Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS MEDIDA DA INIBIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 185.º, 186.º E 189.º, N.º 1, AL.ªS B) E C), DO CIRE | ||
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Sumário: | I – É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º n.º 1 al. c) do Código do Processo Civil;
II – Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença - Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se - LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2. III – Apenas ocorre tal nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença, pelo que, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma. IV – São pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que: - o devedor – ou o seu administrador, na aceção do art.º 6.º, pratique acto que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; que o acto seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art.º 4.º; - que o devedor – ou o administrador – tenha agido com dolo ou culpa grave. V – Exigindo-se nas referidas circunstâncias “não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência”. VI – No que toca aos critérios que o juiz se deve socorrer para fixar a medida da inibição, tem sido maioritariamente entendido que relevam, para esse efeito, o grau de culpa, a gravidade do comportamento do afectado, incluindo o número das circunstâncias qualificadoras preenchidas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 3793/20.5T8LRA – B.C1 - Incidente qualificação insolvência (CIRE) -
(Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1)
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório Por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente “A..., LDA.” veio B..., LDA. apresentar requerimento propondo a qualificação da insolvência como culposa, com afetação de: - AA, casado, contribuinte fiscal n.º ...82, residente da Rua ..., ... – ...; - BB, casada, contribuinte fiscal n.º ...40, residente da Rua ..., ... – ...; - CC, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º ...21, residente na Rua ...., Quinta ..., ..., Enquadrando a qualificação da insolvência como culposa no âmbito da previsão normativa das alíneas a), d), f) e i), do n. º2, do artigo 186.º, do CIRE. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer propondo a qualificação da insolvência como culposa, com afectação de AA e CC nos termos da previsão normativa constante das alíenas a), d), f) e i), do n. º2, do CIRE, do artigo 186.º, do CIRE. O Digno Ministério Público teve vista no processo e, carreando para os autos a factualidade a que já tinha aduzido o Sr. Administrador da Insolvência, pugnou pela qualificação da insolvência como culposa, enquadrável no âmbito da previsão normativa das alíneas a), d) e f), do n. º2, do artigo 186.º, do CIRE, com afectação por essa qualificação de AA, BB e CC. * Procedeu-se à citação de AA, BB e DD, que apresentaram contestação: BB, no essencial, alegou que nunca exerceu quaisquer funções na sociedade insolvente ou em qualquer outra das sociedades em que seu marido era/é sócio gerente, desconhecendo, inclusivamente, o local onde laborava a sociedade insolvente. Nunca teve qualquer acesso a contas bancárias das sociedades em questão, desconhecendo em absoluto as movimentações bancárias efetuadas e destino que foi dado ao dinheiro. Não teve qualquer participação, direta ou indireta, nos factos que constituem o objeto dos presentes autos. AA em sede de contestação apresentou a versão segundo a qual não exercia quaisquer funções de gerente efetivo da A... aquando das negociações com a B..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda., sendo que tais funções eram exercidas por CC. Foi CC quem efetuou os contactos e estabeleceu as respetivas negociações. Foi também CC quem ficou com os cartões bancário da A..., Lda. e movimentou, de forma direta ou indireta, a conta bancária da A..., Lda.. CC, na sua contestação, alegou, e em síntese, que só em outubro de 2020 efetuou a aquisição das quotas que AA detinha na A..., Lda. Não teve qualquer participação no negócio da B..., Lda. e da C..., Unipessoal, Lda.. Nunca teve acesso aos elementos contabilísticos e às contas bancárias da insolvente. Veio a constatar que foi ludibriado por AA ao tomar conhecimento da situação financeira da empresa e quando a mesma foi declarada insolvente. * Pelo Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, e em face do disposto no art.º 186º, nº 2, al. a), d) e f), do CIRE qualifico a presente insolvência de “A..., Lda.” como culposa e, nessa conformidade, decido: 1) - Declarar AA como afetado com a declaração da insolvência como culposa; 2) - Declará-lo inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, por um período de quatro anos, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo mesmo período; 3) –Condená-lo a indemnizar os credores da insolvente no correspondente ao valor correspondente ao valor das transferências a débito efetuadas da conta da insolvente no Banco 1... – no período compreendido entre junho e julho de 2020 - e até ao limite dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, tudo sem prejuízo do limite associado ao património pessoal do responsável. 4) Não afetar os Requeridos BB e CC com a declaração como culposa da presente insolvência, absolvendo os mesmos. *** Nos termos do disposto no art. 303º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a atividade processual relativa ao incidente de qualificação da insolvência, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma. Valor da causa: € 30.000,01 (cfr. artigo 301.º, do CIRE) * Registe e notifique. Comunique nos termos do n. º3, do artigo 189.º, do CIRE. Arquive em pasta própria. ..., na data supra certificada.” * B..., LDA., requerente nos autos de incidente de qualificação de insolvência à margem melhor referenciados, não se conformando tal decisão dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…). * A Recorrida BB apresenta a sua resposta ao recurso, assim concluindo: (…). * 2. Do objecto do recurso 2.1 – Da nulidade da decisão; Alega a Apelante: “SÉTIMA Os fundamentos da decisão recorrida estão em oposição com o seu teor porque, por um lado, a fundamentação de facto da decisão recorrida dá como assente o ponto 26, do qual resulta, inequivocamente, que € 188.810,60 (soma de todos os valores descritos no facto 26) do dinheiro que foi recebido pela A..., Lda. desta recorrente, na conta bancária no Banco 2..., com o IBAN ... 05, tiveram como destino: f) Transferências para a sociedade D..., Lda.; g) Transferências para a sociedade E..., Lda.; h) Transferências para AA (ou para a conta titulada por AA e mulher BB); i) Levantamentos em dinheiro (ao balcão) efectuados por AA; j) Transferências para a conta no Banco 3..., movimentável por AA; Porém, no dispositivo de tal decisão, em concreto no seu n.