Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FONTE RAMOS | ||
Descritores: | CITAÇÃO PESSOA COLECTIVA PRESUNÇÃO SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO | ||
Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 830.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 44.º; 195.º, 1; 198.º; 225.º, 4; 246.º; 247.º; 615.º, 1, D); 626.º, 2; 703.º, 1, A); 704.º, 728.º, 1; 729.º, 1, A) E 846 E SEG.S, CPC | ||
Sumário: | 1. A citação de pessoa coletiva obedece às formalidades prescritas no art.º 246º do CPC, relevando a presunção resultante do art.º 225º, n.º 4 ex vi do art.º 246º, n.º 1 do CPC (de que o citando teve conhecimento oportuno da citação que lhe era destinada).
2. Cabe ao respetivo legal representante o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza. 3. A sentença condenatória constitui título executivo (cf. art.ºs 703º, n.º 1, al. a), e 704º do CPC), mormente, em execução para pagamento de quantia certa, atentos os respetivos pedido e causa de pedir (situação de incumprimento). | ||
Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Carlos Moreira *
* Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na execução para pagamento de quantia certa movida por A..., Lda., contra B..., S. A., esta invocou a nulidade/falta de citação (tomou conhecimento dos autos por intermédio de terceiro, não tendo sido notificado o seu Exmo. Advogado de qualquer ato na execução) e que se realizou a escritura de compra e venda, tendo o prédio em causa sido adquirido, nos termos da cláusula 2ª do contrato-promessa de compra e venda (cf. autos principais), e, daí, a inexistência de título executivo e/ou a inutilidade superveniente da lide. A exequente respondeu concluindo que a citação foi efetuada nos termos do art.º 246º do Código de Processo Civil/CPC, para a morada constante da certidão permanente do registo comercial e que a execução não deverá ser extinta, atenta a quantia devida (capital em dívida e juros). O Tribunal a quo, por sentença de 15.4.2024, indeferiu “o requerido pela executada”. Dizendo-se inconformada, a executada apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Começa a Recorrente por invocar a nulidade da decisão, alvo do presente recurso, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d) do CPC. Ora, no requerimento de 29.02.2024, a Recorrente invocou as seguintes questões: a) que os únicos valores que estavam peticionados, com base no título executivo, eram o valor do preço em falta (177 500€), o valor das taxas e impostos devidos para concretização da escritura de compra e venda, nomeadamente a título de IMT e imposto de selo, valor que foi indicado como sendo na globalidade de 14 030,46€ (11 300,46€ de IMT, 2 380€ de imposto de selo e 350€ de emolumentos de registo predial); que com a escritura de compra e venda, foi pago à Exequente o valor remanescente do preço em falta e foram pagos pelo Adquirente do imóvel as guias de impostos e a quantia devida a título de emolumentos de registo predial, conforme ficou a constar da escritura, pelo que, estas quantias não foram pagas pela Exequente e, por isso, não lhe são devidas; b) que, conforme resulta do requerimento executivo e do título executivo, não foram peticionados e, por isso, também não são devidos pela Recorrente quaisquer juros de mora ou juros compulsórios. 2ª - Apesar de tais questões terem sido invocadas pela Recorrente nos requerimentos de 08-02-2024, e de 19-02-2024[1], o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre as mesmas, o que consubstancia omissão de pronúncia do Tribunal a quo e conduz inevitavelmente à nulidade da decisão, nos termos do art.º 615, n.º 1, alínea d) do CPC, devendo, em conformidade, ser julgada nula a decisão em crise, e ser a mesma substituída por uma outra que julgue procedentes as questões suscitadas e extinta a instância, com as demais consequências legais. 3ª - Se ainda assim não se entender, invoca a Recorrente a ocorrência de nulidade processual por omissão de ato previsto na lei (art.º 195º, n.º 1 do CPC), designadamente por falta de notificação do Mandatário da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 247º do CPC, nulidade que impõe a nulidade dos termos subsequentes. A Recorrente não pode aceitar a posição infundada do Tribunal de 1ª instância, já que o art.º 247º do CPC, que é aplicável a “Notificações em processos pendentes”, não faz distinção entre ações declarativas e ações executivas, pelo que, a omissão da notificação ao Mandatário da Recorrente constitui nulidade processual por omissão de ato previsto na lei, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1 do CPC, que influiu necessariamente no exame e na decisão da causa, e invocada pela Executada, aquando da sua 1ª intervenção processual, e impõe a nulidade dos termos subsequentes. Pelo que, deve ser revogada a decisão em crise, e ser a mesma substituída por uma outra que determine a procedência da invocada nulidade, devendo ser decretada a anulação dos termos subsequentes, com as demais consequências legais. 4ª - Os presentes autos executivos padecem de erro na forma de processo, o que, desde logo, impõe que seja revogada a decisão em crise, e seja a mesma substituída por uma outra que extinga a presente instância. Ora, conforme resulta do requerimento executivo, o título executivo, que deu início aos presentes autos, é uma sentença de 23.12.2021. Através dos presentes autos, a Exequente/Recorrida pretendia executar a decisão da aludida sentença. 