Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/03.4TBVGS
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: SIMULAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VAGOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 240.º; 358.º; 371.º, 1; DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. É através da alegação e da prova da ocorrência de algum dos casos tipificados de divergência entre a vontade e a declaração das partes ou de vício na formação da vontade, que pode ser posta em causa, não já a força probatória do documento que formalizou o contrato de compra e venda, que faz prova plena do facto constitutivo do contrato, mas a sua validade ou eficácia jurídica.
2. Não tendo o autor demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre as rés, não só quanto às declarações negociais de ambas, mas, também, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A..., residente na Rua de Alqueidão, 72, Ílhavo, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B..., sociedade por quotas, com sede no lugar da Praia da Vagueira, freguesia da Gafanha da Boa Hora, concelho de Vagos, e C..., sociedade anónima, com sede na Rua Principal, Gafanha do Areão, freguesia da Gafanha da Boa Hora, concelho de Vagos, pedindo que, na sua procedência, se declare a nulidade do negócio celebrado entre as rés, designadamente, quanto aos lotes infra-discriminados e, em consequência, se declare que os referidos lotes são pertença da ré B..., embora, formalmente, estejam na titularidade da ré C..., com o cancelamento dos registos de aquisição, a favor desta.
Alega, para tanto, em síntese, que é sócio da ré B..., titular de uma quota, no valor de 396.000$00, estando o restante capital social representado, por mais duas quotas, uma de 540.000$00, pertencente a José Arlindo Alves Abreu, e outra de 264.000$00, pertencente a Arlindo dos Santos Parracho, tendo o autor sido afastado da gerência, por decisão da maioria dos outros dois sócios.
Na sequência do seu afastamento da gerência da ré B..., os gerentes desta começaram a vender lotes de terreno, com vista ao esvaziamento do seu património social, mas por valores muito abaixo dos reais, tendo, por escritura de 2 de Maio de 2001, B..., representada pelos gerentes José Arlindo e Arlindo Parracho, declarado vender à ré C..., e esta, representada pelos administradores José Mário Mirassol Ribeiro e Manuel José Pires, declarado comprar-lhe, trinta e seis lotes dos que ainda restavam à sociedade, pelo preço global de 185.000.000$00, quando o seu valor real, atento o número de fogos que é permitido construir, é de, pelo menos, 616.600.000$00.
Trata-se, assim, de um acto simulado, com o propósito de prejudicar o autor, pois nem o José Arlindo, nem o Arlindo Parracho, em representação da B... quiseram vender, nem o José Ribeiro e o José Pires, em representação de “Ferro & Ribeiro, Lda”, quiseram comprar, não tendo entrado qualquer dinheiro para a ré “Ferreira, Ldª”.
Os gerentes da ré “Ferro & Ribeiro SA” são meros testas de ferro do José Arlindo e do Arlindo Parracho, e, não obstante terem declarado, no aludido negócio, um valor irrisório, a verdade é que nenhum preço foi pago, sendo certo que não dispunham de capitais que lhes permitissem adquirir esses lotes, para além de que, há pouco tempo, esta ré se havia transformado em sociedade anónima, permitindo assegurar os interesses do José Arlindo e do Arlindo Parracho, bastando, para tanto, transmitir-lhes as acções de C....
A transmissão dos lotes é um negócio nulo, sendo o autor terceiro e alheio ao mesmo, sofrendo prejuízos com a sua venda, pelos preços declarados na escritura, sendo, assim, titular de um direito afectado pela validade do aludido contrato de compra e venda e, deste modo, como sócio da ré, pode pedir a declaração judicial dos actos simulados.
A ré B... contestou, arguindo a ilegitimidade activa do autor, bem como a falta de alegação de elementos necessários para caracterizar a simulação e, portanto, integrar a causa de pedir invocada, mormente, o intuito de enganar terceiros, impugnando, ademais, a restante matéria articulada pelo autor.
A ré C..., na sua contestação, invoca a excepção da ilegitimidade activa do autor, impugna os factos por este alegados e, em sede de reconvenção, peticiona a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €7.333,33, por cada mês por que se prolongar a presente acção, com início em 3 de Fevereiro de 2003.
Na réplica, o autor defende a improcedência da excepção de ilegitimidade, e impugna a factualidade aduzida na reconvenção.
No despacho saneador, foi indeferido, liminarmente, o pedido reconvencional deduzido pela ré C..., e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa, suscitada por ambas as rés.
Porém, a ré C... interpôs recurso da decisão de indeferimento liminar da reconvenção deduzida, bem assim como da decisão que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa do autor, terminando as alegações como pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – De acordo com o pedido formulado, o autor não tem qualquer interesse directo na procedência do pedido.
2ª - Deveria por isso ter sido considerado parte ilegítima, com a consequente absolvição das rés da instância.
3ª – A reconvenção formulada pela apelante decorre da sua defesa.
4ª – Deveria, por isso, ter sido admitida.
5ª – Decidindo em contrário o douto despacho recorrido violou, no que respeita à legitimidade do autor o disposto no nº 1 do artigo 26º do CPC e no que tange ao indeferimento da reconvenção, o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 274 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exª Juiz sustentou ambas as decisões questionadas, por entender não ter causado qualquer agravo à recorrente.
Notificado do teor do relatório pericial, o autor, declarando conformar-se com o mesmo, esclareceu que se mantinha pertinente o exame pericial requerido pela ré C..., em relação à escrita da ré B..., mas a Mª Juiz nada determinou, neste particular, uma vez que aquele relatório pericial abrangeu as questões suscitadas, que se encontravam contempladas no objecto da perícia.
