Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
Descritores: | PERSI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado. 4. Quando esse facto for contraditado pela parte contrária e o Tribunal a quo considerar que não se mostra provado o envio das referidas cartas de comunicação – de integração e de extinção do PERSI –, caso pretenda reverter factualmente esse juízo decisório, o recorrente tem de impugnar a decisão de facto de acordo com o ónus constante no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal de recurso estar, em princípio, impedido de modificar a prévia decisão de facto, não podendo pela via do erro jurídico entender que as referidas declarações receptícias foram efectivamente remetidas ao devedor. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Faro – J2 Processo n.º 57459/21.3YIPRT.E1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) baseada em requerimento de injunção, nos termos DL n.º 169/98, de 01/09, proposta pelo “Banco (…), SA” contra (…), a instituição bancária veio interpor recurso da decisão final. * A sociedade Autora pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 14.253,25, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa contratual fixada. * Em benefício da sua pretensão invocou que entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de crédito pessoal, pelo qual aquela entregou a este, a título de empréstimo, a quantia de € 14.926,40. Mais adiantou que o Réu não pagou a prestação devida em 05/04/2019, nem qualquer outra que se tenha vencido em data ulterior, o que determinou o vencimento imediato de todas as prestações acordadas. * Regularmente citado, o Réu invocou que celebrou o referido contrato a pedido de um amigo, limitando-se a assinar a documentação, tendo descoberto que não passava de um “esquema fraudulento”. Alega também que nunca residiu ou trabalhou no Reino Unido. * Por despacho proferido em 01/02/2023, a propósito da excepção dilatória de incumprimento por parte da Autora da obrigação de integração prévia do Réu no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, a Ré foi notificada oficiosamente para comprovar a integração do Réu no PERSI e a correspondente extinção do mesmo. * Em 14/06/2023, a Autora apresentou resposta à excepção invocada, juntando a respectiva documentação. * Em 15/06/2023, o Réu apresentou articulado de resposta, referindo que aquelas missivas nunca foram enviadas nem recepcionadas pelo Réu, não tendo o mesmo residido na morada indicada, devendo julgar-se verificada aquela excepção dilatória. * Realizada a audiência final, o Tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória inominada insanável por preterição pela Autora “Banco (…), SA” da integração do Réu no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e, em consequência, absolveu da instância o Réu (…). * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o corpo do recurso apresentado e que representam praticamente a transcrição do corpo do mesmo[1] [2] [3] [4] [5]: «I. O Tribunal a quo julgou verificada oficiosamente a exceção dilatória inominada por preterição da Autora de integração do Réu no PERSI aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e, em consequência, absolveu o Réu da instância. II. Salvo devido respeito por opinião contrária mal andou o tribunal a quo com tal decisão. III. Dos factos provados resulta que o Recorrente e o Réu, em 12.09.2018 celebraram contrato de crédito pessoal, com o n.º (…), através do qual foi entregue ao Réu o valor de € 14.926,40. IV. Em virtude do valor mutuado, o Réu obrigou-se a reembolsar o referido valor em 84 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 233,09. V. No contrato celebrado ficou convencionado que todas e quaisquer comunicações serão enviadas para o endereço postal fornecido ao Banco pelo mutuário. VI. Do contrato celebrado ficou indicada a morada do Réu como 84 (…) – Skelmersdale. VII. O referido contrato foi celebrado pelo Réu de livre e espontânea vontade, estando o mesmo consciente das cláusulas lá ínsitas, tal como o mesmo atestou em sede de declarações de parte. VIII. Posteriormente, e uma vez verificado o incumprimento pelo Réu quanto a outras responsabilidades de crédito que o mesmo era titular foi a 26.02.2019 remetida através de correio simples carta a comunicar o Réu da sua integração no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. IX. A 08.04.2019 e perante o incumprimento do contrato de crédito pessoal dos presentes autos, foi remetida nova missiva por correio simples, a informar que também essa operação foi integrada no PERSI. X. Face à falta de colaboração do Réu, mormente na disponibilização dos documentos solicitados pelo Banco, foi remetida nova missiva a 09.12.2019 a informar da inviabilidade de manutenção do PERSI e bem assim da extinção do mesmo. XI. As referidas missivas foram remetidas para a morada convencionada pelo Réu no contrato de crédito pessoal e nunca as mesmas vieram devolvidas. XII. O tribunal a quo a 01.02.2023 por douto despacho convidou a Autora a pronunciar-se sobre a exceção/ condições objetivas de procedibilidade. XIII. Tais missivas foram juntas aos autos através de requerimento datado de 14.06.2023, pugnando pela improcedência da invocada exceção. XIV. Tal como é do conhecimento do conhecimento geral e do senso comum, as cartas remetidas aos mutuários, com vista à comunicação da integração no PERSI e a posterior extinção do PERSI, são remetidas, para o domicílio convencionado das partes pelo sistema central do Banco, através de correio simples. XV. Nos termos do disposto no n.º 4 do DL. 227/2012, de 25/10, “a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.” XVI. No mesmo diploma legal, esclarece o legislador na alínea h) do artigo 3.