Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
Descritores: | DECLARAÇÕES MEMÓRIA FUTURA LENOCÍNIO | ||
Data do Acordão: | 05/20/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DO FUNDÃO – 1º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 169º CP, 277º,340º,356º, 2, A) CPP | ||
Sumário: | 1. São requisitos da tomada de declarações para memória futura: - Que a testemunha a inquirir esteja afectada por doença grave ou que tenha que se deslocar para o estrangeiro; - Que seja previsível, quer por causa da doença, quer por causa da deslocação, que a testemunha esteja impedida de depor em julgamento. 2. Os requisitos são válidos para todos os crimes, com excepção dos crimes sexuais e, actualmente, com excepção dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. 3. Nestes casos, as vítimas podem ser ouvidas em declarações para memória futura [os ofendidos menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual sê-lo-ão sempre, nos termos do nº 2, vigente], sem exigência da verificação daqueles requisitos. 4. A tomada de declarações para memória futura não impede que a testemunha possa prestar depoimento em audiência de julgamento, desde que o tribunal considere a repetição necessária para a descoberta da verdade, nos termos do art. 340º, nº 1, do C. Processo Penal, oficiosamente ou a requerimento, e desde que repetição não ponha em risco a saúde da testemunha. 5. Tratando-se de cidadãs não nacionais e porque não se encontravam legalmente em Portugal, com probabilidade de que contra elas sejam instaurados processos de expulsão verificavam-se os requisitos atrás enunciados. 6. São elementos constitutivos do tipo do crime de lenocínio (art. 170º, nº 1, citado e actual art. 169º, nº 1): - Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo; - Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa; - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo. | ||
Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do ....., mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos, A..., casado, empresário, residente na Covilhã, F..., casada, residente no ....., J..., casado, operário têxtil, nascido na Covilhã e aí residente, S..., solteiro, , residente em Alçaria, ....., E..., viúva, doméstica, residente no ..... e, M..., casado, taxista, ; - Um crime de auxílio à imigração ilegal agravado, na forma continuada, p. e p. pelo art. 134º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro) com referência aos arts. 13º, 14º, 33º, 34º, 36º e 136º, do mesmo diploma e ao art. 30º, nº 2, do C. Penal [posteriormente p. e p. pelo art. 134º-A, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, com a redacção do Dec. Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, e actualmente p. e p. pelo art. 183º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho]; - Um crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado, na forma continuada, p. e p. pelo art. 136º-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro), com referência aos arts. 13º, 14º, 33º, 34º, 36º e 136º, do mesmo diploma e ao art. 30º, nº 2, do C. Penal [posteriormente p. e p. pelo art. 136º-A, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, com a redacção do Dec. Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, e actualmente p. e p. pelo art. 185º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho]; - Um crime de lenocínio agravado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2 e 170º, nºs 1 e 2, do C. Penal [actualmente, p. e p. pelo art. 169º, nºs 1 e 2, b) e d), do C. Penal]. Por acórdão de 18 de Julho de 2008, foi decidido: - Absolver todos os arguidos da prática do acusado crime de auxílio à imigração ilegal agravado, na forma continuada, da prática do acusado crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado, na forma continuada, e da prática do acusado crime de lenocínio agravado, na forma continuada; - Condenar cada um dos arguidos, A..., F..., J..., S... e E..., pela prática, em co-autoria, de um crime de lenocínio simples, na forma continuada – resultante da convolação do acusado crime de lenocínio agravado – p. e p. pelo art. 170º, nº 1, do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. * Inconformado com o acórdão, dele recorre o arguido A..., formulando no termo da sua motivação as conclusões que se transcrevem: “ (…). A) A condenação de todos recorrentes, está alicerçada nos depoimentos para memória futura, previstos no artigo 271º do C.P.P. B) Estatui o n.º 1 do artigo 271º do C.P.P., "Em caso de doença grave ou deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento. " os pressupostos em que devem ser prestados tais depoimentos. C) Tendo em conta o teor da informação prestada pelo SEF de fls 2693 e 2694, que nenhuma daquelas circunstâncias se verifica, ou seja, não se trata de ocorrência de doença grave ou da possibilidade ausência para o estrangeiro. D) Com efeito, com excepção da testemunha B..., que o SEF informa desconhecer a sua localização, todas as restantes testemunhas se encontravam em Portugal à data da realização do julgamento, algumas delas com o processo de expulsão administrativa, pendente dos presentes autos. E) Encontram-se nesta circunstância as testemunhas, C..., D... e Z.... F) As testemunhas E..., G... e H..., tinham autorização de permanência válida, respectivamente, até 20/07/08, 03/08/09 e 22/06/2012. G) Verifica-se assim que, todas as testemunhas referidas poderiam e deveriam ter comparecido na audiência de julgamento, pelo que a prestação de depoimento para memória futura, por ausência de fundamento legal, não poderá servir de alicerce para a fundamentação da matéria de facto dada como provada. H) Verifica-se assim que, todas as testemunhas referidas poderiam e deveriam ter comparecido na audiência de julgamento, pelo que a prestação de depoimento para memória futura, por ausência de fundamento legal, não poderá servir de alicerce para a fundamentação da matéria de facto dada como provada. I) Ora, como resulta do douto acórdão recorrido, o mesmo, não aprecia as questões suscitadas pelos arguidos, na 3ª sessão da audiência de julgamento, dia 6-11-2008, quanto à legalidade de tais depoimentos. J) Por outro lado, para que se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 170º do Código Penal, à data dos factos, era necessário que se provasse que os arguidos, "profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentavam, favoreciam ou facilitavam o exercício por outra pessoa de prostituição ou prática de actos sexuais de relevo". L) Refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 1996, Secção Criminal, "Não comete o crime de lenocínio a pessoa que arranja uma casa, onde as prostitutas se juntam e são escolhidas por clientes, e lucra com o aluguer de quartos e venda de bebidas aos procuram o local para com elas manter actos sexuais". M) Assim, por não se encontrarem preenchidos os requisitos que tipificam o crime de lenocínio, face à jurisprudência do referido acórdão da relação de Coimbra, o presente recurso deve proceder. N) O douto acórdão recorrido, por errada interpretação, violou o estatuído no n.º 1 do artigo 271º do C. P. P, e artigo 170º do C. P. O) E por via do supra referido, devem, todos os recorrentes sem excepção, ser absolvidos. (…)”. * Respondeu ao recurso o Digno Procurador da República junto do Círculo Judicial da Covilhã, formulando no termo da sua contramotivação as conclusões que se transcrevem:“ (…). 1. Os depoimentos prestados, para memória futura, durante a fase de inquérito, foram ordenados na previsibilidade de que estas testemunhas se deslocassem para o estrangeiro e que não pudessem ser ouvidas em julgamento; 2. Mesmo que, posteriormente, na fase de julgamento, eventualmente se tenha verificado que podiam ser ouvidas em julgamento, essa circunstância não afecta de qualquer ilegalidade a decisão anterior de prestação de declaração para memória futura, que transitou em julgado; 3. Quanto muito, podia ser ordenada ou requerida a comparência dessas testemunhas para serem ouvidas na audiência de julgamento, mas, como se vê, nem os arguidos nem o Ministério Público o requereram nem o Tribunal o ordenou, por não haver fundamento legal para o efeito; 4. Dizem os recorrentes que não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal, pois era necessário que se provasse que os arguidos, "profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentavam, favoreciam ou facilitavam o exercício por outra pessoa de prostituição ou prática de actos sexuais de relevo"; 5. Mas, foi precisamente isso que foi dado por provado, conforme se alcança do n.º 1 ao n.º 203 dos factos dados por provados pelo douto acórdão; 6. Esta norma incriminadora visa a protecção de um bem jurídico qual seja: para uns, a liberdade individual, no aspecto sexual, e, para outros, o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto; 7. A incriminação desta conduta é matéria de política criminal, que ao abrigo do princípio da dignidade humana, levou o legislador penal a descriminalizar o rufianismo, mas já não o proxenetismo, ou seja a exploração profissional, ou com intenção lucrativa, de fomento, favorecimento ou facilitação do exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo; 8. O proxeneta é um mediador, que fomenta, favorece ou facilita a prática da prostituição ou de actos sexuais de relevo, e esta foi a actividade levada a cabo pelos recorrentes, que está sobejamente dada por provada pelo douto acórdão; 9. O citado acórdão do TRC, de 18.06.1996 refere-se a uma situação de rufianismo, que foi descriminalizado pela norma incriminadora em causa, pelo que não é aqui aplicável; 10. Assim, encontrando-se provados factos que tipificam a prática, pelos recorrentes, do crime de lenocínio e não tendo sido violada pelo douto acórdão recorrido qualquer norma penal ou processual penal, deverá ser negado total provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. (…)”. * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, expressando o entendimento de que, porque o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, foi interposto para além do prazo de vintes dias, concluiu pela sua rejeição. Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o recorrente, pronunciando-se no sentido da tempestividade do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A omissão de pronúncia quanto à legalidade dos depoimentos para memória futura; - A invalidade da prova que tem por objecto os depoimentos para memória futura; - A falta de preenchimento do tipo do art. 170º, nº 1, do C. Penal. * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da decisão recorrida. Assim: A) No acórdão foram considerados provados os seguintes factos que se transcrevem, deixando-se referido que foi efectuada renumeração a partir do ponto 189, devido às sucessivas repetições de numeração verificadas: “ (…). 1. Pelo menos desde o início do ano de 2001 até ao seu encerramento em 4 de Dezembro de 2005, o arguido A..., explorou e geriu o estabelecimento comercial de discoteca denominado “LC…", situado no …, tendo, para tal efeito, constituído a sociedade "A... Unipessoal, Lda.". 2. Pelo menos desde o início do ano de 2003 até ao seu encerramento em 4 de Dezembro de 2005, o arguido A... explorou e geriu também o estabelecimento comercial de discoteca denominado "LT...", sito em…. 