Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
293/18.7IDSTB.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator):
I – A condenação subsequente, por factos praticados no período de suspensão de execução da pena de prisão, em três crimes da mesma natureza, ainda que em pena não privativa da liberdade, mostra-se idónea a infirmar o juízo de prognose que esteve na base da decisão de suspensão de execução da pena de prisão aplicada.

II – Revogada a suspensão da pena não privativa da liberdade e determinado o cumprimento de pena não superior a dois anos de prisão, deve o Tribunal ponderar se se mostram reunidos os pressupostos de cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43.º, do Código Penal.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO

O arguido AA foi condenado, por sentença datada de 18/02/2020 e transitada em julgado em 15/06/2020, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, ns.º 1, 2, 4 e 7 do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão, com regime de prova, assente num Plano de Reinserção Social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, e com a condição de proceder à entrega no aludido prazo de 4 (quatro) anos à Administração Tributária da quantia de € 9.557,91 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e um cêntimos), devendo fazer prova de tal entrega nos autos, nos termos exigidos pelo artigo 14.º do RGIT.

Por decisão de 15/07/2020, foi homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP.

Em 20/10/2025, foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, determinando o efetivo cumprimento da pena de um ano de prisão.

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Inconformado com a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, dela interpôs recurso o condenado, pugnando pela revogação da decisão do Tribunal a quo, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

« a) O arguido, nos autos supra referenciados, não se conformando com o teor do Douto Despacho datado de 20/10/2025, com a referência: …, proferido pelo tribunal a quo, vem, nos termos do disposto nos artigos 399.º, 401.º n.º1 alínea b) 407º n.º 2, alínea a) 408º n.º 2, alínea C), 411.º e 428.º todos do Código Processo Penal (CPP) interpor Recurso Ordinário para o Tribunal da Relação de Évora.

b) Despacho esse que decide: “Pelo exposto e tal como promovido pelo M.º P.º, e ao abrigo do preceituado no art. 56.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do Cód. Penal, revogo a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano de prisão imposta ao arguido AA nos presentes autos e, destarte, determino o seu cumprimento efetivo pelo arguido em estabelecimento prisional.”

c) A questão prévia, mas não deixando de ser essencial do presente recurso é saber se a pena aplicada ao arguido se encontra, ou não, prescrita, cabendo discutir se à pena de prisão suspensa na sua execução deve aplicar-se o prazo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código Penal ou o prazo previsto na alínea d) daquele mesmo preceito legal.

d) O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 16/06/2020, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 105º, nos 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova.

e) As penas de substituição, com destaque para a suspensão da execução da pena de prisão – que é a que agora nos ocupa – possuem um regime legal próprio, quer nas circunstâncias suscetíveis de fundamentar a sua aplicação, quer no que se refere à respetiva execução – cf. artigos 50º a 57º do Código Penal e 492º a 495º do Código de Processo Penal – o que vem sublinhar a sua natureza de verdadeiras penas, com autonomia relativamente às penas previstas como penas principais.

f) Em linha com a jurisprudência que seguimos, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal – que é o aplicável a todas as penas não contempladas nas três alíneas anteriores, que dispõem apenas sobre as penas de prisão.

g) Conclui-se, pois, que o prazo prescricional de 4 anos se completou em 20-06-2024, não se verificando até essa data qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição: a pendência do processo criminal no qual o arguido foi julgado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos não se acha legalmente configurada como causa de suspensão ou interrupção nos artigos 125º e 126º do Código Penal (a lei apenas prevê que a conclusão do incidente de revogação deve aguardar o trânsito em julgado da decisão da proferir naquele segundo processo[9], o que, como vimos, no caso dos autos ocorreu antes de decorrido o mencionado prazo prescricional), pelo que a pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 4 anos aplicada ao arguido deve considerar-se prescrita.

h) No ano de 2023 e em janeiro de 2025, ficou demonstrado e provado que era impossível face aos rendimentos do arguido que conseguia cumprir com o pagamento do montante de 9.557,91€ à Administração Tributária.

i) E muito menos depois do arguido ter padecido de dois enfartes do miocárdio, encontrando-se me largos períodos de baixa médica com impossibilidade para qualquer trabalho, que pudesse ter rendimentos para efectuar o pagamento da quantia estipulada na Sentença.

j) Bem como ficou demonstrado que uma das duas vezes que faltou às entrevistas junto do Técnico da DGRSP, por motivos da doença supra referida.

k) O arguido nunca deveria ter sido condenado autonomamente em cada um dos crimes que vem mencionados no doudo Despacho porque,

l) O crime continuado, tem como pressupostos: 1- uma multiplicidade de acções que se subsumem objectivamente ao mesmo tipo legal de crime, ou a outro tipo legal que tutele o mesmo bem jurídico; 2 – que essas acções sejam levadas a cabo de modo similar entre si; 3 – que exista um circuncialismo fáctico exterior ao agente que facilite a repetição da conduta e que, por isso, se deva considerar acentuadamente diminuído o grau de culpa com o que actuou;

m) No caso concreto falamos apenas do crime de abuso de confiança fiscal, relativo à falta de entrega de IVA por parte da sociedade que o arguido era gerente, apenas em trimestres diferentes.

n) O crime de confiança fiscal pode ser configurado como crime continuado quando existem múltiplas violações do mesmo tipo legal (como a não entrega de impostos, caso dos autos), desde que sejam cometidos no mesmo contexto, o que foi o caso, com o mesmo objectivo e sob a influência de uma situação exterior que diminua a culpa do agente, que se resume às dificuldades que o sector do transporte, objecto social único da sociedade de que o arguido era gerente detinha.

o) Não pode o arguido pagar por o Tribunal a quo errar na sua abordagem jurídica ao caso concreto do arguido e da sua empresa.

