Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3801/18.0T8CBR.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO OBRIGATORIAMENTE REMÍVEL
PAGAMENTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO
INCIDENTE DE REVISÃO AGRAVADA
Data do Acordão: 09/13/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 70.º, 75.º, 76.º E 77.º, ALÍNEAS A), B) E D), DA LAT
Sumário: I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.

II – No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão.

III – Num incidente de revisão agravada, o que releva para efeitos de remição obrigatória é o valor global da IPP e não o do seu agravamento.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

                                                                           *

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrado o autor AA e ré a Seguradora, foi-lhe atribuída uma pensão anual e vitalícia de €1.992,70, com início em 26/08/2018, correspondente a IPP de 24,7661%, a qual foi integralmente remida em capital.

Posteriormente, porém, já depois de pago o referido capital, veio o sinistrado, alegando agravamento das lesões sofridas, requerer incidente de revisão da incapacidade.

Admitida a revisão, foi o sinistrado sujeito a perícia médica singular.

Realizada a perícia médica, houve discordância quanto ao seu resultado, pelo que foi realizada perícia por junta médica.

Foi proferido despacho final com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 145.º/6 CPT, julgando procedente o presente Incidente de Revisão de Incapacidade para o Trabalho, o Tribunal decide:

1) Declarar que em consequência do acidente de trabalho apreciado nos presentes autos (ocorrido a 10-05-2017) o Sinistrado AA (nascido a ../../1971) se encontra afectado por uma IPP de 41,6181% [(24,7661%+2,9793% = 27,7454%) x 1,5] desde 28-09-2022.

2) Condenar a Seguradora A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao Sinistrado o seguinte:

2.1) Capital de Remição, do remanescente da sua Pensão Anual e Vitalícia no montante de 359,58, reportado a 24-03-2022; a calcular de acordo com o art.º 76.º LAT;

2.2) Juros moratórios, à taxa legal civil, desde 28-09-2022 até integral pagamento.

3) Fixar ao incidente o valor de 4.824,13 (art.º 120.º/1 CPT).

4) Condenar Seguradora no pagamento das custas (art.º 527.º/1 CPC).

*

Registe e notifique.

Dê pagamento, se necessário, a adiantar pelos Cofres, aos Peritos médicos que dele não prescindiram (art.º 17.º/7/8 RCP).

A reparação do acidente de trabalho traduz-se num Capital de Remição, pelo que se determina que se proceda ao seu cálculo, à luz do art.º 76.º LAT e da Portaria n.º 11/2000, de 13/01, prosseguindo os autos perante o Ministério Público para a sua entrega.

Sem custas do incidente [art.º 4.º/2/a) RCP].

Notifique.”

Inconformado com o decidido, o sinistrado interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. O sinistrado nasceu em ../../1971;

2. No dia 10/05/2017, o sinistrado teve um acidente de trabalho quando trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização da entidade empregadora “B..., Lda.;

3. A Empregadora tinha a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho totalmente transferida para a seguradora A... – Companhia de Seguros, SA.”;

4. Em consequência do acidente de trabalho, o Recorrente/sinistrado ficou com sequelas que lhe determinaram uma IPP de 24,7661%, tendo-lhe sido atribuída uma Pensão Anual e Vitalícia de €1.992,70, com início em 26/08/2018, quando o Recorrente/sinistrado tinha 47 anos de idade, a qual foi integralmente remida em capital;

5. Em 28/09/2022, o Recorrente/sinistrado deduziu o incidente de revisão da sua incapacidade para o trabalho, tinha na data referida 51 anos de idade;

6. Desde a anterior decisão agravaram-se as sequelas do Recorrente/sinistrado, as quais lhe determinam, uma IPP de 41,6181% (24,7661%+2,9793%)=27,7454%x1,5);

7. O Tribunal a quo decidiu que o Recorrente/sinistrado já recebeu o Capital de Remição referente a uma Pensão Anual e Vitalícia de €1.992,70 decorrente da anterior IPP de 24,7661% (a que corresponderia uma Pensão Anual e Vitalícia de €2.989,05 por referência a uma IPP de 37,14915%; caso o sinistrado já anteriormente beneficiasse do fator de bonificação de 1,5), apenas tem direito à diferença, isto é, à Pensão referente somente ao agravamento (4,46895% (41,6181%-37,14915%), o que se traduz numa Pensão Anual e Vitalícia no montante de €359,58 (3.348,63-2.989,05);

