Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/22.8T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
INTERESSE ATENDÍVEL DO TERCEIRO
PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO DETIDO PELO TERCEIRO
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 781.º, 1 E 2, DO CPC
ARTIGO 592.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Resulta do art. 592º, nº 1, do C.Civil que não é qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei, sendo-o designadamente o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” – in fine do normativo citado.

II – Para este efeito exige-se um interesse direto, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo um mero interesse “moral” ou “afectivo” do solvens.

III – Tendo sido penhorado o quinhão hereditário que o R. detinha em herança de que os AA. são herdeiros e interessados, e bem assim tendo sido estes últimos notificados para indicar bens da herança para venda, ao virem eles a liquidar a dívida exequenda, verifica-se um tal requisito, posto que com a liquidação da dívida operada, os AA. tinham como objetivo evitar que se limitasse o direito dos mesmos aos bens da herança, evitando as consequências do não cumprimento da dívida na partilha dos bens e, mais diretamente, a execução em curso ou a consumação desta, pela venda (e consequente perda) da coisa empenhada, sendo exatamente esse cumprimento interessado a razão de ser da sub-rogação.

Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                                       *

           Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

AA, BB, CC e DD, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EE, peticionando que seja o réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 7.500,00, acrescida dos juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, em síntese e no essencial, alegam que contra o réu correu termos uma execução com o n.º de processo 259/21...., em que era exequente o BNP – Personal Finance S.A. Sucursal em Portugal e executado o aqui réu e em que a quantia exequenda se cifrava em € 11.464,01; que foi penhorado o direito do ali executado, ora réu, à herança aberta por óbito de seu pai, pai dos primeiros três autores e avô do quarto autor e que estes, na sequência de notificação para indicarem bens da herança para venda, encetaram negociações com a exequente em que conseguiram reduzir a dívida a € 7.500,00, que pagaram em partes iguais, extinguindo-se a execução, ficando, por isso, com o direito de reclamarem tal valor do réu.

                                                           *

Regularmente citado, o réu contestou, impugnando que os autores tenham sido notificados para indicar bens para venda, mais alegando, em suma, que os autores decidiram por sua livre e espontânea iniciativa, sem o seu consentimento, estabelecer negociações com o exequente, desconhecendo este quem liquidou a dívida e com que bens o fez (mormente, próprios ou da aludida herança), invocando, por fim, que não estão reunidos os pressupostos legais para a sub-rogação, já que inexiste declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, nem interesse patrimonial e próprio no cumprimento. O réu pugna, a final, pela absolvição do pedido.

                                                           *

Foi conferido aos autores o contraditório quanto à matéria de exceção invocada na contestação, ao que aqueles acederam nos termos e fundamentos do requerimento datado de 03/11/2022.

                                                           *

Foi designada e realizada audiência prévia, na qual se determinou a junção aos autos de certidão do processo executivo referido na petição inicial e se convidou as partes a pronunciarem-se quento à prolação de sentença nesta fase, por se afigurar estar apenas em causa uma questão de direito – tudo conforme melhor consta da respetiva ata.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que os AA. haviam assumido o pagamento da dívida do R. que se encontrava em execução por parte do “BNP” contra o mesmo, no âmbito da qual fora penhorado o quinhão hereditário do R. em herança de que eles AA. eram co-herdeiros, sendo certo que a liquidação teve lugar com redução da dívida, e que eles AA. eram diretamente interessados nesse cumprimento, pelo que ficaram sub-rogados no direito do credor “BNP”, assim estando verificados os pressupostos de procedência da ação, o que se traduziu no seguinte concreto “Dispositivo”:

«V. Decisão:

Nestes termos, julga-se a presente ação procedente e, consequentemente, condena-se o réu, EE, a pagar aos autores, AA, BB, CC e DD, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

Custas pelo réu (cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique e registe.»

                                                           *

                Inconformado com essa sentença, apresentou o R. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. O Recorrente, não pode conformar-se com a douta decisão recorrida;

2. O Recorrente, vem impugnar a decisão da matéria de facto, pois, o Douto despacho saneador sentença recorrido padece de erro.

