Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
Descritores: | ACÇÃO DE INTERDIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J2 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 138º DO C. CIVIL; ARTº 122º, AL. G) DA LEI Nº 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. | ||
Sumário: | I – Temos para nós que a referência na parte final da al. g) do artº 122º da LOSJ à palavra “família” tem de ser entendida como referida às ações sobre o estado civil das pessoas, fazendo qualificar o conceito de “estado civil” usado este no seu sentido restrito, pois que os tribunais de família têm tido, desde que foram criados pela Lei 4/70, de 29/4 ( regulamentados pela primeira vez pelo Decreto-Lei nº 8/72, de 7/1) uma esfera de competência especializada para ações que versam o Direito da Família, pois se o legislador pretendesse romper com esta tradição, estendendo a competência daquele tribunal de competência especializada a um tipo de ações em que não há lugar à aplicação de normas de Direito da Família, tinha o dever de o fazer expressamente e de forma inequívoca no texto da lei e não o fez, certamente por desnecessário, apontando no sentido restrito. II - As ações de interdição não se reportam sobre o estado civil das pessoas, mas apenas com a situação pessoal que lhes afeta a sua capacidade de exercício de direitos. E o facto das ações sobre o estado das pessoas pressuporem um registo, como nas ações de interdição, tal não implica que estas assumam essa natureza. III - A alínea g) do art. 122º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, às secções de família e menores para preparar e julgar as ações de interdição, sendo as “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material das secções de família e menores (alª g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013) que são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, no sentido estrito de “estado civil” como referimos. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. Na secção cível da secção de Competência Genérica da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, R..., residente na Rua ..., intentou a presente acção em processo especial de interdição/inabilitação, contra J..., residente actualmente no Centro Hospitalar de Leiria – Pombal, Hospital de Santo André, pedindo que o requerido J... seja declarado interdito. 1.2. Para tanto alega, em síntese e com interesse, que o requerido foi vítima de um acidente de viação, do qual resultaram múltiplas lesões – traumatismo craniencefálico, traumatismo abdominal, insuficiência respiratória, as quais causaram ao ofendido um grau de incapacidade permanente global de 80%, face às quais se encontra num coma profundo, não respondendo a estímulos, não se levantando da cama, não se alimenta de forma autónoma, nem fala nem comunica, encontrando-se num estado que o impossibilita de reger a sua vida, bem como gerir os seus bens. 1.3. A fls. 25 a 27 foi proferido despacho no sentido de que os Tribunais de família e menores são os materialmente competentes para as acções de interdição/inabilitação, pelo que, nos termos do art.º 96, a), 97, n.º 1 e 98 do C.P.C. declarou incompetente em razão da matéria a instância Local Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, onde deu entrada a acção, por entender ser a 2.ª secção de Família e Menores – Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, instalado em Pombal a competente e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial. 1.4. Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público (fls. 27v a 31), pugnando pela revogação do despacho recorrido, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1 – Os presentes autos versam sobre a decisão do M. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção de interdição, por entender que a mesma face ao disposto no art.º 122 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente na alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores. 2 – Tal asserção deveria determinar o envio da acção ao tribunal considerado competente, ao invés do indeferimento liminar da petição inicial, posto que a mesma respeita aos requisitos do art.º 552, do C.P.C., e, a sua instauração na Instância Cível não configura uma evidente excepção dilatória insuprível de incompetência em razão da matéria, nos termos do art.º 99, n.º 1. 3 – No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do individuo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divórcio), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas acções de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens. 4 – O facto das acções de interdição serem objecto de registo, nos termos do disposto no art.º 1, do C.R. Civil, não implica que estas assumam natureza de acção de estado civil, uma vez que no art.º 1 do C.R. Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g. declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estatuto das pessoas”. 5 – Nas acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício r 6 – O instituto da Interdição e da Inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), título II ( das relações jurídicas), substítulo I ( das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como o menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico. 7 – Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não serão os tribunais de Família e Menores, mas sim, os tribunais de instância relacionada com menor. 8 – Atendendo aos princípios proclamados pela “nova organização judiciária”. Nomeadamente o espirito de especialização judiciária, apenas as questões de menores e família devem ser tratadas nos tribunais de família e menores. 9 – Por tudo o exposto, não podia o despacho declarar incompetente em razão da matéria a Instância Local Cível de Leiria, devendo antes, considerar-se competente este tribunal. 10 – O despacho sob recurso infringiu o disposto nos art.ºs 99, n.º 1, 576, n.º 2, e 590, n.º 1, do C.P.C., bem como o art.º 122 alínea g) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. 