Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS RICARDO | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO NÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A AMBOS OS CÔNJUGES EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS CÔNJUGES | ||
Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 740.º E 743.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGULAMENTO (CE) N.º 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12/12/2006 | ||
Sumário: | I – O princípio do primado do direito da União Europeia significa que as regras do direito interno (nacional) não podem estabelecer uma solução que viole ou contrarie disposições do ordenamento jurídico europeu.
II – Sendo movida uma execução com base num título formado ao abrigo do procedimento europeu de injunção de pagamento previsto no REGULAMENTO (CE) N. o 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2006, no qual o executado não deduziu oposição, não pode o mesmo, com fundamento no direito interno, deduzir embargos nos quais são suscitadas questões não abordadas no âmbito do procedimento europeu de injunção. III – Tendo sido penhorado um bem (imóvel) pertencente a ambos os cônjuges numa execução movida apenas contra um deles é aplicável a regra prevista no art. 740º do C.P.C. e não o regime a que alude o art. 743º, nº1, do mesmo Código. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO. Por apenso à execução que lhe é movida por Banco 1.... veio AA deduzir embargos de executado e oposição à penhora, alegando, em resumo, que o requerimento executivo e o requerimento inicial apresentado no procedimento europeu de injunção de pagamento (procedimento onde se formou o título executivo) são ineptos, mais tendo arguido a prescrição do crédito que o embargado pretende executar. Paralelamente, com fundamento na circunstância de ter sido penhorado um imóvel que não pertence em exclusivo ao embargante, requereu que fosse levantada a respectiva apreensão. ** O exequente contestou, concluindo no sentido da improcedência dos embargos. *** Em 18/2/2024, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução, tendo ainda sido julgada improcedente a oposição à penhora, que se manteve nos seus precisos termos. *** Não se conformando com a decisão proferida, o executado/embargante interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…). ** O exequente/embargado apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: (…). ** Questões objecto do recurso: - Ineptidão do requerimento executivo e do requerimento inicial do procedimento que deu origem ao título dado à execução; - Prescrição da obrigação exequenda; - Levantamento da penhora *** II – FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados.
Com interesse para a decisão do recurso, importa levar em consideração o despacho recorrido, que contém toda a tramitação relevante para apreciar as questões que o embargante/recorrente suscitou, despacho esse que apresenta o seguinte teor: “DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: a) Das Ineptidões do Requerimento de Injunção Europeu e do Requerimento Executivo: Nos presentes embargos o executado invoca, num primeiro momento, a ineptidão do requerimento de injunção europeu, dizendo para tanto que a exequente se limitou a preencher os campos, fazendo constar na “Nota Explicativa” “INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE UM EMPRÉSTIMO”, nada expondo no campo referente a informações adicionais/relevantes, aí tendo junto, para sustentar a sua pretensão, os dois contratos que identificou em 32º, afirmando de seguida a ausência de alegação de quaisquer factos essenciais da causa de pedir complexa, que não se considera suficientemente exposta, vícios que igualmente ocorrem quanto ao valor peticionado, data de vencimento ou data do contrato. Para fundamentar a ineptidão do requerimento executivo diz que a exequente se limitou a juntar o requerimento de injunção europeia com fórmula executória, nada mais tendo alegado ou invocado, para além de peticionar juros de mora à data de 01/07/2022 e sem qualquer fundamentação. Após concluir pela nulidade do título executivo dado à presente execução, por inexistência de fundamentação dos factos que lhe servem de base, com a consequente ineptidão, sustenta que a exequente, não só não expôs tais factos no requerimento executivo, não sanando os vícios de que padece o título, como aliás invoca que a quantia de € 17.914,20 se reporta ao saldo negativo de conta corrente a descoberto em nome do executado, assim contrariando o neste particular alegado na injunção, onde fez constar que tal quantia corresponde ao incumprimento do contrato de empréstimo, o que configura distintas realidades. A exequente contestou, pugnando pela improcedência da exceção invocada, o que fez nos termos vertidos no seu articulado, que por brevidade de exposição aqui se considera reproduzido. Apreciando: A injunção a que se reporta a presente execução rege-se pelo Regulamento (CE) n.º1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento. O Regulamento é um ato jurídico da União, com caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (art.º 288.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia). É, pois, diretamente aplicável na ordem interna portuguesa (art. 8º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). Conforme consta no considerando n.º 9 do Regulamento, este tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução. O procedimento tem por base, tanto quanto possível, a utilização de formulários normalizados para todas as comunicações entre o tribunal e as partes, a fim de facilitar a sua administração e permitir o recurso ao tratamento automático de dados (considerando n.º 11 e arts. 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 16º e 18º do Regulamento). No requerimento de injunção de pagamento europeia o requerente deverá fornecer informações suficientes para identificar e fundamentar claramente o pedido de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito (considerando 13 e art. 7º). O Tribunal analisará o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário de requerimento, o que deverá permitir-lhe apreciar prima facie o mérito do pedido e, nomeadamente, excluir pedidos manifestamente infundados ou requerimentos inadmissíveis (considerando 16 e art. 11º). A injunção de pagamento europeia deverá informar o requerido das opções ao seu dispor, ou seja, pagar ao requerente o montante fixado ou apresentar uma declaração de oposição no prazo de 30 dias, caso pretenda contestar o crédito. Para além das informações completas sobre o crédito fornecidas pelo requerente, o requerido deverá ser informado do alcance jurídico da injunção de pagamento europeia e, em especial, dos efeitos da não contestação do crédito (considerando 18 e art. 12º). O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente (considerando 23 e art. 16º).
Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum (nos tribunais competentes do Estado de origem), a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade (considerando 24 e art. 17º). Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido terá, em certos casos excecionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia (perante o Estado-Membro de origem). A reapreciação em casos excecionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excecionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excecionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento (considerando 25 e art. 20º). Se no prazo de 30 dias suprarreferido não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, para tal utilizando o formulário normalizado G, constante do Anexo VII, devendo para o efeito o tribunal verificar a data da citação ou notificação (art. 18º n.º 1).
Nessa sequência o tribunal enviará ao requerente a injunção de pagamento europeia executória (art. 18º n.º 3). Uma injunção de pagamento europeia emitida num Estado-Membro e que tenha adquirido força executiva deverá ser considerada, para efeitos de execução, como se tivesse sido emitida no Estado-Membro no qual se requer a execução. A confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros justifica que o tribunal de um Estado-Membro considere preenchidos todos os requisitos de emissão de uma injunção de pagamento europeia, a fim de permitir a execução da injunção em todos os outros Estados-Membros sem revisão jurisdicional da correta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada (considerando 27 e art. 21º). Nos termos do art. 19º do Regulamento, a injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento. Acresce que o mérito da injunção não pode ser reapreciado no Estado-Membro da execução (art. 22º n.º 3). O Regulamento prevê duas situações em que o tribunal do Estado-Membro da execução poderá, a pedido do requerido, recusar a execução:
1) se a injunção for incompatível com uma decisão anteriormente proferida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro, desde que a decisão anterior diga respeito à mesma causa de pedir e às mesmas partes, a decisão anterior reúna as condições necessárias ao seu reconhecimento no Estado-Membro de execução e não tenha sido possível alegar a incompatibilidade durante a ação judicial no Estado-Membro de origem (art. 22º n.º 1); e 2) se e na medida em que o requerido tiver pago ao requerente o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia (art. 22º n.º 2). O Regulamento também admite que o Tribunal da execução limite o processo de execução a providências cautelares, ou subordine a execução à constituição de uma garantia, ou suspenda a execução, caso o requerido tenha pedido a reapreciação da injunção no Estado-Membro de origem, nos termos do art. 20º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006. Revertendo agora à situação ajuizada somos a concluir que a questão ora suscitada e relativa à ausência de causa de pedir do requerimento de injunção europeia o deveria ter sido junto do Tribunal competente do Estado-Membro de origem, nos termos do art. 20º n.º 2 do Regulamento, que prevê após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o , o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excepcionais. Com efeito, nos termos do art. 7º n.º 2 al. d) do identificado Regulamento o requerimento de injunção de pagamento europeia deve incluir “d) A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados;”, mais resultando do seu art. 8º que “o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o , 3.o , 4.o , 6.o e 7.o e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado.”, podendo o requerimento ser rectificado ou complementado nos termos do art. 9º. Por outro lado, deriva do art. 11º al. a) do Regulamento em causa que o requerimento de injunção europeia é objeto de recusa se, entre outras situações, não estiverem preenchidos os requisitos previstos no seu art. 7º. Aqui chegados não restam quaisquer dúvidas de que o pressuposto referente à alegação da causa de pedir configura um dos requisitos especialmente previstos nos normativos transcritos, pelo que, a verificar-se a arguida exceção, concluir-se-ia pela indevida emissão do título de injunção de pagamento europeia - por preterição do requisito previsto no art. 7º n.º 1 al. d) do Regulamento. Pelo exposto, entendemos que a questão em estudo deveria ter sido oportunamente suscitada perante o Tribunal de origem, mediante a formulação de um pedido de reapreciação da injunção, tal como expressamente prevê o art. 20º n.º 2 referido, o que obsta à sua obrigação por este Tribunal. Diferentemente sucederá com a invocada ineptidão do requerimento executivo, nenhum obstáculo se vislumbrando à sua apreciação por este Tribunal. De acordo com o art. 186º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Acrescenta o nº 3 da citada norma que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Este é o regime nas ações declarativas, vejamos o da ação executiva. Segundo o art. 724º do mesmo diploma, deve o exequente no requerimento executivo: a) Identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Designar o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º; d) Indicar o fim da execução e a forma do processo; e) Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges; f) Formular o pedido; g) Declarar o valor da causa; h) Liquidar a obrigação e escolher a prestação, quando tal lhe caiba, e alegar a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova; i) Indicar, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam; j) Requerer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º; k) Indicar um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos.
