Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3520/18.7T8CBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PERDA DE OPORTUNIDADE
CHANCE
FACTO ILÍCITO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 56.º, N.º 1, DA CRP
ARTIGOS 342.º, 1 E 483.º1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Cabendo ao lesado (pela pretensa perda de oportunidade de ganho) demonstrar a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano/perda de oportunidade, importa verificar se existe o correspondente facto lesivo/ilícito (corporizado na violação do direito de outrem reprovada pela ordem jurídica ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios - cf. art.º 483º, n.º 1, do CC) e foram alegados e provados os (demais) factos constitutivos da reclamada indemnização/compensação pela pretensa perda de oportunidade.

2. O ónus da prova de tal probabilidade (de sucesso) impende sobre o lesado, como facto constitutivo da obrigação de indemnizar (art.º 342º, n.º 1, do CC).

Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Luís Cravo
Alberto Ruço        

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

           

           I. Em 30.4.2018, AA instaurou a presente ação declarativa comum contra SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com fins Públicos (1º Réu) e BB (2º Réu), pedindo que sejam condenados solidariamente a pagar-lhe: a quantia de € 57 027,15, a título de danos patrimoniais [a)]; todos os salários e subsídios de férias e de natal que se vencerem desde a data da propositura da presente ação até ao seu trânsito em julgado, num montante mensal de € 580 (valor do salário mínimo), atualizável para o valor que vier a ser legislado como salário mínimo nacional, montantes a liquidar em execução de sentença e a título de danos patrimoniais [b)]; a quantia de € 30 000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais [c)] e os juros moratórios, a taxa legal de 4 %/ano, que se vierem a vencer desde a citação, até integral pagamento [d)].

            Alegou, em síntese: os Réus não a informaram da decisão que a reintegrou no seu posto de trabalho o que determinou que não se apresentasse, tendo sido considerado que abandonou o seu posto de trabalho; sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

           Os Réus contestaram, alegando que a A. esperava a convocatória da sua entidade patronal, que nunca foi feita e que foi impugnado o novo despedimento.

            O 2º Réu suscitou ainda a sua ilegitimidade e pediu a intervenção principal da seguradora XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en España.

            A interveniente contestou, alegando, além do mais, a exclusão da situação do seguro contratado.

            Respondeu o 2º Réu, defendendo a inclusão do caso na previsão do seguro.

           Foi proferido saneador-sentença que veio a ser revogado pela RC, que ordenou a convocação da audiência prévia.

            Teve lugar a audiência prévia e foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade do 2º Réu, firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.  

           Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 27.02.2024, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

           Dizendo-se inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A decisão em crise sofre de erro na interpretação da causa de pedir, quando afirma que “Resulta muito claramente do seu articulado que a autora imputa aos réus uma omissão anterior que é a de não lhe ter sido dado conhecimento da sentença que lhe tinha sido favorável, alegando que dela só teve conhecimento em agosto de 2015. E é daqui que retira a alegada perda de oportunidade de se apresentar ao serviço.”

            2ª - Resulta dos artigos 18º e 19º da petição inicial (p. i.) que o facto gerador de responsabilidade (perda de chance) é o facto dos recorridos sindicato e ilustre mandatário não terem informado a recorrente do trânsito em julgado da decisão.

           3ª - O facto gerador de responsabilidade dos recorridos, foi o facto de estes, violando a obrigação a que estavam adstritos, não terem informado a recorrente do trânsito em julgado da decisão que declarou nula a deliberação da Junta de Freguesia ... de despedimento ilícito da recorrente.

           4ª - A omissão dos recorridos, originou o facto da recorrente não se ter apresentado ao serviço após o trânsito em julgado da dita decisão, e a ver denunciado o seu contrato de trabalho por faltas injustificadas.

            5ª - Existe um nexo de causalidade entre tal facto e os danos na esfera jurídica da recorrente.

            6ª - A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º e 486º do Código Civil (CC).

           Remata pugnando pela condenação dos recorridos a pagar à recorrente a indemnização exigida na p. i. pelos danos patrimoniais causados.

           O 1º Réu e a Seguradora interveniente responderam concluindo pela improcedência do recurso.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa conhecer e/ou reapreciar a decisão de mérito, no tocante à indemnização (assente na responsabilidade civil dos Réus) por danos patrimoniais.  


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

           1) Em 15.6.1998 a A. celebrou contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com a Junta de Freguesia ... para o exercício de funções de auxiliar administrativa.

           2) Na sequência de desentendimentos entre a A. e CC, a Junta de Freguesia ... instaurou procedimento disciplinar contra a A., que culminou numa decisão de despedimento com justa causa.

