Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1793/15.6T8.STR.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 04/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Fora das situações estabelecidas na lei, não podem os autores, enquanto terceiros, invocar contra a ré, ainda que esta tenha sido parte em anterior acção que apreciou a responsabilidade civil decorrente do mesmo acidente de viação, o caso julgado nela formado, dada a ausência de identidade de sujeitos nas duas acções.
II – Os factos dados como provados em anterior acção, ainda que tenha versado sobre o mesmo acidente de viação, não têm valor de caso julgado e, como tal, não têm o efeito de impedir que o tribunal aprecie em distinta acção de responsabilidade civil decorrente do mesmo acidente de viação a concreta factualidade nela invocada pelas partes sobre a dinâmica do acidente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1793/15.6T8.STR.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)
*
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1.1. (…), na qualidade de legal representante de (…) e de herdeira de (…), intentou acção declarativa de condenação sob contra (…) Companhia de Seguros (…), S.A., (…) e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a sua condenação, na proporção da responsabilidade de cada um ou solidariamente, no pagamento da quantia global de € 350.000,00 pelo óbito de (…), e da quantia global de € 94.651,80 pelos danos sofridos pelo menor (…), acrescidas dos juros de mora legais contados desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que no dia 7 de setembro de 2011 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…), cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré seguradora através da apólice de seguros n.º (…), e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), conduzido pelo réu (…), sem seguro válido à data, onde seguiam os menores (…) e (…), e do qual resultou a morte do primeiro e lesões físicas graves no segundo, cuja reparação indemnizatória reclama.
Imputou, em primeira linha, a culpa pela ocorrência do acidente à condutora do veículo de matrícula (…), face à dinâmica que aí descreve, mas, para o caso de se entender que a culpa do acidente de viação é do condutor do veículo (…), diante da factualidade aí descrita, pugnou pela responsabilidade solidária dos réus (…) e FGA.
Alegou, ainda, que do acidente resultaram danos, que melhor descreve, peticionando a indemnização dos seguintes montantes:
Pela morte de (…):
a) € 75.000,00 pelo dano moral da vítima.
b) € 100.000,00 pelo direito à vida;
d) € 100.000,00 pelo dano moral sofrido pela Autora, mãe do menor;
e) € 75.000,00 pelo dano moral sofrido pelo irmão do menor, (…).
Pelos danos sofridos pelo menor (…):
a) € 34.651,15 a título de danos patrimoniais.
b) € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais.
1.2. O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, impugnando quer a responsabilidade imputada ao condutor do veículo não segurado, por entender que o acidente de viação se deveu a culpa da condutora do veículo (…), quer os danos reclamados.
1.3. A Ré (…) Companhia de Seguros (…), S.A., contestou, impugnando a alegada responsabilidade da condutora do veículo por si segurado, imputando-a ao condutor do veículo onde seguiam os menores, e, por conseguinte, pela inexistência de qualquer indemnização por si devida ao abrigo do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo (…), impugnando ainda os danos reclamados pelos fundamentos aí articulados.
1.4. O Réu (…) não apresentou contestação.
1.5. No decurso do processo os Autores pugnaram pela existência de autoridade do caso julgado relativamente à dinâmica do acidente de viação e responsabilidade pelo mesmo, por força do apreciado e decidido no âmbito do processo n.º 740/13.4TBBNV, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém-Juiz 1, através de sentença judicial datada de 06/06/2018, transitada em julgado.
1.6. Realizada audiência prévia, relegou-se o conhecimento da autoridade do caso julgado para momento posterior, definiu-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas prova.
1.7. (…) foi admitido a intervir nos autos como parte activa ao lado da (…), na qualidade de herdeiro legal de (…).
1.8. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou verificada a autoridade do caso julgado e, por conseguinte, estar «o Tribunal impedido de conhecer a factualidade atinente à dinâmica do acidente e à responsabilidade pela sua ocorrência articulada nesta ação, e vinculado ao decidido a respeito naquela primeira decisão», e julgou parcialmente procedente a acção, com o seguinte segmento decisório:
«Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a ação proposta por (…), na qualidade de legal representante de … e de legítima herdeira de … e, por conseguinte:
A. (…).
B. Condena-se (…) Companhia de Seguros (…), S.A. a pagar:
1. A (…) e (…), pelo dano de perda do direito à vida de (…), uma indemnização no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), a repartir entre eles;
2. A (…), pelo dano moral sofrido pela perda da vida do filho (…), uma indemnização no valor de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).