Desta decisão, o autor interpôs recurso de agravo, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O despacho de fls 901 fixou o objecto da diligência, o qual consistia na realização da perícia à escrita das co-rés Ferreiras, Lda e Ferro & Ribeiro SA, com vista a esclarecer os fluxos financeiros, origens e aplicações de fundos desde 25.05.01 até hoje.
2 a - O relatório da perícia esclarece os factos ocorridos até 31.05.01, mas nada esclarece sobre os factos posteriores a esta data.
3a - O relatório sofre de insuficiências, pois não abrange os factos que permitem esclarecer se o preço da venda dos lotes, representado pelo cheque de 185.000 contos, lançado contabilisticamente em 25.05.01 na conta do vendedor, a co-ré Ferreiras, Lda lá permaneceu até "hoje" [data do despacho de 12.05.04] ou se retornou aos cofres do comprador, a co-ré Ferro & Ribeiro SA.
4a - Seguindo os fluxos financeiros, mediante a análise das aplicações de fundos da co-ré Ferreiras, Lda, a partir da data de 31.05.01 até à data do despacho, de 12.05.04, podiam os peritos esclarecer se houve ou não retorno do valor do cheque à Ferro e Ribeiro SA.
5a - Atento o requerimento do recorrente, de 15.09.04, onde se insurge contra a deficiência do relatório, deveria o M° Juiz a quo ordenar que os peritos completassem o relatório apresentado.
6a - Em função dos esclarecimento prestados sobre as questões de facto constantes do despacho de fls 901, podia o recorrente organizar a sua prova, designadamente, alterando o rol de testemunhas.
7a - Os autos revelam que a co-ré Ferro & Ribeiro, SA, decorri¬dos mais de 3 anos não construiu em qualquer dos 36 lotes nem revendeu qualquer um.
8a - Tal comportamento, por parte da co-ré Ferro & Ribeiro, SA, atentas as regras da experiência da vida, aponta no sentido de que o negócio celebrado com a co-ré Ferreiras, Lda, se destinou a por a recato os lotes para quando fossem, proferidas decisões a condenarem os gerentes José Arlindo e Arlindo Parracho, já nada restasse por onde o autor se possa fazer pagar dos seus créditos.
9ª – A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 577º, nº 1, 578º, nº 2, 580º, nº 1 e 587º, nº 2, do CPC, que impunham o esclarecimento de todas as questões de facto objecto da perícia; e
10º - Viola o disposto nos artigos 512º e 512º-A do CPC, que garante o apuramento da realidade dos factos principais ou instrumentais da causa.
Nas contra-alegações, que, apenas, a ré C... apresentou, esta sustenta que o despacho recorrido não merece qualquer censura.
A sentença julgou a acção, improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu as rés do pedido contra si formulado.
Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, onde sustenta a sua revogação, com a consequente condenação das rés no pedido, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – O autor foi afastado da ré, sociedade Ferreiras Lda, quando esta era detentora, ainda, de um vastíssimo património, constituído por 137 lotes na urbanização da Quinta da Boa Hora, situada na Praia da Vagueira, no valor de cerca de dois milhões de contos.
2a - A partir de finais de 1998, os outros sócios da 1a ré começaram a vender lotes de terreno, mas por valores muito abaixo dos seus valores reais, entre os quais se incluem 36 lotes que foram declarados na escritura de fIs…pelos preços globais de 185.000.000$00, mas cujo valor real é de 616.600.000$00.
3a - Este negócio ocorreu durante o lapso de tempo em que a inquirição das testemunhas, na providência cautelar para a suspensão da gerência da 1a ré, que correu seus termos por este Tribunal, com o processo n°17/01, esteve interrompida.
4a - Previamente a 2a ré procedeu ao aumento e redenominação do capital social e da transformação em sociedade anónima, de modo a proporcionar a que as acções pudessem ser transmitidas aos outros sócios da 1a ré, pois se tratou de um negócio simulado, em que nenhum preço foi pago.
5a - Na sentença recorrida existe, quanto à matéria de facto, erro notório na apreciação da prova, por desconformidade entre os elementos probatórios, designadamente da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental e, quanto à matéria de direito, interpretação errónea dos art°s 655° n°1, do CPC e 240° do CC.
6a - No que concerne à fixação da matéria de facto, entende o recorrente terem sido mal julgados os pontos de facto constantes dos quesitos n°s 1, 3, 5, 7, 9, 11 a 18, 20 a 27 [art° 690°-A n° 1, ai. a) CPC] porquanto os meios probatórios constantes dos autos impunham decisão diversa da recorrida, remetendo-se nesta parte para o corpo da alegações adiante referidos. [nas conclusões 7ª e 8ª] .
7a - Quanto aos quesitos 3o, 5°, 7o, 9o, 11° 13° e 14°, 16°, 18° e 20°, respeitantes ao valor real dos lotes, os meios probatórios que impunham a resposta "provado" referem-se aos depoimentos das testemunhas e aos documentos que estão referidos nos pontos 14 a 30 do corpo das alegações.
8ª - Quanto aos quesitos n°s 15° e 17°, respeitantes às caracte¬rísticas dos lotes, os meios probatórios que impunham uma resposta positiva sem restrições, referem-se aos documentos que estão referidos nos pontos 32, 34 e 36 das alegações.
9a - Relativamente aos quesitos 1o e 21° a 26°, respeitantes ao negócio simulado, os meios probatórios que impunham a resposta "provado", referem-se aos depoimentos das testemunhas, aos documentos que estão referidos nos pontos 39, 40, 42, 44, 46, 48, 50 das alegações e às regras da experiência comum, atentos os comportamentos dos gerentes das rés, referidos em /3. a /5. do capítulo I), a inconclusividade da perícia, referida em b) do ponto 46 e ao alegado no ponto 38.
