Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR DOCUMENTO IDÓNEO DE PROVA DOCUMENTOS DO IMT | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 10/11/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | N | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 337.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO E 363.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário: | I – Um “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal ou por presunção.
II – Os documentos do IMT onde é registado a autoria, o ano, mês, o dia e hora da realização das inspeções periódicas de veículos não são documentos escritos com origem na própria empregadora, que demonstrem a existência dos factos constitutivos do crédito de trabalho suplementar e suficientemente elucidativos, de molde a dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios probatórios. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | *****
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de €128.193,31, acrescida de juros de mora, a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho e de créditos laborais decorrentes da execução e da cessação do contrato de trabalho. Alega, no essencial, tal como consta da sentença impugnada, que celebrou contrato de trabalho com a ré em 1 de março de 1998, que fez cessar em 3 de maio de 2022 por resolução e que a ré não lhe pagou os créditos laborais que discrimina. + Frustrada a audiência de partes, contestou a ré invocando a prescrição dos créditos reclamados pelo autor. Impugnando, alega que é infundada a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor e que não são devidos os créditos que o mesmo peticiona. + O autor respondeu pugnando pela improcedência da matéria de exceção. *** II – No saneador julgou-se improcedente a exceção de prescrição. Dispensada a realização da audiência prévia e a enunciação dos temas da prova, prosseguiram os autos os seus regulares termos acabando, a final, por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Julgo a ação parcialmente procedente e condeno A..., S.A. a pagar a AA, a quantia de €1.606,77, acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento”. *** III – Não se conformando com esta decisão dela o autor veio apelar, alegando e concluindo: (…). + Contra-alegou a ré, concluindo: (…). + O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença impugnada. *** IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: 1.º Em 1 de março de 1998 autor e ré subscreveram o documento junto de fls. 17 verso a 18 verso intitulado de contrato de trabalho a termo certo, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: (…) 1.º O 1.º outorgante, titular de autorização para o exercício da atividade de inspeção periódica de veículos automóveis nos termos do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de novembro, admite ao seu serviço o 2.º outorgante, que exercerá as funções inerentes à categoria profissional de inspetor de veículos; (…); 4.º O 2.º outorgante exercerá as funções no Centro de Inspeções Periódico de Tábua ou em qualquer outro lugar onde o 1.º outorgante possua centros de inspeção automóvel; 5.º O 2.º outorgante cumprirá o horário de trabalho no estabelecimento onde for colocado pela entidade patronal, nos termos da cláusula anterior; (…); 13.º O 2.º outorgante terá as funções inerentes ao seu cargo de responsável pelas inspeções periódicas de veículos, de acordo com a lei em vigor; (…); 2.º O contrato referido em 1.º foi sendo sucessivamente renovado e converteu-se em contrato sem termo; 3.º Desde 1 de março de 1998 até 29 de abril de 2022 o autor desempenhou funções inerentes à categoria profissional de inspetor de veículos, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré; 4.º Em 1 de abril de 1999 o autor subscreveu a declaração junta a fls. 47 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos da qual consta, designadamente que (…) declara que, para efeitos de isenção de horário de trabalho, manifesta a sua inteira e total concordância com a estipulação de isenção de horário aditada por comum acordo ao seu contrato de trabalho, com efeitos a partir da presente data (…); 5.º Em 1 de junho de 2006, autor e ré subscreveram o documento intitulado de acordo de isenção de horário junto a fls. 47 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente que: (…) É ajustado de livre vontade o presente acordo de isenção de horário de trabalho, manifestando-se reciprocamente a inteira e total concordância com a estipulação de isenção de horário aposta no contrato de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do Trabalho, justificada pelo exercício do cargo de inspetor de automóveis por parte do trabalhador, função de confiança e direção que corresponde ao cargo mais alto na hierarquia da empresa no estabelecimento de Taveiro (centro de inspeções), reportando diretamente à administração da sua entidade patronal e tendo em conta que o trabalhador exerce as suas funções fora da sede social, sem controlo imediato da gerência. Pela isenção de horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, que por acordo das partes se fixa em 20% da sua retribuição base, a ser paga conjuntamente com o seu vencimento mensal. O presente acordo vigora até que uma das partes o denuncie (…); 6.º Nos meses de janeiro de 2000 até abril de 2002 e de junho de 2006 até abril de 2011 a ré pagou ao autor as quantias a título de isenção de horário de trabalho, discriminadas nos documentos juntos de fls. 48 a 59 e 91 a 127 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 7.º Nos meses de maio de 2002 até maio de 2006 a ré pagou ao autor as quantias a título de trabalho suplementar, discriminadas nos documentos juntos de fls. 60 a 90 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 8.º O autor prestou sucessivamente serviço nos seguintes centros de inspeção:
