Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1448/08.8TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: CITAÇÃO
DILAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 233º, 236º, 240º E 252º-A, DO CPC; 812º, Nº 1, DO C. CIV..
Sumário: I – Nos termos do disposto no nº 1 do artº 233º do CPC, a citação é pessoal ou edital, sendo aquela feita através de contacto directo com o réu ou feita em pessoa diversa mas encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto – nº 4 do artº 233º do CPC-, abarcando esta norma as situações enunciadas no nº 5 do artº 233º, no nº 2 do artº 236º e no nº 2 do artº 240º do CPC.
II – Nos casos em que a citação seja efectuada em pessoa distinta do réu impõe-se que ao prazo para contestar acresça a dilação de 5 dias, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 252º-A, do CPC.

III – A cláusula penal contratual é a convenção que tem por objectivo a fixação antecipada do valor da indemnização devida pelo eventual não cumprimento da prestação.

IV – A cláusula penal pressupõe a inexecução do contrato e a culpa do devedor e a sua redução equitativa prevista no nº 1 do artº 812º do C. Civ. só é possível desde que se conclua ser a mesma manifestamente excessiva, impondo-se ao tribunal que se socorra de todos os elementos de que disponha, em particular a situação económica e social das partes e o grau de culpa.

V – A redução equitativa da cláusula penal não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, competindo ao devedor, por via da acção ou de excepção, alegar factos que consubstanciem o requisito manifestamente excessivo vazado no citado preceito.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório

            Aurora A... intentou contra B... a presente acção declarativa de condenação com processo sumário. Em síntese alegou que se dedica ao comércio de extracção de cortiça e que no âmbito dessa actividade celebrou, em 4 de Fevereiro de 2006, um contrato de compra e venda de cortiça com o Sr. C.... A autora comprou a cortiça existente em 62 sobreiros pela quantia de € 4.500,00 e pagou de imediato o preço. A extracção da cortiça seria efectuada até final de Julho de 2006, a não ser que se verificasse alguma das vicissitudes previstas no contrato e nesse caso a extracção da cortiça realizar-se-ia no ano seguinte ao da efectivação do contrato. No início de Maio de 2006 deslocou-se ao terreno do vendedor para extrair a cortiça vendida, mas verificou que os 62 sobreiros já haviam sido descortiçados. O vendedor obrigou-se a indemnizar a compradora em caso de incumprimento pelo quíntuplo do valor recebido. Mais alegou que o vendedor faleceu em 24 de Julho de 2006 no estado de viúvo e sem descendentes e que por testamento deixou todos os seus bens ao réu que na qualidade de legatário é responsável pelo pagamento da indemnização que reclama.

            Concluiu pela procedência da acção e pela condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 22.500,00 acrescida de juros desde a citação e até efectivo pagamento.


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            O réu foi regularmente citado na pessoa da sua ilustre advogada – cf. certidão de citação de folhas 56 e procuração com poderes especiais de folhas 55.

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            A folhas 109 a Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: por manifestamente intempestiva não admito a contestação pelo que determino o seu desentranhamento e devolução ao réu, deixando cópia certificada e agrafada na contracapa.

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            Notificado deste despacho, o réu nada disse, tendo o despacho de folhas 109 transitado em julgado.

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            Por sentença de folhas 83 e 84 consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial por força do disposto no artigo 484º, nº 1 ex vi 463º, nº 1 do CPC e provados por documentos, tal como se aderiu a fundamentação jurídica vazada na petição inicial e consequentemente julgou-se a acção procedente por provada e condenou-se o réu a pagar à autora a quantia de € 22.500,00, acrescida de juros de vincendos calculados à taxa legal desde a citação.

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            Notificado da sentença, o réu interpôs recurso e motivou as suas doutas alegações de recurso que rematou formulando as seguintes conclusões:

1. Deve a contestação ser julgada procedente e tempestiva de acordo com o disposto no artigo 252ºA, nº 1, alíneas a) e b) do CPC.

2. Deve o processo ser remetido ao Tribunal para seguir os seus trâmites normais e proceder à discussão da causa.

3. Não houve culpa por parte do recorrente pelo não cumprimento do contrato, já que foi chamado ao processo na qualidade de herdeiro e padece de uma situação económica débil como resulta do apoio judiciário.

4. Deve a cláusula penal ser significativamente reduzida.

5. A sentença violou o disposto no artigo 252ºA do CPC e no artigo 812º do CC.

6. Deve a sentença ser revogada e remeter-se o processo para seguir os seus trâmites normais ou caso assim se não entenda deve reduzir-se a cláusula penal para o dobro do preço recebido.