10a - Quanto ao quesito 27°, respeitante ao património actual da ré Ferreiras, Lda, os meios probatórios que impunham uma resposta positiva, referem-se aos depoimentos das testemunhas e aos documentos que estão referidos nos pontos 52 e 53 das alegações.
11a - No que respeita à matéria de direito andou, igualmente, mal a Ma Juiz a quo, na medida em que é patente o erro na interpretação das normas jurídicas aplicadas quanto à apreciação da prova e da existência do negócio simulado.
12ª - Quanto à prova produzida, o tribunal respondeu negativamente aos quesitos, referidos na conclusão 7a, por, no essencial, entender que as testemunhas Paulo César, Nuno Fernando, Mário Ferreira e Paulo Macedo não mostraram um depoimento espontâneo e sustentado em razão de ciência; que as 3 primeiras não intervieram em qualquer negócio e são testemunhas de ouvir dizer; ademais a 4ª é filho do autor e naturalmente interessada no desfecho da causa; e o autor não trouxe escrituras de venda de lotes similares, com os respectivos preços.
13a - As testemunhas Mário Ferreira, Paulo Macedo e Santos Costa, declaram que intervieram em negócios de lotes no loteamento dos autos, sendo que o primeiro, mediador, interveio, ainda, na venda do lote destinado a um hotel e a última testemunha é omitida no despacho que decidiu a matéria de facto.
14a - Estas testemunhas, pelo expendido na conclusão anterior e pelas questões concretas que a Ma Juiz a quo lhes colocou, directamente, para aferir da razão de ciência, revelaram que a possuíam.
15a - As testemunhas Paulo Macedo, Paulo César e Nuno Fernando, tinham deposto em anterior processo, versando a mesma matéria - 77 lotes do mesmo loteamento - e mereceram credibilidade, conforme foi decidido no processo n° 528/03.OTBVG, sentença com a qual a 1a ré se conformou.
16a - Quanto à questão dos interesses, as restantes testemunhas referidas nas conclusões 7a a 10a não são parentes do autor, sendo que duas delas foram oferecidas pela contraparte e os valores dos lotes, por elas declarado, são coincidentes com os valores que as demais testemunhas declararam.
17a - Estando em causa a simulação, também, do preço, com vista a beneficiar os outorgantes, em sede da sisa e IRS/IRC, prática corrente, à data dos factos, em contratos do tipo do dos autos é praticamente impossível provar por escrituras os preços reais dos lotes, ou pelo menos estamos perante uma prova diabólica.
18a - De todo o modo, a testemunha da 1a ré, o seu contabilista, admitiu que na Ferreiras, Lda, havia recebimentos por fora das escrituras e que estas constituíam os documentos de venda.
19a - A M° Juiz a quo deu como provados os quesitos 2, 4, 6, 8, 10 e 19 e deu como provados com restrições os quesitos 15 e 17, com base nos mesmos documentos, os referidos no ponto 57, o que é intolerável.
20a - Os autos revelam a existência de um negócio simulado entre as rés, com vista a desviar o património da 1a ré em proveito dos seus gerentes, em prejuízo do autor, estando verificados os requisitos estruturantes da simulação.
21a - A convicção expressa do Tribunal a quo, no que respeita aos quesitos em causa, não tem suporte razoável na gravação da prova e nos documentos constantes dos autos, pelo que este Tribunal da Relação, em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamen¬to, deve alterar as respostas aos quesitos 1, 3, 5, 7, 9, 11 a18, 20 a 27, considerando-se (integralmente) "provados".
22a - Outro entendimento representa erro de julgamento por viola¬ção do regime do artigo 659° n°3 do CPC.
23a - O M° Juiz a quo ao decidir como decidiu violou o disposto no art° 655° n° 1 do CPC, pois este normativo deve ser interpretado e aplicado no sentido de que os factos dados como não provados ou provados parcialmente se devam revelar, inequivocamente, conformes à realidade, de acordo com as regras da experiência comum;
24a - E violou o disposto no art° 240° do CC, no sentido de que com a resposta positiva aos pontos de facto 1o e 21° a 26° estão verificados os requisitos da simulação: 1) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; 2) o intuito de enganar terceiros; e 3) por acordo simulatório.
Nas suas contra-alegações, ambas as rés defendem que a apelação não deve proceder, confirmando-se a sentença recorrida.

*

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão da insuficiência do relatório pericial.
II – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
III – A questão da simulação.

I. DA INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO PERICIAL

Pelo despacho de folhas 901, determinou-se a realização de perícia colegial, tendo por objecto a escrita das co-rés B... e C..., designadamente, os respectivos fluxos financeiros, origem e aplicação dos fundos, desde 25 de Maio de 2001 até hoje, com vista a verificar se a primeira recebeu ou não os preços dos lotes adquiridos, através da escritura pública a que se reportam os presentes autos.
Esta diligência probatória foi, apenas, solicitada pela ré C....
Entretanto, o autor, confrontado com o teor do relatório pericial, declarou conformar-se com o mesmo, mas esclareceu que se mantinha pertinente o exame pericial requerido pela ré C..., em relação à escrita da ré B..., a fim de verificar se recebeu ou não o preço dos lotes e qual a aplicação feita por esta ao produto da venda.
Efectivamente, o relatório em apreço, aliás, não requerido pelo autor, respondeu, cabalmente, ao teor do quesito proposto pelo mesmo, e que a Exª Juiz incorporou no respectivo despacho de admissão.