10.º Em 6 de novembro de 2021 o autor desempenhava funções de inspetor de veículos ao serviço da ré no centro de inspeções de Taveiro; 11.º Em 6 de novembro de 2021 a ré enviou ao autor, que o autor rececionou, o mail junto a fls. 20 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Exmo. Senhor Os centros de inspeções desta empresa têm sofrido um forte revés atendendo à conjuntura económica que se atravessa, o que implica permanentes procedimentos de ajuste e otimização de recursos entre os vários centros do grupo, consoante as necessidades que vão surgindo, como tem vindo a acontecer de forma sistemática. Neste quadro de otimização tornou-se indispensável proceder à mobilização de V. Exa. de local de trabalho. Assim, informamos que passará a exercer funções a partir do dia 6 de dezembro de 2021, no Centro A...-Redinha (cód. 038), ao abrigo das disposições legais e convencionais em vigor, nomeadamente do código do trabalho, da convenção coletiva e contrato individual de trabalho. A presente transferência é de cariz definitiva (…); 12.º Em 15 de novembro de 2011 o autor enviou à ré, que o rececionou, o mail junto a fls. 21 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: (…) Exmos. Senhores Esta alteração que me foi comunicada constitui uma surpresa, quer porque não esperava que me alterassem o local de trabalho, quer porque a alteração implicará uma deslocação de bastantes quilómetros diariamente. Por outro lado, a vossa comunicação é completamente omissa em relação à compensação a que terei direito pela alteração e os acréscimos de despesas que terei e se me vão conceder uma viatura para a deslocação. Por tais motivos creio que V. Exas. compreendem que me seja impossível dar uma resposta imediata. Terei de verificar os prejuízos pessoais, familiares e profissionais e evidentemente os reflexos financeiros de tal mudança. Pessoalmente, tenho a vida centrada em Coimbra e a alteração irá implicar que tenha de prescindir do tipo de vida que tenho. Efetivamente, situação mais gravosa do que a estritamente pessoal é a familiar. Tenho duas filhas, com 12 e 15 anos, ambas estudantes e exerço a guarda conjunta das mesmas com a mãe das minhas filhas, de quem estou separado, as quais, por força da regulação do poder paternal, residem alternadamente comigo, semana sim semana não. Da mesma forma, sou o encarregado de educação de cada uma, alternadamente em cada ano. Devido a incompatibilidade de horários dos transportes públicos e inexistência de ajuda familiar, nas semanas em que tenho as minhas filhas a cargo, tenho que as transportar aos seus estabelecimentos de ensino que frequentam, em Coimbra, onde entram às 8H30m e quando têm tarde livre, tenho que assegurar a sua saída da escola para casa. Além disso, também tenho que assegurar as deslocações de uma das minhas filhas, nos seus treinos diários enquanto atleta de alta competição. Estes são um dos principiais, mas não o único, prejuízos sérios que a minha mobilização da Redinha provocará. Aguardo a V/resposta e solicito, também, alguns dias para ponderar se posso ou não organizar a minha vida a fim de poder alterar o meu local de trabalho (…); 13.º Em resposta ao mail referido em 12.º, em 3 de dezembro de 2021 a ré remeteu ao autor, que o rececionou, o mail junto a fls. 21 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: (…) Como transmitido pela A..., a conjuntura económica que temos vindo a atravessar tem implicado diversos ajustes de otimização de recursos entre os centros de inspeção, consoante as necessidades surgem. Atualmente, estamos com défice no centro de Redinha e com excesso de pessoal em Taveiro, daí a necessidade da sua mobilização para aquele local. Acresce que a sua boa prestação de trabalho e a confiança que tem granjeado junto da empresa ao longo dos anos, foi também um dos fatores para que essa opção recaísse no seu posto de trabalho, pois com mais tranquilidade a A... faz este ajuste sem que constitua uma preocupação, dada a confiança que deposita em si. Relativamente às dificuldades de horário de entrada que transmite, naturalmente que sempre poderão ser feitos ajustes para que consiga responder a essas necessidades. Esperamos também que da sua parte promova igualmente alguma adequação para que, em concertação de esforços, consigamos satisfazer ambas aas partes. Também é certo que falamos de uma distância relativamente curta em relação a Taveiro (cerca de 27 Km) e que