            3) Em virtude da A. ser associada do 1ª Réu, e na sequência do desfecho do processo disciplinar, solicitou a este, apoio jurídico, no sentido de impugnar o processo disciplinar, que a A. sempre considerou ilegal e injusto.

           4) O SINTAP colocou à disposição da A., para impugnar o ato da Junta de Freguesia ... de 25.4.2010, um Exmo. Advogado, o Senhor Dr. BB/2º Réu.

           5) O 2º Réu tinha sido anteriormente contratado pelo SINTAP, em regime de avença e não apenas para o patrocínio do assunto da A..

           6) Foi instaurada pelo 1º Réu, em representação da A., uma ação administrativa especial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) ..., com o n.º 625/10...., onde o 1º Réu requereu que a deliberação da Freguesia ... de despedimento da A. fosse declarada nula.

           7) O 1º Réu obteve vencimento na dita ação, tendo sido decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ..., declarar nula a deliberação enviada à A. em 25.4.2010 e condenar a Freguesia ... a retirar do cadastro da A. a pena disciplinar de despedimento, readmitindo a A. ao serviço.

           8) A sentença foi notificada ao 2º Réu, por carta registada, datada de 20.9.2013[1] e expedida em 23.9.2013, presumindo-se aquele notificado em 26.9.2013.           

           9) Quando recebeu a sentença do TAF ..., que considerava a sanção disciplinar nula, o 2º Réu de imediato transmitiu ao Sr. DD – coordenador do 1º Réu em ..., para que comunicasse à A. a fim de que ela se apresentasse ao serviço.

           10) A A. foi informada de que a ação administrativa havia sido julgada procedente, e, consequentemente, que o ato em causa (despedimento), havia sido declarado nulo, tendo sido condenada a Junta de Freguesia ... a retirar do seu cadastro a pena disciplinar de despedimento e a readmiti-la ao seu serviço.

           11) A A. logo se apresentou nas instalações da Junta de Freguesia ..., com vista a ser readmitida e a retomar as suas funções, em consequência da condenação constante daquela sentença.

            12) Nesse dia foi mandada para casa, com a informação de que iriam interpor recurso e que só depois é que seria ou não chamada, consoante a decisão que recaísse sobre o mesmo, tendo-lhe sido entregue uma declaração escrita da qual consta que estava dispensada “da sua comparência no local de trabalho, sem perda de direitos e remunerações, até decisão do recurso que irá ser interposto da decisão proferida no âmbito da ação administrativa que corre termos sob o n.º 625/10....”.

           13) A A. assegurou ao SINTAP que tinha recebido da Junta de Freguesia uma declaração escrita, mas dela não deu cópia ao SINDICATO.

           14) Na sequência da dita sentença, a Freguesia ... apresentou requerimento de interposição de recurso e alegações em 25.10.2013 e, posteriormente, reclamação do despacho de rejeição do recurso, que foi declarada improcedente por Acórdão de 19.8.2014, sendo este notificado aos mandatários das partes por carta datada de 20.8.2014.

            15) A dita decisão transitou em julgado em 30.9.2014.[2]  

           16) A A. não foi notificada da decisão e do seu trânsito em julgado.

           17) O SINTAP recebeu o acórdão do Tribunal Central Administrativo ... datado de 18.8.2014, que confirmou o despacho, proferido pelo Senhor Juiz do TAFL, pelo qual havia sido rejeitado o recurso interposto da sentença atrás mencionada (proc. n.º 625/10....), vindo do 2º Réu.[3]

           19) Com a indicação, dada à funcionária da delegação do 1º Réu de ..., de que tal decisão era para o dossiê respetivo.

           20) A A. de forma amiúde ia contactando o 1º Réu, para se informar do andamento do processo.

           21) Em agosto de 2015, a A. recebeu um telefonema proveniente da delegação de ... do 1º Réu.

           22) O que o Senhor DD perguntou à A., em agosto de 2015, pelo telefone, foi se lhe haviam sido pagas as prestações pecuniárias devidas.

           23) Em 06.8.2015 a A. deslocou-se à Junta de Freguesia e entregou o requerimento cuja cópia constitui o documento junto aos autos a fls. 52 verso, pedindo a execução da sentença proferida no processo 625/10...., retirando do cadastro a sanção disciplinar, a sua readmissão ao serviço e o pagamento das retribuições[4] vencidas.

           24) O que mereceu resposta da Junta de Freguesia conforme carta datada de 17.9.2015 com o seguinte teor:[5]

           25) A Junta de Freguesia não endereçou à A. qualquer comunicação para se apresentar ao serviço.