3. A (…), pelo dano moral sofrido, uma indemnização no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
4. A (…), pelo dano patrimonial futuro sofrido, uma indemnização no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros);
5. A pagar os referidos valores acrescidos dos juros de mora civis, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento.
C. Condena-se solidariamente (…) e Fundo de Garantia Automóvel a pagar:
1. A (…) e (…), pela perda do direito à vida de (…), uma indemnização no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), a repartir entre eles;
2. A (…), pelo dano moral sofrido pela perda da vida do filho (…), uma indemnização no valor de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).
3. A (…), pelo dano moral sofrido, uma indemnização no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
4. A (…), pelo dano patrimonial futuro sofrido, uma indemnização no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros);
5. A pagar os referidos valores acrescidos dos juros de mora civis, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento.
D. Absolve-se os Réus do mais peticionado».
1.9. Inconformado com a sentença proferida, o Réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs o presente recurso de apelação, visando «pôr em causa os montantes sentenciados a título de danos não patrimoniais, relativamente a ambos os Autores, bem como a corresponsabilidade da Autora na produção das lesões sofridas pelos seus filhos».
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz):
1. Atribui-se ao recurso o valor de € 27.500,00, correspondente ao valor de decaimento que é posto em causa, pelo que foi liquidada taxa de justiça em conformidade.
2. Na presente Apelação pomos em causa os montantes sentenciados a título de danos não patrimoniais, relativamente a ambos os Autores.
3. Ainda, a corresponsabilidade da Autora na produção das lesões sofridas pelos seus filhos.
4. Como doutamente vertido na decisão de fls., na ocasião do acidente a Autora viajava no banco de trás do veículo, ao lado de seus filhos, não tendo resultado provado que o menor (…) fosse transportado em cadeira apropriada para a sua idade, nem que levasse cinto de segurança corretamente colocado.
5. As lesões por ele sofridas poderiam ter sido bem menos graves se fizesse uso de cadeira apropriada e cinto de segurança – muito provavelmente, a sua morte teria sido evitada.
6. Tais omissões apenas podem ser imputadas à própria mãe, a Autora, o que não poderá deixar de ser tido em conta no montante da indemnização a atribuir à mesma, que teve culpa efetiva no agravamento das lesões e no decesso de seu filho.
7. Há, pois, lugar à aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, já que existiu um facto culposa da lesada que concorreu para a produção/agravamento dos danos, pelo que indemnização a arbitrar à Autora deve ser reduzida, no mínimo, em 25%, percentagem que se considera corresponder à corresponsabilidade da Autora nos danos sofridos por seu filho (…).
8. Acresce que o quantum indemnizatório fixado pelo dano moral próprio da Autora pela perda da vida do seu filho, foi excessivamente valorado em € 55.000,00.
9. Posto que se afasta da mais recente Jurisprudência, por recurso a adequados critérios de equidade tal valor deverá ser reduzido para o máximo global de € 30.000,00.
10. Relativamente a (…), que sofreu lesões corporais que determinaram um DFPIFP de 6 pontos, de acordo com o relatório do INML, inexiste sustentação para que lhe seja arbitrada uma indemnização pelo dano moral superior a € 20.000,00.
11. Urge, pois, reduzir o montante arbitrado a título de DNP do menor (…) para € 20.000,00, a suportar equitativamente pelos Réus.
12. A douta decisão de fls. violou o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
1.10. Igualmente inconformada com a sentença proferida, a Ré (…) Companhia de Seguros (…), S.A. interpôs também recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz):
I. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida (1) na parte em que considera o Tribunal impedido de conhecer a factualidade atinente à dinâmica do acidente de viação e à responsabilidade pela sua ocorrência por efeito do princípio da Autoridade de Caso Julgado, bem como (2) na parte em que condena a Ré, ora Recorrente, (…) Companhia de Seguros (…), S.A, no pagamento aos Autores, ora Recorridos, das quantias de € 55.000,00 pelo dano moral sofrido Autora pela morte do filho e de € 50.000,00 ao Autor pelos danos morais próprios causados pelo acidente (na proporção de 50%).