5ª - Ora, conforme decorre do facto provado 2) da decisão em crise, a sentença, que constitui título executivo nos presentes autos, condenou a Executada/Recorrente na execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Exequente e Executada, ao determinar a produção dos mesmos efeitos jurídicos que o contrato prometido se destinava a produzir, o que pressupõe que, a par da celebração do contrato prometido, a Executada fosse condenada no pagamento do preço remanescente (€ 177 500) e que fosse igualmente condenada no pagamento dos impostos, taxas e emolumentos devidos e cujo pagamento era necessário para concretizar o contrato prometido. 6ª - O pagamento das aludidas quantias estava dependente da concretização do contrato prometido, isto, é da concretização da compra e venda do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º ...77, da secção A, e na matriz urbana com os artigos ...8..., ...57..., ...58... e ...14º, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de ... com o n.º ...08, da freguesia ..., ou seja, em bom rigor e em concreto, os presentes autos executivos deveriam ter-se iniciado como uma execução para prestação de facto e deveriam ter sido tramitados nos termos do art.º 868º do CPC, e não como execução para pagamento de quantia certa. 7ª - É de acordo com o objeto da pretensão que se determina se a ação executiva seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa ou à para prestação de facto, positivo ou negativo. No âmbito dos presentes autos, não está em causa o pagamento de uma quantia certa, uma vez que o pagamento das quantias peticionadas no requerimento executivo, e que constam do título executivo (da sentença), pressupõem a celebração do contrato prometido (contrato de compra e venda), que por sua vez, pressupõe a transmissão do direito de propriedade de um imóvel da esfera jurídica da Exequente para a esfera jurídica da Executada. Só a transmissão daquele direito de propriedade da Exequente para a Executada - que opera com a celebração do contrato prometido - pressupõe os pagamentos das quantias aí mencionadas, quer a título de remanescente de preço, quer a título de IMT e Imposto de Selo, quer a título de emolumentos de registo predial. 8ª - Assim, o requerimento executivo, que iniciou os presentes autos, nunca poderia ter sido apresentado com a finalidade de “Pagamento de Quantia Certa”, já que tal não é o que decorre do título executivo, mas sim com a finalidade de “Prestação de Facto”, uma vez que se impunha a celebração do contrato definitivo para transmissão do direito de propriedade da Exequente para a Executada, o que, por sua vez, pressupunha o pagamento do remanescente do preço, dos impostos e dos emolumentos de registo predial. 9ª - Este erro quanto à finalidade da execução constituiu um erro na forma de processo, que deveria ter obstado ao processamento dos presentes autos em sede de despacho liminar, o qual é de conhecimento oficioso e pode ser invocado a todo o tempo, pelo que deverá a mesma ser apreciada e sindicada pelo Tribunal Superior, devendo, em conformidade, ser revogada a decisão em crise e substituída por outra que ordene a extinção da presente instância executiva, por erro na forma de processo, com as demais consequências legais. 10ª - Dada a prova documental constante dos autos, as declarações prestadas nos autos pela Recorrida, impunha-se que o Tribunal de 1ª instância tivesse tomado uma decisão bem diferente, designadamente que tivesse proferido uma decisão de extinção dos presentes autos, atento o pagamento das quantias peticionadas nos presentes autos executivos. Impõe-se, por isso, em termos de matéria de facto, a alteração do facto provado 9) e o aditamento de um novo facto, por forma a que fique a constar que no acto de celebração da escritura pública de compra e venda celebrada em 17.11.2023, e conforme resulta da mesma, foram pagos pelo comprador, Sr. AA, os impostos devidos pela aquisição daquele prédio misto, designadamente IMT e Imposto de Selo e, bem assim, foi pago pelo respetivo comprador os emolumentos devidos pelo registo de aquisição a seu favor. 11ª - Conforme decorre do facto provado 2) da decisão em crise, a sentença, que constitui título executivo nos presentes autos, condenou a Executada/Recorrente na execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Exequente e Executada, ao determinar a produção dos mesmos efeitos jurídicos que o contrato prometido se destinava a produzir, daí que, a par da celebração do contrato prometido, a Executada tenha sido condenada no pagamento do preço remanescente (€ 177 500) dos impostos, taxas e emolumentos devidos, cujo pagamento era necessário para concretizar o contrato prometido. Ou seja, o pagamento do preço remanescente (€ 177 500) dos impostos, taxas e emolumentos devidos, estava dependente da concretização da escritura de compra e venda do prédio misto, melhor identificados nos presentes autos. 12ª - Conforme decorre ainda dos autos, designadamente da escritura de compra e venda de 17-11-2023, a Recorrida vendeu ao Sr. AA, que por sua vez comprou, o prédio misto, melhor identificado nos autos, tendo o mesmo pago à Exequente o remanescente do preço, à Autoridade Tributária os impostos devidos (IMT e Imposto de Selo, e ao Instituto dos Registos e Notariado os emolumentos devidos pelo registo de aquisição. 