11 – Consequentemente deve ser revogado e substituído por outro que, considerando competente a Instância Local Cível de Leiria, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, ou, caso assim se não entenda a sua remessa à 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Leiria» 1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir 2. Fundamentação 2.1. A factualidade a considerar resulta do relatório supra. 3. Motivação 3.1. É, em principio, pelo teor das declarações da recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.º 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, do do C.P.C.. 3.2. A questão a decidir consiste em saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de interdição. 3.3. Vejamos Preceitua o n.º 1 do art.º 138 do C.C. « Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens», e reza o n.º 2 do preceito: « As interdições são aplicáveis a maiores, mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior. Por sua vez refere o art. 140º do mesmo diploma: «Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal». A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de agosto) contém no seu art. 38º norma idêntica à do art.º 24º da anterior lei da Organização e Funcionamento dos Tribunal Judiciais, preceituando aquele que: «Fixação da competência 1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa». Em 1.ª instância entendeu-se que nas acções de estado civil se incluem as de interdição e de inabilitação, incidindo, contudo, a sua análise na norma da atual Lei nº 62/2013 de 26 de agosto que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário, que dispõe, no artigo 122.º, no que concerne á competência relativa ao estado civil das pessoas e família: «1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 - As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos» (sublinhados nossos). Já o Ministério Público defendeu que a norma “g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se refere a um conceito restrito de estado civil das pessoas que não inclui aquele tipo de ações. O texto vigente, idêntico na sua formulação na Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto e na Lei nº 62/2013 de 26 de agosto, não prima pela clareza e, por isso, permite a divergência de interpretações para a mesma norma, concorrendo uma interpretação estrita do conceito de “estado civil” das pessoas, com um conceito mais lato, defendido pelo tribunal a quo. Seguindo de perto o Ac. da Rel. de Coimbra de 8/9/2015, por advogarmos o seu entendimento, onde refere « Recorrendo aos trabalhos preparatórios da Lei nº 52/2008, nos termos do art. 9º do Cód. Civil, pronunciou-se, do seguinte modo, o Ac. do STJ de 13-11-2012, Processo 13466/11.4T2SNT.L1.S1. (Cons. João Camilo), in www.dgsi.pt, e que aqui seguimos de perto: «(…) na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 187/X que deu origem à LOFTJ de 2008 e no tocante à competência material dos diversos tribunais consta que uma das linhas de orientação do diploma, consiste em “apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam, família, menores, comércio, trabalho, níveis diferenciados de criminalidade.” E no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (DAR II série A n.° 91/X/3, de 03.5.2008), a respeito dos juízos de família e menores escreveu-se "de referir que se atribui aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situação de união de facto ou economia comum - cfr. art.° 113° alínea b) - e ações de investigação da maternidade e paternidade – cfr. art.° 114.°, n.° 1,alínea I), competências que não se encontram atualmente acometidas aos Tribunais de Família e Menores." Os referidos artigos 113º e 114º da proposta deram origem aos artigos 114º e 115º da Lei aprovada. Mas nada nos é dito sobre o conteúdo da inovação constante da introdução da al. h) referida. Assim, nada nos trabalhos preparatórios nos permite esclarecer diretamente sobre o que o legislador pretendeu com essa alínea». Na sequência desse pensamento poderemos então afirmar que as ações de interdição não têm a ver com o direito de família. Se o legislador pretendesse fazer incluir as ações de interdição na competência dos tribunais de família e menores, dada a inovação que isso ocasionava em relação ao direito anterior, deveria ter-se exprimido de forma clara ou expressa. Mas essa não é uma conclusão isenta de dificuldades. Pela sua importância, remetemo-nos de novo para as referências doutrinárias do citado acórdão do STJ, que assim dita: «Pensamos que há que meditar cuidadosamente sobre tais argumentos. Antes de mais há que realçar que existe uma ideia expressa na Lei nº 52/2008 no sentido de alargar a competência dos tribunais de família e menores, como dissemos já. Essa ideia é claramente dedutível da introdução do texto inovador das alíneas b) e h) do art. 114º, e da al. l) do nº 1 do art. 115º. Por outro lado, é tradicionalmente entendida como ações que versam sobre o estado das pessoas, as ações de interdição e de inabilitação – cfr. José A. Dos Reis, in Comentário ao Cód. de Proc. Civil, vol. 3º, pág. 625; Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 5ª ed. pág. 53; Lebre de Freitas, in Cód. de Proc. Civil, anotado, vol. I, pág. 552 e Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. II, pág. 96 da 3ª ed. (…) Ana Prata, in Dicionário Jurídico, pág. 509/510, define estado civil, como “uma situação integrada pelo conjunto das qualidades definidoras do estado pessoal que constam obrigatoriamente de registo civil, sendo o estado pessoal a situação jurídica da pessoa, no que toca, entre outras, à idade (menoridade, maioridade, emancipação), relações familiares (casado, solteiro, divorciado, viúvo), relações com o Estado (nacional, estrangeiro, naturalizado, etc.), à situação jurídica (interdito, inabilitado)”. Por outro lado, Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 96 da 5ª ed., define esse mesmo conceito como a expressão da condição jurídica da pessoa, enquanto maior ou menor, capaz ou incapaz. Para Neves Ribeiro, in O Estado nos Tribunais, 2ª ed. , 1994, pág. 205, as ações sobre o estado das pessoas pressupõem um facto registado, que tem subjacente uma declaração de