Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | PIRES ROBALO | ||
Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA LEGADOS PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO | ||
Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º, N.º 1; 2.º, 1 E 2 E 3.º, DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO ARTIGOS 2068.º; 2097.º; 2098.º; 2178.º, 1 E 2; 2187.º, 1 E 2; 2276.º, 1 E 2277.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | I - No domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objecto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do documento lavrado (art. 2187.º do CC).
II – Não se vislumbra, tendo presente ao referido sobre a interpretação dos testamentos que resulte do mesmo que a vontade da testadora, fosse liberar as legatárias do pagamento do imposto de selo, por no ponto em causa se referir “Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança …”, aludindo-se expressamente a despesas e encargos da herança. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 1119/22.2T8CBR.C1 1. Relatório 1.1. - AA, solteira, e BB, solteira, ambas residentes na Rua ..., Urbanização ... – lote ...0 ...., ..., intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, residente na Rua ..., ..., DD; EE, residente no ..., ..., ...; FF, residente no ..., ..., ...; GG, residente na Rua ..., ..., ..., ...; HH, residente na Rua ..., ..., ..., ...; II, residente na Avenida ... B, ... ..., pedindo, na sua procedência: a) Que o testamento junto com a p.i., seja interpretado no sentido de que testadora pretendeu que todo o seu património bancário fosse em primeiro lugar para pagar todas as despesas, encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos onde se inclui o pagamento de imposto de selo resultante dos legados das autoras. a) Serem as rés a cumprir a deixa testamentária e por conseguinte serem condenadas a pagar à autora AA o valor, a título de imposto de selo, 17.034,01€ (dezassete mil e trinta e quatro euros e um cêntimo) e à autora BB o valor, a título de imposto de selo, 500,00€ (quinhentos euros), valores esses acrescidos dos juros à taxa legal que se vencerem desde a data da citação até integral e efetivo pagamento e bem assim das custas que forem devidas. Alegam para tanto, em síntese, que JJ, viúva, nascida a 20.03.1940, faleceu a 05.12.2019, sem descendentes, nem ascendentes vivos e deixou um testamento público, outorgado no dia 23 de Outubro de 2019. Nesse testamento declarou a testadora: “Que não tenho descendentes nem ascendentes vivos, faz o seu testamento pela forma seguinte: Que distribui toda a sua herança em legados, do seguinte modo: I – Lega aos seus sobrinhos CC, EE, FF, GG, HH e II, em partes iguais, os seguintes imóveis: (…) III – Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos: a) Cinco mil euros para KK, com o número de identificação civil ...29; b) Cinco mil euros para BB; c) Dez mil euros para AA; d) Dez mil euros para LL e e) O remanescente, se houver, em partes iguais para as suas seis identificadas sobrinhas no ponto I supra.” No dia 28 de Fevereiro de 2020, foi outorgada a habilitação de legatários, que institui os legatários indicados no testamento, e as instituições Casa do Pobres de Coimbra, e Fundação Aurélio Amaro Dinis. Em 16 de Fevereiro de 2021, nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo, foi apresentada a participação de óbito junto da AT, tendo as autoras sido foram notificadas, respetivamente, em 08 de Março de 2021 e 02 de Março do mesmo ano, para efetuarem o pagamento do imposto de selo referente aos legados recebidos. A autora AA recebeu em legado, os seguintes bens: a) a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação na Subcave Direita, que faz parte de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., ..., freguesia ..., concelho ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30; b) o recheio da fração autónoma descrita na alínea anterior; c) o veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, de cor branca e matrícula ... (..-PJ-..); c) dez mil euros. A autora, AA recebeu em legado, cinco mil euros. Resulta do legado à autora AA a liquidação no valor, a título de imposto de selo, 17.034,01€; e resulta do legado à autora, BB a liquidação no valor, a título de imposto de selo, 500,00€. O património deixado pela testadora inclui, para além de património imobiliário, património financeiro (valores monetários, títulos e ações) integrava as contas identificadas no artigo 11º da p.i., que à data do óbito apresentavam os saldos constantes na participação de óbito. Foram nomeados testamenteiros para cumprirem as disposições testamentárias a autora, AA e LL. Pugnam as autoras que a intenção da testadora manifestada no texto e no contexto do testamento, quanto à disposição testamentária controvertida – “III – Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos:…”, inclui todas as despesas resultantes da aceitação do legado, compreendendo a liquidação do imposto de selo devido. Com efeito, alegam, que a testadora quando referiu a “todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras” foi que todo o seu património bancário, (todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras), fosse em primeiro lugar para pagar todas as despesas e encargos da herança nos termos do art. artigo 2068.º do CC), e não se bastando com a referência a “todas as despesas” e “encargos da herança” utilizou o advérbio “designadamente” de forma a possibilitar a inclusão de todas outras despesas resultantes do cumprimento do legado e exemplificou: despesas de condomínio, funeral, impostos e outros. Em consequência, só existe uma única via interpretativa, literal e racional, o advérbio "designadamente" remete para um conjunto aberto, sem qualquer restrição, estando-lhe conotada uma noção de exemplificação, representando a ideia de advérbio de inclusão, “todas as despesas”, “incluindo” todas aquelas despesas resultantes da aceitação do legado, compreendendo a liquidação do imposto de selo devido. E, a utilização do pronome indefinido “outros” permite também a inclusão de algumas despesas que não estando catalogadas e enumeradas, pudessem preencher o conceito de “despesas”. De qualquer modo, a exemplificação de “impostos” não obsta a extensão desta despesa ao imposto de selo, e foi isso mesmo que a testadora quis: que as autoras não tivessem qualquer custo, despesa com a aceitação do legado, pretendendo com a mencionada declaração, que todos os gastos para cumprimento do legado ficassem a cargo da herança, tendo como prioridade garantir que todo o seu dinheiro pagasse todas as despesas, encargos e outros, nomeadamente os legados das alíneas a) a d), e só depois distribuir. Concluindo que só a interpretação segundo a qual a testadora pretendeu que fossem pagas todas as despesas, encargos, impostos e outros que resultassem do cumprimento do legado, designadamente o pagamento do imposto de selo resultante da aceitação dos legados, é equilibrada, razoável e se enquadra na globalidade do testamento e é consonante com a intenção de que as autoras não teriam que despender do seu património financeiro para cumprir a deixa testamentária. Juntaram documentos. *** 1.2.- Citadas, ofereceram as rés CC, e II contestação. Na contestação apresentada pela ré CC, aceitou a mesma a factualidade alegada nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, da p.i., impugnando a demais por conclusiva ou de direito. Quanto à interpretação da disposição testamentária em questão, entende que a mesma não pode ser interpretada nos termos pugnados pelas autoras. Alega, em síntese, que a expressão em referência é frequentemente utilizada em testamentos e não quer dizer mais do que isto: os herdeiros receberão o que sobrar, depois de satisfeitos os encargos da herança, prevendo a lei (art.º 2068.