E, concreto.

3. Foram dados como provados os factos nos nº 4 e 5 dos “factos provados” deveriam, ao invés, ter sido dados como não provados, pois resulta claramente da prova documental junta aos autos nomeadamente a certidão do processo executivo o inverso.

4. Da evidenciada certidão do processo executivo dúvidas não persistem que os Autores assim como outros co-herdeiros foram notificados e da penhora do quinhão hereditário do aqui Recorrente.

5. Penhora essa que insidia não apenas na herança aberta pelo óbito do seu pai, FF, mas também nas heranças abertas, ilíquidas e indivisas de EE e de GG.

6. Assim, o tribunal a quo, não deveria ter aplicado, condenado o Réu aqui Recorrente, com base no instituto da Sub-Rogação legal por não se verificarem os pressupostos exigíveis obrigatórios.

7. Para além do exposto, nunca poderiam os Autores serem notificados para indicarem os bens da herança para venda quando a mesma ainda se encontrava indivisa.

8. Pelo que, deveriam os evidenciados factos terem sido dados como não comprovados.

9. Quando à matéria de direito, mal andou o Tribunal a quo, em determinar que se encontravam reunidos os pressupostos da sub-rogação legal, prevista no artg. 592º do CC.

10. Pois, dúvidas não existem que os Autores aqui Recorridos apenas liquidaram a dividas por dever meramente moral ou efetivo, uma vez que no caso em concreto, a penhora da quota parte do aqui Recorrente nunca implicaria perda patrimonial nem lesões para os Autores ora Recorridos.

11. Pelo que, não existem razões que devessem ter levado o tribunal a quo a ficar com qualquer réstia de dúvida sobre aquele facto relativo ao interesse direto no cumprimento, ou que pudesse acarretar prejuízos aos Autores aqui Recorridos.

12. São elementos da sub-rogação legal, quando o credor tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito, e ainda só tem “interesse próprio”, na extinção do crédito, quando para evitar a perda ou limitação, como a consistência prática de um seu direito, o que não sucedeu no caso.

13. Conclui-se, pois, perante a factualidade alegados que não se encontram reunidos os requisitos da sub-rogação legal, de acordo com o artg. 592 do CC.

14. Na medida em que se provou que os Autores aqui Recorridos apenas procederam ao pagamento por um dever moral ou efetivo pois a penhora do quinhão hereditário do Réu aqui Recorrente nunca implicaria prejuízos patrimoniais aos próprios Autores.

15. Deve, pois, a Douta sentença ser revogada e substituída por outra, nos termos sobreditos, que absolva o Recorrente.

NESTES TERMOS, DEVERÃO VOSSA EXCELÊNCIAS DECIDIR REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS SOBREDITO, E SUBSTITUIR POR OUTRA, DOUTAMENTE PROFERIDA POR ESTE VENERANDO TRIBUNAL, QUE ABSOLVA O RECORRENTE.

E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA»

                                                                       *

           Por sua vez, apresentaram os AA. contra-alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões:

«I. Com o presente recurso, vem a Recorrente pugnar pela revogação da sentença propalada pelo Tribunal a quo, cuja decisão julgou a causa totalmente procedente;

II. Ora, em face de tal decisão do Tribunal a quo, cumpre expressar a total concordância dos AA./Recorridos com a mesma;

III. Desde logo no que respeita quanto à impugnação da decisão quanto à matéria de facto operada pelo R./Recorrente;

IV. Isto porque, s. m. o., o que doutamente não se concebe, não observou o R./Recorrente, na exposição das suas alegações e, bem assim, nas respectivas conclusões, o cumprimento dos requisitos plasmados no art.º 640.º n.º 1 do CPC;

V. No discorrer das aludidas alegações, limita-se o R./Recorrente a indicar aspectos gerais da questão controvertida, sem, contudo, esclarecer que concretos pontos entende que deveriam ter merecido decisão diversa por parte do douto Tribunal a quo.