II. Não está o Tribunal a quo, por força do artigo 580.º, n.º 2, do CPC, “impedido de conhecer a factualidade atinente à dinâmica do acidente e à responsabilidade pela sua ocorrência” por força da verificação do princípio de Autoridade da Caso Julgado (por referência ao processo n.º 740/13.4TBBNV, do Juiz 1, do Juízo Central Cível de Santarém, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém) porquanto no âmbito de tal processo o Tribunal não conseguiu, da factualidade provada, apurar a existência de culpa de qualquer dos condutores dos dois veículos em causa, acabando, por esse motivo, por atribuir a responsabilidade pelo acidente apenas por efeito do mecanismo previsto no artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, distribuindo a responsabilidade (objetiva) pelo risco por ambos os condutores em partes iguais ao abrigo do automatismo previsto em tal artigo.
III. O Tribunal a quo, na avaliação que fez sobre a matéria de facto provada nesse processo n.º 740/13.4TBBNV, considerou, no despachou saneador proferido nos presentes autos, que “…os factos dados como provados na referida sentença são parcos em relação ao que foi alegado na presente ação”, tendo, por esse motivo, designadamente, fixado como tema da prova, precisamente, a “Dinâmica do acidente de viação: a) Circunstâncias de tempo e local do acidente, nomeadamente visibilidade, características e condição da via; b) Manobras efetuadas por cada um dos condutores; c) Trajectória e velocidade de cada um dos veículos, antes e na decorrência do acidente; d) Condições em que os menores foram transportados no veículo (…)”, matéria esta sobre a qual foi produzida extensa prova durante a Audiência de Julgamento.
IV. O princípio da Autoridade de Caso Julgado não tem aplicação relativamente a decisões nas quais admitidamente não foi possível apurar os factos que consubstanciam a decisão, a qual é tomada apenas com base em mecanismos jurídicos baseados em presunções judiciais, especificamente no que aos autos respeita, não é de aplicar o princípio da Autoridade de Caso Julgado relativamente a factos que consubstanciem a responsabilidade subjetiva (aquiliana) dos intervenientes no acidente de viação quando a decisão anterior se basear apenas na responsabilidade objetiva (pelo risco).
V. Ao fixar o montante das indemnizações por dano moral da Autora pela morte do filho e pelos danos morais próprios do Autor, desconsiderou o Princípio da Equidade aí previsto, fixando as respetivas indemnizações em montante exageradamente elevado e desajustado da realidade.
VI. Analisando-se os danos sofridos pelo Recorrida pela morte do filho à luz da jurisprudência recente proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos anos recentes, é com facilidade que se encontram casos equivalentes em que, para o mesmo dano, foi fixada uma indemnização inferior à de € 55.000,00 fixada nos presentes autos:
a) Revista n.º 7559/12.8TBMAI.P1.S1, de 27-09-2016;
b) Revista n.º 3316/13.2TJVNF.G1.S1, de 14-11-2017;
c) Revista n.º 11126/21.7T8PRT.P1.S1, de 10-04-2024;
d) Revista n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, de 11/02/2021; e
e) Revista n.º 404/14.1T8BJA.E1.S1, de 10-04-2024.
VII. E o mesmo relativamente aos danos morais do Recorrido, que ficou com uma incapacidade de 6 pontos, em que igualmente se encontram casos equivalentes em que foi fixada uma indemnização inferior à de € 50.000,00 fixada nos presentes autos:
a) Revista n.º 237/13.2TBVRM.G1.S1, de 24-11-2016;
b) Revista n.º 5545/13.0TBBRG.S1, de 13-09-2016; e
c) Revista n.º 428/09.0TBVLN.G1.S1, de 08-03-2018.
VIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, violou o princípio da Autoridade do Caso Julgado previsto no artigo 580.º, n.º 2, do CPC e o princípio da Equidade previsto no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil.
1.11. Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pelo não provimento das apelações.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões das Recorrentes são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
1.ª: autoridade do caso julgado impeditiva do tribunal conhecer da factualidade respeitante à dinâmica do acidente de viação e à responsabilidade pela sua ocorrência;
2.ª: co-responsabilidade da Autora na produção das lesões sofridas pelos filhos;
3.ª: erro de julgamento na fixação da indemnização das quantias de € 55.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pelos Autores com a morte do filho e de € 50.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios do Autor (…) decorrentes do acidente.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos:
1. Por sentença judicial datada de 06/06/2018 e transitada em julgado no dia 03/09/2018, proferida na ação que correu termos no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 1, sob o processo 740/13.4TBBNV, em que o aqui Réu (…) assumiu a qualidade de Autor e a aqui Ré (…) Companhia de Seguros (…), S.A. a qualidade de Ré, deu-se por provada a seguinte factualidade:
1.1. Pelas 13h do dia 7 de setembro de 2011 ocorreu, ao quilómetro 62,5 da Estrada Nacional (…), um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido por (…).