º do Código Civil) precisamente essa solução. De resto, nem sequer são da testadora as palavras constantes do testamento, tendo o mesmo sido certamente redigido pela notária, adaptando minutas em uso no seu cartório. Os impostos referidos no testamento são apenas os impostos devidos pela herança, tais como o imposto municipal sobre imóveis, sobre o rendimento ou outros. Os encargos e impostos dos herdeiros terão de ser satisfeitos por estes, como é habitual. A referência do testamento a alguns encargos concretos da herança, como despesas de condomínio, funeral e impostos “e outros” não passa de uma exemplificação dos encargos da herança que deveriam ser satisfeitos, são um aviso aos legatários de que o dinheiro deixado não é para dividir sem mais: primeiro, tinham de pagar essas despesas da herança e outras, também da herança, que viessem a aparecer; só depois poderiam dividir o restante. Pretender que a expressão “os encargos da herança” signifique “os encargos da herança e os dos legatários” é interpretar o testamento sem o mínimo de correspondência, verbal ou outra, com o seu texto, a sua lógica ou o seu contexto. Acresce que o imposto de selo pago pelas autoras é necessariamente apurado e liquidado em operação posterior ao cumprimento dos legados. Assim, mais uma vez, não resulta do contexto do testamento que a testadora tivesse pretendido trazer à herança encargos posteriores ao cumprimento dos legados, em detrimento de determinados legatários e não de outros, como as próprias autoras, que se vêem dispensadas deles. Que é ilícita a actuação da autora AA, que vem litigar em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Termina pedindo a improcedência da acção. * Na contestação apresentada pela ré II, aceita a mesma a factualidade vertida nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da p.i., impugnando o demais, alegando não caber às autoras qualquer razão. Que a expressão utilizada no ponto III. do testamento é uma expressão genérica que transpõe o conteúdo o artigo 2068.º do Código Civil, e ainda o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Imposto do Selo (CIS), pelo que, com a disposição em causa, não pretendeu a testadora que o imposto de selo de cada um dos legados fosse pago com o “dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras” da herança, em prejuízo dos herdeiros. O que expressamente está previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CIS quanto à incidência subjetiva do imposto de selo nas sucessões por morte que é devida pela herança e pelos legatários quanto ao legado. Assim, os encargos e impostos da herança terão de ser satisfeitos pela mesma, representada pelo cabeça-de-casal, e os encargos e impostos do legado terão de ser satisfeitos pelos legatários. Na hipótese de a pretensão da testadora ter sido a pugnada pelas autoras, o que não se concebe, teria a mesma expressamente previsto o pagamento do imposto de selo quanto ao seu legado ou até previsto uma possível compensação monetária nesse sentido. E, mesmo assim, estaria a sua pretensão ferida de ilegalidade, colocando em crise o elemento subjetivo do imposto, estando em contradição com a ordem jurídica e deverá ser tida como nula. Termina pedindo a improcedência da acção. * Citado o Ministério Público nos termos do art. 21º, nº 1 do CPC, em representação da ré menor FF, apresentou o mesmo contestação, oferecendo o merecimento dos autos. *** 1.3. - Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que julgou válida e regular a instância. Foi proferido despacho que procedeu à identificação do objecto do litígio, nos seguintes termos: - Interpretar a disposição testamentária “III - Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos: […]” no contexto do testamento público outorgado no dia 23 de Outubro de 2019, por JJ, designadamente se a vontade real da testadora era incluir todas as despesas resultantes da aceitação dos legados compreendendo a liquidação do imposto de selo. - Na afirmativa, se tal disposição testamentária é nula por contradição com a ordem jurídica. E à fixação dos temas da prova; Sem reclamações. *** 1.4. – Após procedeu-se à realização da audiência, finda a qual foi proferida sentença, onde se decidiu: a)- Julgar a acção improcedente e não provada e, consequentemente, interpretando a disposição III. do testamento no seu contexto, de que a vontade real da testadora não foi incluir na mesma o pagamento do imposto de selo resultante dos legados das autoras, absolvo as rés dos pedidos. * b)- Custas pelas autoras (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Registe e notifique. *** 1.5. – Inconformadas com tal decisão dela recorreram as AA. – AA e BB – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1.º - Vêm as Recorrentes, alegar, em síntese, que JJ, viúva, nascida a 20.03.1940, faleceu a 05.12.2019, sem descendentes, nem ascendentes vivos e deixou um testamento público, outorgado no dia 23 de Outubro de 2019. 2.º - Nesse testamento declarou a testadora: “Que não tenho descendentes nem ascendentes vivos, faz o seu testamento pela forma seguinte: Que distribui toda a sua herança em legados, do seguinte modo: I – Lega aos seus sobrinhos CC, EE, FF, GG, HH e II, em partes iguais, os seguintes imóveis: (…) III – Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos: a) Cinco mil euros para KK, com o número de identificação civil ...29; b) Cinco mil euros para BB; c) Dez mil euros para AA; d) Dez mil euros para LL e e) O remanescente, se houver, em partes iguais para as suas seis identificadas sobrinhas no ponto I supra.” 3.º - Em 16 de Fevereiro de 2021, nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo, foi apresentada a participação de óbito junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo as Recorrentes sido foram notificadas, respetivamente, em 08 de Março de 2021 e 02 de Março do mesmo ano, para efetuarem o pagamento do imposto de selo referente aos legados recebidos. 4.º - A Recorrente AA recebeu em legado, os seguintes bens: a) a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação na Subcave Direita, que faz parte de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., ..., freguesia ..., concelho ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30; b) o recheio da fração autónoma descrita na alínea anterior; c) o veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, de cor branca e matrícula ... (..-PJ-..); c) dez mil euros. 5.º - A Recorrente, BB recebeu em legado, cinco mil euros. 6.º - Resulta do legado à Recorrente AA a liquidação no valor, a título de imposto de selo, 17.034,01€; 7.º -e resulta do legado à Recorrente, BB a liquidação no valor, a título de imposto de selo, 500,00€. 8.º- O património deixado pela testadora inclui, para além de património imobiliário, património financeiro (valores monetários, títulos e ações) A... RL integrava as contas identificadas no artigo 11º da p.i., que à data do óbito apresentavam os saldos constantes na participação de óbito. 9.º - Foram nomeados testamenteiros para cumprirem as disposições testamentárias a Recorrente, AA e LL. 10.º - Pugnam as Recorrentes que a intenção da testadora manifestada no texto e no contexto do testamento, quanto à disposição testamentária controvertida – “III – Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos:…”, inclui todas as despesas resultantes da aceitação do legado, compreendendo a liquidação do imposto de selo devido. 11.º -Pelo exposto, pedem que a ação seja julgada procedente e em consequência: a) Que o testamento seja interpretado no sentido de que Testadora pretendeu que todo o seu património bancário fosse em primeiro lugar para pagar todas as despesas, encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos onde se inclui o pagamento de imposto de selo resultante dos legados das Recorrentes. b) Serem as Rés, ora Recorridas, a cumprir a deixa testamentária e por conseguinte serem condenadas a pagar à Recorrente AA o valor, a título de imposto de selo, 17.034,01€ (dezassete mil e trinta e quatro euros e um cêntimo) e à Recorrente BB o valor, a título de imposto de selo, 500,00€ (quinhentos euros), valores esses acrescidos dos juros à taxa legal que se vencerem desde a data da citação até integral e efetivo pagamento e bem assim das custas que forem devidas. 12.º - Realizada toda a produção de prova, documental e testemunhal, o tribunal entendeu julgar a ação improcedente e não provada e, consequentemente, interpretando a disposição III do testamento no seu contexto, de que a vontade real da testadora não foi incluir na mesma o pagamento do imposto de selo resultante dos legados das autoras, absolvendo as Rés dos pedidos. 13.º - Entendem as Recorrentes que a decisão viola o disposto nos artigos 342.°, 2187.º ambos do Código Civil (CC) e o artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC. 14.º - É de censurar o entendimento do tribunal a quo quando afirma que “surpreenderam-se nos mesmos patente parcialidade e interesse no vingamento da tese das autoras, mais patente no depoimento da testemunha MM, e incongruências e inconsistências”, pois os depoimentos das testemunhas em crise (NN e MM) não nos merecem quaisquer reservas, porquanto depuseram de forma séria, objetiva, credível, detalhada e com conhecimento direto dos factos e, nessa medida, merecem inteira credibilidade do Tribunal, devendo o tribunal ter valorado o seu depoimento. 15.º - Em segundo lugar se concatenarmos os depoimentos prestados pelas testemunhas verificamos que, ao contrário do que o tribunal a quo, entende, as versões apresentadas são convergentes, senão vejamos: 16.