           26) A A. instaurou, em 12.10.2016, contra Freguesia ..., pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... (UO 1), uma ação administrativa, a que foi atribuído o n.º 1171/16...., em que pediu:

            “Deve a presente Ação proceder, por provada, e por via de tal procedência ser:

            Declarado NULO o ato, datado de 17 de setembro de 2015 que declarou/decretou a denúncia unilateral do contrato por parte da trabalhadora, por abandono do trabalho, uma vez que inexistiu procedimento disciplinar para o efeito;

           Em consequência de tal declaração de nulidade, deve a trabalhadora ser reintegrada, no seu posto de trabalho, como foi ordenado por sentença, transitada em julgado em 16/9/2014;

           Em consequência devem ser pagos à Autora, todos os vencimentos em falta.

           27) A ação foi julgada improcedente por sentença de 13.7.2022[6] que ainda não transitou em julgado.

           28) Em agosto de 2014, o 2º Réu foi dispensado dos seus serviços no SINTAP (1º Réu), e deixou as cartas que nessa semana recebeu dos Tribunais, na delegação de ....

           29) Com data de início a 01.01.2018, foi celebrado o 1º contrato de seguro entre a XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en España e a Ordem dos Advogados.

           30) Tendo a contestante assumido, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), nos termos expressamente definidos nas condições particulares do contrato, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no estatuto da Ordem dos Advogados, desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor).

           31) Garantindo, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos (e não excluídos) nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados” - cf. art.º 2º, n.º 1 das condições especiais do contrato.

           32) À data da citação da contestante para a presente ação, encontrava-se já em vigor a apólice de seguro ...8... (Doc. 1), sendo o limite indemnizatório máximo contratado para o seu período de vigência/ “período seguro” (0:00 horas do 01.01.2018 às 0:00 de 01.01.2019) fixado em € 150 000.

            33) Prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, cujo valor ascenderá à quantia de € 5 000 por sinistro – cf. cláusula 9ª das condições particulares da apólice.

            34) Nos termos previstos na alínea a) do art.º 3º das Condições Especiais da apólice ...8..., “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”.

            35) Sendo que, encontrando-se o âmbito de cobertura temporal da referida apólice delimitado nos termos previstos no art.º 4º das Condições Especiais, será a referida apólice de seguro “competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez apresentadas no âmbito da presente apólice:

            a) Contra o segurado e notificadas ao segurador, ou

            b) Contra o segurador em exercício de ação direta;

           c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, com fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado, após a data retroativa”.

           36) Tendo a A. tido conhecimento do seu pretenso direito pelo menos em agosto de 2015.

            37) Tendo a seguradora sido citada em 19.9.2018.

            2. E deu como não provado:

            Da petição inicial:

            4º Para propor a competente ação a 1ª R., contratou o 2º R., na qualidade de Advogado.

           12º… o que lhe era respondido que logo que existisse alguma decisão que informaria a A. para proceder em sintonia com a decisão que viesse a ser proferida.

           13º … como a A. confiava na 1ª R., foi esperando que recebesse algum telefonema ou notificação escrita, do desfecho da ação.

           14º …onde o Sr. DD transmitiu à A. que tinha encontrado dentro do processo dela a sentença que estava datada de abril de 2013, facto que a própria primeira R. desconhecia, imputando a responsabilidade ao 2º Réu, seu mandatário, que nada tinha dito à 1ª Ré acerca do trânsito em julgado da decisão.

           15º E foi nesta data que a A. teve conhecimento que já existia sentença no processo proposto pela 1ª Ré em sua representação, e que a mesma lhe tinha sido favorável.

            16º logo se consciencializou que tinha perdido a oportunidade de se ter apresentado ao serviço…

            21º A A. está até aos dias de hoje desempregada.

            22º logo que teve conhecimento…

           28º A A. como associada que era da 1ª R., depositava nela toda a confiança…

           29º Na sequência da confiança que depositou no seu sindicato, aqui 1º R., também depositou confiança no 2º R….

           32º A A. logo que tomou conhecimento da situação que supra temos vindo a descrever, ficou extremamente nervosa e revoltada.

           33º Entrou numa depressão, que necessitou de tratamento médico.

           34º Passou a sofrer de insónias e vive diariamente triste, amargurada e deprimida, sem qualquer alegria de viver.

           36º A A. mantem-se desempregada até aos dias de hoje, por não ter condições psicológicas para procurar emprego e para desempenhar qualquer tarefa, nem que da mais simples se trate.

            Da contestação do 1º Réu:

           5º O SINDICATO surgiu como A., única e exclusivamente para que a A. não tivesse que suportar o pagamento de taxas de justiça.