3. Todavia, pelo menos a partir do mês de Julho de 2001 e até ao seu encerramento em 4 de Dezembro de 2005, no caso da "LC...", e pelos menos desde o início do ano de 2003 até 4 de Dezembro de 2005, no caso da "LT...", os referidos estabelecimentos foram, de facto, explorados e geridos pelo arguido A..., por sua conta e proveito próprio, e em colaboração com os arguidos F..., J..., e E..., não como negócio de discoteca, mas sim como negócio de alterne e de prostituição. 4. O estabelecimento "LC..." encontrava-se instalado num edifício constituído por dois pisos e águas-furtadas. 5. No piso térreo, funcionava um espaço de bar e do tipo discoteca, onde era praticado o alterne. 6. No piso superior e nas águas-furtadas daquele edifício existiam vários quartos, devidamente mobilados. 7. O estabelecimento "LT..." estava instalado num edifício composto por um hall de entrada, um escritório, um anexo que serve de arrumação, uma área comercial composta por uma zona de bancos, uma pista de dança, um WC, um área destinada ao disk-jockey, e duas áreas denominadas por "área reservada", uma delas com um quarto dotado de uma cama, um cilindro e um lavatório, e, a outra, correspondia a uma zona composta por seis reservados. 8. Desde o início da actividade dos estabelecimentos comerciais acima referidos, o arguido J..., irmão do arguido A..., colaborou com este na gerência e exploração da "LC..." e também na "LT...". 9. O arguido S..., pelo menos desde o início do ano de 2001, começou a trabalhar para o arguido A..., exercendo as funções de empregado de mesa no estabelecimento "LC...". 10. Os arguidos A... e F... conheceram-se em data indeterminada do ano de 2001, tendo então iniciado uma relação amorosa. 10. Naquele ano de 2001, e sempre antes do mês de Julho, os arguidos A... e F... decidiram convencer cidadãs brasileiras, residentes naquele País, a viajar para Portugal, 11. Muitas das quais eram conhecidas da arguida F..., também ela de nacionalidade brasileira. 12. Os arguidos A... e F... propunham-se recrutá-las para as mesmas praticarem "alterne" na discoteca "LC..." e, posteriormente, na "LT...". 13. E, sobretudo, para as mesmas manterem, naqueles estabelecimentos, relações sexuais com homens que o pretendessem, contra o pagamento de um preço 14. Tudo com vista a obterem, dessa actividade, um lucro. 15. Algumas das cidadãs brasileiras que recrutavam directamente no Brasil apenas foram informadas dos seus propósitos, quando as mesmas já se encontravam em Portugal. 16. Aproveitando-se, então, da permanência daquelas mulheres em Portugal. 17. Bem como do facto de as mesmas, em Portugal, não disporem de quaisquer meios de subsistência. 18. O que as deixaria à mercê do dinheiro que iriam receber da prostituição e do alterne. 19. Bem como do silêncio de todos os arguidos no que respeitava à sua permanência irregular em Portugal. 20. Os arguidos aproveitaram-se, também, do acordo de supressão de vistos para estadas de turismo em Portugal não superiores a três meses, celebrado entre Portugal e o Brasil, acordo esse que não abrange os cidadãos brasileiros que entram em Portugal com o objectivo de aqui residir e/ou exercer actividade remunerada ou não, o que os arguidos bem conheciam. 21. O acordo facilitou a entrada de muitos cidadãos de nacionalidade brasileira em Portugal, facto aproveitado. 22. Decidiram também os arguidos A... e F... que as mulheres provenientes do Brasil deveriam viajar deste País até ao aeroporto de Barajas, em Madrid, de onde seriam transportadas, de carro, em regra, de táxi, até ao … ou ao …., por forma a evitar o controlo das autoridades Portuguesas no aeroporto. 23. Para tanto, contrataram, entre outros, os serviços de táxi do arguido M..., proprietário da sociedade de táxis denominada "……." com sede na……... 24. O arguido M...fez, a pedido dos arguidos F... e A..., diversos transportes de táxi, desde o aeroporto de Madrid ou outros locais, de cidadãs brasileiras para o …., mediante o pagamento, em regra, de 300 euros por viagem. 25. Os arguidos A... e F... combinaram, também, que contariam com a colaboração dos arguidos J... e S…, os quais trabalhavam na "LC..." e na "LT" e zelavam, em conjunto, pelo negócio e pelo funcionamento dos estabelecimentos sobretudo, nas ausências do arguido A... e da arguida F.... 26. Em concretização do seu plano, os arguidos A... e F... arrendaram uma residência sita na Estrada……, com três andares, para alojarem as mulheres brasileiras que iriam trabalhar na "LC..." e na "LT...". 27. Decidiram que, pelo alojamento, cobrariam a cada uma das mulheres brasileiras cerca de € 100,00 [cem Euros]. 28. Para facilitar o recrutamento de mulheres no Brasil para virem trabalhar como prostitutas para "LC..." e "LT...", decidiram dar conhecimento do seu plano à arguida E..., que conheciam, tendo a arguida E...concordado com o mesmo, cabendo-lhe, para além do mais, recrutar mulheres no Brasil para virem trabalhar como prostitutas na "LC..." e na "LT...". 29. Com efeito a arguida E... mantinha contactos no Brasil, designadamente, através da sua irmã I…, que ali residia que lhe fornecia a identidade e os contactos de mulheres brasileiras que pretendiam vir trabalhar em Portugal. 30. Àquela data, a arguida E... possuía diversos apartamentos no …, sitos…. apartamentos onde a arguida E... alojava cidadãs brasileiras. 31. Factos de que os arguidos A... e F... tinham conhecimento. 32. Os arguidos A... e F... combinaram, também, que a arguida E... recrutaria aquelas mesmas mulheres que alojava nos seus apartamentos para que as mesmas, durante a noite, trabalhassem como prostitutas na "LC..." e na "LT..." tudo mediante uma contrapartida económica, de montante não concretamente apurado. 33. Ainda na execução do plano delineado, a arguida F... contactava mulheres de nacionalidade brasileira, quer quando estas ainda se encontravam no Brasil, quer quando as mesmas já se encontravam em Portugal, e convencia-as a trabalhar para a "LC..." e para a "LT..." aliciando-as com boas remunerações e alojamento no próprio estabelecimento ou em casas de habitação. 34. A arguida F..., em alguns casos, dizia às mulheres brasileiras que o trabalho em Portugal consistia em "beber uns copos" com os clientes das discotecas ou "fazer massagens". 35. Na maior parte dos casos, a arguida F... mantinha contactos com as mulheres que se encontravam no Brasil através da sua mãe, I…, que se encontrava naquele País. 36. A mãe da arguida F... fornecia a esta o número de telefone das mulheres brasileiras que pretendiam vir trabalhar na "LC..." e na "LT...". 37. Posteriormente, a arguida F..., contactava telefonicamente essas mulheres e convencia-as a virem trabalhar para Portugal. 38. Como muitas dessas mulheres brasileiras não tinham dinheiro para pagar o bilhete de avião do Brasil para Portugal, a arguida F... dizia-lhes que lhes pagava o bilhete e o enviaria por intermédio da sua mãe. 39. A arguida F..., sempre com o conhecimento do demais arguidos, instruía as mulheres que se encontravam no Brasil e que se propunham a vir trabalhar para a "LC..." e na "LT..." que, quando chegassem a Portugal ou a Espanha, deveriam dizer às autoridades Portuguesas e Espanholas que vinham fazer turismo em Portugal por um período de três meses. 40. Mais lhes dizia que, para evitar o rigoroso controlo fronteiriço em Portugal, deveriam viajar do Brasil até Madrid, local onde as esperaria algum dos arguidos ou alguém a seu mando, e que as transportaria, de carro, até ao local previamente indicado pelos arguidos. 41. Os arguidos A... e F... diligenciavam pela compra dos bilhetes de avião para a viagem área do Brasil para Espanha, ou para Portugal, e suportavam o respectivo preço, que, à data, rondava entre os € 800,00 [oitocentos Euros] e os € 1.000,00 [mil Euros]. 42. Após o que a arguida F..., em conluio com o arguido A..., enviava os bilhetes de avião da passagem área do Brasil para Portugal para a sua mãe I…, e esta, por sua vez, entregava-os às mulheres brasileiras que se propunham a vir trabalhar para "LC..." e na "LT...". 43. Enviava, também, diversas quantias monetárias, para que aquelas mulheres exibissem às autoridades fronteiriças Espanholas ou Portuguesas, de modo a demonstrarem possuir meios de subsistência em Portugal durante três meses, para turismo. 44. Chegadas ao aeroporto de Barajas, em Madrid, e, em alguns casos, a Lisboa, as cidadãs brasileiras eram ali esperadas pelo arguido M..., ou pelo arguido J..., ou ainda por outros, que as transportavam de carro até às casas arrendadas pelos arguidos A... e F... para alojar as mesmas, casas essas sitas na…, ou para os apartamentos da arguida E..., sitas…. . 45. Uma vez chegadas ao…, a arguida F... ou a arguida E... exigiam, de imediato, às mulheres recém chegadas do Brasil os respectivos bilhetes de avião e exigiam as quantias monetárias que, ainda no Brasil, lhes haviam sido entregues para exibir perante as autoridades Espanholas ou Portuguesas. 46. Era também naquela ocasião que a arguida F..., J... ou S... diziam às mulheres brasileiras que as mesmas se deveriam prostituir na "LC..." ou na "LT..." de modo a auferirem mais rapidamente o dinheiro necessário a lhes pagar as despesas com o bilhete de avião, com o transporte de carro de Madrid até Portugal e com o alojamento em Portugal, 47. Bem como que tais quantias seriam descontadas directamente dos rendimentos que as aquelas auferissem diariamente da prostituição e do alterne. 48. As referidas mulheres brasileiras, por não disporem de qualquer outra fonte de rendimento em Portugal, por se encontrarem em Portugal em situação irregular – o que as impossibilitava de procurar emprego – e porque eram devedoras aos arguidos A..., F... e E... do valor das passagens aéreas, do transporte de táxi Madrid até ao ….e do alojamento, aceitavam a proposta dos arguidos e as condições que estes lhes impunham. 49. Logo na noite em que chegavam a Portugal, as mulheres brasileiras eram transportadas de carro por algum dos arguidos para as instalações da "LC..." ou para a "LT...". 50. Uma vez chegadas ao estabelecimento "LC..." e "LT..." as referidas mulheres brasileiras eram acolhidas pelos arguidos A..., F..., S... ou J..., os quais lhes explicavam o modo de funcionamento do bar e o tipo de trabalho que deveriam prestar. 51. Os referidos arguidos explicavam àquelas mulheres, que tinham de alternar com os clientes do bar, aliciando-os a consumirem bebidas na sua companhia, e que, quando estes o solicitassem, deveriam manter relações sexuais com os clientes, utilizando, para isso, os quartos existentes nos edifícios onde funcionavam os referidos estabelecimentos. 52. Era-lhes, também, explicado que das bebidas que induzissem os clientes das casas a beber, receberiam 50% do respectivo preço, revertendo os restantes 50% para a casa. 53. Também lhes era explicado pelos arguidos A..., F..., S... ou J..., que as "subidas" aos quartos para manterem relações sexuais com os clientes, custavam € 35,00 [trinta e cinco Euros], sendo que € 25,00 [vinte e cinco Euros] eram para a mulher que se prostituía, revertendo os restantes € 10,00 [dez Euros] para a casa. 54. Os arguidos A..., F... e J... assumiam o controlo efectivo do negócio na "LC..." e na "LT...", controlando e vigiando as mulheres que ali trabalhavam e os clientes que ali se deslocavam, recebendo o dinheiro pago pelos clientes. 55. Fiscalizando os movimentos das referidas mulheres, em especial, quando estas se dirigiam com os clientes do estabelecimento para os quartos, para se prostituírem e tomando todas as decisões inerentes ao funcionamento do negócio. 