º - Pela testemunha NN foi dito que era a vontade da D. JJ “depois de tudo pago tiravam dinheiro para pagarem todas as custas e todos os…posso…como é que se diz…as mais valias e essas coisas todas. Sim, ela…tudo isso era de livre vontade dela e fê-lo com alguma…com muita lucidez. Portanto, era essa a vontade da D. JJ”, reforçou dizendo que a D. JJ dizia que queria que o dinheiro só seria “dividido no final de pagar todas as coisas que… todas essas…esses impostos, sim, isso eu não tenho a menor dúvida.” Que os “dinheiros só seriam divididos depois de todas essas coisas pagas, tudo. Isso, isso eu não tenho a menor dúvida”. “Aquilo que sempre disse a Sra. D. JJ era que queria que realmente do dinheiro dela, todos os impostos e todas as coisas fossem pagas. E ao ser questionada pela Meritíssima Juiz, sobre que impostos, respondeu “todos, as mais valias, os… esses selos, essas…era o que ela pretendia”. Que “as pessoas ficassem com as coisas sem encargos”. Ao ser questionada pelo signatário do presente recurso se o que a D. JJ pretendia era que as pessoas beneficiárias do testamento não tivessem qualquer despesa com a aceitação da herança? A testemunha respondeu: “sim, sim, precisamente.” O Ilustre Colega Dr. OO questionou a testemunha se “a D. JJ insistia, portanto, muito sobre esse aspeto de que queria que ficasse tudo limpo?” a Sra. D. NN respondeu: “sim, sim, tudo liquidado, o dinheiro só seria distribuído nas partes que eram ditas, depois das despesas todas pagas.” Questionou ainda a testemunha se a D. JJ falava das despesas da herança ao que a testemunha respondeu: “De todas estas despesas que tivessem a ver com a herança e com o testamento, com estas coisas todas”. Já o Ilustre Colega, Dr. PP perguntou à testemunha se era da D. JJ a “preocupação relativamente às despesas que as pessoas tivessem com a herança?”, obtendo a seguinte resposta da testemunha: “sim. Sim, era era era… portanto ela queria… acho que já me estou a tornar repetitiva, era essa a preocupação dela, era que tudo ficasse depois de … não criassem encargos para as pessoas a quem ela deixava as coisas dela. Era essa a preocupação da Sra. D. JJ.” 17.º - Pela testemunha MM foi dito que: “o que ela me dizia, e o que ela disse quando foi no dia de fazer o testamento, o segundo e do primeiro, penso que é essa a causa que estamos aqui, penso eu, que ela não iria deixar nunca despesa para a AA pagar, porque ela sabia que a AA só tinha o rendimento que usufruía do trabalho dela. Pronto isso foi o que ela sempre me disse. Sempre, sempre, sempre.” Quando questionada pelo signatário do presente recurso se a D. JJ sabia que teria que haver lugar ao pagamento de imposto de selo pela aceitação do testamento? A testemunha respondeu: “Ela sabia disso tudo. Ela dizia, eu não quero deixar despesas nenhumas à minha AA, eu quero que tudo (…) A AA ai era sempre a minha AA. Isso, pronto … eu não quero deixar despesas nenhumas, nenhumas, nenhumas. Isso era mais que explicito dela a conversar e conversávamos muito, muito, muito”. Quando questionada se a D. JJ sabia que a Recorrente tinha dificuldades financeiras a testemunha respondeu: “Sabia, claro que sabia. Então elas conversavam tudo uma à outra.” A vontade da D. JJ era que a D. AA … “Ficasse bem. Ela dizia eu quero que ela fique bem, porque ela merece. Ela tinha um medo, quando ela ficava doente, ela morresse primeiro que ela, que era uma coisa. Eu … a AA é muito nova. Mas ela não tem andado muito bem. Eu não posso ficar sem ela, ela é tudo.” Quando questionada se queria qua D. QQ bem, que não tivesse despesas com a herança do que recebesse e depois o testamento refere que se houver, o remanescente do dinheiro, obteve a seguinte resposta da testemunha: “Isso ela vincou e disse lá, tanto diante de mim, tanto da Dra. RR, da minha amiga NN, ela referiu, Sotôra, o dinheiro que sobrar é divido por essas partes, eu agora de momento não me lembro das percentagens, mas sei que havia percentagens”. O Ilustre Colega Dr. OO colocou a seguinte questão à testemunha: “A sra. Disse aqui que ela fez isso porque a AA não tinha dinheiro, não tinha dinheiro para pagar?” Ao que esta respondeu: “Não, era essa que ela dizia eu não vou deixar despesas nenhumas à minha AA, era assim que ela dizia carinhosamente, porque eu sei que ela não tem dinheiro para pagar depois.” (…) “No dinheiro que havia da herança, era para despesas que a própria herança que ela deixava.” A D. JJ “não queria deixar nada de mal para a AA, nada. (…) e isso foi transmitido “Tanto nas conversas como naquele dia (no dia do testamento) Ela disse para a Dra. RR, diante de nós, Sotôra eu quero que fique bem explicito que as despesas são todas pagas com o dinheiro que está na conta, depois é dividido em x partes.” (…) “Que ela estava a doar, para quem ela estava a doar iria haver despesas sobre aqueles bens, pronto e ela queria que fosse pago, primeiro tudo tudo que houvesse a pagar com o dinheiro que havia na conta e depois é que era dividido.” 18.º -Não pode o tribunal olvidar que estas duas testemunhas não têm formação jurídica e que por esse motivo não saberiam o conceito de encargos da herança, sabiam sim, qual a vontade manifestada pela D. JJ, que seria, que fossem pagas todas as despesas, encargos, impostos e outros que resultassem do cumprimento do legado, designadamente o pagamento do imposto de selo resultante da aceitação dos legados, que as Recorrentes não tivessem que pagar o que quer que fosse para a aceitação dos legados, que receberiam os legados limpos de impostos. 19.º - Já quanto à testemunha RR, notária que exarou o testamento foi respondido à pergunta do Ilustre Colega, Dr. OO se quando a testemunha/notária escreveu a deixa testamentária: “todas as despesas e encargos da herança, designadamente, despesas de condomínio, funeral, impostos e outros” se foi essa a vontade do testador? Ao que a testemunha respondeu: “a vontade do testador, exatamente.” Quando questionada pela Juiz se “a herança tivesse dívidas, isso todos nós também entendemos que assim será. Já nos disse que não se lembra deste testamento em concreto, nem da pessoa…mas, para ter exarado esta deixa testamentária, o que se pretende saber é se nesses encargos da herança houve legados, pela experiência profissional que tem e por aquilo que sabe porque depois também vai adaptando o texto dos testamentos à vontade real do testador se estariam por exemplo incluídos os encargos com os legados? impostos que eventualmente os legatários tivessem que pagar?” A testemunha respondeu que: “Normalmente é isso que as pessoas pedem, que os valores monetários ou noutros casos…estou a falar do geral, não estou a falar, a concretizar aqui, a particularizar neste caso, porque como disse, não me recordo, normalmente o que nos pedem é, do que sobrar depois de pagos os encargos, se houver 5000€, por exemplo, serão para aquela pessoa, se houver menos porque os encargos eram muitos, não será aquilo tudo, não é? Mas normalmente é isso que nos é solicitado e…” Se “por exemplo, se um testador deixa dinheiro, deixa legados e diz, primeiro pagam-se as dívidas da herança e depois o que sobrar é para distribuir, mas há legados prédios…eh…prédios, que importam pagamento de impostos, nomeadamente imposto de selo, nestes casos é normal se a vontade do testador for que os legatários fiquem desonerados do pagamento do imposto…” a testemunha respondeu “Normalmente é isso, que as pessoas recebam o valor limpo de encargos… A testemunha respondeu ainda que: “Primeiro, ou seja, que todos os encargos, inclusive impostos associados à recolha da herança, não é? sejam pagos para que os legatários possam receber os bens livres de quaisquer encargos.” “Mas quando a vontade, pela experiência profissional que tem, quando a vontade do testador é essa de, no testamento ficar a constar uma deixa testamentária como esta? Ou de outro tipo? Por exemplo, despesas e encargos da herança e dos legatários.” A testemunha respondeu: “Não, se fosse a situação de excluir as despesas dos legatários aí, sim, fazer-se menção de que todos os encargos da herança com exceção dos impostos cuja responsabilidade seria dos legatários, eu tento perceber quais são os encargos que o testador pretende livrar os legatários, digamos assim. Então de acordo com a experiência profissional que tem, uma deixa testamentária destas o que é que inclui normalmente, de acordo com a vontade do testador? Todos os encargos da herança inclusive, fala-se aqui impostos e outros, ou seja, os impostos da herança, devidos pela transmissão, pela aquisição, por força da herança.” À afirmação do Ilustre Colega Dr. OO: “Enquanto que os impostos devidos pelos legatários, não são da herança, não são impostos da herança, são impostos dos legatários. A testemunha confirmou “Exacto, por isso é que não está feita a exclusão dos impostos dos legatários, é todos os impostos associados à herança.” Foi reforçado pela testemunha que: “É assim, eu interpreto que, se o testador quisesse excluir os impostos devidos pelos legatários isso seria feita expressa menção no testamento para que não restassem dúvidas.” Ao ser questionada se é assim que costuma fazer a testemunha afirmou sem hesitação: “É!” “E foi isto que lhe foi pedido…portanto, o tal imposto de selo está incluído aqui no outros? Sim. Impostos. A palavra impostos…” (…) “aquilo que normalmente nos é solicitado é que de facto que, quando se trata de quantias monetárias e para não…aquilo que se pretende é que aquela pessoa receba aquela quantia e não tenha que dali ainda retirar um valor e que depois fique reduzido a nada porque…” (…) “Queria que me esclarecesse o seguinte, já disse que não se lembra do testamento, mas lendo o testamento se nos poderá esclarecer se as palavras que dele constam nomeadamente nessa deixa testamentária são da testadora ou são da Sr.