1.2. (…) circulava no sentido (…)-(…) e o autor circulava por uma entrada de acesso a terrenos de cultivo que se situavam do lado direito da semi-faixa de rodagem por onde seguia o (…).
1.3. O autor, vindo daquela entrada, penetrou na Estrada Nacional (…), no sentido (…)-(…).
1.4. Quando o autor já se encontrava na semi-faixa de rodagem do lado direito, considerando o seu sentido de marcha, deu-se o embate entre a parte frontal do (…) e a parte lateral do (…).
1.5. No momento do embate o (…) encontrava-se a invadir em 2,6 metros da semi-faixa de rodagem por onde circulava o (…).
1.6. Em consequência do embate o (…) rodou sobre si próprio e ficou imobilizado junto a uma árvore e o (…) imobilizou-se numa vinha, a cerca de 30 metros do local do embate.
1.7. Não foram encontrados no local vestígios de travagem por parte do (…).
1.8. Antes do local do embate verifica-se a existência de uma curva à direita no sentido de circulação do (…), a qual é ladeada por alta vegetação que condiciona a visibilidade do caminho de acesso de onde surgiu o (…).
1.9. O fim da curva dista cerca de 100 metros do caminho de acesso aos terrenos de cultivo de onde provinha o (…).
1.10. No local a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, uma no sentido de trânsito de (…) para (…) e outra no sentido inverso, apresentando uma largura de 6,8 metros e tendo cada via de trânsito com uma largura de 3,4 metros.
1.11. A faixa de rodagem é ladeada por bermas nos dois sentidos de circulação e por diversa vegetação.
1.12. O pavimento é em betão betuminoso, apresentando-se em bom estado de conservação.
1.13. No local existem linhas guias delimitadoras (M19) e linha descontínua (M2).
1.14. À data e hora do acidente verificava-se bom tempo.
1.15. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…) foi transferida para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação quanto ao (…).
1.16. À data do acidente o (…) não havia realizado a inspeção periódica obrigatória.
2. Diante da referida factualidade e face ao direito aí exposto, conclui-se o seguinte:
«No caso sub judicio está provado que o autor saiu de um caminho particular e que o embate ocorreu na semi-faixa de rodagem por onde pretendia seguir, ou seja, na semi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atendo o sentido de marcha da condutora do veículo (…). Não se provou, contudo, que previamente àquela manobra o autor tomou as devidas precauções e que aquele veículo se encontrava a ultrapassar um tractor. Também não se provou que o autor penetrou na Estrada Nacional (…) ocupando a semi-faixa de rodagem por onde circulava a condutora do (…), cortando-lhe a marcha. Isto é, não se provou qualquer infracção rodoviária perpetrada por qualquer dos condutores que pudesse ser identificada como causa do acidente. Não sendo possível afirmar um qualquer juízo de reprovação, há que proceder, nos termos do artigo 506.º, n.º 1, do CC, à repartição da responsabilidade dos condutores que, no caso, será de 50%, atenta as características semelhantes dos veículos envolvidos (veículo ligeiro de passageiros e veículo ligeiro de mercadorias). Note-se que em caso de dúvida sempre se deveria considerar igual a medida de contribuição de cada um para os danos (artigo 506.º, n.º 2, do CC).».
3. E, após apreciação do montante indemnizatório aí peticionado, foi decidido, no que aqui releva, o seguinte:
«Sendo a responsabilidade pelo acidente na proporção de metade para cada um dos intervenientes, ao autor deve ser arbitrada uma indemnização, por danos patrimoniais e morais, no valor total de € 25.606,10 (€ 12.770,00 + € 13.442,20 + € 25.000,00: 2). (...).
4. No circunstancialismo descrito em 1, (…) e (…) seguiam como passageiros do veículo com a matrícula (…), conduzido por (…), viajando ambos no banco de trás.
5. Do acidente resultou a morte de (…), ocorrida no próprio dia e no local do acidente.
6. (…) nasceu no dia 12/09/2009 e é filho de (…) e de (…).