56. A partir da abertura da "LT... ", no início do ano de 2003, o arguido S... começou a assegurar de modo mais efectivo o controlo do negócio de prostituição e alterne na "LC...", sobretudo, durante as ausências dos arguidos A... e F..., ali permanecendo todas as noites, fiscalizando o funcionamento do estabelecimento e recebendo o dinheiro pago pelos clientes. 57. Com a abertura da "LT..." , no início do ano de 2003, e até ao seu encerramento, o arguido J... passou a assumir o controlo efectivo do negócio neste estabelecimento também durante as ausências dos arguidos A... e F..., ali permanecendo todas as noites, fiscalizando o funcionamento do estabelecimento e recebendo o dinheiro pago pelos clientes. 58. Era aos arguidos A..., F..., J... e S... a quem as mulheres que trabalhavam na "LC..." e na "LT..." e os respectivos clientes se dirigiam para efectuar o pagamento da relação sexual que iriam manter nos quartos existentes naqueles estabelecimentos. 59. Na "LC...", antes de subirem aos quartos com os clientes, numa sala contígua à boite, as mulheres pediam aos clientes os € 35,00 (trinta e cinco Euros) e, de seguida, entregavam, no escritório, tal quantia a um dos arguidos A..., F..., J... ou S.... 60. Na "LT..." o pagamento era também feito, previamente, ao arguido J.... 61. Nessas ocasiões, após o pagamento devido, um dos arguidos, em regra a arguida F... no caso da "LC...", e o arguido J... no caso da "LT..." entregava às aludidas mulheres um "kit" que continha um lençol descartável e um preservativo. 62. Para efeitos de controlo da actividade desenvolvida por cada uma das mulheres, os arguidos A..., F..., S... e J..., possuíam umas folhas do tipo A4, onde anotavam todos os consumos das bebidas que aquelas induziam os clientes do estabelecimento a consumir. 63. Bem como o número de vezes que cada uma das mulheres mantinha relações sexuais com os clientes do estabelecimento. 64. E onde discriminavam os valores que eram recebidos e as percentagens que pertenciam às mulheres que ali trabalhavam. 65. Todos os dias, ao final da noite, um dos arguidos A..., F..., J... ou S..., entregava às mulheres que trabalhavam naquele estabelecimento a percentagem que lhes pertencia pelos serviços praticados, após descontarem as quantias que as mesmas lhes deviam pela deslocação e estada em Portugal. 66. Em dia indeterminado do início do mês de Junho de 2003, a cidadã brasileira L..., que se encontrava no Brasil, foi aliciada pela mãe da arguida F... para vir trabalhar para Portugal, na "LC...". 67. De seguida, L... foi contactada pela arguida F..., a qual lhe disse que o seu trabalho na "LC..." consistia em "beber uns copos" com os clientes do estabelecimento, nunca lhe tendo referido que também era ali praticada a prostituição. 68. Como L... não tinha dinheiro para suportar as despesas da viagem do Brasil para Portugal, a arguida F... logo lhe disse que tal não constituiria problema, já que lhe pagaria todas as despesas, no valor global de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos Euros], valor este seria descontado nos rendimentos que iria auferir no trabalho que iria prestar na "LC..." . 69. A arguida F... comprou o bilhete de avião do Brasil para Portugal e enviou-o à sua mãe a qual, por sua vez, o entregou a L.... 70. De igual modo, a arguida F... transferiu para a sua mãe a quantia de € 600,00 [seiscentos Euros] que esta entregou a L... para que esta exibisse às autoridades fronteiriças. 71. A arguida F... deu então instruções a L... para que viajasse até Madrid, onde seria esperada por um taxista de sua confiança que a transportaria até ao … . 72. No dia 16 de Junho de 2003, L... chegou ao aeroporto de Madrid onde a esperava um taxista que apenas se apurou chamar Carlos e que ali fora a mando da arguida F..., o qual transportou a referida L... directamente para as instalações da "LC...". 73. Logo naquela noite L... foi recebida na "LC..." pelos arguidos A... e F..., os quais lhe explicaram o modo de funcionamento do estabelecimento, dizendo-lhe que deveria trabalhar entre as 21 horas e as 4 horas, todos os dias, com excepção da terça-feira, dia de encerramento da discoteca "LC...". 74. Na ocasião, os arguidos A... e F... explicaram-lhe, também, que deveria praticar actos sexuais com os clientes que se dirigissem ao estabelecimento para esse efeito e que estes, por acto sexual praticado, pagariam € 35,00 [trinta e cinco Euros], dos quais L... receberia € 25,00 [vinte e cinco Euros], revertendo os restantes € 10,00 para o estabelecimento. 75. Foi-lhe também explicado que das bebidas que convencesse os clientes a pagarem-lhe e que consumissem na sua companhia, lhe pertenceria 50% do valor pago pelos mesmos, revertendo o restante para o estabelecimento. 76. Os arguidos A... e F... disseram-lhe, ainda, que antes de subir com os clientes para os quartos existentes na discoteca, deveria dirigir-se com mesmos a uma sala contígua à boite e aqui deveria pedir a esses mesmos clientes a quantia de € 35,00 [trinta e cinco Euros] que, posteriormente, e de imediato, deveria entregar àqueles arguidos ou, aos arguidos J... e S.... 77. Logo naquela noite, a arguida F... exigiu, de imediato, a L... que lhe devolvesse os € 600,00 [seiscentos Euros] que lhe haviam sido entregues no Brasil. 78. Durante alguns dias do mês de Julho de 2003, L... trabalhou na "LT...". 79. No período de tempo em que trabalhou na "LC..." e também na "LT... ", L... praticou, em diversas ocasiões, actos sexuais com os vários clientes que ali se deslocaram para tal efeito, recebendo € 25,00 [vinte e cinco Euros] por cada acto sexual mantido com tais clientes, pertencendo os restantes € 10,00 [dez Euros] à casa. 80. Também durante tal período de tempo, L... aliciou clientes dos estabelecimentos "LC..." e "LT..." a pagarem-lhe bebidas que consumiam na sua companhia, recebendo 50% do valor que os mesmos pagavam aos arguidos, em conformidade com o acordo prévio que firmara com estes. 81. Àquela data, L... não dispunha de quaisquer outros meios de subsistência em Portugal, nem dispunha de visto adequado para a finalidade da sua vinda e estada em Portugal – o exercício de actividade profissional. 82. Durante o período de tempo em que trabalhou na "LC..." e na "LT...", L... ficou alojada na vivenda de três andares que os arguidos A... e F... possuíam no…, pagando àqueles arguidos, a título de renda, a quantia de € 25,00 [vinte e cinco Euros] por semana. 83. Todas as noites L... era transportada para as instalações daqueles estabelecimentos pelo arguido J..., em regra, num veículo de marca Chrysler, de cor branca. 84. Em dia indeterminado do mês de Maio de 2003, a arguida F... contactou por telefone a cidadã brasileira N..., que se encontrava no Brasil, cujo contacto lhe fora fornecido por outra cidadã brasileira que apenas se sabe chamar-se Simone e que trabalhava na "LC...". 85. Nesses contactos telefónicos, a arguida F... convenceu N... para vir trabalhar na "LC...", aliciando-a com boas remunerações e dizendo que o trabalho consistia em beber uns copos com os clientes da discoteca e fazer massagens, nunca lhe tendo referido que naquele estabelecimento se praticava prostituição. 86. Nos contactos telefónicos mantidos entre ambas, a arguida F... deu então instruções a N... para que esta viajasse do Brasil até Madrid, porquanto o controlo no aeroporto de Lisboa era mais rigoroso. 87. E informou-a que, no aeroporto de Madrid, estaria alguém de confiança que a transportaria para Portugal. 88. Como N... não dispunha de dinheiro para trazer para Portugal e para exibir às autoridades fronteiriças para demonstrar que tinha meios de subsistência, a arguida F... transferiu € 600,00 [seiscentos Euros] para a conta da sua mãe I…, quantia que esta, por sua vez, entregou a N.... 89. Em data indeterminada mas seguramente durante o mês de Maio de 2003, e em conformidade com o que havia sido dito pela arguida F..., N... viajou do Brasil até ao aeroporto de Barajas, em Madrid. 90. Onde se encontrava à sua espera um taxista que apenas se logrou apurar chamar-se Carlos, que ali fora a mando da arguida F..., o qual transportou a referida N..., de táxi, até à residência que os arguidos A... e F... possuíam no …..para alojar as mulheres brasileiras recém chegadas do Brasil e que iriam trabalhar na "LC..." ou na "LT...". 91. Logo que N... chegou à referida residência no…, a arguida F... exigiu-lhe, de imediato, que lhe devolvesse os € 600,00 [seiscentos Euros] que lhe haviam sido entregues no Brasil. 92. Logo no dia seguinte ao da sua chegada a Portugal, a cidadã brasileira N... começou a trabalhar na "LC...". 93. Para tanto, foi transportada desde a casa do…, no veículo de marca Chrysler, de cor branca, conduzido, na ocasião, pelo arguido J.... 94. Já na "LC...", N... foi recebida pelo arguido A... e pela arguida F.... 95. Na ocasião, os arguidos A... e F... informaram N... que teria que trabalhar das 21 horas às 4 horas todos os dias, à excepção das terças-feiras, e que receberia 50% do valor das bebidas que induzisse os clientes da "LC..." a consumir no estabelecimento na sua companhia. 96. Mais lhe disseram que deveria manter relações sexuais com os clientes, quando estes o solicitassem e que dos € 35,00 [trinta e cinco Euros] que estes pagavam pela relação sexual, € 10,00 [dez Euros] pertenciam à casa, sendo o restante para aquela, descontadas, previamente, as dívidas que tinha para com os arguidos, designadamente, o valor da viagem. 97. Foi-lhe também explicado que antes de subir com os clientes para os quartos existentes no 1.º andar do edifício onde funcionava a "LC...", deveria dirigir-se com tais clientes a uma sala contígua à boite onde deveria pedir ao cliente € 35,00 [trinta e cinco Euros] e após, deveria entregar, de imediato, tal quantia aos arguidos A..., F... ou J..., que estavam no escritório. 98. Durante o período compreendido entre o mês de Maio de 2003 até 8 de Agosto de 2004, N... trabalhou na "LC...", aqui praticando por diversas vezes actos sexuais com os vários clientes que ali se deslocaram para tal efeito, recebendo € 25,00 [vinte e cinco Euros] por cada acto sexual mantido com tais clientes, entregando os restantes € 10,00 [ dez Euros] aos arguidos A..., F..., J... e S.... 99. Também durante tal período de tempo, N... aliciou clientes do estabelecimento "LC..." a pagarem-lhe bebidas que consumia na sua companhia recebendo 50% do valor que os mesmos pagavam aos arguidos, em conformidade com o acordo prévio que firmara com estes. 100. Durante o período em que trabalhou na "LC...", N... não dispunha de quaisquer outros meios de subsistência em Portugal. 101. Nem era titular de visto válido que a habilitasse a exercer uma actividade remunerada no nosso País, nem de autorização de residência. 102. A título de pagamento pelo alojamento na residência do…, N... pagava aos arguidos A... e F... a quantia de € 100,00 [cem Euros] mensais, quantia que lhe era directamente descontada dos rendimentos que auferia da prostituição e do alterne. 103. Em dia indeterminado do mês de Março de 2003, através de uma cidadã brasileira que apenas se apurou chamar-se …., a arguida F... ofereceu trabalho, na "LC...", à cidadã brasileira C.... 104. Em 9 de Julho de 2003, C..., conforme as instruções lhe haviam sido ditadas pela arguida F..., viajou do Brasil até Paris e daqui até Madrid, onde a aguardava o arguido M..., que a transportou no seu táxi até ao ..... e que ali fora a mando da arguida F.... 105. Logo no dia da sua chegada, C... começou a trabalhar na "LC...", onde foi recebida pela arguida F... a qual lhe explicou que o seu trabalho no referido estabelecimento consistiria em beber uns copos com os clientes e manter relações sexuais com os mesmos, nos quartos existente no 1.