p) A revogação da suspensão é uma decisão que afeta a liberdade do condenado, pelo que é obrigatória a sua audição pessoal e presencial, conforme o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal (CPP). A omissão desta audição pode fundamentar um recurso.

q) O arguido foi ouvido no dia 13-01-2025, mas sempre sem se ter feito referência à revogação da suspensão da pena de prisão, a não ser na Ata que foi lavrada.

r) A violação do n.º 2 do artigo 495º do Código Processo Penal, ocorre sempre que o Tribunal não garante ao arguido a audição pessoal e presencial, antes de revogar a suspensão da pena de prisão, mesmo que a condição seja a falta de cumprimento ou uma nova condenação.

s) Esta violação é considerada uma nulidade insanável, pois infringe o direito fundamental do arguido de exercer o seu direito de defesa e de contraditório, previsto na Constituição e na Convenção europeia dos Direitos Humanos.

t) Não se pode considerar que a audição de condenado realizada em 13 de Janeiro de 2025, antes de o Tribunal a quo falar na revogação da suspensão da pena de prisão do arguido, como o que efectivamente a letra da Lei do n.º 2 do artigo 495º do Código Processo Penal pretende salvaguardar.

u) Pelo que mais uma vez se refere que não pode de maneira nenhuma a audição de condenado de 13 de janeiro de 2025, ser considerada para a revogação da suspensão da pena de prisão do arguido.

v) Pelo que foi claramente violado o direito do arguido, plasmado no n.º 2 do artigo 495º do Código do Processo Penal.

x) A revogação exige mais do que um simples incumprimento de deveres. É necessário que este seja grosseiro ou repetido, ou que se constate que as finalidades da suspensão não foram alcançadas. O recurso pode ser interposto se não for demonstrada a existência de um destes pressupostos.

z) Conforme já se referiu o arguido praticou apenas crimes de abuso de confiança fiscal, seja nos presentes autos seja nos outros que foi condenado posteriormente. Mas sempre pelos mesmos motivos.

aa) Não basta uma qualquer falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado e/ou não basta uma qualquer infracção do plano de reinserção social do condenado e/ou o cometimento de um crime, durante o período de suspensão, pelo qual venha a ser novamente condenado.

bb) É sempre necessário o Tribunal a quo aferir, concretamente, o sucedido durante o período de suspensão de execução, a respectiva razão ou razões para o sucedido – colhendo a respectiva prova actualizada e necessária para o efeito, oficiosamente e/ou promovida pelo Ministério Público e/ou requerida pelo arguido.

cc) E a decisão respectiva tem sempre de assentar em informações actualizadas (reportadas o mais próximo possível do momento da decisão a tomar) e em critérios preventivos reportados ao momento desta apreciação (não ao momento em que o agente cometeu o crime cuja execução da pena ficara suspensa).

dd) O que claramente o Tribunal a quo não o fez.

ee) Basta verificar que a última audição do mesmo foi a 13 de janeiro de 2025, e a decisão e a decisão a 20 de outubro de 2025.

ff) Nem foi solicitado há DGRSP um novo relatório, nem o Tribunal a quo, sabe se o arguido continua a ser gerente ou não de alguma sociedade, se neste momento esta a trabalhar, ou como esta inserido socialmente ou familiarmente.

gg) Por isso, a tomada de decisão judicial sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução de pena de prisão sujeita a regime de prova, pressupõe que, depois de recolhida a respectiva prova, haja a audição do condenado na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

hh) Neste caso concreto, quando foi designada data para audição do arguido condenado estava longe ainda ao Tribunal de saber se iria ou não ser revogada a suspensão da pena de prisão, porque muita da prova, apenas foi carreada para os autos posteriormente à audição de condenado.

ii) O Tribunal não justificou no douto Despacho a situação real, em momento algum se fala da situação em concreto do arguido na presente data, ou na data do termo da suspensão.

jj) Iria ser muito complicado o arguido conseguir reunir a quantia monetária para poder cumprir com o que foi proposto na Sentença, contudo face à baixa médica, e consequentemente o seu vencimento ser bastante mais diminuto, tornou-se uma situação bastante impossível em completamente impossível.

kk) Nesse sentido para além de não vir essa situação devidamente fundamentada no douto Despacho, não foi devidamente valorada nem pode ser tida em conta o contrário, ou seja para fundamentar a revogação da suspensão da pena de prisão, o facto do arguido não ter entregue à Autoridade Tributária o montante de 9.557,91€.

ll) A condenação por crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, não se exigindo que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação por crime doloso.

mm) Analisada a norma do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal conclui-se que a revogação pode ter lugar após o termo do prazo de suspensão fixado, tendo apenas como limite máximo o da prescrição da respectiva pena, sem que com isso ocorra violação do princípio ne bis in idem.

nn) Invoca o recorrente que a circunstância de a decisão de revogação da suspensão da execução da pena ter ocorrido após o termo do período de suspensão da execução da pena, isto é, após 20-06-2024, num momento em que o arguido vinha cumprindo as condições impostas no plano de reinserção ocorreu a violação do princípio ne bis in idem, na perspetiva de que apesar de ter cumprido a pena de substituição, mantendo-se o despacho recorrido, terá de cumprir a pena principal.

oo) Alega, em síntese, que embora com um percurso marcado por um cidadão exemplar, até que a crise económica no sector dos Transportes o fez deixar de cumprir com as suas contribuições junto da autoridade Tributária, contudo tentou de tudo fazer para honrar com os seus compromissos, nomeadamente junto dos seus funcionários e segurança Social.

pp) As novas condenações do arguido, durante o período da suspensão não é fundamento suficiente para que se revogue a mesma impondo-se que se verifique que com a sua prática se informou definitivamente o juízo de prognose favorável efetuado pelo arguido aquando da suspensão da execução da pena, o que no caso não se verifica.

qq) Como ensina Figueiredo Dias [Cf. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, p. 331 a 333] “(…) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.