º 3, o Tribunal a quo condena este afectado a indemnizar os credores da insolvente no correspondente ao valor das “transferências a débito efectuadas da conta da insolvente no Banco 1... – no período compreendido entre Junho e Julho de 2020”. Contrariando, assim, os seus próprios fundamentos ao excluir, sem qualquer justificação ou lógica subjacente, os levantamentos em dinheiro que este efectuou ao balcão, constantes da al. D) do facto 26 assente, cujo valor ascende, a €64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos euros), O mesmo se sucedendo com a totalidade dos movimentos a débito (por transferências ou levantamentos ao balcão) efectuadas durante o mês de Agosto de 2020, que também foram amplamente demonstradas nos presentes autos e, note-se, encontram-se no elenco dos factos assentes – documentação bancária junta, nomeadamente constante a fls. 57-65, bem como o Parecer do Sr. Administrador de Insolvência constante a fls. 66 e ss. do presente apenso, que englobam o período de Junho a Agosto de 2020. Em prole da congruência da decisão recorrida, o afectado pela qualificação da insolvência como culposa da empresa A..., LDA., não deve ser condenado a indemnizar os credores da insolvente apenas no valor das transferências a débito efectuadas da conta da insolvente no Banco 1..., no período compreendido entre junho e julho de 2020, mas, como resulta da factualidade assente supra mencionada, em €188.810,60 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e dez euros e sessenta cêntimos), respeitante à soma de todos os movimentos a débito efectuados da conta da insolvente no Banco 1... (transferências e levantamentos ao balcão) – no período compreendido entre Junho e Agosto de 2020. Nulidade essa que, por se verificar, expressamente se argui e que deve ser declarada, com todas as legais consequências. A decisão recorrida violou o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.” Apreciando. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º n.º 1 al. c) do Código do Processo Civil – será o diploma a citar sem menção de origem. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença - Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se - LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2. Apenas ocorre tal nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença, pelo que, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma. Ora, como escreve a Apelada na sua resposta, que acompanhamos: “Na sentença recorrida foram considerados provados diversos movimentos a débito a partir da conta bancária da A..., Lda (vide nº 26 dos factos provados): - para as contas bancárias de duas sociedade relacionadas com o (também Requerido neste incidente de qualificação da insolvência) AA (a D..., Lda, e a E..., Lda), - para contas bancárias tituladas – apenas – pelo AA, - e por levantamentos em dinheiro pelo mesmo AA, Realizados ao longo dos meses de junho, julho, agosto e (um movimento) setembro de 2020. No total de € 188.810,60. Sucedendo que, no dispositivo, o AA é condenado a indemnizar os credores da A..., Lda, no valor (somado) das transferências a débito, a partir da conta da insolvente no Banco 1..., nos meses, apenas, de junho e julho (no total de € 121.995,00). Ou seja, o tribunal recorrido considerou relevantes – para efeitos de qualificação como insolvência culposa – saídas de dinheiro da conta da insolvente de valor inferior (em € 66.815,60) ao total das saídas de dinheiro. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, vem alertar para esta diferença entre o valor total saído da conta da sociedade insolvente e o valor relevante para efeitos de qualificação da insolvência (que exclui movimentos realizados já em agosto e setembro), considerando-a uma contradição entre o que se provou – saídas de dinheiro no total de € 188.810,60) – e a condenação – responsabilização pessoal apenas no valor de € 121.995,00. Não se nos afigura que esta divergência possa configurar uma nulidade da sentença. Na fundamentação, a sentença deu como provadas saídas de dinheiro da conta da A..., Lda (não justificadas, porque sem qualquer contrapartida para o património da A..., Lda – vide nº 31 dos factos provados), num determinado montante, mas depois (na decisão) decide em indemnização por montante inferior. Se bem repararmos, a decisão não é contraditória com a matéria provada, apenas condena em valor inferior àquele que saiu da conta, aparentemente, sem justificação (porque sem contrapartida patrimonial). Mas isso não configura uma contradição entre a premissa e a decisão, apenas o tribunal “pecou por defeito”, pois poderia ter condenado em valor superior. (…) deve improceder a alegação da nulidade da sentença, por não existir contradição entre o valor da saídas de dinheiro e o valor da condenação em indemnização – saiu dinheiro da conta da A..., Lda, sem contrapartida patrimonial, logo, coerentemente, condenou- se em indemnização pelo prejuízo aos credores derivado do desaparecimento injustificado desse dinheiro; se o valor não é igual, tal não configura nulidade, mas condenação em valor inferior ao do prejuízo”. Improcede, pois, a invocada nulidade. .
2.2-D impugnação da matéria de facto; A 1.ª instância fixou e motivou, assim, a sua matéria de facto: III. Fundamentação A – Factos Provados 1 - A A..., Lda, pessoa coletiva nº ...39, foi constituída em 8/07/2018, com o capital social de € 5.000,00, possuía sede social na Rua ..., Apartado ...24, ... ..., e tinha como objeto social o comércio por grosso de produtos de limpeza. 2- A estrutura da administração da A..., Lda, era constituída por um gerente e o seu capital social sempre esteve dividido em duas quotas, sendo uma no montante de € 4.500,00 e outra no montante de € 500,00. 3- Desde a constituição da sociedade A..., Lda. e até 20.12.2020 a quota de € 4.500,00 esteve sempre inscrita a favor de AA, pessoa que foi designada como gerente da sociedade. 4 – AA era quem geria os destinos da insolvente, quem agia em representação da insolvente, contratando serviços, fornecimentos, negociava em nome e para a insolvente, comprava e vendia. 5 - A outra quota da A..., Lda, no montante de € 500,00, sempre pertenceu à sociedade E..., Lda., pessoa coletiva nº ...44. 6 - Por ação entrada em juízo no dia 17 de novembro de 2020, a sociedade B..., Lda., requereu a declaração de insolvência de A..., Lda. 7- Por sentença proferida a 16 de março de 2021, transitada em julgado 06 abril de 2021, foi declara a insolvência de A..., Lda. 8- No âmbito dos presentes autos de insolvência foram reclamados créditos sobre a A..., Lda., que ascendem a € 213.456,94 pertencentes a dois credores sendo um deles a Autoridade Tributária e Aduaneira e outra a B..., Lda. 9- O crédito reclamado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de € 130,73, é relativo a IUC devido com referência ao veículo com a matrícula ..-GZ-... 10-O crédito reclamado pela B..., Lda., resultou do não cumprimento de dois negócios: um celebrado com a B..., Lda, e outro celebrado com a com a C... Unipessoal, Lda. 11 - Entre a B..., Lda. e a A..., Lda., foi celebrado um negócio em 05 de junho de 2020, nos termos do qual a A..., Lda., através do seu gerente AA, comprometeu-se a vender 20.000 caixas de luvas nitrilo azul, ao preço de € 6,90 a unidade, pelo montante total de € 169.740,00; com pagamento de 60% com a adjudicação no ato de encomenda e 40% na preparação da entrega. 