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            A autora/recorrida não contra alegou.

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            2. Delimitação do objecto do recurso

            As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

¨ Tempestividade da contestação.

¨ Redução da cláusula penal.


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            3. Factos provados

1. Encontra-se junto a folhas 16 dos autos um documento epigrafado por Contrato de Compra e Venda e no qual pode ler-se: C... (…) vendi a cortiça existente em 62 sobreiros da minha propriedade denominada Malhada dos Carvalhos pela importância de € 4.500,00, tendo recebido agora a importância atrás mencionada. Comprador ,D... (…). Este contrato dispensa a assinatura reconhecida notarialmente e é irrevogável. No sentido de não prejudicar as árvores com a extracção da cortiça, caso as condições climatéricas não o permitam ou por imposição de Decreto-lei, a extracção será realizada no ano seguinte, sem que exista o direito de indemnização a qualquer das partes. No caso de não cumprimento por parte do vendedor, este obriga-se a indemnizar o comprador pelo quíntuplo deste valor.

2. O documento referido em 1 está datado de 4 de Fevereiro de 2006 e nele estão manuscritas as seguintes assinaturas: pelo comprador – D.... Pelo vendedor – E... .

3. No início de Maio de 2006, a autora deslocou-se ao terreno do vendedor para efectuar a extracção da cortiça.

4. Quando chegou ao local verificou que os 62 sobreiros sitos em Malhada dos Carvalhos e cuja cortiça lhe tinha sido vendida já haviam sido descortiçados.

5. C, entre Fevereiro e finais de Abril de 2006, havia vendido a cortiça existente nos 62 sobreiros sitos em Malhada dos Carvalhos.

6. C... faleceu no estado de viúvo no dia 24 de Julho de 2006 – certidão de folhas 78.

7. No dia 6 de Junho de 2006, perante a Sra. Dra. F.... , Notária do Cartório Notarial de Castelo Branco, C... declarou: (…) que não tem descendentes nem ascendentes vivos e que faz o seu testamento que é o primeiro pela forma seguinte. Institui como único herdeiro o seu sobrinho António Joaquim Martins Carvalho (…). E que assim termina esta sua disposição de última vontade.


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            4. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se

            4.1 – Tempestividade da contestação

            Defende o apelante que o aviso para o levantamento da citação foi enviado para a sua residência, sita em Idanha-a-Nova e estando a acção a correr em comarca diferente a lei confere-lhe uma dilação de 5 dias. A citação foi levantada no dia 5 de Dezembro de 2008, pelo que acrescem mais 5 dias nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 252ºA do CPC.

            Vejamos se lhe assiste razão.

            Pese o trânsito em julgado do despacho que não admitiu a contestação por intempestiva – artigos 672º e 677º ambos do CPC – não deixaremos de abordar a questão de modo a evidenciarmos o sem razão do apelante.

Os autos mostram a impossibilidade de citação do réu por carta registada com aviso de recepção – cf. folhas 18/19; 33/34; 46/47 – e daí que se tenha dado cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 8 do artigo 239º do CPC, tendo sido o réu citado na pessoa da Sra. Dra. Cristina de Carvalho que juntou aos autos procuração com poderes especiais para o acto, na qual se lê: (…) concedendo-lhe os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo a faculdade de substabelecer e de levantar citação – cf. nº 5 do artigo 233º do CPC.

Na certidão de citação – folhas 56 – pode ler-se: certifico que, nos termos do disposto no artigo 239º, nº 1 do CPC, citei o réu na pessoa da Dra. Cristina de Carvalho, Advogada Estagiária (…) a qual apresentou procuração passada pelo réu para poder receber a presente citação, para, no prazo de 20 dias, finda a dilação de 0 dias, contestar, querendo (…).

            Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 233º do CPC a citação é pessoal ou edital, sendo aquela feita através de contacto directo com o réu ou feita em pessoa diversa mas encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto – nº 4 do artigo 233º do CPC – abarcando esta norma as situações enunciadas no nº 5 do artigo 233º[1], no nº 2 do artigo 236º[2] e nº 2 do artigo 240º[3] todos do CPC.

            Os autos evidenciam com total clareza que a citação do apelante foi feita na pessoa da sua ilustre mandatária e daí que estejamos em presença de uma citação quase pessoal[4] impondo a lei nestes casos que ao prazo para contestar acresça a dilação de 5 dias nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 252ºA do CPC que determina: ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º (…).