De facto, extrai-se do teor da resposta ao quesito formulado, no aludido exame pericial, que “analisando as escritas da ré Ferro & Ribeiro SA e Ferreiras Ldª a primeira na qualidade de compradora de 36 lotes pelo preço de 185000000$00 e a segunda na de vendedora tendo por base a escritura celebrada no 1º Cartório Notarial de Aveiro em 02/05/2001, podemos concluir….que do ponto de vista contabilístico a operação de venda e compra está correcta, verificando-se que os fluxos financeiros estão comprovados”, tendo os peritos esclarecido, a final, que não existiram divergências de análise e de opinião, no decurso do trabalho de peritagem.
Assim sendo, a pretensão do autor, que não solicitou o exame pericial em causa, situa-se muito para além do seu objecto, oportunamente, definido pelo Tribunal, em função da finalidade visada pela ré “Ferro & Ribeiro SA”.
Na verdade, para além da operação contabilística analisada, não têm os peritos, atenta a sua especialidade técnica e a finalidade prosseguida pela diligência, de saber informar qual o destino que a ré “Ferreiras Ldª” deu ao movimento de caixa, a que se reporta a operação contabilística pesquisada, até por contender com uma actividade bancária, para a qual não se encontram munidos de poderes bastantes para o efeito.
Não colhem, pois, as conclusões constantes das alegações do autor, não se mostrando, portanto, violadas as disposições legais invocadas ou outras de que importe conhecer.

II. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Entende o autor que foram mal julgados os pontos de facto constantes dos quesitos n°s 1, 3, 5, 7, 9, 11 a 18, 20 a 27, porquanto os meios probatórios constantes dos autos impunham decisão diversa da recorrida, ou seja, quanto aos quesitos 1º, 3o, 5°, 7o, 9o, 11°, 13°, 14°, 16°, 18°, 20°, 21° a 27° a resposta de "provado", e quanto aos quesitos 15° e 17°, uma resposta positiva, sem restrições.
Resulta da audição da prova objecto de gravação, no que contende com os pontos da matéria de facto em que o autor suscitou a respectiva alteração, que a testemunha Ulisses Ribeiro, que, também, foi perito no exame realizado nos autos, disse que “Ferro Ribeiro não tinha disponibilidades financeiras para este negócio porque o cheque foi passado a descoberto, mas que a importância de 185000000$00 entrou na Ferreiras”, acrescentando que “na escritura, foi dito que já tinha sido recebido o dinheiro, mas que há um cheque de 185000000$00, com data de 2 de Maio, debitado a descoberto, que depois obteve pagamento”. Disse ainda que “a finalidade da transformação de sociedade por quotas em anónima foi a de por a salvo os 36 lotes, criando a SA com acções ao portador”.
A testemunha Paulo Almeida, gestor imobiliário, mostrou conhecimento sobre os valores de mercado relativos aos lotes de terreno a que foi instado, sendo certo que não vendeu nenhum, desconhecendo ainda se a empresa imobiliária de que foi funcionário e agora é dono e gerente terá procedido a qualquer venda, em relação aos mesmos.
A testemunha Paulo Macedo, filho do autor, disse que “a transformação da sociedade para SA aconteceu no período em que durou a suspensão da audiência num julgamento de providência cautelar”, que “os valores de venda nada têm a ver com a realidade”, que “Ferro Ribeiro não tinha dinheiro para comprar, de uma só vez, os 36 lotes, pelos valores reais”, que “foi pedir empréstimo ao banco para comprar os lotes” e que “o cheque só deu entrada no Banco, dias depois, e só entrou na contabilidade de Ferreiras, vinte dias depois”. Quando questionado sobre se, na qualidade de sócio de “Lucas & Macedo”, tinha adquirido dois lotes a Ferreiras e qual o preço respectivo e bem assim como o montante declarado, mostrou menor à vontade e disponibilidade para responder a estas perguntas, começando a interrogar o Sr. Advogado de Ferreiras, Ldª, ao contrário do modo exemplar e muito afável como respondeu à Mª Juiz.
A testemunha Nuno Cardoso, solicitador e pessoa que manteve relações profissionais com o autor, confirmou os valores que lhe foram apresentados, a propósito dos lotes em causa, esclarecendo que não vendeu qualquer lote, mas que teve contacto com os preços, através de outros clientes, sendo o autor a única pessoa de Ferreiras que lhe comunicou esses valores.
A testemunha Mário Pinho, industrial da construção e que conhece o autor, desde o tempo em que foi vereador da Câmara Municipal de Vagos, disse que “adquiriu um lote, nesta urbanização, por permuta, para garagem, há 15 anos, pelo valor de 15000 contos, por fracção”, que “teve o lote do hotel em venda e o dono pedia 200000 contos”, que “os lotes valiam 3000 contos, por fracção, em 1997” e que “só há dois ou três anos é que Ferro Ribeiro começou a construir 2 ou 3 vivendas por ano”.
A testemunha António dos Santos Costa, profissional de seguros, disse que “em Julho de 1998, vendeu a Lucas & Macedo um lote de terreno para construção em altura, com 675 m2, ao preço de 3200 contos por fracção” e que “comprou um terreno com 2800m2, por 23000 contos, no ano de 1998, em hasta pública”.
A testemunha José Ferreira, contabilista da ré Ferreiras, Ldª, disse que “o preço da venda dos lotes pela Ferreiras a Ferro Ribeiro foi pago e o cheque entrou nos cofres daquela, por depósito na conta da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”, que “o cheque é coincidente no tempo com o negócio da venda”, e que “fez os lançamentos bastante tempo depois em relação aos factos”.