VI. Mais, não obstante indicar os pontos de facto nas conclusões, o certo é que tal não é suficiente para dar-se por preenchido o pressuposto plasmado na al. a) do supra referido preceito legal;

VII. Ora, conforme entendimento perfilhado no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 14/11/2023, «(…) quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorrectamente julgados, na definição do objecto do recurso (…)» (sublinhado nosso).

VIII. No presente caso, as alegações do Recorrente, no que se prende com a matéria de facto impugnada, são genéricas e não encontram correspondência nas conclusões formuladas;

IX. Pelo que, nessa medida, não se poderá dar por verificado tal pressuposto;

X. O mesmo se diga quanto à al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, dado que o R./Recorrente não indica os meios probatórios existentes no processo que sustentem o entendimento de que se impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto;

XI. Pelo contrário, dos meios de prova referidos pelo Recorrente, nomeadamente da certidão judicial junta aos autos, resulta, precisamente, confirmada a versão dos AA. e, bem assim, a verdade material, que foi dada como provada pelo douto Tribunal a quo;

XII. Do mesmo modo, não se poderá dar como preenchido o requisito vertido na al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, já que, das alegações do R./Recorrente, e, bem assim, das respectivas conclusões, não é possível retirar qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se o mesmo a pugnar, em termos genéricos, que os factos sejam dados como não provados;

XIII. Atenta a inobservância, por parte do R./Recorrente, dos aludidos requisitos legais a que a impugnação da matéria de facto tem de obedecer, deve observar-se a rejeição do recurso interposto pelo R./Recorrente;

XIV. Rejeição essa que, sempre se diga, se deverá verificar mesmo a entender-se que o R./Recorrente apenas não cumpriu algum dos pressupostos, na medida em que, tratando-se de requisitos cumulativos, a falta de um deles importa a rejeição do recurso;

XV. O R./Recorrente pretende que a 2.ª Instância faça um novo julgamento do processo, o que lhe está vedado por lei;

XVI. Caso assim não se entenda, o que doutamente não se concebe, não poderá frutificar a pretensão recursória do R./Recorrente, na medida em que o mesmo labora em erro, nomeadamente no que respeita à interpretação que imprime ao teor da notificação empreendida aos AA./Recorridos e que resulta da certidão judicial junta aos autos;

XVII. Isto porque das aludidas notificações resulta expressamente a notificação para indicar bens da herança, susceptíveis de penhora, com posterior venda, com vista a ressarcir o crédito do Exequente.

XVIII. Ora, a que venda se poderia reportar a parte final da notificação, quando se concede o prazo de 10 (dez) dias aos AA./Recorridos e demais herdeiros para, entre outros, «(…) dizer se pretende que a venda tenha por objeto todo o património ou um determinado bem, nos termos do n.º 2 do art.º 791 do CPC.», senão à venda dos concretos bens indicados? (sublinhado nosso);

XIX. Pelo que, nessa medida, carece de sentido o alegado pelo R./Recorrente, devendo improceder, também por esta via, as respectivas alegações de recurso;

XX. Por outro lado, no que tange à impugnação da decisão acerca da matéria de Direito, não merece qualquer reparo a fundamentação de Direito empreendida pelo douto Tribunal a quo.

XXI. Mostram-se preenchidos os pressupostos de aplicação da figura sub-rogação legal plasmada no art.º 592.º do Código Civil (CC), como de resto entendeu, e bem, o douto Tribunal a quo;

XXII. Contrariamente ao que pretende fazer valer o R./Recorrente, não foi um qualquer motivo de carácter afectivo que moveu os AA./Recorridos a realizar o pagamento da dívida do R./Recorrente;

XXIII. Antes, sim, foi a perspectiva de os AA./Recorridos verem diminuído o seu património hereditário que determinou a referida liquidação;

XXIV. Caso o processo executivo deduzido contra o R./Recorrente tivesse vingado, com a inerente venda do quinhão hereditário então penhorado, e, bem assim, venda de bens, teriam os AA./Recorridos visto prejudicado tal direito, atenta a agressão ao seu património hereditário abstracto;

XXV. Nas sábias palavras do douto Tribunal a quo, «É assim claro que para os autores havia um interesse direto e patrimonial em não limitar ou afetar o direito que estes detinham na herança visada e na preservação daquele património, nada nos levando a concluir que, contrariamente, o fizeram por mero dever moral.» (sublinhado nosso).