13ª - A escritura de compra e venda de 17/11/2023, que teve como intervenientes a Recorrida A..., Lda. e o Sr. AA, ocorreu nos termos da cláusula 2ª do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Recorrente e a Recorrida em 04.5.2013, que previa que “A Promitente Vendedora promete vender livre de quaisquer ónus ou encargos, compromissos ou responsabilidades à Promitente Compradora ou a quem esta indicar, que promete comprar, pelo preço e condições presentemente acordadas, os imóveis indicados na cláusula anterior.” No âmbito do aludido CPCV, e por carta datada de 23.10.2023, a Recorrente informou a Recorrida que o prédio misto, melhor identificado nos presentes autos, seria adquirido pelo Sr. AA, contribuinte fiscal n.º ...67. 14ª - Assim, foi agendada e celebrada em 17-11-2023 a escritura de compra e venda, tendo a Exequente/Recorrida vendido ao Sr. AA, que por sua vez comprou, o prédio misto, melhor identificado nos autos, tendo o mesmo pago à Exequente o remanescente do preço, à Autoridade Tributária os impostos devidos (IMT e Imposto de Selo), no valor global de € 13 242,96, e ao Instituto dos Registos e Notariado os emolumentos devidos pelo registo de aquisição (€ 225). Como é prática habitual, aquando da celebração de uma escritura pública de compra e venda, é necessário e obrigatório que os compradores efetuem o pagamento dos impostos devidos pela transmissão do direito de propriedade (IMT e Imposto de Selo) e que efetuem o pagamento do registo de aquisição a seu favor, o que o comprador, Sr. AA, fez, conforme resulta da escritura pública de compra e venda de 17-11-2023. 15ª - Na escritura de compra e venda de 17-11-2023, foi mencionado pela Ex.ma Sra. Notária que “Ficam arquivados: - documentos comprovativos do pagamento efetuado hoje, do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis e do Imposto de Selo a que se refere a Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, respetivamente números ...33 e ...45, emitidas pelo 2.ª Serviço de Finanças ....” 16ª - Ainda assim, por cautela de patrocínio, e porque o Tribunal de 1ª instância olvidou que tais pagamentos tenham sido efetuados diretamente pelo Sr. AA, em substituição da Recorrente, a quem de direito (designadamente à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e Notariado), e uma vez que o Tribunal de 1ª instância parece entender que tais pagamentos foram efetuados pela Recorrida (Exequente), o que não é verdade, daí que tenha considerado infundada e erroneamente que a execução deve prosseguir para pagamento pela Executada das quantias em dívida, procede-se à apresentação da comunicação efetuada pela Recorrente à Recorrida, nos termos da cláusula segunda do CPCV, que justifica que a aquisição do prédio misto tenha sido efetuada por terceiro indicado pela Recorrente (Sr. AA), das guias de impostos com respetiva aposição pelo Serviço de Finanças de que as mesmas se encontram pagas pelo sujeito passivo, e dos documentos referentes ao registo predial de aquisição, nos termos da escritura de 17/11/2023, cujo pedido de registo foi requerido e integralmente pago pelo Sr. AA, documentos que aqui se juntam como documentos n.ºs 1, 2 e 3, nos termos do artigo 651º, n.º 1 do CPC, junção que apenas se tornou necessária em virtude da decisão recorrida, que olvida, em erro manifestamente grosseiro, que as quantias previstas no título executivo e peticionadas no requerimento executivo, a título de IMT, Imposto de Selo e emolumentos de registo predial foram integralmente pagas pelo Sr. AA. 17ª - O pagamento das quantias monetárias mencionadas no título executivo e peticionadas nestes autos executivos estava dependente da celebração do contrato prometido, daí que tais quantias apenas tivessem de ser pagas pela Executada aquando da respetiva celebração do contrato prometido. Contudo, não foi a Executada que celebrou o contrato prometido, na qualidade de adquirente do prédio misto, mas sim um terceiro por si indicado, que substituiu a Executada na qualidade de compradora, daí que foi o Sr. AA, na qualidade de comprador, quem efetuou (em substituição da Recorrente) o pagamento daquelas quantias a título de remanescente do preço, de impostos e de emolumentos de registo predial, para registar em seu nome e a seu favor a aquisição do prédio misto (pela AP. ...07 de 2023/11/24), pelo que tais quantias encontram-se pagas. 18ª - É lamentável que a Exequente/Recorrida não tenha comunicado tal facto aos autos, mas mais lamentável é o facto de o Tribunal de 1ª instância não ter alcançado tal conclusão, apesar da exposição clara da Recorrente e de ser do senso comum que os impostos são pagos pelo comprador e do pedido de registo predial ser igualmente pago pelo comprador.... De referir ainda, que tais quantias também não foram pagas pela Exequente, conforme quer fazer crer a Exequente/Recorrida, o que jamais se pode aceitar e/ou admitir. 19ª - Assim, dúvidas não existem de que tem obrigatoriamente de se concluir que todas as quantias que teriam de ser pagas pela Recorrente, aquando da concretização do contrato prometido, que foram peticionadas no âmbito dos presentes autos executivos, quer a título de remanescente de preço (177 500 €), quer a título de IMT, Imposto de Selo e emolumentos de registo predial (14 030,46 €), foram integralmente pagas pelo Sr. AA no ato da outorga da escritura pública de 17-11-2023! 20ª - Requer-se, em conformidade, que seja alterada a redação do facto provado 9), devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: Por escritura pública datada de 17-11-2023, intitulada «Compra e Venda», outorgada no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., ..., ..., a A..., Lda., declarou ter recebido naquela data de AA € 177 500 a título de parte do preço pela compra do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o artigo ...27 da secção "A" e na matriz urbana com os artigos ...8..., ...57..., ...58... e ...14º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o no ...08º da freguesia .... Foram arquivados documentos comprovativos do pagamento efetuado hoje, do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis e do Imposto de Selo a que se refere a Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, respetivamente números ...33 e ...45, emitidas pelo 2º Serviço de Finanças ....” 