a Redinha é um local onde já trabalhou por diversas vezes e por vários períodos. Por essa razão da proximidade, como é do seu conhecimento, a empresa não poderá custear eventuais despesas com a mudança como acontece em circunstâncias de igualdade com outros trabalhadores mobilizados, por vezes para maiores distâncias, ou tendo em conta trabalhadores que residem afastados dos centros onde trabalham. De facto, nos termos da convenção coletiva aplicável, assim acontece com a mobilização geográfica que não ultrapasse 60 Km. Nesta conformidade, é a opção da empresa para já, pelo que solicitamos que compreenda também as necessidades de adequação da empresa e dos trabalhadores aos vários locais da prestação de trabalho. Assim, contamos com a sua presença na Redinha no dia 6 e estamos ao dispor para qualquer esclarecimento ou intervenção no sentido do que acima referimos (…); 14.º A ordem de transferência do autor do centro de inspeções de Taveiro para o centro de inspeções da Redinha produziu efeitos desde 6 de dezembro de 2021; 15.º O autor remeteu à ré, que a rececionou no dia 3 de maio de 2022, a carta datada de 28 de abril de 2022 junta a fls. 19 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: Assunto: Resolução de contrato de trabalho por motivo de transferência definitiva de local de trabalho Exmos. Senhores Venho comunicar a imediata resolução do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de março de 1998, nos termos do n.º 5, do art.º 194.º do Código do Trabalho, com os seguintes fundamentos: 1. A transferência definitiva do meu local de trabalho de Taveiro (Coimbra) para a Redinha (Pombal) causa-me prejuízo sério, uma vez que não permitirá o apoio às minhas duas filhas menores, nomeadamente nas suas deslocações para os respetivos estabelecimentos de ensino e, no caso de uma delas, atleta de alta competição, para o respetivo local de treino diário; 2. Como é do conhecimento de V. Exas., tenho as minhas duas filhas menores a meu cargo, de acordo com o regime da guarda partilhada, com alternância semanal, em minha casa e na da progenitora das menores; 3. Deste modo, fica gravemente afetado o meu direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e profissional, previsto no n.º 3, do art.º 127.º do Código do Trabalho e na alínea b), do n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa; 4. Aos fundamentos supra enunciados, essenciais para a minha imperiosa necessidade de pôr termo à relação laboral que nos ligou durante 22 anos, acresce o facto de me considerar vítima de discriminação, de que é apenas um exemplo a minha transferência para o Centro da Redinha, alegadamente pelo facto de o mesmo ter défice de pessoal e o de Taveiro o ter em excesso, o que veio a comprovar-se não ser verdade, na medida em que o meu posto de trabalho no Centro de Taveiro foi de imediato ocupado por outro inspetor no dia a seguir à minha ida para a Redinha; (…); 16.º Em 29 de abril de 2022, o mandatário do autor remeteu à ré, que o rececionou, o mail junto a fls. 44 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: (…) Em representação do meu constituinte, Sr. AA, serve o presente para enviar cópia das cartas de resolução imediata do contrato de trabalho celebrado entre o meu constituinte e a v/ empresa em 1 de março de 1998, remetidas ontem por correio registados com aviso de receção (…); Tendo em consideração a produção imediata de efeitos desta comunicação de resolução do contrato de trabalho, informo V. Exas. que o meu constituinte já não se irá apresentar ao trabalho no próximo sábado, dia 30 de abril de 2022 (…); 17.º A distância do centro de inspeções de Taveiro (Coimbra) ao centro de inspeções da Redinha é de 23,9 quilómetros; 18.º Em abril de 2022, o autor auferia ao serviço da ré €1.057,76 a título de retribuição base; 19.º Em 30 de abril de 2022 a ré pagou ao autor a quantia ilíquida de €1.057,76 (líquida de €873,41) a título de remuneração do mês de abril de 2022; 20.º Nos recibos de vencimento do autor referentes ao mês de abril de 2022, a ré processou os seguintes valores: » ilíquido de €1.402,59 (líquido de €1.089,31) referente a 39,78 dias de subsídio de férias; » ilíquido de €344,83 (líquido de €306,90) referente a 9,78 dias de subsídio de Natal; » ilíquido de €1.226,34 (líquido de €740,34) referente a 34,78 dias de férias não gozadas; 21.º Ao crédito do autor, a ré deduziu €2.115,52 a título de compensação por falta de aviso prévio de 60 dias (€1.057,76x2); 22.º Em abril de 2022 a ré comunicou à segurança social a quantia de €4.051,52 a título de remunerações do autor; 23.º Nos últimos três anos de duração do contrato a ré apenas assegurou ao autor 30 horas de formação, entre os dias 3 e 11 de dezembro de 2019; 24.º Em abril de 2022 o valor hora da retribuição do autor cifrava-se em €6,10; * Factos não provados: Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito da causa: 1.º Em 6 de novembro de 2021 não havia excesso de pessoal no centro de inspeções de Taveiro; 2.º Mal o autor foi transferido para a Redinha, em 6 de dezembro de 2021, logo veio, em 7 de dezembro de 2021, em sentido oposto, para o centro de Taveiro, o trabalhador BB; 3.