rr) O tribunal terá de fazer um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente, decidindo depois em conformidade com o que resultar dessa previsão, só devendo formular juízo positivo quando concluir à vista dos apontados elementos, reportados ao momento da decisão, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

ss) Já as razões para afastar este juízo de prognose favorável realizado no momento da condenação, resultarão de factos dos quais se possa concluir que o condenado não correspondeu às expectativas nele depositadas de que, pela substituição da prisão e ameaça desta, se afastasse do cometimento de crimes e pautasse a sua conduta pelo dever-ser ético-jurídico.

uu) O Tribunal a quo afastou-se disto, não tendo feito qualquer referência ou fundamentação.

vv) O Princípio Jurídico contido no brocardo “ad impossibilita nemo tenetur”, significa que “ninguém é obrigado a fazer coisas impossíveis”, ou seja se o conteúdo de uma obrigação se tornar objectivamente impossível de cumprir para quem se encontra sujeito ao seu cumprimento se verifica uma situação de impossibilidade objectiva, salvo se o obrigado se tiver conscientemente colocado na condução de tornar impossível o seu cumprimento.

xx) Ora, a obrigação de não cometer crimes não é uma obrigação impossível para nenhum cidadão nem viola o disposto no artigo 29º, n.º 5, da CRP, não constituindo dupla penalização.

zz) O artigo 51.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, consagra claramente um «princípio da possibilidade», na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.

aaa) O juízo sobre a revogação da suspensão da execução pena impõe uma manifesta e inequívoca violação culposa dos deveres impostos ao condenado, o que no que diz respeito ao pagamento de indemnizações exige a demonstração da sua capacidade financeira para o fazer (ac. TRC de 8-9-2010, proc. 06P3116, www.dgsi.pt).

bbb) Não foi ponderado cuidadosamente as circunstâncias em que ocorreram os factos que levaram à revogação.

ccc) Falamos de uma pessoa com 50 anos de idade, que apenas tem averbado no seu CRC crimes fiscais, que nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional, e neste momento não faz parte de qualquer órgão de uma sociedade, pelo que não pode cometer este tipo de crime no futuro.

ddd) A simples censura deste acto bem como a ameaça da pena, assegura de todo o afastamento do arguido da prática de novos factos. Conforme já referimos, não foram factos praticados depois da condenação, mas sim anteriores.

eee) O Tribunal a quo, não atendeu de todo às condições de vida do agente, nem a sua conduta ao longo da sua vida, em posterior à condenação.»

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O recurso foi admitido, a subir imediatamente e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, referindo, em síntese:

- Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena aplicada prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 122.º, do C.P., salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo, o que só ocorrerá em 15.06.2028;

- Não se verifica qualquer nulidade porquanto o tribunal designou data para audição de condenado, nos termos do art.º 495º do C.P.P., a qual se realizou em 13.01.2025.

- Mostram-se reunidos os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado.

- O arguido sofreu outras condenações (3), por crime da mesma natureza, por factos praticados após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.

- Nunca pagou qualquer quantia ao Estado.

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Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto aderiu aos fundamentos expressos pelo Ministério Público junto da primeira instância, razão pela qual se entendeu estar cumprido o contraditório.

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Teve lugar a Conferência.

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II. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, nº 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).

Atendendo às conclusões apresentadas, e não se detetando outras questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar:

- Da prescrição;

- Da violação do contraditório; e

- Se estão reunidas, no caso concreto, as condições que devem determinar a revogação da suspensão de execução da pena de prisão e o imediato cumprimento efetivo da mesma.

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III – DA DECISÃO RECORRIDA

«Por sentença transitada em julgado em 15-06-2020, o arguido AA foi condenado pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, assente num Plano de Reinserção Social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal, e com a condição de proceder à entrega no aludido prazo de 4 (quatro) anos à Administração Tributária da quantia de € 9.557,91 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e um cêntimos), devendo fazer prova de tal entrega nos autos.

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Entretanto, o plano de reinserção social viria a ser homologado judicialmente por despacho datado de 15-07-2020, sob a referência Citius ….

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Veio a DGRSP, em 06-06-2023, sob a referência Citius …, reportar anomalia nos termos seguintes: “(…) Em termos conclusivos consideramos que AA não tem revelado sentido de responsabilidade no cumprimento das obrigações subjacentes à pena determinada, no que se refere à comparência nas entrevistas nesta Equipa da DGRSP, desconhecendo-se como tem estruturado o seu modo de vida desde o mês de dezembro de 2022.”

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Perante tal informação foi designada data para audição do condenado, que veio a ocorrer em 03-07-2023 (ref.ª Citius …), onde foi proferido despacho concedendo a título de derradeira oportunidade, a possibilidade do condenado se apresentar nas instalações da DGRSP de …, valendo este ato como uma solene advertência, nos termos permitidos pelo artigo 55.º, al. a), do Código Penal.

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Adiante, determinou-se que se oficiasse à AT no sentido de apurar se o arguido cumpriu total ou parcialmente a condição de que depende a suspensão da execução da pena, tendo sido obtida informação em 20-11-2024, sob a referência citius …, que relativamente ao período de imposto 2018/06T, se encontra em dívida o montante total de € 15.957, 21.

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Neste seguimento, perante tal informação, foi designada data para audição do condenado, que veio a ocorrer em 13-01-2025 (ref.ª Citius …), tendo na diligência sido determinado tal como promovido pela Ilustre Magistrada do Ministério Público, que se oficie, por forma a que a Autoridade Tributária informe aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, relativamente ao período de 15/06/2020 até à presente data, quais os pagamento efetuados e penhorados, oficiando-se igualmente a Segurança Social por forma a que informe quais as quantias que o condenado aufere mensalmente, determinando-se após a remessa de tal informação que fosse aberto termo de Vista.