21ª - Requer-se ainda que seja aditado um novo facto provado, com a seguinte redação: “Que o Sr. AA efetuou o registo da aquisição a seu favor, tendo pago os emolumentos devidos, encontrando-se o prédio misto registado a seu favor, pela AP. ...07 de 2023/11/24.” 22ª - Com a alteração da matéria de facto, nos termos aqui expostos, o Tribunal Superior terá de concluir que se encontram pagas todas as quantias peticionadas nos presentes autos executivos, no valor global de € 191 530,46, únicas quantias peticionadas (e devidas) no requerimento executivo e nos presentes autos, o que implica naturalmente a conclusão de que deve ser extinta a execução, e que erroneamente não foi alcançada pelo Tribunal de 1ª instância que, em manifesto erro grosseiro, considerou que tais questões tinham de ser invocadas em sede de embargos de executado, juízo com o qual jamais se pode concordar já que se tratam de questões que têm de ser apreciadas a todo o tempo, oficiosamente e/ou quando arguidas pelas partes, por dizerem respeito à extinção da execução por pagamento e, bem assim, por falta de título, já que os autos não podem prosseguir para pagamento de quantias já pagas (que é o caso) e/ou para pagamento de quantias que não constam do título executivo, nem do requerimento executivo (questão que se analisará infra). 23ª - Deve ser revogada a decisão em crise e ser a mesma substituída por outra que julgue extinta a execução, por não se encontrar em dívida nenhuma das quantias peticionadas nos presentes autos, com a atribuição das efetivas custas do processo executivo a correrem por conta da Exequente, com as demais consequências legais. 24ª - Se ainda assim se entender que é devida qualquer outra quantia pela Recorrente, a título de juros de mora, juros compulsórios, custas de parte, custas da AE, etc., o que não se consente, diga-se que nenhuma quantia é devida pela Recorrente. 25ª - Analisada a conta corrente discriminada da execução, constante dos autos, cuja sindicância foi ignorada pelo Tribunal de 1ª instância, que se deixou enganar pela Exequente e pela Sra. Agente de Execução (AE) e ordenou o prosseguimento dos autos executivos, é manifestamente evidente que, nos termos supra melhor expostos, deixou de existir qualquer motivo fatual, legal ou processual que imponha e/ou justifique a manutenção e/ou o prosseguimento da presente execução, nada mais existindo a liquidar por parte da Recorrente, que fundadamente peticionou a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, através de requerimento apresentado em 08-02-2024 (que ainda se encontra por apreciar pelo Tribunal de 1ª instância e cuja apreciação se requer que seja efetuada em conjunto pelo Tribunal Superior). 26ª - É que, conforme resulta do requerimento executivo, e da matéria de facto dada por provada, os únicos valores peticionados, com base no título executivo, eram o valor do preço em falta (177 500€) e o valor das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto de selo, para concretização da escritura de venda, valor este último que foi indicado como sendo na globalidade de 14 030,46€ (11 300,46€ de IMT, 2 380€ de imposto de selo e 350€ de emolumentos de registo predial). Ora, com a escritura de compra e venda de 17/11/2023, e conforme consta da mesma, a Recorrida recebeu o remanescente do preço peticionado nos presentes autos, bem como foram, em sede própria, pagos os impostos devidos. 27ª - No entanto, na conta “final” da Sra. AE e na peregrina e dolosa tese da Recorrida, este valor – que foi pago aos cofres do estado e ao IRN pelo Sr. AA – continua a ser exigido à Recorrente, quando já foi liquidado oportunamente, conforme bem sabe a Recorrida e consta de prova documental junta aos autos. Aliás, a própria AE e o anterior mandatário da Recorrida, do mesmo escritório do atual mandatário, aquando da celebração da escritura de compra e venda, enviaram email com uma nota de custas no qual esse valor estava – e bem – dado por liquidado e descontado do valor em dívida. 28ª - Contudo, como o Mandatário da Recorrente, desconhecendo o processo executivo em curso, se recusou a liquidar alegados juros indevidos que aí constavam, bem como recusou pagar alegadas custas de parte no âmbito do processo declarativo, por a Recorrente beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que é que decidiu fazer a Exequente? Retaliar e tentar a todo o custo, em manifesta litigância de má fé e em abuso de direito, que aqui vai igualmente invocada, e sem fundamento, cobrar montantes a que não tem direito, para tentar enriquecer injustificadamente à custa da Recorrente. Veja-se que na decisão proferida pela AE em 03-01-2024, a AE referiu “Tendo em consideração a informação prestada pela exequente a fls., que se anexa, susta-se a presente execução nos termos do no 4 do artigo 846º do CPC, promovendo-se a liquidação do valor de custas.” E em igual sentido, na comunicação efetuada à A.E. em 09-01-2024, a Recorrida refere “que pretende que sejam cobradas as custas referentes à presente instância executiva”, mais referindo que as alegadas custas de parte alegadamente em dívida estão dependentes de interposição de ação declarativa que a mesma pretende interpor, nada referindo quanto a juros de mora, compulsórios e/ou outras alegadas quantias em dívida. 