           6º O mandato judicial do Senhor Dr. BB foi exercido no interesse individual exclusivo da A..

            8º …para defender os interesses legítimos dos seus associados

            14º Tendo a A. sido “mandada para casa”, pela referida Junta… e que depois, se tal recurso não obtivesse vencimento e se a sentença fosse confirmada, a chamariam para trabalhar.[7]

            15º …com o conteúdo mencionado no artigo anterior…que dela só veio a ter conhecimento exato através da junção de tal documento, pela aí Ré Junta de Freguesia, com a sua contestação, oferecida na já mencionada ação administrativa n.º 1171/16.... do Tribunal Administrativo e Fiscal ....

           27º Ficando o SINDICATO convicto que não lhe cabia a ele efetuar alguma comunicação à A., não sabendo se o processo tinha, ou não, terminado.

           31º Transmitida pela A. ao SINTAP (que assegurou constar tal posição de documento…

           34º … se ela, A., já tinha sido efetivamente reintegrada e se já estava a trabalhar…

            35º E, atenta a resposta negativa da A….

           71º sendo a A. uma pessoa com uma personalidade extremamente conflituosa, principalmente no contexto laboral com as colegas de trabalho, havia probabilidades de – caso tivesse sido readmitida - entretanto ter sido já despedida por justa causa.

            Da contestação do 2º Réu

           22º…para que a colega - já contratada - que o substituísse analisasse as mesmas.

            23º O 2º Réu não voltou a ter conhecimento de qualquer assunto referente à A., somente, muito mais tarde, quando já tinha saído de colaboração com o 1º Réu, é que de novo o senhor DD telefonou a dizer que a Freguesia ... não admitia a A. por o processo estar transitado em julgado e a mesma não se ter apresentado ao trabalho.

            Da contestação da seguradora:

           27. à data de início do período seguro da apólice n.º ...8..., garantida pela Seguradora ora contestante (1 de janeiro de 2018), o Réu advogado, Dr. BB, tinha já pleno conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização civil no âmbito do (presumível) patrocínio forense posto em crise nos autos pela aqui A.

           29. tendo o Réu advogado sido contactado pelo 1º Réu SINTAP, através do Sr. DD em agosto de 2015, o qual lhe terá (alegadamente) imputado responsabilidades por não ter comunicado à A. o trânsito em julgado da referida decisão proferida nos autos do processo n.º ......, por forma a que a mesma se apresentasse ao serviço;

           30. pelo menos desde agosto de 2015, tomou o 2º Réu efetivo conhecimento (e consciência) da possibilidade de vir a ser responsabilizado perante a A..

            3. Cumpre apreciar e decidir.

            Decorre da factualidade provada (não impugnada[8]):

           a) - Durante cerca de 11 anos e 10 meses, a A. desenvolveu a atividade profissional de auxiliar administrativa por conta da Junta de Freguesia ..., sendo que esta fez cessar o vínculo por despedimento por facto imputável ao trabalhador [cf. II. 1. 1), 2) e 4), supra].

            b) - O 1º Réu obteve vencimento na ação administrativa especial que instaurou, em representação da A., sua associada, com o n.º 625/10....; o Tribunal Administrativo e Fiscal ..., por sentença de 30.8.2013[9], veio a declarar nula a deliberação enviada à A. em 25.4.2010, condenando a Freguesia ... a retirar do cadastro da A. a pena disciplinar de despedimento e a readmiti-la ao seu serviço [cf. II. 1. 3), 6) e 7) supra].

            c) - Na sequência da notificação da sentença, a A. foi informada do seu teor e logo se apresentou nas instalações da Junta de Freguesia ..., com vista a ser readmitida e a retomar as suas funções [cf. II. 1. 8), 10) e 11), supra].

            d) - Nesse dia foi mandada para casa, com a informação de que iriam interpor recurso e que só depois é que seria ou não chamada, consoante a decisão que recaísse sobre o mesmo[10], tendo-lhe sido entregue uma declaração escrita da qual consta que estava dispensada “da sua comparência no local de trabalho, sem perda de direitos e remunerações, até decisão do recurso que irá ser interposto da decisão proferida no âmbito da ação administrativa que corre termos sob o n.º 625/10....” [cf. II. 1. 12), supra e documento reproduzido a fls. 52, datado de 01.10.2013].

           e) - A A. assegurou ao 1º Réu que tinha recebido da Junta de Freguesia uma declaração escrita, mas dela não deu cópia ao Sindicato/SINTAP[11] [cf. II. 1. 13), supra].