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Em resposta, veio o Centro Distrital de Solidariedade da Segurança Social em 22-01-2025, sob a referência citius …, prestar as informações requeridas, enviando em anexo o extrato das remunerações do ora arguido.

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Em resposta veio a Repartição de Finanças de …, em 06-03-2025, sob a referência citius …, prestar as informações requeridas, tendo informado que o arguido não efetuou qualquer pagamento até à presente data, tendo existido penhoras no montante total de €1.085,37.

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Nesta sequência, em 13-03-2025, veio a Repartição de Finanças do Concelho de …, sob a referência Citius …, informar que no período compreendido entre 2020-06-15 até à presente data, foi efetuado o pagamento voluntário no montante de € 420,21 e o pagamento coercivo no montante de € 1.947,19.

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Ademais pediu-se informação no âmbito dos processos 97/23…. e 6/22….,tendo-se apurado que em nenhum destes processos o arguido pagou qualquer quantia ao Estado (referências citius … e …).

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Nesta sequência, veio o Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b) e n.º 2.º, do Cód. Penal, por entender que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram alcançadas, uma vez que o arguido sofreu 3 condenações por factos praticados durante o período de suspensão da execução da pena, respeitando todas à prática do mesmo crime em causa nos presentes autos (ref.ª Citius …).

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Assegurado o contraditório prévio por escrito, notificou-se o arguido na pessoa do seu Il. defensor para, querendo, exercer o respetivo contraditório, nos termos do art. 61.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Penal, concedendo-se para o efeito o prazo de 10 (dez) dias, não tendo este nada dito.

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Constata-se da certidão junta aos autos (ref.ª Citius …) que o arguido, no âmbito do processo comum singular n.º 124/21…, por sentença transitada em julgado em 05-09-2022, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, cometido em 01-07-2020, ou seja, durante a vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, na pena de 220 dias de multa, à razão diária de € 4,00, perfazendo o montante global de € 880,00, extinta em 20-11-2022.

No âmbito do processo comum singular n.º 6/22…, foi o arguido, por sentença transitada em julgado em 06-09-2023, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, cometido em 31-01-2022, ou seja, durante a vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de pagar ao Estado da quantia de € 18.093,94.

Por conseguinte, no processo comum singular n.º 97/23…, foi o arguido, por sentença transitada em julgado em 04-07-2024, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, cometido em 09-2021, ou seja, durante a vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de pagar ao Estado da quantia de € 23.428,67.

Em nenhum destes processos o arguido pagou qualquer quantia ao Estado.

O condenado não cumpriu a condição que lhe foi imposta no presente processo.

Já decorreu, entretanto, o período de suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.

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Cumpre, apreciar e decidir.

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(…)

No caso em apreço, o condenado encontrava-se plenamente consciente da condenação que sobre si recaía e das obrigações que dela emergiam, nomeadamente a de se abster da prática de novos ilícitos durante o período de suspensão da execução da pena.

Não obstante, não evidenciou qualquer vontade séria de cumprir tal dever. Com efeito, da análise do seu certificado de registo criminal, conforme já se deixou consignado, resulta que o arguido foi objeto de três novas condenações por factos praticados no decurso da suspensão, sendo particularmente significativo que os ilícitos em causa são da mesma natureza daquele que deu origem à presente pena suspensa.

Tal comportamento revela uma evidente indiferença perante a advertência e censura jurídico-penal que lhe foram dirigidas aquando da suspensão da execução da pena, demonstrando igualmente que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta nem aproveitou as sucessivas oportunidades que o Tribunal lhe concedeu.

O incumprimento, além de reiterado, assume natureza manifestamente grave. A prática de novos crimes durante o período de suspensão constitui, só por si, um claro sinal da total frustração das finalidades de prevenção especial positiva que estiveram na base da concessão do benefício, revelando-se, por isso, inviável a manutenção do juízo de prognose favorável que então se formulou.

Já decorreu, entretanto, o período de suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.

Importa recordar que, aquando da decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal teve de verificar o requisito material subjacente à aplicação desse instituto.

(…)conforme resulta do ensinamento de Jorge de Figueiredo Dias, o Tribunal por regra deverá optar pela revogação da suspensão da execução da pena quando o incumprimento das condições impostas evidencie que já não é possível alcançar, por via da suspensão, as finalidades que justificaram a sua concessão.

Em outras palavras, a revogação só se legitima quando as violações das regras fixadas no período de suspensão descredibilizam de forma definitiva o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão suspensiva, demonstrando que a expectativa de afastamento do agente da criminalidade se revelou falhada.

Vale por dizer que as ulteriores condenações vieram frustrar a manutenção do juízo de prognose favorável, com base no qual este tribunal havia (ainda) suspendido a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido nestes autos.

Não obstante se afigure como entendimento maioritário que por regra apenas a condenação em pena de prisão efetiva poderá revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação, a verdade é que temos de atender que nos presentes autos, o condenado praticou, durante o período de suspensão, três novos crimes da mesma natureza, revelando, de modo inequívoco, que persistiu na mesma conduta que originou a condenação suspensa, o que frustra o juízo de prognose favorável então formulado.

Assim, ainda que as novas condenações tenham resultado em penas de multa ou penas de prisão novamente suspensas, a reiteração criminosa no mesmo contexto violador de deveres fiscais demonstra uma clara insensibilidade à advertência e ao juízo de confiança subjacentes à suspensão da execução da pena, motivo pelo qual se conclui que as finalidades de prevenção especial positiva que estiveram na base da decisão de suspensão não puderam ser alcançadas.

Tais circunstâncias evidenciam que a mera censura do facto e a ameaça da execução da pena, consubstanciadas na suspensão decretada, não se revelaram suficientes para dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos, tendo este persistido no comportamento violador da lei penal, com total desprezo pelas advertências do Tribunal.