XXVI. Pelo que foi apenas com o intuito de evitar tal perda que os AA./Recorridos actuaram com vista a extinguir a instância executiva através do pagamento da quantia exequenda;

XXVII. Com efeito, verifica-se, em consequência, o preenchimento dos pressupostos de aplicação do art.º 592.º do CC, como de resto entendeu, e bem, o digno Tribunal a quo;

XXVIII. Não podendo, por essa via, ser proferida outra decisão que não a douta decisão proferida;

XXIX. Pelo que, nessa medida, andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não sendo de atender ao pedido de revogação da sentença empreendido pelo R./Recorrente com as suas alegações de recurso, pugnando-se pela manutenção da decisão proferida.

Termos em que, e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser rejeitado, por inobservância dos requisitos legais de impugnação da matéria de facto vertidos no art.º 640.º do CPC; caso assim não se entenda, o que doutamente não se concebe, devem as alegações apresentadas pelo R./Recorrente ser declaradas improcedentes, pugnando-se pela manutenção da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo no âmbito do processo em epígrafe, apenas assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA! »

                                                                       *

           Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

           - rejeição desse recurso por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil? (como questão prévia suscitada nas contra-alegações dos AA., relativamente ao recurso do R.);

           - incorreto julgamento da matéria de facto, que se traduziu na incorreção de considerar “provados” os pontos de facto “4.” e “5.”, relativamente aos quais entende que deviam ter sido dados como “não provados”;

           - incorreto julgamento de direito, ao ter sido dada procedência à ação .

                                                                       *

3 – QUESTÃO PRÉVIA

Cumpre começar pela apreciação da invocada rejeição do recurso do Réu por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil.

Sustentam, em síntese, os AA./recorridos nas suas contra-alegações, que «Limita-se o R./Recorrente a indicar aspectos gerais da questão controvertida, sem, contudo, esclarecer que concretos pontos entende que deveriam ter merecido decisão diversa por parte do douto Tribunal a quo»; que «(…) o R./Recorrente não indica os meios probatórios existentes no processo que sustentem o entendimento de que se impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto»; e que «(…) não é possível retirar qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se o mesmo a pugnar, em termos genéricos, que os factos sejam dados como não provados».

Será assim?

Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão, nesta parte, aos AA./recorridos, aliás, só se compreendendo esta sua arguição como fruto de um extremo rigorismo na interpretação do critério aplicável para este efeito.

Em primeiro lugar porque, ao invés do aduzido, foram especificadamente indicados pelo R./recorrente os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, a saber, os pontos de facto “provados” sob “4.” e “5.”.

Depois, também porque ao invés do aduzido, foram indicados os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, “in casu”, a «prova documental junta aos autos nomeadamente a certidão do processo executivo».

Finalmente, porque não é verdade que não tenha sido indicada a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pois que, salvo o devido respeito, satisfaz com suficiência essa exigência o R./recorrente ter pugnado no sentido de que «os factos sejam dados como não provados».

Ora se assim é, não vislumbramos como dar acolhimento ao suscitado e enquadrado sob a questão prévia em análise, isto sem prejuízo de, consabidamente, «II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.»[2]

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede o suscitado nesta questão prévia.

                                                                       *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

4.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso também tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:

«1. O réu é irmão dos três primeiros autores e tio do quarto autor.

2. Sobre o réu correu uma execução no Juízo de Execução ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, com o n.º de processo 259/21...., em que era exequente o BNP – Personal Finance S.A., Sucursal em Portugal e executado o aqui réu.

3. No âmbito do processo aludido em 2., a quantia exequenda ascendia a € 11.464,01, decorrente de um financiamento que o réu fez junto da ali exequente.

4. Na sequência da execução foi penhorado o direito do ali executado, ora réu, à herança aberta por óbito de seu pai, FF, pai dos primeiros três autores e avô do quarto autor.