Finalmente, a testemunha Manuel Pires, gestor financeiro, que foi accionista de Ferro Ribeiro, até 2002, disse que “a transformação desta sociedade em SA deveu-se ao divórcio com a sua ex-mulher, para salvaguardar os seus bens, tendo-se o divórcio consumado, em 2003”, sendo certo, acrescentou, que, também, “transformou outra sociedade em que era sócio, «Distribuidora de Bacalhau de Aveiro», em SA, na mesma altura, pela mesma razão”, que “anteriormente, já tinham comprado a Ferreiras 10 lotes”, que “Ferro Ribeiro pagou 185000000$00 pelo negócio” e que “os seus avultados meios financeiros [da testemunha], pois que, na altura, vendeu uma empresa, por mais de 600000 contos, e comprava barcos da bacalhau na Noruega, de quinze em quinze dias, por 1200 contos o carregamento, permitiu à Ferro Ribeiro não constituir hipotecas sobre os lotes”.
Assim sendo, através da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas Paulo Almeida, Paulo Macedo, Nuno Cardoso e Mário Pinho, é possível responder, afirmativamente, aos pontos da matéria de facto em que se questionam os valores reais dos diversos tipos de lotes, ou seja, aos pontos da base instrutória com os nºs 3º, 5º, 7º, 9º, 11º, 13º, 14º, 16º, 18º e 20º.
Relativamente às respostas restritivas aos pontos nºs 12, 15 e 17, face à prova produzida, não existe qualquer fundamento fáctico para proceder á sua modificação.
Finalmente, no que contende com os pontos nºs 1º e 21º a 27º, inclusive, considerando o teor dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência, de que se extractaram as suas passagens mais significativas e concludentes, e bem assim como da demais prova documental existente nos autos, designadamente, a folhas 54 a 66, 469, 489, 490, 906, 938 a 944, sem esquecer o teor do relatório pericial, não é possível alterar o sentido das respostas proferidas, tal como sustenta o autor.
Nestes termos, este Tribunal da Relação entende que se devem considerar como demonstrados os seguintes factos:
O autor é sócio da ré B..., sendo titular de uma quota do valor de 396.000$00 - A).
O capital social é de 1.200.000$00 - B).
Além da quota do autor, o capital da B... é representado por mais duas quotas, sendo uma de 540.000$00 pertencente a José Arlindo Alves Abreu e outra de 264.000$00, que pertencia a Arlindo
dos Santos Parracho - C).
A gerência era constituída pelos três sócios - D).
O autor foi destituído de gerente, em 7 de Março de 1997, por decisão da maioria dos outros dois sócios - E).
Desde então, a gerência da primeira ré foi exercida pelos dois outros sócios - F).
A ré B..., tem por objecto social, além do mais, a compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, construção civil e actividades turísticas - G).
A ré C... dedica-se, igualmente, à compra e venda de prédios rústicos e urbanos e à construção civil - H).
Esta ré resulta do aumento e redenominação do capital e da
transformação em sociedade anónima, da sociedade por quotas “Ferro &
Ribeiro Ldª”, por deliberação desta, de 27 de Abril de 2001 - I).
Após aumento e redenominacão do capital social da “Ferro & Ribeiro”, este capital passou a ser representado por acções nominativas ou ao portador - J).
No desempenho do seu objecto social, a ré B... promoveu a urbanização da Quinta da Boa Hora, situada na Praia da Vagueira, com a área de 24,5 hectares, tendo sido autorizada a constituição de 284 lotes, com o que passou a ser detentora de um vastíssimo património, de valor de várias centenas de milhares de contos - K).
Por escritura de 2 de Maio de 2001, celebrada no 1o Cartório Notarial de Aveiro, a sociedade B..., representada pelos gerentes José Arlindo e Arlindo Parracho, declarou vender à sociedade C..., e esta, representada pelos administradores José Mário Mirassol Ribeiro e Manuel José Pires, declarou comprar-lhe, 36 lotes dos que ainda restavam à sociedade, pelo preço global de 185.000.000$00 - L).
Destes lotes, 33 ainda se encontram registados, na Conservatória do Registo Predial de Vagos, a favor da 2a ré, e que são os seguintes:
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°175, com a área de 459m2, a confrontar do Norte com o lote n°174, do
Sul com o lote n°176, do Nascente com o lote n°178 e do Poente com o
lote n°11, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da
freguesia da Gafanha da Boa-Hora, sob o artigo 1.360°, e na
Conservatória do Registo Predial, sob o n°00604/301189, com o valor
patrimonial de 2.754.000$00;
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°176, com a área de 459m2, a confrontar do Norte com o lote n°175, do
Sul com o caminho, do Nascente com o lote n°177 e do Poente com o lote
n°11, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da
freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.361º, e na
Conservatória do Registo Predial, sob o n°00605/301189, com o valor
patrimonial de 2.754.000$00;
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°177, com a área de 459m2, a confrontar do Norte com o lote n°178, do
Sul com o caminho, do Nascente com a Rua Doze e do Poente com o lote
n°186, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da
freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.362° e na
Conservatória do Registo Predial, sob o n°00606/301189, com o valor
patrimonial de 2.754.000.$00;
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°178, com a área de 459m2, a confrontar do Norte com o lote n°179, dona Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa ¬Hora, sob o artigo 1.363°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00607/301189, com o valor patrimonial de 2.754.000$00;
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote nº179, com a área de 459m2, a confrontar do Norte com o lote n°180, do Sul com o lote n°178, do Nascente com a Rua Doze e do Poente com o lote n°174, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da
freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.364°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00608/301189, com o valor patrimonial de 2.754.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°180, com a área de 459m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul
com o lote n°179, do Nascente com a Rua Doze e do Poente com o lote
n°173, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.365°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00609/301189, com o valor patrimonial de 2.754.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°197, com a área de 288m2, a confrontar do Norte com a Praceta n°10,
do Sul com o lote n°198, do Nascente com o caminho e do Poente com a
Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da
freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.382°, e na
Conservatória do Registo Predial, sob 00626/301189, com o valor
patrimonial de 1.728.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°198, com a área de 216 m2, a confrontar do Norte com o lote n°197, do Sul com o lote n°199, do Nascente com o caminho e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1383°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00627/301189, com o valor patrimonial de 1.296.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°199, com a área de 216m2, a confrontar do Norte com o lote n°198, do Sul com o lote n°200, do Nascente com o caminho e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.384°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00628/301189, com o valor patrimonial de 1.296.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°200, a confrontar do Norte com o lote n°199, do Sul com o lote 201, do Nascente com o caminho e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.385°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00629/301189, com o valor patrimonial de 1.296.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°201, com a área de 216m2, a confrontar do Norte com o lote n°200, do Sul com o lote n°202, do Nascente com o caminho e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.386°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00630/301189, com o valor patrimonial de 1.296.