Nestes termos, a conduta assumida pelo arguido durante o período de suspensão revela, de forma clara, que não correspondeu ao juízo de prognose favorável que lhe foi concedido, demonstrando que a advertência e a ameaça de cumprimento efetivo da pena não surtiram o efeito dissuasor pretendido.

Mostra-se, assim, evidente que as finalidades de prevenção especial positiva que fundamentaram a suspensão não puderam ser alcançadas através da manutenção desse regime, tal como, aliás, já havia sido assinalado pelo Ministério Público na promoção que antecedeu a presente decisão.

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Pelo exposto e tal como promovido pelo M.º P.º, e ao abrigo do preceituado no art. 56.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do Cód. Penal, revogo a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano de prisão imposta ao arguido AA nos presentes autos e, destarte, determino o seu cumprimento efetivo pelo arguido em estabelecimento prisional.

Notifique e comunique, com cópia, ao T.E.P. e à D.G.R.S.P., fazendo expressa referência que esta decisão ainda não transitou em julgado, sendo oportunamente remetida certidão da mesma, com nota de trânsito em julgado.»

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IV. FUNDAMENTAÇÃO

A) Da Prescrição

Alega o recorrente que a pena aplicada se encontra extinta por prescrição.

Reconhecendo que a questão suscitada, quanto ao prazo de prescrição aplicável à pena de prisão suspensa na sua execução, mereceu tratamento jurisprudencial não uniforme, a verdade é que a divergência se mostra ultrapassada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/20251, que o recorrente parece olvidar.

Determina a mencionada decisão, arredando argumentos em contrário como os sustentados nas decisões anteriores em que o recorrente se estriba, que, «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

Nas penas de substituição, o prazo de prescrição a considerar é, efetivamente, o consagrado na alínea d), do n.º 2, do artigo 122.º, do Código Penal (4 anos), mas contado a partir do termo do período de suspensão.

E o prazo de prescrição da pena principal só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão da pena (que neste caso ainda não ocorreu).

Com plena aplicação ao caso que nos ocupa, refere-se no AUJ 8/2025 que «Nas situações em que, como a dos presentes autos, é aplicada uma pena principal — a pena de prisão — e uma pena de substituição — a suspensão da execução da pena —, verifica-se que poderão, no mesmo processo, concorrer dois prazos prescricionais distintos, com regimes de prazos e de cômputo do seu início diferentes.

Afigura-se incontroverso o entendimento de que, em tais casos, o prazo de prescrição da pena de prisão (principal, originária) não se inicia até que a suspensão da pena seja revogada. Nesta medida, é, assim, facilmente percetível que o prazo de prescrição da pena de prisão não pode ocorrer enquanto a suspensão da pena se mantiver em vigor, porquanto se encontra em execução essa pena substitutiva, pelo que apenas com o trânsito em julgado da revogação da pena suspensa se iniciará o decurso do prazo de prescrição da pena principal de prisão, sendo certo que a eventual revogação da pena de substituição sempre dependerá de decisão judicial não ocorrendo, em caso algum, ope legis.

Em consequência, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 122.º do Código Penal, ocorre com o trânsito em julgado dessa decisão de revogação da pena de substituição, e não com o da prévia decisão condenatória. Em momento algum o prazo de prescrição da pena principal corre em paralelo com o da pena de substituição (a pena suspensa). Apenas quando esta deixa de existir — com a sua revogação — é que aquele tem o seu início, inexistindo, assim, qualquer sobreposição ou interferência entre ambos.»

Não aduzindo o recorrente qualquer argumento novo, não ponderado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem o mesmo se descortinando, cumpre seguir a mencionada jurisprudência uniformizadora.

Assim, sem necessidade de mais delongas, vemos que se iniciou o período de suspensão da pena aplicada nestes autos em 15/06/2020 (após o trânsito da decisão condenatória), terminando o período de suspensão em 15/06/2024.

Sendo o prazo de prescrição a considerar o de 4 (quatro) anos (artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal) e iniciando-se a respetiva contagem após 15/06/2024, vemos que o prazo de prescrição da pena de substituição só ocorrerá em 15/06/2028, pelo que esta não se mostra extinta.

Improcede, assim, este fundamento do recurso.

B) Falta de audição do condenado

Invoca, o recorrente, a nulidade insanável, por violação do direito plasmado no artigo 495.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal.

Alega que foi ouvido em 13/01/2025, mas nunca se falando que se iria revogar a suspensão, a não ser na ata que foi lavrada.

Mais alega que, nenhuma audição foi agendada, para o condenado se pronunciar sobre a revogação da suspensão, antes da decisão exarada em 20/10/2025, não bastando a notificação da Mandatária para se considerar assegurado o contraditório.

Também neste segmento, não assiste razão ao recorrente.

Efetivamente, o Tribunal, antes de proferir decisão revogando a suspensão da pena, deve designar data para audição de condenado, nos termos prescritos no artigo 495.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal.

Mas o Tribunal a quo, após o decurso do prazo de suspensão, designou data e procedeu à audição do condenado, bem como do Técnico de reinserção e serviços sociais, o que teve lugar em 13/01/2025.

Consta do despacho que marcou a mencionada data e que foi dado a conhecer ao condenado e a quem o representa (Ref. …, … e …):

«Em face das informações da DGRSP (cfr. referência Citius …), da AT-Direção Geral de Finanças de … (cfr. referência Citius …), e da promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público (cfr. referência Citius …), estando em causa uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, designo o dia 13-01-2025, às 12h00, neste Tribunal, para serem colhidas declarações ao condenado.

Solicite ao técnico social que faz o acompanhamento para estar presente na diligência ora agendada.

Notifique-se.» (sublinhado nosso).

Na diligência que teve lugar em 13/01/2025, findo o prazo de suspensão da pena, o propósito foi claro, apurar as razões de incumprimento das condições impostas com vista à revogação daquela.