ª Notária? Da Sr.ª Notária em conformidade com a vontade da testadora, é bom que se entenda. Sim.” Respondeu afirmativamente a testemunha. (…) “Lendo esta deixa testamentária nos termos em que está redigida queria que nos esclarecesse se foi da própria lavra da testadora ou se foi a Sr.ª testemunha, a Notária, aqui hoje testemunha que, em conformidade com o que lhe disse a testadora fez este texto? Não me recordo. Poderá ter sido a testadora já trazer um alinhavo do que pretendia e naquilo que eu achei, considerei que estava correcto, ter transcrito, poderei ter escrito desde início sem qualquer tipo de apoio, não me recordo.” 20.º - O tribunal, não obstante a testemunha, ter referido que não se recordava da situação em concreto o certo é que foi a própria a exarar este testamento, e conforme foi reforçado pela própria no seu depoimento, foi esta a vontade do testador, e que caso a vontade da testadora fosse excluir os impostos devidos pelos legatários, teria feito “expressa menção no testamento para que não restassem dúvidas.” Sem embargo, o tribunal a quo entendeu, “não conferir qualquer valor ao depoimento da referida testemunha”, invocando para tal o acórdão do TR de Coimbra, de 02.05.2023, proferido no processo nº 2903/20.7T8CBR.C1. que salvo melhor opinião, não poderá ser subsumido aqui ao caso concreto, desde logo o depoimento dessa testemunha que depôs, não como testemunha, mas como perito, relatou sobre as hipotéticas causas que possam ter dado origem aos danos causados, sem ter presenciado o facto que deu origem ao(s) dano(s), caso diverso é o que aqui se trata, a testemunha – Dra. RR, notária que exarou o testamento, presenciou o “facto”, ouvindo a vontade esclarecida da testadora – JJ e lavrou o famigerado testamento. 21.º - Concatenando os depoimentos das testemunhas, NN, MM e RR deveria o tribunal a quo dar como provado a afirmativa do ponto 11 dos factos provados e considerar que “A testadora nunca disse em vida que pretendia que os impostos devidos pelos seus herdeiros ou legatários fossem pagos com dinheiro que integrasse a herança.” 22.º - Merece-nos reparo o tribunal a quo, na sua fundamentação não apreciar nem se pronunciar, sobre o efetivo Depoimento de Parte da Recorrente AA, confrontando e cotejando com o que foi ouvido pelas outras testemunhas de modo a aferir e extrair a verdadeira vontade da testadora. 23.º- Mais uma vez se extrai do depoimento de parte, da Recorrente, que a vontade da testadora foi “não prejudicar ninguém”, era que fossem pagas todas as despesas, encargos, impostos e outros que resultassem do cumprimento do legado, designadamente o pagamento do imposto de selo resultante da aceitação dos legados, que as Recorrentes não tivessem que pagar o que quer que fosse para a aceitação dos legados, que receberiam os legados limpos de impostos. 24.º -Provou-se efetivamente, ao contrário do entendimento do tribunal a quo que a testadora pretendia era que os impostos devidos pelos seus herdeiros ou legatários fossem pagos com dinheiro que integrassem a herança.” 25.º - A interpretação dos testamentos deve fazer-se, pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se. 26.º - Fixada, por esse modo ou com esses materiais, aquilo que efetivamente estava no pensamento do testador, não significando, porém, isto, o termo do processo interpretativo, dado que sendo o testamento um ato formal ou solene, para que a vontade real ou verdadeira, assim apurada, seja atendível, necessário se torna que tenha, no contexto testamentário, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. 27.º - Em primeiro lugar deve ter-se presente que quando a lei (artigo 2187.º do CC) fala em contexto do testamento e não em texto do testamento, isto só poderá querer dizer que a interpretação do testamento não pode ficar-se por uma interpretação de cada palavra, de cada disposição, isoladamente consideradas, mas que todas as disposições têm de ser analisadas vendo o testamento no seu todo. 28.º - De facto, uma determinada disposição, separadamente interpretada, pode parecer incompleta, obscura, mesmo ininteligível, mas vista à luz de todo o documento do testamento (e factos complementares) pode ganhar clareza e perfeitamente integrada na vontade real do testador, com correspondência no contexto do testamento, ainda que imperfeitamente expressa. 29.º - Assim, a limitação contida no n-º 2 do artigo 2187.º do CC não restringe o recurso a prova complementar. 30.º - Na previsão do recurso à prova complementar trata-se de demonstrar factos que esclareçam o interprete quanto ao testador e à sua vida, permitindo, assim, o juízo sobre qual o significado das expressões do testamento que mais se ajusta à vontade do testador. 31.º - É que, sem dúvida, aceitando a doutrina de que a reconstituição da vontade testatória pode fazer-se não só com base nos próprios termos do testamento (prova intrínseca) mas também recorrendo-se a quaisquer outros elementos ou circunstâncias (extrínsecas, complementares, extra-testamentárias) provadas documentalmente ou por outro meio, dá-se, assim, acolhimento a uma solução fortemente enraizada. 32.º O intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador. 33.º A interpretação do testamento assenta, portanto, numa perspetiva subjetivista, ao invés da objetivista que preside à dos negócios inter vivos (art. 236.º n.º1 CC). 34.º - Nas palavras de E. Betti, a propósito de testamentos, “a meta principal da interpretação é, aqui, o pensamento do disponente, ainda que não se encontre exprimido de maneira adequada na declaração, desde que coincida, univocamente, com ela, e resulte de circunstâncias exteriormente reconhecíveis, no círculo social do disponente, mercê de ilações tiradas da experiência comum” (cfr. Teoria Geral do Negócio Jurídico, tomo II, 1969, p. 304). 35.º - Todavia, tratando-se o testamento de um ato formal, solene, objetivado num texto, não pode a interpretação prescindir deste elemento objetivo que funciona como seu ponto de partida. 36.º- Relevam, para apurar e reconstituir a vontade do autor do testamento, não só o respetivo texto, mas também quando se entenda que ele não manifesta correta ou integralmente a sua vontade (e para que estes vícios sejam (eliminados) o respetivo contexto à data da sua outorga e no qual se inspirou a vontade do testador, ou seja, começando pelo significado que ele atribuía às designações e expressões utilizadas e continuando pela sua maneira pessoal de ver e de encarar os problemas (as deixas testamentárias procuravam sempre solucionar problemas…), as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e religiosos), em suma, a sua mentalidade ao tempo do testamento, para concluir por “descobrir” a vontade expressa do testador. 37.º São estes os factos suscetíveis de prova complementar, relevantes para esclarecer o contexto do testamento a que se refere o n.º 2 do art.º 2187.º do CC. 38.º- É nisto que consiste a interpretação do testamento. 39.º - Portanto, há que atender à intenção do testador manifestada no texto e no contexto do testamento, porque, como refere o Prof. Oliveira Ascensão, o testamento não é apenas o seu texto, é também o contexto; e estando o texto objetivado no instrumento escrito que só por si constitui prova, já para a averiguação daquela e deste último é lícito recorrer a meios extrínsecos e complementares de prova que não colidam frontalmente com o texto. 40.