5. Face à penhora e notificados que foram da mesma para indicarem bens da herança para venda, os autores estabeleceram negociações com a exequente, conseguindo reduzir a dívida ao montante de € 7.500,00, que pagaram.

6. O BNP Paribas Personal Finance, S.A. – Sucursal em Portugal emitiu declaração datada de 13/10/2021, donde consta, além do mais: «vem para os devidos efeitos declarar, que o contrato abaixo mencionado, encontra-se integralmente liquidado (…). Mais se declara que a dívida oriunda dos contratos supra mencionados foi liquidado pelo valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) pelos familiares do cliente indicado (…). Por ser verdade se carimba e assina este documento».

7. Com o pagamento aludido em 5., o ali exequente extinguiu a execução referida em 2..»

¨¨

E tendo sido consignado o seguinte em termos de «Factos não provados»

«Com relevo para a decisão em causa, inexistem.»

                                                                       *

4.2 – A primeira ordem de questões que importa solucionar é a que se traduz no alegado incorreto julgamento da matéria de facto, que se traduziu na incorreção de considerar “provados” os pontos de facto “4.” e “5.”, relativamente aos quais entende que deviam ter sido dados como “não provados”.

Para tanto, em síntese, o R./recorrente sustenta que da certidão do processo executivo nº 259/21.... junta aos autos não resulta o que ficou a constar dos pontos de facto “provados” em referência, mais concretamente que da certidão junta aos autos apenas resultava que foram os demais herdeiros, notificados da penhora do quinhão hereditário do Réu, aqui Recorrente, nas diversas heranças de EE, de GG, e de FF (isto é, que não foi só penhorado o quinhão hereditário do seu pai, FF), para além de que dessa mesma certidão judicial não resultava que tivessem sido os Autores notificados da penhora e para indicarem bens da herança para venda.

Salvo o devido respeito, atenta a linha de argumentação aduzida, é clara e inapelável a conclusão de que uma tal pretensão claramente improcede.

Senão vejamos.

Os pontos de facto em causa têm o seguinte teor literal, respetivamente:

«4. Na sequência da execução foi penhorado o direito do ali executado, ora réu, à herança aberta por óbito de seu pai, FF, pai dos primeiros três autores e avô do quarto autor.»;

«5. Face à penhora e notificados que foram da mesma para indicarem bens da herança para venda, os autores estabeleceram negociações com a exequente, conseguindo reduzir a dívida ao montante de € 7.500,00, que pagaram.»

Na “motivação” que consta da sentença recorrida, a Exma. Juíza a quo deu relevo decisivo neste particular à «certidão deste mesmo processo junta com o requerimento datado de 06/11/2023, mormente das notificações que da mesma constam e respetivo teor e título executivo», e bem assim à «declaração do BNP Paribas e a certidão do processo n.º 259/21.... que correu termos no Juízo de Execução ..., Juiz ... (dando conta da extinção da execução por pagamento integral), juntas com a petição inicial».

Que dizer?

Que não se consegue apreender minimamente a lógica e razão da argumentação do R./recorrente.

Atente-se no que consta expressa e literalmente das notificações feitas a cada um dos aqui AA./recorridos:

«Fica V/Exa. notificado, na qualidade de co-herdeiro, de que se considera penhorado o direito ao quinhão hereditário do executado EE, NIF ...10..., na herança aberta por óbito de FF, nif ...97..., nos termos do n.º 1 do art. 781º do CPC, para garantia do pagamento da quantia de 11.464,01 Euros, correspondente à dívida exequenda, acrescida de juros e despesas previsíveis da execução. Deverá ainda indicar no PRAZO DE 10 DIAS, quais os herdeiros que fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do falecido, bem como todos os bens pertencentes à herança. Adverte-se que o direito do executado inclui todos os bens que constituem o quinhão hereditário, e que estes ficam desde a presente notificação à ordem do Agente de Execução. Fica ainda notificado, de que pode no prazo de 10 dias, fazer as declarações que entender quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda dizer se pretende que a venda tenha por objeto todo o património ou um determinado bem, nos termos do n.º 2 do art.º 791 do CPC.» [destaques da nossa autoria]

Não se denega que também foram feitas notificações aos mesmos de que havia sido feita a penhora dos quinhões hereditários deles nas heranças de EE e de GG.