º Esta necessidade de transferir de imediato um inspetor do centro da Redinha para o centro de inspeções de Taveiro, deveu-se ao facto de diversos clientes terem cancelado a inscrição para a inspeção, pois o tempo de espera estava a ser elevadíssimo devido à falta de inspetores no centro de Taveiro; 4.º Em 6 de novembro de 2021, no centro de inspeções de Taveiro, prestava serviço o inspetor CC, com as mesmas qualificações técnico-profissionais do autor, mas com menos 19 anos de antiguidade, solteiro e sem filhos; 5.º Uma transferência para o centro da Redinha, causaria muito menor impacto na vida familiar de CC do que na do autor; 6.º Em 2000 o autor tinha a sua vida pessoal e familiar sediada em Ponte de Lima, o que significa que, quando a ré o transferiu para Lisboa (Prior Velho e Poço do Bispo), o autor tinha que fazer a viagem para Lisboa todas as semanas; 7.º E tinha que fazer a viagem, utilizando o seu veículo pessoal, pois como a ré o sujeitou a trabalho suplementar aos sábados, até às 16 horas, o autor não tinha qualquer outra alternativa de transporte; 8.º Pois caso utilizasse transportes públicos, passaria o fim-de-semana entre comboios e autocarros (literalmente); 9.º Daí que o autor tivesse que utilizar o seu veículo pessoal, à data um SEAT, modelo ..., matrícula ..-..-LX, para fazer as viagens entre Ponte de Lima e Lisboa; 10.º Para se deslocar semanalmente para Lisboa, a fim de prestar trabalho nos centros de inspeção onde a ré o foi colocando durante cinco anos e cinco meses (entre 27/11/2000 e 16/12/2005), à razão de 8 viagens por mês (4 viagens de ida e volta) o autor despendeu a quantia total de €34.108,80, assim calculados: » distância percorrida entre Ponte de Lima e Lisboa: 393 Km; » combustível: €41,06; » portagens: €30,00; 11.º Em cada viagem realizada, num só sentido, o autor despendeu, a preços atuais, a quantia de €71,06; 12.º Pelo que, em cada fim-de-semana, o autor despendeu a quantia de €142,12; 13.º O que equivale a uma despesa mensal de €568,48; 14.º O autor esteve 5 anos e 5 meses deslocado em Lisboa, isto é, 65 meses; 15.º Em cada ano, o autor gozou 1 mês de férias, pelo que há que deduzir 5 meses ao cômputo total dos meses de deslocação; 16.º Em 60 meses, o autor despendeu a quantia global de €34.108,80 (60 x 568,48€) em portagens e consumo de combustível, para se deslocar semanalmente para os locais de trabalho, em Lisboa, para onde a ré o havia transferido; 17.º A transferência do autor para o centro da Redinha obrigou o autor a percorrer diariamente mais 60 Km do que anteriormente, de e para este novo local de trabalho; 18.º Enquanto tal situação se manteve (entre 06/12/2021 e 02/05/2022), o autor despendeu a quantia de €639,80, assim calculada: » distância percorrida entre Coimbra e Redinha: 34 Km; » combustível: €4,60; » consumo diário: €9,20; » consumo entre 06/12/2021 e 02/05/2022 (113 dias úteis x 4,60€). 19.º Nas deslocações semanais a que se viu obrigado, para prestar o seu trabalho em Lisboa (Poço do Bispo e Prior Velho), o autor teve que utilizar o seu veículo pessoal, novo à data, marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-LX, para fazer as viagens entre Ponte de Lima e Lisboa; 20.º Sendo de 393 KM a distância entre Ponte de Lima (onde o autor e a sua família moravam) e Lisboa, o autor percorria mensalmente entre estas cidades 3.144 quilómetros (8 x 393 km); 21.º Ao longo dos 65 meses em que esteve deslocado em Lisboa, o autor percorreu, com o seu veículo ..-..-LX, um total de 188.640 quilómetros; 22.º O seu veículo ..-..-LX sofreu um desgaste enorme e uma desvalorização notória, não inferior a €10.000,00; 23.º O autor cumpriu sempre o mesmo horário de trabalho em todos os centros de inspeção onde a ré o colocou, tendo o período normal de trabalho o seu início às 08h 30m e o seu termo as 17h 30m, com um intervalo de 1 hora para almoço, entre as 12h 00m e as 13h 00m, de segunda a sexta-feira; 24.º Todos os dias o autor entrava às 08h 30m e saía sempre depois da 19h00m, por imposição da ré, pois era norma de funcionamento em todos os centros de inspeção inspecionar todos os veículos que tivessem efetuado o seu registo para inspeção até à hora de fecho do estabelecimento; 25.º O autor, bem como os restantes trabalhadores, cumprindo as ordens expressas da ré, tinha que proceder à inspeção de todos os veículos que se encontrassem em espera à hora do fecho do Centro, pois nenhum desses veículos, já inscritos para fazer a inspeção, saía sem ser inspecionado; 26.º Em cada dia, desde o início do seu contrato de trabalho, em 1 de março de 1998 e, pelo menos, até ao final do mês de abril de 2011, o autor cumpriu sempre, pelo menos, mais uma hora de trabalho para além do período normal de trabalho; 27.º O autor prestou também trabalho fora do seu horário normal de trabalho, no mesmo período temporal (entre 01-03-1998 e, pelo menos, abril de 2011), três sábados por mês, entre as 08h 30m e as 16h 00m, com uma hora de intervalo para almoço; 28.