7. (…), com a morte do seu filho (…), sentiu-se destroçada, infeliz, angustiada, traumatizada e inconformada.
8. Depois do acidente, por causa dele e das suas consequências, (…) perdeu a vontade de festejar, de ter reuniões de família, de confraternizar e de se divertir, sentindo a falta do seu filho.
9. (…) nasceu no dia 27/01/2008 e é filho de (…) e de (…).
10. Em consequência do acidente de viação, (…), sofreu as seguintes lesões:
a) Contusão pulmonar bilateral;
b) Contusão hepática;
c) Fratura do úmero esquerdo;
d) Fratura do baço.
11. Em consequência do acidente, (…) sofreu:
a) Um período de Défice Funcional Temporário Total: de 07.09.2011 até 15.12.2011;
b) Um período de Défice Funcional Temporário Parcial: 16.12.2011 e 7.9.2013;
c) Um Quantum Doloris 6/7;
d) Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica: 6 pontos;
e) Um Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7;
f) Dependências Permanentes de Ajudas: seguimento em consulta de hematologia pediátrica, para vigilância clínica, até aos 15 anos.
12. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), não tinha, à data do acidente, seguro válido.
13. A propriedade do referido veículo estava, à data, registada em nome de (…).
14. Não obstante, no dia 10/09/2010, (…) havia vendido o veículo a (…), altura em que transferiu o respetivo seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergente da sua circulação, celebrado com (…) Seguros através da apólice n.º (…), para o veículo de marca Suzuki que adquiriu nessa mesma altura.
15. Nessa data, (…) entregou a (…) impresso de declaração de venda para transferência da propriedade do veículo, perdendo, desde então, o rasto do veículo.
16. (…), por seu turno, em data não concretamente apurada, vendeu o veículo a (…).
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E deu como não provados os seguintes factos:
a. Que, no circunstancialismo descrito em 1 a 4, (…) viajava no banco de trás do lado do condutor e (…) viajava no banco de trás do lado do passageiro.
b. Que, no circunstancialismo descrito em 1 a 4, (…) e (…) estavam sentados em cadeiras adequadas a crianças e com o cinto de segurança colocado;
c. Que a extensão das lesões, o medo e dor inerentes às mesmas, assim como a aproximação da morte, foram realidades sofridas por (…);
d. Que (…), à data do acidente, era uma criança feliz;
e. Que (…) sentiu infelicidade, desgosto, angustia e inquietação, ficando traumatizado e depressivo pela perda do seu irmão (…);
f. Que (…), à data do acidente, gozava de boa saúde, com uma grande alegria de viver e constante boa disposição;
g. Que (…) sentiu receio pela vida;
h. Que o veículo (…), à data do acidente, era propriedade de (…).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.ª Questão: Autoridade do caso julgado impeditiva do tribunal conhecer da factualidade respeitante à dinâmica do acidente de viação e à responsabilidade pela sua ocorrência.
A recorrente seguradora discorda da decisão do tribunal a quo quando julgou verificada a autoridade de caso julgado e, pelo seu efeito, que estava «impedido de conhecer a factualidade atinente à dinâmica do acidente e à responsabilidade pela sua ocorrência articulada nesta acção, e vinculado ao decidido a respeito naquela primeira decisão», a saber na sentença proferida no Proc. n.º 740/13.4TBBNV, em que fora autor o aqui réu (…) e ré a aqui também ré (…).
Reconhecendo o tribunal a quo que os «sujeitos processuais não são totalmente coincidentes nas duas ações», defendeu que «desconsiderar o teor daquela primeira decisão poderia conduzir à prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com o seu teor e, por conseguinte, a uma instabilidade jurídica não compaginável com a certeza e segurança jurídicas pelas quais o Tribunal se devem pautar na sua atuação».
Não nos vamos alongar sobre a problemática do caso julgado material e respectivos efeitos, suficientemente debatida na doutrina e jurisprudência, quer na sua vertente negativa de excepção de caso julgado, quer na sua vertente positiva de autoridade do caso julgado.
Diremos, apenas, que «o caso julgado material é, (…), primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários actos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. (…) Uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis. Esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos:
Entre as mesmas partes e com o mesmo objecto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma excepção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado);
Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da acção, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)» (José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 2019).
Logo, e em suma, «a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (Castro Mendes, Direito processual civil cit., II, págs. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda acção» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, págs. 599-600).