º que se entende por suporte duradouro, “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. XVII. Idêntico escopo tem a Instrução do Banco de Portugal 44/2023, não sendo feita qualquer exigência quanto ao modo de envio da referida comunicação, referindo-se somente que a mesma deverá ser feita através de suporte duradouro. XVIII. “Diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – cfr. artigo 362.º do Código Civil. XIX. Da leitura e interpretação dos citados normativos resulta que não é exigível às entidades bancárias o envio da comunicação através de carta registada ou aviso de receção. XX. Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.09.2021, proc. n.º 173/21.9T8ENT-A.E1, disponível em www.dgsi.pt., «As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal». XXI. Destarte, à Autora, aqui Recorrente, incumbia somente a prova da expedição das cartas, o que o fez, conforme resulta da documentação junta aos autos, e não a prova da sua receção por parte do Réu. XXII. Tratando-se das comunicações relativas ao PERSI de uma declaração negocial receptícia, nos termos do disposto no artigo 224.º do Código Civil a declaração negocial também é considerada eficaz a que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. XXIII. Das cartas juntas aos autos resulta evidente que as mesmas foram remetidas para a morada indicada no contrato de crédito pessoal, pelo que recai sobre o Réu o ónus de provar que as comunicações não foram por si recebidas por culpa que não lhe seria imputável, operando-se por essa via a inversão do ónus. XXIV. Assim caberia ao Réu, através dos meio processuais ao seu alcance efetuar essa alegação, o que in casu não logrou fazer, nem tão pouco provar a impossibilidade – reitera-se sem culpa sua – do recebimento das missivas referente ao PERSI. XXV. Neste sentido o acórdão do tribunal da relação de Évora, processo n.º 2915/18.0T8ENT.E1, de 14.10.2021, disponível em www.dgsi.pt “mantemos que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-lo-ia consagrado expressamente. Essa determinação não consta da letra da lei, pelo que a instituição bancária não está obrigada a utilizar correio registado para cumprir as obrigações decorrentes do regime legal do PERSI. Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação electrónica se tal procedimento tiver sido estipulado. De todo o modo, o exequente juntou cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI. Tais cartas, de acordo com a jurisprudência do Supremo, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência”. XXVI. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 609/21.9T8ELV.E1, de 28.09.2023, disponível em www.dgsi.pt, “Tendo sido remetidos os escritos à executada, por correio simples para a morada por si indicada, aquando da celebração do contrato de crédito ao consumo, há um princípio de prova do envio das comunicações, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pelo não envio ou não receção das mesmas, competindo à executada alegar o não recebimento, e só então recair sobre o exequente o ónus de provar o efetivo envio e recebimento da correspondência”. XXVII. Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05 de janeiro de 2021, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual "Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas: provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção". XXVIII. Face a tudo o exposto não se verifica, in casu, a exceção dilatória decorrente do regime plasmado no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 227/2012, de 25/10, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos. XXIX. A consideração pelo supra exposto, implica necessariamente decisão diversa da proferida, o que se requer. XXX. Atentos os fundamentos supra carreados, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra decisão que ordene o normal prosseguimento dos presentes autos. Nestes termos e nos mais de direito deverão V.ª Exas. julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a decisão que ora se recorre, substituindo-se por outra que julgue procedente a ação nos termos peticionados pela Autora, fazendo-se assim inteira e sã Justiça!». * Houve lugar a resposta do recorrido, que defendeu a manutenção da sentença proferida. * Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à realização da comunicação da integração da dívida no plano Persi e da posterior extinção do procedimento. * III – Factos: 3.1 – Factos provados: Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 1) Por escrito denominado Crédito Pessoal Contrato com o n.º (…), datado de 12/09/2018, a A. declarou ceder um crédito pessoal ao Réu, no montante de € 14.926,40 e, em contrapartida, o Réu declarou obrigar-se a reembolsar o referido crédito à Autora, em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 233,09 cada, que integra o montante de capital, juros remuneratórios, acrescida de Imposto de Selo de 4%. 2) Nos termos da Cláusula 11 das Condições Gerais do escrito, ficou estipulado que: “11.1. Em caso de falta de cumprimento pontual do pagamento de qualquer das prestações previstas no plano de reembolso ora estabelecido ou das que resultem de uma eventual alteração deste, o(s) Mutuário(s) obriga(m)-se se a pagar juros moratórios sobre o respetivo montante e durante o tempo em que a mora ou o incumprimento se verificar, calculados mediante aplicação da taxa de juro remuneratória em vigor à data de constituição da mora acrescida da sobretaxa anual máxima legalmente permitida, que atualmente é de três pontos percentuais. (…) 11.5. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas precedentes, o Banco tem o direito de pôr termo imediato ao presente Contrato, e de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis, se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) a falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do presente crédito; b) ter o Banco, sem sucesso, concedido ao(s) Mutuário(s) um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos juros convencionados agravados com a sobretaxa de mora, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo e resolução do presente Contrato”. 3) Nos termos da Cláusula 12 das Condições Gerais do escrito, ficou estipulado que: “12.2. Quaisquer comunicações que o Banco remeta ao(s) Mutuário(s) serão enviadas para o endereço (postal ou eletrónico) fornecido ao Banco. 12.3. Fica expressamente convencionado que o(s) Mutuário(s) se têm por domiciliados no endereço postal fornecido e indicado no presente Contrato, para efeitos de citação em caso de litígio. 12.4. Enquanto não se extinguirem as relações emergentes deste Contrato, é inoponível ao Banco qualquer alteração do endereço postal (domicílio) aqui indicado do(s) Mutuários, salvo se, respetivamente, houverem notificado o Banco dessa alteração, mediante carta registada e com aviso de receção”. 4) Do referido escrito consta que o Réu indicou como morada “84 (…) – Skelmersdale”. 5) O Réu procedeu ao pagamento das prestações referidas em 1) até 05/04/2019. * 3.2 – Dos factos não provados[6]: Não resultaram provados os seguintes factos: a) O Réu, a solicitação de (…), NIF (…), assinou o pretenso contrato de crédito referido em 1) dos factos provados. b) Tal outorga do contrato teve em vista prestar um favor ao dito (…), que não tinha condições pessoais para, por si, contrair o empréstimo junto da Autora. c) Todo o crédito concedido ao abrigo do escrito referido em 1) dos factos provados foi utilizado, em proveito próprio, pelo mencionado (…). d) Quem tratou de todo o processo que levou à aprovação e concessão do empréstimo em causa foi (…). e) O Réu limitou-se a acompanhar (…) ao balcão do banco, em Faro, e assinar a documentação relativa ao processo de empréstimo e suas condições. f) O Réu nunca indicou como morada: 84 (…), na localidade de Skelmersdale. g) A Autora remeteu uma missiva datada de 26/02/2019 ao Réu para a morada indicada em 4) dos factos provados, com o seguinte teor: “Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª. : (…) Exmo(a) Senhor(a), Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo. Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V. Exa. integrado(a) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*) e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação. No caso de, entretanto, ter já procedido à regularização dos valores identificados, ou estar em curso a formalização de um acordo de pagamento ou de uma proposta de reestruturação, agradecemos que considere esta carta sem efeito. Na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, deverá V. Exa. enviar-nos no prazo máximo de 10 dias, a documentação abaixo indicada, comprovativa da sua situação financeira, para que se possa proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira de Vossa Exa. e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização: (a) cópia da última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível; (b) comprovativo do rendimento auferido por V. Exa., nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais; (c) descrição e quantitativo dos encargos que V. Exa. suporta, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito, incluindo os celebrados com outras instituições de crédito. (…) Total a pagar 348,02”. h) A Autora remeteu uma missiva datada de 08/04/2019 ao Réu para a morada indicada em 4) dos factos provados, com o seguinte teor: “Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª. : (…) Exmo(a) Senhor(a), Como é do V/ conhecimento, V. Exa., encontra-se abrangido pelo PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. Verificando-se o incumprimento da operação de crédito a seguir identificada, vimos comunicar a V. Exa. a integração dessa operação no referido procedimento. Crédito ao consumo – incumprimento ---- valor ------ juros--------saldo: 3030126752 2019/04/05 137,36 95,73 233,09 Aproveitamos para recordar que ao abrigo deste procedimento se encontram por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo. Total a pagar 473,04”. i) A Autora remeteu uma missiva datada de 09/12/2019 ao Réu para a morada indicada em 4) dos factos provados, com o seguinte teor: “Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª: (…) Exmo(a) Senhor(a), Vimos por este meio comunicar a V. Exa que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17º do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto. Motivo da extinção do procedimento PERSI: - Falta de colaboração, nomeadamente na disponibilização de documentos solicitados pelo banco. Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos. Se porventura estiver em formalização uma reestruturação com vista à regularização dos valores identificados, neste caso agradecemos que considere esta carta sem efeito e aceite as nossas desculpas pelo incómodo. Total a pagar 2.492,87”. j) Aos dias 27/08/2020 a Autora comunicou ao Réu que nessa data se encontravam vencidas e não pagas 17 prestações, e em consequência declarou o contrato resolvido, considerando-se, deste modo, vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo Réu. * IV – Fundamentação: 4.1 – Do erro de direito [Do incumprimento da notificação obrigatória prevista no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)] – Considerações gerais: O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras. Está vertido no preâmbulo do diploma que «a concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril». Prosseguindo, no