12- Mais foi convencionado o local de carga, no dia 5 de junho de 2020, a Urbanização ..., código Postal ... e como local de descarga a Rua ..., ..., freguesia e concelho ... entre os dias 15 e 19 de junho de 2020. 13- Entre C... Unipessoal, Lda. e a A..., Lda., foi celebrado um negócio em 05 de junho de 2020, nos termos do qual a A..., Lda., através do seu gerente AA, comprometeu-se a vender 20.000 caixas de luvas nitrilo azul; ao preço de € 6,90 a unidade; pelo montante total de € 169.740,00; com pagamento de 60% com a adjudicação no ato de encomenda e 40% na preparação da entrega; 14- Mais foi convencionado o local de carga, no dia 5 de junho de 2020, a Urbanização ..., código Postal ... e como local de descarga a Rua ..., ..., freguesia e concelho ... entre os dias 15 e 19 de junho de 2020. 15- No dia 08 de junho de 2020, em cumprimento do aludido negócio, a B..., Lda., procedeu ao pagamento de 60% do respetivo preço, no montante de € 101.844,00, o que foi feito por transferência bancária para a conta da A..., Lda., no Banco 2... com o IBAN ... 05. 16 - Também em 08 de junho de 2020, em cumprimento do aludido negócio, a C... Unipessoal, Lda., procedeu ao pagamento de 60% do respetivo preço, no montante de € 101.844,00, o que foi feito por transferência bancária para a conta da A..., Lda., no Banco 2... com o IBAN ...82. 17 - Até ao dia 19 de junho de 2020, a A..., Lda., não entregou qualquer mercadoria atinente aos aludidos contratos pelo que os representantes da B..., Lda., e da C... Unipessoal, Lda., entraram em contato com a aludida sociedade, nas pessoas de AA, pedindo explicações para a não observância dos prazos contratados. 18 - Nesses contatos AA avançou explicações para o sucedido, alegando que a situação teria a ver com atrasos alfandegários, acabando por garantir que até ao dia 27 de junho de 2020, seriam feitas as entregas do material encomendado. 19 - No dia 27 de junho de 2020, as entregas dos bens objeto dos contratos não foram entregues nem à B..., Lda., nem a C... Unipessoal, Lda. 20 - Face a este segundo incumprimento, a “B..., Lda.” e a “C... Unipessoal, Lda.”, cancelaram as referidas encomendas e pediram a restituição integral dos preços que já haviam pago, através de comunicação dirigida a AA. 21- AA aceitou a devolução dos valores que haviam sido pagos pelas identificadas sociedades, tendo agendado uma reunião com o representante legal da B..., Lda., no âmbito da qual entregou seis ordens de transferências, no total do valor que havia sido adjudicado pelas identificadas sociedades, cinco das quais com data de execução de 3 de julho e uma outra com data de execução a 30 de junho. 22- No dia 3 de julho apenas foram creditados € 1.844,00 na conta titulada por C... Unipessoal, Lda.. 23 – As demais ordens de transferência aludidas em 21. foram canceladas. 24- Por contrato de cessão de crédito de 10 de novembro de 2020, a B..., Lda., adquiriu à C... Unipessoal, Lda., o aludido crédito de € 100.000,00. 25 - O crédito reclamado e reconhecido à B..., Lda., no montante de € 213.456,94 corresponde à adição dos indicados montantes (€ 101.844,00 + € 100.000,00) acrescidos de juros de mora (no montante de € 11.612,94). 26 - Parte do dinheiro (no montante de € 188.810,60) que foi recebido pela A..., Lda, no âmbito dos aludidos negócios (e que não foi restituído aquando do cancelamento das encomendas) na conta bancária no Banco 2... com o IBAN ... 05, teve o seguinte destino: A) – Por transferências para a sociedade D..., Lda: - € 50.000,00, no dia 12 de junho de 2020; - € 50.000,00, no dia 23 de junho de 2020; - € 1.400,00, no dia 25 de agosto de 2020; B) - Por transferências para a sociedade E..., Lda: - € 500,00, no dia 22 de junho de 2020; - € 450,00, no dia 22 de julho de 2020; - € 500,00, no dia 1 de agosto de 2020; - € 1.165,00, em 25 de agosto de 2020; C) - Por transferências para AA (ou para a conta titulada por AA e mulher): - € 300,00, no dia 22 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 29 de junho de 2020; - € 450,00, no dia 14 de julho de 2020; - € 4.365,60, no dia 15 de julho de 2020; - € 1.200,00, no dia 20 de julho de 2020; - € 400,00, no dia 25 de julho de 2020; - € 2.000,00, no dia 28 de julho de 2020; - € 1.500,00, no dia 30 de julho de 2020; - € 2.230,00, no dia 30 de julho de 2020; - € 400,00, no dia 15 de agosto de 2020; - € 800,00, no dia 19 de agosto de 2020; - € 500,00, no dia 24 de agosto de 2020; - € 400,00, no dia 31 de agosto de 2020; - € 750,00, em 1 de setembro de 2020; D) – Por Levantamentos em dinheiro efetuados por AA: - € 10.000,00, no dia 15 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 23 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 29 de junho de 2020; - € 30.000,00, no dia 16 de julho de 2020; - € 200,00, no dia 24 de julho de 2020; - 2x €200,00, no dia 27 de julho de 2020; - € 200,00, no dia 29 de julho de 2020; - 2x € 200,00, no dia 3 de agosto de 2020; - € 7.000,00, no dia 7 de agosto de 2020; - € 2.800,00, em 13 de agosto de 2020; - € 3.500,00, em 19 de agosto de 2020; E) - Por transferências para a conta no Banco 3... movimentável por AA: - € 800,00, em 10 de Junho de 2020; - € 800,00, 19 de junho de 2020; - € 1.000,00 + € 100,00 + € 100,00, em 06 de julho de 2020 e - € 800,00, em 24 de julho de 2020. 27 - A aludida conta da A..., Lda, no Banco 2... com o IBAN ... 05 só era movimentada por AA. 28 - AA renunciou à gerência da A..., Lda, facto que viria a ser levado ao registo a 20.12.2020. 29 - A conta da A..., Lda, no Banco 4... com o IBAN ...22, foi aberta em 16/06/2020, por AA fazendo-se passar como possuindo a qualidade de gerente de tal sociedade. 30 - A conta da A..., Lda, no banco Banco 5..., S.A., com o IBAN ...42, foi aberta em 29/06/2020, por AA fazendo-se passar como possuindo a qualidade de gerente de tal sociedade. 31 - O descrito “esvaziamento” da conta bancária no Banco 2... com o IBAN ... 05 não teve qualquer contrapartida para o património da A..., Lda. 32- A sociedade D..., Lda, pessoa coletiva nº ...30, foi constituída em 04/09/2018, com o capital social de € 10.000,00, com sede inscrita na Rua ..., ... ..., e tinha como objeto social o fabrico e comércio de equipamentos de inox e refrigeração, sabões, detergentes industriais e equipamentos hoteleiros, lavandaria, de inox e de outros relacionados. 33- A estrutura da administração da D..., Lda, era constituída por um gerente e o seu capital social sempre foi de € 10.000,00, dividido em duas quotas, sendo uma no montante de € 9.000,00 e outra no montante de € 1.000,00. 34 - A quota no montante de € 1.000,00, sempre pertenceu à sociedade E..., Lda., pessoa coletiva nº ...44. 35 - A outra quota, no montante de € 9.000,00, sempre pertenceu a AA. 36 - A D..., Lda., foi declarada insolvente por sentença de 16 de setembro de 2022, transitada em julgado em 03 de outubro de 2022. 