Ora, atentando em todos os referidos pressupostos, entende-se, salvo melhor opinião, que o requerimento executivo apresentado não padece do vício que lhe é apontado na medida em que a exequente apresentou como título executivo um requerimento de injunção europeia, à qual conferida declaração de executoriedade, o qual se mostra acompanhado, entre outros, por o contrato de abertura de conta e um contrato de empréstimo, resultando dos respetivos clausulados quais as condições conformadoras do negócio jurídico que constitui a causa de pedir da execução, naturalmente, complementado com a factualidade descrita no requerimento executivo no que concerne à materialidade integradora do incumprimento. Efetivamente, nessa peça processual a exequente descreveu a seguinte factualidade: “1.Do título executivo resulta que a Exequente detém um crédito sobre o Executado no montante de € 17.914,20 (dezassete mil, novecentos e quatorze euros e vinte cêntimos) referente ao saldo negativo da conta corrente em nome do Executado. 2. A Exequente requereu ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 uma injunção de pagamento europeia, a qual foi emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz ..., com o n.º de registo 33006480. 3. Do título executivo com o n.º de registo 33006480 resulta que a Exequente detém sobre o Executado um crédito no valor de € 17.914,20 (dezassete mil, novecentos e quatorze euros e vinte cêntimos), correspondente ao saldo negativo da conta corrente a descoberto em nome do Executado, acrescido dos respetivos juros de mora aplicáveis à taxa contratual de 2% (dois por cento), contabilizados desde 01/07/2022 até à data, os quais ascendem ao montante de € 184,54 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos). 4. Deste modo, o Executado é devedor da Exequente da quantia global de € 18.098,74 (dezoito mil, noventa e oito euros e setenta e quatro cêntimos), bem como dos respetivos juros de mora vincendos contados até integral e efetivo pagamento da presente dívida exequenda. 5. A obrigação do Executado é certa, exigível e líquida em face do título executivo, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 703.º, n.º 2 e 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da liquidação a final da quantia em dívida pelo Executado à Exequente através de simples cálculo aritmético no que respeita aos juros de mora vincendos da obrigação do executado. 6. Nestes termos, a Exequente vem requerer a execução contra o Executado pelos valores que continuam em dívida e pelos juros de mora vencidos e vincendos, requerendo-se a penhora dos bens da titularidade do Executado, que sejam suficientes e necessários para o ressarcimento do crédito da Exequente. 7. O Executado deverá também ser condenado a final ao pagamento das custas processuais da presente execução. 8. As presentes injunções de pagamento europeias acompanhadas da sua respetiva certidão de título executivo europeu emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, constituem títulos executivos bastantes para se exigir o pagamento da quantia exequenda, juros vencidos e vincendos, uma vez que foram declaradas executórias pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto conforme despachos emitidos ao abrigo do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d), e, n.º 2 do mesmo artigo, e, ainda, do artigo 705.º, todos do Código do Processo Civil. (…) Do título executivo com o n.º de registo 33006480 resulta que a Exequente detém sobre o Executado um crédito no valor de € 17.914,20 (dezassete mil, novecentos e quatorze euros e vinte cêntimos), correspondente ao saldo negativo da conta corrente a descoberto em nome do Executado, acrescido dos respetivos juros de mora aplicáveis à taxa contratual de 2% (dois por cento), contabilizados desde 01/07/2022 até à data, os quais ascendem ao montante de € 184,54 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos). Deste modo, o Executado é devedor da Exequente da quantia global de € 18.098,74 (dezoito mil, noventa e oito euros e setenta e quatro cêntimos), bem como dos respetivos juros de mora vincendos contados até integral e efetivo pagamento da presente dívida exequenda.” Da leitura da al. e) do n.º 1 do art. 724º a contrario do Código de Processo Civil retira-se que quando os factos que fundamentam o pedido constam do título executivo fica o exequente dispensado de os expor sucintamente no requerimento executivo. Ora, visto o requerimento de injunção de pagamento europeia a que foi declarada força executória e que serve de título executivo concluímos aí se mostrar suficientemente expostos os factos que fundamentam o pedido formulado, incluída, naturalmente, a relação jurídica subjacente, a qual, diferentemente do que defende o embargante, se mostra absolutamente conforme à indicada pela exequente no requerimento executivo. Com efeito, no sobredito requerimento de injunção a exequente indicou, na parte referente ao Valor Total do Crédito Principal, excluindo juros e despesas a quantia de €17.914,20. De seguida indicou, como causa de pedir, que o crédito se refere ao Código 25, legendado como Outro (queira especificar). Na rubrica Circunstâncias Invocadas indicou o Código 30 - legendado como Não Pagamento e nas Outras Informações inseriu o código 48, legendado como Outras informações (queira especificar). Na rubrica Nota explicativa exarou INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE UM EMPRÉSTIMO, seguida da menção 1/7/2022 na rubrica Data. Posteriormente assinala que o crédito está relacionado com um contrato de consumo, assinala que o requerido é consumidor e assinala que o requerido tem domicilio no Estado Membro em que se situa o Tribunal a que é apresentado o requerimento. No ponto 7. Juros indica o código 01A, que a taxa de juro é de 2%, sobre o montante de € 17.914,20, a partir de 1/7/2022 e até Reembolso integral da dívida. No ponto 10. Meios de prova que sustentam o pedido faz menção a 6 códigos 01, legendado como Prova Documental, apresentando então os seguintes documentos: - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, indicando como data 16/1/2009; - CONDIÇÕES GERAIS, indicando como data 16/1/2009; - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, indicando como data 16/1/2009; - CARTA REGISTADA, indicando como data 21/9/2010; - CARTA REGISTADA E SIMPLES, indicando como data 1/2/2022; - CERTIFICADO, indicando como data 1/8/2022. Perante estas especificações, efetuadas no requerimento de injunção de pagamento europeia, parece-nos linear ter a exequente invocado de forma adequada e bastante a relação jurídica subjacente, nenhumas dúvidas sobrevindo que em causa está, como invocado no requerimento de injunção, um contrato de abertura de conta associado a um contrato de empréstimo, outorgados em 16/1/2009, que foi objeto de incumprimento, ascendendo o montante de capital em dívida à quantia de € 17.914,20, acrescida de juros, à taxa de 2%, contados desde 1/7/2022 e até Reembolso integral da dívida. Concluímos, pois, que a causa de pedir (a relação jurídica subjacente) consta, em larga medida, do título executivo, o que dispensava a exequente de voltar a alegar tais factos no requerimento executivo, tal como expressamente estatui o mencionado art. 724º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil, materialidade essa que se mostra sucintamente descrita, não só quanto à relação creditícia constituída, mas também quanto às obrigações constituídas pelo executado (assumindo aqui relevo as condições gerais que acompanham o requerimento de injunção de pagamento europeia), mostrando-se de igual forma compreendida, pelos documentos que acompanham o requerimento de injunção, a data do incumprimento (21/09/2010), da interpelação para pagamento (01/02/2022) e resolução do contrato- Não existe, pois, falta de causa de pedir, razão pela qual não padece o requerimento executivo da arguida ineptidão. Por outro lado, ainda que se verificasse alguma insuficiência na exposição factual, a consequência seria a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º n.º 3 do Código de Processo Civil e não a ineptidão do requerimento executivo, com a consequente nulidade do processado (art. 186º do Código de Processo Civil) porquanto se tratar de sanção que apenas opera, no que ora releva, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir e já não também quando a questão se prenda com a insuficiência da causa de pedir. Aqui chegados apontamos ainda que a exequente, na contestação apresentada, densificou a factualidade alegada em sede de requerimento de injunção e requerimento executivo, suprindo toda e qualquer insuficiência que neste particular pudesse sobrevir. De modo que, por tudo quanto exposto, entende-se que o requerimento executivo não padece do vício que lhe é imputado, indeferindo-se, por conseguinte, a invocada nulidade por ineptidão da petição inicial, assim se julgando improcedentes, nesta parte, os embargos de executado.