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°203, com a área de 216m2, a confrontar do Norte com o lote n°202, do Sul com o lote n°204, do Nascente com o caminho e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.388°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00632/301189, com o valor patrimonial de 1.296.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°204, com a área de 288m2, a confrontar do Norte com o lote n°203, do Sul com a Rua 18, do Nascente com o lote n°205 e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.389°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00633/301189, com o valor patrimonial de 1.728.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°217, com a área de 294m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote n°224, do Nascente com o lote n°218 e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.402°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00646/301189, com o valor patrimonial de 1.296.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°218, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote n°225, do Nascente com o lote n°219 e do Poente com o lote n°217, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.403°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00647/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°219, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote n°226, do Nascente com o lote n°220 e do Poente com o lote n°218, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.404°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00648/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°220, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote nc227, do Nascente com o lote n°221 e do Poente com o lote n°219, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.405°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00649/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°221, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote n°228, do Nascente com o lote n°222 e do Poente com o lote n°221, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.406°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00650/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°222, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote n°229, do Nascente com o lote n°223 e do Poente com o lote n°221, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.407°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00651/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°223 com a área de 294m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote n°230, do Nascente com o lote n°284 e do Poente com o lote n°222, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.408° e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00652/301189, com o valor patrimonial de 1.764.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°224, com a área de 294m2, a confrontar do Norte com o lote n°217, do Sul com a Rua 19, do Nascente com o lote n°225 e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.409°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00653/301189, com o valor patrimonial de 1.764.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°225, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o lote n°218, do Sul com a Rua 19, do Nascente com o lote n°226 e do Poente com o lote n°224, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.410°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00654/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°226, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o lote n°219, do Sul com a Rua 19, do Nascente com o lote n°227 e do Poente com o lote n°225, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.411°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00655/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°227, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o lote n°220, do Sul com a Rua 19, do Nascente com o lote n°228 e do Poente com o lote n°226, sito na Praia da Vagueira, inscrito m matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.412°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 00656/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°228, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o lote n°221, do Sul com a Rua 19, do Nascente com o lote n°229 e do Poente com o lote n°227, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1413°, e na Conservatória do Registo Predial, com o n°00657/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°229, com a área de 189m2, a confrontar do Norte com o lote n°222, do Sul com a Rua 12, do Nascente com o lote n°230 e do Poente com o lote n°228, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.414°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00658/301189, com o valor patrimonial de 1.134.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°230, com a área de 294m2, a confrontar do Norte com o lote n°223, do Sul com a Rua 12, do Nascente com o lote n°284 e do Poente com o lote n°229, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.415°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00659/301189, com o valor patrimonial de 1.764.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°231, com a área de 275m2, a confrontar do Norte com o lote n°238 e passeio, do Sul com caminho, do Nascente com zona verde e do Poente com a Rua 12, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.416°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00660/301189, com o valor patrimonial de 3.168.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°232, com a área de 275m2, a confrontar do Norte com o caminho, do Sul com o lote n°233, do Nascente com zona verde e do Poente com a Rua 12, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.417°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00661/301189, com o valor patrimonial de 3.158.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°233, com a área de 495m2, a confrontar do Norte com o lote n°232 e zona verde, do Sul com a Rua 19, do Nascente com caminho e do Poente com a Rua 12, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.418°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00662/301189, com o valor patrimonial de 4.838.400$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°237, com a área de 300m2, a confrontar do Norte com a Rua 18, do Sul com o lote n°236 e zona verde, do Nascente com Rua 17 e caminho e do Poente com caminho, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.422°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00666/301189, com o valor patrimonial de 3.456.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°238, com a área de 300m2, a confrontar do Norte com a Rua 18, do Sul com o lote n°231 e zona verde, do Nascente com caminho e do Poente com a Rua 12, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1.423°, e na Conservatória do Registo Predial, sob o n°00667/301189, com o valor patrimonial de 3.456.000$00.
Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo lote n°202, com a área de 216m2, a confrontar do Norte com o lote n°201, do Sul com o lote n°203, do Nascente com caminho e do Poente com a Rua 17, sito na Praia da Vagueira, inscrito na matriz urbana da freguesia da Gafanha da Boa Hora, sob o artigo 1387°, e na Conservatória do Registo Predial, sob n°00631/301189, com o valor patrimonial de 1.296.000$00 - M).
Para os lotes 142 e 143 foi declarado, na escritura, o preço unitário de 750.000$00 - N).
Para os lotes 175, 176, 177, 178 e 179 foi declarado, na escritura, o preço de 5.500.000$00, por lote - O).
Para o lote 180 foi declarado, na escritura, o preço de 5.500.000$00 - P).
Para os lotes 197, 204, 217, 223, 224 e 230 foi declarado, na escritura, o preço de 3.500.000$00, por lote - Q).
Para os lotes 198, 199, 200, 201, 203, 202, 218, 219, 220, 221, 222, 225, 226, 227, 228 e 229 foi declarado, na escritura, o preço de 3.500.000$00, por lote - R).