37 - A gerência da D..., Lda., desde a sua constituição até à declaração de insolvência sempre esteve a cargo de AA. 38 - A E..., Lda., pessoa coletiva nº ...44, foi constituída em 26 abril de 2018, com o capital social de € 10.000,00, com sede registada na Av. ..., ..., ..., ... ..., e tem como objeto social a mediação imobiliária, construção civil, gestão de imóveis, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de bens imobiliários. 39 - A estrutura da administração da E..., Lda, é constituída por um gerente e o seu capital social no montante de € 10.000,00 sempre esteve dividido em duas quotas, sendo uma no montante de € 9.900,00 e outra no montante de € 100,00. 40 - Desde a constituição da sociedade E..., Lda, até 09 de agosto de 2018, a quota no montante de € 100,00, pertenceu à sociedade F..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva nº ...61. 41 - Entre 09 de agosto de 2018 e 22 de dezembro de 2020, a aludida quota no montante de € 100,00, pertenceu à sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ...39. 42 - Entre 22 de dezembro de 2020 e o presente a aludida quota no montante de € 100,00, pertenceu a AA. 43 - Desde a constituição da sociedade E..., Lda, até 22 de dezembro de 2020, a outra quota desta sociedade, no montante de € 9.900,00, pertenceu a AA. 44 - Entre 22 de dezembro de 2020 e o presente, tal quota no montante de € 9.900,00, pertenceu a G..., Lda. 45 - A gerência da E..., Lda, sempre esteve a cargo de AA. 46 - A F..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva nº ...61, foi constituída em 24 de junho de 2010, com o capital social de € 5.000,00, possuía sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., e tinha como objeto social a importação, exportação de papel, máquinas, equipamentos, utensílios, produtos e consumíveis de limpeza, prestação de serviços de limpeza, higiene e segurança no trabalho e alimentar. 47 - A estrutura da administração da F..., Unipessoal, Lda., era constituída por um gerente e o seu capital social era constituído por uma quota de € 5.000,00. 48 - Por sentença de 06 de julho de 2020, a F..., Unipessoal, Lda., foi declarada insolvente e o processo arquivado com fundamento em insuficiência de bens passa satisfazerem as custas do processo. 49 - O capital social e a gerência da F..., Unipessoal, Lda., sempre pertenceram a AA 50 - AA e BB foram casados um com o outro por contrato celebrado em 08 de junho de 2002 sem convenção antenupcial e dissolvido o casamento por mútuo acordo em 07 de fevereiro de 2022. 51 - Todas as indicadas relações comerciais estabelecidas entre a B..., Lda., e a C... Unipessoal, Lda., por um lado, e a A..., Lda., por outro, que ocorreram até 01 de maio de 2020, foram protagonizadas por AA. 52 - Os montantes supra referidos na al. E) do ponto 26. foram utilizados para amortizar um crédito hipotecário, no montante de € 50.000,00, contraído por BB e AA na Banco 3..., em 11 de junho de 2007. 53- O aludido crédito hipotecário destinou-se à realização de obras no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...91 da freguesia ..., ..., e inscrita na matriz sob o art. ...54. 54 - O identificado imóvel pertencia a BB e constitui morada do agregado familiar constituída por ela, seu marido AA e pelos filhos de ambos EE e FF. 55 - No dia 17 de janeiro de 2021, AA e BB, providenciaram pelo registo do identificado imóvel em nome dos seus indicados filhos EE, nascido a ../../2007 e FF, 04/07/2011, com base num contrato de doação. 56 - Nunca os representantes da B... tiveram algum, contacto ou sequer ouviram falar de CC. 57 - Aquando da declaração de insolvência da A..., Lda. o Sr. AI logrou apreender os seguintes bens: • verba 1 do auto de apreensão - Vários produtos de limpeza; • verba 2 do auto de apreensão - Rolos multiusos, rolos marquesa; guardanapos (…); • verba 3 do auto de apreensão - Dispensadores, saboneteiras e recargas (…); • verba 4 do auto de apreensão - Mascaras; toucas; cobre sapatos; batas azuis; goldentech; viseiras; Luvas palhaço; • verba 5 do auto de apreensão – Veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GZ-... 58- Liquidados os bens em causa, foram obtidas receitas para a massa insolvente no valor de € 1.635,00, o que implicará o encerramento do processo de insolvência nos termos do disposto no artigo 232.º, do CIRE. 59 – Não fossem os descritos atos de dissipação do património da empresa insolvente naqueles meses de junho e julho de 2020, praticados por AA, a empresa H..., Lda., teria património suficiente para fazer face aos créditos reclamados no presente processo de insolvência. 60 – Simultaneamente com a realização dos referidos registos (mudança de gerência) foi também registada uma mudança da sede societária para a Rua ..., ..., ..., na União de Freguesias ... e ..., ... .... 61- Nesse local não foram detetados quaisquer sinais em como a sociedade aí tenha exercido qualquer atividade. 62 – O Administrador da Insolvência, no sentido de obter a colaboração da insolvente, após a sua nomeação remeteu missivas tanto a AA como a CC no sentido de obter diversos documentos relativos à sociedade insolvente e acesso à contabilidade. 63 – GG respondeu por email datado de 1 de abril de 2021, limitando-se a remeter para a certidão comercial da insolvente e recusando ter alguma coisa a ver com a mesma. 64 – CC, apesar da ausência de resposta escrita, limitou-se a indicar ao Sr. AI, através da sua Mandatária, a existência dos bens que vieram a ser apreendidos, alegando desconhecer os registos contabilísticos da sociedade. 65 – BB não tinha poderes de movimentação das contas bancárias da A..., Lda. 66 – O Requerido CC trabalhou para AA durante o ano de 2020, como comissionista, tendo como funções a angariação de clientes. 67 – Em data não concretamente apurada, AA abordou CC propondo que este comprasse as quotas que aquele detinha na sociedade “A..., Lda.”. 68 – AA e CC, assinaram o documento de confissão de divida e acordo de pagamento junto aos autos a fls. 307, o qual se encontra datado de 26.10.2020. 69 - Em data não concretamente apurada o Requerido procedeu à assinatura da Ata de Cessão de Quotas junta a fls. 76 e ss dos presentes autos, datada de 02 de Maio de 2020, que documenta a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade A..., Lda. com vista à Cessão da Quota de AA para CC; renúncia à gerência por AA e nomeação de gerente de CC; Mudança de Sede da sociedade e alteração dos artigos 2.º, 4.º e 10.