b) Da Prescrição: Mais invocou o executado/opoente a prescrição do crédito da exequente, por aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 310º al. e) do Código Civil. Para tanto disse que, a considerar as datas disponíveis os autos, o crédito da exequente prescreveu em 15/01/2019 (termino dos 5 anos contados desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da última prestação do contrato - 15/01/2014), ou seja, entende que o crédito reclamado se mostrava prescrito há mais de 3 anos, por referência à data em que a exequente reclamou o seu crédito através do requerimento de injunção, datado de 1/08/2022, e apresentado em juízo em 5/08/2022.
Em resposta a exequente defendeu que no caso é aplicável o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, por aplicação do art. 311º do Código Civil, com a consequente não verificação da arguida prescrição.
Apreciando: A prescrição constitui uma exceção perentória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido – cfr. arts. 579º e 576º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil – estando sujeitos ao regime da prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei – art. 298º do Código Civil. Tal exceção tem subjacente a necessidade social de certeza e segurança do direito, o interesse em que as situações jurídicas não permaneçam incertas indefinidamente, e assenta na inércia do titular do direito que, ao não o exercer dentro de certo lapso de tempo, faz presumir que a ele renuncia; ou seja, recusa-se proteger a negligência do titular do direito que não o exerce durante muito tempo, o bastante para a lei entender que já não justifica tutela. Sublinhe-se, contudo, que a prescrição não põe em causa a existência do direito, apenas impede a sua execução por parte do seu titular, desde que devidamente invocada – neste sentido vide Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ, n.º 105, pág. 125. Com efeito a prescrição é um instituto que visa fundamentalmente a realização de objetivos de conveniência ou oportunidade, tendo também em conta a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna desprovido da tutela do Direito. O prazo de prescrição começa a correr logo que o direito puder ser exercido, tal como previsto no art. 306º n.º 1 do Código Civil, e verifica-se pelo simples decurso do tempo, não estando dependente de qualquer ato ou declaração negocial. Por outro lado, só se interrompe (além das situações de reconhecimento do direito e do compromisso arbitral – arts. 325º e 324º, respetivamente) por efetiva promoção do titular do direito, que manifestar a intenção de o exercer e pelos meios previstos (que conferem certeza e segurança) no art. 323º n.º 1 do Código Civil, que estabelece que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (…)”. Não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição, antes através da prática de qualquer ato judicial que, direta ou indireta (mas inequivocamente), dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer o direito. E, por outro lado, não é suficiente a simples propositura da ação, uma vez que prescrição apenas se interrompe com a citação ou notificação do devedor, e sendo necessários que estes atos judiciais tenham lugar enquanto estiver a correr o prazo de prescrição, pois consumada a prescrição não tem cabimento falar-se em interrupção. A prescrição deve ser invocada por quem dela beneficia, não podendo o tribunal dela conhecer oficiosamente, tendo como efeito a faculdade de o beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, conforme resulta do disposto no art. 303º e n.º 1 do art. 304º do Código Civil. A contestação é o momento oportuno para a arguição da exceção de prescrição, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 573º do Código de Processo Civil. Aqui chegados cumpre saber se a lei a considerar, para efeitos de aferir da invocada prescrição, é a lei portuguesa, como pareceu entender o executado/embargante, ao fazer menção às regras do Código Civil português e ao que não se opôs a exequente, não podendo a resposta deixar de ser negativa. Com efeito, da análise dos autos constata-se que os contratos que servem de causa de pedir - para abertura de conta e de empréstimo, ambos datados de 16/01/2009 – foram celebrados entre a aqui exequente e o executado, a primeira pessoa coletiva de direito luxemburguês e o segundo cidadão com nacionalidade portuguesa e com residência habitual, à data dos contratos referidos, em ..., Rue ..., L-... ..., Luxembourg. Mais verificamos, pela leitura das condições gerais que regem tais convénios, que as partes estipularam, no art. 27, sob a epígrafe, “Eleição do domicilio, lei aplicável e competência jurisdicional”, o seguinte “27.1. Salvo acordo em contrário, o local do cumprimento das obrigações da instituição bancária deve ser a sua sede social. 27.2. As relações com os clientes e correspondentes estão sujeitas à lei luxemburguesa. (…).” Parecem, pois, terem as partes olvidado que a relação jurídica subjacente à emissão do título executivo europeu apresentado na execução principal teve a sua génese no Luxemburgo, não só o local da celebração dos contratos como também o local do cumprimento das obrigações, local das sede/residência de ambos os outorgantes e, por fim, a lei do país escolhida pelas partes para reger os contratos dos autos. A opção da lei luxemburguesa para reger os contratos dos autos as partes mostra-se licita ante o patente no art. 41º n.ºs 1 e n.º 2 do Código Civil - 1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista. 2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado – sendo assim de aplicar ao caso a lei luxemburguesa.