Por outro lado, foi concretamente feita a notificação dos AA./recorridos para indicar bens da herança, suscetíveis de penhora, com posterior venda.

Estava obviamente em causa a venda dos bens da herança que viessem a ser indicados.

Sendo certo, em todo o caso, que a notificação consistiu na reprodução do que constava literalmente do disposto no art. 781º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil.

Ora se assim é, não se alcança onde reside factual e objetivamente a razão de ser para a discordância manifestada pelo R./recorrente, ou sequer o porquê da mesma.

É que a redação literal que consta dos referenciados pontos de facto “provados” sob “4.” e “5.” traduz a síntese processual útil que se extrai da certidão judicial junta com o requerimento de 6.11.2023 [conforme determinado pela Exma. Juíza a quo], nomeadamente do que consta a fls. 44 vº.

Acrescendo que nada sequer foi concreta e especificamente suscitado no tocante à valoração da “declaração do BNP Paribas” [cf. 2ª parte do ponto de facto “provado” sob “5.”], pelo que nos consideramos dispensados de apreciar tal aspeto.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, inapelavelmente improcede a impugnação neste particular

                                                           *

5 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Incorreto julgamento de direito, ao ter sido dada procedência à ação [porque não se mostravam preenchidos os pressupostos de aplicação da figura da sub-rogação legal plasmada no art. 592º do Código Civil]:

Será assim?

O núcleo da argumentação do R./recorrente consiste na alegação de que os AA. não detinham um “interesse direto e patrimonial” no cumprimento da obrigação, para que os mesmos se pudessem constituir sub-rogados.

Recorde-se que a fundamentação jurídico-dogmática da sentença foi precisamente de sentido contrário, mais concretamente tendo sido do seguinte teor:

«(…)

A sub-rogação legal, que se opera ipso jure, está prevista no artigo 592.º, do Código Civil, que estabelece que: «1. fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito».

Esta forma de transmissão de créditos ocorre à margem da vontade dos sujeitos originários da relação obrigacional, não exigindo o seu consentimento, sendo a própria lei que considera que o terceiro fica sub-rogado nos direitos do credor inicial.

Para o efeito, tem o terceiro que ter garantido o cumprimento da obrigação, ou estar, por outra causa, diretamente interessado na satisfação do crédito.

No caso, não só os autores, reduzindo-a, liquidaram a dívida que o réu tinha, como com isso se extinguiu a respetiva ação executiva.

Mas tinham interesse direito na satisfação do crédito?

Somos da opinião que sim.

É sabido que a concretização desta expressão não é fácil, mas com o auxílio da doutrina já mencionada, com o requisito do interesse direto «(…) a lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens. Dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabe, não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito» (Código Civil Anotado (…), ob. cit. p. 608).

O réu alega que foi por mero interesse moral ou afetivo que os autores liquidaram a dívida (não sem antes impugnar, quanto à declaração do credor originário, que tenham sido estes a fazer o seu pagamento), mas não cremos que assim o seja.

Veja-se que, conforme alegado e provado pelos autores, foram estes notificados no sentido em que, na sequência da dívida do réu ao BNP e da ação executiva por este último instaurada, o quinhão hereditário que o réu detinha em herança de que os autores são herdeiros e interessados foi penhorado e, mais, foram notificados para indicar bens da herança para venda.

Independentemente da idoneidade da referida indicação e venda, não temos dúvidas que, ao reduzirem e liquidarem a prestação devida pelo réu, os autores tinham como objetivo evitar que se limitasse o direito dos mesmos aos bens da herança, evitando as consequências do não cumprimento da dívida na partilha dos bens.

É certo, não partilhada, a herança ilíquida e indivisa constitui um património autónomo e o «quinhão hereditário» uma quota ideal e abstrata do acervo hereditário.

No entanto, apesar de não estar integrada, ainda, por uma quota parte em bens concretos, o certo é que a mesma tem subjacente a existência de um património familiar no qual terá intervenção e interferência o credor.