            Não existe qualquer dúvida relativamente ao facto da citação ter sido feita em pessoa diversa do réu – nºs 4 e 5 do artigo 233º do CPC – e por isso defendemos que o prazo de 20 dias para contestar – artigo 783º do CPC – é sempre acompanhado da dilação de cinco dias à qual acrescerá qualquer outra das dilações previstas no nº 4 do artigo 252ºA do CPC.

            A ser assim como nos parece que é, a certidão de citação de folhas 56 deveria ter feito menção à dilação de cinco dias na medida em que a citação foi feita em pessoa diversa do réu. Neste caso, o prazo para contestar iniciou-se no dia 5 de Dezembro de 2008 e terminou no dia 12 de Janeiro de 2009, podendo, porém, o acto ser praticado dentro dos três dias úteis subsequente ao termo do prazo – nº 5 do artigo 145º do CPC – o mesmo é dizer até ao dia 15 de Janeiro de 2009 ficando, todavia, a validade do acto dependente do pagamento da multa – nºs 3 e 6 do artigo 145º do CPC.

            Analisando a informação plasmada na conclusão de folhas 109, verificamos que o Sr. escrivão adjunto tomou e bem por referência o prazo de 20 dias acrescido da dilação de 5, fixando o términos do prazo no dia 12 de Janeiro de 2009, tal como fez constar que a contestação entrada em 20 de Janeiro de 2009 estria sempre fora de prazo mesmo que se levasse em conta os três dias enunciados no nº 3 do artigo 145º do CPC.

            Em conclusão, dir-se-á que assiste razão ao apelante quando reclama que ao prazo da contestação deve acrescer a dilação de 5 dias nos termos enunciados na alínea a)do nº 1 do artigo 252º do CPC, mas já a razão lhe falece quando opina pela tempestividade da contestação.


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            4.1.2 – Redução equitativa da cláusula penal

            Sustenta a apelante a redução da cláusula penal nos termos disposto no nº 1 do artigo 812º do CC que determina: a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente (…).

            Se tomarmos por referência o contrato de compra e venda que instrui o presente processo, não podemos deixar de evidenciar o facto de os outorgantes terem convencionado uma cláusula penal segundo a qual o vendedor, em caso de incumprimento, se obrigou a indemnizar o comprador pelo quíntuplo do valor contratualizado e por aquele já recebido.

            No dizer do Sr. Prof. Pessoa Jorge «a cláusula penal é, portanto, a convenção que tem por objectivo a fixação antecipada do valor da indemnização devida pelo eventual não cumprimento da prestação. (…) Pela cláusula penal opera-se a liquidação antecipada e convencional dos prejuízos que resultariam do não cumprimento, evitando a indagação e prova dos mesmos».[5]

            A cláusula penal pressupõe a inexecução do contrato e a culpa do devedor e a sua redução equitativa a que se reporta a norma acima transcrita só é possível desde que se conclua ser a mesma manifestamente excessiva, impondo-se ao tribunal que se socorra de todos os elementos que disponha em particular a situação económica e social das partes e o grau de culpa.

            Que o contrato não foi cumprido é claro, que o contrato não pode ser ainda cumprido, ao contrário do alegado pelo apelante, também nos parece claro[6], como é transparente ter a autora pago a contraprestação a que se obrigou entregando ao vendedor a quantia de € 4.500,00.

            Acontece, porém, que dos autos nada emerge que possibilite a caracterização como iníqua ou clamorosamente excessiva a cláusula penal que as partes acordaram, para além de não terem sido alegados factos que permitam delimitar com alguma segurança as situações patrimoniais da autora e do réu apelante, para além de lhe ter sido deferido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – folhas 99.

            Mas ainda que entendêssemos o contrário, esbarrávamos com uma outra questão que não é de somenos importância, ou seja, a de se tratar de uma questão jurídica nova que não foi apreciada pelo Tribunal a quo e que não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal[7], já que tem de ser o devedor, por via da acção ou da excepção, que deve alegar factos que consubstanciem o requisito manifestamente excessivo vazado no artigo 812º do CC, mal se compreendendo que as partes tivessem a liberdade de ficar uma cláusula penal e viesse o Juiz oficiosamente a reduzi-la.

Destinando-se os recursos a modificarem as decisões recorridas e não a criarem novas decisões sobre matéria nova, a menos que as questões a conhecer caibam no âmbito do conhecimento oficioso, é jurisprudência uniforme que «os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior de questões já vistas e resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia pelo Tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra que decorre, designadamente dos artigos 676º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil comporta, porém e em conformidade com a praxis decisória, duas excepções: situações em que a lei expressamente determina o contrário e situações em que está em causa o conhecimento oficioso»[8], pelo que a questão agora colocada em sede de recurso não pode deixar de considerar como questão nova que não pode ser apreciada por este Tribunal.