No caso vertente, importa reter que estamos remetidos para a vertente positiva do caso julgado, também chamada de autoridade do caso julgado, considerada verificada pelo tribunal a quo e impeditiva de conhecer da “factualidade atinente à dinâmica do acidente e à responsabilidade pela sua ocorrência articulada nesta acção”, por vinculação ao decidido noutra acção em que se discutiu o mesmo acidente de viação.
Precisemos, então, que naquela primeira acção (processo n.º 740/13.4TBBNV) foi autor o agora Réu … (condutor do ligeiro de passageiros onde seguiam os aqui AA.) e Ré a aqui também Ré … (seguradora do ligeiro de mercadorias), tendo ambos os veículos sido intervenientes no acidente de viação que ocorreu no dia 7 de Setembro de 2011 na Estrada Nacional (…), baseando-se o pedido nesta segunda acção na ocorrência do mesmo acidente e nos danos que dele advieram para os agora Autores.
Não haveria dúvidas quanto à rejeição da “autoridade do caso julgado” caso a Ré recorrente, contra quem foi invocado esse instituto, não tivesse sido também parte naquela primeira acção, mas a questão não se apresenta tão linear pois, como vimos, a recorrente, foi, efectivamente, também demandada naquela outra acção, na qualidade de seguradora do ligeiro de mercadorias.
Fazendo uso das palavras de Ac. do TRE de 23.04.2024, proferido no Proc. n.º 1369/22.1T8STR.E1 (disponível em www.dgsi), «em matéria de acidentes de viação é frequente a existência de pluralidade de intervenientes, e logo de pluralidade de lesados e depois de pluralidade de acções. Por esse motivo também tem sido frequente em algumas dessas acções a discussão sobre a autoridade do caso julgado numa acção anterior», sendo que «vistas as decisões jurisprudenciais nessas situações, facilmente se constata que o reconhecimento da autoridade do caso julgado só tem sido aceite quando se possa considerar que por algum modo a parte contra a qual é invocada essa autoridade ficou vinculada ao caso julgado anterior», circunstância que, como vimos, se verifica quanto à ré recorrente.
Ilustra-se ali como exemplo o Acórdão do TRP de 23-02-2021, proferido no Proc. n.º 1358/20.0T8PNF-A.P1 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se considerou «que o julgado num primeiro processo quanto a um acidente de viação, designadamente a dinâmica do mesmo, tinha autoridade num segundo processo intentado por outro lesado contra a mesma Ré seguradora» e em que o «fundamento para essa conclusão reside precisamente na consideração de que a Ré, que é a mesma nas duas acções, “teve oportunidade de produzir a prova que entendeu adequada sobre a eclosão do sinistro e pôde contraditar amplamente a tese da autora agora replicada na nova ação”. Assim, o autor na nova acção podia utilizar contra a Ré a autoridade do julgado na primeira acção, não podendo esta agora pretender provar outra versão dos mesmos factos».
No caso que nos ocupa é a autora, que não foi parte na prévia acção declarativa, que vem invocar a autoridade do caso julgado da sentença proferida nessa anterior acção, movida contra a mesma ré por outro sujeito processual, circunstância idêntica à analisada no citado acórdão do TRP.
Esse acórdão do TRP, como ali se aponta, «foi comentado pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, manifestando clara discordância (…) em https://blogippc.blogspot.com/2021/10/jurisprudencia-2021-54.html)».
Na verdade, Teixeira de Sousa, no citado blog, depois de enquadrar o problema formula, com aproveitamento para a questão colocada neste recurso, a seguinte pergunta: «a ordem jurídica portuguesa aceita que o caso julgado incida sobre factos» e avança que a resposta «é negativa. Como é bem sabido, aceita-se que o caso julgado abrange os fundamentos directos da decisão. Mas isto é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na acção. Aliás, se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no artigo 421.º do CPC (…). Em vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado. Portanto, a orientação sufragada pela RP não é compatível com dados relevantes do processo civil português».