O condenado foi, efetivamente, ouvido quanto às causas do não cumprimento da condição imposta, ou seja, teve oportunidade de se pronunciar quanto às razões que poderiam sustentar uma eventual revogação. Não poderia deixar de saber, como alega, estar em causa uma eventual decisão de revogação da suspensão.

É certo que a decisão do incidente só veio a ter lugar em 20/10/2025, porquanto, nesse hiato temporal, o Tribunal esteve a recolher elementos de prova que o habilitassem à decisão, nomeadamente quanto aos demais processos onde o recorrente foi condenado, bem como ao eventual pagamento (voluntário ou coercivo) da quantia a que se subordinou a suspensão de execução da pena.

Antes da decisão foi, ainda, o recorrente notificado, na pessoa da sua Mandatária, para, querendo, se pronunciar (Reg. …, … e …), nada vindo requerer ao processo.

E apenas se justificaria a convocatória para outra audição presencial se os elementos entretanto juntos ao processo o determinassem.

Não é caso, nem o recorrente o alega. Estes elementos, fornecidos pela Autoridade Tributária e Segurança Social e recolhidos junto dos restantes processos em que o recorrente foi condenado, não suscitaram da parte do recorrente qualquer dúvida que só presencialmente pudesse ser esclarecida.

A ser de outro modo, nem se compreende como pudesse o Ilustre Mandatário do recorrente, notificado da promoção do M.º P.º que imputa àquele violação reiterada e grosseira das condições impostas, deixar de requerer que fosse designada nova data para audição presencial.

A verdade é que nada alega o recorrente que permita concluir de que modo a não repetição da diligência em data mais próxima da decisão tenha determinado que ficassem por esclarecer circunstâncias relevantes, nunca referindo quais são.

Mostra-se, em conclusão, plenamente observado o contraditório, tendo o condenado todas as possibilidades para fazer valer junto do Tribunal as suas razões.

C) Das condições que devem determinar a revogação da suspensão de execução da pena de prisão e o imediato cumprimento efetivo da mesma.

Ultrapassados os vícios formais invocados, vejamos se o Tribunal a quo, ao ponderar a revogação da suspensão de execução da pena de prisão em que o arguido fora condenado, avaliou devidamente todos os elementos em presença ou se incorreu em erro, ao decidir como decidiu.

Preliminarmente, importa referir que o recorrente apela a argumentos que não podem aqui ser considerados. As decisões condenatórias (a deste processo e dos demais em foi condenado), mostram-se transitadas, impondo-se na ordem jurídica, pelo que nada interessa o seu convencimento subjetivo de que não deveria ter sido condenado autonomamente, mas sim por crime continuado (conclusões k, l, m, n, o).

As condenações a considerar são, obviamente, as transitadas.

Também de nada interessam as razões que aduz para justificar a respetiva ausência às convocatórias da DGRSP. Estas ausências (que só terão ocorrido até à solene advertência feita em 2023), não são fundamento da decisão.

No mais, sustenta o recorrente, em suma, verificar-se manifesta impossibilidade objetiva de cumprir a condição imposta, por conta das respetivas dificuldades económicas e condições de saúde e que as novas condenações, todas por crimes fiscais, durante o período da suspensão, não determinam que se revogue a suspensão da pena.

Mais invoca a violação do princípio ne bis in idem, porquanto apesar de ter cumprido a pena de substituição, mantendo-se a decisão recorrida teria de cumprir a pena principal.

Vejamos.

No que se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 56.º do Código Penal, que: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.” A execução deste regime é processualmente regulamentada nos artigos 494.º e 495.º do Cód. Processo Penal.

O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo – ao Tribunal cabe ponderar, por referência ao momento em que o faz, se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente comprometidas em face da conduta posterior do condenado. Haverá, aqui, que ponderar se a falta de cumprimento da condição imposta resulta de uma atitude reiterada de descuido, de leviandade, de desinteresse, que revele menosprezo pelas limitações da sentença e se as condenações subsequentes demonstram a falência do juízo de prognose em que se fundou a suspensão de execução da pena aplicada neste processo. A revogação da suspensão da execução da pena não constitui, em caso algum, um efeito automático quer da condenação pela prática de crime no período da suspensão, quer do não cumprimento dos deveres ou regras de conduta e do plano de reinserção social, importando sempre avaliar se o comportamento posterior do condenado demonstrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, sendo a decisão de revogação a última ratio (esgotadas as possibilidades conferidas pelo art. 55.º do Código Penal). Para este efeito, o cometimento do crime (doloso ou negligente) deve ter lugar no período de suspensão2. Não ignorando quem considere que apenas a subsequente condenação em prisão efetiva3 pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação, entendemos que só tendencialmente assim será. Se o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena não tem associado um efeito automático de revogação da suspensão, de igual modo a circunstância de o novo ilícito ser sancionado com pena não privativa da liberdade não arreda definitivamente a possibilidade de revogação dessa suspensão. Afastado o efeito automático das penas, tudo dependerá da análise da situação concreta4. Já a infração repetida dos deveres ou regras de conduta impostas, será extraída de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, reveladora de desprezo pela pena imposta.