º No período em causa (entre 01-03-1998 e, pelo menos, final de abril de 2011), o autor prestou as seguintes horas de trabalho suplementar à ré e por imposição desta: » dias úteis: - cada ano tem, em média, 248 dias úteis (365 dias, menos 52 sábados, 52 domingos e 13 feriados); - o autor prestou 248 horas de trabalho suplementar, por ano, ou seja, 20,6 horas por mês; - entre 01-03-1998 e 30-04-2011 decorreram 158 meses; - desses 158 meses, o autor trabalhou 145, à razão de 11 meses por ano; - 145 meses equivalem a 2.900 horas de trabalho suplementar (145 x 20,6); » sábados: - o autor prestou trabalho suplementar durante 3 sábados por mês, desde o início do seu contrato de trabalho, em 01-03-1998 e até, pelo menos, final de abril de 2011; - o autor iniciava o trabalho, ao sábado, às 08h 30m e terminava às 16h 00m, com um intervalo de 1 hora para almoço, perfazendo assim, 6,5 horas de trabalho suplementar aos sábados, durante esse período de 158 meses; - o autor trabalhou, efetivamente, 145 desses 158 meses, pelo que trabalhou 435 sábados (145 meses x 3 sábados/mês); - cumprindo, por isso, 2.827,5 horas de trabalho suplementar ao sábado, dia de descanso semanal (435 dias x 6,5 horas/dia); 29.º Em 29 de abril de 2022 o autor já tinha gozado 5 dias do período de férias que se venceu em 1 de janeiro de 2022; 30.º Em todos os casos em que eram devidas despesas a título de portagens e combustíveis suportadas pelo autor, estas eram prontamente pagas através de saídas de caixa em que o autor apresentava os comprovativos dessas despesas; 31.º Nos cinco anos em que prestou serviço em Lisboa o autor fixou aí a sua residência, local onde residia e pernoitava toda a semana; 32.º A ida do autor para Lisboa ocorreu a seu pedido; *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação do recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1.Se a matéria de facto deve ser alterada. 2. Se o autor prestou trabalho suplementar com direito à correspondente remuneração.
Da alteração da matéria de facto: Pretende o recorrente que os pontos 23º a 28º dos factos não provados sejam considerados provados. Estes pontos de facto têm a seguinte redação: “23.º O autor cumpriu sempre o mesmo horário de trabalho em todos os centros de inspeção onde a ré o colocou, tendo o período normal de trabalho o seu início às 08h 30m e o seu termo as 17h 30m, com um intervalo de 1 hora para almoço, entre as 12h 00m e as 13h 00m, de segunda a sexta-feira; 24.º Todos os dias o autor entrava às 08h 30m e saía sempre depois da 19h00m, por imposição da ré, pois era norma de funcionamento em todos os centros de inspeção inspecionar todos os veículos que tivessem efetuado o seu registo para inspeção até à hora de fecho do estabelecimento; 25.º O autor, bem como os restantes trabalhadores, cumprindo as ordens expressas da ré, tinha que proceder à inspeção de todos os veículos que se encontrassem em espera à hora do fecho do Centro, pois nenhum desses veículos, já inscritos para fazer a inspeção, saía sem ser inspecionado; 26.º Em cada dia, desde o início do seu contrato de trabalho, em 1 de março de 1998 e, pelo menos, até ao final do mês de abril de 2011, o autor cumpriu sempre, pelo menos, mais uma hora de trabalho para além do período normal de trabalho; 27.º O autor prestou também trabalho fora do seu horário normal de trabalho, no mesmo período temporal (entre 01-03-1998 e, pelo menos, abril de 2011), três sábados por mês, entre as 08h 30m e as 16h 00m, com uma hora de intervalo para almoço; 28.º No período em causa (entre 01-03-1998 e, pelo menos, final de abril de 2011), o autor prestou as seguintes horas de trabalho suplementar à ré e por imposição desta: » dias úteis: - cada ano tem, em média, 248 dias úteis (365 dias, menos 52 sábados, 52 domingos e 13 feriados); - o autor prestou 248 horas de trabalho suplementar, por ano, ou seja, 20,6 horas por mês; - entre 01-03-1998 e 30-04-2011 decorreram 158 meses; - desses 158 meses, o autor trabalhou 145, à razão de 11 meses por ano; - 145 meses equivalem a 2.900 horas de trabalho suplementar (145 x 20,6); » sábados: - o autor prestou trabalho suplementar durante 3 sábados por mês, desde o início do seu contrato de trabalho, em 01-03-1998 e até, pelo menos, final de abril de 2011; - o autor iniciava o trabalho, ao sábado, às 08h 30m e terminava às 16h 00m, com um intervalo de 1 hora para almoço, perfazendo assim, 6,5 horas de trabalho suplementar aos sábados, durante esse período de 158 meses”. - o autor trabalhou, efetivamente, 145 desses 158 meses, pelo que trabalhou 435 sábados (145 meses x 3 sábados/mês); - cumprindo, por isso, 2.827,5 horas de trabalho suplementar ao sábado, dia de descanso semanal (435 dias x 6,5 horas/dia). Decidindo: Em causa no presente recurso o pagamento de trabalho suplementar alegadamente prestado entre janeiro de 2003 e abril de 2011[1] por no entendimento do recorrente existir “documento idóneo” que o comprova. Trata-se, portanto, de trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos com referência à data da entrada da presente ação em juízo (21.04.2023). O regime probatório do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, com pequenas alterações formais, tem-se mantido igual desde a LCT (DL 49408 de 24.11.1969).