           f) - Rejeitado o recurso, o acórdão que confirmou a rejeição transitou em julgado em setembro/2014, com o consequente trânsito em julgado da sentença dita em b) [cf. II. 1. 14) e 15), supra].

           g) - A A. não foi notificada da decisão e do seu trânsito em julgado, sendo que o 1º Réu recebeu cópia do aludido acórdão com a indicação de que era para o dossiê respetivo [cf. II. 1. 16), 17) e 19) supra].

          h) - A A. de forma amiúde ia contactando o 1º Réu, para se informar do andamento do processo [cf. II. 1. 20) supra].[12]

           i) - Contactada pelo 1º Réu, em agosto de 2015, a A. deslocou-se à Junta de Freguesia pedindo a execução da sentença proferida no processo 625/10...., nomeadamente, a sua readmissão ao serviço e o pagamento das retribuições vencidas, ao que a Junta de Freguesia respondeu, por carta datada de 17.9.2015, invocando a denúncia unilateral do contrato por parte da A. em razão da falta ao serviço por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência [cf. II. 1. 21 a 24), supra].[13]

           j) - A Junta de Freguesia não endereçou à A. qualquer comunicação para se apresentar ao serviço [cf. II. 1. 25), supra].[14]

            k) - Em 12.10.2016, a A. instaurou, contra Freguesia ..., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., uma ação administrativa, a que foi atribuído o n.º 1171/16...., impugnando a validade daquele procedimento de 17.9.2015 e pedindo a reintegração no seu posto de trabalho (como foi ordenado por sentença, transitada em julgado em 16/9/2014) e o pagamento de todos os vencimentos em falta, ação julgada improcedente por sentença de 13.7.2022 que ainda não transitou em julgado [cf. II. 1. 26) e 27), supra].

            4. Nos termos dos Estatutos do 1º Réu (publicação e alterações no Boletim do Trabalho e Emprego - BTE, 1ª série, n.ºs 4, de 29.01.2007, 21, de 08.6.2009, 20, de 29.5.2011, 40, de 29.10.2011 e 8, de 28.02.2013):

           - O Sindicato tem como atribuições e competências, entre outras, defender os direitos e interesses dos seus associados e prestar-lhes a assistência jurídica e judicial de que careçam no contexto das suas relações de trabalho (art.º 12º, alínea b) e 13º, alínea d)).

           - São direitos dos associados, nomeadamente, beneficiar de todos os serviços organizados pelo Sindicato na defesa dos seus interesses profissionais, económicos e sociais e informar-se e ser informados regularmente de toda a atividade do Sindicato (art.º 19º, alíneas c) e h)).

           - São deveres dos associados, designadamente, manter-se informados das atividades do Sindicato e comunicar pontualmente ao Sindicato todas as alterações ocorridas na sua situação pessoal ou socioprofissional (art.º 20º, alíneas d) e f)).

           5. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem (art.º 56º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

            6. Prosseguindo.

           Assegurar expectativas e direcionar condutas são indubitavelmente funções primárias do direito.

           Poderá paralisar (ou, pelo menos, perturbar ou dificultar) o exercício de determinado direito correspondente a uma (aparente) posição jurídica, nomeadamente, o entrar em contradição com uma conduta anterior em que se originou uma situação de risco de dano para outrem (ou, até, para si mesmo), sendo que a conduta atual (do mesmo agente) viria justamente concretizar esse risco, cuja criação lhe poderá/deverá ser imputada.

           A ideia de imputação é correlativa da de autorresponsabilidade; na imputação se exprime/concretiza o princípio ético-jurídico da responsabilidade da pessoa pelos seus atos (por comissão ou omissão).

           Em tais situações, não se tratando da violação de um qualquer dever, sempre se exigirá uma espécie de “culpa do agente perante si próprio”, no sentido de que conscientemente assim se quis conduzir, podendo e devendo prever, se usasse do cuidado usual, que tal conduta o poderia vincular de futuro segundo os ditames da boa fé.[15]

            7. Quando alguém pede uma indemnização pela chamada “perda de chance”, invoca a perda de oportunidade de realizar um ganho, ou de evitar um prejuízo, sem que seja possível, porém, apurar se esse ganho teria realmente sido realizado ou se esse prejuízo teria sido evitado, apenas se sabendo que o lesado viu frustradas oportunidades correspondentes.[16]

            8. No acórdão do STJ n.º 2/2022, de 26.01[17], estabeleceu-se a seguinte uniformização de jurisprudência: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade".