Está em causa, nos presentes autos, os factos – não contestados em recurso e comprovados no processo – de o arguido não ter efetuado a entrega à Administração Tributária da quantia à qual o Tribunal de julgamento, por sentença devidamente transitada, entendeu subordinar a suspensão e ter sofrido condenações por factos praticados no período de suspensão da pena. Recordemos que o recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com regime de prova e sob condição de proceder à entrega, à Administração Tributária, da quantia de 9.557,91€ (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e um cêntimos). No juízo de prognose favorável que o Tribunal do julgamento entendeu ser, ainda (e pese embora os antecedentes criminais), possível fazer quanto ao condenado, optou pela suspensão de execução da pena de prisão, mas subordinada à entrega ao Estado, no prazo de quatro anos, da referida quantia. Esta condição configura uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias no restabelecimento da paz jurídica. Trata-se de entregar ao Estado a quantia de que se apropriou indevidamente. O Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena principal aplicada, por duas ordens de razão:

O recorrente foi condenado nos seguintes processos, por factos praticados no período de suspensão da execução da pena imposta neste processo (como se constata do CRC): ▪ No âmbito do processo comum singular n.º 24/21…, por sentença transitada em julgado em 05-09-2022, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, cometido em 01-07-2020, na pena de 220 dias de multa, à razão diária de 4,00€, perfazendo o montante global de 880,00€, extinta em 20-11-2022; ▪ No âmbito do processo comum singular n.º 6/22…, por sentença transitada em julgado em 06-09-2023, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, cometido em 31-01-2022, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de pagar ao Estado da quantia de 18.093,94€. ▪ No processo comum singular n.º 97/23…, por sentença transitada em julgado em 04-07-2024, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, cometido em 09-2021, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de pagar ao Estado da quantia de 23.428,67€. ▪ Em nenhum destes processos o arguido pagou qualquer quantia ao Estado. Não cumpriu a condição que lhe foi imposta no presente processo, não entregando ao Estado o montante determinado. O Tribunal a quo considerou que o recorrente não evidenciou vontade séria de cumprir o dever imposto, não interiorizando o desvalor da conduta e não aproveitando as sucessivas oportunidades concedidas. Antes demonstrou a falta de preparação para assumir um comportamento conforme ao Direito, pelo que, em face do incumprimento grosseiro e culposo dos deveres que condicionaram a suspensão, impôs a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no âmbito destes autos.

Este juízo não nos merece censura. Ao contrário do sustentado em recurso, não se apurou no processo qualquer alteração substancial das condições socioeconómicas dadas por assente na sentença e estas não são impeditivas da entrega de um valor inferior a 10.000€ no período de quatro anos. Dando conta, a sentença, que o recorrente estaria de baixa médica, não resulta do processo que tal situação se tenha prolongado ao longo destes quatro anos, sendo que o relatório da DGRSP de acompanhamento ao regime de prova, elaborado em 16/04/2024, refere que o recorrente continua a exercer funções de gerente da empresa “…”, colaborando com um irmão na empresa “…”, também na área dos transportes, sem contrato de trabalho (logo, sem efetuar os devidos descontos). Dão conta, não de uma inatividade (como o recorrente pretende), mas de esforço em contribuir para o sustento do agregado familiar, se bem que já não tendente à regularização da condição imposta neste processo. E vemos do respetivo crc, que o recorrente logrou pagar as multas em que foi condenado. Por isso, ao contrário do que invoca, não resulta dos autos que tenha estado impedido, nestes quatro anos, de entregar a quantia devida e que tenha efetivamente procurado fazer face à condição de suspensão de execução da pena de prisão em que foi condenado. Sem colocar em questão os problemas de saúde que invoca, estes não parecem impeditivos de desempenhar atividade profissional e as condenações subsequentes demonstram que continuou a desempenhá-la, persistindo numa atividade que não lhe permite, ao que tudo indica, fazer face às suas obrigações, incorrendo na prática de novos factos típicos e ilícitos. Tendencialmente e como já referimos, podemos aceitar que apenas a condenação em pena de prisão efetiva deva revelar a falência do juízo de prognose em que se fundou a suspensão, mas não é o caso da situação que nos ocupa. Também aqui temos de concordar com o Tribunal a quo, quando refere «Assim, ainda que as novas condenações tenham resultado em penas de multa ou penas de prisão novamente suspensas, a reiteração criminosa no mesmo contexto violador de deveres fiscais demonstra uma clara insensibilidade à advertência e ao juízo de confiança subjacentes à suspensão da execução da pena, motivo pelo qual se conclui que as finalidades de prevenção especial positiva que estiveram na base da decisão de suspensão não puderam ser alcançadas.» A reiteração do mesmo tipo de condutas em três situações subsequentes distintas e o não cumprimento das condições impostas para as penas de substituição aplicadas em dois desses processos, revelam inequivocamente que o condenado não foi sensível às condenações, antes revelando indiferença às inúmeras oportunidades que foram sendo concedidas pelo Tribunal. O cometimento de sucessivos crimes e consequentes condenações do recorrente, em pleno período de vigência da suspensão da execução da pena de prisão aqui imposta, revela uma personalidade desconforme ao direito, incapaz de entender a necessidade de cumprimento de deveres fiscais e aproveitar o significado das penas de substituição, frustrando o objetivo de política criminal subjacente às mesmas. Só podemos, assim, partilhar da conclusão de que está definitivamente afastado o juízo de prognose favorável, pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão, face à malograda expectativa da afastamento do recorrente da criminalidade. Na verdade, o recorrente foi indiferente à ameaça da pena, revelando uma idêntica motivação nas três situações subsequentes em que foi condenado por infrações fiscais, o que revela o infundado do juízo de prognose de que beneficiou neste processo. Manifestamente, nada fazendo o recorrente para alterar as suas fontes de rendimento, manteve-se (e mantêm-se) o risco de cometimento de novos crimes de índole fiscal, o que só pode levar à revogação da suspensão da pena. Nem resulta do processo ser o recorrente o cidadão exemplar que se arroga em recurso. Esta alegação, aliás, perante um vasto leque de condenações por crimes de natureza fiscal (anteriores e posteriores aos factos deste processo), demonstra a não interiorização do desvalor da conduta.