[2] A 1ª instância considerou como não provada esta matéria com a seguinte fundamentação: “Não se provaram os factos enunciados de 1.º a 28.º por não terem sido carreados para os autos, pelo autor, elementos probatórios, testemunhais e/ou documentais, idóneos e credíveis para prova da sua verificação. No que especificamente se refere aos factos enunciados de 23.º a 28.º que se reportam ao trabalho suplementar que o autor alega ter prestado, o tribunal não atendeu ao documento junto pelo Instituto de Mobilidade dos Transportes (IMT), em 27 de outubro de 2023 (fls. 287 a 581 do processo físico e restantes no processo eletrónico). Este documento é uma listagem que comprova todas as inspeções que foram realizadas pelo autor ao serviço da ré, no decurso da relação laboral mantida entre ambos, porquanto todas as inspeções efetuadas nos centros de inspeções automóveis encontram-se registadas no IMT, com indicação do dia, hora e local (centro de inspeção) onde foram efetuadas, sendo o autor identificado com o número ...21.... Porém, este documento não é idóneo para prova da prestação de trabalho suplementar pelo autor por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o autor alega que prestou trabalho suplementar para a ré desde 1 de março de 1998 até 30 de abril de 2011 e a presente ação deu entrada em juízo em 21 de abril de 2023. Por conseguinte, tratando-se de trabalho suplementar alegadamente prestado há mais de cinco anos, exigia-se relativamente a este crédito a prova por documento idóneo (art.º 337.º, n.º 2 do CT), sendo entendimento unânime na jurisprudência que este será o documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde a dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios probatórios, designadamente testemunhas (vide, entre outros, o Ac. do STJ de 19 de dezembro de 2007, relatado por Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt). E o documento junto pelo IMT não reveste estas características, porquanto não é um documento escrito com origem na própria empregadora, que demonstra a existência dos factos constitutivos do crédito de trabalho suplementar e suficientemente elucidativo, de molde a dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios probatórios, designadamente testemunhas. Em segundo lugar, porque o documento em apreço junto pelo IMT relativo aos meses de março de 1998 até dezembro de 2002 não discrimina as horas em que foram realizadas as inspeções pelo autor. E, assim sendo, nem sequer é possível descortinar o horário de trabalho que o autor cumpriu no decurso deste lapso temporal e o número de horas que trabalhou, elementos essenciais para o apuramento de trabalho suplementar. Em terceiro lugar, porque deste documento do IMT retiram-se informações que contradizem a alegação do autor. Assim, alega o autor, designadamente, que: » cumpriu sempre o mesmo horário de trabalho em todos os centros de inspeção onde a ré o colocou, tendo o período normal de trabalho o seu início às 08h 30m e o seu termo as 17h 30m, com um intervalo de 1 hora para almoço, entre as 12h 00m e as 13h 00m, de segunda a sexta-feira; » todos os dias entrava às 08h 30m e saía sempre depois da 19h00m, por imposição da ré, pois era norma de funcionamento em todos os centros de inspeção inspecionar todos os veículos que tivessem efetuado o seu registo para inspeção até à hora de fecho do estabelecimento; » em cada dia, desde o início do seu contrato de trabalho, em 1 de março de 1998 e, pelo menos, até ao final do mês de abril de 2011, cumpriu sempre, pelo menos, mais uma hora de trabalho para além do período normal de trabalho; » prestou também trabalho fora do seu horário normal de trabalho, no mesmo período temporal (entre 01-03-1998 e, pelo menos, abril de 2011), três sábados por mês, entre as 08h 30m e as 16h 00m, com uma hora de intervalo para almoço; Analisando os registos juntos pelos IMT constata-se, exemplificativamente, que: - no dia 2 de janeiro de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 10 horas e 25 minutos; - no dia 3 de janeiro de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 58 minutos; - no dia 6 de janeiro de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 54 minutos; - no dia 9 de janeiro de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 17 minutos; - no dia 10 de janeiro de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 11 minutos; - no dia 13 de janeiro de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 35 minutos e a última às 18 horas e 28 minutos; - no dia 18 de janeiro de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 20 minutos e a última às 17 horas e 28 minutos; - no dia 4 de março de 2003 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 23 minutos e a última às 15 horas e 8 minutos; - no dia 9 de janeiro de 2004 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 10 minutos e a última às 17 horas e 7 minutos; - no dia 7 de fevereiro de 2005 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 58 minutos e a última às 19 horas e 16 minutos; - no dia 20 de agosto de 2005 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 53 minutos e a última às 15 horas e 50 minutos; - no