29ª - É que para além de não estar em dívida e, por isso, ter de ser excluído da nota o alegado valor dos impostos e emolumentos pagos pelo Comprador, que se substituiu à Recorrente B..., S. A., na escritura de compra e venda, também da mesma forma não são devidos quaisquer juros de mora, que têm igualmente de ser excluídos da nota da Sra. AE, pelo que, jamais poderá prosseguir a execução em crise, nos termos erroneamente decididos pelo Tribunal de 1ª instância. 30ª - É que, não só o título executivo não refere qualquer condenação da Recorrente para pagar quaisquer juros – porque não foram peticionados pela Recorrida – como também não foi feita qualquer menção ou pedido nesse sentido no requerimento executivo, quer no campo dos factos do requerimento executivo (facto provado 3), quer no campo liquidação da obrigação. Logo, não pode a Sra. AE, nem a Recorrida reclamarem juros a que não tem direito, já que os mesmos não foram reconhecidos judicialmente e também não foram peticionados nos presentes autos. Assim, a conta da AE tinha/tem também de excluir alegados juros de mora, no valor aparentemente imputado ilicitamente à Recorrente, não podendo naturalmente a execução prosseguir para alegado pagamento de juros de mora, vencidos ou vincendos e/ou compulsórios. 31ª - Igual consideração merecem as alegadas “custas de parte a cargo do executado” no âmbito do processo declarativo, visto que nada é devido a este título, já que não consta tal valor do título executivo (i. é, da sentença dada a execução), para além de que apesar de ter sido feito alegadamente um requerimento de ampliação do pedido, o mesmo não é meio processual próprio para cumular na execução outras quantias alegadamente em dívida (que não se encontram em dívida, reitere-se). A Exequente/Recorrida sempre teria de apresentar novo requerimento executivo, com base no alegado título executivo, formular pedido de cumulação, e em conformidade, pagar a taxa de justiça correspondente, o que não foi feito... 32ª - E mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que tal requerimento de ampliação do pedido não faz qualquer sentido, e o mesmo nem sequer foi alvo de qualquer pronúncia pelo Tribunal e, a ser, sempre terá de oportunamente de existir contraditório da Executada quanto ao montante alvo de ampliação (que se adiante não é devido porque como reconhece a Exequente no requerimento a que se responde que litiga a Executada com apoio judiciário), não podendo o mesmo estar refletido na conta de custas quando tal valor/pedido não tem qualquer reconhecimento judicial. 33ª - Quanto a alegadas custas de AE e juros compulsórios, atento o motivo que determinará a extinção da execução, da responsabilidade da Exequente, estes valores sempre serão da responsabilidade da Exequente, mais sendo certo que também não são devidos honorários em função dos “resultados obtidos”, já que o motivo que determinou a extinção da execução não foi um resultado obtido pela Sra. AE. 34ª - Assim, em suma, não terá o Tribunal da Relação outra solução que não a de concluir que se encontram integralmente pagas todas as quantias peticionadas no requerimento executivo, que deu início aos presentes autos (e respetiva sentença, que constituiu título executivo), nenhum outro valor se encontrando em dívida, quer a título de juros, quer a título de custas de parte e/ou da AE, quer a título de juros compulsórios, inexistindo qualquer fundamento factual, legal e/ou processual que legitime o prosseguimento dos presentes autos, pelo que deve ser revogada a decisão em crise e ser substituída por uma outra que julgue integralmente paga a quantia exequenda e que, em conformidade, ordene a extinção da execução, com as custas do processo executivo a correrem por conta da Recorrida, com as demais consequências legais. Remata dizendo que deverá “a decisão, ora em crise, ser revogada e substituída por um acórdão que julgue integralmente paga a quantia exequenda e que, em conformidade, ordene a extinção da execução, com as custas do processo executivo a correrem por conta da recorrida” (sublinhado nosso). A exequente não respondeu. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[2], e ante o teor da decisão impugnada, importa conhecer e/ou reapreciar, sobretudo, se a citação foi devidamente realizada e -, reapreciando, ainda, a matéria de facto -, se falta o título executivo e/ou foi paga a quantia exequenda (e deve ser declarada a extinção da execução). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) Da certidão do registo comercial da executada consta como sede a Rua ..., ..., ..., ..., .... 2) Nestes autos de execução, foi dada como título executivo uma sentença judicial cujo dispositivo determina o seguinte: «(…) Determino a produção dos mesmos efeitos jurídicos que o contrato prometido se destinava a produzir e substituindo-se o Tribunal à ré B..., S. A., na qualidade de promitente compradora, determino a transmissão a favor da mesma a propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º ...27 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos ...8..., ...57..., ...58... e ...14º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...08º da freguesia ... através da entrega do montante global de € 297 500 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros), e sendo tal subordinado a consignação em deposito do preço em falta, no valor de 177 500 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, sendo tal no prazo de dez dias após ao transito em julgado da presente sentença». 