º do Pacto Social. A – Factos Não Provados Não se lograram provar quaisquer outros factos com relevo direto para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: a) BB deu ordem de revogação/anulação das ordens de transferência aludidas em 21. e 23. dos factos provados. b) AA renunciou à gerência da A..., Lda. a 01.05.2020 c) Em face do descrito em 17. dos factos provados, os representantes da “B..., Lda.” e de “C... Unipessoal, Lda.” entraram também em contacto com BB. d) BB avançou explicações para o sucedido. e) As ordens de transferência referidas em 21. dos factos provados foram canceladas/revogadas também por ordem de BB. f) As relações comerciais estabelecidas entre a “B..., Lda.” e “C... Unipessoal, Lda.”, por um lado, e a A..., Lda., por o outro, que ocorreram até 01 de maio de 2020, bem como as indicadas movimentações bancárias, contaram com a comparticipação de BB. g) A partir de 01 de maio de 2020, CC passou a comparticipar nos identificados atos. h) A comparticipação de CC consistiu em permitir o uso do seu nome para que constasse que ele era o gerente da sociedade. i) BB auxiliava AA na administração e direção da empresa insolvente. j) A conta da insolvente no Banco 1... era indiretamente movimentada por BB. k) BB, nos atos descritos em 26. dos factos provados atuou em comunhão de esforços com AA com vista a apoderar-se de tais montantes. l) BB procedeu ao levantamento, em balcão, das identificadas quantias que ingressaram no seu património familiar e pessoal. m) BB sempre teve uma intervenção direta na definição da gestão das sociedades de que AA era gerente. n) BB e I... não quiseram doar a seus filhos o prédio identificado em 53. dos factos provados, pretendendo apenas com tal doação dificultar o ressarcimento dos credores das sociedades em que estavam envolvidos na eventualidade de virem a ser declarados afetados por alguma insolvência culposa. o) A quota titulada por AA na A..., Lda. foi adquirida por CC a 01 de maio de 2020. p) A Assembleia Geral Extraordinária da Ré na qual se deliberou a cessão da quota de AA a favor de CC; renúncia de gerência; nomeação de novo gerente e mudança de sede teve lugar no dia 1 de maio de 2020, tendo CC procedido à assinatura da Ata que documenta tal deliberação nesse mesmo dia 01 de maio de 2020. q) Na ocasião CC informou AA de que não possuía dinheiro para pagar, pois “a vida lhe correra mal devido a dinheiro perdido no jogo”, pelo que não poderia pagar a pronto, propondo uma forma de pagamento através da entrega de parte dos – hipotéticos – lucros da sociedade. r) Tendo, nessa sequência, AA, aceitado assinar o documento intitulado “confissão de dívida”. s) CC ficou de promover o registo dos atos praticados (cessão da quota, renúncia de AA à gerência e nomeação de CC como gerente, mudança de sede, alteração de alguns artigos do pacto social). t) CC pediu a AA que se mantivesse com os poderes para movimentar a conta bancária da A..., Lda. até que ele resolvesse uns problemas com umas dívidas, pois não lhe convinha ter o nome em contas bancárias. u) E assim apenas por isso AA continuou a movimentar as contas bancárias da sociedade, fazendo-o sempre que CC lhe pedia. v) Ficando CC com os cartões bancários da A..., Lda. e com os respetivos códigos em seu poder. w) Os registos dos actos comerciais só foram feitos em dezembro de 2020 porque o Requerido AA se apercebeu que os mesmos estavam por fazer e forçou a sua realização. x) CC, assim que entrou na gerência da A..., Lda., em Abril/2020, propôs a AA a intermediação da venda de luvas descartáveis, alegando que possuía bons contactos no mercado para a sua venda. y) A A..., Lda. passaria a adquirir luvas à D..., Lda. para depois as vender aos clientes finais. z) HH e II passaram a colaborar também com CC, no âmbito da A..., Lda., procurando, também eles, angariarem compradores para as luvas. aa) É neste contexto que a A..., Lda. chega ao contacto com a B..., Lda. bb) Os contactos com a “B..., Lda.” e a negociação das condições do negócio não foram realizados pelo Requerido AA e este não teve qualquer envolvimento no negócio. cc) O negócio foi fechado por CC (ou por HH ou II a seu mando), em representação da A..., Lda. dd) AA não era o gerente efetivo da sociedade A..., Lda. na altura em que esta negociou o fornecimento de luvas às sociedades B..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda. ee) Foi CC quem efetuou os contactos com as empresas B..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda. ff) BB nunca foi funcionária da A..., Lda.; nem da D..., Lda., nem teve qualquer colaboração com essas entidades. gg) BB nunca conheceu as instalações da A..., Lda. hh) Foi no mês de agosto de 2020 que AA abordou CC propondo que este comprasse as quotas que aquele detinha na A..., Lda. ii) A Ata que documenta a cessão de quotas da A... foi apresentada por AA a JJ em 26 de outubro de 2020 e assinada por este em 26 de outubro de 2020. jj) CC ao deparar-se que a Ata continha a data de 1 de maio de 2020, questionou AA sobre o motivo da data, ao que o mesmo lhe respondeu que era um lapso, mas que não tinha importância, porque o que contava era a data da apresentação a registo na Conservatória. kk) CC, por variadíssimas vezes, por si e através da sua mãe, solicitaram a AA os documentos contabilísticos da empresa, bem como o acesso às contas bancárias da empresa. ll) Mesmo após a assinatura da cessão de quotas, nunca o Requerido CC teve qualquer poder para gerir a A..., Lda., pois o Sr. AA omitiu-lhe toda e qualquer informação, recusando-se a dar quaisquer informações acerca da mesma. mm) O Requerido CC encetou todas as diligências que lhe foram possíveis para obter as informações da empresa. nn) O Requerido CC foi enganado por AA que, aproveitando-se da sua fragilidade financeira e desconhecimento do mundo empresarial, usou o Requerido CC para fugir às responsabilidades pelos atos que praticou.” * (…). * 2.3 – Da (não) afectação da Requerida BB; Cumpre apreciar. Como é sabido, os incidentes de qualificação da insolvência destinam-se a apurar - sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil, conforme decorre do preceituado no artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (será o diploma a citar sem menção de origem) -, em primeira linha, se a insolvência é fortuita ou culposa. A introdução do incidente de qualificação da insolvência visou afirmar “uma mais correcta perspectiva e delineação das finalidades e estrutura do processo de insolvência, sendo propósito do legislador a obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas, evitando o surgimento de condutas altamente prejudiciais à protecção e segurança do tráfego jurídico-mercantil e impedindo ‘que os promotores dessas condutas passem pelos pingos da chuva sem que nenhuma consequência ou advertência lhes seja imputada” - Carina Magalhães, ‘Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão Geral’, in Estudos do Direito da Insolvência, Almedina, 2017 (coordenação de Maria do Rosário Epifânio), p. 101. Concluindo-se pela qualificação da insolvência como culposa, o julgador deve identificar os sujeitos culpados, para que sobre eles se produzam certos efeitos, declarando-os na sentença. A lei não define o que deve entender-se por insolvência fortuita consagrando apenas a definição do que deve entender-se por insolvência culposa, sendo que aquela se delimitará por exclusão de partes: a insolvência será fortuita se não se verificarem os pressupostos da insolvência culposa – sobre esta matéria, aconselhamos a leitura de Luís Carvalho Fernandes, revista THEMIS, edição especial 2005, pág. 95 -. Diz-nos a norma do artigo 186º: “1- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantendo uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3. Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”