8. O Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 23.º b), 47.º1 al. c), 48.º n.º 2 e n.º 3 al. c) todos da LAT;

9. Conforme os autos, o Recorrente/sinistrado aquando da determinação da IPP de 24,7661% em 26/08/2018, tinha 47 anos de idade, não beneficiou da aplicação do fator de bonificação a que aludem as Instruções Gerais, ponto 5 da Tabela Nacional de Incapacidade, quer em razão da idade ou de IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), tendo recebido em capital de remição o valor correspondente a uma pensão de €1.992,70;

10. O incidente de revisão da sua incapacidade/pensão para o trabalho, é interposto em 28/09/2022, tinha o sinistrado 51 anos de idade, facto pelo qual lhe é aplicado o fator de bonificação de 1,5 em razão da idade, sobre a IPP anterior e sobre o agravamento, tendo ficado com uma IPP global de 41,6181% (24,7661%+2,9793%)=27,7454%x1,5);

11. Sobre a IPP anterior de 24,7661% recebeu o Recorrente/sinistrado uma pensão anual e vitalícia €1.992,70, a qual foi remida, mas que o Douto Tribunal considerou que recebeu sobre uma IPP de 37,14915%, referente a uma pensão anual e vitalícia €2.989,05, como se anteriormente tivesse beneficiado do fator de bonificação de 1,5, tendo agora direito apenas a 4,46895% (41,6181%-37,14915%), o que se traduz numa Pensão Anual e Vitalícia no montante de €359,58 (€3.348,63-€2.989,05);

12. Ora a pensão anual e vitalícia a que o apelante tem direito deve ser calculada considerando a sua IPP de 41,6181% e tendo em conta a pensão anteriormente calculada sobre a IPP de 24,7661;

13. Assim, a pensão anual e vitalícia que o apelante tem direito é sobre uma IPP de 16,852% (41,6181% IPP decorrente do agravamento, subtraindo a IPP de 24,7661 que tinha em 2018), ou seja, €1.355,93 (€3.348,63-€1.992,70);

14. Mais, conforme o disposto no artigo 75.º da LAT, a pensão anual e vitalícia devida ao Recorrente/sinistrado é obrigatoriamente remida quando o sinistrado tiver uma incapacidade parcial inferior a 30%;

15. No presente caso, o Recorrente/sinistrado é portador de uma IPP de 41,6181%, pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo, ao decidir que a pensão é obrigatoriamente remida, visto que o agravamento é inferior a 30%, não merece acolhimento por parte do recorrente/sinistrado, uma vez que a pensão anual e vitalícia não deve ser remida, considerando o valor global da sua IPP.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, no que concerne à pensão a ser paga, devendo ser paga ao Recorrente/sinistrado uma pensão anual e vitalícia não remida, considerando-se a sua IPP de 16,852% (41,6181%IPP atual subtraindo-se a IPP anterior de 24,7661%, que o recorrente já recebeu), devendo ser paga a pensão anual e vitalícia no valor de €1.355,93 (€3.348,63-€1.992,70) desde 28/09/2022, com as necessárias atualizações nos anos de 2023 e 2024 e subsequentes

Assim se fazendo JUSTIÇA”.

A recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

(…).

O Exmº PGA junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Não houve resposta a este parecer.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                           *

OBJETO DE RECURSO

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver, consistem em determinar se o Tribunal a quo aplicou corretamente os cálculos para efeitos de apuramento da pensão a liquidar ao sinistrado e se esta pensão é obrigatoriamente remível.

                                                                           *

FUNDAMENTOS DE FACTO

No despacho recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:

“1. O sinistrado AA nasceu no dia ../../1971.

2. No dia 10-05-2017, o Sinistrado sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização da Empregadora B..., Lda.

3. Na data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual Ilíquida de €11.494,40.

4. A Empregadora tinha a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho totalmente transferida para a Seguradora A...-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

5. Em consequência do acidente de trabalho, o Sinistrado ficou com sequelas que lhe determinaram uma IPP de 24,7661% tendo-lhe sido atribuída uma Pensão Anual e Vitalícia de €1.992,70, com início a 26-08-2018, que foi integralmente remida em capital.

6. A 28-09-2022, o Sinistrado deduziu o presente Incidente de Revisão da sua Incapacidade para o Trabalho.

7. Desde a anterior decisão agravaram-se as sequelas do Sinistrado, as quais lhe determinam, actualmente, uma IPP de 41,6181% [(24,7661%+2,9793% = 27,7454%) x 1,5].”