referido preâmbulo pode ler-se que se institui um «Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor». O regime em discussão entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, face ao consignado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, destacando-se, a este propósito, «a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte». Em acréscimo, a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º integra os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel na esfera de previsão do PERSI. Esta opção visa, entre outros aspectos, (i) restringir dentro dos clientes bancários aqueles que poderiam beneficiar do PARI / PERSI e em (ii) afastar do âmbito de aplicação do diploma aqueles que, apesar de estabelecerem relações com uma instituição de crédito, não se colocaram, nessa relação, na posição de credor de uma específica prestação. O citado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro dispõe, no artigo 18.º[7], sobre as garantias do cliente bancário. * O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i) uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia posterior à entrada em mora. ii) uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objectivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis). E, finalmente, iii) uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta. Para além do caso mencionado a propósito da fase inicial supra mencionada, a instituição de crédito mutuante está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efectivamente, em mora. A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória, quando verificados os seus pressupostos e a acção judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constituí violação de normas de carácter imperativo, que configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção. Feito o anúncio das mais pertinentes normas legais contidas no diploma habilitante e dos trâmites burocráticos a estas associados, passemos à apreciação jurídica da decisão. * 4.2 – Da avaliação concreta da questão fundamental da integração do Réu no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento: Como já se assinalou na secção precedente, a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. Em decisão datada de 06/10/2016, foi debatida pelo actual relator a questão da falta da notificação dos devedores e garantes do pagamento como uma questão de falta de condição objectiva de procedibilidade. Essa posição já foi por nós renovada no acórdão datado de 31/01/2019 e tem sido objecto de jurisprudência concordante noutras decisões do Tribunal da Relação de Évora, como por exemplo daquelas que foram proferidas em 28/06/2018, 02/05/2019, 16/05/2019, 26/05/2022 ou 07/11/2023, as quais podem ser consultadas em www.dgsi.pt, entre muitas outras. Porém, a questão judicanda não é exactamente essa. Na realidade, aquilo que, num primeiro momento, se discute nesta sede é simplesmente apurar se foi cumprida a obrigação de notificação expressa no diploma legal sub judice. É entendimento pacífico que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no PERSI, bem como da extinção desse procedimento. Também não sofre contestação que se tratam de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada[8] [9]. As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. Na realidade, resulta da letra da alínea h) do artigo 3.º do Regime Geral que se considera suporte duradouro qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações inalteradas. A exigência legal de celebração por escrito e em suporte duradouro do contrato de edição constitui uma formalidade ad probationem, sujeita ao regime estabelecido no n.º 2 do artigo 364.º[10] do Código Civil, sendo que a omissão deste documento escrito que prove a declaração negocial – que se presume imputável ao editor – carece de ser invocada pelo autor para produzir o típico efeito que lhe aparece associado, só ele tendo legitimidade para se prevalecer do défice formal do negócio. No entanto, relativamente à necessidade de correio registado não é essa a nossa posição[11] [12] [13] [14]. A este respeito e com total razão, também se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, ao referir que «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente»[15]. Efectivamente, a lei não exige que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tal documentação em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro[16]. A lei faz recair sobre o declarante o ónus de efectuar uma comunicação eficiente[17]. E na visão de Ferreira Pinto compete-lhe fazer com que a declaração seja recepcionada pelo destinatário em circunstâncias tais que possa este possa ter um efectivo acesso ao seu conteúdo[18]. Em sede de declarações recepiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbe ao Autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efectivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida. A declaração recepienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º[19] do Código Civil, torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que é efectivamente conhecida pelo destinatário ou quando ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção. A lei parte da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento. O saber se a chegada ao poder conduz realmente a uma situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efectivo, determina-se em conformidade com as concepções reinantes no tráfico jurídico para os negócios em causa[20]. A exigência probatória ad probationem apenas se reporta ao cumprimento da obrigação procedimental (o documento é exigido apenas para prova da declaração), mas a prova da entrega das missivas ao cliente pode ser concretizada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal. Dito isto, aquilo que parecia evidente, não o é. Bem ou mal, o Tribunal a quo deu como não provada a matéria constante das alíneas g), i) e j), dizendo a Meritíssima Juíza a quo, em sede de fundamentação de facto, que nenhuma prova foi carreada para os autos de forma a sustentar que, as referidas missivas, foram enviadas para o Réu. E, na análise jurídica, concluiu que «as simples missivas juntas pela Autora foram insuficientes para provar o envio das mesmas aos Réu, não servindo como princípio de prova do próprio envio e recepção das mesmas por aquele». A matéria de facto não foi impugnada nos termos consagrados no artigo 640.