vontade capaz de ter eficácia modificativa, extintiva ou constitutiva de estado civil. E o assento nº 1/92, DR, nº 134, de 11/06/1996, pág. 2794 entende as ações sobre o estado das pessoas como aquelas cuja procedência se projeta sobre o estado civil de alguém – divórcio, separação de pessoas e bens, investigação de paternidade, impugnação de legitimidade, interdição, impugnação de impedimentos para o casamento, autorização para o casamento (…) Já João de Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, pág. 101 e 102 da edição de 1978, alude ao conceito de estado pessoal ou civil, num sentido global que abrange o conjunto de qualidades das pessoas que revistam as características que se inscrevem no registo civil ou que a doutrina repute de relevância jurídica igual à dessas. Também pode aquele conceito ser usado numa aceção mais particularizada em que se chama estado a cada uma dessas qualidades (estado de filho legítimo, estado de maior, etc.), ou seja, abrangendo apenas as qualidades que resultam da posição face ao matrimónio. O referido mestre refere como exemplo de um estado civil, o de interdito, porque consta obrigatoriamente do registo civil. Assim na aceção do conceito mais restrito de estado civil abrange a posição da pessoa face ao matrimónio ( solteiro, casado, divorciado, separado, viúvo ) e está usado nomeadamente nos arts. 7º, nºs 1 e 2; 69º, al. n), 220º-A, 126º, nº 1 als. a) e b), 132º, nº 2, e 136º, nº 2 al. a), todos do Código de Registo Civil. Já o conceito mais amplo de estado civil abrange os factos sujeitos a registo, e está usado no art. 211º do mesmo Cód. de Registo Civil». Temos para nós que a referência na parte final à palavra “família” tem de ser entendida como referida às ações sobre o estado civil das pessoas, fazendo qualificar o conceito de “estado civil” usado este no seu sentido restrito, pois que, os tribunais de família têm tido, desde que foram criados pela Lei 4/70 de 29/4 ( regulamentados pela primeira vez, pelo Decreto-Lei nº 8/72 de 7/1) uma esfera de competência especializada para ações que versam o Direito da Família, pois se o legislador pretendesse romper com esta tradição, estendendo a competência daquele tribunal de competência especializada a um tipo de ações em que não há lugar à aplicação de normas de Direito da Família, tinha o dever de o fazer expressamente e de forma inequívoca no texto da lei e não o fez, certamente por desnecessário, apontando no sentido restrito, pois se fosse outra a intenção tê-lo-ia feito. No que respeita às atualmente designadas “secções de família e menores” têm estas competência, no âmbito da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ), para as questões respeitantes ao estado civil das pessoas e família (122.º), relativas a menores e filhos maiores (123.º) e ainda em relação a matéria tutelar educativa e de proteção (124.º). No artigo 122.º acima transcrito, especifica-se no seu n.º 1 alª g) que compete às secções de família e menores preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. No n.º 2 desenvolveu-se uma particular competência para os tribunais de família e menores, contemplada de forma mais restrita no regime anterior (alínea d) do nº 1): “Inventários requeridos na sequência de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados” de forma a que, a competência das secções de família e menores passasse a abranger, ainda, os casos em que a lei confere competência aos tribunais na generalidade dos processos de inventário na sequência de separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, bem como na seguimento da dissolução do casamento, em qualquer das suas modalidades. Mas já no respeitante ao nº 1 do art. 122º, que ora importa, estamos perante uma quase plena correspondência de circunstâncias atributivas da competência em razão da matéria das secções de família e menores, tal como outrora a definiu na Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, para os juízos de família e menores. Na nova Lei subsiste uma definição de conceito de “estado civil das pessoas” não diferente do da Lei anterior, pelo que o legislador de 2013 deu por adquirido o conceito de “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, sem que tivesse sentido a necessidade de o precisar, pelo que a referência na parte final à palavra família se tem de entender como referida às ações sobre o estado civil das pessoas, ou seja, fazendo qualificar o conceito de estado civil no seu uso restrito”, como também se entende no Ac. do STJ 13-11-2012, atrás citado. As ações de interdição não se reportam sobre o estado civil das pessoas, mas apenas com a situação pessoal que lhes afeta a sua capacidade de exercício de direitos. E o facto das ações sobre o estado das pessoas pressuporem um registo, como nas ações de interdição, tal não implica que estas assumam essa natureza. Com efeito, o art. 1º do Código do Registo Civil indica quais os factos para os quais o registo é obrigatório, aí se incluindo muitas situações, tais como o registo da declaração de insolvência, da nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório de insolvência, que nada têm a ver com o estado civil das pessoas. Como vimos a alínea g) do art. 122º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto não confere competência, em razão da matéria, às secções de família e menores para preparar e julgar as ações de interdição, sendo as “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material das secções de família e menores (alª g) do nº 1 do art. 122 da Lei 62/2013) que são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, no sentido estrito de “estado civil” como referimos. Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações por despiciendas, somos levados a concluir ter o presente recurso fundamentos, o que, em consequência, terá de acarretar á sua procedência . 4 . Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, o despacho proferido e julgando-se o Tribunal recorrido o competente para, em razão da matéria, prosseguir os autos. Sem custas Coimbra, 11/10/2016 Relator:
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