           Na fundamentação deste aresto uniformizador, aludiu-se, nomeadamente, à necessária verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano e, ainda, designadamente, que a “chance” (a oportunidade) a indemnizar seja "consistente e séria": só uma "chance" com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza ("relativa") do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável; ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano; probabilidade séria e consistente de ocorrência da vantagem perdida não fora o facto ilícito.[18]

            9. Vejamos os traços essenciais da fundamentação da sentença recorrida:

           - A A. configura a presente ação no instituto da “perda de chance” pedindo uma indemnização aos Réus pela perda da vantagem que a falta de informação acarretou, frustrando-se por via dessa omissão a possibilidade de a A. se apresentar ao serviço, como assume que era sua obrigação, logo após o trânsito em julgado da sentença.

            - A teoria da perda de chance surge para permitir o dever de indemnizar pela perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo, apesar de a situação ser meramente hipotética e não real.

           -  A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização, quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sustenta-se que, para efeitos de verificação do nexo de causalidade, se deve colocar o acento tónico não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido (é necessário que o ato ilícito e culposo seja a causa jurídica da perda da chance).

           - No caso vertente, em bom rigor, a causa de pedir não é exatamente o facto de não ter sido dada informação à A. acerca do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo (como parece subentender-se das obrigações imputadas aos Réus nos art.ºs 18º e 19º da p. i.[19]). Resulta muito claramente do seu articulado que a A. imputa aos Réus uma omissão anterior[20] que é a de não lhe ter sido dado conhecimento da sentença que lhe tinha sido favorável, alegando que dela só teve conhecimento em agosto de 2015.[21] E é daqui que retira a alegada perda de oportunidade de se apresentar ao serviço.

           - A matéria de facto provada, contraria esta versão, em consonância com o alegado pela própria A. no âmbito da ação administrativa que ainda corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o n.º 1171/16.....

           - Provou-se que quando recebeu a sentença do TAF ..., que considerava a sanção disciplinar nula, o 2º Réu de imediato transmitiu ao coordenador do 1º Réu em ..., para que comunicasse à A. a fim de que ela se apresentasse ao serviço, e bem assim que a A. foi informada de que a ação administrativa havia sido julgada procedente, e, consequentemente, que o ato em causa (despedimento), havia sido declarado nulo, tendo sido condenada a Junta de Freguesia ... a retirar do seu cadastro a pena disciplinar de despedimento e a readmiti-la ao seu serviço.

            - Provado ainda que a A. logo se apresentou nas instalações da Junta de Freguesia ... e o demais indicado em II. 1. 11) a 13), supra.

            - No seguimento da sua apresentação ao serviço, terá a A. sido, então, dispensada pela Junta de Freguesia, com a informação de que a Autarquia ainda iria interpor recurso da aludida decisão, sendo que, caso tal recurso não obtivesse vencimento, e se a sentença fosse, de facto, confirmada, voltariam a contactá-la para apresentar-se ao serviço.

           - Ficou a A. dispensada de comparecer no local de trabalho, sem perda de direitos e remunerações, até a decisão do recurso que iria ser interposto pela Junta de Freguesia, resultando do provado que esta Junta de Freguesia se comprometeu, a informar a A. da necessidade de se apresentar ao serviço, aquando da decisão definitiva do processo n.º 625/10...., o que acabou por não suceder.

            - Considerando que no seguimento da decisão final proferida nos autos do processo 625/10...., o 2º Réu informou o 1º Réu da referida decisão, por forma a que a A. se apresentasse ao trabalho, o que esta fez efetivamente, não pode ser imputada aos mesmos Réus, nem a falta de apresentação da A. ao trabalho, nem a falta de informação, pela Junta de Freguesia ..., da necessidade de a A. apresentar-se ao serviço, no seguimento do trânsito em julgado da referida decisão final.

           10. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não vemos razão para dissentir.

           A perspetiva trazida aos autos pelos Réus (que fica demonstrada) foi igualmente sustentada pela A. na ação administrativa n.º 1171/16....[22] - máxime, a atuação da sua entidade patronal descrita em II. 1. 12) e 25), supra -, versão que, aí, não terá logrado provar, sabendo-se que o desfecho favorável dessa ação - cuja sentença ainda não transitou em julgado [cf. II. 1. 27), supra][23] -, lhe permitiria/permitirá obter benefício que sempre conteria o pedido nos presentes autos [cf. II. 1. 26), supra].

            Na presente ação, ao invés do invocado (e pedido) naquela ação administrativa, e independentemente de qual seja a melhor ou real configuração dos factos concretos que sustentam a pretensão feita valer em juízo[24], a A. pretende responsabilizar os Réus sem dar a menor relevância à atuação da sua entidade patronal dita em II. 1. 12), supra.