º[21] do Código de Processo Civil e, assim, ao não ter apresentado os argumentos probatórios necessários para reverter o que ficou não provado, a factualidade apurada na primeira instância mostra-se consolidada e é com ela – e apenas com ela – que a operação de construção do silogismo judiciário é concretizada. O Tribunal ad quem não pode ficcionar que a matéria de facto não provada corresponde a factualidade assente com o recurso a qualquer presunção de envio – pois a decisão de facto é clara e inequívoca quanto a essa não remessa – e está-lhe vedado o recurso à análise oficiosa da prova documental e testemunhal prestada em audiência. Mesmo que, em tese, sem conceder, se entendesse que o critério de fixação da prova foi formalmente ou materialmente excessivo e desviado da realidade, o que é indiscutível é que, de acordo com a factualidade assente, não está demonstrado que foi enviada a correspondência em causa, incluindo para o endereço situado em território britânico. O assunto em causa correspondia a matéria controvertida, a decisão de facto não foi impugnada e não é assim viável concluir sobre a veracidade do cumprimento da sobredita obrigação. Em suma, quando esse facto for contraditado pela parte contrária e o Tribunal a quo considerar que não se mostra provado o envio das referidas cartas de comunicação – de integração e de extinção do PERSI –, caso pretenda reverter factualmente esse juízo decisório, o recorrente tem de impugnar a decisão de facto de acordo com o ónus constante no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal de recurso estar, em princípio, impedido de modificar a prévia decisão de facto, não podendo pela via do erro jurídico entender que as referidas declarações receptícias foram efectivamente remetidas ao devedor. E, desta forma, se for caso disso, a instituição bancária deve reiniciar o procedimento de cobrança da quantia em dívida, demonstrando previamente que cumpriu as obrigações inscritas no procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento. Julga-se, assim, improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo apelado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 11/07/2024 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Maria Peixoto Imaginário Eduarda Branquinho __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional nº137/97, de 11/03/1997, processo nº28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 639º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «O tribunal não irá pronunciar-se quanto aos restantes factos constantes da injunção da Autora e oposição do Réu - em termos de os considerar provados ou não provados - por os mesmos conterem matéria conclusiva, irrelevante ou de direito». [7] Artigo 18ª (Garantias do Cliente bancário): «1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 – Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 – Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do nº 1 ou as alíneas c), f) e g) do nº 2 todas do artigo anterior”. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2021, consultável em www.dgsi.pt. [9] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2021, também visitável em www.dgsi.pt. [10] Artigo 364.º (Exigência legal de documento escrito); 1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório. [11] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/05/2020, pesquisável em www.dgsi.pt. [12] No seio do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/09/2020, publicitado em www.dgsi.pt, ficou consignado que: «A lei não exige à instituição bancária que a comunicação do início do PERSI ou da sua extinção observe a forma de correio registado, exige uma comunicação em suporte duradouro como é o caso da comunicação por escrito em carta simples». [13] No âmbito de acórdão datado de 14/10/2021, também disponível em www.dgsi.pt, avança-se que: «1. O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. 2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente. 3. Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. 4. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência». [14] No mesmo sentido, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/09/2021, igualmente depositado na plataforma www.dgsi.pt. [15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/11/2019, publicado em www.dgsi.pt. [16] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/02/2021, não publicado, prolatado no âmbito do processo registado sob o nº1983/20.0T8ENT.E1 (relator Silva Rato). [17] José Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao regime do Código Civil (Artigos 217.º A 295.º), Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 30. [18] Fernando A. Ferreira Pinto, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 506. [19] Artigo 224.º (Eficácia da declaração negocial): 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. [20] Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 449. [21] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. |