º - No caso em apreço, a declaração testamentária controvertida é do seguinte teor: III – Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos: a) Cinco mil euros para KK, com o número de identificação civil ...29; b) Cinco mil euros para BB; c) Dez mil euros para AA; d) Dez mil euros para LL e e) O remanescente, se houver, em partes iguais para as suas seis identificadas sobrinhas no ponto I supra.” 41.º - As Autoras entendem que o que JJ quis dizer, quando se referiu a “todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras” foi que todo o seu património bancário, (todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras), 42.º - fosse em primeiro lugar para pagar: todas as despesas e encargos da herança e 43.º - Socorrendo-nos do artigo 2068.º do CC: “A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados” (sublinhado nosso) 44.º - Contudo, a Testadora, não se bastando com a referência a “todas as despesas” e “encargos da herança” utilizou o advérbio “designadamente” de forma a possibilitar a inclusão de todas outras despesas resultantes do cumprimento do legado e exemplificou, 45.º - Despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, 46.º - A expressão utilizada no testamento "designadamente” sempre foi entendida, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, como incidindo sobre um elenco meramente exemplificativo que, por isso mesmo, comporta um leque mais alargado. 47.º - Em consequência, só existe uma única via interpretativa, literal e racional, o advérbio "designadamente" remete para um conjunto aberto, sem qualquer restrição. 48.º - Designadamente é sintagma adverbial que representa o modo de designar, de indicar, denominar. Inserido numa oração, o advérbio tem um sentido especificativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto. Assim, tal como no caso concreto, é-lhe conotada uma noção de exemplificação, representando a ideia de advérbio de inclusão, “todas as despesas”, “incluindo” todas aquelas despesas resultantes da aceitação do legado, compreendendo a liquidação do imposto de selo devido. 49.º - Também a utilização do pronome indefinido “outros” permite também a inclusão de algumas despesas que não estando catalogadas e enumeradas, pudessem preencher o conceito de “despesas” 50.º - De qualquer modo, a exemplificação de “impostos” não obsta a extensão desta despesa ao imposto de selo, e foi isso mesmo que a Testadora quis, 51.º - Que as Autoras não tivessem qualquer custo, despesa com a aceitação do legado. 52.º - A Testadora pretendeu, com a mencionada declaração, que todos os gastos para cumprimento do legado ficassem a cargo da herança. 53.º - Nesta interpretação, as despesas referidas não formariam um conjunto fechado em si mesmo, mas seriam antes parte de um conjunto mais vasto. 54.º- Se a Testadora apenas quisesse que o seu património bancário pagasse as despesas e os encargos, a deixa testamentária teria terminado deste modo: III – Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, será para distribuir nos seguintes termos: (…) 55.º - Ou como bem foi referido pela testemunha Dra. RR, notária que exarou o testamento, caso a vontade da testadora fosse excluir os impostos devidos pelos legatários, teria feito “expressa menção no testamento para que não restassem dúvidas.” 56.º - A utilização da expressão “se houver” na alínea e) da referida disposição testamentária: e) O remanescente, se houver, em partes iguais para as suas seis identificadas sobrinhas no ponto I supra. (sublinhado nosso) 57.º - Deixa prever que a Testadora tinha como prioridade garantir que todo o seu dinheiro pagasse: todas as despesas, encargos e outros e os legados das alíneas a) a d) 58.º -e se porventura restasse algum dinheiro, seria a distribuir conforme a alínea e) 59.º - A Testadora manifestou claramente a sua vontade de utilizar o seu dinheiro para pagar todas as despesas que resultassem do cumprimento dos legados e só depois distribuir. 60.º - Pelo que só a interpretação segundo a qual a Testadora pretendeu que fossem pagas todas as despesas, encargos, impostos e outros que resultassem do cumprimento do legado, designadamente o pagamento do imposto de selo resultante da aceitação dos legados, é equilibrada, razoável e se enquadra na globalidade do testamento e é consonante com a intenção de que as Autoras não teriam que despender do seu património financeiro para cumprir a deixa testamentária. 61.º - A disposição testamentária é clara e cristalina, não devendo suscitar outro tipo de interpretação, senão aquela, que dela mesma resulta conforme a interpretação dada pelas Autoras. 62.º - O testamento está redigido de forma clara, exteriorizando, sem reticências, a vontade da testadora. 63.º - O n.º 1 do art. 2187º do CC, que indica o caminho a trilhar na interpretação dos testamentos, refere que, para essa finalidade, será observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 64.º - E o n.º 2, ao admitir prova complementar no sentido de com ela se poder integrar a vontade do testador, não deixa de avisar que “… não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expressa”. 65.º - O testamento, na disposição que agora interessa é, como se disse, claro: que fossem pagas todas as despesas, encargos, impostos e outros que resultassem do cumprimento do legado, designadamente o pagamento do imposto de selo resultante da aceitação dos legados. 66.º - A interpretação do testamento efetuada pelo tribunal a quo viola tanto a letra como o espírito do artigo 2187.° do Código Civil que impõe o contexto do testamento como ponto de partida para a aferição da vontade da testadora. 67.º - O testamento e o seu contexto foram menosprezados pelo tribunal em detrimento de elementos exteriores à declaração testamentária que mais não são do que juízos de valor baseados na convicção pessoal do julgador, juízos esses totalmente alheios aos factos provados ou sequer alegados pelas partes. 68.º - É a vontade da testadora no momento da outorga do testamento que releva para efeitos de interpretação do mesmo. 69.º - E a vontade da D. JJ era que fossem pagas todas as despesas, encargos, impostos e outros que resultassem do cumprimento do legado, designadamente o pagamento do imposto de selo resultante da aceitação dos legados. 70.º - Deste modo, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, apesar de toda a doutrina e jurisprudência que sustentam a aplicação da teoria subjectivista a aplicar na interpretação dos testamentos, o Mmo. Juiz ad quem fez tábua rasa de todos os ensinamentos e da lei, nomeadamente do art. 2187 do CC, tendo-se limitado a aplicar a teoria objectivista própria dos contratos bilaterais. 71.º - Foi feita uma interpretação restritiva e descontextualizada da deixa testamentária porquanto não foram tidos em conta a factualidade dada como provada nos autos e o contexto do testamento, e a previsão da morte simultânea ou até em caso de duvida não poderão ser reduzidas á sua literal idade e vinculismo. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a sentença recorrida ser revogada condenando as Rés nos pedidos. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. JUNTA: 5 (cinco) documentos. *** 1.6. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., respondeu a R. - CC – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1. Não cumprem as recorrentes os ónus impostos pelo art.º 640.º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, ao não identificarem os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e a decisão que deveria ter sido tomada sobre esses pontos de facto, para além de não indicarem os concretos pontos da gravação que sustentam a sua tese, pelo que deve ser rejeitado o recurso da decisão sobre a matéria de facto; 2. Ao não cumprirem os ónus impostos por essa norma, não abrange em rigor o recurso a decisão sobre a prova gravada, pelo que não tem de beneficiar do prazo suplementar concedido pelo art.º 638.º, 7, do Código de Processo Civil. 3. De qualquer modo, não foram os depoimentos transcritos pelas recorrentes suficientemente convincentes para o fim pretendido, não demonstrando, a não ser que dirigidos e mesmo quando dirigidos, que a vontade da testadora era diferente da expressa testamento. 4. Não se pode concluir da disposição em causa (“III - Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos Página de 7 8 da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos: […]”) que a mesma queira incluir nas despesas da herança as dos legatários com a sua aceitação, até porque a despesa do imposto de selo apenas é liquidada após a aceitação da herança e a distribuição dos legados. Termos em que, com a rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente”. *** 1.7. – Em 8/5/2024 foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “Uma vez que as autoras têm legitimidade e estão em tempo, admito o recurso pelas mesmas interposto, que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação de Coimbra (artºs 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º nº 1, 639º, 644º nº 1 a), 645º nº 1 a) e 647º nº 1, todos do Código de Processo Civil. Notifique. Oportunamente, remetam-se os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. *** 1.8. Distribuído o processo, o Sr.