º andar. 106. A arguida F... explicou a C... que do valor das bebidas que induzisse os clientes a beber, receberia 50%, sendo os restantes 50% para a casa. 107. E que, por cada relação sexual que mantivesse com cada cliente, receberia € 25,00 [vinte e cinco Euros], pertencendo os restantes € 10,00 à casa. 108. Mais lhe disse a arguida F... que, antes de subir com os clientes para os quartos existentes no 1.º andar do estabelecimento "LC...", deveria ir até uma sala contígua à boite e pedir ao cliente a quantia de € 35,00 [trinta e cinco Euros], e que, após, deveria entregar, de imediato, tal quantia à própria arguida F..., ao arguido J... ou ao arguido S.... 109. C... trabalhou na "LC..." durante sete meses, período durante o qual praticou no referido estabelecimento diversos actos sexuais com vários clientes que ali se deslocaram para tal efeito, recebendo € 25,00 [vinte e cinco Euros] por cada acto sexual mantido com tais clientes, entregando os restantes € 10,00 [dez Euros] aos arguidos. 110. Também durante tal período de tempo, C... aliciou clientes do estabelecimento "LC..." a pagarem-lhe bebidas que consumia na sua companhia, recebendo 50% do valor que os mesmos pagavam aos arguidos, em conformidade com o acordo prévio que firmara com estes. 111. Àquela data, C... não dispunha de quaisquer outros meios de subsistência em Portugal. 112. Nem era titular de visto adequado à finalidade da sua estada em Portugal – o exercício de actividade remunerada –, nem de autorização de residência em Portugal. 113. Também desde o dia 11 de Junho de 2005 e até 5 de Dezembro de 2005, e na sequência de contacto mantido com o arguido A..., C... voltou a trabalhar na "LC...", mantendo, por diversas vezes, relações sexuais com clientes, recebendo, por cada relação sexual, € 40,00 [quarenta Euros], dos quais entregava € 10,00 [dez Euros] ao arguido S…, o qual, posteriormente, entregava tal quantia aos arguidos A... e F.... 114. Também durante o período compreendido entre o dia 11 de Junho de 2005 até 5 de Dezembro de 2005, C... não dispunha de qualquer outro meio de subsistência em Portugal, nem de autorização de residência ou de trabalho no nosso País. 115. Em data indeterminada, mas sempre antes de 10 de Abril de 2004, a cidadã brasileira E... foi aliciada pela arguida E... para vir para Portugal trabalhar na "LC...", aliciando-a com boas remunerações. 116. A arguida E... diligenciou pela vinda de E... para Portugal, custeando-lhe o bilhete de avião, no valor aproximado de € 800,00 [oitocentos Euros], bem como o transporte de Madrid até ao ...... 117. À chegada a Madrid, E... e bem assim as cidadãs brasileiras … e …, que também vieram para Portugal para trabalhar na "LC...", foram recebidas por um taxista cuja identidade se desconhece, que fez o transporte a solicitação de um dos arguidos, para as transportar de carro até Portugal. 118. No dia 10 de Abril de 2004, aquelas três mulheres foram alojadas na casa do …e após, foram transportadas para "LC..." onde foram recebidas pelo arguido J..., o qual lhes explicou o modo de funcionamento do estabelecimento, designadamente, que dos actos sexuais que praticassem com os clientes nos quartos existentes no 1.º andar da "LC..." para o efeito, estes pagariam € 35,00 [trinta e cinco Euros], dos quais € 10,00 [dez Euros] revertiam para a casa sendo os restantes € 25,00 [vinte e cinco Euros] para si. 119. Disse-lhes também o arguido J... que receberiam 50% do valor das bebidas que aliciassem os clientes do estabelecimento a consumir na sua companhia, revertendo os restantes 50% à casa. 120. Durante o período de tempo em que trabalhou na "LC...", E... praticou diversos actos sexuais com clientes que ali se dirigiam para o efeito, recebendo € 25,00 [vinte e cinco Euros] por cada relação sexual mantida com os clientes e entregando ao arguido J... os restantes € 10,00 [dez Euros]. 121. E aliciou aqueles mesmos clientes a consumirem bebidas na sua companhia, recebendo 50% do valor pago por eles e entregando os restantes 50% ao arguido J.... 122. Naquele período de tempo, E... não detinha qualquer autorização de residência, de permanência ou de trabalho em Portugal. 123. Em dia indeterminado, mas sempre antes do dia 24 de Maio de 2004, a cidadã brasileira B... contactou a arguida F... pedindo-lhe que esta diligenciasse pela sua vinda para Portugal. 124. Perante isso, a arguida F... comprou o bilhete de avião e fê-lo chegar a B.... 125. A arguida F... deu instruções a B... para que viesse até Madrid, onde seria esperada por um taxista da sua confiança que a transportaria até Portugal. 126. Em 24 de Maio de 2004, B... chegou a Portugal, tendo sido transportada, de táxi, pelo arguido M... até à casa que os arguidos A... e F... possuíam no…, para alojar as mulheres brasileiras, recém chegadas do Brasil, que iriam trabalhar na "LC..." e na "LT..." . 127. Logo na noite de 24 de Maio de 2004, B... começou a trabalhar na "LC...", tendo-lhe sido explicado o modo de funcionamento de tal estabelecimento, designadamente, que teria que trabalhar das 21 horas até às 4 horas, todos os dias com excepção das terças-feiras, dia de encerramento da discoteca. 128. Foi também explicado a B... que receberia 50% do valor das bebidas que aliciasse os clientes do estabelecimento a ali consumir na sua companhia, pertencendo os restantes 50% à casa e, 129. Que, nos quartos existentes no 1.º andar do estabelecimento para o efeito, deveria manter relações sexuais com os clientes, e que estes pagavam € 35,00 [trinta e cinco Euros], devendo entregar ao arguido J... € 10,00 [dez Euros], ficando os restantes €25,00 [vinte e cinco Euros] para si. 130. Durante o período de tempo em que trabalhou na "LC...", B..., em média e por noite, praticou relações sexuais com três clientes, entregando, todas as noites ao arguido J... os € 10,00 [dez Euros] atinentes a cada relação sexual mantida, conforme o que lhe havia sido previamente determinado pelos arguidos. 131. Também durante aquele período, B... aliciou os clientes da "LC..." a pagarem-lhe bebidas que consumiam na sua companhia, recebendo 50% do preço pago, revertendo os restantes 50% à casa. 132. De tais rendimentos que auferia, era-lhe directamente descontado pelos arguidos, o valor das dívidas que tinha para com a arguida F..., atinentes às despesas do bilhete de avião e do transporte do táxi de Madrid até ao…., tendo-lhe sido descontado o valor global de € 1.300,00 [mil e trezentos Euros]. 133. Naquele período de tempo, B... não dispunha de qualquer outro tipo de rendimentos em Portugal. 134. Nem era titular de autorização de residência em Portugal, nem de visto válido à finalidade da sua vinda e estada em Portugal – o exercício de actividade profissional. 135. Pelo alojamento na casa dos arguidos A... e F... no…., B... pagava a estes a quantia mensal de € 100,00 [cem Euros]. 136. Em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2004, a cidadã brasileira D... começou a trabalhar na "LC...", após contacto mantido com o arguido S... o qual lhe disse que poderia trabalhar no referido estabelecimento. 137. Foi o arguido S... que lhe explicou o modo de funcionamento do estabelecimento, designadamente, que dos actos sexuais que praticasse com os clientes nos quartos existentes no 1.º andar da "LC..." para o efeito, estes pagariam € 40,00 [quarenta Euros], dos quais € 10,00 [dez Euros] revertiam para a casa sendo os restantes € 30,00 [trinta Euros] para si. 138. Disse-lhe também o arguido S... que receberia 50% do valor das bebidas que aliciasse os clientes do estabelecimento a consumir na sua companhia, revertendo os restantes 50% à casa. 139. D..., trabalhou na "LC..." pelo menos durante três meses e, durante esse período, nos quartos existentes no 1.º andar daquele estabelecimento, praticou actos sexuais com os clientes que ali se dirigiam para esse efeito, recebendo € 30,00 [trinta Euros], dos €40,00 [quarenta Euros] que os clientes pagavam por cada relação sexual, entregando os restantes € 10,00 [dez Euros] ao arguido S.... 140. Durante aquele período, D... aliciou os clientes da "LC..." a consumirem bebidas na sua companhia, recebendo 50% do valor pago pelos clientes, pertencendo os restantes 50% à casa. 141. Durante aquele período de tempo, D... não era titular de autorização de residência nem de trabalho em Portugal, nem dispunha, em Portugal, qualquer outro meio de subsistência. 142 . No dia 18 de Novembro de 2004, a cidadã brasileira O... começou a trabalhar na "LC...", após ter sido admitida a ali trabalhar pelo arguido A.... 143. Foi recebida pelos arguidos A... e F... os quais lhe explicaram que deveria trabalhar das 21 horas até às 4 horas, todos os dias, com excepção das terças-feiras, dia de encerramento daquele estabelecimento e que deveria manter relações sexuais com os clientes, quando estes o solicitassem, devendo entregar à casa, todas as noites, a quantia de € 15,00 [quinze Euros]. 144. Também lhe foi explicado que deveria aliciar os clientes do estabelecimento a ali consumirem bebidas na sua companhia, auferindo 50% do preço pago pelos clientes e revertendo os restantes 50% para a casa. 145. Desde 18 de Novembro de 2004 até, pelo menos o mês de Março 2005, O... trabalhou na "LC...", aqui praticando actos sexuais com os clientes que se deslocaram àquele estabelecimento para esse efeito, aliciando-os, ainda, a consumirem bebidas na sua companhia, recebendo apenas uma parte do valor que os mesmos pagavam, em conformidade com o que lhe havia sido dito pelos arguidos A... e F.... 146. Daqueles rendimentos, os arguidos A... e F... descontaram-lhe directamente o valor de € 100,00 [cem Euros] mensais, como contrapartida pelo alojamento na casa do ....... e descontaram-lhe também diversos montantes até perfazer € 2.800,00 [dois mil e oitocentos Euros] atinente às despesas da viagem do Brasil até Portugal, pese embora, o bilhete de avião, àquela data, apenas lhes ter custado cerca de € 800,00 [oitocentos Euros]. 147. Durante o período de tempo decorrido entre 18 de Novembro de 2004 e Março de 2005, O... não era titular de autorização de residência, nem de autorização de permanência em Portugal, nem de visto consular válido à finalidade da sua estada em Portugal – o exercício de actividade profissional, 148. Nem dispunha de quaisquer outros meios de subsistência em Portugal. 149. Em data indeterminada, mas seguramente antes do dia 24 de Janeiro de 2004, a cidadã brasileira Z... foi aliciada, ainda no Brasil, pela irmã da arguida E..., para vir trabalhar para Portugal. 150. Como Z... não tinha dinheiro para viajar para Portugal, a arguida E... enviou-lhe, por intermédio da sua irmã, a quantia monetária necessária para que aquela pudesse comprar o bilhete de avião para viajar para Madrid. 151. No dia 24 de Janeiro de 2005, Z... chegou a Portugal, tendo sido para aqui transportada, de táxi, pelo arguido M..., até à residência da arguida E... no ...... 152. Naquela ocasião, a arguida E... informou Z... que, para lhe pagar as despesas com a sua vinda para Portugal, no valor de € 1.800,00 [mil e oitocentos Euros], mais o dinheiro do transporte de táxi de Madrid até ao ....., tinha que trabalhar na "LC...". 