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            5. Subsunção dos factos ao direito

            A acção foi intentada contra G... «na qualidade de legatário da herança aberta por óbito de C..., falecido em 24 de Julho de 2006 e daí que seja responsável pela indemnização reclamada nos termos do artigo 2276º do CC».

            A Exma. Juiz fez consignar na sentença recorrida o seguinte fundamento: atento o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil e aderindo à fundamentação jurídica alegada na petição inicial, julgo a acção procedente e condeno o réu (…).

            Salvo melhor opinião, o réu não tem a posição de legatário tal como a compreendemos, já que o autor da sucessão não lhe atribuiu um bem ou um grupo de bens de modo individualizado definindo deste modo o objecto do legado, mas antes o instituiu seu herdeiro[9]. Com efeito, o testamento que faz folhas 81 dos autos é claro quanto à relação familiar existente entre o testador e o testamenteiro, tal como é claro quanto à instituição do sobrinho como seu único herdeiro.

            A ser assim como nos parece que é, a responsabilização do réu pelo pagamento da cláusula penal emergente do incumprimento do contrato por parte do tio do réu Sr. C... encontra fundamento em norma distinta da invocada na petição e sufragada na sentença.

            Encontramo-nos no âmbito da sucessão testamentária – artigos 2179º, 2204º e 2205º do CC – através da qual o testador dispôs, para depois da sua morte, de todos os seus bens instituindo como dissemos o seu sobrinho como herdeiro único.

            Falecido o de cuius e aberta a herança – artigo 2031º do CC – o réu foi chamado à titularidade das relações jurídicas do falecido – artigo 2032º do CC – de entre quais se situa o incumprimento do contrato de compra e venda que não se extinguiu em virtude da morte do contratante/vendedor e por integra o objecto da sucessão. Aceite a herança – artigo 2050º do CC – aceitação que pode ser pura e simples ou a benefício de inventário – artigo 2052º, nº 1 do CC – mas neste último caso, os interessados devem requerer o respectivo inventário – artigo 2053º, nº 1 do CC. Quanto aos encargos da herança, o artigo 2068º do CC estabelece os limites da sua responsabilidade, para os nºs 1 e 2 do artigo 2071º do CC fixarem a responsabilidade do herdeiro caso a herança tenha sido aceite a benefício de inventário ou aceite pura e simples. No caso da herança permanecer indivisa, então, os seus «bens respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos» – artigo 2097º do CC – mas feita a partilha cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da sua quota – artigo 2098º do CC.

            Assim e nos limites claramente enunciados pelo disposto nos artigos 2068º e 2071º do CC, não pode o réu, enquanto único herdeiro da herança deixada por óbito de C..., deixar de responder pelo pagamento da quantia reclamada na acção por via do incumprimento contratual.


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            Resumindo:

            I – A citação do demandado na pessoa da sua ilustre mandatária configura uma situação de citação quase pessoal impondo a lei nestes casos que ao prazo para contestar acresça a dilação de 5 dias nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 252ºA do CPC.

            II – A redução equitativa da cláusula penal – artigo 812º do CC – não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, competindo ao devedor, por via da acção ou da excepção, alegar factos que consubstanciem o requisito manifestamente excessivo vazado naquele artigo.


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            Decisão

            Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em negar provimento ao recurso e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.


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            Custas da acção e apelação a cargo do réu/apelante sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

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            Notifique.


[1] Que determina: Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos.
[2] Que declara: No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
[3] Que prescreve: No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto destinatário (…).
[4] Por ter sido feita em pessoa distinta do réu, mas em pessoa que a lei consente – nº 5 do artigo 233º do CPC.
[5] Lições de Direito das Obrigações – Edição da Associação Académica – Secção de Folhas de 1975/1976 – pág. 615.
[6] A cortiça que a autora comprou foi cortada por um terceiro a quem foi vendida a mesma cortiça.
[7] Ac. RL, datado de 14.12.2004, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Pimentel Marcos, CJ, XXIX, V, pág. 111/112.
[8] Ac. STJ, datado de 7.1.1993, BMJ nº 423, pág. 544; Ac. STJ, datado de 26.10.1999, BMJ nº 490, pág. 252.
[9] Recorde-se que o réu é sobrinho do autor da sucessão – cf. alínea c) do nº 1 do artigo 2133º do CC.