Assim, da norma do n.º 1 do art.º 186.º , resulta claramente que para a insolvência ser qualificada como culposa é necessário que interceda, em termos de causalidade - criando-a ou agravando-a - a actuação do devedor, actuação que tem de ser dolosa ou com culpa grave, sendo que os afectados com a qualificação da insolvência como culposa hão-de ser os administradores de facto ou de direito da sociedade insolvente. E, como vem sendo defendido, quase em unanimidade, na Doutrina e na nossa Jurisprudência maioritária, entende-se que o n.º 2 do citado art.º 186.º estabelece, em termos objectivos - desde que verificados/provados os factos integrantes das circunstâncias previstas em cada uma das suas alíneas -, uma presunção juris et de jure -inilidível, isto é não admitindo prova em contrário, nos termos do disposto no art.º 350.º, n.º 2, parte final, do Código Civil -, de insolvência culposa, o que pressupõe e presume a existência de nexo de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência, ou no dizer de Batista Machado - in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 108 -, ou ficciona por força da lei, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no n.º 1 do art.º 186.º. Por seu turno, o n.º 3 desse mesmo preceito consagra apenas, ou pelo contrário, uma presunção juris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido alguma das obrigações descritas nas suas alíneas. No entanto, ainda que provada a culpa grave - nos casos do n.º 3 do art.º 186.º - , tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como culposa, pois, para que tal possa suceder, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor. No que respeita ao grau de culpabilidade, tradicionalmente, a nossa Jurisprudência e Doutrina costumam distinguir três formas de culpa quanto ao seu grau, isto é, quanto à sua maior ou menor intensidade. Fala-se assim em culpa lata, culpa leve e culpa levíssima, aferindo-se sob um critério de apreciação objectiva, aferindo-se pelo confronto com um tipo abstrato de pessoa. Quer a culpa grave, quer a culpa leve correspondem a condutas que uma pessoa normalmente diligente – conhecido no direito como o bonus pater famílias- se absteria. Entendendo-se por culpa grave a situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria susceptível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma. Ou seja, a que consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio adotam. A culpa grave apresenta-se assim como uma situação de negligência grosseira. Em suma, são pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que: - o devedor – ou o seu administrador, na aceção do art.º 6.º, pratique acto que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; que o acto seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art.º 4.º; - que o devedor – ou o administrador – tenha agido com dolo ou culpa grave. Exigindo-se nas referidas circunstâncias “não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência” - cfr. Luís Meneses Leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 285. A 1.ª instância entendeu não qualificar o comportamento da Requerida BB, ora Apelada, justificando assim: (…) Por seu turno, e quanto à Requerida BB, cumpre assinalar que o conceito de “gerente de facto” caracteriza quem, apesar de não ter sido nomeado para o cargo, e por isso, não dispor, nos termos da lei e do contato de sociedade, competência para a prática de atos de gestão da sociedade, é quem efetiva, material e ontologicamente, gere e representa a sociedade. Semelhante atuação “tem necessariamente subjacente um acordo, ainda que tácito, estabelecido entre gerentes de direito e gerentes de facto, em que os primeiros, violando os seus deveres legais e contratuais, com, pelo menos, grave negligência, se abstêm de exercer os atos de gerência, que lhes são, legal e contratualmente, impostos, e prosseguindo interesses extra societários, consentem que esses atos sejam exercidos, em termos efetivos e materiais, pelos gerentes de facto, dispondo-se a assinar os documentos exigidos por lei, pelo contrato de sociedade e/ou pela natureza dos negócios que venham a ser celebrados, necessários à administração e/ou à representação da sociedade, nos termos que lhes venham a ser determinados pelos gerentes de facto, que são quem efetivamente determina os destinos da sociedade. Ora, perscrutando a factualidade provada, afigura-se-nos que inexistem factos que permitam atribuir-lhe a qualidade de gerente de facto da sociedade em causa, ou qualquer outro tipo de participação nas atuações em causa. Razão pela qual não poderá a mesma ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa”. Ora, salvo o devido respeito pela alegação da Apelante, os autos são escassos, não permitem colocar o comportamento da Apelada na citada norma, pelo que, improcede, neste particular, o recurso, mantendo-se o decidido na 1.ª instância. * 2.4 - Do período de inibição; Alega a Apelante: “OITAVA A decisão recorrida violou o disposto no art.º 189.º, n.º 1, al. b) e c) do CIRE, ao entender que, no caso concreto de AA, a sua conduta reveste a forma de culpa grave e, que, como tal, será proporcional e adequado fixar a sua inibição em 4 anos. NONA Face à actuação do afectado AA, melhor prevista no facto assente n.º 26, em concreto, a dissipação de €188.000,00 de activo da sociedade insolvente, sem qualquer contrapartida para o património desta e apenas em benefício pessoal daquele e de terceiros, tendo ainda em conta a concreta e efectiva actuação nos vários actos translativos, que demonstra uma motivação reiterada no tempo em persistir em tal actuação, mais é de valorar os montantes em causa (total €188.810,60) – em cada um daqueles actos (melhor descritos no facto assente 26), e, por fim, a situação económica e financeira a que a insolvente chegou em face de tal actuação – insolvência, sobre AA o requerido existe um juízo de censura compatível com a afirmação de um grau de culpa no grau de dolo. DÉCIMA Considerando a conduta altamente censurável de AA demonstrada nos presentes autos e a sua contribuição para a criação e agravamento da situação de insolvência da empresa, deve o mesmo ser condenado a um período de inibição, proporcional e adequado à sua conduta, não inferior a 10 anos, para o que também contribui o facto de este, além da empresa insolvente, ser, comprovadamente, gerente de, pelo menos mais cinco empresas, das quais se vem servindo sem respeito pela barreira patrimonial que existe entre estas e o seu património pessoal e da sua família.” Ora, neste particular, a 1.ª instância entendeu tratar-se de culpa grave e que tal comportamento omissivo agravou a situação insolvencial da devedora, fixando a inibição em 4 anos. Avaliando: Como é sabido, os administradores, de direito ou de facto, afectados pela qualificação da insolvência como culposa, devem ser identificados na sentença, que fixará o respectivo grau de culpa, e, além do mais, inibe-os para administrarem patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por um período de 2 a 10 anos -art. 189.º, n.