º Desembargador relator, à data, proferiu despacho datado de 26/6/2024, onde admitiu o recurso, por tempestivo, quanto à questão de direito, já não quanto à matéria de facto, referindo: “… O recurso é tempestivo, pelo que merece ser conhecido, embora sem que do respectivo objecto faça parte a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnação essa que se rejeita”. *** 1.9. – Com dispensa de vistos cumpre decidir. *** 2. Fundamentação Factos provados Da discussão e instrução da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. JJ, nascida em 20.03.1940, filha de SS e de TT faleceu no dia 05.12.2019, no estado de viúva. 2. JJ faleceu sem descendentes, nem ascendentes vivos. 3. No dia 23 de Outubro de 2019, JJ outorgou testamento público no Cartório Notarial a cargo da notária RR, sito na Rua ..., ..., ..., exarado de folhas 67 a 69 do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos nº cinco-A desse Cartório Notarial, no qual declarou: “ (…) - Que não tendo descendentes nem ascendentes vivos, faz o seu testamento pela forma seguinte: - Que distribui toda a sua herança em legados, do seguinte modo: - I - Lega aos seus sobrinhos CC, EE, FF, GG, HH e II, em partes iguais, os seguintes imóveis: (…) - II – Lega a AA, filha de UU e de VV, com o número de identificação civil ...12, os seguintes bens: - a) A fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação na Subcave Direita, que faz parte de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., ..., freguesia ..., concelho ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30. - b) O recheio da fração autónoma descrita na alínea anterior. - c) o veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, de cor branca e matrícula ... (..-PJ-..). - III - Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos: a) Cinco mil euros para KK, com o número de identificação civil ...29; b) Cinco mil euros para BB; c) Dez mil euros para AA; d) Dez mil euros para LL e e) O remanescente, se houver, em partes iguais para as suas seis identificadas sobrinhas no ponto I supra. - IV – Lega a cada um dos seus sobrinhos por afinidade, sobrinhos do seu já falecido marido, WW, XX, E LL, em partes iguais os seguintes imóveis: (…). - V – A fracção autónoma designada pelas letras “AG” e a fracção autónoma designada pela letra “B”, ambas pertencentes ao prédio urbano sito (…), deverão ser vendidas e o produto da sua venda distribuído do seguinte modo: a) Metade para LL E AA, em partes iguais. b) E a restante metade, depois de pagas as despesas de condomínio destas fracções, deve ser entregue ao Instituto Português de Oncologia de Coimbra e a Lares de Terceira Idade à escolha dos legatários LL e AA. - E que nomeia testamenteiros para cumprirem as presentes disposições testamentárias LL E AA. - MAIS DECLAROU: - Que pretende que fique expressamente consignado que faz este testamento de livre e esclarecida vontade, estando no pleno uso das suas faculdades mentais (…)”. 4. Por escritura pública de Habilitação de Legatários outorgada no dia 28.02.2020, no Cartório Notarial a cargo da notária RR, sito na Rua ..., ..., ..., exarada de folhas 66 a 68 do livro de notas para escrituras diversas nº ...6-A e respectivo testamento, desse Cartório Notarial, LL, declarou que lhe incumbe o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito de JJ e nessa qualidade faz as seguintes declarações: «(…) - Que a falecida não tinha descendentes, nem ascendentes vivos e que fez TESTAMENTO PÚBLICO outorgado neste Cartório Notarial no dia vinte e três de outubro de dois mil e dezanove, exarado de folhas sessenta e sete a folhas sessenta e nove do correspondente Livro de Notas número CINCO-A, pelo qual distribuiu toda a sua herança em legados a favor de: a) CC (…) b) EE (…) c) FF (…), d) GG (…), e) HH (…), f) II (…), g) AA (…), h) KK (…), i) BB (…), j) LL (…), k) WW (…), l) XX (…), m) INSTITUTO PORTUGÊS DE ONCOLOGIA DE COIMBRA FRANCISCO GENTIL, E.P.E. (…), n) CASA DOS POBRES DE COIMBRA (…) e o) FUNDAÇÃO AURÉLIO AMARO DINIS (…) DECLAROU AINDA: - Que, não havendo outros bens para além dos que foram legados, e sendo aqueles os seus únicos legatários, não há quem lhes prefira ou com eles concorra nos direitos que lhes foram legados (…)». 5. Em 16 de Fevereiro de 2021, nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo (CI), foi apresentada a participação de óbito de JJ junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, integrando o património deixado pela testadora os activos compostos por bens imóveis, bens móveis, créditos, designadamente, conta deposito à ordem n.º ...00 no Banco 1...; conta deposito à ordem n.º ...52 no Banco 2..., S.A.; conta deposito à prazo n.º ...12 no Banco 2..., S.A.; conta deposito à ordem n.º ...28 no Banco 2..., S.A., conta deposito à ordem n.º ...52 no Banco 2..., S.A.; títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários, conforme doc. nº 4 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. 6. A autora AA recebeu em legado: a) A fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação na Subcave Direita, que faz parte de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., ..., freguesia ..., concelho ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30. b) O recheio dessa fração autónoma. c) o veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, de cor branca e matrícula ... (..-PJ-..) d) Dez mil euros. 7. A autora BB recebeu em legado, cinco mil euros. 8. As autoras foram notificadas pela AT, respetivamente, em 08 de Março de 2021 e 02 de Março do mesmo ano, para efetuarem o pagamento do imposto de selo referente aos legados recebidos. 9. Do legado à autora, AA foi liquidado pela AT o valor, a título de imposto de selo, de € 17.034,01 (dezassete mil e trinta e quatro euros e um cêntimo). 10. Do legado à autora BB, foi liquidado pela AT o valor, a título de imposto de selo, € 500,00 (quinhentos euros). 11. A testadora nunca disse em vida que pretendia que os impostos devidos pelos seus herdeiros ou legatários fossem pagos com dinheiro que integrasse a herança. 12. A testadora foi professora primária de profissão. 13. E era tida no seu círculo social e de amizades como pessoa instruída e muito culta. * Factos não provados. Não se provaram outros factos com relevo para a decisão e, nomeadamente, que: 1.1. As palavras/expressões constante do testamento, designadamente da sua disposição III. foram da lavra da testadora. 2.2. As palavras/expressões constantes do testamento, designadamente da sua disposição III., foram da lavra da notária, que transpôs para o papel com palavras suas as expressões utilizadas pela testadora, adaptando minutas em uso no seu Cartório. *** 3. Motivação É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC). Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.” Calcorreando as conclusões da alegação do recurso, verificamos que a questão, a decidir consiste, em saber: - se a vontade da testadora foi incluir no seu testamento o não pagamento do imposto de selo resultante dos legados, pelas autoras, mas antes pela herança. * Antes de entrarmos propriamente na análise, do recurso, cabe referir que iremos apreciar apenas a questão de direito, e, não a matéria de facto, por nesta vertente, haver despacho (cfr. ponto 1.8), a não admitir o recurso quanto a esta matéria. Também nada diremos quanto aos cinco documentos juntos, porquanto os mesmos tinham a ver com a tempestividade da interposição do recurso, questão apreciada, no despacho do Sr.º Desembargador relator, à data, datado de 26/6/2024 (cfr. ponto 1.8). Dito isto passemos analisar a questão levantada pelas recorrentes. * Saber se a vontade da testadora foi incluir no seu testamento o não pagamento do imposto de selo resultante dos legados, pelas autoras, mas antes pela herança. Segundo as recorrentes, a testadora quis incluir o pagamento do imposto de selo resultante dos legados, pela herança e não por elas próprias, como se entendeu erradamente da sentença recorrida, referem. Para tanto invoca os argumentos já invocadas em 1.