                                                                           *

FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se o Tribunal a quo aplicou corretamente os cálculos para efeitos de apuramento da pensão a liquidar ao sinistrado.
Artigo 70.º da LAT[1]:
Revisão
“1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”
Daqui nada resulta quanto à forma de cálculo da pensão, apenas se refere que a prestação pode ser alterada.

No despacho final entendeu-se que “uma vez que o Sinistrado já recebeu o Capital de Remição referente a uma Pensão Anual e Vitalícia de 1.992,70 decorrente da anterior IPP de 24,7661% [a que  corresponderia uma Pensão Anual e Vitalícia de 2.989,05 por referência a uma IPP de  37,14915%; caso o Sinistrado já anteriormente beneficiasse do factor de bonificação de 1,5], apenas tem direito à diferença, isto é, à Pensão referente somente ao agravamento [4,46895% (41,6181% - 37,14915%)], o que se traduz numa Pensão Anual e Vitalícia no montante de 359,58 [3.348,63 - 2.989,05].

Sustenta o apelante que “a pensão anual e vitalícia deve ser calculada considerando a sua IPP de 41,6181% e tendo em conta a pensão anterior efetivamente recebida referente à IPP de 24,7661%.

Assim, a pensão anual e vitalícia a que o apelante tem direito é sobre uma IPP de 16,852% (41,6181%-24,7661), ou seja, €1.355,93 (€3.348,63-€1.992,70)”.

Estamos, como é evidente, perante a alteração de uma pensão pré-existente, e, não, perante uma nova pensão.

Neste sentido se pronunciou Alberto Leite Ferreira[2], no seguinte trecho: "A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente.

Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização.

Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova".
Conforme se refere no Ac. do TRE, de 21-12-2017[3] “A remição da pensão visa, ao fim e ao resto, que a pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º Volume, pág. 313 a 321).
Operada a remição da pensão e entregue o capital ao sinistrado, tal não afecta seja o direito às prestações em espécie, seja o direito do sinistrado requerer a revisão da pensão, seja a actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante da revisão de pensão, nos termos da lei [artigo 77.º, alíneas a), b) e d), da LAT].
A remição da pensão corresponde – através da entrega do respectivo capital, calculado em função da base técnica aplicável fixada – à entrega do capital que o sinistrado receberia até ao termo da vida.
E, como é bom de ver, a pensão já remida, ainda que se verifique qualquer uma das circunstâncias referidas que conduzam à alteração da incapacidade, e da respectiva pensão, não pode deixar de ser tomada em conta na fixação desta.
Ora, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante da pensão já paga, correspondente a essa anterior incapacidade.
E isto quer a pensão fixada por virtude da revisão seja ou não passível de remição, quer até de uma IPP do sinistrado se passe para uma IPATH, pois não se vislumbra que se justifique qualquer diferença de tratamento.
Se, como se afirmou, o sinistrado recebeu o capital correspondente a um grau de incapacidade até ao termo da vida, capital esse de que passou a dispor como bem entendeu, na alteração da pensão por virtude da sua revisão não poderá deixar de se abater anualmente o montante da pensão já paga e que serviu de base ao cálculo da remição.
Aliás, esta mesma interpretação parece ser a que se mostra mais conforme com o que dispõe a alínea d) do artigo 77.º do LAT, ao estabelecer que a remição não prejudica a actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou a que resulta da revisão da pensão: se o legislador pretendesse que a actualização fosse pela totalidade da pensão, independentemente da pensão já remida, não estabeleceria que a actualização seria do remanescente no caso de remição parcial, ou do que resultar da revisão da pensão.
Assim, o que haverá é que deduzir-se à pensão calculada por virtude da revisão o valor da anterior pensão fixada, ainda que já remida, e não deduzir-se  à incapacidade fixada na revisão a anterior incapacidade, para, a partir daí, se calcular a pensão que passa a ser devida ao sinistrado por virtude da revisão.
Importa ainda citar o Ac. do TRL de 29-04-2020[4], segundo o qual “Deste modo, à luz da lei e de acordo com o apontado entendimento que se subscreve, é de considerar que com a entrega do capital da remição se extingue o direito (ao montante correspondente) à pensão devida para reparar a incapacidade laboral ao abrigo do qual foi calculada.
Assim sendo, o que é devido ao sinistrado é a diferença entre o valor da pensão inicial, remida, e o que resulta da revisão, e não a diferença entre o capital da remição, calculado com base no valor da pensão aumentada e pago inicialmente. A operação de substração a efetuar deve, assim, fazer-se entre os valores da pensão e não entre os do capital da remição”.
É pois entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores “se, por virtude do incidente de revisão, veio a ser fixada uma IPP superior a 30%, estando já entregue o capital de remição correspondente a IPP inferior a 30% já anteriormente fixada, o sinistrado apenas tem direito ao pagamento da pensão vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição - já entregue - e o montante da pensão devida pela IPP de que o sinistrado sofre actualmente”[5].
Por isso, concluímos que o sinistrado apenas tem direito ao pagamento da pensão vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição que já lhe foi entregue e o montante da pensão calculada em função do agravamento verificado no incidente de revisão da pensão.
Deste modo, tendo em conta que a pensão devida ao sinistrado em virtude da revisão da incapacidade seria de €3.348,63, tendo já havido lugar à remição da pensão anual anteriormente fixada no montante de €1.992,70, pela seguradora/recorrente apenas é devida a diferença entre a pensão que resulta da incapacidade atual de €3.348,63 e a pensão (remida) de €1.992,70 que resulta da incapacidade anteriormente fixada, ou seja, €1.355,93 (€3.348,63 - €1.992,70); pensão esta devida desde 28-09-2022 (data do requerimento de revisão de incapacidade).
                                                                               *
2. Se a pensão é obrigatoriamente remível.
No despacho recorrido considerou-se que “Por força dos art.os 75.º e 76.º LAT, esta Pensão é obrigatoriamente remida pois a IPP do agravamento é inferior a 30% e a Pensão anual tem um valor não superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta e traduzir-se-á num Capital de Remição, correspondente à pensão calculada, a pagar de uma só vez”.
Defende o recorrente que pensão anual e vitalícia não deve ser remida, considerando o valor global da sua IPP.
Artigo 75.º
“Condições de remição
1- É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2- Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
3- Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4- Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
5- No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.”
Artigo 76.º
“Cálculo do capital
1- A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respetivas tabelas práticas.
2- As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo.”
Artigo 77.º
“Direitos não afetados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c)  Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.”
Uma vez que o sinistrado se encontra, atualmente, afetado com uma IPP superior a 30%, e tendo em atenção o disposto no citado artigo 75º, nº 1, é manifesto que tal pensão não é obrigatoriamente remida.