De facto, como já ensinavam Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, pág 67, o art. 41.º do Código Civil consagra o princípio da autonomia da vontade, devendo porém a escolha da lei ter de obedecer a um critério de seriedade, livremente apreciado pelo julgador, ou deve corresponder a um dos elementos de conexão atendíveis no campo do direito internacional privado, tal como a nacionalidade de um dos sujeitos, a residência habitual, o lugar da situação da coisa, o lugar da celebração do negócio.
Por outro lado, de acordo com o art. 3º n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 593/2008 DO Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008 (Roma I) sobre a lei aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial (que impliquem um conflito de leis, o que no caso nem sequer se afigura) “o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato”. E ainda que as partes não tivessem designado a lei luxemburguesa sempre seria, de todo o modo, esta a lei aplicável, por aplicação do critério supletivo previsto no art. 42º n.º 1 do Código Civil, aqui avultando também a previsão do art. 40º do Código Civil a prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere. Cumpre, pois, analisar, no que para o caso sub judice importa, o regime da prescrição previsto no direito luxemburguês e não, como decorre dos articulados das partes, no direito nacional português.
Nos termos do art. 1234º do Código Civil Luxemburguês as obrigações extinguem- se, entre outras formas, por prescrição, que será objeto de título particular. O Título XX do Código Civil Luxemburguês mostra-se dedicado ao instituto jurídico da prescrição, esta definida, no seu art. 2219º, como um meio de adquirir ou libertar-se durante um determinado período de tempo e nas condições determinadas por lei. À semelhança do que sucede com o nosso direito nacional o regime jurídico luxemburguês também contempla causas de suspensão e de interrupção da prescrição, expressamente previstas no Capítulo IV do Título XX do Código Civil, ressumando do art. 2244º que a intimação judicial, a ordem ou a apreensão, feita ao impedido de prescrever, constitui interrupção civil. O Tempo Necessário Para Prescrever encontra-se definido no Capítulo V do Código Civil luxemburguês, aqui se destacando, além do mais, a previsão do art. 2263º - “Decorridos vinte e oito anos a contar da data do último título, o devedor de uma anuidade pode ser obrigado a fornecer um novo título, às suas expensas, ao seu credor ou aos seus sucessores.”
Dedica-se a Secção IV deste Capítulo V a “Algumas prescrições específicas” assumindo aqui relevo, no caso ajuizado, a previsão do art. 2277º do Código Civil, que se transcrever: “( L. 24 de maio de 1989 ) As ações para pagamento de remunerações de qualquer espécie devidas ao empregado prescrevem após três anos. . As ações de pagamento expiram após cinco anos: . Atrasos de rendas perpétuas e vitalícias e de alimentos; . Aluguéis e aluguéis; . Juros sobre quantias emprestadas e, geralmente, sobre qualquer coisa pagável anualmente ou em prazos periódicos mais curtos.”
Considerado o regime jurídico aqui aplicável - luxemburguês - concluímos aí não existir, no que ao capital concerne, causa de prescrição similar à prevista no art. 310º al. e) do Código Civil português que prevê “prescrevem no prazo de cinco anos: (…); e) As quotas de amortização do capital pagáveis com juros;” A este propósito nota-se ainda que na sequência da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 30/06/20221 ficou estabilizado ser aplicável, nas situações regidas pelo regime jurídico nacional (o que não se verifica no caso vertente) e em que está em causa o pagamento em prestações de capital com juros, este prazo curto de prescrição de 5 anos, cessando as divergências até então existentes quanto à aplicação do prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do Código Civil ou do referido prazo do art. 310º al. e). Na verdade fixou o mencionado aresto a seguinte jurisprudência no caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. Regressando novamente à situação sub judice, temos como assentes, com interesse para a questão em apreciação, as seguintes datas:
- 16/01/2009: data da outorga dos contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo; - Agosto de 2010: data a que remonta o incumprimento contratual, conforme se retira da missiva datada de 21/09/2010, dirigida ao aqui executado, que acompanha o requerimento de injunção de pagamento europeia e que consta dos presentes autos; - 05/08/2022: data da apresentação em juízo do requerimento de injunção de pagamento europeia; - 06/10/2022: data em que o aqui executado foi notificado do requerimento de injunção de pagamento europeia com a advertência, entre outras, que dispunha do prazo de 30 dias para pagar ou deduzir oposição à injunção; - 29/11/2022: data da declaração de executoriedade ao sobredito requerimento de injunção de pagamento europeia.
Considerada a data em que ocorreu o incumprimento - 08/2010 - verificamos não ter decorrido ainda, até ao presente, o prazo ordinário de prescrição relativa ao montante devido a título de capital.