ª instância, como resulta da comparação das conclusões, com o teor da sentença recorrida. Dizem as recorrentes: “ As Autoras entendem que o que JJ quis dizer, quando se referiu a “todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras” foi que todo o seu património bancário, (todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras), fosse em primeiro lugar para pagar: todas as despesas e encargos da herança. Contudo, a Testadora, não se bastando com a referência a “todas as despesas” e “encargos da herança” utilizou o advérbio “designadamente” de forma a possibilitar a inclusão de todas outras despesas resultantes do cumprimento do legado e exemplificou, Despesas de condomínio, funeral, impostos e outros. A expressão utilizada no testamento "designadamente” sempre foi entendida, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, como incidindo sobre um elenco meramente exemplificativo que, por isso mesmo, comporta um leque mais alargado. Em consequência, só existe uma única via interpretativa, literal e racional, o advérbio "designadamente" remete para um conjunto aberto, sem qualquer restrição. Designadamente é sintagma adverbial que representa o modo de designar, de indicar, denominar. Inserido numa oração, o advérbio tem um sentido especificativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto. Assim, tal como no caso concreto, é-lhe conotada uma noção de exemplificação, representando a ideia de advérbio de inclusão, “todas as despesas”, “incluindo” todas aquelas despesas resultantes da aceitação do legado, compreendendo a liquidação do imposto de selo devido. Também a utilização do pronome indefinido “outros” permite também a inclusão de algumas despesas que não estando catalogadas e enumeradas, pudessem preencher o conceito de “despesas”. De qualquer modo, a exemplificação de “impostos” não obsta a extensão desta despesa ao imposto de selo, e foi isso mesmo que a Testadora quis, que as Autoras não tivessem qualquer custo, despesa com a aceitação do legado. A Testadora pretendeu, com a mencionada declaração, que todos os gastos para cumprimento do legado ficassem a cargo da herança. Nesta interpretação, as despesas referidas não formariam um conjunto fechado em si mesmo, mas seriam antes parte de um conjunto mais vasto. Se a Testadora apenas quisesse que o seu património bancário pagasse as despesas e os encargos, a deixa testamentária teria terminado deste modo: Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, será para distribuir”. Por sua vez a recorrida, pugna pela manutenção da sentença recorrida, nos seus termos. Nesta entendeu-se não ter sido vontade da testadora que todo o seu dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, fosse em primeiro lugar para pagar, para além das despesas e encargos da herança, o imposto de selo resultante dos legados das autoras, não incumbindo, como tal, às rés o pagamento dos montantes peticionados pelas autoras. Aqui chegados cabe perguntar de que lado esta a razão? Como se sabe, em matéria de interpretação das disposições testamentárias, vale o disposto no artº 2187º, nº1, do CC, onde se consagra a posição subjectivista, mantendo a linha de orientação que já vinha do artigo 1761º do Código de Seabra (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VAVRELA, Código Civil Anotado, Vol. VI, pag. 486 e 487, Ac. do S.T.J. de 17 Abril 2012, proc.º n.º 259/10.5TBESP.P1.S1, relatado por Alves Velho, AC. REL. Lisboa, de 23/2/2023, proc.º n.º 1009/21.6T8MTA.L1-6, relatado por António Santos). A respeito, dispõe aquele artigo 2178.º, n.º 1, do Código Civil, que «na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento», logo referindo o seu n.º 2 que, para estes efeitos, «é admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa». Assim, a interpretação do testamento decorre da vontade subjectiva do testador, devendo-se, para tal, (como decorre injuntivamente do disposto no artº 2187º, nº2 do CC), recorrer-se aos elementos textuais e contextuais decorrentes da formalização expressa por aquele no negócio efectuado (testamento), pois que não existe vontade, por mais categórica que aparente ser, que se possa impor do exterior do negócio testamentário (cfr. Ac. S.T.J. de 25 de maio de 2023 – proc.º n.º 1504/18.4T8PVZ.S1, relatado por Fernando Baptista de Oliveira, onde cita OLIVEIRA ASCENÇÃO, Teoria Geral do negócio jurídico e o negócio testamentário, in Comemorações dos 35 anos Do Código Civil E dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume I Direito da Família E Das Sucessões, Coimbra Editora e ANTÓNIO CICU, El Testamento, Editorial Revista de Direito Privado, Madrid, 1959, 169). A referida interpretação, conforme se diz no Ac. do STJ de 13.9.2012, proc.º n.º 3415/05.4TBPRD.P1.S1, relatado por ANA PAULA BOULAROT “tendo tido em atenção a vontade do testador através da sua contextualização expressa no documento, já que a directriz subjectivista da busca da vontade real do testador surge-nos claramente mitigada não sendo atendida se não encontrar naquele o sentido juridicamente relevante, sendo de atribuir ao próprio testamento o significado conforme com essa intenção ou vontade tendo em atenção o carácter formal do negócio testamentário. «A reconstituição da mens testantis deve, pois, fazer-se, antes de mais, recorrendo aos elementos enquanto documento (“o contexto”) a que se refere o artº 2187º, nº1)»” (cr. neste sentido MENEZES LEITÃO, A Interpretação Do Testamento, 1993, 96. Cfr neste sentido GALVÃO TELLES, Interpretação de Negócio Jurídico Formal: Correspondência entre Vontade e Documento, in O Direito, 121º, 844 e PAMPLONA CORTE-REAL, Curso de Direito das Sucessões, Centro de Estudos Fiscais, 1985, 169-170). Sobre esta matéria escreveu-se no Ac. do S.T.J. de 8/5/2013, proc.º n.º 13706/09, relatado por Fernando Bento “A interpretação do testamento assenta, portanto, numa perspectiva subjectivista, ao invés da objectivista que preside à dos negócios inter vivos (art. 236º nº1 CC)”. Temos para nós, que se compreende perfeitamente afirmação feita neste aresto, pois nos negócios inter vivos, estamos perante, pelo menos, duas partes e as respectivas declarações negociais, sendo bilaterais, são também receptícias; logo, há que atender aos interesses dos destinatários e à interpretação que estes fazem daquelas; assim, vale a vontade manifestada tal como é justificadamente compreendida e interpretada pelo destinatário (teoria da impressão do destinatário), o que não acontece no testamento em que a declaração é unilateral; aqui não há destinatário directo e imediato cujo interesse deva ser protegido; a declaração deve valer de acordo com a vontade do testador. Para se apurar e reconstituir a vontade do autor do testamento, não só o respectivo texto, mas também quando se entenda que ele não manifesta correcta ou integralmente a sua vontade (e para que estes vícios sejam eliminados) o respectivo contexto à data da sua outorga e no qual se inspirou a vontade do testador, ou seja, começando pelo significado que ele atribuía às designações e expressões utilizadas e continuando pela sua maneira pessoal de ver e de encarar os problemas (as deixas testamentárias procuravam sempre solucionar problemas...), as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e religiosos), em suma, a sua mentalidade ao tempo do testamento, para concluir por "descobrir" a vontade expressa do testador (cfr. Ac. do S.T.J. de 25 de maio de 2023, proc.º n.º 1504/18.4T8PVZ.S1, relatado por Fernando de Oliveira, neste sentido Galvão Telles, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1986 (BMJ nº 362/pág. 550), publicada in "O Direito", Ano 121º, 1989, IV, pags. 771 e ss, Ac.s STJ de 12-01-2010, de 17 Abril 2012, proc.º 259/10.5TBESP.P.S1, relatado por Alves Velho e Ac. Rel. de Lisboa de 23/2/2023, proc.º n.º 1009/21.6T8MTA.L1-6, relatado por António Santos). Em suma podemos dizer que no domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objecto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do documento lavrado (art. 2187.º do CC). Aqui chegados cabe apreciar o caso em apreço. * A questão consiste em interpretar a vontade da testadora, quanto ao corpo do ponto III – onde se refere - Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros. (…)” A herança indivisa corresponde a uma universalidade composta por um património autónomo, sendo apenas os bens que integram a herança que respondem coletivamente pelas suas dívidas e encargos, ou seja, pelas dívidas e encargos da herança indivisa responde esse património autónomo. Como bem se refere na sentença recorrida, dispõe o art.º 2068º, do Código Civil que “A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados”, resultando por sua vez do artigo 2097º, do CC, que “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”, e do art.º 2098º do mesmo diploma que “efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”. Acresce que o art.