º 2, als. a) a c)/ Estamos perante uma restrição legal nos casos em que o âmbito de proteção de um direito fundado numa norma constitucional é direta ou indiretamente limitado através da lei. De um modo geral, as leis restritivas de direitos «diminuem » ou limitam as possibilidades de ação garantidas pelo âmbito de proteção da norma consagradora desses direitos e a eficácia de proteção de um bem jurídico inerente a um direito fundamental - J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276; sobre o conceito, em sentido mais amplo, v., também, JORGE REIS NOVAIS, As Restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, pp. 157”. A natureza da inibição é discutida na doutrina, sendo considerada por Coutinho de Abreu - Direito Comercial, vol. I, 9.ª edição, Almedina, 2013, págs 141 e segs. -, uma situação de incompatibilidade absoluta, uma vez que está mais em causa a tutela do mercado comercial em geral perante o insolvente e afectados. Nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág. 695, nota 9. - a sanção de inibição é fundamentada por uma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, como dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência. Estas inibições a que fica sujeito o afectado, têm, em certa medida, natureza sancionatória, alicerçada, como esclareceu o Tribunal Constitucional, em razões de prevenção de condutas culposamente atentatórias da segurança do comércio jurídico em geral - Ac.TC de 173/2009 de 04.05 que decretou inconstitucional, com força obrigatória geral, a inabilitação civil do afectado pela qualificação da insolvência. Tânia Cunha e Maria João Machado - A Responsabilidade pela Insolvência Culposa, Revista Julgar on line, Abril de 2013 – escrevem: “O efeito previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE resulta de uma inovação legislativa, sem correspondência na legislação anterior, e a sua atual formulação foi enunciada numa das mais importantes reformas do CIRE, levada a cabo pela Lei n.º 16/2012, de 20/04. Antes dessa alteração, e adotando a expressão “inhabilitación” do regime da Ley Concursal espanhola, o legislador decretava a inabilitação das pessoas afetadas, o que implicava que ficassem impedidas de praticar atos de disposição e de administração dos seus bens, salvo se agissem mediante autorização de curador. Dada a falta de regulação específica, a doutrina sustentava a aplicação do regime civil da inabilitação (regulado nos artigos 152.º e 157.º do Código Civil (CC), na redação anterior à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto), porém, não é possível aplicar na lei insolvencial um regime civil que “implica restrições ao direito fundamental à capacidade civil. (…) Quanto à inibição para o exercício do comércio, o legislador pretendeu demonstrar a preocupação com a segurança do comércio e do tráfico jurídico em geral, impedindo que quem contribuiu para a situação de insolvência ou seu agravamento pratique atos de comércio, direta ou indiretamente, realizados em nome próprio ou em nome alheio, ou atos praticados enquanto comércio profissional. No que respeita à sua natureza, a inibição da prática de atos de comércio não constitui uma incapacidade para o exercício do comércio, mas uma incompatibilidade absoluta, fruto da qualificação da insolvência como culposa. (…)”. No que toca aos critérios que o juiz se deve socorrer para fixar a medida da inibição, tem sido maioritariamente entendido que relevam, para esse efeito, o grau de culpa, a gravidade do comportamento do afectado, incluindo o número das circunstâncias qualificadoras preenchidas – neste sentido, por ex., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.02.2023, disponível em www.dgsi.pt -, as consequências lesivas, o valor do passivo, a contribuição isolada ou não para a criação ou agravamento da insolvência, e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes emergentes do caso concreto – entre outros, os Acórdãos do STJ de 06.09.2022, Tribunal da Relação de Guimarães de 31.01.2019 e 19.01.2023, todos acessíveis em www.dgsi.pt.. Ora, como alega a Apelada, “face à actuação do afectado AA, melhor prevista no facto assente n.º 26, em concreto, a dissipação de €188.000,00 de activo da sociedade insolvente, sem qualquer contrapartida para o património desta e apenas em benefício pessoal daquele e de terceiros, tendo ainda em conta a concreta e efectiva actuação nos vários actos translativos, que demonstra uma motivação reiterada no tempo em persistir em tal actuação, mais é de valorar os montantes em causa (total €188.810,60) – em cada um daqueles actos (melhor descritos no facto assente 26), e, por fim, a situação económica e financeira a que a insolvente chegou em face de tal actuação – insolvência, sobre AA o requerido existe um juízo de censura compatível com a afirmação de um grau de culpa no grau de dolo”. Considerando, ainda, que para além da empresa insolvente, ser o Apelado, gerente de, pelo menos mais cinco empresas, entendemos ser proporcional e adequado à sua conduta, fixar a inibição em 6 (seis) anos. Procede, pois, parcialmente o recurso. * 2.5 - Da medida da indemnização; Consta do ponto 26 dos factos provados: - Parte do dinheiro (no montante de € 188.810,60) que foi recebido pela A..., Lda, no âmbito dos aludidos negócios (e que não foi restituído aquando do cancelamento das encomendas) na conta bancária no Banco 2... com o IBAN ... 05, teve o seguinte destino: A) – Por transferências para a sociedade D..., Lda: - € 50.000,00, no dia 12 de junho de 2020; - € 50.000,00, no dia 23 de junho de 2020; - € 1.400,00, no dia 25 de agosto de 2020; B) - Por transferências para a sociedade E..., Lda: - € 500,00, no dia 22 de junho de 2020; - € 450,00, no dia 22 de julho de 2020; - € 500,00, no dia 1 de agosto de 2020; - € 1.165,00, em 25 de agosto de 2020; C) - Por transferências para AA (ou para a conta titulada por AA e mulher): - € 300,00, no dia 22 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 29 de junho de 2020; - € 450,00, no dia 14 de julho de 2020; - € 4.365,60, no dia 15 de julho de 2020; - € 1.200,00, no dia 20 de julho de 2020; - € 400,00, no dia 25 de julho de 2020; - € 2.000,00, no dia 28 de julho de 2020; - € 1.500,00, no dia 30 de julho de 2020; - € 2.230,00, no dia 30 de julho de 2020; - € 400,00, no dia 15 de agosto de 2020; - € 800,00, no dia 19 de agosto de 2020; - € 500,00, no dia 24 de agosto de 2020; - € 400,00, no dia 31 de agosto de 2020; - € 750,00, em 1 de setembro de 2020; C) – Por Levantamentos em dinheiro efetuados por AA: - € 10.000,00, no dia 15 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 23 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 29 de junho de 2020; - € 30.000,00, no dia 16 de julho de 2020; - € 200,00, no dia 24 de julho de 2020; - 2x €200,00, no dia 27 de julho de 2020; - € 200,00, no dia 29 de julho de 2020; - 2x € 200,00, no dia 3 de agosto de 2020; - € 7.000,00, no dia 7 de agosto de 2020; - € 2.800,00, em 13 de agosto de 2020; - € 3.500,00, em 19 de agosto de 2020; D) - Por transferências para a conta no Banco 3... movimentável por AA - € 800,00, em 10 de Junho de 2020; - € 800,00, 19 de junho de 2020; - € 1.000,00 + € 100,00 + € 100,00, em 06 de julho de 2020 e - € 800,00, em 24 de julho de 2020. Resultando de tal facto, inequivocamente, que € 188.810,60 (soma de todos os valores descritos nos facto 26) do dinheiro que foi recebido pela A..., Lda. desta recorrente, na conta bancária no Banco 2..., com o IBAN ... 