            Acresce que a sua própria atuação não é isenta de reparo, desde logo, face, principalmente, à conduta omissiva referida em II. 1. 13), supra, manifestamente contrária aos (conexos e recíprocos) deveres de informação aludidos em II. 4., supra.[25]

           11. Assim, cabendo ao lesado demonstrar a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano/perda de oportunidade [cf. II. 8., supra], afigura-se que a realidade apurada não permite concluir, desde logo, pela existência de um claro e evidente facto lesivo/ilícito (corporizado na violação do direito de outrem reprovada pela ordem jurídica ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios - cf. art.º 483º, n.º 1, do CC)[26], pelo que, em derradeira análise, sempre se poderá dizer que a A. não alegou e provou todos os factos constitutivos da reclamada reparação/indemnização/compensação pela pretensa perda de oportunidade.

           E sabemos que o problema do ónus da prova consiste, precisamente, em determinar qual das partes há de suportar as consequências da falta ou insuficiência de prova - suporta o risco ou tal consequência a parte sobre a qual impende o onus probandi, devendo o julgador rejeitar a sua pretensão.[27]

            Não comprovados os factos constitutivos do invocado direito, a ação improcede (art.º 342º, n.º 1, do CC).

           12. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


*

           III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.                   

           Custas pela A. (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido - fls. 36).


*

08.10.2024



[1] Retificou-se.
[2] Ou 16.9.2014 - cf. fls. “404”.
[3] Por lapso manifesto, não se enumerou o «facto “18º” ou 18)».
[4] Retificou-se.

[5] Reproduziu-se, por simples cópia/colagem, o seguinte texto (fls. 34):

«..., 17 de Setembro de 2015

Assunto

Denúncia unilateral do contrato

                Exmª Senhora,

               Em resposta ao seu requerimento apresentado cumpre informar que, como bem sabe, quer “a remoção da pena disciplinar de despedimento” bem como a “readmissão ao serviço” são consequências legais que resultam automaticamente da decisão proferida pelo tribunal, que não requerem qualquer impulso e/ou acção por parte da Freguesia ... para produzir os respetivos efeitos.

               A decisão transitou em julgado em 19.09.2014, ou seja há mais de um ano, sem que V. Exª se tivesse apresentado ao serviço e/ou apresentado qualquer justificação. A apresentação no local de trabalho é um dos deveres do trabalhador (artº 73, nº 2, al 1) da Lei 35/2014 de 20 de junho.

               A falta do trabalhador ao serviço por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência equivale `denúncia unilateral do contrato por parte do trabalhador, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do artº 403 CT, conjugado com os artºs 4 e 289 da Lei 35/2014.»
[6] Retificou-se - cf. documento junto aos autos a 19.7.2022 (“fls. 402”).
[7] Cf., no entanto, II. 1. 12), supra...
[8] Factualidade “da qual a recorrente se conforma!” - cf. parte final da fundamentação da alegação de recurso da A..
[9] Cf. documento de fls. 18.
[10] E assim alegou a A. na ação dita em II. 1. 26), supra (cf. art.º 25º da p. i./fls. 56), facto impugnado pela Ré/Freguesia (cf. fls. 87) e que o Tribunal Administrativo não deu como provado (cf. fls. “405”).
   Sabemos que o Presidente da Junta de Freguesia, nos mandatos de 2009 a 2017, testemunha nestes autos, terá referido o envio duma carta cuja cópia nunca apareceu! (cf. fls. “393 verso” e “398” e despacho de 15.9.2021).
[11] Além do mais, desconhece-se o teor dessa comunicação (em princípio, verbal) e o concreto destinatário/recetor.
[12] Porém, não sabemos quando e em que circunstâncias o fez e o que lhe foi sendo transmitido/informado.
[13] A A. não respondeu a esta carta - cf. fls. “405” e “410 verso”.
[14] Cf. alínea d) do presente número e “nota 10”, supra.
[15] Vide J. Baptista Machado, “Tutela da Confiança e ´Venire Contra Factum Proprium`”, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, págs. 346, 404 e seguinte, 412 e seguinte e 415.
[16] Vide Paulo Mota Pinto, Direito Civil, Estudos -Perda de chance processual”, Gestlegal, 2018, págs. 763 e seguinte.
[17] Publicado no DR n.º 18/2022, Série I, de 26.01.2022.

