Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO PRESTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 32º, Nº 1, DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09), E D. L. Nº 143/99, DE 30/04. | ||
Sumário: | I – Prescreve o nº 1 do artº 32º da LAT que o direito de acção respeitante às prestações fixadas nessa lei (prestações infortunísticas por acidente de trabalho) caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte a contar desta. II - A contagem do prazo de caducidade previsto no artº 32º da LAT inicia-se com a notificação ao sinistrado da data da alta ou da cura clínica. III – A comunicação da cura clínica tem natureza formal – artºs 32º, nº 2, e 63º, nº 1, do D.L. nº 143/99, de 30/04 -, devendo o médico assistente emitir um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. IV – A inobservância dos referidos requisitos equivale à falta desse documento, como dispõe o nº 2 do artº 63º do D.L. nº 143/99. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Frustrada a conciliação veio A... , residente em ...., patrocinada pelo MºPº propor a presente acção emergente de acidente de trabalho contra: - B....COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede em .... e; - C... , com sede em ... pedindo a condenação: Da R. seguradora: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 347,54 €,devida desde o dia imediato ao da alta; b) A indemnização de 133,23 €, relativa aos períodos de incapacidade temporária; c) Os juros de mora legais até integral pagamento. Da R. entidade patronal: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 230,54 €, devida desde o dia imediato ao da alta; b) A indemnização de 610,43 €, relativa aos períodos de incapacidade temporária; c) Os juros de mora legais até integral pagamento. Alegou, em resumo, que: sofreu um acidente de trabalho no dia 13.06.2004 quando trabalhava sob as ordens e direcção da R. “C...”; auferia o salário anual de 8.513,74 €, estando transferidos para a R. seguradora apenas o salário anual de 5.118,40 €. + Contestaram as rés alegando, em resumo: A seguradora: Invocou a caducidade do exercício do direito pela A., visto que esta foi considerada curada sem qualquer desvalorização em 30 de Maio de 2005, conforme boletim de alta e não aceitou a desvalorização invocada pela A.. A entidade patronal: Invocou a caducidade do exercício do da autora à reparação na medida em que esta foi considerada curada sem qualquer desvalorização em 30 de Maio de 2005, conforme boletim de alta; Não aceitou a desvalorização invocada pela A.. *** II - No despacho saneador decidiu-se pela improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de accionar suscitada pela R. seguradora, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, + Não se conformando com o decidido neste despacho dele interpôs recurso a seguradora o que, recebido como de apelação, foi mandado subir a final. + Nas suas alegações concluiu: (………………………………………………………………..)
+ Respondeu o autor alegando em conclusão: (………………………………………………………………...)
*** III – No normal prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença na qual foi decidido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência foram as rés condenadas: 1. A Ré seguradora a pagar à Autora: a) O capital de remição correspondente à pensão devida desde 31/05/05, no montante de 382,25 € (trezentos e oitenta e dois euros e, vinte e cinco cêntimos); b) a quantia de 220,23 € (duzentos e vinte euros e, vinte e três cêntimos) a título de diferenças pelos períodos de incapacidade temporária 3) Juros de mora à taxa legal (4%), sobre as prestações pecuniárias em atraso – cfr. art. 135.º do Cód. Proc. de Trabalho. 2) A Ré entidade patronal a pagar à Autora: a) O capital de remição correspondente à pensão devida desde 31/05/05, no montante de 195,83 € (cento e noventa e cinco euros e, oitenta e três cêntimos); b) Mais se condena a pagar a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária a quantia de – 520,86 € (quinhentos e vinte euros e, oitenta e seis cêntimos); 3) Juros de mora à taxa legal (4%), sobre as prestações pecuniárias em atraso – cfr. art. 135.º do Cód. Proc. de Trabalho. + Inconformada veio a ré seguradora apelar, alegando e concluindo: (……………………………………………………………………………..)
+ Respondeu o autor pugnando pela integral confirmação do julgado. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto, que se fixa: (……………………………………………………………………………….)
