Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PELO ASSISTENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 407, N.º 1, AL. A) E I) E N.º 2 E 3; 286.º, N.º 1 E 310.º, N.º 1, DO CPP. | ||
Sumário: | I - Proferido despacho de arquivamento e tendo sido requerida a abertura de instrução pelo assistente, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. b), do CPP, a decisão instrutória será sempre recorrível, nos termos do art. 310.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. II – O recurso interposto pelo arguido do despacho que mandou aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução deverá subir e ser julgado conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão instrutória, que sobe imediatamente (art. 407.º, n.º 1, al. i)), considerando-se que o despacho de pronúncia ou não pronúncia põe fim a uma fase processual, sendo nessa medida uma decisão final. | ||
Decisão Texto Integral: | *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. * No processo supra identificado, em que é arguido A..., tendo sido proferido despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. b), do CPP, foi requerida a abertura de instrução pelo assistente Mário dos Santos.O senhor juiz de instrução proferiu despacho, em 24/10/2003, convidando o assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, de forma a que indique os arguidos que pretende sejam pronunciados. Corrigido o requerimento de abertura de instrução, o mesmo foi deferido. Deste despacho que deferiu a instrução depois de aperfeiçoado o requerimento inicial, dele interpôs recurso o arguido. Formulou as seguintes conclusões: 1 - O arguido foi notificado de um despacho do M.M. Juiz de Instrução Criminal, pelo qual se o requerimento aperfeiçoado, apresentado pelo assistente em complemento do requerimento de instrução/acusação inicial. 2 - Ora, sendo o requerimento do assistente para a abertura de instrução uma verdadeira acusação, terá que obedecer aos comandos legais do art. 283.º do C.P.P.. 3 - E por tal deve conter todos os elementos necessários de uma verdadeira acusação, para que o arguido possa saber do que está a ser acusado. 4 - Portanto, deve conter as razões de facto e de direito relativamente à acusação, pois, a instrução, é uma verdadeira acusação alternativa, em virtude do MP não ter acusado, e aquela falta, faz precludir o direito à mesma. 5 - Deste modo, ao M.M. Juiz de Instrução Criminal cabe instruir o processo e verificar se há factos alegados suficientes para proferir um despacho de pronuncia ou não pronuncia, tal qual os mesmos se encontram alegados na acusação, não lhe sendo permitido, determinar o aperfeiçoamento do requerimento, como aconteceu neste caso. 6 - Verificando-se que o requerimento está imperfeito, resta-lhe, salvo o devido respeito, indeferir o mesmo, pois a nossa ordem jurídica não oferece respaldo legal aos despachos sub judice, uma vez que não existe qualquer norma no nosso ordenamento que permita a apresentação de um complemento ao requerimento de abertura de instrução/acusação, ou seja, ao contrário do que acontece no processo civil, não está prevista o aperfeiçoamento da acusação. 7 - Assim, nas referidas decisões, fez errada interpretação do art. 287.º do Cod. Proc. Penal. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao recurso e por via dele anular-se os despachos em causa, e em consequência indeferir- se o requerimento inicial de abertura de instrução apresentado pelo ofendido. * O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.* O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, notificado da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, na resposta, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e pela consequente manutenção do despacho recorrido.* Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto, suscita uma questão prévia, pronunciando-se no sentido de que deve ser alterado o regime de subida do recurso, devendo determinar-se a subida diferida, nos próprios autos, com a decisão que venha a por termo à causa, nos termos do art. 407.º, n.º 3, do CPP. * O recorrente, notificada do parecer do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 417.°, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, apresentou resposta no sentido de que deve manter-se inalterado o regime de subida do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * O Direito:Questão prévia: Momento de subida do recurso. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, pronunciam-se no sentido de que deve ser alterado o regime de subida do recurso, devendo determinar-se a subida diferida, nos próprios autos, com a decisão que venha a por termo à causa, nos termos do art. 407.º, n.