3) No âmbito do respetivo requerimento executivo[3], no campo dos factos, a exequente alegou que: «Factos: 1. Por Sentença proferida em 23.FEV/2021, sob a alínea b) do seu Dispositivo, foi determinada a "produção dos mesmos efeitos jurídicos que o contrato prometido se destinava a produzir e substituindo-se o Tribunal à Ré B..., S.A., na qualidade de promitente compradora, determino a transmissão a favor da mesma a propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º ...27 da secção "A" e na matriz urbana com os artigos ...8..., ...57..., ...58... e ...14º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o no ...08º da freguesia ... através da entrega do montante global de € 297 500, e sendo tal subordinado a consignação em depósito do preço em falta, no valor de € 177 500, acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, sendo tal no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença". (Doc. nº 1) 2. Desta Decisão houve recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por Acórdão proferido em 23.NOV/2021 julgou parcialmente procedente o recurso e julgou nula a decisão proferida sob a alínea d) do Dispositivo da Sentença proferida em 1º Instância, mas manteve "a parte restante da decisão", designadamente a sua alínea b), transcrita sob o número anterior. (Doc. n.º 2) 3. Deste Acórdão houve ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão proferido em 28.FEV/2023, julgou o mesmo improcedente e manteve a decisão recorrida. (Doc. n.º 3) 4. Sucede que, até à presente data a Executada nada pagou à Exequente, ou seja, não depositou o preço em falta, no montante de € 177 500 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), sendo certo que o pagamento do preço em falta é essencial para que a Sentença proferida tenha efeito útil. 5. Por conseguinte, deve a Executada pagar à Exequente a quantia de € 177 500. 6. Devendo, ainda, a Executada liquidar o montante referente a valores das taxas e impostos devidos, pela transmissão da propriedade do imóvel, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo e registo, sendo o IMT devido pela transmissão do valor de € 11 300,46, o imposto de selo de € 2 380 e os emolumentos de registo são de € 350. 7. Tal como referido supra, a Sentença em causa já transitou em julgado. 8. A Sentença é título executivo, pode ser executada, o que se requer, com as demais consequências legais, para a cobrança de € 191 530,46.» 4) A sentença referida em 2) transitou em julgado. 5) O Ilustre Advogado, Dr. BB, foi notificado pela Sr.ª Agente de Execução (AE) por via telemática a 11.9.2023 da seguinte decisão: «Analisando o requerimento executivo e os documentos que o acompanham resulta: 1. Serve de título à presente execução uma sentença condenatória, a tramitar nos termos do art.º 626º do CPC. 2. A obrigação exequenda cumpre todos os requisitos previstos no art.º 713º, é certa exigível e líquida. 3. Nos termos do n.º 1 do art.º 53º do CPC as partes são legítimas, sendo promovida por quem no título executivo figura como credor e é instaurada contra quem tem a posição de devedor. 4. Nos termos do art.º 626º n.º 2 a execução de decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária. Cumpre decidir, Não se verificam motivos para a recusa do requerimento executivo nos termos do art.º 724º do CPC. Nos termos do art.º 626º, n.º 2 do CPC, não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 3 do art.º 550º, a execução de decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária. Promove-se, preliminarmente, às consultas e diligências prévias à penhora, atento os art.º 855º, n.º 3 e 749º do CPC.» 6) Após penhora do prédio melhor descrito no auto de penhora de 28.9.2023 (o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), foi remetida a 28.9.2023 carta registada com aviso de receção para a sede Rua ..., ..., ..., para citação da Executada para os termos do presente processo executivo, e para, querendo, no prazo de 20 (vinte dias) pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado, e/ou deduzir oposição à penhora, a qual veio devolvida com a menção de «Mudou-se», «Recusa de recebimento…» e «Recusa de assinatura…». 7) Após devolução da carta referida em 6), foi remetida nova carta registada com aviso de receção para a sede Rua ..., ..., ..., para citação da Executada para os termos do presente processo executivo, e para, querendo, no prazo de 20 (vinte dias) pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado, e/ou deduzir oposição à penhora, e com a seguinte menção: «Tendo-se frustrado a 1ª tentativa é remetida nova citação via postal (n.º 4 do artigo 246º do CPC), neste caso por carta em depósito (n.º 5 do 229º do CPC), ficando advertido que, nos termos do n.º 2 do 230º do CPC, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.» 8) A carta a que se alude em 7) foi depositada em 11.10.2023 no recetáculo postal domiciliário da morada Rua ..., ..., .... 9) Por escritura pública de 17.11.2023, intitulada «Compra e Venda», outorgada no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., ..., ..., a A..., Lda., declarou ter recebido naquela data de AA € 177 500 a título de parte do preço pela compra do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º ...27 da secção "A" e na matriz urbana com os artigos ...8, ...57, ...58 e ...14, descrito na CRP ... com o n.º ...08 da freguesia .... 10) Por requerimento de 12.12.2023, veio a exequente dar nota ao processo de que recebeu da executada a quantia de € 177 500 e requerendo à Sr.ª AE que desse cumprimento ao disposto no artigo 846º, n.º 5, do Código de Processo Civil. 