05, tiveram como destino: a) Transferências para a sociedade D..., Lda.; b) Transferências para a sociedade E..., Lda.; c) Transferências para AA (ou para a conta titulada por AA e mulher BB); d) Levantamentos em dinheiro (ao balcão) efectuados por AA; e) Transferências para a conta no Banco 3..., movimentável por AA; No total de €188.810,60 durante o período de Junho, Julho e Agosto de 2020. Podemos ler na motivação da decisão da 1.ª instância: “Confirmou o teor dos extratos bancários juntos aos autos emitidos pelo Banco 1... como sendo movimentos bancários da conta titulada pela sociedade A..., esclarecendo, sem quaisquer dúvidas, que todos os levantamentos em numerário que foram efetuados só podem ter sido feitos presencialmente pelo Requerido AA por ser a única pessoa que estava autorizada a movimentar a conta bancária em questão. De igual forma, também as transferências interbancárias efetuadas tiveram que ser autorizadas pelo Requerido AA através a introdução de códigos que eram remetidos para o respetivo telemóvel.” Porém, no dispositivo de tal decisão, em concreto no seu n.º 3, o recorrido condena este afectado a indemnizar os credores da insolvente no correspondente ao valor das “transferências a débito efectuadas da conta da insolvente no Banco 1... – no período compreendido entre Junho e Julho de 2020”, excluindo, sem qualquer justificação ou lógica subjacente, os levantamentos em dinheiro que este efectuou ao balcão, constantes da al. D) do facto 26 assente, cujo valor ascende, a €64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos euros). O mesmo se sucedendo com a totalidade dos movimentos a débito (por transferências ou levantamentos ao balcão) efectuadas durante o mês de Agosto de 2020, que também foram amplamente demonstradas nos presentes autos e, note-se, encontram-se no elenco dos factos assentes – documentação bancária junta, nomeadamente constante a fls. 57-65, bem como o Parecer do Sr. Administrador de Insolvência constante a fls. 66 e ss. do presente apenso, que englobam o período de Junho a Agosto de 2020. Por isso, neste particular, teremos de dar razão à Apelante, quando escreve: “O Juiz deve condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afectados (al. c), n.º 2, art.º 189.º CIRE). Acompanhamos a decisão recorrida na parte em que defende como moldura da indemnização – na esteira do Tribunal da Relação de Coimbra – “uma solução mitigada ao fazer condicionar aquele limite indemnizatório legal ainda a um juízo de proporcionalidade assente na ilicitude da falta cometida e no grau de culpa individual que resulta do acto concretamente praticado ou omitido e que conduziu à qualificação” (decisão recorrida, pág. 38.). Somos também da opinião de que a interpretação sufragada é a única que salvaguarda o princípio da proporcionalidade e da adequação, constitucionalmente previstos, do quantum indemnizatório em função da ilicitude e da culpa manifestada nos factos determinantes dessa qualificação legal e na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa. NO ENTANTO, Sem que se compreenda a motivação subjacente, veio a decisão recorrida “fixar a responsabilidade subsidiária do AA correspondente ao valor das transferências a débito efectuadas da conta da insolvente no Banco 1... – no período compreendido entre junho e julho de 2020 e até ao limite dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente”. Sem prejuízo da clara contradição que conduz à nulidade da decisão recorrida – e que supra se expôs – na verdade, mantendo-se a decisão recorrida, AA será apenas condenada e indemnizar os credores em parte dos actos que determinaram a sua culpa e que se encontram sobejamente demonstrados. Porquanto, Reitera-se, Independentemente da alteração à matéria de facto, ficou assente nos presentes autos que € 188.810,60 do activo da sociedade insolvente foram dissipados por AA. Valor esse – como supra se explicou – correspondente não só a transferências a débito, mas também a levantamentos ao balcão, por este protagonizados, no período de Junho a Agosto de 2020. No caso concreto, o limite indemnizatório, para ser proporcional, assente na ilicitude da actuação deste afectado, no seu grau de culpa individual, que resulta dos actos concretamente praticados e apurados que conduziram à qualificação da insolvência ascende a €188.810,60 e corresponde às movimentações financeiras da conta da insolvente que este se encontrava autorizado a movimentar e se demonstrou que foi este, efectivamente, que concretizou. Devendo ser este o valor da sua condenação e não outro. A decisão recorrida violou o disposto no art.º 189.º, n.º 4, al. e), do CIRE. Devendo o n.º 3 do seu dispositivo ser revogado e substituído pela seguinte redacção: 3) Condená-lo a indemnizar os credores da insolvente no montante de €188.810,60 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e dez euros e sessenta cêntimos), até ao limite dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, tudo sem prejuízo do limite associado ao património pessoal do responsável”. Ou seja, porque matéria amplamente provada e fixada, desde logo, na 1.ª instância, o afectado pela qualificação da insolvência como culposa da empresa A..., LDA., não deve ser condenado a indemnizar os credores da insolvente apenas no valor das transferências a débito efectuadas da conta da insolvente no Banco 1..., no período compreendido entre junho e julho de 2020, mas, como resulta da factualidade assente supra mencionada, em €188.810,60 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e dez euros e sessenta cêntimos), respeitante à soma de todos os movimentos a débito efectuados da conta da insolvente no Banco 1... (transferências e levantamentos ao balcão) – no período compreendido entre Junho e Agosto de 2020. Procede, neste particular, o recurso.
Resta concluir: (…).
3. Decisão Na procedência parcial da instância recursiva, decidimos: 1) – Declaramos AA inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, por um período de 6 (seis) anos, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo mesmo período; 2)Condenamo-lo a indemnizar os credores da insolvente no montante de €188.810,60 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e dez euros e sessenta cêntimos), até ao limite dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, tudo sem prejuízo do limite associado ao património pessoal do responsável; 3) Mantendo, no demais, o decidido pelo Juízo de Comércio ... – J....
Custas pelo apelante e massa insolvente na proporção do decaimento.
Coimbra, 18 de de Junho de 2024
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Helena Melo – 1.ª adjunta)
( Maria João Areias - 2.ª adjunta)
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