Apesar de terem já decorrido, desde a data em que operou o incumprimento do contrato de empréstimo dos autos, os 5 anos a que se reporta o art. 2277º do Código Civil luxemburguês, entendemos, porém, não ser este o prazo de prescrição relevante para efeitos dos juros vencidos, considerada toda a demais factualidade vertida, maxime a existência de um título executivo que documenta e corporiza o crédito peticionado pela exequente, formado na sequência da válida e regular notificação do aqui executado para, querendo, se opor ao requerimento de injunção de pagamento europeia e deste, regularmente notificado, como se disse em 06/10/2022, ter optado por não deduzir oposição, apesar de na notificação que lhe foi endereçada ter sido expressamente advertido, entre outros pontos, que a ausência de oposição teria como consequência a declaração de força executiva à injunção, o que não fez, tudo tendo culminado com a declaração de executoriedade ao sobredito requerimento de injunção, em 29/11/2022. Este comportamento do aqui executado - ao não deduzir oposição ao requerimento de injunção de pagamento europeia, apesar de expressamente advertido que tal teria como consequência a declaração de força executiva ao mesmo requerimento - não pode deixar de ser relevado para efeitos do estatuído no art. 2224º do Código Civil luxemburguês que dispõe “a prescrição pode ser contestada em qualquer caso, mesmo perante o tribunal de recurso, a menos que a parte que não se opôs ao meio de prescrição deva, pelas circunstâncias, presumir-se que a ele renunciou.” O apontado comportamento, face às concretas circunstâncias acima elencadas, maxime o facto de ter sido advertido, e na data em que o foi, expressamente que na ausência de oposição à injunção à mesma seria aposta declaração de executoriedade, não poderá deixar de ser entendido como uma renúncia à arguição da prescrição, o que tem como consequência não poder fazer-se valer, após se ter formado validamente um título executivo que corporiza o crédito em causa, da mesma, agora a arguindo, por via do que, também no que aos juros concerne, vale o prazo ordinário de prescrição acima enunciado. Repetimos que pela análise da certidão do processo onde foi formado o título executivo da execução principal e desta constante, resulta ter o aqui executado/opoente sido notificado a 6 de Outubro de 2022 do teor da carta registada com AR, datada de 04/10/2022, com o seguinte teor: “(…) Fica V. Ex.a notificado para todo o conteúdo do procedimento de injunção europeia. Fica por este meio advertido que pode optar entre: 1 - Pagar ao requerente o montante indicado na petição ou 2- Deduzir oposição à injunção mediante apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da notificação (…). 3 - A presente injunção foi emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal. 4- Adquirirá força executiva, a menos que seja apresentada uma declaração de oposição junto do tribunal e no prazo indicado em 2. (…). JUNTA-SE: Cópia do formulário A apresentado pelo requerente; (…); Formulário F - se pretender deduzir oposição. (…)”. Regularmente notificado que foi o executado/embargante para, querendo, pagar ou deduzir oposição, com a expressa advertência, além do mais, de que a não apresentação de declaração de oposição teria como consequência a aquisição de força executiva à injunção, o aqui executado não se opôs, na sequência do que, por decisão datada de 28/11/2022, foi então determinado se procedesse à declaração de executoriedade da injunção, declaração de executoriedade que foi efectuada em 29/11/2022. Conclui-se, pois, pela não verificação da apontada exceção perentória. Apesar de não ser aqui aplicável o regime do nosso Código Civil, como acima explanado, apraz-nos, ainda assim, referir que, no nosso entendimento, não assiste razão ao executado quando pugna pela aplicabilidade do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 301º al. e) do Código Civil, porquanto o direito que a exequente aqui exercita se mostrar titulado em título executivo emitido em momento posterior, o qual converte o prazo curto de prescrição no prazo ordinário de prescrição, nos termos do art. 311º n.º 1 do Código Civil, que dispõe “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”, ressumando do art. 309º referido que o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. A secundar este mesmíssimo entendimento, ainda que aqui aplicável por analogia (porquanto o aresto se reportar a uma injunção formada no âmbito do regime do DL n.º 269/98, 01/09 e de no caso vertente estarmos perante um requerimento de injunção de pagamento europeia formado no âmbito do Regulamento (CE) 1896/2006, de 12/12/2016 supra identificado) vejam-se, entre vários, o recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/03/2023, proc. n.º181/21.0T8OVR-B.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida e disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “I - As prestações fixadas no contrato de mútuo para reembolso do capital mutuado, juros remuneratórios e encargos encontram-se sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos consagrado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, prazo que vale igualmente para os juros de mora. II - A notificação do requerido do requerimento de injunção interrompe a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil (cf. artigo 13.º, n.º 2, do regime aprovado pelo DL n.º 269/98). III - Se após o início do prazo de prescrição, primitivamente de curto prazo, o direito de crédito for reconhecido por sentença transitada em julgado ou documento com valor de título executivo, o respectivo prazo de prescrição passa a ser o prazo ordinário. IV - Essa situação ocorre, designadamente, quando é atribuída força executória ao requerimento de injunção apresentado pelo credor, independentemente dos meios de prova que o devedor ainda possa deduzir em oposição à execução instaurada com fundamento nesse título.” Também com interesse neste particular veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/12/2015, proc. n.º 6449/14.4T8CBR-A.C1, relatado por Fernando Monteiro e disponível in www.dgsi.pt, aí se tendo exarado, além do mais, que “(…) Devemos observar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional está atualizada no acórdão n.