2. Cumpre apreciar e decidir. Decorre da factualidade provada que a carta para citação da executada foi endereçada para a sua sede. Cabia-lhe o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza.[4] No apurado circunstancialismo, teve-se em atenção o disposto nos art.ºs 626º, n.º 2, 855º e 856º do CPC e, devolvida a missiva, a Sr.ª AE deu integral cumprimento às formalidades prescritas no art.º 246º do CPC. E nada nos diz que a executada não tenha tomado conhecimento da citação e da carta através da qual se efetivou, sendo que não logrou ilidir a presunção resultante do art.º 225º, n.º 4 ex vi do art.º 246º, n.º 1 do CPC (de que o citando teve conhecimento oportuno da citação que lhe era destinada) – cf., principalmente, II. 1. 1), 5), 6), 7) e 8), supra. Por conseguinte, correta a decisão que indeferiu o incidente em causa: a executada considera-se devidamente citada. 3. Observado o preceituado no art.º 856º, n.ºs 1 e 2, do CPC - como se conclui, a executada foi devidamente citada para os termos da execução e notificada do ato da penhora -, não resulta demonstrado que a omissão da notificação ao seu Exmo. Mandatário (com procuração nos autos principais – cf. art.º 44º do CPC), determinada pelo art.º 247º do CPC, tenha tido qualquer concreta influência no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1, do CPC), como bem decorre dos (demais) elementos juntos aos autos. Assim, nenhuma consequência a extrair, sendo que, em bom rigor, a executada limita-se a invocar a “falta de citação”... 4. A sentença, que constitui título executivo nos presentes autos, encontra-se devidamente configurada nos factos indicados em II. 1., supra, tendo sido proferida nos termos do disposto no art.º 830º, n.º 1, do Código Civil. Resulta dos documentos juntos aos autos que, depois de instaurada a execução, em 17.11.2023, as partes decidiram/acordaram celebrar escritura pública de compra e venda que teve por objeto o mesmo prédio (cf., por exemplo, os requerimentos da executada de 08.02.2024 e da exequente de 19.02.2024, versados na decisão recorrida). Contudo, à data da instauração da execução para pagamento de quantia certa (08.9.2023), a exequente pretendia o pagamento das quantias mencionadas na sentença exequenda (a título de parte restante do preço - que viria a ser pago por transferência bancária -, IMT, Imposto de Selo e Emolumentos do Registo e cuja soma determinou o valor da execução - € 191 530,46), em conformidade com os respetivos pedido e causa de pedir (situação de incumprimento) [5]. Assim, e pese embora o disposto no art.º 198º, n.º 1, do CPC, sempre se dirá que inexiste erro na forma do processo. 5. Relativamente à matéria de facto que (ainda) releva para o desfecho da presente execução, a factualidade que se pretende ver alterada e aditada decorre do teor da mencionada escritura de compra e venda de 17.11.2023 e subsequente registo de transmissão do direito de propriedade (nas palavras da executada/recorrente, para «terceiro» - adquirente - «indicado pela Recorrente» e «que se substituiu à Executada na execução do contrato prometido»). Está assim provado:[6] - 9) Por escritura pública datada de 17.11.2023, intitulada «Compra e Venda», outorgada no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., ..., ..., a A..., Lda., declarou ter recebido naquela data de AA € 177 500 a título de parte do preço pela compra do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o artigo ...27 da secção "A" e na matriz urbana com os artigos ...8, ...57, ...58 e ...14, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...08 da freguesia .... Foram então arquivados documentos comprovativos do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis e do Imposto de Selo a que se refere a Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, respetivamente n.ºs ...33 e ...45, emitidas pelo 2ª Serviço de Finanças .... - 11) O Sr. AA efetuou o registo da aquisição a seu favor, tendo pago os emolumentos devidos, encontrando-se o prédio misto registado a seu favor, pela AP. ...07 de 2023/11/24. Daqui decorre que, em razão e na sequência da aludida escritura pública, foram então pagas as quantias (concretamente) pedidas na execução.[7] Porém, como se verá adiante, suscitaram-se outras questões que contendem com os procedimentos de liquidação que antecedem a extinção da ação executiva (art.ºs 846º e seguintes do CPC).[8] 6. Prosseguindo. Em 03.01.2024, a Sr.ª Agente de Execução determinou: “Tendo em consideração a informação prestada pela exequente a fls., que se anexa, susta-se a presente execução nos termos do n.º 4 do artigo 846º do CPC, promovendo-se a liquidação das (...) custas.” Na comunicação/requerimento seguinte dirigido a Sr.ª Agente de Execução (de 09.01.2024) a exequente veio dizer que “no âmbito destes autos, pretende que sejam cobradas as custas referentes à presente instância executiva, em virtude de (...) a escritura a que a Executada estava obrigada a celebrar por Sentença datada de 23.FEV/2021 já ter sido realizada após a instauração da ação executiva e da própria citação. / Ademais, são ainda devidas à Exequente as custas de parte referentes à ação declarativa, no valor global de € 1 836, porém, uma vez que a notificação à parte contrária não foi efetuada no prazo legal, a Exequente não possui título executivo quanto às mesmas, o que só sucederá depois de obter provimento na ação declarativa de condenação que pretende interpor brevemente. /Pede deferimento.” Seguiu-se o requerimento da exequente de 06.02.2024, dirigido a Sr.