º 3, do CPP. Apreciemos pois o regime de subida do recurso. No despacho de fls. 14, destes autos de recurso, o senhor juiz admitiu o recurso, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo dos art. 399.º, n.º 1, al. b); 406.º; 407, n.º 2 e 408.º, “ a contrario”, todos do CPP. À partida está afastada a aplicação do art. 407.º, n.º 1, do CPP, por a situação dos autos não ser enquadrável em nenhuma das suas alíneas. No despacho de recebimento do recurso também não têm aplicação as normas constantes dos art. 406.º, n.º 2 e 407.º, n.º 2, do CPP, que fundamentaram a subida do recurso imediata e em separado. Se não vejamos. Ora, o recurso interposto incide sobre despacho que mandou corrigir o requerimento de abertura de instrução. Não pode colher o argumento da recorrente, quando pretende a subida imediata, ao abrigo do art. 407.º, n.º 2, do CPP, por a sua retenção o tornar absolutamente inútil. A inutilidade absoluta de que aqui se fala é no sentido de que a decisão que vier a incidir sobre os fundamentos do recurso não pode produzir de todo em todo quaisquer efeitos. Não é manifestamente o caso dos autos, pois se eventualmente vier a proceder a tese da recorrente, produzirá os efeitos pretendidos e isto é, o indeferimento do requerimento da abertura da instrução. A seguir o entendimento da recorrente, praticamente todos os recursos seriam instrumento processual dilatório. É precisamente isso que se pretende evitar. Mas excluída a subida imediata do recurso, este deve subir com a sentença final, entendendo esta como a decisão que ponha termo à causa, como parece apontar o art. 407.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPP? Cremos que não. A instrução, nos termos do art. 268.º, n.º 1, do CPP, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Assim, para o recurso da decisão que mandou aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, de forma a que o assistente indique os arguidos que pretende sejam pronunciados, possa ter eficácia, terá de estar decidido antes da causa ser submetida a julgamento. Partindo deste princípio, logo verificamos que a apontada incoerência do Código de Processo Penal, leva a que o regime de subida diferida para o momento do recurso da decisão final, torna o recurso inútil nas hipóteses em que há pronúncia e não há recurso deste despacho: mesmo que o recurso admitido seja provido e determine a anulação do processado posterior, incluindo o julgamento, ele torna-se totalmente inútil porque o julgamento, e consequente vexame, que esse pretendia evitar, apesar de mal, foi já realizado e, pior, poderá até ter de ser repetido, o que, só por si, representa novo vexame. Na circunstância da decisão instrutória ser irrecorrível, como acontece no caso de haver decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (art. 310.º, do CPP), existe dificuldade quanto à determinação do momento de subida do recurso se não se perfilhar a tese de que subirá com a decisão final, dificuldade que ressalta da incoerência da lei processual quanto ao regime destes recursos intercalares. Porém, no caso sub judice, a hipótese não sofre tal dificuldade, pois não havendo acusação pública, por o Ministério Público ter proferido despacho de arquivamento, haverá sempre recurso da decisão instrutória. Deste modo, em caso de despacho de não pronúncia, há inutilidade superveniente quanto ao recurso interposto e sempre subiria por esta decisão pôr termo à causa, sendo que o recurso sobe em conjunto com o interposto dessa decisão. Havendo despacho de pronúncia este é recorrível e o recurso do despacho que manda aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução não subirá obviamente com o recurso da decisão que ponha termo à causa, ou seja a sentença. Seria uma solução aberrante e então o juiz deverá interpretar a norma do art. 407.º, n.º 1, al. i), do CPP, com um sentido lógico e coerente quanto ao regime de subida dos recursos intercalares e o fim que com eles se pretende. Por isso, o recurso subirá com o que vier a ser interposto da decisão instrutória, que sobe imediatamente, como prescreve o art. 407.º, n.º 1, al. i), do CPP, considerando-se que esta, pondo fim a uma fase processual, é, nessa medida uma decisão final. Nesta conformidade, o recurso admitido, só deverá subir e ser julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão instrutória, que no caso dos autos é sempre recorrível. * Decisão:Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação e consequentemente se ordena que os autos baixem à 1.ª instância, devendo o recurso interposto apenas subir e ser julgado conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão instrutória, que no caso dos autos é sempre recorrível. Sem custas. Coimbra, 17 de Novembro de 2004 |