153. Foi então explicado a Z... pela arguida E..., o modo de funcionamento do estabelecimento LC, alterne: uma percentagem por cada bebida que os clientes do estabelecimento consumissem. 154. Naquele período de tempo, Z... não dispunha de qualquer outro tipo de rendimentos em Portugal, o que os arguidos bem sabiam, nem era titular de autorização de residência em Portugal, nem de visto válido à finalidade da sua vinda e estada em Portugal – o exercício de actividade profissional. 155. Durante tal período de tempo, Z... esteve alojada na residência que os arguidos A... e F... tinham no ......., 156. Em data indeterminada do mês de Fevereiro de 2005, mas sempre anterior ao 26 de Fevereiro de 2005, P..., que se encontrava no Brasil, foi aliciada pela irmã da arguida E..., de nome … para vir trabalhar para Portugal. 157. A aludida … a LC... que a sua irmã, a ora arguida E..., diligenciaria pela sua colocação no mercado de trabalho em Portugal, sem nunca lhe ter sido dito que se deveria prostituir em Portugal. 158. A arguida E... comprou o bilhete de avião do Brasil até Madrid e enviou-o à sua irmã … a qual, de seguida, o entregou a LC.... 159. A arguida E... fez também chegar a LC... a quantia de € 600,00 [seiscentos Euros] para que esta pudesse exibir às autoridades fronteiriças Espanholas. 160. A arguida E..., por intermédio da sua irmã …, deu instruções a LC... acerca do modo corno deveria proceder em Espanha, dizendo-lhe que deveria dizer às autoridades fronteiriças que ia fazer turismo, durante cinco dias e que ficava alojada num hotel em Madrid, tendo sido efectuada previamente urna reserva em seu nome. 161. No dia 26 de Fevereiro de 2005, G... chegou ao aeroporto de Madrid onde o arguido M... a esperava para, de acordo com as instruções que lhe haviam sido dadas pela arguida E..., a transportar, de táxi, até à residência desta, no ...... 162. Urna vez chegada à residência da arguida E..., P... foi recebida por aquela arguida, a qual lhe exigiu, de imediato, os € 600,00 [seiscentos Euros] que lhe haviam sido entregues no Brasil e o bilhete de avião. 163. Naquela ocasião, a arguida E... disse a P... que esta tinha que ir trabalhar na "LC...", de modo a saldar as dívidas contraídas referentes ao bilhete de avião e ao alojamento, exigindo-lhe, por tais despesas, a quantia global de € 1.800,00 [mil e oitocentos Euros], apesar de, à data, o bilhete de avião custar apenas € 900,00 [novecentos Euros]. 164. Naquela mesma noite de 26 de Fevereiro de 2005, a arguida F... foi buscar G... ao apartamento da arguida E... e transportou-a até às instalações da "LC...". 165. Já na "LC...", o arguido A... explicou-lhe, de imediato, o modo de funcionamento do estabelecimento, designadamente, que teria que trabalhar das 21 horas até às 4 horas, todos os dias com excepção das terças-feiras, dia de encerramento da discoteca. 166. O arguido A... explicou também a G... que receberia 50% do valor das bebidas que aliciasse os clientes do estabelecimento a ali consumir na sua companhia, pertencendo os restantes 50% à casa. 167. Foi-lhe também explicado pelo arguido A... que, nos quartos existentes no 1.º andar do estabelecimento para o efeito, deveria manter relações sexuais com os clientes, e que estes pagavam € 35,00 [trinta e cinco Euros], devendo entregar à casa € 15,00 [quinze Euros] todos os dias, ainda que não praticasse nenhum acto sexual com os clientes e anda que não fosse trabalhar. 168. G... trabalhou na "LC..." até o mês de Maio de 2005 e, durante o período de tempo que ali trabalhou, em média e por noite, praticou relações sexuais com três clientes, entregando, todos as noites ao arguido S... os € 15,00 [quinze Euros], conforme o que lhe havia sido determinado pelo arguido A.... 169. Também durante aquele período, G... aliciou diversos clientes da "LC..." a pagarem-lhe bebidas que consumiam na sua companhia, recebendo 50% do preço pago, revertendo os restantes 50% à casa. 170. De tais rendimentos que auferia, era-lhe descontado directamente o valor das dívidas que tinha para com a arguida E..., tendo-lhe sido descontado o valor global de € 1.000,00 [mil Euros]. 171. N aquele período de tempo, G... não dispunha de qualquer outro tipo de rendimentos em Portugal, nem era titular de autorização de residência em Portugal, nem de visto válido à finalidade da sua vinda e estada em Portugal – o exercício de actividade profissional. 172. No dia 24 de Julho de 2001, foram encontradas no interior do estabelecimento "LC..." as seguintes mulheres:……………, que ali trabalhavam, seguramente, no exercício da prostituição e do alterne. 173. N aquela ocasião, as cidadãs brasileiras, encontravam-se em situação de permanência irregular em Portugal, porquanto, embora tivessem entrado em Portugal ao abrigo do acordo de supressão de vistos celebrado entre Portugal e o Brasil para estadas de turismo que não excedessem três meses, àquela data já tinha excedido o tempo de permanência que estavam autorizadas a permanecer em Portugal, nem estavam habilitadas com autorização de permanência, nem de residência, nem de visto de trabalho, pelo que foram detidas. 174. As restantes cidadãs brasileiras identificadas, entraram em Portugal ao abrigo do acordo de supressão de vistos celebrado entre Portugal e o Brasil, para estadas de turismo não superiores a três meses. 175. Naquela ocasião, também ali se encontrava a arguida F.... 176. No dia 30 de Fevereiro de 2002, foram encontradas no interior do estabelecimento "LC..." as seguintes mulheres:……., as quais, seguramente, ali trabalhavam no exercício da prostituição e do alterne. 177. Na ocasião, a cidadã brasileira …., encontrava-se em situação de permanência irregular em Portugal, porquanto não era titular de autorização de residência, nem de visto válido, pelo que foi detida. 178. As restantes cidadãs brasileiras identificadas entraram em Portugal ao abrigo do acordo de supressão de vistos celebrado entre Portugal e o Brasil, para estadas de turismo não superiores a três meses. 179. Em 17 de Abril de 2002, foram efectuadas buscas às instalações da "LC...", tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls.49 a 53, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: I - no escritório do estabelecimento "LC..." - uma agenda contendo diversos contactos telefónicos manuscritos, nomeadamente, "sr. A..." (……….), de algumas mulheres brasileiras (………………………..), e de alguns taxistas, designadamente, "Sr. M...(táxi-…….); e contendo uma anotação manuscrita com indicação dos descontos efectuados a uma mulher de nome …, no valor total de € 1.400,00; a indicação manuscrita: "Juliana menstruada" [Apenso A]; - oitenta e nove cartões de consumo da discoteca "LC...", referentes ao dia 15 de Abril de 2002 [Apenso A]; - oito talões de compra por Multibanco com as designações "bar" e "subida" [Apenso A]; - quatro notas de dez Euros; - onze notas de cinco Euros; - cinco notas de vinte Euros; - duas notas de cinquenta Euros; - trinta notas de vinte Euros; - uma nota de cinco Euros, com um papel manuscrito com o nome "Kely"; - diversos papéis manuscritos com indicações de nomes de mulheres e quantias monetárias; - uma cassete de vídeo com um filme pornográfico. - sete caixas de preservativos de marca "Yuppie Sabor" [Apenso B],dois sacos com preservativos avulsos de marcas "Vitalis" "Yuppie Sabor" [Apenso B]; II - no interior do quarto da arguida F...: - treze cassetes de vídeo de filmes pornográficos; - uma agenda contendo diversos contactos telefónicos nacionais e internacionais, nomes de mulheres e apontamentos manuscritos de pagamentos relacionados com os alternes, com indicação de quantias monetárias e as expressões copos e garrafas [Apenso A]; III - no interior do quarto do arguido S...: - um álbum contendo diversas fotografias promocionais de mulheres [Apenso A]; - seis cassetes de vídeo pornográficas; IV - na área habitacional do 1.º andar: a) no quarto de…..: - um papel com a indicação manuscrita "tomar comboio. Descer no ....., pegar táxi, pedir para levar na LC…. Falar com C…ou sr. A..." [Apenso C]; - trinta e dois preservativos, cinco embalagens de gel lubrificante, dois "kits" de limpeza higiénica [Apenso E]; b) no quarto n.º 12 de…..: - dois tubos de gel lubrificante [Apensos C e E]. c) no quarto n.º 13 de….: - quinze preservativos; - uma embalagem de gel lubrificante [Apenso E]; - uma agenda com diversos contactos telefónico, designadamente, de "A..." [Apenso C]. d) no quarto n.º 20 de….: - diversos preservativos avulsos [Apenso E]. -E- área habitacional- águas furtadas: a) quarto n.º 32 de….: - diversos preservativos de marca "durex" e "zig zague"; - duas embalagens de gel lubrificante [Apenso E]. b) no quarto n.º 34 de…..: - três cópias do passaporte n.º CL….., emitido a favor de …..[Apenso C]. c) na casa de banho, sita na área habitacional - 1.º andar: - diversos "kits" de lenços descartáveis [Apenso F]. 183. De igual modo, Naquele mesmo dia 17 de Abril de 2002, foram encontradas no interior do estabelecimento "LC..." as seguintes cidadãs brasileiras: -………………………….., as quais, seguramente, ali exerciam prostituição e alterne e nenhuma das quais estava habilitada com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho que lhes permitisse exercer uma actividade profissional em Portugal. 184. Na referida ocasião, foram ainda encontrados no interior do estabelecimento "LC..." os arguidos F... e S.... 185. No dia 14 de Junho de 2003, foram encontradas no interior do estabelecimento "LC...", vinte e seis cidadãs brasileiras, as quais tinham entrado em Portugal ao abrigo do acordo de supressão de vistos celebrado entre Portugal e Brasil para estadas de turismo não superiores a três meses. 186. Naquela ocasião, também ali se encontrava o arguido S.... 187 . No dia 12 de Março de 2004, foram encontradas no interior do estabelecimento "LC...", vinte e três cidadãs brasileiras, as quais, seguramente, se dedicavam, ali, ao exercício da prostituição e do alterne. 188. Naquela ocasião foi também ali encontrado o arguido S.... 189. Em 8 de Julho de 2004, foram efectuadas buscas às instalações da "LC...", tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 539 a 542 cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: A - no escritório: - setenta e um cartões de consumo da discoteca "LT...", datados do dia 7 de Julho de 2004 [Apenso H]; - um cartão de consumo de "LC...", datado de 5 de Fevereiro de 2003; - um cartão de consumo de "LC...", datado de 11 de Dezembro de 2003, onde no verso consta a indicação manuscrita: "35 € de uma subida … sr. Fernando electricista" [Apenso H]; - um cartão de consumo de "LC..." datado de 27 de Março de 2003, onde no verso consta a seguinte anotação manuscrita: "Elder deve 100 € restante dos copos e subida" [Apenso H]; - um cartão de consumo de "LC..." datado de 17 de Março de 2002, onde no verso consta a seguinte anotação manuscrita: "….. 3 subidas + cartão € 135,00" [Apenso H]; - vários cartões de consumo da "LC..." [todos no Apenso H]; - oitenta e três preservativos de diversas marcas [Apenso H]; B - no bar: - oitocentos e vinte e cinco Euros (na caixa registadora); - diversos kits com lençóis descartáveis de marca "Confortex" [Apenso G]; - quatro preservativos [Apenso H]. 