dia 24 de setembro de 2005 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 19 minutos e a última às 15 horas e 22 minutos; - no dia 11 de outubro de 2005 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 15 minutos e a última às 17 horas e 15 minutos; - no dia 9 de fevereiro de 2006 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 5 minutos e a última às 16 horas e 25 minutos; - no dia 16 de fevereiro de 2006 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 1 minutos e a última às 17 horas e 7 minutos; - no dia 15 de março de 2006 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 11 minutos e a última às 17 horas e 25 minutos; - no dia 20 de março de 2006 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 37 minutos e a última às 16 horas e 33 minutos; - no dia 18 de maio de 2006 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 10 minutos e a última às 17 horas e 33 minutos; - no dia 19 de janeiro de 2007 o autor efetuou a primeira inspeção às 10 horas e 25 minutos e a última às 17 horas e 22 minutos; - no dia 28 de abril de 2007 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 53 minutos e a última às 15 horas e 9 minutos; - no dia 8 de setembro de 2007 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 16 minutos e a última às 15 horas e 11 minutos; - no dia 12 de novembro de 2007 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 32 minutos e a última às 17 horas e 21 minutos; - no dia 24 de novembro de 2007 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 3 minutos e a última às 15 horas e 1 minutos; - no dia 15 de dezembro de 2007 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 54 minutos e a última às 15 horas e 5 minutos; - no dia 10 de janeiro de 2008 o autor efetuou a primeira inspeção às 10 horas e 54 minutos e a última às 17 horas e 17 minutos; - no dia 6 de fevereiro de 2008 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 4 minutos e a última às 17 horas e 19 minutos; - no dia 15 de março de 2008 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 5 minutos e a última às 15 horas e 2 minutos; - no dia 14 de junho de 2008 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 1 minutos e a última às 15 horas e 12 minutos; - no dia 20 de dezembro de 2008 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 6 minutos e a última às 15 horas e 1 minutos; - no dia 24 de janeiro de 2009 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 49 minutos e a última às 15 horas; - no dia 10 de março de 2009 o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 59 minutos e a última às 17 horas e 10 minutos; - no dia 5 de dezembro de 2009 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 30 minutos e a última às 15 horas e 2 minutos; - no dia 7 de dezembro de 2009 o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 52 minutos e a última às 18 horas; - no dia 2 de janeiro de 2010 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 53 minutos e a última às 15 horas e 13 minutos; - no dia 5 de janeiro de 2010 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 13 minutos e a última às 18 horas e 29 minutos; - no dia 6 de janeiro de 2010 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 12 minutos e a última às 16 horas e 34 minutos; - no dia 27 de outubro de 2010 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 10 minutos e a última às 17 horas e 35 minutos; - no dia 4 de novembro de 2010 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 15 minutos e a última às 18 horas; - no dia 10 de dezembro de 2010 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 7 minutos e a última às 17 horas e 44 minutos; - no dia 3 de janeiro de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 58 minutos e a última às 18 horas e 22 minutos; - no dia 5 de janeiro de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 17 minutos e a última às 17 horas e 55 minutos; - no dia 7 de janeiro de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 36 minutos e a última às 18 horas e 4 minutos; - no dia 1 de fevereiro de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 2 minutos e a última às 18 horas e 4 minutos; - no dia 5 de fevereiro de 2011 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 52 minutos e a última às 12 horas e 32 minutos; - no dia 7 de fevereiro de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 43 minutos e a última às 17 horas e 52 minutos; - no dia 26 de fevereiro de 2011 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 51 minutos e a última às 14 horas e 29 minutos - no dia 28 de fevereiro de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 9 horas e 7 minutos e a última às 18 horas e 29 minutos; - no dia 4 de março de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 59 minutos e a última às 17 horas e 52 minutos; - no dia 5 de março de 2011 (sábado) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 52 minutos e a última às 12 horas e 56 minutos; - no dia 7 de abril de 2011 (segunda-feira) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 29 minutos e a última às 13 horas e 6 minutos; - no dia 17 de abril de 2011 