E depois aquele Ilustre Professor prossegue, analisando a questão subsequente que convoca: «no ordenamento jurídico português, há algo que impeça que um terceiro possa aproveitar um caso julgado favorável, isto é, possa usar um caso julgado secundum eventum litis? A resposta é: não há nada que o impeça, desde que lei o determine. Exemplos de aproveitamento por um terceiro de um caso julgado favorável constam dos artigos 522.º e 523.º do CC (obrigações solidárias), do artigo 635.º do CC (relações entre o credor, o devedor e o fiador) e do artigo 19.º, n.º 1, da LPPAP (acção popular). O que não se pode aceitar é que, fora dos casos estabelecidos na lei, um terceiro se possa aproveitar de um caso julgado favorável. Se a regra fosse a de que qualquer terceiro em qualquer situação pode invocar, em seu benefício, um caso julgado, então valeria, no ordenamento jurídico português, uma regra de aproveitamento por terceiros de qualquer caso julgado, pelo que as várias disposições legais que o estabelecem seriam uma inutilidade. Julga-se que é claro que nem essa regra vigora, nem aquelas disposições são inúteis. Logo, fora das situações estabelecidas na lei, um terceiro não pode invocar contra uma parte de uma anterior acção o caso julgado nela formado. De outro modo, ter-se-ia uma qualquer vulgar acção transformada numa acção popular» (sublinhado meu).
Na mesma linha de entendimento já se manifestara Lebre de Freitas no acima citado artigo “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, com o sumário “A autoridade do caso julgado, tal como a jurisprudência dominante a entende, é um polvo devorador da figura da excepção do caso julgado e dos seus limites legais”, no qual é taxativo em afirmar que «sendo questão prejudicial aquela cuja resolução constitui pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão de mérito, está à partida excluído que o possa ser a decisão de facto. Aliás, os artigos do CPC que tratam das questões prejudiciais são os artigos 91.º e 92.º, onde se vê claramente que “incidentes”, “questões que o réu suscite como meio de defesa” (excepções) e “questões da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo” são sempre e apenas questões de direito. O mesmo nos artigos 608.º-2, 578.º e 579.º (questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso). A matéria de facto e a sua decisão têm, ao longo do Código, sempre tratamento diferenciado (artigos 411.º, 412.º, 607.º-4 e 611.º, entre outros). A decisão de facto pode apenas constituir caso julgado formal». E mais adiante, quanto à extensão do caso julgado a terceiros, em comentário ao Ac. do STJ de 27.02.2018, Proc. n.º 2472/05.8 TBSTR.E1, explica que: «Quanto ao argumento de que, tendo sido parte em ambas as causas, a seguradora de A. já tinha exercido o contraditório quanto à imputabilidade do acidente, esquece que a solução legal para esse caso é outra – a da eficácia extraprocessual dos meios de prova produzidos na primeira acção, sem prejuízo do confronto com aqueles que venham a ser produzidos na segunda. A seguradora de A. era o único dos Réus na segunda acção que havia sido também Réu na primeira e os Autores eram totalmente diversos, diversos sendo também o pedido e, excepto quanto às causas do acidente, a causa de pedir».
(online https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf).
Rui Pinto, em artigo de Outubro de 2018, publicado na Revista Julgar, manifesta dúvida sobre «se o mecanismo de adesão ao caso julgado pode ter lugar fora dos casos estritamente previstos na lei. Ou seja: pode um terceiro opor a quem foi parte do processo que terminou com sentença essa mesma sentença, mesmo que a lei nada diga? Em suma: existe um princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis?», ressaltando, porém, que «estamos a falar de uma extensão subjetiva do sentido decisório e não quanto aos seus fundamentos de direito ou de facto» (mais uma vez, sublinhado meu). No final, diversamente dos autores anteriores, ainda que referindo algumas reservas, acaba a concluir: «mas visto que a limitação inter partes do caso julgado se justifica pela necessidade de proteger quem não se pode defender, se é o próprio a querer “usar” da decisão, parece ser de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio. O único limite será, naturalmente, a indisponibilidade substantiva dos respetivos direitos. Parece, em conclusão, que se pode pugnar pela existência de um princípio de adesão voluntária de quem seja materialmente terceiro ao caso julgado alheio» (igualmente disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf).
Sobre esta temática, veja-se o Ac. do STJ de 01.10.2019, proferido no Proc. n.º 653/14.2T8LRS.L1.S1, segundo o qual «Os factos dados como provados numa decisão transitada em julgado proferida em acção declarativa cível não podem considerar-se abrangidos pela eficácia do caso julgado, de modo a serem transpostos para uma subsequente acção em que se discutam factos idênticos, pois que o respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinam».
E ainda o Ac. deste TRE de 23.04.2024, proferido no Proc. 1369/22.1T8STR.E1 (em www.dgsi.pt), no qual se considerou, embora num caso concreto com contornos distintos do presente, que «fora das situações estabelecidas na lei, um terceiro não pode invocar contra uma parte de uma anterior acção o caso julgado nela formado».