183. [183-A] Naquela ocasião, na sequência de revista pessoal ao arguido J..., que se encontrava no escritório da "LC...", foram encontrados e apreendidos os documentos, objectos e valores que constam do auto de busca e apreensão de fls. 543 a 545, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: - uma folha do tipo A4 contendo anotações manuscritas referentes a dezasseis nomes artísticos de mulheres, datada de 7 de Julho de 2004 [Apenso I]; - quatro talões de pagamento através de Multibanco; - três mil cento e quinze Euros; - uma nota de entrega, datada de 21 de Abril de 2004, relativa a quinze "cajas de sabanas" [lençóis descartáveis] dirigida à "LC...". 184. [184-A] Durante aquela diligência, foram encontradas no interior da "LC...", dezasseis mulheres brasileiras, nenhuma das quais estava habilitada com autorização de residência, nem autorização de permanência, nem visto de trabalho em Portugal. 185. [185-A] Aquelas mulheres, designadamente, N..., E... aliciavam os clientes daquele estabelecimento a consumir bebidas na sua companhia e propunham-lhes que subissem ao 1.º andar do estabelecimento para manter relações sexuais pelo preço de € 35,00 [trinta e cinco Euros]. 186. [186-A] No dia 8 de Julho de 2004, foi efectuada uma busca à residência do arguido A..., sita na Rua….., tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos nos autos de busca e apreensão de fls. 556 a 557, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: - no quarto: um papel onde constam anotações a nomes de mulheres, datas e quantias monetária [Apenso J]. 183. [183-B] No dia 8 de Julho de 2004, foi efectuada uma busca à residência da arguida F..., sita na Rua do ……., no ....., tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 563 e 564, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: - dois talões do Banco Santander, de depósito em numerário na conta……………………, em nome de F..., no valor de € 900,00 e de € 1.200,00, ambos depositados por A... [Apenso L]. 184. [184-B] No dia 11 de Fevereiro de 2005, foram encontradas no interior das instalações da "LC...", treze cidadãs brasileiras; 186. [186-B] No dia 14 de Abril de 2005, foram encontradas no interior das instalações da "LC...", quinze cidadãs brasileiras, as quais, seguramente, ali praticavam a prostituição e o alterne. 187. [187-A] No dia 4 de Dezembro de 2005, foi efectuada uma busca às instalações da "LT...", tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 1115 a 1117, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: A - no escritório: - uma nota de € 50,00, cinco notas de € 20,00, oito notas de € 10,00, treze notas de € 5,00; - dois envelopes de carta com anotações manuscritas de nomes de mulheres e respectivos contactos telefónicos; - dez preservativos da marca "Control" e "Uni latex" [Apenso M]; - uma embalagem de gel lubrificante [Apenso M]; - dois envelopes com diversos nomes e contactos telefónicos manuscritos, dos quais se destaca o número 968423202 atribuído a "Kelly" [Apenso M]; - um passaporte da República Federativa do Brasil em nome de ……, emitido em 12 de Fevereiro de 2005 [Apenso M]. 183. [183-C] No dia 4 de Dezembro de 2005, foi efectuada uma busca às instalações da "LC...", tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 1119 a 1121, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: A - no escritório: - um cartão de visita de M... – Taxista [Apenso N]; B - na arrecadação do hall de entrada: - doze preservativos [Apenso N]; - seis preservativos na posse da cidadã brasileira …… [Apenso N]; - oito preservativos na posse da cidadã brasileira C... [Apenso N]; - três preservativos na posse da cidadã brasileira Luzinete Costa[Apenso N]; - dois preservativos na posse da cidadã brasileira D... [Apenso N]; - oito preservativos na posse da cidadã brasileira …..[Apenso N]; 184. [184-C] No decurso daquela diligência, foram identificadas no interior da "LC..." as seguintes mulheres brasileiras que ali, seguramente, se dedicavam ao exercício da prostituição e do alterne, às ordens e por conta dos arguidos: C..., a qual foi detida por permanência ilegal em Portugal e que já havia sido identificada no interior daquele estabelecimento em 8 de Julho de 2004; D..., a qual foi detida por permanência ilegal em Portugal; ………….., a qual foi detida por permanência ilegal em Portugal e que já havia sido identificada no interior daquele estabelecimento em 14 de Junho de 2003 e em 12 de Março de 2004; ……………., a qual foi detida por permanência ilegal em Portugal e que já havia sido identificada no interior daquele estabelecimento em 14 de Junho de 2003 e em 12 de Março de 2004; ………………….. …………………….. 185. [185-B] No dia 4 de Dezembro de 2005, foi efectuada uma busca à casa da arguida E..., sita na Rua Dr. Alfredo Mendes Gil, Lote 15, também designado por Loteamento da Boavista, 5.º Esq., ....., tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 1132 a 1133, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: A - no quarto ocupado por………………………..: - duas caixas de preservativos marca "Grown" [Apenso O]; - uma embalagem de creme com a denominação "Erektions creme" [Apenso O]; B - no quarto ocupado por……………..: - um pedaço de papel com as seguintes inscrições: " escaldante … sensação XL … qualidade e requinte … deixa comigo delírio … privado" [Apenso O]. 186. [186-C] No decorrer da diligência supra referida, foram ali identificadas as cidadãs brasileiras …………………. e G..., que já haviam sido identificadas no interior da "LC..." em 14 de Maio de 2005, as quais foram detidas por permanência ilegal em Portugal. 187. [187-B] Ainda naquele mesmo dia 4 de Dezembro de 2005, foi efectuada uma busca à residência particular da arguida E... sita na Rua …………….., também designado por Loteamento da …………….., ....., tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 1137 a 1140 [Apenso P], cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: - no quarto de E…: uma fotografia em que estão retratados os arguidos A..., a arguida F... e a arguida E...; - dois talões de depósito em numerário no Banco Santander, datados de 29.06.2004, no valor de € 965,00 [novecentos e sessenta e cinco Euros] e de 05.07.2004, no valor de € 700,00 [setecentos Euros], ambos depositados na conta titulada pela arguida E... e efectuados, respectivamente, por …………………e por ………….., esta última foi identificada na "LC..." em 8 de Julho de 2004; - Uma folha, do tipo A4, com anotações manuscritas de quantias e pagamentos devidos a várias mulheres; - Na sala de estar e sótão: uma agenda telefónica com o cartão de visita do arguido M... (Táxi) onde consta o telefone número …………; - Uma agenda com a inscrição "Geconi"; - seis talões de depósito, depositados na conta da arguida E..., entre 28.07.2004 e 03.06.2005, perfazendo o montante global de € 2.542,00 [dois mil quinhentos e quarenta e dois Euros]; - Um pedaço de papel com anotação manuscrita para oferta de favores sexuais; - Um pedaço de papel com anotações manuscritas de quantias e pagamentos correspondentes a vários nomes próprios ou artísticos de mulheres; - Um formulário de depósito Banco Santander, no montante de € 3.300,00 [três mil e trezentos Euros], depositado na conta de E..., em 22.06.2004. 188. [188-A] No dia 4 de Dezembro de 2005, foi efectuada uma busca ao imóvel sito na Estrada de Santiago, ......., tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 1152 a 1154, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: A - no quarto ocupado pela cidadã brasileira ……………: uma caixa com setenta e oito preservativos de marca "W" [Apenso Q]; B - no quarto ocupado pela cidadã brasileira Z...: sete caixas com seis preservativos cada de marca "W" [Apenso Q]; 189. [189-A] No decurso da diligência supra referida foram ali encontradas e identificas as seguintes cidadãs brasileira, ………, ……………., ……………, Z..., as quais foram detidas por permanência ilegal em Portugal. 190. Todas aquelas cidadãs brasileiras entraram em Portugal ao abrigo do acordo de supressão de vistos para estadas de turismo não superiores a três meses, celebrado entre Portugal e o Brasil. 191. No dia 4 de Dezembro de 2005, foi efectuada uma busca à área residencial do arguido M..., sita em Quinta ……………, tendo sido apreendidos os documentos, objectos e valores referidos no auto de busca e apreensão de fls. 1156 a 1157, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os efeitos, designadamente: - três cartões de visita de M... (táxi), onde, no verso, constam anotações manuscritas de nomes de mulheres [Apenso R]; - Dezassete folhas de registo de M... e da empresa "S… & S…, Lda", com registos manuscritos de serviços efectuados no período compreendido entre 11 de Setembro de 2003 e 26 de Novembro de 2005, onde estão discriminados diversos serviços efectuados na "LC..." e na "LT... " [Apenso R]. 192. No dia 4 de Dezembro de 2005 a arguida F... tinha na sua posse quatro talões de depósito, de numerário, na conta do Banco Totta, titulada pela arguida E..., depósitos esses efectuados pela arguida F.... 193. Os arguidos A..., F... e S... são co-titulares da conta bancária n.º 0287.002000003930 do Banco Santander. 194. Os arguidos A..., F..., J..., S... e E..., pelo menos desde Julho de 2001 até Dezembro de 2005, não exerceram qualquer outra actividade profissional remunerada, dedicando-se, em exclusivo, às actividades supra descritas, obtendo, deste modo, proventos económicos. 195. Agiram, os arguidos F..., A..., J..., S... e E..., cientes que, com a actuação supra descrita, facilitavam, promoviam e fomentavam a prática da prostituição, o que vieram a conseguir e quiseram fazer. 196. E agiram com o propósito, concretizado, de obterem proventos económicos de tal actividade recrutando, para tal efeito, mulheres que se relacionavam sexualmente com homens a troco de um preço, praticando actos sexuais com os clientes dos referidos estabelecimentos a troco de dinheiro e induzindo-os a consumirem bebidas alcoólicas e recebendo apenas uma parte dos valores pagos por estes clientes por tais efeitos. 197. O arguido A... quis e manteve uma actividade de direcção e coordenação, orientando as actividades dos restantes arguidos e estes acatavam e executavam as ordens e as tarefas que lhe cabiam no plano delineado, no modo supra descrito. 198. Os arguidos agiram, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente. 199. Bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 200. Os arguidos agiram, sempre, em execução de um acordo previamente delineado para cuja execução conjugaram esforços e intentos e com consciência recíproca da sua actuação. 201. As condutas dos arguidos prolongaram-se ao longo do tempo, tendo os mesmos praticado actos repetidos e reiterados, de forma homogénea, sempre na execução do mesmo propósito, aproveitando-se do acordo celebrado entre Portugal e o Brasil de supressão de vistos e fazendo-se valer dos conhecimentos e contactos que possuíam em Portugal e no Brasil. 202. O arguido M...é tido por pessoa séria e honesta no meio social onde se insere. 