido ponderado “(…) o impedimento legítimo apontado pela Ré, quando esta juntou ao processo requerimento a explicar que ainda não lhe havia sido nomeado um Patrono e que não tinha condições para suportar os custos com a contratação de um Advogado e suportar as taxas de justiça, violando assim o direito ao processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, a proibição de indefesa, conforme o artigo 3.º do CPC e ainda, o dever de adequação formal, nos termos do artigo 547.º do CPC”. iv) Aplicação do disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil A sentença sob recurso condenou a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 20 euros por cada dia de atraso na observância do decidido. A Recorrente insurge-se contra esse segmento da decisão por considerar que não estão verificados os pressupostos da norma aplicada pelo Tribunal. Dispõe o n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil o seguinte: “1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Como se extrai da letra do preceito, a sanção pecuniária nele versada aplica-se a prestações de facto. Nenhuma das prestações em que a Ré foi condenada, de acordo com a sentença em recurso, corresponde a esse figurino. A demandada foi condenada em prestações de dare (prestações de coisa, como são o pagamento de quantias pecuniárias e a entrega do locado) e não em prestações de facere. São desnecessárias quaisquer outras considerações para atingir a conclusão de que a sanção pecuniária não poderia ter sido aplicada ao caso concreto, pelo que esse segmento decisório deverá ser revogado. Face ao exposto e em síntese conclusiva, procederá parcialmente o recurso, sendo alterado o segmento decisório sob o n.º 3 do trecho dispositivo da sentença, indo a Ré condenada no pagamento do valor da renda (em singelo) desde 1 de setembro de 2024 até 19 de novembro de 2024 e, após essa data, no pagamento do dobro da renda. Numa segunda consequência da procedência parcial do recurso, será eliminado o segmento correspondente ao n.º 4 do mesmo dispositivo. * III. Responsabilidade tributáriaAs custas, na 1ª instância e nesta outra, são devidas na proporção do decaimento das partes, em conformidade com o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se essa proporção em 62,50% para a Recorrente e 37,50% para os Recorridos. Sendo o termo “custas” polissémico (artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o mesmo significa, no caso, custas de parte, sendo que, por a Recorrente beneficiar de apoio judiciário, o valor da taxa de justiça a reembolsar aos Recorridos deverá ser pago pelo IGFEJ (n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais). * DecisãoFace ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré (…) e, por consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Modificando o segmento n.º 3 do trecho decisório da sentença e, em consequência, condenando a referida Ré a pagar aos Autores o valor mensal da renda devida nos termos do contrato de arrendamento, entre 01 de setembro de 2024 e 19 de novembro de 2024 e, após essa data, a quantia mensal equivalente ao dobro da renda devida nos mesmos termos, até efetiva entrega do locado. b) Eliminando o segmento n.º 4 do trecho decisório da sentença, pelo qual a Ré ia condenada a pagar aos Autores uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, com a consequente absolvição da Ré desse pedido. No mais, mantém-se o decidido na sentença sob recurso. As custas em dívida, que se resumem a custas de parte, são devidas, na 1ª e 2ª instâncias, na proporção de 62,50% pela Recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia) e, na proporção de 37,50%, pelos Recorridos. Évora, 26 de fevereiro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…) |