o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 53 minutos e a última às 17 horas e 29 minutos; - no dia 21 de abril de 2011 (segunda-feira) o autor efetuou a primeira inspeção às 8 horas e 27 minutos e a última às 12 horas e 36 minutos; Ressalta com evidência destes exemplos que nos dias assinalados: » o autor não cumpriu sempre o horário de trabalho de entrada pelas 8 horas e 30 minutos e/ou saída depois das 19 horas; » o autor nem sempre cumpriu, pelo menos, mais uma hora de trabalho para além do período normal de trabalho; » aos sábados o autor nem sempre trabalhou entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas; E, assim sendo, por não consubstanciar um documento idóneo, não contemplar o lapso temporal de março de 1998 até dezembro de 2002 e infirmar as alegações do próprio autor nos termos anteriormente exemplificados, o tribunal não reconheceu qualquer relevância probatória à listagem junta pelo IMT para prova da prestação do trabalho suplementar alegada pelo autor”. (Fim de citação) Foi opção do legislador, ao determinar que a prova de tais créditos não pode ser efetuada por qualquer meio de prova, mas apenas através de “documento idóneo”. Segundo Mário Pinto, Pedro Martins e Nunes de Carvalho[3]: «Introduz-se assim uma verdadeira limitação dos meios de prova, com a limitação dos meios de prova, com o afastamento da prova testemunhal e da prova por presunção[4], e a imposição de um requisito particular para a prova documental. O legislador quis, por certo, acautelar a posição do empregador relativamente a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais sempre poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos. Note-se que durante cinco anos não existe qualquer limitação quanto à prova dos créditos referidos neste preceito (…)». Segundo o Ac. do STJ de 16.11.2011, P. 2026/07.4TTPRT.P1.S1 “I. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal-II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo[5]”. No caso, para prova do alegado trabalho suplementar prestado o autor, ora recorrente, alega que do documento junto pelo IMT em 27/10/20123 resulta que prestou trabalho suplementar conforme foi peticionado. Ora, estes documentos, sem mais apenas provam o ano, dia, hora e local das inspeções automóveis efetuadas pelo autor. Desses documentos só por presunção se pode extrair conclusão ter o autor prestado trabalho suplementar. Ora, para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, a lei exige um meio probatório muito específico e restrito, inviabilizando o recurso a um ao outro qualquer meio complementar de prova, designadamente o recurso a presunções ou à prova testemunhal. Acresce que, no caso, os documentos em questão não proveem diretamente da entidade empregadora. Por outro lado, não decorre, sem mais, dos documentos do IMT inexistir coincidência entre as horas de início e do fim das inspeções com o início e fim do tralho do autor, respetivamente Para se chegar a essa conclusão é necessário conjugar o teor desses documentos e completá-los com a prova testemunhal tal como, aliás, o recorrente faz ao convocar os depoimentos das testemunhas DD e EE. Por outro lado, os documentos do IMT não são documentos autênticos na definição do nº 1 do artº 363º para os efeitos de saber se o autor prestou ou não trabalho suplementar. Para além do mais, o IMT carece de competência para comprovar a prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores dos Centros de IPO. Considerando as limitações probatórias acima deixadas enunciadas, diremos em síntese tal como decidiu a 1ª instância, que os documentos do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT) não são documentos escritos com origem na própria empregadora, que demonstrem a existência dos factos constitutivos do crédito de trabalho suplementar e suficientemente elucidativo, de molde a dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios probatórios, designadamente testemunhas. Consequentemente, não podiam ter sido considerados provados, como o não foram, os factos 23ºa 28 º do rol dos factos não provados, devendo a matéria de facto manter-se inalterada, o que se decide.
Da prestação de trabalho suplementar: A questão de saber se o autor prestou trabalho suplementar com direito a ser remunerado por esse trabalho estava dependente do êxito sobre a impugnação da matéria de facto. Não logrando esta impugnação obter êxito, nada lhe é devido esse título. *** IV - Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente com total confirmação da sentença impugnada. * Custas a cargo da apelante. * V Sumário[6]: (…). * Coimbra,10 de outubro de 2024 *** (Joaquim José Felizardo Paiva) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) (Paula Maria Mendes Ferreira Roberto) [1] Considerando que entre março de 1998 e janeiro de 2003, segundo o recorrente, não há dados que comprovem a prestação de trabalho suplementar [cfr conclusão L)] . [2] Artº 38.º da LCT: “2. Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo”. Artº381/CT 2003 “ 2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo”. Artº 337/CT 2009: “2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo”. |