E, é claro, embora alegado que os autores liquidaram a dívida que estava na base da penhora do quinhão hereditário com base num dever moral ou afetivo, nada mais do que isto foi concretizado, mormente, se por força do grau de parentesco ou outra situação que nos leve a concluir que o pagamento pretendia, somente, a extinção da dívida no exclusivo interesse do devedor réu.

Se analisarmos a factualidade provada, temos antes que os autores foram notificados para a penhora do quinhão hereditário e para indicarem bens da herança para venda e que os mesmos liquidaram a dívida do réu, extinguindo a execução que contra este corria, tendo-lhes sido outorgada declaração, pelo credor originário, que atesta tal pagamento.

É assim claro que para os autores havia um interesse direto e patrimonial em não limitar ou afetar o direito que estes detinham na herança visada e na preservação daquele património, nada nos levando a concluir que, contrariamente, o fizeram por mero dever moral.

Seria diferente se os autores tivessem liquidado o valor da dívida sem mais, mas o facto de o fazerem na sequência da notificação que lhes foi endereçada dando conta da penhora referida, conjugado com o que mais se disse, permite concluir que estão preenchidos os pressupostos para se verificar a sub-rogação legal.

Os autores garantiram o pagamento da dívida do réu, reduzindo-a, considerando-se diretamente interessados nesse cumprimento pelos motivos expostos, pelo que ficam sub-rogados no direito do credor, BNP.

O sub-rogado, como refere o artigo 593.º, n.º 1, do Código Civil, adquire, na medida em que satisfez a prestação, os poderes que competiam ao credor, pelo que, naturalmente, tendo satisfeito o crédito no montante ora peticionado, de € 7.500,0, os autores têm o direito de reaver do réu tal quantia.

A essa quantia acrescem juros de mora, face ao peticionado pelos autores, a contar desde a data da citação do réu, à taxa legal em vigor.»

Salvo o devido respeito, este enquadramento jurídico é efetivamente o correto, estando como está em causa na situação ajuizada a sub-rogação legal, sobre a qual regula o art. 592º, nº1 do Código Civil.[3]

Senão vejamos.

Sobre a questão discorreu pela seguinte forma douto aresto jurisprudencial:

«(…)

Aqui, apenas interessa a sub-rogação legal, já que nenhuma declaração expressa existe, seja do credor, seja do devedor.

Há, então, que analisar e interpretar o disposto no Art.º 592º, n.º 1 do C.C., que determina:

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpra a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”.

*

Resulta claramente do preceito que são razões especiais que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na mesma posição jurídica do primitivo credor, o que significa que o crédito não se extingue, antes se transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor.

Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor.

Exactamente porque o terceiro não é titular de um direito novo, é que, juntamente com o direito de crédito, para ele se transferem as garantias e outros acessórios do crédito transmitido.

*

São, portanto, as finalidades especiais que levam o terceiro a cumprir uma obrigação que não é dele, que justificam o favor da lei, determinando que ficará sub-rogado nos direitos do credor.

Portanto, é evidente que não é qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei.

Quais sejam essas circunstâncias especiais diz o Art.º 592º do C.C..

*

Assim, é que só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia quando tiver garantido (previamente) o cumprimento, isto é, quando o cumprimento tenha em vista evitar a execução de garantia que prestou.

É o que se passa quando o terceiro tenha garantido o cumprimento do devedor, por ex., constituindo hipoteca ou penhor sobre coisa sua.

Nestes casos, embora o terceiro, enquanto proprietário da coisa hipotecada ou empenhada, não esteja obrigado pessoalmente a pagar ao credor, pode fazê-lo, no seu próprio interesse, porquanto, se não cumprir, sujeita-se à respectiva execução, e, na sequência dela, pode sofrer a perda dos bens onerados, ou pode, ver a sua posição agravada em função de eventual indemnização decorrente do não cumprimento.

*

Fica, também, sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa estiver directamente interessado na satisfação do crédito”.

Exige-se um interesse directo, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo-se “... os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse «moral» ou «afectivo» do «solvens»”, no dizer do A. Varela (ob. cit.).