Quanto à alegada violação do princípio ne bis in idem parte, desde logo, o condenado de um errado pressuposto – o de cumprimento das condições da suspensão que, manifestamente, não ocorreu. A pena de substituição é compósita, subordinada ao regime de prova e entrega do montante devido à Autoridade Tributária, sendo manifesto que esta não ocorreu. Como resulta do n.º 1, do artigo 57.º do Código Penal, só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciada eventual causa de extinção ou revogação da suspensão da execução da pena. E do n.º 2, do artigo 57.º do Código Penal, se conclui que a revogação pode ter lugar após o termo do prazo de suspensão fixado, tendo apenas como limite máximo o da prescrição da respetiva pena, sem que com isso ocorra qualquer violação do princípio ne bis in idem. O nosso ordenamento conforma-se com as consequências que podem advir para o condenado de um incumprimento (cumprimento parcial ou insuficiente) das condições fixadas aquando da aplicação de uma pena de substituição, ou seja, com a subsequente cumprimento da pena principal, não podendo sequer o condenado exigir a restituição das prestações que haja efetuado (artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal).

Posto isto, encarregou-se o recorrente de demonstrar que a expectativa do Tribunal a quo, o juízo de prognose em que assentou a decisão de que a simples censura do facto e ameaça da pena seria suficiente para salvaguardar as finalidades de prevenção, era, na verdade, infundada, não havendo razões para considerar que a expectativa de que o arguido seria capaz de, em liberdade, manter um comportamento conforme ao direito e aos valores que regem a convivência em sociedade, não esteja irremediavelmente comprometida. Antes temos como certa a falência da prognose de que o arguido poderia beneficiar, atentas as circunstâncias que se deixaram descritas e que demonstram ter o recorrente desbaratado a oportunidade que lhe foi concedida pela pena de substituição, que manifestamente não interiorizou.

Em conclusão, mostra-se verificado o circunstancialismo previsto no artigo 56.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, pelo que não merece censura a decisão recorrida ao decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decretada ao recorrente.

Mau grado, tendo determinado o cumprimento imediato da pena de prisão imposta - de 1 (um) ano, logo não superior a 2 anos-, impunha-se ao Tribunal a quo a ponderação da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação nos moldes expressamente previstos no artigo 43.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, desde que o condenado nisso consinta, o que foi omitido.

Com as alterações introduzidas no Código Penal pela Lei nº 94/2017, de 23/08 (perante anteriores divergências jurisprudenciais), o regime agora previsto no artigo 43.º passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.

Expressamente se admite, desde então, que revogada a pena não privativa da liberdade (como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução), a pena de prisão não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma

adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir. Cumpre-se aqui o desiderato de evitar as penas curtas de prisão, por nem sempre relevarem para a ressocialização efetiva do condenado.

Assim, reconhecendo o Tribunal estarem verificadas circunstâncias que devem determinar a revogação da suspensão da pena de prisão – como aconteceu neste caso - deve ainda pronunciar-se sobre a possibilidade de a pena de prisão aplicada a título principal ser cumprida em regime de permanência na habitação (podendo, naturalmente, concluir não estarem verificados os respetivos pressupostos).

Como se refere no acórdão do TRE de 26/01/2021, Proc. n.º 44/16.0GDGDL-A.E1, Relatora ANA BRITO, www.dgsi.pt, «No caso de ser decidida a revogação da suspensão da pena de prisão inferior a dois anos, é obrigatório proceder à avaliação sobre as concretas exigências de prevenção, reavaliar as condições pessoais e as necessidades de ressocialização do arguido, e decidir se as finalidades da execução da pena de prisão se prosseguem melhor em concreto (se realizam de forma adequada e suficiente) sendo a prisão cumprida no regime de permanência na habitação, nos termos do artº 43º, nº 1, al. a), do C.P.».

Mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre tal questão, não constando do respetivo teor qualquer referência à possibilidade de ser aplicado o regime previsto no artigo 43.º, do Código Penal, ainda que fosse para afastá-lo por inadequado à situação concreta.

Nesta conformidade, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, nos termos previstos pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Esta nulidade não pode deixar de ser conhecida, mesmo oficiosamente, por este Tribunal de recurso.

Todavia, no caso em apreço, uma vez que não foram consignados na decisão factos que permitam avaliar as condições de vida do arguido e a real possibilidade de a pena em que foi condenado ser cumprida em regime de permanência na habitação, é de todo inviável suprir neste Tribunal de recurso a nulidade que afeta a decisão, devendo o processo ser devolvido ao Tribunal recorrido, a fim de, recolhidos os elementos de facto reputados necessários, proferir decisão que aprecie aquela possibilidade.

Assim, sem necessidade de mais considerações, é de concluir, ainda que por razões distintas das invocadas, pela procedência parcial do recurso.

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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, embora por distintos fundamentos, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte em que se determinou logo o cumprimento da pena de prisão (em estabelecimento prisional), devendo, nesta parte, ser substituída por outra que aprecie a possibilidade de a pena de prisão aplicada a título principal ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 1, alínea c) ,do Código Penal.

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Sem custas.

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Évora, 10 de fevereiro de 2026

Mafalda Sequinho dos Santos

Beatriz Marques Borges

Laura Goulart Maurício

Sumário:

I – A condenação subsequente, por factos praticados no período de suspensão de execução da pena de prisão, em três crimes da mesma natureza, ainda que em pena não privativa da liberdade, mostra-se idónea a infirmar o juízo de prognose que esteve na base da decisão de suspensão de execução da pena de prisão aplicada.

II – Revogada a suspensão da pena não privativa da liberdade e determinado o cumprimento de pena não superior a dois anos de prisão, deve o Tribunal ponderar se se mostram reunidos os pressupostos de cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43.º, do Código Penal.

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1 D.R. 1.ª série, n.º 123, 30/06/2025

2 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2022, págs. 353-354.

3 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, obr. cit.

4 Entre outros, Ac. TRE de 9/07/2018, Proc. n.º 101/15.0GELSB.E1, Relatora ANA BARATA BRITO; ”; Ac. TRL de 24/09/2015, Proc. n.º 4/01.6GDLSB.L1-9, Relatora CRISTINA BRANCO, www.dgsi.pt.