º 264/2015, de 12/5/2015, dotada de força obrigatória geral, ao considerar que a norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Numa primeira leitura deste acórdão chegaríamos à conclusão de que o executado, não tendo reagido antes à injunção, poderia sempre arguir a prescrição pretensamente ocorrida entre 1.1.2010 e 28.2.2012, datas a apurar conforme a qualificação do contrato e da obrigação (preço, renda ou outro tipo de prestação, o que não está muito claro neste momento processual). Porém, apesar da concreta amplitude que concedeu à oposição à injunção, com força executiva, o acórdão do T.C. ainda disse que a notificação a efetuar ao requerido tem o conteúdo legalmente determinado no artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro —advertência dos efeitos preclusivos verificáveis, na indicação de que, “na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva”. Esclarece o T.C.: “Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. (…). Esta fundamentação permite concluir que se salvaguardou a formação do título executivo, não podendo, nesse particular, o requerido “ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva.” Ora, a propositura e concretização da injunção deve ser equiparada à notificação judicial da intenção do credor de exercer o direito. Tal notificação, nos termos do art. 13.º, nº2, do Regime aprovado pelo DL n.º 269/98, “interrompe a prescrição nos termos do disposto no art.323º do Código Civil”. Mais, o devedor é (pelo menos) especialmente alertado de que, na falta de oposição, será formado título executivo. Este novo título expressa uma clara intenção do credor, para exercer o seu direito, e expressará, já depois do prazo da prescrição original, uma tácita renúncia do devedor àquele prazo (art.302º do CC). Este novo título, mais do que renovar o prazo da prescrição (art.326º do CC), cria um novo prazo (art.311º do CC). No caso, qualquer deles está ainda em curso, contados desde 21.10.2014. (…)”. - os sublinhados são nossos. Nestes termos, e sem necessidade de outros considerandos adicionais, será julgada improcedente a exceção perentória da prescrição do direito de crédito da exequente, com a consequente improcedência dos presentes embargos de executado, determinando-se a prossecução da execução. Notifique. * B - DA OPOSIÇÃO À PENHORA: No âmbito da oposição à penhora o executado/embargante pediu, como consequência da verificação das exceções que arguiu, o levantamento da penhora realizada na ação principal. Mais pediu o levantamento da penhora argumentando para tanto que o imóvel nos autos penhorado é impenhorável, porquanto se encontrar em comunhão, sendo sua propriedade e bem assim de BB e a execução ter apenas sido instaurada contra si, o que viola o art. 743º do Código de Processo Civil. A assim não ser entendido pediu a redução da penhora para ½ do prédio, correspondente à percentagem de que é proprietário. Na contestação apresentada a exequente/embargada nada disse relativamente à matéria da oposição à penhora. O silêncio da exequente não terá, porém, como consequência o deferimento da pretensão do executado, porquanto o mesmo parecer confundir o direito de compropriedade com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens, institutos distintos e com diversos efeitos jurídicos. É que, sendo embora certo que os titulares inscritos na caderneta predial urbana do imóvel penhorado nos autos são, o executado e BB, na proporção de ½ para cada, olvidou, porém, o executado de alegar que se encontra casado, em regime de comunhão de adquiridos, como se encontrava já à data da aquisição do prédio, com a identificada BB, o que assume assaz relevância na questão em análise Na verdade, da certidão do Registo Predial referente ao imóvel penhorado consta, na Ap. ... de 2006/07/04 - Aquisição; Causa: compra; Sujeito Ativo: AA, casado com BB, no regime de comunhão de adquiridos Na situação concreta estamos perante uma comunhão de bens emergente de um regime matrimonial de bens, a significar que um bem adquirido apenas por um dos cônjuges passa a ser bem comum do casal, por isso se afirmando, na doutrina, que «os bens comuns dos cônjuges constituem objeto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade coletiva» e que «na propriedade coletiva há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários» - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1992, pág. 449, e Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, Lisboa, 1982, pp. 373-375). Diferentemente sucede com a compropriedade, que pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham. Nos termos do art. 1403º do Código Civil “1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. 2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.” A compropriedade não se confunde, pois, com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens, figuras que produzem distintos efeitos jurídicos Com efeito, na compropriedade, o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos arts. 1403º, 1412º e 1413º todos do Código Civil. Diversamente acontece no âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum, não assistindo aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, nos termos do disposto no art. 1689º n.º 1 do mesmo Código Civil. A ser assim, como é, o regime previsto no art. 743º do Código de Processo Civil e invocado pelo executado, não tem aqui aplicação, porquanto ser privativo das situações em que existe compropriedade e já não também, como se verifica no caso, comunhão de mão comum. Nestas situações - de comunhão de mão comum - rege, ao invés, o estatuído no art. 740º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges”, que dispõe “1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. 2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.” Significa, pois e ao invés do que sustenta o executado, que em execução movida apenas contra um dos cônjuges é admissível a penhora de bens comuns do casal, quando se desconhecem bens próprios do executado, com a consequente citação do cônjuge do executado para requerer, caso queira, a separação de bens, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns. Com a citação do cônjuge do executado para requerer, caso queira, a separação de bens está a materializar-se o direito que lhe assiste à meação do património do casal. Não se vislumbra, pois, nenhuma irregularidade na penhora do imóvel, anotando-se ainda que no âmbito da execução providenciou já a Exma. Sra. Agente de Execução pela citação da cônjuge do executado para as finalidades assinaladas no art. 740º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que, porém, se frustrou. Pelo exposto, a presente oposição à penhora será julgada totalmente improcedente, mantendo-se a penhora do imóvel nos precisos termos em que foi lavrada. * III. DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos acima expostos o Tribunal julga: a) Totalmente improcedente a presente oposição à execução e, em consequência, determina a prossecução da execução. b) Totalmente improcedente a presente oposição à penhora e, em consequência, mantém-se penhora do imóvel nos precisos termos em que foi lavrada.”