Como ensina o ilustre Prof.. esse interesse directo do próprio terceiro, verificar-se-á sempre que, com o cumprimento, o terceiro pretenda “evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence” ou mesmo quando “o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito” podendo, de um modo geral dizer-se que tem interesse directo “quem é ou pode ser atingido na sua posição jurídica pelo não cumprimento e pretenda, precisamente evitar essas consequências”.

*

Note-se que, apesar de a lei especificar, na primeira parte do preceito, o caso de o terceiro ter garantido o cumprimento, tê-lo-á feito a título exemplificativo, pois que, também nestes casos, não deixa de verificar-se um interesse directo do terceiro no cumprimento da obrigação alheia, como até parece resultar da redacção utilizada pelo legislador, “por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”, o que significará que, na origem do “favor subrogationis” está sempre um interesse directo do terceiro na satisfação do crédito, interesse esse que, na primeira parte do preceito, visa evitar o agravamento da sua posição jurídica de garante ou a perda da coisa onerada e na segunda parte, pode resultar de inúmeras outras situações, como, por ex., acontece quando o sublocatário paga a renda devida pelo locatário na intenção de evitar a caducidade da sublocação, quando o adquirente cumpre em vez do devedor com o intuíto de prevenir a venda e adjudicação do penhor ou a execução do crédito hipotecário, ou o credor preferente paga a outro credor graduado antes dele ... etc

(…)»[4]

Vejamos agora mais em pormenor o caso sub judice.

Foi penhorado o quinhão hereditário que o R. detinha em herança de que os AA. são herdeiros e interessados, e bem assim foram notificados estes últimos para indicar bens da herança para venda.

Sendo que foi nessa sequência que os AA. ora recorrentes liquidaram a dívida do R. que estava na base da penhora do quinhão hereditário, extinguindo a execução que contra este corria, tendo-lhes sido outorgada declaração, pelo credor originário, que atesta tal pagamento.

Neste contexto, afirmou-se enfaticamente na sentença recorrida que «(…) para os autores havia um interesse direto e patrimonial em não limitar ou afetar o direito que estes detinham na herança visada e na preservação daquele património».

E a nosso ver, bem!

Na verdade, à luz do supra exposto, importa efetivamente concluir que os AA. aqui recorridos, por via da penhora do quinhão hereditário que teve lugar, viram entrar na herança impartilhada um terceiro, o credor, o qual passou a ter intervenção e interferência no património familiar existente.

É, assim, efetivamente legítimo concluir que, com a liquidação da dívida operada, os AA. tinham como objetivo evitar que se limitasse o direito dos mesmos aos bens da herança, evitando as consequências do não cumprimento da dívida na partilha dos bens e, mais diretamente, a execução em curso ou a consumação desta, pela venda (e consequente perda) da coisa empenhada, sendo exatamente esse cumprimento interessado a razão de ser da sub-rogação.

Dito de outra forma: ocorreu cumprimento efetuado pelos AA. ora recorridos com a finalidade de evitar a execução, e o que ela significava em termos de agravamento da sua posição jurídica, o que corresponde a um interesse direto e próprio.

Nada havendo, assim, a censura à sentença recorrida quando concluiu que os AA. detinham um interesse direto e patrimonial no cumprimento da obrigação/na satisfação do crédito alheio, donde, que se encontravam verificados in casu os pressupostos da sub-rogação legal.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcedem in totum as alegações recursivas e o recurso.

                                                           *

(…)

                                                           *

7 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.  

            Custas do recurso pelo R./recorrente.

                                      Coimbra, 8 de Outubro de 2024


Luís Filipe Cravo

Fernando Monteiro

Alberto Ruço



[1] Relator: Des. Luís Cravo
   1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 
   2º Adjunto: Des. Alberto Ruço
 

[2] Assim o ac. do STJ de 03.10.2019, proferido no proc. nº 77/06.5TBGVA.C2.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[3] No qual se preceitua expressamente «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpra a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.»

[4] Trata-se do acórdão do STJ de 12.09.2013, proferido no proc. nº 749/08.0TBTNV.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.