º 2276º, nº 1 do CC estatuiu que “O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada”. Sendo que, o art.º 2277.º, do mesmo diploma estatui que “Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto de outra coisa”. A respeito salientam Pires de Lima/Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. VI, em anotação ao preceito, o termo “encargos (máxime encargos da herança)” referido neste normativo legal, é a expressão genérica que cobre ao mesmo tempo todos os lotes de despesas discriminadas no artigo 2068º, ou seja, as dívidas e encargos. Quanto ao imposto de selo, regulado no Código de Imposto de Selo (CIS), trata-se de um imposto que incide de forma objetiva e subjetiva, sendo que a incidência objectiva se encontra contemplada no art.º 1, com essa mesma epígrafe, referindo no n.º 1, que “o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. Por sua vez o art.º 2, refere-se à incidência subjetiva, com essa mesma epigrafe, elencado nas várias alíneas do n.º 1, os sujeitos passivos desse imposto. Referindo por sua vez o n.º 2, do preceito, quem são considerados sujeitos passivos quanto às transmissões gratuitas, como é o caso, considerando sujeitos passivos as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sendo certo que nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal ficando este responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais, e pelos legatários. No caso de existirem legados no testamento, o apuramento do imposto é realizado de forma distinta, uma vez que o imposto é devido por cada um dos legatários de forma específica no que respeite aos bens que lhes foram transmitidos. O legislador estabeleceu que o beneficiário da transmissão suporte o imposto (cfr. art.º 3), ou seja, criou a necessidade de definir quem são, para efeitos fiscais, os titulares do interesse económico, previstos no artigo 1º. Assim, de acordo com a alínea a) do nº3 do citado artigo (art.º 3, do CIS), a herança e os legatários são os titulares de interesse económico nas transmissões por morte. Caso existam legados, será liquidado imposto específico pelo respetivo valor, sendo seu sujeito passivo o legatário. Por último, no caso de o interesse económico ser comum a vários titulares, o imposto será suportado por todos de forma proporcional. Se a herança for toda distribuída em legados, são as despesas e os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto de outra coisa (art. 2277º do CC). Pugnam as autoras, aqui recorrentes, que a intenção da testadora manifestada no texto e no contexto do testamento, quanto à disposição testamentária em recurso, corpo do ponto III – “Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros, será para distribuir nos seguintes termos:…” - inclui todas as despesas resultantes da aceitação do legado, compreendendo a liquidação do imposto de selo devido pelas autoras. É aqui que as recorrentes divergem da sentença recorrida, pois enquanto a sentença recorrida, assim, não entende, as AA., aqui recorrentes, continuam a entender no recurso, que o seu entendimento é o que resulta do testamento. Diga-se, desde já, que advogamos o pensamento espelhado na sentença recorrida, e por com ele se concordar, aqui transcrevemos tal segmento. “Depois, visto o testamento no seu teor global e contexto, não se antevê, que para além de a testadora ter querido beneficiar as pessoas indicadas nessa concreta disposição com a referida atribuição patrimonial (depois de pagas todas as despesas e encargos da herança, designadamente despesas de condomínio, funeral, impostos e outros), as tenha querido (também) beneficiar, “poupando-as”, a suportarem, com dinheiro seu, os impostos pelas mesmas legalmente devidos com a transmissão dos bens legados para o seu património, e muito menos que pretendesse beneficiar, neste particular, as autoras em detrimento dos outros legatários. A vontade real da testadora, aferida à luz do contexto do testamento, foi a imposição de uma obrigação, de uma condição: o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, deixados/existentes na herança, não era para dividir sem mais: primeiro, tinham de ser pagas as despesas e encargos da herança (arts. 2068º e 2097º CC); e só depois poderiam os beneficiados dividir o restante. A vontade real da testadora no sentido propugnado pelas autoras, de que os impostos aí mencionados são, não apenas os da herança, mas também os dos legatários, não tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Acresce que se a herança for toda distribuída em legados, são as despesas e os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto de outra coisa (art. 2277º do CC). E, que o imposto de selo, nas sucessões por morte, é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal ficando este responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais, e pelos legatários, sendo que no caso de existirem legados no testamento, o apuramento do imposto é realizado de forma distinta, uma vez que o imposto é devido por cada um dos legatários de forma específica no que respeite aos bens que lhes foram transmitidos. Mais: o imposto de selo trata-se de um imposto necessariamente apurado e liquidado em operação posterior ao cumprimento dos legados. Por outro lado, o pagamento do imposto de selo devido pelos legatários, nada tem a ver com o “cumprimento dos legados”, a que alude o art. 2068º do CC. O carácter formal do testamento exige um mínimo de correspondência da vontade presumida do testador com aquilo que ficou expresso, sendo que a directriz subjectivista da busca da vontade real do testador surge-nos claramente mitigada não sendo atendida se não encontrar naquele um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Ora interpretar a disposição testamentária em referência, no sentido de que a vontade real da testadora foi a de que os impostos, mormente imposto de selo, devidos pelos legatários/autoras fossem pagos com o dinheiro que integrasse a herança, não tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Da factualidade provada não se vislumbram elementos que permitam descortinar a vontade real da testadora, em termos diferentes daquela que resulta do que foi efetivamente declarado no texto e contexto do testamento. Com eventual interesse, apurou-se que a testadora era pessoa instruída e muito culta. Ora, sendo a falecida pessoa instruída e muito culta, sabendo que era devido imposto de selo pela transmissão dos legados, se não queria deixar despesas às autoras (ou aos outros legatários), ou seja, se pretendia que o imposto de selo devido pelas autoras (ou pelos outros legatários), fosse pago com o dinheiro da herança, teria sido muito fácil fazê-lo constar no testamento, ainda que as palavras e expressões nele constantes não tenham sido da sua lavra, uma vez que o mesmo foi lido e o seu conteúdo explicado no acto da sua outorga (como dele expressamente consta), mas apesar disso, não o fez, e nem resulta que do contexto de todas as demais cláusulas do testamento (do seu contexto), que a vontade real da testadora era essa. Se a testadora quisesse que o imposto de selo devido pelas autoras (ou também pelos outros legatários) fosse pago com o dinheiro da herança, e só após o pagamento das despesas e encargos da herança e do pagamento do imposto de selo devido pelas autoras (ou também pelos outros legatários) ser o remanescente distribuído, poderia muito bem tê-lo feito constar no testamento de forma clara e precisa; mas não o fez, nem isso resulta do conjunto das cláusulas que constituem o teor integral do testamento em causa (contexto do testamento). Face a todo o exposto, importa concluir, não ter sido vontade da testadora que todo o seu dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, fosse em primeiro lugar para pagar, para além das despesas e encargos da herança, o imposto de selo resultante dos legados das autoras, não incumbindo, como tal, às rés o pagamento dos montantes peticionados pelas autoras”. Na verdade, não vislumbramos, tendo presente ao referido sobre a interpretação dos testamentos que resulte do mesmo que a vontade da testadora, fosse libera-las do pagamento do imposto de selo da sua responsabilidade até por no ponto em causa se referir “Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança …”, aludindo-se expressamente a despesas e encargos da herança. Face ao exposto e pelas razões expostas, não vislumbramos razão para alterar a sentença recorrida. *** 4. Decisão Face ao exposto, decide-se, por acórdão, manter a sentença recorrida nos seus termos e julgar improcedente o recurso. Custas pelas recorrentes. Coimbra, 8/10/2024 Pires Robalo (relator) Luís Ricardo Manuel Carvalho (adjunto) Cristina Neves (adjunta)
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