Para os lotes 231 e 232 foi declarado, na escritura, o preço de 8.750.000$00, por lote - S).
Para os lotes 237 e 238, foi declarado, na escritura, o preço de 10.500.000$00, por lote - T).
Para o lote 233, foi declarado, na escritura, o preço de 15.000.000$00 - U).
Para o lote 283, foi declarado, na escritura, o preço de 20.000.000$00 - V).
Os lotes 142 e 143 com a área de 24,00m2, cada, eram
destinados a garagens, as quais já se encontravam edificadas – 2º.
Os lotes 175, 176, 177, 178 e 179, com a área de 459m2,
cada, eram destinados a habitações isoladas, com 2 pisos e cave para
estacionamento automóvel – 4º.
O lote 180, com a área de 459m2, era destinado a habitação isolada, de canto, com 2 pisos e cave para estacionamento de
automóvel – 6º.
Os lotes 197, 204, 217, 223, 224 e 230 eram destinados a
moradias, em banda, de canto, com 2 pisos e cave para estacionamento de automóvel – 8º.
Os lotes 198, 199, 200, 201, 203, 202, 218, 219, 220, 221,
222, 225, 226, 227, 228 e 229 eram destinados a moradias em banda,
com 2 pisos e cave para estacionamento de automóvel – 10º.
Os lotes 231 e 232, com a área de 275m2, cada, eram destinados a habitação plurifamiliar e comércio com 5 fogos e estacionamentos para automóvel – 12º.
Os lotes 237 e 238, com a área de 300m2, cada, eram
destinados a habitação plurifamiliar e comércio, com 6 fogos
habitacionais e lugares para estacionamento - 15°.
O lote 233, com a área de 495m2, era destinado a habitação
plurifamiliar e comércio, com 10 fogos e lugares para
estacionamento – 17º.
O lote 283, com a área de 3.000m2, era destinado a Hotel, com 5 pisos e 35 lugares de estacionamento subterrâneo – 19º.

III. DA SIMULAÇÃO

A simulação traduz-se, nos exactos termos do disposto pelo artigo 240º, nº 1, do Código Civil (CC), na divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, mediante acordo entre este e o declaratário, com o intuito de enganar terceiros.
Porém, a prova da simulação é tarefa, extremamente árdua, porquanto os simuladores procuram rodear-se das maiores cautelas, não deixando vestígios que possam servir para contrariar os seus intentos, procurando, em geral, as trevas, fugindo de testemunhas, uma vez que ainda está pouco divulgada entre nós a pratica das contradeclarações, não se realizando, em regra, portanto, a prova directa da simulação .
Tomando em consideração os circunstancionalismos fácticos demonstrados, importa reter que, por escritura datada de 2 de Maio de 2001, celebrada no 1o Cartório Notarial de Aveiro, a ré B..., representada pelos gerentes José Arlindo e Arlindo Parracho, declarou vender à ré C..., e esta, representada pelos administradores José Mário Mirassol Ribeiro e Manuel José Pires, declarou comprar-lhe, trinta e seis lotes dos que ainda lhe restavam, pelo preço global de 185.000.000$00.
Porém, não se provou o valor real de mercado dos diversos lotes envolvidos na aludida escritura pública, por terem merecido resposta negativa os pontos nºs 3, 5, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18 e 20, da base instrutória, apenas se tendo demonstrado, conforme consta do teor daquele documento autêntico, que a transacção se consumou, tão-só, pelo preço de 185.000.000$00, não obstante o valor comercial da totalidade dos lotes vendidos, segundo a alegação do autor, ascender a 616000000$00.
A isto acresce que se não provou que “José Arlindo e Arlindo Parracho não quiseram vender, em representação da Ferreiras, Ldª, aqueles lotes” (21º), que “nem o José Mirassol Ribeiro e José Pires os quiseram comprar para a Ferro & Ribeiro, Ldª” (22º), que “nenhum preço foi pago pela então Ferro & Ribeiro, Ldª” (23º), que “nem a Ferreira, Ldª recebeu qualquer valor do José Mirassol e do José Pires ou da sua representada” (24º), que “os compradores não dispunham de capitais que lhes permitissem adquirir os lotes” (25º), que “o negócio destinou-se exclusivamente a por a recato os lotes, de modo a que nada reste por onde o autor se possa fazer pagar dos seus créditos” (26º), que “a Ferreira, Ldª já não possui, praticamente, qualquer património” (27) e que “a transformação da Ferro & Ribeiro, Ldª em SA destinou-se a possibilitar a transferência das respectivas acções ao portador a José Arlindo e Arlindo Parracho, e agora às suas herdeiras, de forma anónima” (1º).
Será, por isso, razoável sustentar a intenção simulatória das rés, como pretende o autor?
O apelante não questionou a autoria da escritura pública, ao não arguir a falsidade do documento, nos termos das disposições combinadas dos artigos 370º a 372º, do CC, o que corresponde ao estabelecimento da sua autenticidade .
Assim sendo, não é controvertido o valor de prova plena do documento, quanto às declarações negociais de ambas as rés nele representadas, atento o preceituado pelo artigo 371º, nº 1, do CC, mas já não, em princípio, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real dos outorgantes, isto é, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras , não tendo ficado provada a sinceridade das afirmações dos outorgantes, ou antes que estas não tenham sido viciadas por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado .
Estabelecido que um documento autêntico tem força probatória plena, as declarações dos seus outorgantes, indiscutíveis na sua materialidade, têm a eficácia que lhes competir, segundo outras normas de direito material, alheias ao instituto do documento, ou seja, revestindo a natureza de declarações de ciência, terão, se desfavoráveis, eficácia como confissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 371º, nº 2 e 358º, do CC , enquanto que, se forem declarações de vontade, se constituírem ou integrarem um negócio jurídico, a validade deste só poderá ser posta em causa, nas hipóteses tipificadas de divergência entre elas e a vontade real dos declarantes ou de vício na formação desta , porquanto, tratando-se de declarações de índole dispositiva ou negocial, o documento vale como título constitutivo da obrigação, faz prova plena do negócio jurídico realizado, a qual, porém, não se estende, nem à sinceridade, nem à eficácia jurídica das declarações .
Na hipótese em apreço, as declarações de vontade das partes subscritoras do documento em análise, constituem, por si só, um contrato de compra e venda, porquanto este não é um negócio real «quoad constitutionem», mas antes um negócio real «quoad effectum», em que a constituição da relação contratual não depende da entrega da coisa, que não é seu elemento constitutivo, uma vez que basta, para a celebração do negócio jurídico, o consenso das partes, dando-se, por via de regra, a transferência do direito, designadamente, real, objecto do negócio jurídico, por mero efeito do contrato, nos termos do disposto pelo artigo 408º, nº 1, do CC .
E, mesmo para quem entenda que a declaração não é o único elemento da estrutura do negócio jurídico, mas, também, igualmente, a vontade real das partes, tal não significa que esta tenha de ser provada, representando a declaração um facto constitutivo da situação jurídica resultante do negócio jurídico, enquanto que a falta da vontade real correspondente constitui, com sujeição aos requisitos exigidos para cada tipo de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, um facto impeditivo dos efeitos da declaração, que, como tal, tem de ser alegado por aquele contra quem o negócio jurídico é feito valer.
Assim, só através da alegação e da prova da ocorrência de algum dos casos tipificados de divergência entre a vontade e a declaração das partes ou de vício na formação da vontade, é que podia ser posta em causa, não já a força probatória do documento que formalizou o contrato de compra e venda, que faz prova plena do facto constitutivo do contrato, mas a sua validade ou eficácia jurídica .
E foi isto que o autor pretendeu alcançar, ao alegar a ocorrência, no caso concreto, dos requisitos da simulação, isto é, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, o que significa que, se toda essa matéria factual tivesse sido provada, ao contrário do que aconteceu, a simulação dever-se-ia considerar como verificada.
A divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes traduz-se, na simulação, em cindir os efeitos vinculativos do negócio jurídico [internos, entre as partes], dos seus efeitos reflexos [externos, perante terceiros], desejando apenas estes, destacados do seu fundamento normal, que é o próprio vínculo negocial, porquanto, ao celebrarem o negócio, as partes não querem para si o que declaram querer, pretendendo, tão-só, criar uma aparência negocial para enganar terceiros.
Perguntando-se, nos pontos nºs 21, se “José Arlindo e Arlindo Parracho não quiseram vender, em representação da Ferreiras, Ldª, aqueles lotes”, 22, se “nem o José Mirassol Ribeiro e José Pires os quiseram comprar para a Ferro & Ribeiro, Ldª”, 23, se “nenhum preço foi pago pela então Ferro & Ribeiro, Ldª” e 24, se “nem a Ferreira, Ldª recebeu qualquer valor do José Mirassol e do José Pires ou da sua representada”, da base instrutória, e tendo, todos eles, conhecido resposta negativa, apenas a respectiva reposta afirmativa permitiria concluir que a vontade declarada não correspondia à vontade real das partes, que estas não tinham querido o contrato de compra e venda analisado.
Porém, esta materialidade, respeitante à alegada divergência entre a vontade real e a vontade declarada, não se demonstrou, e bem assim como aquela que se refere ao acordo simulatório, que constitui uma recíproca manifestação de vontade das partes sobre a divergência entre a declaração e a sua vontade efectiva, e, também, ao intuito de enganar terceiros.
Com efeito, a prova da simulação faz-se, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência da simulação.
Na tese do apelante, existem suficientes indícios que comprovam a simulação do contrato de compra e venda dos trinta e seis lotes de terreno.
Efectivamente, o contexto alegatório invocado pelo apelante, na petição inicial, afigura-se, «prima facie», favorável ao entendimento que propugna, porquanto a relação de intimidade entre os outorgantes constitui um dos sinais que a doutrina aponta como dos mais reveladores da suspeita de simulação, por ser, em regra, entre íntimos amigos que se efectuam os conluios de que resultam os actos, absolutamente simulados .
Porém, as respostas negativas aos aludidos pontos da base instrutória, não permite a recolha de material indiciário probatório que, em combinação com outros elementos, seja susceptível de denunciar a simulação, afastando, terminantemente, a verificação dos seus requisitos estruturantes, isto é, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, razão pela qual se não provou a causa de pedir em que assenta o pedido formulado pelo autor.
Assim sendo, não tendo o apelante demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre as rés, não só quanto às declarações negociais de ambas, mas, também, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras.
Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações do apelante.

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CONCLUSÕES:

I - É através da alegação e da prova da ocorrência de algum dos casos tipificados de divergência entre a vontade e a declaração das partes ou de vício na formação da vontade, que pode ser posta em causa, não já a força probatória do documento que formalizou o contrato de compra e venda, que faz prova plena do facto constitutivo do contrato, mas a sua validade ou eficácia jurídica.
II - Não tendo o autor demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre as rés, não só quanto às declarações negociais de ambas, mas, também, quanto à conformidade das suas declarações com a respectiva vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que as mesmas sejam verdadeiras.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar não provido o agravo e improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, ambas as decisões recorridas, razão pela qual não importa apreciar o agravo interposto pela apelada C..., nos termos do preceituado pelo artigo 710º, nº 1, do CPC.

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Custas, a cargo do autor.