203. Não são conhecidos aos arguidos A..., F... de ….., E..., e M... antecedentes criminais nestes autos. (…)”. B) E dele consta a seguinte fundamentação de facto (transcrição): “ (…). Os factos dados com o provados colhem a sua demonstração no teor das declarações para memória futura prestadas, ao abrigo do disposto no art. 271º do Código de Processo Penal, por N... a fls. 617 a 619; B... a fls. 619 a 621; E... a fls. 621 a 622 dos presentes autos; C... a fls. 1267 a 1268; D... a fls. 1269 a 1270; G... a fls. 1271 a 1272; Z... a fls. 1273 a 1274; …………..a fls. 1270; H... a fls. 1007, e Depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas L... e …….., também cidadãs brasileiras, que descreveram de forma pormenorizada, clara, coerente e objectiva como tinham sido contactadas no Brasil, o financiamento da viagem, alojamento e encaminhamento para a LC e LT...; mais identificando de forma clara e inequívoca os arguidos e o papel de cada um deles na LC e LT...; mais relataram de forma clara e inequívoca o funcionamento das referidas casas; tais depoimentos estão, ainda, credibilizados por: - depoimentos de NP, inspector do S.E.F., que descreveu as acções de fiscalização que fez às casas (LC… e LT...); AV, inspectora do S.E.F., que esteve em acção de fiscalização na LT...; MR, inspectora do S.E.F, que esteve em acções de fiscalização e busca na LC…., onde verificou sempre a presença das cidadãs brasileiras; - Teor do auto de busca e apreensão de fls 49 a 53 na LC...; - Relatório de fiscalização de fls. 253 a 266; - Informação de fls 518 sobre a titularidade dos contratos de fornecimento de energia eléctrica na Quinta …………(contrato não doméstico (LC...) e doméstico (……..; - Auto de busca e apreensão de fls 539 a fls 542 (LC...) - Auto de busca e apreensão de fls 543 a 544 ( LC...) - Autos de busca e apreensão de fls 556 (residência do arguido A...) e de fls 563 à residência da arguida F...; - Informação bancária de 823; - Relatórios operacionais de fls 856 a 857; fls 859 a 860; 861 a 863; 1534 a 1535; 1551 a 1553; 1560 a 1562, 1566 a 1567, 1570 a 1571 e 1589 a 1580; - Auto de busca e apreensão de fls 1115 a 1117 ("LT...") - Auto de busca e apreensão de fls 1119 a 1121 (LC...) - Autos de busca e apreensão de fls 1132 e 1137 (Residências na Av. ……..(E...); - Auto de revista e apreensão de fls 1323 a 1326 (F...) Estes elementos de prova (declarações, depoimentos, autos de busca e relatórios) relacionados e conjugados entre si, permitem compor o quadro fáctico dado como provado, sem qualquer margem para dúvida. Antecedentes criminais: cert. Reg. Criminal juntos aos autos. Situação social do arguido Joaquim: depoimentos das testemunhas ….e …….. que o conhecem bem; As testemunhas ………, …………., …………, ……. nada sabiam sobre os concretos factos imputados aos arguidos. Não provados: Não foi produzida prova foi produzida sobre os concretos factos relativos a cada uma das cidadãs brasileiras indicadas nesta sede (as testemunhas não compareceram à audiência de julgamento); Não foi, ainda, produzida prova sobre a comparticipação do arguido Joaquim, mas apenas, como se deu com o provado, que no exercício da sua actividade fez diversos transportes das cidadãs brasileiras; Não se deu, ainda, como provado a prática de prostituição na Av. ……..por não ter sido produzida prova inequívoca sobre a sua prática. E, ainda, nenhum elemento de prova, validamente produzida, atento o já decidido nessa matéria, se produziu de forma credível, consistente e convincente, sobre os factos atinentes aos tipos de crime relacionados o auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra estrangeira. (…)”. * * Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto 1. Nas conclusões do recurso o arguido identifica três questões a decidir: a omissão de pronúncia, a invalidade da prova decorrente das declarações para memória futura e a falta de preenchimento do tipo do crime de lenocínio. Porém, no corpo da motivação faz efectiva referência aos depoimentos das testemunhas L... e O..., dizendo que neles se fundou também a convicção do tribunal a quo relativamente aos factos provados e que, em seu entender, não merecem credibilidade, pois são falsas as afirmações produzidas, face ao documento junto em audiência, depoimentos que se encontram gravados no sistema digital do tribunal. Perante isto, interpretando-se com alguma flexibilidade a alegação do arguido, deve entender-se que pretendeu também sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto através da reapreciação da prova gravada. A decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser modificada pelo tribunal da relação, se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º, do C. Processo Penal (art. 431º, b), do mesmo código). O recurso da matéria de facto não constitui no entanto um novo julgamento, em que se aprecia toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na 1ª instância não tivesse existido. Este recurso é apenas um instrumento de correcção dos erros de julgamento e de procedimento apontados, razão pela qual tais erros devem ser indicados com precisão pelo interveniente que por eles se sente afectado – através da enunciação dos concretos pontos considerados incorrectamente julgados –, bem como com precisão devem ser indicadas as provas concretas que, em seu entender, os demonstram, impondo diferente decisão. Ao tribunal ad quem cabe apenas proceder à reanálise dos meios de prova especificados relativos às questões impugnadas, e não de todas as provas produzidas em audiência, para depois concluir, ou não, pelo erro na apreciação da prova e consequente alteração, ou não, da factualidade provada (cfr. Ac. nº 59/2006 do TC, de 18/01/2006, proc. nº 199/2005, in http://www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. do STJ de 27/01/2009, proc. nº 08P3978, de 20/11/2008, proc. nº 08P3269, in http://www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, CJ, S, XV, II, 197). É por estas razões que no âmbito da designada impugnação ampla da matéria de facto, o nº 3 do art. 412º do C. Processo Penal impõe ao recorrente que impugne a respectiva decisão o ónus de uma tripla especificação: que indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; que indique as concretas provas que impõem decisão diversa; que indique as provas que devem ser renovadas, quando tal pretenda. E no que respeita às duas últimas especificações, dispõe a lei (nº 4 do artigo citado) que o recorrente deve fazer referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, bem como deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois, como bem se compreende, são elas as que serão ouvidas e/ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras que este considere relevantes (nº 6 do artigo citado). Este dever acrescido de especificação – que é consequência das alterações introduzidas ao C. Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto – significa ainda que o recorrente deve expor as razões pelas quais a concreta prova impõe diversa decisão (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 1135). Analisando agora os termos em que se mostra estruturado o recurso, verificamos que o arguido não cumpriu estes ónus. É que, nem no corpo da motivação nem nas respectivas conclusões indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como também não indicou concretamente as passagens dos depoimentos das duas testemunhas que referiu como impondo diferente decisão, como lhe era imposto pelo art. 417º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal. E no caso sub judice, não há lugar ao convite previsto no art. 417º, nº 3, do C. Processo Penal, pois que o mesmo é interditado pelo nº 4 do mesmo artigo. Nesta situação, o não cumprimento dos ónus previstos no art. 417º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal e a impossibilidade legal do convite ao aperfeiçoamento determina necessariamente a impossibilidade de conhecimento do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Concluindo, não se conhece do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada. * Da omissão de pronúncia quanto à legalidade dos depoimentos para memória futura e da invalidade da prova que tem por objectos estes depoimentos para memória futura 2. Diz o recorrente que, tendo o tribunal recorrido sido confrontado na audiência de julgamento do dia 6 de Novembro de 2008 para apreciar o requerimento apresentado quanto à validade dos depoimentos prestados para memória futura, já que as respectivas testemunhas se encontravam então a residir em Portugal, nada foi apreciado no acórdão sob recurso quanto à legalidade de tais depoimentos. Vejamos. É nula a sentença, além do mais, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Aqui se prevê a nulidade da omissão e do excesso de pronúncia (art. 379º, nº 1, c), do C. Processo Penal). Mas é claro que o tribunal só tem que se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas e sobre as que podia conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir, e não também os argumentos e doutrinas invocadas para a sustentação das teses em confronto (cfr. Ac. do STJ de 11 de Dezembro de 2008, proc. nº 08P3850 in, http://www.dgsi.pt). Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 27 de Outubro de 2008 (fls. 2638 e ss.) o Ilustre Defensor do recorrente e de alguns dos demais arguidos requereu o seguinte: “Nos termos do disposto no art. 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, requer-se se oficie ao SEF de Castelo Branco o nome das cidadãs brasileiras com processos pendentes, para que se possa confrontar com as situações aqui relatadas de apreensão de passaportes do mesmo serviço, até à realização do julgamento, nomeadamente as testemunhas ouvidas para memória futura.”. Assegurado o contraditório, após deliberação, pelo Mmo. Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho: “Por não ser manifestamente dilatória a diligência agora requerida, ao abrigo do disposto no art. 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, defere-se o pedido de informação com nota de urgência. (…).”. Tendo o SEF prestado a informação de fls. 2693 a 2694, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 6 de Novembro de 2008 (fls. 2741 e ss.), após notificação da informação aos intervenientes processuais, pelo Ilustre Defensor dos arguidos foi dito: “Tendo em conta que a informação fornecida pelo SEF vai no sentido de que as pessoas identificadas nos autos para memória futura se encontravam com processos de expulsão administrativa desde pelo menos o ano de 2005, todas, ou quase todas, se encontram ainda a residir em Portugal, sem que tenham sido concluídos os aludidos processos de expulsão administrativa. Curiosamente, ao referir-se na aludida informação que os processos se encontram pendentes por motivos do NUIP em referência, não se compreende a não vinda dessas pessoas para prestarem depoimento em sede de audiência de julgamento. Contrastando claramente com outras cidadãs de nacionalidade brasileira detidas nos mesmos dias e às quais foram instaurados processos administrativos de expulsão, que tem sido expulsas pelo facto de não constarem nas declarações para memória futura prestadas.”. E também o Ilustre Defensor de um outro arguido ditou para a acta o seguinte: “Estranha-se efectivamente que existam nos presentes autos declarações para memória futura de testemunhas que se encontram ainda em território nacional, sendo as mesmas cidadãos estrangeiras. Pelo exposto não pode deixar desde já de se questionar com que intenção foram feitas ou tomadas tais declarações.”