*** 2.2. Enquadramento jurídico.
A decisão recorrida, amplamente fundamentada, é esclarecedora quanto à improcedência das excepções que o apelante arguiu em sede de embargos e, simultaneamente, no que diz respeito ao não acolhimento da tese defendida a propósito do levantamento da penhora, aderindo esta Relação aos fundamentos que o Tribunal a quo exarou na sentença impugnada. Importa, apenas, acrescentar o seguinte. No que concerne ao procedimento europeu de injunção de pagamento que está na origem do título que é executado nos autos principais, resulta à saciedade que o recorrente, no tempo e lugar próprios, não utilizou os mecanismos que se encontram previstos no REGULAMENTO (CE) N. o 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2006, designadamente a oposição (art. 16º desse Regulamento) ou a reapreciação (art. 20º do mesmo Regulamento). Significa isto que, de acordo com um conjunto de regras vigentes na União Europeia, logo, aplicáveis em Portugal, não se opôs a que se formasse um título com as características do que vem referido no presente litígio, deixando precludir, consequentemente, os meios de defesa que poderia opor à injunção. Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/5/2022 (Aresto disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4faf4e0887daf811802588520039dd86?OpenDocument) “Os embargos a execução que tenha como título executivo uma injunção de pagamento europeia devem sujeitar-se ao regime previsto no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2006, que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento.”. A entender-se de forma diferente, estaríamos a violar as regras que, por força do Tratado da União, também se aplicam ao nosso Pais, pois permitir-se-ia, ao arrepio do quadro que vigora em todos Estados membros, invocar normas do direito interno para impedir ou obstaculizar a execução de um título formado com base em disposições hierarquicamente superiores [1]. Relativamente à ineptidão, constata-se que o apelante compreendeu perfeitamente o teor das peças processuais que vem colocar em crise (requerimento de injunção de pagamento europeia e requerimento executivo), como resulta da petição de embargos, pelo que, atento o regime previsto no art. 186º, nº3, do C.P.C. [2], aplicável com as necessárias adaptações ao caso presente, tal excepção nunca poderia proceder. Por último, no que diz respeito à prescrição, verifica-se que o prazo geral consagrado no Código Civil vigente no Luxemburgo resulta do disposto no art. 2262º desse diploma legal, sendo de 30 (trinta anos), tanto para o exercício de acções reais, como pessoais [3]. No caso vertente, tal prazo não está, manifestamente, ultrapassado, sendo que a 1ª instância explicou, e bem, por que motivo não é aplicável um prazo mais reduzido, designadamente o que se encontra previsto no ordenamento jurídico nacional e, ainda, porque não se aplica o prazo, previsto na lei luxemburguesa, que resulta do art. 2277º do respectivo Código [4], uma vez que este último tem em vista situações diversas, que não têm qualquer paralelismo com o caso a que alude o art. 310º, alínea e), do nosso Código Civil [5]. Sendo este o regime em relação ao capital, constata-se, no que concerne a juros moratórios, que os mesmos foram apenas peticionados a partir de 2022, não tendo decorrido, desta forma o prazo prescricional, quer se considere o direito português, quer o luxemburguês.
Improcede, deste modo, o recurso em análise, devendo proferir-se decisão em conformidade. *** III – DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Coimbra, 8 de Outubro de 2024 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Francisco Costeira da Rocha (1º adjunto) Anabela Marques Ferreira (2ª adjunta) [1][1] Neste domínio, vigora, como é sabido, o primado do direito da União Europeia. Cf., sobre esta problemática, Diogo Freitas do Amaral e Nuno Piçarra, “O Tratado de Lisboa e o princípio do primado do direito da União Europeia: uma “evolução na continuidade”, 2008 (artigo disponível em https://biblat.unam.mx/hevila/Revistamestradoemdireito/2009/vol9/no1/8.pdf), Carla Farinhas, “O PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO SOBRE O DIREITO NACIONAL E AS SUAS IMPLICAÇÕES PARA OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NACIONAIS”, 2018 (artigo publicado na Revista Julgar e disponível em https://julgar.pt/o-principio-do-primado-do-direito-da-uniao-sobre-o-direito-nacional-e-as-suas-implicacoes-para-os-orgaos-jurisdicionais-nacionais/, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2019, (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/321e72186d986948802584d60033931e?OpenDocument)m bem como o artigo disponível no site oficial EUR-Lex, acessível a partir da seguinte ligação: https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/primacy-of-eu-law-precedence-supremacy.html E as informações disponíveis em https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/primacy-of-eu-law-precedence-supremacy.html. [2] Art. 183º, nº3, do C.P.C.: “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”. [3] Art. 2262º do Código Civil Luxemburguês: “Toutes les actions, tant réelles que personnelles, sont prescrites par trente ans, sans que celui qui allègue cette prescription soit obligé d'en rapporter un titre, ou qu'on puisse lui opposer l'exception déduite de la mauvaise foi.”. Trata-se da redacção que resulta da Código Napoleónico, implantado na Bélgica em 1804, e que em França vigorou até 2008 [4] Art. 2277º do Código Civil Luxemburguês: “Se prescrivent par trois ans les actions en paiement des rémunérations de toute nature dues au salarié. Se prescrivent par cinq ans les actions de payement: • Des arrérages des rentes perpétuelles et viagères et de ceux des pensions alimentaires; • Des loyers et fermages; • Des intérêts des sommes prêtées, et généralement de tout ce qui est payable par année ou à des termes périodiques plus courts.”. [5] Art. 310º, alínea e), do Código Civil Português: “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) “e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;”. |