*** V - Do direito: Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), a questão que importa resolver é a seguinte: Se caducou ou não o direito de acção da autora relativamente às prestações fixadas na LAT (Lei 100/97 de 13/09). A propósito desta questão escreveu-se no despacho recorrido: Veio a R. Seguradora -, em sede de articulado de defesa, arguir a excepção peremptória de caducidade do direito de accionar, argumentando o seguinte: A A. participou o acidente a este Tribunal em 03 de Março de 2007; Quando lhe havia sido atribuída alta clínica, curada sem qualquer desvalorização em 30 de Maio de 2005, conforme Boletim de Alta, de cujo teor a A. tomou conhecimento, nessa data; A A. tomou efectivamente conhecimento da sua alta clínica nessa data, tendo em conta nomeadamente a sua assinatura aposta no documento; Mostrando-se assim precludido o prazo de um ano para o exercício do direito de acção, previsto no art. 32 da LAT. Prescreve o n 1 do art. 32 da LAT o seguinte: "O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte a contar desta". O evento que limita a contagem do prazo de caducidade é a alta clínica ou a morte do sinistrado. É a partir da data de ocorrência de uma ou de outra que se inicia a contagem do prazo de caducidade (o cômputo do termo faz-se segundo a regra do art. 279.°, al. c), do Código Civil). Só com a entrega do boletim de alta as partes - designadamente ao próprio sinistrado - se toma conhecimento directo e efectivo de que o sinistrado foi considerado clinicamente curado (vide, Carlos Alegre, in Regime Jurídico Anotado Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.a Edi., pág. 152). Sendo o acto impeditivo da caducidade a participação do acidente ao tribunal de trabalho competente. A referida participação a tribunal implica o exercício oficioso do direito de acção, pondo termo à contagem do prazo de caducidade que se vem fazendo desde a notificação da cura clínica (boletim de alta). Com efeito, nos termos do art. 99° n. 1 do Cód. Proc. de Trabalho: "O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente". No caso em apreço, a seguradora escuda-se no documento de fls. 02.° e, de fls. 58.° para alicerçar a sua tese de caducidade ao exercício da acção. Nesse documento, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, constam os seguintes dizeres, sob a epígrafe "situação do sinistrado": - "Comunica-se que o sinistrado -A..., teve alta em 2005.05.30, curado sem desvalorização, podendo retomar o trabalho". No referido documento, em baixo, constam as assinaturas quer da sinistrada, quer do seu médico assistente. Configurará tal documento, o boletim de alta exigido por lei? Como se sabe, nos termos do nº 2 do art. 32º do Dec. Regulamentar (DL nº 143/99 de 30/04) “Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões", Por seu turno, prescreve o art. 63° nº 1 do citado diploma legal, o seguinte: "As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos neste diploma, que poderão ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente, devendo ser rigorosa e integralmente preenchidos e assinados, de forma indelével e facilmente legível". E, nos termos do nº 2: "O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição". Ora, tendo em apreço as citadas disposições legais, temos como seguro que, o referido documento de fls. 02.° e 58°, não consubstancia o boletim de alta. Aliás, a própria R. seguradora ainda no decurso da fase conciliatória, veio juntar o boletim de alta da sinistrada (vide, fls. 49° aqui dado por integralmente reproduzido), sem qualquer outra indicação ou prova de que, o mesmo foi enviado ou entregue á sinistrada”. Na apreciação desta questão há a considerar que se encontra assente que: a) Com data de 30/05/2005, a ré seguradora entregou à autora o doc. que faz fls. 2 e 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual fixou a data da alta da sinistrada em 30 de Maio de 2005. b) A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 23/03/07. c) Só no decurso da acção é que a seguradora veio juntar o boletim de alta – fls. 49. É ponto assente que a contagem do prazo de caducidade previsto no artº 32º da LAT se inicia com a notificação ao sinistrado da data da alta ou cura clínica. No caso, há que saber se o documento que faz fls. 2 e 58 dos autos, emitido pela ré seguradora, pode valer como comunicação à autora da data da cura clínica, ou seja, se pode validamente ser considerada como boletim de alta Do dito documento intitulado “situação do sinistrado” constam os seguintes elementos: nº da apólice, nome da sinistrada, data da alta, data da emissão do documento e assinaturas da sinistrada e do médico. Como é sabido a comunicação da cura clínica tem natureza formal. Isso mesmo resulta expressamente do disposto nos artºs 32ºnº 2 e 63º nº 1 do Dec. Lei nº 13/99 de 30/04. Ora, o documento emitido pela seguradora no qual se fez constar como data da alta o dia 30 de Maio de 2005, não satisfaz minimamente o exigido pelo citado artº 32º nº2 dele não constando a causa da cessação do tratamento, o grau de incapacidade permanente, não se fazendo alusão a quaisquer razões justificativas da cura clínica. Por isso, a inobservância dos referidos requisitos equivale à falta do documento tal como dispõe o nº 2 do artº 63º do citado Dec. Lei . Já no domínio da legislação anterior (Lei 2.1127 e Dec. Lei nº 360/71) era este o entendimento jurisprudencial de que são exemplos os acórdãos desta Relação de 22/02/01, processo 3.625-2000[1] e de 20/10/05, processo nº 1.830/05[2]. Entendimento este que se mantém actual considerando que a nova LAT, no que à questão concerne, nada trouxe de novo. Assim sendo, aquando da participação do acidente a Tribunal que, como se sabe, funciona como acto impeditivo da caducidade, ainda nem sequer o prazo de caducidade se havia iniciado por não ter sido emitido validamente boletim de alta. Consequentemente não merece qualquer censura o decidido no despacho saneador e na sentença. * VI – Termos em que se delibera julgar improcedentes as apelações com integralmente confirmação das decisões recorridas. * Custas pela recorrente.
[1] “II - O prazo inicia-se com a entrega ao sinistrado do 'boletim de alta', obrigatoriamente passado pelo médico assistente, no termo do respectivo tratamento, o qual deverá conter os elementos discriminados no nº2 do art.35° do Dec .n° 360/71, de 21 de Agosto. III - Não satisfaz essa exigência legal um documento emitido pelos serviços administrativos da Seguradora, como o constante dos autos, a fls. 78, pois o único conhecimento juridicamente vinculante, para o efeito, é o que resulta da entrega do 'boletim de alta', emitido em conformidade com identificada norma do Dec. Regulamentar da LAT, obrigatoriedade de emissão e entrega essas que têm por alcance, não só dar conhecimento ao sinistrado da sua cura e das consequências das lesões sofreu, também permitir-lhe um fundamentado que mas exercício dos direitos que a Lei lhe concede na situação que o boletim descreve” [2] “II – É entendimento doutrinal e jurisprudencial unânime o de que o prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta.III – Correspondendo a cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, só pelo boletim de alta, a entregar ao sinistrado, e naturalmente pela data nele aposta como sendo a da cura clínica, se poderá, válida e eficazmente, aferir o início do decurso do prazo de caducidade”. |