. Resulta da fundamentação de facto do acórdão recorrido que a convicção do tribunal colectivo se fundou, além do mais, nas declarações para memória futura prestadas pelas testemunhas N..., B..., …., C..., D..., G..., Z... , …….e H..., lidas na audiência de julgamento do dia 1 de Outubro de 2008 (fls. 2562 e ss.). E resulta da informação de fls. 2693 a 2694 que: - A testemunha N... tem pendente no SEF do Porto um processo de expulsão administrativa, instaurado em 16 de Fevereiro de 2007; - A testemunha B... não tem qualquer menção; - A testemunha ….. teve autorização de permanência válida até 20 de Julho de 2008; - As testemunhas C..., D... e Z… têm processos de expulsão administrativa instaurados em 15 de Dezembro de 2005, que se encontram pendentes por causa do presente processo; - A testemunha G... terá pendente um processo de legalização; - A testemunha ……….foi expulsa em 11 de Dezembro de 2006, na sequência de processo de expulsão administrativa instaurado em 15 de Dezembro de 2005; - A testemunha H... teve pendente processo de expulsão administrativa instaurado em 12 de Março de 2004, que foi arquivado em 20 de Março de 2008, com a concessão de autorização de residência por ter contraído casamento com cidadão nacional. Assim, das nove testemunhas que prestaram declarações para memória futura, seis ainda se encontravam em território nacional nas datas em que tiveram lugar as diversas sessões da audiência de julgamento. Não obstante, enquanto o Ilustre Defensor do recorrente se limitou a dizer que não compreendia como é que as testemunhas não vinham prestar depoimento na audiência de julgamento quando os respectivos processos se encontravam pendentes por causa da pendência dos autos [o que, verdadeiramente, só acontece relativamente a três testemunhas], o Ilustre Defensor de um outro arguido limitou-se a dizer que estranhava a presença das testemunhas ainda em território nacional pelo que não podia deixar de questionar a intenção com que terão sido tomadas as declarações para memória futura. Ou seja, nem um nem outro requereram, fosse o que fosse, ao tribunal colectivo designadamente, a presença das testemunhas em audiência. Assim, porque nada foi requerido pelos arguidos, não omitiu o tribunal colectivo qualquer pronúncia. Não se verifica a apontada nulidade do acórdão. 3. Diz o recorrente que não se verificam os requisitos legais de que depende a prestação de depoimento para memória futura, previstos no art. 271º, nº 1, do C. Processo Penal pois ainda hoje, e face à informação de fls. 2693 a 2694, com excepção da testemunha B..., todas as demais se encontravam em Portugal na data do julgamento – as testemunhas C..., D..., Z..., …….., G... e H... – pelo que poderiam e deveria ter comparecido em audiência. E, continua, por esta razão, as declarações prestadas para memória futura, por ausência de fundamento legal, não poderiam alicerçar a fundamentação da matéria de facto provada. Vejamos. 3.1. Dispõe o art. 271º, nº 1, do C. Processo Penal, na redacção anterior à da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto: “Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.”. Na actual redacção a norma deixou de se referir às vítimas de crimes sexuais, para passar a prever a vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, mantendo quanto ao mais, igual. As declarações para memória futura, que constituem uma excepção ao princípio da imediação, são assim diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito, sujeitas ao princípio do contraditório [reforçado pela nova redacção do nº 3 do artigo citado], e que visam a sua consideração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram. São requisitos da tomada de declarações para memória futura: - Que a testemunha a inquirir esteja afectada por doença grave ou que tenha que se deslocar para o estrangeiro; - Que seja previsível, quer por causa da doença, quer por causa da deslocação, que a testemunha esteja impedida de depor em julgamento. Os requisitos são válidos para todos os crimes, com excepção dos crimes sexuais e, actualmente, com excepção dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Nestes casos, as vítimas podem ser ouvidas em declarações para memória futura [os ofendidos menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual sê-lo-ão sempre, nos termos do nº 2, vigente], sem exigência da verificação daqueles requisitos. Finalmente, deve notar-se que a tomada de declarações para memória futura não impede que a testemunha possa prestar depoimento em audiência de julgamento, desde que o tribunal considere a repetição necessária para a descoberta da verdade, nos termos do art. 340º, nº 1, do C. Processo Penal, oficiosamente ou a requerimento, e desde que repetição não ponha em risco a saúde da testemunha. Aliás, esta possibilidade está hoje expressamente prevista no nº 8, do art. 271º, do C. Processo Penal. Posto isto. 3.2. Começaremos por dizer que não é apenas a testemunha B... que não se encontrava em Portugal na data do julgamento. A testemunha ……….foi expulsa em Dezembro de 2006, e apenas se sabe que a testemunha ………teve autorização de permanência válida até Julho de 2008. Ora, o julgamento teve início a 1 de Outubro de 2008 (cfr. fls. 2562). Quanto ao mais, resulta dos despachos de 9 de Julho de 2004, a fls. 611, e de 5 de Dezembro de 2005, a fls. 1265, proferidos pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, terem sido deferidas, a promoção do Ministério Público, as tomadas de declarações para memória futura das cidadãs brasileiras em questão. Tratando-se de cidadãs não nacionais e porque não se encontravam legalmente em Portugal, seria mais do que provável que contra elas fossem instaurados processos de expulsão quando as mesmas teriam relevantes conhecimentos sobre o crime de lenocínio que era investigado nos autos. Sendo conhecida a forma como, normalmente, termina um qualquer processo de expulsão por permanência não autorizada, é evidente que seria então previsível que não pudessem estas testemunhas de nacionalidade brasileira depor nas subsequentes fases do processo designadamente, na audiência de julgamento. Daí que nenhumas dúvidas subsistam de que se verificavam os requisitos atrás enunciados quando o Mmo. Juiz de Instrução, deferindo o promovido, determinou as tomadas de declarações para memória futura. Aliás, e como bem nota o Digno Procurador da República junto do Círculo Judicial da Covilhã, tais despachos judiciais há muito transitaram em julgado. Na audiência de julgamento, e tal como vinha requerido na acusação, com plena observância do disposto no art. 356º, nº 2, a), do C. Processo Penal, foram lidas as declarações para memória futura das referidas testemunhas. O tribunal colectivo não entendeu existir razão para proceder à repetição presencial dos depoimentos das testemunhas que se encontravam ainda em Portugal. E como se deixou dito no ponto 2 que antecede, nenhum dos arguidos, prestada que foi a informação pelo SEF, requereu a inquirição presencial das testemunhas de nacionalidade brasileira que ainda se encontravam em Portugal e muito menos indicou qualquer razão da qual resultasse ser essencial para a descoberta da verdade a repetição da diligência. 3.3. Concluindo, diremos que nenhum vício afecta a prova decorrente das declarações para memória futura tomadas às testemunhas em questão, podendo a convicção do tribunal colectivo nelas fundar-se, nos termos do art. 355º, nº 2, do C. Processo Penal. * Da falta de preenchimento do tipo do art. 170º, nº 1, do C. Penal 4. Diz o recorrente que não se encontram preenchidos os requisitos do nº 1 do art. 170º, do C. Penal, pois na data dos factos era preciso que se provasse que os arguidos profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentavam, favoreciam ou facilitavam o exercício por outra pessoa da prostituição ou da prática de actos sexuais de relevo. Vejamos. O recorrente e demais arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, nº 1, do C. Penal (na redacção anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro). A incriminação das condutas aqui previstas corresponde a uma opção de política criminal fundada essencialmente na associação feita entre os comportamentos designados como lenocínio e o aproveitamento e a exploração da necessidade económica e social das pessoas que se dedicam à prostituição fazendo desta modo de subsistência. Configurado o lenocínio como uma violação da dignidade humana, da integridade física e moral do ser humano, é aqui que radica a sua tipificação, enquanto comportamento violador dos direitos consagrados nos arts. 25º e 26º, da Constituição da República Portuguesa. Por isto, e apesar das vozes discordantes da doutrina (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 118 e ss.) tem o Tribunal Constitucional entendido a conformidade deste tipo legal com a Lei Fundamental (cfr. Acs. nº 144/2004, de 19 de Março de 2004 e nº 196/2004, de 23 de Março de 2004). São elementos constitutivos do tipo do crime de lenocínio (art. 170º, nº 1, citado e actual art. 169º, nº 1): [tipo objectivo] - Que o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo; - Que o agente pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa; [tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, abarcando, naturalmente, todos os elementos do tipo objectivo. A actividade profissional a que alude o tipo objectivo está directamente relaciona-se directamente com uma perspectiva de habitualidade da conduta, com uma actividade permanente, enquanto a intenção lucrativa igualmente prevista no tipo, pode já verificar-se através de uma actividade pontual ou esporádicas (cfr. Cons. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, II Vol. 1996, 281). Resulta da factualidade provada, que se tem por fixada nos exactos termos em que o foi pelo tribunal recorrido, que o arguido recorrente, ao longo de quatro anos, e com a colaboração de outros arguidos, recrutou no Brasil cidadãs deste pais que, vindas para Portugal, exerceram a prostituição isto é, praticaram relações sexuais remuneradas, em estabelecimentos daquele. Para tanto, como se provou, era adiantado o pagamento das viagens a estas cidadãs brasileiras, despesas que estas depois, reembolsavam ao arguido, sendo que estas cidadãs, para além de alternarem nos ditos estabelecimentos, mantinham relações sexuais com os clientes dos mesmos em quartos e divisões para o efeito neles destinadas, entregando ao arguido, umas parte do preço recebido por casa acto sexual, e outras um quantitativo diário fixo. Perante esta factualidade dúvidas não podem restar de que o arguido e recorrente fomentou [tomou a iniciativa e manteve] de forma habitual o que vale dizer, profissionalmente, e com intenção lucrativa o exercício da prostituição pelas dezenas de cidadãs brasileiras que se mostram referidas ao longo dos factos provados, pelo que preenchido está o tipo objectivo do crime de lenocínio. E quanto ao tipo subjectivo dúvidas não restaram também da sua verificação provado que está que o recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente, dirigindo e coordenando a actividade dos demais arguidos condenados, ciente de que fomentava a prostituição e com o propósito de obter proventos económicos. Preenchido que está o tipo do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, nº 1, do C. Penal, na redacção anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro [e preenchido que está também o tipo actual, previsto no art. 169º, nº 1, do mesmo código], impunha-se a condenação do recorrente e dos seus co-arguidos, como efectivamente sucedeu. * * Assim, com a improcedência de todas as conclusões, deve igualmente improceder o recurso. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmam o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (arts. 513º, nº 1, do C. Processo Penal e 87º, nº 1, b), do C. Custas Judiciais). * Coimbra, 20 de Maio de 2009 _________________________________________ (Heitor Vasques Osório) __________________________________________ (Jorge Baptista Gonçalves) |