ª Agente de Execução, concluindo assim: “requer-se se digne autorizar a ampliação do pedido formulado do Requerimento executivo inicial, devendo ao mesmo ser acrescentada a quantia de € 1 836, referente às custas de parte relativas à ação declarativa dos autos principais”. 7. No requerimento de 08.02.2024, a executada invocou a “falta e/ou nulidade de citação” e a “falta de título e/ou (...) inutilidade superveniente da lide”, ao que a exequente se opôs, por requerimento de 19.02.2024, pugnando pelo “prosseguimento dos presentes autos e seguindo-se os ulteriores termos do processo executivo”. Esta a matéria objeto da decisão recorrida. 8. Em requerimento de 29.02.2024, a executada (reportando-se ao requerimento da exequente de 19.02.2024) alegou, “novamente, que os valores efetivamente cobertos pelo título executivo foram todos liquidados, nada mais havendo a liquidar” - excluindo-se quaisquer juros ou sanção pecuniária -, e pediu, “em consonância, que a Sra. AE proceda à extinção da execução, com as efetivas custas do processo executivo a correrem por conta da Exequente”. Sobre este requerimento pronunciou-se o Tribunal da 1ª instância, por despacho de 24.6.2024 (naturalmente, não compreendido no âmbito do presente recurso), despacho no qual também se referiu: «No que respeita ao requerimento de 06-02-2024, de ampliação do pedido, sobre o qual este Tribunal ainda não se pronunciou, antes de mais ouça-se a parte contrária, determinando-se a notificação da Executada para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo (artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil). (...)»[9] 9. Ou seja, à data da prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciara quanto aos mencionados requerimentos da executada de 06.02.2024 e 29.02.2024. Porém, não se poderá dizer, propriamente, que exista omissão de pronúncia do Tribunal a quo e conduza inevitavelmente à “nulidade da decisão”, nos termos do art.º 615, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto decorre dos autos que se entendeu conveniente conhecer, em primeiro lugar, de determinadas questões concretas, relegando o conhecimento das demais para momento ulterior, atendendo ao estado dos autos e aos procedimentos que importava ainda levar a cabo. 10. Relativamente à pretensa falta de título executivo, retomando o expendido em II. 4., supra, dir-se-á, à semelhança do Mm.º Juiz do Tribunal a quo, que à execução foi dada como título uma sentença condenatória, melhor referida em II. 1. 2) a 4), supra, sendo manifesto que a mesma era/é título executivo (cf. art.ºs 703º, n.º 1, al. a), e 704º do CPC). Acresce que tal arguição é intempestiva - cf. II. 2., supra, e art.ºs 728º, n.º 1, e 729º, n.º 1, al. a), do CPC. Assim, soçobra a arguição de inexistência de título executivo. 11. Na parte final da decisão recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo considerou: “No que respeita ao pagamento pela Executada do valor de € 177 500, é por de mais evidente que não se encontra paga toda a quantia exequenda em causa, razão pela qual deverão os autos prosseguir, na parte que ainda se encontra por pagar, devendo a Sr.ª Agente de Execução prover pelo andamento do processo com vista à recuperação da quantia exequenda em falta.” Sobre esta problemática recaiu o despacho de 24.6.2024, obviamente, excluído do âmbito do presente recurso.[10] 12. Não se podendo concluir pela falta/nulidade de citação e falta de título - e importando observar o contraditório e decidir em 1ª instância as demais questões suscitadas -, soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela executada/apelante (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido). * 24.9.2024
[1] Existe lapso manifesto quanto à data. [2] Que teve por objeto a “sentença proferida em 15.4.2024, que versou sobre o incidente de falta de citação, e que julgou improcedente a nulidade suscitada, tendo-se ainda julgado improcedente a arguição de inexistência de título executivo” - cf. despacho (sobre o requerimento de interposição de recurso) de 24.6.2024, não integralmente cumprido na certidão junta aos presentes autos... [3] Datado de 08.9.2023. [4] Cf. acórdão da RL de 17.11.2015-processo 13.2TVLSB-B.L1-7, publicado no “site” da dgsi. [5] Veja-se que o acórdão da RC referido em II. 1. 3), supra, manteve, em parte, a decisão recorrida «com a precisão de que se determina a transmissão a favor da ré da propriedade do prédio misto (...) sendo esta transmissão subordinada à consignação em depósito do preço em falta, no valor de 177.500, acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, sendo tal no prazo de dez dias após ao transito em julgado da presente sentença» (sublinhado nosso). [7] Ainda que possa haver diferença (que não releva) no valor dos “emolumentos” do registo. No despacho de 24.6.2024 também já se concluiu que no ato da escritura foi entregue o valor de € 177 500 e que os valores da quantia exequenda que se reportem ao IMT e ao Imposto de Selo se encontram liquidados (€ 11 300,46 e € 2 380), “o que deverá ser tido em conta pela Sr.ª Agente de Execução”. [8] No requerimento da exequente de 12.12.2023, esta referiu que a executada “foi citada em 11.OUT/2023” e, posteriormente, “veio disponibilizar-se para realizar a escritura a que estava obrigada por Sentença datada de 23.FEV/2021” e “que veio efetivamente a realizar-se em 17.NOV/2023, tendo nessa data a Exequente recebido a quantia de € 177 500, correspondente ao remanescente do preço”, rematando: “Termos em que, compete dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 846º do CPC", com a “suspensão da presente instância”. |