Pelo que apelação procede, em conformidade.

                                                                           *

No que se refere a responsabilidade pelas custas no presente recurso, impende essa sobre a recorrida, atendendo ao seu vencimento.

                                                                           *

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente a apelação e, em consequência alterar a decisão recorrida no segmento em que condenou a ré seguradora a pagar ao recorrente/sinistrado “2.1) Capital de Remição, do remanescente da sua Pensão Anual e Vitalícia no montante de 359,58, reportado a 24-03-2022; a calcular de acordo com o art.º 76.º LAT; substituindo-se pela condenação da ré seguradora a pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia correspondente ao diferencial entre o valor da pensão revista e a parcela já remida, no montante de €1.355,93, devida desde 28-09-2022, sem prejuízo das legais atualizações.

No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Custas deste recurso pela recorrida/seguradora.

                            Coimbra, 13 de setembro de 2024

Mário Rodrigues da Silva- relator

Paula Maria Roberto- 1º adjunta

Felizardo Paiva- 2º adjunto

                                                                           *

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

(…).
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) Lei n.º 98/2009, de 4/09.
([2]) Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pp. 641 e ss.

([3]) Proc. 308/12.2TTTMR.E1, relator João Luís Nunes, www.dgsi.pt.

([4]) Proc. 36/14.4TTLSB.1.L1-4, relatora Albertina Pereira, www.dgsi.pt.
([5]) Ac. do TRL, de 09-05-2007, proc. 2229/2007-4, relator Natalino Bolas, www.dgsi.pt. Cf. ainda Ac. do TRL, de 27-06-2012, proc. 436/03.5TTFUN.L1-4, relatora Maria José Costa Pinto, Ac. do TRC, de 17-01-2023, proc. 67/09.6TTOAZ.1.C1, relator Azevedo Mendes, Ac. do TRE, de 24-02-2022, proc. 544/09.9TTTMR.1. E1, relatora Paula do Paço, Ac. do TRG, de 10-07-2019, proc.  1312/13.9TTBRG.2.G1, relatora Vera Sottomayor e Ac. do TRP, de 4-04-2022, proc. 293/10.5TTCLD.1.P1, relator Jerónimo Freitas, www.dgsi.pt.