[18] Vide, ainda, nomeadamente, Paulo Mota Pinto, estudo cit., págs. 799 e seguintes, bem como o teor da “Declaração de voto” inserida no mesmo acórdão, subscrita pela Senhora Conselheira Maria Clara Sottomayor, onde se destaca a natureza qualificada do «conteúdo do “ónus da prova” do lesado em relação ao dano da perda de chance e ao grau de probabilidade inerente ao nexo de causalidade entre o facto e o dano.»

[19] Assim redigidos:

   18º - Era obrigação da 1ª R., logo que a decisão se tornou definitiva informar a A. desse facto e de lhe dar instruções no sentido da A. se apresentar imediatamente ao serviço.

   19º - Era obrigação do 2º R, logo que tomou conhecimento do trânsito em julgado da decisão a que nos temos referido informar a 1ª R desse facto, para que a 1ª R pudesse informar em conformidade a A..
[20] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.

[21] Veja-se, sobretudo, o teor dos art.ºs 14º a 16º e 30º da p. i. [sublinhado nosso]:

   14º - Até que em dia que não sabe precisar de agosto de 2015, recebe um telefonema proveniente da delegação de ... da primeira R., onde o Sr. DD transmitiu à A. que tinha encontrado dentro do processo dela a sentença que estava datada de abril de 2013, facto que a própria primeira R. desconhecia, imputando a responsabilidade ao 2.º R., seu mandatário, que nada tinha dito à primeira R. acerca do trânsito em julgado da decisão.

   15º - E foi nesta data que a A. teve conhecimento que já existia sentença no processo proposto pela primeira R. em sua representação, e que a mesma lhe tinha sido favorável.

   16º - No entanto, logo se consciencializou, que por inoperância da 1.ª ou do 2.ª R., ou dos dois, que tinha perdido a oportunidade de se ter apresentado ao serviço, como era sua obrigação, logo que a sentença tivesse transitado em julgado.

   30º - A falta de ação dos RR., na informação à A. da sentença e respetivo trânsito em julgado, caiu que nem uma bomba na vida desta.
[22] Cf. a sentença reproduzida a fls. “402”.
[23] E seria/será certamente diverso o desfecho (final) da ação se porventura “encontrado” o documento aludido no despacho de 15.9.2021... - cf. “nota 10”, supra.
[24] Reafirma-se que nada será de objetar ao entendimento da 1ª instância referido em II. 9., supra (cf., ainda, “notas 19 e 21”, supra).
[25] Sobre similar pendor omissivo, cf. “nota 13”, supra.
[26] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 445.
  Sobre as dúvidas emergentes da factualidade provada, cf., por exemplo, “notas 11 e 12”, supra e a factualidade em causa.

[27] Vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, 4ª edição, Coimbra, 1985, pág. 271 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, cit., pág. 304 [rematando: «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto» e, ainda, de entre vários, acórdão da RL de 29.6.2004-processo 2205/2003-7, publicado no “site” da dgsi.

  Em matéria de perda de oportunidade, cf., nomeadamente, acórdão do STJ de 30.11.2017-processo 12198/14.6T8LSB.L1.S1 [consta do sumário: «O ónus da prova de tal probabilidade (de sucesso) impende sobre o lesado, como facto constitutivo da obrigação de indemnizar (art.º 342º, n.º 1, CC)».], da RG de 02.02.2017-processo 323/12.6TBVRM.G1 [com o sumário: «I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, colocando-se o acento tónico, para efeitos de verificação do nexo de causalidade não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido. II. A teoria da perda de chance surge como uma terceira via que visa superar a tradicional dicotomia entre a responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, prevendo ainda a situação em que a responsabilidade civil deve ter uma função tuteladora das expectativas dos cidadãos. (...) IV - É de aplicar ao mandato forense a perda de chance como indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance.»] e da RC de 09.01.2017processo 1579/15.8T8CBR.C1 [sumariando-se: «1. A figura da perda de chance não está concetualizada na lei e conecta-se com o facto de alguém ser lesado no direito de obter uma vantagem futura, ou de não ser lesado, por facto de terceiro, sendo que esse facto pode fundar responsabilidade contratual ou extracontratual. 2. Não se confundindo com a perda de expetativa, pois aqui há uma esperança (com forte carga subjetiva) de um direito, por ter havido um percurso que a ele conduziria com forte probabilidade, sendo uma situação a inserir na dogmática da responsabilidade pré-contratual. 3. Na perda de chance não se busca, efetivamente, a indemnização pela perda do resultado querido, mas antes pela oportunidade perdida, como um direito em si mesmo. Deve estar demonstrada a causalidade naturalística entre a conduta - ativa ou omissiva – e a perda de chance alegada. 4. Em geral, a mera perda de uma chance não terá virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória. Com efeito, a doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo.»], publicados no “site” da dgsi.