Também deste TRE, o Ac. de 26.05.2022, no Proc. n.º 2055/13.9TBABF.E1 (disponível em www.dgsi.pt), ponderou que «é certo que quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável do “caso julgado” em conformidade com a lei. Podem, assim, aproveitar desse efeito o devedor solidário (artigo 522.º do CC, desde que o caso julgado “não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor”), o credor solidário (artigo 531.º do CC, “sem prejuízo das exceções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles”), o credor de obrigação indivisível (artigo 538.º, n.º 2, do CC, “se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa”), o fiador (artigo 635.º do CC, “salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador”), o devedor principal (artigo 635.º, n.º 2, do CC, “desde que respeite à obrigação principal”), o terceiro autor da hipoteca (artigo 717.º, n.º 2, do CC), o contraente beneficiário da nulidade de cláusula contratual geral (artigo 32.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de outubro), etc. Não existe, porém, ao que parece, no nosso ordenamento jurídico, “um princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis que, de resto, se afigura bastante discutível. Apenas nos casos expressamente previstos na lei – i.e., tipificados, cuja razão de ser é evidente – podem terceiros beneficiar do caso julgado secundum eventum litis”», decidindo, conforme sumariado, que «dada a ausência de identidade de sujeitos nas duas acções, não pode falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a excepção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as acções».
Posto isto, quanto à questão aqui em análise, divergimos do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, aderindo à posição defendida pelos Prof. Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas, tendo-se por assente o entendimento de que os factos dados como provados em anterior acção, ainda que tenha versado sobre o mesmo acidente de viação, não têm valor de caso julgado e, como tal, não têm o efeito de impedir que o tribunal aprecie em distinta acção de responsabilidade civil decorrente do mesmo acidente de viação a concreta factualidade nela invocada pelas partes sobre a dinâmica do acidente, factualidade essa sobre a qual, aliás, no caso vertente, foi produzida ampla prova – testemunhal e documental, em audiência contraditória.
Note-se que, como apontou a Recorrente, o tribunal a quo na audiência prévia e quanto à dinâmica do acidente considerou que “…os factos dados como provados na referida sentença são parcos em relação ao que foi alegado na presente acção”, tendo relegado para momento posterior o conhecimento da autoridade do caso julgado e fixado, por economia processual, como tema da prova, precisamente, e além do mais, a «Dinâmica do acidente de viação: a) Circunstâncias de tempo e local do acidente, nomeadamente visibilidade, características e condição da via; b) Manobras efetuadas por cada um dos condutores; c) Trajectória e velocidade de cada um dos veículos, antes e na decorrência do acidente».
Assim, e em plena concordância com a posição expressa por aqueles ilustres professores, por estar “fora das situações estabelecidas na lei”, entende-se que não podem os autores, enquanto terceiros, invocar contra a ré, ainda que esta tenha sido parte em anterior acção que apreciou a responsabilidade civil decorrente do mesmo acidente de viação, o caso julgado nela formado, dada a ausência de identidade de sujeitos nas duas acções.
Inexiste no caso vertente, por tudo o que se deixou dito, possibilidade de aproveitamento por um terceiro, neste caso os autores, da eficácia do caso julgado favorável proferido noutra acção que versou sobre o mesmo sinistro rodoviário, na qual não foi parte.
Impõe-se, por isso, anular a sentença quanto à matéria de facto n.º 1 a 3, por forma a que o tribunal a quo, produzida que foi prova na audiência de julgamento, pondere os meios de prova produzidos e responda à matéria de facto alegada relativa à dinâmica do acidente e responsabilidade pela sua ocorrência, integrando-a na sentença, mantendo-se, no mais, assente a restante matéria de facto, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do CPC).
Em consequência da anulação da sentença ora determinada, fica prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso apresentando pela Recorrente e do objecto recurso apresentado pelo Recorrente FGA.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em anular a sentença recorrida e ordenam que o tribunal a quo profira nova sentença, nela integrando a matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e responsabilidade pela sua ocorrência que com pertinência foi alegada pelas partes, ponderando os meios de prova produzidos, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do CPC).
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Custas pelos Recorridos (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Évora, 13/04/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta)
Vítor Sequinho dos Santos (2º adjunto)